Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1117/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:02/08/2000
Relator:Cristina Santos
Descritores:CÔNJUGE SOBREVIVO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA HERANÇA
Sumário: 1. Verificado o óbito do gerente da sociedade já no domínio do processo executivo, antes ou
depois de efectivada a reversão, a citação do cônjuge sobrevivo, nos termos do art0 241º nº 4 CPT,
constitui a habilitação-legitimidade do cabeça-de-casal da herança indivisa na instância executiva.
2. Na medida em que o artº 2024º CC reporta o fenómeno sucessório às relações jurídicas patrimoniais,
a herança integra as situações jurídicas passivas de que o de cujus era titular, razão por que, como
estatuído no artº 2068º C.Civil, responde pelo pagamento das dívidas do falecido.
3. Todavia, a limitação da responsabilidade seja da herança indivisa, enquanto património autónomo,
seja do herdeiro enquanto adquirente, fica-se pelo valor dos bens deixados, nos termos dos artºs 2097º e
2071º do C.Civil.
4. A responsabilidade subsidiária por dívida de IVA de Junho/1991 afere-se pelo DL 68/87 de 9.2,
complementar do estatuído no artº 16º CPCI, sendo, por isso, encargo da Fazenda Pública o ónus de
alegação e prova da culpa do gerente, em consequência da aplicabilidade do disposto no artº 78º
CSC.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: