Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1117/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/08/2000 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | CÔNJUGE SOBREVIVO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA HERANÇA |
| Sumário: | 1. Verificado o óbito do gerente da sociedade já no domínio do processo executivo, antes ou depois de efectivada a reversão, a citação do cônjuge sobrevivo, nos termos do art0 241º nº 4 CPT, constitui a habilitação-legitimidade do cabeça-de-casal da herança indivisa na instância executiva. 2. Na medida em que o artº 2024º CC reporta o fenómeno sucessório às relações jurídicas patrimoniais, a herança integra as situações jurídicas passivas de que o de cujus era titular, razão por que, como estatuído no artº 2068º C.Civil, responde pelo pagamento das dívidas do falecido. 3. Todavia, a limitação da responsabilidade seja da herança indivisa, enquanto património autónomo, seja do herdeiro enquanto adquirente, fica-se pelo valor dos bens deixados, nos termos dos artºs 2097º e 2071º do C.Civil. 4. A responsabilidade subsidiária por dívida de IVA de Junho/1991 afere-se pelo DL 68/87 de 9.2, complementar do estatuído no artº 16º CPCI, sendo, por isso, encargo da Fazenda Pública o ónus de alegação e prova da culpa do gerente, em consequência da aplicabilidade do disposto no artº 78º CSC. |
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