Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05607/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/29/2004 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | CONCURSO |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUIZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Maria ....., residente na Rua ....., Loures, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 26/3/2001, do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 8/9/2000, do Coordenador Sub-Regional da Sub-Região de Saúde de Lisboa, que homologara a lista de classificação final respeitante ao concurso interno de acesso limitado para provimento de um lugar de Chefe de Secção do quadro de pessoal da referida Sub-Região de Saúde. A entidade recorrida respondeu, concluindo que se devia negar provimento ao recurso. A recorrida particular, Elisabete ...... residente na Rua ....., em Lisboa , contestou, concluindo pela improcedência do recurso. Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª. - Ao tempo do aviso de abertura do concurso em questão, publicitado em 27/1/2000 e rectificado em 3/2/2000, não estava determinado o sistema de classificação final, ou seja, o júri ainda não tinha fixado a valoração a atribuír a cada um dos factores de ponderação e avaliação curricular; 2ª. - O júri, em reunião de 15/2/2000, após a afixação do aviso de abertura do concurso e de findo o prazo de apresentação das candidaturas, que se verificou em 14/2/2000, aos critérios de avaliação curricular definidos naquele aviso de abertura, aditou mais dois "trabalhos relevantes" e "Chefia Regime de Substituição" , atribuindo-lhes pontuação independentemente da valorização correspondente ao factor "experiência profissional"; 3ª. - Assim, o júri do concurso violou frontalmente o consignado nos arts. 5º. e 27º., nº 1, al. g) do D.L. nº 204/98, de 11/7; 4ª. - Violou, ainda, os princípios da imparcialidade e da igualdade de condições e de oportunidades, previstos no art. 266º.-2 da CRP; 5ª. - Deste modo, o concurso em apreço e a respectiva lista classificativa enfermam do vício de violação de lei, o que acarreta a nulidade do mesmo concurso; 6ª. - Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser anulado o despacho do Sr. Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, de 26/3/2001, que indeferiu o recurso hierárquico necessário que a recorrente interpôs do acto homologatório da lista de classificação final do concurso em causa, em virtude de o mesmo estar ferido do vício de violação de lei e ser nulo o que se deve declarar , por infringir o disposto nos arts. 5º. e 27º.-1 al. g) do D.L. nº.204/98, de 11/7, e 266º.-2 da CRP, com o que se fará justiça". A entidade recorrida também alegou, dando por reproduzido o invocado na sua resposta. A recorrida particular contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: "A) Constando da acta nº 1 do júri de concurso os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular bem como o sistema de classificação, incluindo a respectiva fórmula classificativa, está a ser dado exacto cumprimento à al. g) do nº 1 do art. 27º. do D.L. nº 204/98, de 11/6, que, portanto, se não pode considerar violada; B) Do aviso de abertura só tem de constar, nos termos da al. f) desse preceito, os métodos de selecção e o sistema de classificação final a utilizar especificado de acordo com a especificação desses métodos que pode reduzir-se a mencionar a forma de pontuação de 0 a 20; C) É lícito ao júri, nos termos da al. c) do nº 2 do art. 22º. do D.L. nº. 204/98, avaliar na "experiência profissional", "outras capacitações adequadas", nada havendo a opôr à instituição do critério dos "trabalhos relevantes" ou da "chefia em regime de substituição" na acta nº 1 ainda que autonomizados desse critério de avaliação; D) Sendo a acta nº 1 de 15/2/00 e terminando o prazo de apresentação de candidaturas em 14/2/00, após publicação do último aviso em 3/2/00, nenhuma ilação é lícito retirar dessa diferença de um dia no sentido da falta de objectividade ou imparcialidade e da violação dos princípios da igualdade de condições e oportunidades por parte do júri do concurso que aplicou critérios objectivos de avaliação vide acs. do STA e TCA citados na contestação; E) Para além de que se prova que a Secretaria fez entrega do processo de candidatura ao júri apenas em 23/2/00, isto é, 8 dias depois do termo do prazo de admissão e numa altura em que os critérios de apreciação e ponderação haviam sido definidos 8 dias antes; F) Mais se dirá ainda que a recorrente não especifica, porque realmente não ocorreram, factos relativos a outros candidatos ou a si própria demonstrativos de que tenha havido violação do princípio da imparcialidade, designadamente por alguns candidatos terem sido beneficiados e a própria prejudicada pela alegada falta de divulgação atempada dos critérios de avaliação ou ainda de que os mesmos tivessem sido aplicados de forma desigual aos vários concorrentes cfr. Ac. do STA de 7/12/94; G) Não estão, pois, violados nem o art. 5º., nº 2 al. b) e c) do D.L. citado nem o art. 266º., nº 2 da CRP". A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela procedência do recurso, com fundamento na violação dos arts. 5º. nº 2 al. b) e 27º. nº 1 al. f), ambos do D.L. nº. 204/98, em virtude de do aviso de abertura do concurso não constar o sistema de classificação final a utilizar. Os recorridos foram notificados deste parecer, para se pronunciarem, querendo, sobre o vício de violação da al. f) do nº 1 do art. 27º. do D.L. nº. 204/98, tendo qualquer deles concluído pela sua improcedência. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Através do Aviso nº 1/C.S./S.S.R., constante de fls. 11 a 14 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, afixado em 27/1/2000, foi tornado público que, por despacho da Coordenadora da Sub-Região de Saúde de Lisboa de 29/11/99, fora aberto, pelo prazo de 7 dias úteis, a contar da data da afixação do referido aviso, concurso interno de acesso limitado para o provimento de 1 lugar na categoria de Chefe de Secção do quadro de pessoal daquela Sub-Região de Saúde; b) Nos pontos 7 a 10 desse aviso, estabelecia-se o seguinte: "7 Método de Selecção o método de selecção a utilizar é o da avaliação curricular, nos termos do art. 19º. do D.L. nº. 204/98 de 11 de Julho. 7.1. Avaliação Curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional, sendo obrigatoriamente consideradas e ponderadas, de acordo com as exigências da função: a) A habilitação académica de base, onde se ponderará a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida; b) A formação profissional, em que se ponderarão as acções de formação e o aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso; c) A experiência profissional, em que se ponderará o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração. 8. A classificação de serviço poderá, se o júri assim o entender, ser considerada factor de apreciação na avaliação curricular. 9. Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada. 10. Classificação a classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores"; c) Em 3/2/2000, foi afixada a rectificação ao aludido aviso nº 1, do seguinte teor: "Rectifica-se o aviso nº 1 de abertura do Concurso Interno de Acesso Limitado para a categoria de Chefe de Secção, no ponto 8, onde se lê: "a classificação de serviço poderá, se o júri assim o entender, ser considerada factor de apreciação na avaliação curricular", deve ler-se: "A classificação de serviço é obrigatoriamente considerada como factor de apreciação". O prazo de 7 dias para apresentação das candidaturas é contado a partir da data de afixação da presente rectificação"; d) Em 15/2/2000, o júri do aludido concurso reuniu, para "definir os critérios de avaliação curricular e elaborar a fórmula de classificação final" nos termos constantes da acta de fls. 16 a 20 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido; e) Só em 23/2/2000, o júri do concurso recebeu da Secretaria os documentos de candidatura e os currículos dos vários candidatos; f) Elaborada a lista de classificação final, que foi homologada por despacho, de 8/9/2000, do Coordenador Sub-Regional de Saúde de Lisboa, a recorrente interpôs recurso hierárquico desse despacho; g) Sobre esse recurso hierárquico foi elaborada a informação jurídica nº 70/01, constante de fls. 65 a 69 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía que não deveria ser concedido provimento ao recurso; h) Sobre a informação referida na alínea anterior, o Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde proferiu o seguinte despacho, datado de 26/3/01: "Concordo. Nos termos e com os fundamentos do presente parecer, nego provimento ao recurso. À DGRHS para os devidos efeitos" x 2.2.1. Ao acto objecto do presente recurso contencioso o transcrito na al. h) do número anterior , a recorrente imputa vícios de violação de lei por infracção dos arts. 5º. e 27º., nº 1, al. g), do D.L. nº. 204/98, de 11/7 e dos princípios da imparcialidade e da igualdade de condições e de oportunidades previstos no art. 266º., nº 2, da CRP..Da análise da petição de recurso e das suas alegações, resulta claramente que estes vícios são invocados pela recorrente com fundamento no facto de, após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, o júri, na sua reunião de 15/2/2000, ter aditado aos critérios de ponderação previstos no aviso de abertura do concurso (habilitação académica, formação profissional, experiência profissional e classificação de serviço) outros dois: o de "trabalhos relevantes" e o de "Chefia Regime de Substituição". Afigura-se-nos, porém, que, embora de forma menos clara, infere-se das mesmas peças processuais que os referidos vícios são arguidos também com fundamento no facto de o aviso de abertura do concurso não conter o sistema de classificação final (cfr. petição de recurso art. 6º., fls. 7 dos autos e conclusão 1ª. e alegações do recorrente art. 6º., fls. 88, 91 e 92 dos autos e conclusão 1ª.). Assim, porque, ao abrigo do art. 664º., do C.P. Civil, "o Tribunal pode atribuír aos factos invocados pelo recorrente como fundamento do recurso qualificação jurídica diversa da atribuída pelo mesmo recorrente" (cfr. Acs. do STA de 19/6/81 in A.D. 246º.-747 e de 3/6/93 Rec. nº. 31298), nada obsta a que se venha a qualificar diversamente os vícios que ele imputou ao acto sem que com isso se estejam a conhecer vícios distintos dos invocados. Nestes termos, quando, como sucede no caso em apreço, o M.P. atribui aos factos que descrevem um vício arguido pelo recorrente uma distinta qualificação jurídica, não está a invocar um vício novo, ainda que, para cumprimento do princípio do contraditório previsto no nº 3 do art. 3º do C.P. Civil, possa haver necessidade de ouvir os recorridos sobre essa nova qualificação jurídica de um vício que já havia sido invocado. Portanto, independentemente da posição adoptada pela digna Magistrada do M.P. no seu parecer final, sempre este Tribunal poderia conhecer da questão de saber se o facto de o aviso de abertura do concurso não conter o sistema de classificação final violava o art. 27º., nº 1, al. f) do D.L. nº 204/98. Mas, ainda que se considerasse que a invocação da aludida violação pelo M.P. correspondia à arguição de um vício novo, cremos que não se pode afirmar como pretende a recorrida particular que o Tribunal ficou impossibilitado de dele tomar conhecimento por já ter decorrido o prazo de 1 ano em que o M.P. podia impugnar o acto recorrido. Efectivamente, embora não se desconheça a existência de uma corrente jurisprudencial em sentido contrário (cfr., v.g, os Acs. do STA de 14/1/82 in AD 247º.-889 e de 2/6/99 Rec. nº 34415), entendemos ser de aderir àquela que considera ser lícito ao M.P. arguír novos vícios sem limite temporal (cfr., v.g., os Acs. do STA de 30/1/86 in AD 298º-1139, de 23/10/87 Rec. nº. 23336 e de 24/3/88 in BMJ 375º-424, este último do Pleno). É que, "encontrando-se já posta em causa a legalidade do acto administrativo através da interposição atempada de um recurso contencioso, não se vê em que medida é que o exercício pelo M.P. da faculdade de arguír novos vícios ainda que sem limite temporal (...) é susceptível de afectar qualquer valor juridicamente relevante, designadamente a segurança jurídica ou os direitos dos interessados" (cfr. Santos Botelho in "Contencioso Administrativo", 1995, pag. 195). x 2.2.2. O art. 27º., nº 1, als. f) e g) do D.L. nº 204/98, estabelece que o aviso de abertura do concurso deve conter os métodos de selecção, o sistema de classificação final a utilizar e a indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.Resulta deste preceito que o aviso de abertura do concurso deve conter obrigatoriamente o sistema de classificação final a utilizar e, no caso de o método de selecção ser o da avaliação curricular, deve conter a indicação que os critérios de avaliação e o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso que poderão ser facultadas aos candidatos sempre que solicitadas. Assim, se o método de selecção for o da avaliação curricular, à data da publicação do concurso já devem estar definidos e constar de actas de reunião do júri os critérios de avaliação e o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa. É que da citada al. g) do nº 1 do art. 27º. resulta claramente que esses elementos já têm de constar das actas quando o aviso é publicado, para poderem ser facultados aos candidatos. Na verdade, justificando-se esta exigência pelo facto de se permitir que os candidatos elaborem os respectivos currículos no conhecimento dos critérios pelos quais irão ser pontuados, não se compreenderia que a aludida divulgação só pudesse ocorrer após o termo do prazo de apresentação das candidaturas. No caso em apreço, o aviso de abertura do concurso apenas estabelece que "a classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores" e, embora refira que os critérios de apreciação e ponderação constam de acta da reunião do júri, o que é certo é que tal (ainda) não correspondia à verdade, visto que só na reunião de 15/2/2000 foram esses critérios definidos (cfr. als. b) e d) dos factos provados). Ora, sendo o sistema de classificação final "composto pelo conjunto de operações matemáticas pelas quais se alcança, na sequência da realização dos métodos de selecção, a classificação dos concorrentes" (cfr. Paulo Veiga e Moura in "Função Pública", 1º Vol., 1999, pag. 90, nota 148), é manifesto que não basta a indicação que a classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores para se considerar cumprida a exigência legal contida na al. f) do nº 1 do mencionado art. 27º. e no art. 5º, nº 2, al. b) do D.L. nº 204/98. Por outro lado, o facto de os critérios de avaliação e a fórmula da classificação final ainda não estarem definidos à data da publicação do aviso de abertura do concurso e só virem a ser aprovados após o termo do prazo de apresentação de candidaturas, infringe a al. g) do mesmo art. 27º., nº 1. Assim, quer porque o aviso de abertura do concurso não continha o sistema de classificação final, quer porque os critérios de ponderação da avaliação curricular só foram definidos pelo júri após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, o acto recorrido enferma de violação dos arts. 27º., nº. 1, als. f) e g) e 5º., nº 2, al. b), ambos do D.L. nº 204/98. Refira-se, porém, que as ilegalidades verificadas não correspondem a uma violação autónoma do princípio da igualdade de condições e oportunidades nem do princípio da imparcialidade, visto não estar demonstrada a existência de qualquer situação de desigualdade entre os candidatos nem de parcialidade da Administração. x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o despacho impugnado.Custas pela recorrida particular, com 180 Euros de taxa de justiça e 90 Euros de Procuradoria. Entrelinhei: do D.L. nº. 204/98, Lisboa, 29 de Abril de 2004 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |