Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1504/13.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/04/2021 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR; ILÍCITO CRIMINAL PRAZO DE PRESCRIÇÃO; ENVIO DE DENÚNCIA |
| Sumário: | I. No procedimento disciplinar haverá que considerar estarmos perante infração que constitui ilícito criminal, se há notícia do visado ter sido pronunciado pela prática de crime, aplicando-se o prazo de prescrição estabelecido na lei penal, que no caso é de 5 anos.
II. Pelo que, estando em causa factos praticados entre os anos de 2002 e 2006, à data da instauração do processo disciplinar em maio de 2012 já se encontrava esgotado o prazo prescricional da infração. III. O envio de denúncia ao Ministério Público não suspende o procedimento disciplinar e os respetivos prazos de prescrição. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO O Sindicato dos ...em representação do seu associado F...instaurou ação administrativa especial contra o Município de Lisboa, impugnando a decisão de 13/02/2013, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão. Por decisão de 22/02/2019, o TAC de Lisboa julgou a ação procedente, declarando a prescrição do direito de instaurar processo disciplinar e, consequentemente, anulou a decisão da entidade demandada, mais condenando a entidade demandada na prática dos atos que se mostrem necessários com vista a repor a situação anterior à instauração desse mesmo processo disciplinar. Inconformada, a entidade demandada interpôs recurso daquela decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: 1. O prazo de trinta dias úteis estabelecido no n° 2 do art. 6° do ED 2008, para efeitos de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, apenas tem início na data em que a entidade titular dessa competência tem conhecimento dos factos que consubstanciam a infracção disciplinar; 2. A data em que qualquer superior hierárquico não dotado dessa competência tem conhecimento dos factos que consubstanciam a infracção disciplinar, é irrelevante para efeitos no início do curso do prazo de prescrição em causa; 3. No caso do R. em 2012, a competência para instaurar procedimentos disciplinares aos trabalhadores do R. estava subdelegada no Director de Departamento de Recursos Humanos, Dr. J..., por via do Despacho de Subdelegação de Competências n° 3/DMRH/2011, publicado no Boletim Municipal (1° Suplemento), n° 911, de 4.AGO.2011. 4. Nenhum dos titulares de cargos hierárquicos da DMAE, vereador do pelouro incluído, tinha competência para instaurar procedimentos disciplinares aos trabalhadores afectos aos vários serviços dessa unidade orgânica, limitando-se os seus poderes de direcção e supervisão às questões funcionais e de serviço; 5. O prazo de prescrição de 30 (trinta) dias úteis, estabelecido no n° 2 do art. 6° do ED 2008, só teve início, na pior das hipóteses, quando a acusação proferida no processo-crime contra o representado do A., foi recepcionada e chegou ao conhecimento do Director de Departamento de Recursos Humanos, em 26.ABR.2012; 6. Quando o despacho de instauração do procedimento disciplinar foi proferido em 31.MAI.2012, ainda estava em curso o referido prazo de 30 dias úteis, pelo que o procedimento disciplinar foi instaurado em tempo e não ocorreu a prescrição do direito de o instaurar; 7. O prazo de prescrição em causa apenas se inicia quando os factos susceptíveis de constituírem infracções disciplinares chegam ao conhecimento da entidade com competência para instaurar o procedimento disciplinar, sendo esta a interpretação que melhor se coaduna com o disposto no art. 306°, n°s 1 e 2, do Código Civil; 8. A denúncia criminal ao Ministério Público efectuada pela DMAE, no cumprimento do dever de participação dos factos passíveis de ser considerados infracções criminais, estabelecido no art. 8° do ED 1984, em vigor à data da prática dos factos, determinou a suspensão automática do procedimento disciplinar e dos respectivos os prazos de prescrição; 9. O próprio arguido, na resposta à acusação que apresentou no processo disciplinar, pugnou pela sua suspensão automática até a conclusão do processo-crime; 10. O procedimento disciplinar sub judice e a contagem dos respectivos prazos de prescrição ficaram suspensos desde a data da participação ao Ministério Público - data não apurada do ano de 2006 - até à prolação da acusação criminal e do subsequente conhecimento desta pelo Director de Departamento de Gestão de Recursos Humanos, entidade competente para a sua instauração, em 26.ABR.2012; 11. O procedimento disciplinar foi instaurado em 31.MAI.2012, quando ainda não haviam decorrido os 30 dias úteis do prazo previsto no art. 6°, n° 2, do ED 2008, pelo que o despacho impugnado é tempestivo e, consequentemente, válido e legal; 12. A aplicação do art. 6°, n° 7, do ED 2008, não está em causa, porquanto o art. 4°, n° 7, da Lei n° 58/2008, apenas se reporta à duração dos prazos de prescrição e ao início da sua contagem; 13. A sentença recorrida incorreu num erro de julgamento, por violação, interpretação e ou aplicação erradas do disposto nos arts. 4°, n° 2, do ED 1984, 2° e 4°, n° 3, da Lei n° 58/2008, 6°, n°s 2 e 7, do ED 2008, e 306°, n°s 1 e 2, do Código Civil, devendo por isso ser revogada na sequência do presente recurso. O autor apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: a. O direito de instaurar o processo disciplinar já havia prescrito quando o Réu, ora Recorrente, decidiu efetivamente instaurar o correspondente processo, tendo o Tribunal a quo interpretado corretamente não apenas as normas aplicáveis, mas também subsumido adequadamente as referidas normas ao caso concreto; b. “Os factos suscetíveis de configurarem a prática de ilícito disciplinar', utilizando os próprios termos empregues na participação realizada pelo Chefe de Divisão do Departamento de Abastecimentos da Câmara Municipal de Lisboa, foram conhecidos em 09.02.2006, mas somente em 31.05.2012 foi proferido o despacho pelo Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos determinando a instauração do correspondente processo disciplinar. c. O empregador público, portanto, nos termos dos n.os 1 e 2 do art. 4° do ED 1984, caso quisesse lançar mão da prerrogativa de sancionar o trabalhador disciplinarmente, tinha que instaurar o correspondente procedimento disciplinar dentro do prazo prescricional de 3 anos a contar da data em que a falta tivesse sido cometida, mas tinha que estar atento igualmente à regra da prescrição dos 3 meses, cujo prazo se conta a partir do momento em que o dirigente máximo do serviço toma conhecimento da falta. d. Tendo em vista que os factos foram conhecidos em 09.02.2006 e que, por isso, a eventual falta disciplinar foi cometida necessariamente até esta data, e considerando que o processo foi instaurado em 31.05.2012, os prazos para a instauração do processo e para a punição da infração já tinham sido ultrapassados há muito. e. É certo, porém, que se a falta disciplinar fosse também qualificada como infração penal, seria possível que o prazo prescricional fosse alargado, desde que satisfeitas as condições previstas no disposto no n° 3 do art. 4° da Lei n° 24/84. f. Mas não é possível extrair da lei aquilo que o Recorrente pretende, ou seja, a necessidade de haver uma decisão prévia no âmbito de um processo crime para que o regime disciplinar possa ser aplicado, nomeadamente a regra prescricional, bastando tão-somente que o empregador público, no momento em que analisa os factos que podem estar na origem de uma infração disciplinar, e caso vislumbre igualmente a existência de um crime, considere em abstrato os referidos factos como integradores de uma determinada moldura penal, independentemente da apreciação em concreto que a conduta mereça em sede penal, para descobrir o prazo prescricional aplicável ao caso concreto. g. E isto porque a decisão do Réu de instaurar o processo disciplinar e aplicar a correspondente sanção não está dependente da decisão a ser proferida em processo crime, tal como vem entendendo a jurisprudência, uma vez que ambos os processos são autónomos entre si, na medida em que fazem valorações diversas sobre a responsabilidade do arguido, ainda que a responsabilidade disciplinar e criminal sejam analisadas à luz dos mesmos factos e circunstâncias. h. Portanto, o Réu tinha 3 anos para promover o processo disciplinar a contar da data em que a falta foi cometida, prazo que era extensível até aos 5 anos, por força do art. 118° do Código Penal, tendo em vista a moldura penal em abstrato do crime de abuso de poder previsto no art. 382° do Código Penal, pelo que o direito de exercer o poder disciplinar, relativamente aos factos reportados em 09.02.2006, estaria prescrito desde pelo menos 09.02.2011 ou, em último caso, como reconhece o Juízo a quo, desde 31.12.2011. i. Chegar-se-ia à mesma conclusão ainda que se considerasse aplicável ao caso concreto a Lei 58/2008, de 9 de setembro, ou a Lei 35/2014, de 20 de junho. j. E não é possível admitir o argumento de que o prazo prescricional só começaria a correr a partir do momento em que o Diretor de Recursos Humanos tomou conhecimento dos factos que, supostamente, têm relevo criminal, sob a justificativa de que somente nessa altura é que o “dirigente máximo”, à luz do n.° 2 do art. 4° da Lei 24/84, tomou conhecimento da falta. k. Pois se os factos praticados pelo representado do ora Recorrido tinham efetivamente relevância para a relação laboral, e se o processo criminal é independente do processo disciplinar, os factos tinham que ser reportados ao seu dirigente máximo necessariamente em tempo útil, exíguo. l. E, efetivamente, os factos de que vem acusado o associado do ora Recorrente não relevaram para a relação laboral, na medida em que o mesmo continuou a prestar a sua atividade normalmente até ser surpreendido com o processo disciplinar e, posteriormente, com a pena que lhe foi aplicada. m. Além disso, associar o início do decurso do prazo prescricional ao conhecimento dos factos pelo dirigente máximo do serviço, sem qualquer critério ou balizas temporais, como pretende o Recorrente, constituiria um intolerável abuso de direito, nos termos do art. 334° do Código Civil. n. De qualquer forma, ainda que o Recorrente tivesse razão na sua tese de que o prazo prescricional apenas terá começado em 26/04/2012, tendo, a partir daí, começado a contar o prazo de 30 dias previsto no n.° 2 do art. 6° da Lei 58/2008, ainda assim não conseguiria tornar o processo disciplinar válido e, consequentemente não conseguiria também tornar válida a sanção disciplinar aplicada, uma vez que o prazo prescricional de 5 anos a contar da prática do ato, conforme estabelecido na lei penal e aplicável ao processo disciplinar, não foi observado. o. Não existe autorização legal para que houvesse suspensão do processo, na forma como pretende o Recorrente, porquanto, os factos que constam da participação efetuada pelo Chefe de Divisão do Departamento de Abastecimentos da Câmara Municipal de Lisboa, participação essa mencionada no facto 1 dado como provado pela Sentença Recorrida, eram suficientemente precisos e circunstanciados para que o Recorrente pudesse instaurar o processo disciplinar, sem precisar de recorrer a uma posterior clarificação dos factos ou das suas circunstâncias por parte das instâncias criminais. p. Além disso, o Recorrente não se desincumbiu do ónus de alegar e provar qualquer matéria que fizesse depender o processo disciplinar de posterior decisão em sede de processo-crime, e nem alegou e demonstrou que somente após o despacho de pronúncia no âmbito criminal teve conhecimento de que os factos poderiam ser valorados como ilícitos disciplinares. q. Finalmente, os artigos. 8° do ED de 1984 e o art. 8a ED de 2008 (assim como o art. 179° da LGTFP) não podem ser interpretados de forma ampla, como o Recorrente desejaria, a fim de extrair dos referidos dispositivos que o processo disciplinar fica imediatamente suspenso sempre que se dá conhecimento ao Ministério Público de factos que são suscetíveis de configurar a prática de um crime. Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do erro de julgamento da sentença recorrida, ao considerar prescrita a infração disciplinar. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. Em 09.02.2006, o R. recepcionou uma “Participação de factos susceptíveis de configurarem a prática de ilícito disciplinar” elaborada pelo Chefe de Divisão do Departamento de Abastecimentos da Câmara Municipal de Lisboa, visando, entre outros intervenientes, o Representado (cf. cópia da participação junta a fls. 69-72 do processo administrativo, documento que se dá por integralmente reproduzido). 2. Em 22.02.2012, foi proferido despacho pelo Departamento de Investigação e Acção Penal, 9.a Secção, no âmbito do processo de inquérito autuado sob o n.° 1624/06.8TDLSB, acusando o Representado como co-autor material, “na forma consumada, um crime continuado de abuso de poder, p. e p. pelos art.°s 26o, 30°, n° 2, 382° e 386°, n° 1, al. a), todos do Código Penal”, tendo por referência, entre outros, os factos descritos na participação a que se alude no ponto anterior (cf. cópia do despacho junta a fls. 6-36-v do processo administrativo, documento que se dá por integralmente reproduzido). 3. Em 06.03.2012, o R. foi notificado do despacho a que se alude no ponto anterior (cf. carimbo aposto na nota de notificação junta a fls. 5 do processo administrativo, documento que se dá por integralmente reproduzido). 4. Em 26.04.2012, o Senhor Director do Departamento de gestão de Recursos Humanos do R. tomou conhecimento do despacho a que se alude no ponto 2. supra (cf. despacho exarado a fls. 6 do processo administrativo). 5. Em 31.05.2012, foi proferido despacho pelo Senhor Director de Departamento de Gestão de Recursos Humanos do R., determinando a instauração de processo disciplinar contra o Representado, o qual foi autuado sob o n.° 70/2012 PDI (cf. despacho exarado na informação junta a fls. 1A-4 do processo administrativo, documento que se dá por integralmente reproduzido). 6. Entre 28.06.2012 e 25.10.2012, a instrutora do processo disciplinar a que se alude no ponto anterior procedeu a um conjunto de diligências instrutórias, requerendo a junção de documentos, procedendo à inquirição do participante e solicitando cópia da prova testemunhal e documental recolhida no âmbito do processo de inquérito a que se alude no ponto 2. supra (cf. ofícios, autos de inquirição, cota e mensagem electrónica juntos a fls. 40-41, 66-68, 85-86, 93159, 160, 162, 166-167-167E e 625-629 do processo administrativo, documentos que se dão por integralmente reproduzidos). 7. Em 05.11.2012, foi deduzida acusação contra o Representado, no âmbito do processo disciplinar n.° 70/2012 PDI (cf. acusação junta a fls. 632-671 do processo administrativo, documento que se dá por integralmente reproduzido). 8. Em 10.01.2013, foi elaborado relatório final no âmbito do processo disciplinar n.° 70/2012 PDI, aí tendo sido entendido que “a partir do ano 2002 e até 2006, o Arguido utilizou, de forma regular e continuada, a sua actividade profissional enquanto funcionário da Câmara Municipal de Lisboa, e tendo por base as suas funções na Divisão de Inspecção e Fiscalização, com vista a criar a estabelecer uma reputação junto dos comerciantes de estabelecimentos comerciais de restauração e bebidas e de comercialização de produtos alimentares, apresentando-se como pessoa de especial capacidade, qualificação, conhecimentos e experiência, enquanto funcionário da Câmara Municipal de Lisboa e desenhador projectista, por forma a proceder à realização de projectos de arquitectura a serem utilizados na instrução dos procedimentos de licenciamento à luz de novas regras legais, e retirando para si benefícios económicos’, com isso violando ‘os deveres de prossecução do interesse público, isenção, imparcialidade, zelo e lealdade’, dando corpo a ‘uma conduta faltosa do Arguido que, pela sua gravidade, implica necessariamente uma fortíssima censura ética que conduz à impossibilidade de manter a relação funcional com o serviço’, propugnando-se, por isso, a aplicação de pena de demissão, nos termos do disposto no artigo 18° e caracterizada no n.° 5 do artigo 10° do estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas’ (cf. relatório junto a fls. 919-1014 do processo administrativo, documento que se dá por integralmente reproduzido). 9. Em 13.02.2013, a Câmara Municipal do R. aplicou ao Representado a pena disciplinar de demissão (cf. proposta e acta da reunião juntas a fls. 1019-1022 e 1119-1121 do processo administrativo, documentos que se dão por integralmente reproduzidos). * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Conforme supra enunciado, a questão a decidir cinge-se a saber se ocorre erro de julgamento da sentença recorrida, ao considerar prescrita a infração disciplinar. Consta da sentença recorrida a fundamentação que segue: “[A]o Representado é imputado um conjunto de factos que ocorreram ‘a partir do ano 2002 e até 2006’. Considerando que, tal como ficou acima demonstrado, o Representado foi acusado como co-autor material, ‘na forma consumada, [de] um crime continuado de abuso de poder, p. e p. pelos art.ºs 26º, 30º, nº 2, 382º e 386º, nº 1, al. a), todos do Código Penal’ – sendo, por isso, seguro dizer-se que, na situação sub judice, a factualidade que lhe é imputada na decisão disciplinar ora em crise configura também uma infracção penal, nos termos e para os efeitos dos artigos 4.º, n.º 3, e 6.º, n.º 3, dos ED 1984 e 2008, respectivamente, aplicando-se-lhe, como tal, ‘os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal’, os quais, in casu, se cifram em 5 anos contados da data da prática dos factos, conforme decorre dos termos conjugados dos artigos 118.º, n.os 1, alínea c), e 4, ambos do CP –, significa isto que o prazo prescricional objectivo e alargado que decorre dos artigos 4.º, n.os 1 e 3, e 6.º, n.os 1 e 3, dos ED 1984 e 2008, respectivamente, se exauriu, no limite, em 31.12.2011, id est, muito antes da instauração do processo disciplinar ao Representado, o qual só viria a ocorrer em 31.05.2012 (cf. facto 5. firmado supra). Contra isto não se argua, como chega a ser ensaiado pelo R., que o prazo de prescrição esteve suspenso pelo menos até ao momento em que o Director do Departamento de Recursos Humanos recebeu a cópia do despacho de acusação proferido no processo-crime, em 26.04.2012, em obediência ao disposto no artigo 6.º, n.º 7, do ED 2008: se, por um lado, a aplicabilidade de tal norma é, no mínimo, questionável, em face do disposto no artigo 4.º, n.º 3, da Lei n.º 58/2008, de 09.09, que aprovou o ED 2008, por outro, não se alvitra (nem, de resto, o R. o expende fundadamente) em que medida é que a pendência de processo-crime até à prolação de despacho de acusação bule, por qualquer forma, com a marcha do processo disciplinar, em face da sabida autonomia e independência existentes entre um e outro, o que, de resto, é expressamente reconhecido pela parte na douta contestação apresentada. Na verdade, crê-se que a prolação de despacho acusatório no âmbito de processo de inquérito apenas poderia, no limite, relevar para efeitos da aplicação da regra de prescrição subjectiva consignada nos artigos 4.º, n.º 2, e 6.º, n.º 2, do ED 1984 e 2008, respectivamente, já que, tal como vem sendo entendido, de forma absolutamente consensual, pela jurisprudência dos tribunais superiores, esta prescrição “não se reportava ao momento do mero conhecimento da materialidade dos factos integrantes da falta disciplinar, mas ao momento em que o superior hierárquico tem conhecimento desses factos, em termos de os poder valorar como ilícitos disciplinares” (neste sentido, vide, inter alia, o aresto prolatado pelo Supremo Tribunal Administrativo em 04.04.1989, apud acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17.04.2015, processo n.º 00575/11.9BEPRT). No entanto, o diferimento do momento do concreto conhecimento, pelo R., dos factos praticados pelo Representado e pelos quais lhe foi aplicada a pena disciplinar de demissão, nos termos e para os efeitos do artigo 4.º, n.º 2, do ED 1984, para o momento em que foi notificado do despacho de acusação proferido pelo Departamento de Investigação e Acção Penal sempre careceria da concreta alegação e demonstração de que, à data em que recebeu a participação e procedeu à denúncia que viria a culminar no despacho de acusação proferido (cf. factos 1. e 2. firmados supra), não detinha o conhecimento de tais factos “em termos de os poder valorar como ilícitos disciplinares”, o que o R. não logra, em momento algum, fazer. Em face do que antecede, conclui-se que, quando da instauração do processo disciplinar n.º 70/2012 PDI ao Representado, o prazo de que o R. dispunha para o efeito já havia prescrevido, circunstância que carreia à anulação da decisão punitiva prolatada, o que se julga de seguida, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, mais resultando prejudicado o pedido de anulação da decisão de aplicação de pena disciplinar por não ter sido provada a conduta imputada ao Representado, formulado a título subsidiário.” Ao que contrapõe o recorrente, em síntese: - o prazo de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar previsto no artigo 6.º, n.º 2, do ED 2008, apenas tem início na data em que a entidade titular dessa competência tem conhecimento dos factos que consubstanciam a infração disciplinar; - nenhum dos titulares de cargos hierárquicos da DMAE tinha competência para instaurar procedimentos disciplinares, pelo que aquele prazo só teve início, na pior das hipóteses, quando a acusação proferida no processo-crime foi recebida pelo Diretor de Departamento de Recursos Humanos, em 26/04/2012; - no dia 31/05/2012 estava ainda em curso tal prazo, pelo que o procedimento disciplinar foi instaurado em tempo; - a denúncia enviada ao Ministério Público pela DMAE suspendeu o procedimento disciplinar e os respetivos prazos de prescrição; - não está em causa o artigo 6.º, n.º 7, do ED 2008, que apenas se reporta à duração dos prazos de prescrição e ao início da sua contagem. Vejamos se lhe assiste razão. Estão em causa factos praticados entre os anos de 2002 e 2006, a que o recorrente atribui relevância disciplinar. Sucederam-se desde então três regimes legais distintos. À data dos factos vigorava o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro (ED/1984), segundo o qual constitui infração disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce, cf. artigo 3.º, n.º 1. Sob a epígrafe ‘prescrição de procedimento disciplinar, previa então o respetivo artigo 4.º: “1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida. 2 - Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses. 3 - Se o facto qualificado de infração disciplinar for também considerado infração penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal. 4 - Se antes do decurso do prazo referido no n.º 1 alguns atos instrutórios com efetiva incidência na marcha do processo tiverem lugar a respeito da infração, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último ato. 5 - Suspendem nomeadamente o prazo prescricional a instauração do processo de sindicância aos serviços e do mero processo de averiguações e ainda a instauração dos processos de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o funcionário ou agente a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável.” À data da decisão impugnada vigorava já o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro (ED/2008), que relativamente à prescrição do procedimento disciplinar previa o seguinte no respetivo artigo 6.º: “1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida. 2 - Prescreve igualmente quando, conhecida a infração por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias. 3 - Quando o facto qualificado como infração disciplinar seja também considerado infração penal, aplicam-se ao direito de instaurar procedimento disciplinar os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal. 4 - Suspendem o prazo prescricional referido nos números anteriores, por um período até seis meses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, bem como a de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações por que seja responsável. 5 - A suspensão do prazo prescricional apenas opera quando, cumulativamente: a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 30 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis; b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à receção daqueles processos, para decisão, pela entidade competente; e c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar. 6 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final. 7 - A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar. 8 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.” No presente, a matéria em questão é regulada pelo artigo 178.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho), que dispõe como segue: “1 - A infração disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a respetiva prática, salvo quando consubstancie também infração penal, caso em que se sujeita aos prazos de prescrição estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos. 2 - O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico. 3 - Suspendem os prazos prescricionais referidos nos números anteriores, por um período até seis meses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, ou de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações por que seja responsável. 4 - A suspensão do prazo prescricional da infração disciplinar opera quando, cumulativamente: a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 30 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis; b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à receção daqueles processos, para decisão, pela entidade competente; c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar. 5 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão final. 6 - A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar. 7 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.” A solução para o caso vertente não se afigura distinta, em função do previsto nos descritos regimes legais. Antes de avançar, impõem-se duas notas prévias, que delimitam o objeto do recurso. A primeira respeita aos factos objeto do processo disciplinar. Na denúncia enviada ao Ministério Público em 2006, por iniciativa da Direção Municipal das Atividades Económicas (DMAE) da Câmara Municipal de Lisboa, apenas se relatavam factos que tinham por base uma participação efetuada por S..., cf. o documento que se dá como reproduzido no ponto 1 do probatório. E conforme consta do processo instrutor junto aos autos, relativamente a esses factos foi instaurado processo disciplinar ao recorrido (com o n.º 38/2006), por despacho da então Vereadora da área dos Recursos Humanos, de 23/02/2006, na sequência do qual lhe foi aplicada a pena de suspensão por 60 dias. Nessa medida, no mais recente processo disciplinar instaurado em 31/05/2012 (com o n.º 70/2012), não foi tida em consideração a parte da acusação criminal relativa aos factos apurados na sequência daquela primeira denúncia, em cumprimento do princípio ne bis in idem, segundo o qual ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime, plasmado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Tudo conforme devidamente assinalado no despacho proferido nesta data pelo Diretor de Departamento de Gestão de Recursos Humanos do recorrente, determinando a instauração de processo disciplinar contra o recorrido, ponto 5 do probatório. A segunda nota prévia é relativa à argumentação esgrimida nesta fase recursiva, verificando-se que o recorrente confunde os planos de prescrição da infração, de prescrição do procedimento e do direito de instaurar o procedimento, colocando a ênfase neste último e na data em que a entidade titular da competência disciplinar toma conhecimento dos factos que consubstanciam a infração disciplinar. Quando não foi essa a conclusão da sentença objeto de recurso. Nos dois mais recentes regimes disciplinares temos: - a prescrição da infração disciplinar no prazo de 1 ano sobre a respetiva prática (arts. 6.º, n.º 1, e 178.º, n.º 1); - a prescrição da infração disciplinar no prazo da correspondente infração penal (arts. 6.º, n.º 3, e 178.º, n.º 3); - a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar no prazo de 30 / 60 dias (ED e LTFP, respetivamente), para o caso de qualquer superior hierárquico conhecer a falta e não instaurar o procedimento nesse prazo (arts. 6.º, n.º 2, e 178.º, n.º 2); - a prescrição do procedimento disciplinar no prazo de 18 meses, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão final (arts. 6.º, n.º 6, e 178.º, n.º 5). O decidido na sentença sob recurso reporta-se, tão-só, ao prazo geral de prescrição da infração disciplinar. E o decidido é de manter. Vejamos porquê. Como já assinalado, os factos indiciados e declarados terão ocorrido entre os anos de 2002 e 2006, sem que conste da decisão punitiva a concretização de uma data fixa para o término da atuação visada. Pelo que será de equacionar o início do prazo prescricional no final do referido ano (cf. artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal). No que concerne a este prazo, podemos afirmar que estamos perante infração disciplinar que constitui ilícito criminal, na medida em que o recorrido foi pronunciado pela prática de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382.º do Código Penal com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Vale isto por dizer que, seja à luz do ED/1984 (artigo 4.º, n.º 3), do ED/2008 (artigo 6.º, n.º 3, ou da LGTFP (artigo 178.º, n.º 1), é de aplicar o prazo de prescrição estabelecido na lei penal, que no caso era de 5 anos, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 382.º, 118.º, n.º 1. al. c), e n.º 4, do Código Penal. E uma vez que o processo disciplinar foi instaurado em maio de 2012, é inequívoco o acerto da conclusão da sentença sob recurso no sentido de então já se encontrar esgotado o prazo prescricional, o que se teria verificado, no limite, no final do ano transato. No descrito quadro, é absolutamente evidente a carência de respaldo legal da afirmação do recorrente da denúncia enviada ao Ministério Público pela DMAE ter suspendido o procedimento disciplinar e os respetivos prazos de prescrição. No mais, irreleva o previsto nas citadas normas quanto ao prazo de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, na medida em que à data em que a entidade titular da competência disciplinar toma conhecimento dos factos que consubstanciam a infração disciplinar já se esgotara o prazo geral de prescrição da infração disciplinar. Em face do exposto, será de negar provimento ao presente recurso e manter a sentença recorrida. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 4 de novembro de 2021 (Pedro Nuno Figueiredo) (Ana Cristina Lameira) (Catarina Vasconcelos) |