Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:7313/11
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:10/04/2012
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:PROFESSOR AUXILIAR, ECDU
Sumário:Em 2009, um professor auxiliar podia permanecer ao serviço da Universidade, na situação de provisório, por mais de um quinquénio, por o contrato inicial se renovar por iguais períodos se não fosse denunciado nos termos do n. 1 do artigo 36º do ECDU.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

O presente recurso vem interposto por CONSELHO CIENTÍFICO DA UNIVERSIDADE ABERTA.
· A...intentou no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso (LPTA) contra
· CONSELHO CIENTÍFICO DA UNIVERSIDADE ABERTA.

Pediu a anulação da Deliberação do Conselho Científico da Universidade Aberta, de 29.09. 2003, em cumulação, com o despacho reitoral n° 387/R/2003, de 29 de Outubro, proferido pela Reitora daquela Universidade.

Por decisão de 15-6-10, o referido tribunal decidiu julgar o pedido procedente e anular os atos impugnados.

Inconformado, o r. CONSELHO CIENTÍFICO DA UNIVERSIDADE ABERTA recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
A. Consta da Acta da reunião do Conselho Científico da Universidade Aberta, de 11 de Junho de 2003, no objecto da Deliberação 142/03, que ficou o Presidente autorizado a «contactar para relatores no processo de nomeação definitiva da Doutora A...os Professores Doutores B...(ISEG) e C...(Universidade Nova de Lisboa) ou outro elemento (por sugestão dos anteriores) caso se torne necessário»
B. Ao abrigo desta Deliberação e da autorização nela contida, o Presidente do Conselho Científico da Universidade Aberta solicitou aos Professores Doutores D...(ISEG) e E...(Universidade Nova de Lisboa) que fossem relatores do relatório apresentado pela Recorrente ora Recorrida, os quais são, respectivamente, docentes do ISEG e da Universidade Nova de Lisboa, as mesmas instituições universitárias dos Professores Doutores B...(ISEG) e C...(Universidade Nova de Lisboa).
C. Consta de documentos do processo instrutor que as solicitações dirigidas aos Professores Doutores D...(ISEG) e E...(Universidade Nova de Lisboa), respectivamente em 11 de Julho de 2003 e 22 de Julho de 2003, resultavam de designação do Conselho Científico da Universidade Aberta ao abrigo da Deliberação 142/03 e como tal foram entendidas por aqueles docentes.
D. Resulta da Deliberação n.° 142/03, de 11 de Junho, do Conselho Científico da Universidade Aberta, a aprovação da designação dos Professores Doutores D...(ISEG) e E...(Universidade Nova de Lisboa), tendo sido ao abrigo desta designação que tais pareceres foram proferidos pelos referidos Professores e que, subsequentemente, foram considerados na Deliberação de 29 de Setembro de 2003 do mesmo Conselho.
E. A interpretação perfilhada na Sentença em crise no que se refere ao disposto no artigo 20.°, n.° 3 do ECDU(1) não tem qualquer correspondência na letra da lei e é incompatível com as autonomias estatutária e científica definidas nos artigos 5.° e 6.° da Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro(2), que, á data, regulava a autonomia das universidades.
F. O procedimento entendido pela Sentença como sendo o que resulta do artigo 20, n.° 3 do ECDU é incompatível com o prazo de noventa dias úteis anteriores ao fim do contrato de 5 anos, previsto no artigo 25.°, n.° 1(3) e no artigo 20.°, n.°1 do ECDU!
G. O processo de designação dos relatores externos no procedimento em judicação deu cumprimento ao disposto no artigo 20.°, n.° 3 do ECDU, ex vi do artigo 25., n 2 do mesmo Estatuto.
H. Foi entendido pelo Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República no Parecer n.° 3/96, homologado por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior de 3/03/2000, publicado no D.R. n.° 88, de 13/04/2000, que o ECDU não permite que, a um professor auxiliar provido provisoriamente por um período de 5 anos ao qual seja recusada a nomeação definitiva, seja prorrogado o respectivo provimento por um novo período de 5 anos.
I. Nos termos do artigo 43., n. 1 do Estatuto do Ministério Público, «quando homologados pelas entidades que os tenham solicitado, ou a cujo sector respeite o assunto apreciado, os pareceres do Conselho Consultivo sobre disposições de ordem genérica são publicados na II Série do Diário da República para valerem corno interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer.»
J. A Recorrente ora Recorrida estava provida como professora auxiliar de nomeação provisória em regime de comissão extraordinária de serviço, não podendo ser prorrogada a respectiva nomeação provisória na sequência da deliberação desfavorável do Conselho Científico de 29 de Setembro de 2003, nos termos e ao abrigo do artigo 25, n.° 1 do ECDU.
K. O Despacho n.° 387R/2003, de 29 de Outubro, não padece de qualquer vício de violação do artigo 36.° do ECDU(4), por este ser manifestamente inaplicável.
L. O entendimento adoptado na Sentença em recurso conduz ao esvaziamento de sentido do artigo 20.° do ECDU e à postergação dos efeitos da intervenção do conselho científico, o que manifestamente viola esta disposição estatutária e o artigo 25., n.° 1 do mesmo Estatuto.

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O recorrido conclui contra na sua contra-alegação.

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O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo, opinando pela improcedência deste recurso.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

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Objeto do recurso:

Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões que são proposições necessariamente sintéticas, com a indicação das normas jurídicas violadas pela decisão jurisdicional recorrida), as quais apenas podem incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor(5)) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser anteriormente apreciadas (não é lícito, portanto, confrontar o tribunal superior com questões novas(6) - logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso - ou com questões cobertas por caso julgado).

Assim, o presente recurso demanda que apreciemos (numa perspectiva lógico-objectivante, atenta ao sentido social da normação justa das situações concretas de vida(7), e utilizando a argumentação jurídica permitida pela lei como a lógica jurídica a se, i.e. uma lógica informal segundo PERELMAN(8)), contra a decisão jurisdicional recorrida, o seguinte:
1) Há erro de julgamento de direito, por errada aplicação do art. 20º-3 ECDU?
2) Há erro de julgamento de direito, por errada aplicação do art. 36º ECDU?

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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS PROVADOS

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II.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
1) Dos pareceres e da indicação dos seus autores

Como resulta do cit. art. 20º do ECDU, ex vi art. 25º-2 cit., (nº 2) o conselho científico designará, na primeira reunião que se seguir, dois professores catedráticos da especialidade para, no prazo de trinta dias, emitirem parecer circunstanciado e fundamentado acerca daquele relatório. (nº 3) No caso de não haver na escola professores da especialidade do interessado, o conselho científico, para efeitos da emissão do parecer mencionado no número anterior, solicitará junto de órgãos homólogos de outros estabelecimentos de ensino universitário a designação de professores da referida especialidade, os quais não poderão escusar-se a prestar a colaboração acima requerida.

Ora, no caso presente, os professores pareceristas foram escolhidos pelo presidente do conselho científico (v. factos e) e f)), e não por órgão homólogo do conselho científico de outros estabelecimentos de ensino universitário.

É, pois, evidente que o art. 20º-3 cit. foi violado pelo 1º ato administrativo impugnado.

Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
2) Da “nova” situação laboral da A

De acordo com o art. 9º do DL 359/88, o disposto nos n.º 4 do artigo 22.º e 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, é aplicável unicamente aos professores catedráticos, associados e auxiliares que à data da publicação do presente diploma se encontrem nomeados ou contratados provisoriamente.

Ou seja, tal como se explica claramente no preâmbulo de tal DL 359/88, os arts. 22º-4 e 25º-3 ECDU foram ali revogados, com salvaguarda dos professores que então já se encontrassem nomeados ou contratados provisoriamente.

Portanto, tais normas (arts. 22º-4 e 25º-3) irrelevam aqui, numa situação que é muito posterior.

A situação daqueles docentes está hoje apenas regulada nos cits. arts. 25º-1-2 e 36º do ECDU(9). Resulta óbvio da letra e da localização deste art. 36º (art. 9º CCivil) que o mesmo se aplica à ora A. recorrida.

E, como bem entendeu o Ac.STA de 6-2-92, P. nº 029285, depois da entrada em vigor do DL 392/86, de 22 de Novembro, que deu nova redacção ao Estatuto da Carreira Docente Universitária, aditando-lhe os n°s. 2 e 3 ao artigo 36º, pode um professor auxiliar permanecer ao serviço da Universidade, na situação de provisório, por mais de um quinquénio por o contrato inicial se renovar por iguais períodos se não for denunciado nos termos do n. 1 do artigo 36º.

Ora, como aqui a Univ. não atuou de acordo com o cit. art. 36º-1, que ignorou, invocando até uma norma revogada (o nº 3 do art. 25º), há vício de violação de lei no 2º ato administrativo impugnado.

Ou seja, a Univ. “dispensou” a A em violação direta do art. 36º.

Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.

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III- DECISÃO

Pelo ora exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do TCA Sul em julgar o recurso improcedente.

Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 4-10-2012

(Paulo Pereira Gouveia - relator)

(António C. da Cunha)

(J. Fonseca da Paz)


1- ARTIGO 20.º (Tramitação inicial do processo de nomeação definitiva de professores catedráticos e associados)
1 - Até noventa dias antes do termo dos períodos referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, os professores catedráticos e associados deverão apresentar ao conselho científico da sua escola um relatório pormenorizado da actividade pedagógica e científica que hajam desenvolvido nesse período, com indicação dos trabalhos realizados e publicados, das dissertações efectuadas sob sua orientação, bem como de quaisquer outros elementos relevantes para a apreciação daquele relatório curricular.
2 - O conselho científico designará, na primeira reunião que se seguir, dois professores catedráticos da especialidade para, no prazo de trinta dias, emitirem parecer circunstanciado e fundamentado acerca daquele relatório.
3 - No caso de não haver na escola professores da especialidade do interessado, o conselho científico, para efeitos da emissão do parecer mencionado no número anterior, solicitará junto de órgãos homólogos de outros estabelecimentos de ensino universitário a designação de professores da referida especialidade, os quais não poderão escusar-se a prestar a colaboração acima requerida.
4 - Na elaboração do parecer ter-se-ão sempre em conta, no que concerne ao período abrangido pelo relatório, os factores seguintes:
a) Competência, aptidão pedagógica e actualização;
b) Publicação de trabalhos científicos ou didáticos considerados de mérito pelos relatores;
c) Direcção ou orientação de trabalhos de investigação, nomeadamente dissertações de doutoramento ou de mestrado;
d) Formação e orientação científica e pedagógica de docentes e investigadores.
5 - Aos professores que, no decurso de, pelo menos, metade do período da nomeação inicial respectiva exercerem funções de transcendente interesse público, como tal reconhecidas por despacho ministerial, o prazo para apresentação do relatório será dilatado por período igual ao do exercício daquelas funções.
ARTIGO 19º:
2 - Os professores catedráticos, fora do caso previsto no artigo 23.º, são inicialmente nomeados por um período de dois anos.
3 - Os professores associados são nomeados inicialmente por um período de cinco anos.

2- Artigo 5.º Reserva de estatuto
1 – Os estatutos da universidade devem conter as normas fundamentais da sua organização interna, nos planos científico, pedagógico, financeiro e administrativo, bem como o regime das autonomias das respectivas unidades orgânicas.
2 – Além das faculdades e estabelecimentos equiparados, os estatutos devem definir as restantes unidades orgânicas da universidade.
Artigo 6. º Autonomia científica
1 – A autonomia científica confere às universidades a capacidade de livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais.
2 – No âmbito das funções previstas no número anterior, bem como no quadro genérico das suas actividades, podem as universidades realizar acções comuns com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
3 – As acções e programas levados a cabo em conformidade com os números antecedentes devem ser compatíveis com a natureza e os fins da universidade e ter em conta as grandes linhas da política nacional, designadamente em matérias de educação, ciência e cultura e relações internacionais.

3- ARTIGO 25.º (Provimento e nomeação de professores auxiliares)
1 - Os professores auxiliares são providos provisoriamente por contrato de duração igual a um quinquénio.
2 - A nomeação definitiva dos professores auxiliares efectua-se mediante deliberação do conselho científico, observado o disposto no artigo 20.º, com as necessárias adaptações.
(REVOGADO : 3 - O professor auxiliar que tenha sido assistente e não seja nomeado definitivamente será colocado, se tal requerer no prazo de três meses, na situação prevista no n.º 4 do artigo 22.º.)
Art. 22º:

(REVOGADO : 4 – Confirmada a deliberação recorrida pelo júri, o docente será colocado na Direcção-Geral de Recrutamento e Formação a fim de ser transferido para qualquer departamento do Estado, em lugar compatível com as suas qualificações e sem prejuízo do vencimento que estiver a auferir.)

4- ARTIGO 36.º (Rescisão contratual)
1 - Os contratos do pessoal docente referidos na presente secção apenas podem ser rescindidos nos casos seguintes:
a) Denúncia, por qualquer das partes, até trinta dias antes do termo do respectivo prazo;
b) Aviso prévio de sessenta dias por parte do contratado;
c) Mútuo acordo, a todo o tempo;
d) Por decisão final proferida na sequência de processo disciplinar.
2 - No caso de os contratos do pessoal docente referido na presente secção não serem denunciados no prazo referido na alínea a) do número anterior, consideram-se os mesmos tacitamente renovados, pelo período respectivo, independentemente de qualquer formalidade.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º e no n.º 2 do artigo 29.º, o preceituado no número anterior é de aplicar à prorrogação, seja pelo 1.º ou pelo 2.º biénio, ou até ao fim do ano escolar, incluindo a época de exames de recurso, ou até à realização das provas de aptidão pedagógica ou capacidade científica, de mestrado ou de doutoramento, ou concessão da respectiva equivalência, conforme os casos, e desde que as provas e os títulos tenham sido tempestivamente requeridos para o efeito.

5- Até porque “de minimis non curat praetor”, pois o juiz moderno, em democracias massificadas, tem de aliar a preocupação moderada com a quantidade à preocupação com a qualidade técnico-jurídica. Qualidade e quantidade exigem sentenças com relatórios sintéticos esclarecedores e com uma fundamentação jurídica (breve ou profunda) conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver.

6- Daqui ser essencial que se tenha presente o analisado na decisão recorrida e o invocado nos articulados.

7- Assim: BAPTISTA MACHADO, Prefácio, in HANS KELSEN, A Justiça e o Direito Natural, ed. Almedina, 2001, pp. 14ss.

8- CHAIM PERELMAN, Ética e Direito, ed. Martins Fontes (S. Paulo, Brasil), 1996, pp. 490ss.

9- ARTIGO 36.º (Rescisão contratual)
1 - Os contratos do pessoal docente referidos na presente secção apenas podem ser rescindidos nos casos seguintes:
a) Denúncia, por qualquer das partes, até trinta dias antes do termo do respectivo prazo;
b) Aviso prévio de sessenta dias por parte do contratado;
c) Mútuo acordo, a todo o tempo;
d) Por decisão final proferida na sequência de processo disciplinar.
2 - No caso de os contratos do pessoal docente referido na presente secção não serem denunciados no prazo referido na alínea a) do número anterior, consideram-se os mesmos tacitamente renovados, pelo período respectivo, independentemente de qualquer formalidade.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º e no n.º 2 do artigo 29.º, o preceituado no número anterior é de aplicar à prorrogação, seja pelo 1.º ou pelo 2.º biénio, ou até ao fim do ano escolar, incluindo a época de exames de recurso, ou até à realização das provas de aptidão pedagógica ou capacidade científica, de mestrado ou de doutoramento, ou concessão da respectiva equivalência, conforme os casos, e desde que as provas e os títulos tenham sido tempestivamente requeridos para o efeito.