Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 64284 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/11/1997 |
| Relator: | Fernanda Xavier |
| Descritores: | PROPINAS AGENTE DE ENSINO |
| Sumário: | I- Os cursos de Mestrado e de Doutoramento, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 216/92, foram subtraídos ao regime do artigo 2º do anterior Decreto-Lei"524/73, no que respeita à isenção de propinas, estabelecendo-se agora, especificamente para estes cursos, um regime próprio, por sinal mais restritivo que o anterior, pois só gozarão hoje de isenção de propinas, "os docentes do ensino superior "( e apenas deste)," que, nos termos do respectivo estatuto, estejam obrigados à obtenção dos graus de mestre e doutor", a não ser que, sejam considerados economicamente carenciados, caso em que qualquer estudante poderá usufruir desse beneficio. II- Quer dizer, se face ao Decreto-Lei 524/73, a recorrente podia, a nosso ver, beneficiar de isenção de propinas, por ser agente de ensino (embora do ensino secundário) e estar a frequentar um curso do ensino superior, ( o curso de mestrado), já face ao Decreto-Lei 216/92 de 13-10, só poderá beneficiar daquele regime se for considerada economicamente carenciada, em termos a definir pela universidade. |
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