Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 357/06.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/17/2022 |
| Relator: | ALDA NUNES |
| Descritores: | - LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS – ART 55º DA LEI Nº 5/2004, DE 10.2 - PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DE MERCADO - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS - OBRIGAÇÃO DE CONTROLO DE PREÇOS |
| Sumário: | I – A ANACOM no âmbito das suas competências de regulador e com vista a obter mercados concorrenciais nas comunicações eletrónicas pode impor aos operadores no mercado com Poder de Mercado Significativo (PMS) obrigações regulamentares específicas, também denominadas obrigações ex ante
II – Neste processo está em causa a obrigação de controlo de preços de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo dos operadores com PMS, exceto os operadores do Grupo P..., imposta por deliberações emitidas nos anos de 2004 e de 2005. III – Tal obrigação foi imposta por referência aos preços cobrados pelo Grupo P..., fixando um teto tarifário a cobrar pelos outros operadores com PMS, ao abrigo do princípio da «reciprocidade diferida». IV – A imposição deste tipo de obrigações regulamentares, previstas na Lei das Comunicações Eletrónicas, exige um especial dever de fundamentação que a lei designa por fundamentação plena e que está devidamente concretizado no art 55º da LCE. V – Exige-se ali que a obrigação imposta seja, cumulativamente, adequada ao problema identificado, proporcional e justificada à luz dos objetivos consagrados no art 5º da LCE. Exige-se também que a obrigação seja objetivamente justificável, que não origine uma discriminação indevida e, por último, que seja transparente. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
Relatório N…, SA, A…– A…, SA, O… – I…, SA, C… – T…, SA, C… – Serviços de T…, Unipessoal, Lda e G… – T…, SA, instauraram a presente ação administrativa especial contra ICP – Autoridade Nacional de Comunicações, indicando vários Contrainteressados, todos identificados nos autos, pedindo: 1. a declaração de nulidade da deliberação do Conselho de Administração da ICP-ANACOM de 26.10.2005 sobre “Controlo de preços de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo dos operadores com poder de mercado significativo (PMS), exceto os operadores do Grupo P... (II)”, por violar o principio da igualdade de tratamento, ou a anulação da deliberação por padecer de vícios de violação de lei; 2. a título incidental, a declaração de inexistência da «obrigação de controlo de preços» imposta pela decisão relativa à «imposição de obrigações nos mercados grossistas de originação e terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo», aprovada por deliberação do CA da Anacom, de 17.12.2004; 3. subsidiariamente, caso seja julgado que a decisão sobre «Controlo de preços de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo dos operadores com poder de mercado significativo (PMS), exceto os operadores do Grupo P... (II)» configura um ato de execução, deve a mesma ser declarada nula ou anulada, na parte em que procede à concretização em termos inovadores da decisão exequenda. Foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, mantendo-se a deliberação de 26.10.2005. As autoras recorreram da decisão e concluíram as alegações nos seguintes termos: I – Da nulidade da Sentença A. Nos artigos 534.º a 539.º da p.i., as Recorrentes imputam à Deliberação Impugnada o vício de violação da alínea a) do n.º 3 do citado artigo 55.º da LCE, com o seguinte fundamento: a obrigação de controlo de preços é excessiva e onerosa – ou seja, não respeita a proporcionalidade e adequação exigida por aquela norma – porque a, existir a necessidade de imposição de uma obrigação, seria bastante a outra que foi imposta de «dar resposta a pedidos razoáveis de acesso», sendo que a fundamentação para a imposição destas duas obrigações, quer na Deliberação de 17.12.2004, quer na Deliberação Impugnada de 26.10.2005, é idêntica (cf. supra n.ºs 65 a 67). B. Já no contexto da imputação de vícios na parte relativa ao concreto conteúdo da obrigação de controlo de preços, tendo presente que o diferencial de 20% tem, na Deliberação Impugnada, por referência a “receita média de terminação do Grupo P...”, as Recorrentes imputam à Deliberação Impugnada, nos artigos 593.º a 601.º da p.i., dois vícios, ambos fundados no facto de a N… ter demonstrado factualmente na sua pronúncia prévia relativa à Deliberação que, ao invés de garantir o princípio da reciprocidade diferida, a mesma impõe que OPS, em 2005, apliquem os preços de terminação em trânsito simples da P... não de 2003 mas, também, de 2005, o que na prática resulta na não aplicação de qualquer prazo de diferimento tendo em consideração o nível de trânsito simples (cf. supra n.ºs 88 a 90). C. A não consideração destes factos essenciais levados ao procedimento pela N…, conduz a que a Deliberação de 26.10.2005 esteja ferida de erro nos pressupostos de facto, por défice de instrução (violação dos artigos 56.º e 87.º, n.º 2, do CPA, na versão à data em vigor), que se reconduz ao vício de violação de lei – do artigo 55º, n.º 1, alínea a) da LCE. D. Por seu turno, o Relatório de Consulta relativo à mesma deliberação impugnada nem sequer refere essas várias posições expressas pela N… na sua pronúncia, sendo que algumas delas nem sequer foram referidas por outros OPS e poderiam ter influenciado o teor da Decisão: esta omissão equivale à preterição indevida da audiência prévia da N…, o que determina a anulabilidade da decisão, por vício de forma (cf. artigos 100º e 105º do CPA, na versão à data em vigor) - (cf. supra n.ºs 88 e 90). E. A omissão do julgamento dos três vícios referidos nas conclusões precedentes determina a nulidade da Sentença (artigos 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC e 95.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, na versão anterior à revisão de 2015, operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro); e, caso a mesma não seja suprida pelo Tribunal a quo, deverão aqueles três vícios ser julgados procedentes por este Venerando Tribunal, que dispõe de todos os elementos para o efeito, designadamente no que respeita à prova documental constituída pelo processo administrativo. II – Da ampliação da matéria de facto F. Nos conjuntos dos vícios imputados à Deliberação Impugnada (vícios relativos à necessidade de imposição da obrigação e vícios relativos ao próprio conteúdo da medida), na petição inicial são alegados vícios que respeitam à preterição de vinculações procedimentais – défice de instrução e omissão de fundamentação plena das medidas – e outros a erros manifestos de apreciação dos pressupostos de facto e a violação direta de lei. G. Os factos relativos aos próprios procedimentos e às vinculações procedimentais que foram ou não observadas (carreamento de factos e provas para os processos administrativos, fundamentação plena da imposição das obrigações, consideração dos factos alegados pelas Autoras no âmbito da audiência prévia, etc.) importam para julgar os vícios associados ao desrespeito por essas vinculações e a questão da inexistência da Deliberação de 17.12.2004. H. Os factos relativos ao mercado grossista de terminação de chamadas, à estrutura de rede da então denominada P…, S.A. (“P…”, hoje denominada por “M…”) e das Autoras, e aos preços e receita média de terminação, importam para julgar os vícios de erro manifesto de apreciação e de violação direta de lei, como sejam o do princípio da não discriminação e da igualdade, o de promoção de investimento, o da não criação de distorções indevidas, etc. I. Todos estes factos foram alegados na petição inicial e são relevantes para boa decisão da causa, de acordo com a “solução plausível de direito” que as Autoras defendem, sendo que uns foram aceites pela Demandada, e a maioria deles respeita aos próprios documentos emitidos pela Recorrida ANACOM (que, para além de constarem do processo instrutor, foram juntos com aquele articulado), pelo que devem ser dados como provados por este Venerando Tribunal, ampliando-se a matéria de facto, nos termos alegados supra no n.º 18 (pp. 8 a 39. das presentes alegações). J. A relevância da demonstração de factos justificativos das decisões adotadas por autoridades reguladoras no sector das comunicações eletrónicas, e da fundamentação plena das medidas, tem sido reconhecida por instâncias de controlo de outros Estados Membros da União Europeia, designadamente na Irlanda e no Reino Unido, com competência para sindicar as decisões do regulador, que no nosso ordenamento está atribuída aos tribunais administrativos, tendo aquelas instâncias anulado decisões de cariz semelhante à Deliberação Impugnada, justamente com aquele fundamento (estas decisões, e respetivas traduções, foram oportunamente juntas aos presentes autos) – (cf. supra n.º 13). K. O patamar de controlo que as Recorrentes defendem na ação e no presente recurso limita-se a corresponder ao que decorre da lei aplicável, o que também foi confirmado, justamente a propósito da Deliberação Impugnada, na douta sentença do 1.º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, de 12 de maio de 2015, proferida no âmbito do processo n.º 72/12.5YQSTR.L1-5, e referida na alínea E) dos Factos Assentes (cf. p. 15 da Sentença aqui impugnada) – esta Sentença do TCRS e a decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que a confirmou e transitou em julgado no dia 06.06.2017, estão juntas aos autos (incluindo a certidão do trânsito em julgado) – (cf. supra n.º 14). III – Do erro de julgamento quanto à inexistência, a nulidade, ou revogação, da Deliberação de 17.12.2004 relativa a imposição de obrigação de controlo de preços L. A questão da inexistência, ou da nulidade, ou da revogação, da Deliberação de 17.12.2004 tem relevo exclusivamente para a apreciação do primeiro conjunto de vícios imputados à Deliberação de 26.10.2005 nos artigos 496.º a 539.º na petição inicial, todos relativos à necessidade e justificação da imposição da obrigação de controlo de preços e ao recurso à reciprocidade diferida para a modelar. Mas já é irrelevante para a apreciação do segundo conjunto de vícios alegados nos artigos 540.º a 601.º daquela peça, por dizerem respeito à parte inovadora da Deliberação de 26.10.2005, enquanto alegado “ato de execução” (cf. supra n.º 19). M. A Deliberação de 26.10.2005, única em vigor, não se ocupa da concretização ou execução de qualquer obrigação anterior, mas consagra uma obrigação de controlo de preços autónoma, distinta e de contornos inovatórios, estabelecendo um concreto e inédito valor médio máximo de receita de terminação permitida aos OPS e introduzindo pela primeira vez a metodologia que deveria ser seguida na configuração dos tarifários, e tendo por referência inovadora a “receita média de terminação” do Grupo P... e não, como na anterior, os “preços da P...” (cf. supra nºs. 22 a 24). N. Atenta a manifesta diferença de conteúdo entre as duas obrigações e a indeterminação de conteúdo específico Deliberação de 17.12.2004, impunha-se concluir que a Deliberação de 26.10.2004 substitui, nos termos do artigo 147.º do CPA (na versão à data em vigor), aquela deliberação, na medida em que a “liquida” –o ato que procede à liquidação da obrigação não é um ato de execução mas um ato declarativo que define, pela primeira vez, “a situação obrigacional do particular perante a Administração”, substituindo a primeira (como o atesta a doutrina autorizada citada). Ao julgar de modo diverso, a Sentença (ver pp. 2729) aplica erradamente o artigo 147.º do CPA e incorre em erro de julgamento quanto ao alcance daquelas duas obrigações (cf. supra nºs. 25 e 26). O. Ou, por outra via, a Sentença incorre em erro de julgamento por não reconhecer que a Deliberação de 17.12.2004 é nula ou inexistente, visto que não define minimamente o conteúdo da prestação debitória, ou seja o respetivo objeto: sem qualquer menção a que preços do Grupo P... se refere, era absolutamente impossível aos OPS saberem qual o valor do teto máximo de 20%, por referência àqueles preços, que se procurou impor-lhes (cf. supra nº. 27). P. Ao julgar de modo diverso, assumindo que foi a Deliberação de 17.12.2004 que eficazmente impôs a obrigação de reciprocidade diferida, apesar de tal obrigação não ser “líquida” e a prestação debitória carecer de objeto, e apesar de resultar do processo administrativo que os diversos operadores a interpretaram de modos muitos distintos, a Sentença aplica erradamente o artigo 133.º, n.º 1, do CPA e incorre em erro de julgamento quanto ao alcance daquelas duas obrigações (cf. supra nºs. 28 e 29). IV – Dos erros de julgamento quanto aos vícios da Deliberação de 26.10.2005 Q. A Deliberação Impugnada assenta em erro manifesto de apreciação ao considerar que existiam incentivos para os OPS fixarem preços excessivos, sem demonstração ou justificação para tal e sem refutar o que os OPS demonstraram. Vício que se reconduz a um vício de violação de lei, atendendo ao disposto nos artigos 55.º, n.º 3, alínea a), e 74.º, n.º 1, da LCE. Ao julgar de modo diverso, a Sentença incorre em erro de julgamento e de aplicação destas normas legais, que exige uma concreta ponderação de factos e a justificação da medida à luz dos mesmos (cf. supra nºs. 43 a 48). R. A ANACOM não demonstrou, com factos ou estudos carreados para o processo, a existência dos alegados incentivos à fixação de preços excessivos, quando a tanto estava obrigada em razão do dever legal de demonstração dos pressupostos de facto da sua atuação. A omissão do cumprimento desse dever reconduz-se ao vício de violação de lei, atendendo ao disposto nos artigos 55.º, n.º 3, alínea a), e 74.º, n.º 1, da LCE. Ao julgar de modo diverso, a Sentença incorre em erro de julgamento e de aplicação desta norma legal (cf. supra nºs. 49 a 63). S. A Deliberação Impugnada viola o princípio da fundamentação plena de uma decisão de imposição de obrigações, pela ausência de demonstração, através de factos ou estudos, dos pressupostos de atuação, desde logo, a asserção de que os preços de terminação dos OPS seriam excessivos em face dos seus custos, e não face aos preços de um concorrente (única demonstração constante da Deliberação Impugnada) como é o Grupo P…. Vício que se reconduz a um vício de violação de lei, atendendo ao disposto nos artigos 55.º, n.º 2, e 74.º, n.ºs 1 e 2, da LCE. Ao julgar de modo diverso, a Sentença incorre em erro de julgamento e de aplicação destas normas legais (cf. supra nºs. 49 a 63). T. A Deliberação Impugnada viola o princípio de que a imposição de obrigações não pode originar uma discriminação indevida entre os operadores no mercado (artigo 55.º, n.º 3, alínea c), da LCE e artigo 5.º do CPA à data em vigor), ao ter imposto uma reciprocidade de preços dos OPS com os preços orientados para os custos do Grupo P…, quando estes custos são em tudo distintos, como resulta da matéria de facto constante do processo administrativo e foi demonstrado no procedimento pelas ora Recorrentes. Ao julgar de modo diverso, a Sentença incorre em erro de julgamento e de aplicação destas normas legais (cf. supra nºs. 31 a 41). U. A Deliberação Impugnada, também na parte relativa à necessidade da obrigação, encerra de contradição nos seus próprios termos, pois impede o investimento em infraestrutura própria, ao contrário do que afirma e está assinalado como um objetivo da regulação no artigo 5.º da LCE. Este erro de decisão reconduz-se ao vício de violação de lei, atendendo ao disposto no artigo 55.º, n.º 3, alínea a), da LCE. Ao julgar de modo diverso, a Sentença incorre em erro de julgamento e de aplicação destas normas legais (cf. supra nºs. 73 a 78). V. A Deliberação Impugnada viola o princípio da justificação objetiva da medida, nomeadamente em relação ao serviço de terminação e às redes dos OPS, plasmado no artigo 55.º, n.º 3, alínea b), da LCE, não tendo observado as exigências de fundamentação inerentes a atos lesivos. Ao julgar de modo diverso, a Sentença incorre em erro de julgamento e de aplicação desta norma legal (cf. supra nºs. 82 a 87). W. A imposição da obrigação de controlo de preços não é proporcional, porque configura uma medida onerosa e excessiva, em violação do disposto no artigo 55.º, n.º 3, alínea a), da LCE, uma vez que o objetivo prosseguido poderia ser alcançado pela outra medida menos intrusiva, como seja a obrigação de permitir o acesso à rede em condições justas e razoáveis, obrigação que igualmente foi imposta através da Deliberação Impugnada. Não sendo suprida a nulidade da Sentença acima alegada, deverá este Venerando Tribunal julgar este vício procedente (cf. supra nºs. 65 a 67 e conclusão A). X. A imposição de uma reciprocidade de preços com base na receita média de terminação da P… viola o princípio da igualdade (artigo 5.º do CPA à data em vigor) e da não discriminação injustificada, implicando a imposição aos OPS de uma receita média de terminação essencialmente igual à P… quando os custos efetivos dos OPS para a prestação do mesmo serviço são exponencialmente superiores. Esta violação particularmente grave do princípio da igualdade é sancionada com a nulidade da decisão (artigo 133.º, n.º 1, do CPA à data em vigor). Ao julgar de modo diverso, a Sentença incorre em erro de julgamento e de aplicação destas normas legais (cf. supra nºs. 68 a 72). Y. A Deliberação Impugnada, também na parte em que fixa o conteúdo da obrigação com base na receita média de terminação da P... está em contradição com os respetivos fundamentos (erro de decisão) ao penalizar os OPS que investiram em infraestrutura própria e desse modo levaram à utilização de escalões da P… de preço inferior, violando diretamente o objetivo de regulação de “encorajar investimentos eficientes em infraestruturas e promover a inovação”. Vício que se reconduz a um vício de violação de lei, atendendo ao disposto nos artigos 5.º, n.º 2, alínea c), e 55.º, n.º 3, alínea a), da LCE. Ao julgar de modo diverso, a Sentença incorre em erro de julgamento e de aplicação destas normas legais (cf. supra nºs. 73 a 78). Z. A Deliberação Impugnada traduz uma ostensiva e grave violação do princípio da igualdade e a violação do princípio da proporcionalidade, ao introduzir, de um só passo, vários efeitos prejudiciais nos OPS, ao mesmo tempo que induz efeitos altamente vantajosos para a P…, quer em termos financeiros face aos OPS, quer em termos de posição no mercado. Desta forma, viola a finalidade, de regulação, de remoção de obstáculos à concorrência no setor e de promoção do investimento e da inovação, prejudicando os OPS e beneficiando o operador histórico e concomitantemente o disposto no artigo 55.º, n.º 3, da LCE. Ao julgar de modo diverso, a Sentença incorre em erro de julgamento e de aplicação desta norma legal (cf. supra nºs. 79 a 81). AA. A Deliberação Impugnada não considerou os factos essenciais levados ao procedimento quanto às implicações factuais das diferentes significativas de estrutura de redes dos OPS face à rede da P… e modos de interligação e respetivos escalões ou níveis a que a mesma se processa (diferenças estas, todas factualmente, reconhecidas no processo administrativo - cf. supra a matéria de facto), que afetam o concreto conteúdo da Deliberação Impugnada. Em consequência, a mesma está ferida de erro nos pressupostos de facto, por défice de instrução (violação dos artigos 56.º e 87.º, n.º 2, do CPA, na versão à data em vigor), que se reconduz ao vício de violação de lei: do artigo 55º, n.º 1, alínea a) da LCE. Não sendo suprida a nulidade da Sentença acima alegada (cf. supra Conclusão B), deverá este Venerando Tribunal julgar este vício procedente. BB. Pela mesma razão, em virtude de no Relatório da Consulta Pública e na Deliberação Impugnada não terem sido pura e simplesmente consideradas aquelas alegações, ocorreu a preterição indevida da audiência prévia, pelo menos da Recorrente N…/N…, que as apresentou, o que determina a anulabilidade da decisão, por vício de forma (artigos 100.º e 105.º do CPA à data em vigor). Não sendo suprida a nulidade da Sentença acima alegada (cf. supra Conclusão C), deverá este Venerando Tribunal julgar este vício procedente. CC. Sem de modo algum conceder, caso a Deliberação Impugnada venha a ser considerada como ato de execução da Deliberação de 17.12.2004, importará atender aos aspetos indiscutivelmente inovadores da obrigação, como decorre, aliás, da parte da Sentença que a julgou impugnável, quais sejam, principalmente, a fixação de um valor concreto e máximo de 0,90 cêntimos de euro para a receita média de terminação de cada OPS, a ser fixado tendo por referência a “receita média de terminação da P…” e a metodologia anexa à deliberação (cf. supra n.º 84). DD. Nessa hipótese, que só por dever de patrocínio se equaciona, e sem conceder, nesse caso a Deliberação Impugnada será ilegal por violar direta e frontalmente todas as condições de imposição de obrigações constantes do artigos 55º, n.º 3, alíneas a), b) e c) da LCE, porque os juízos de adequação, proporcionalidade e necessidade e de cumprimento das finalidades da regulação devem obrigatoriamente ser formulados em face de uma concreta obrigação: no caso, em face do concreto valor máximo de receita de terminação de 0,90 cêntimos de euro e por referência à “receita média de terminação do Grupo P…”, deveria ter sido demonstrado que o mesmo era adequado em face das características do mercado e das finalidades anunciadas de medida (analisadas nas Deliberações de 08.07.2004 e 17.12.2004), em obediência também ao princípio da fundamentação plena e da transparência. Ao julgar de modo diverso a Sentença incorre em erro de julgamento por não aplicação das citadas normas dos artigos 55º, n.º 2 e n.º 3, alíneas a), b) e c) da LCE (cf. supra n.ºs 83 e 86). Nestes termos: A) deverão ser supridas as nulidades da sentença; B) deverá ser ampliada a matéria de facto; C) deverá o recurso na sua totalidade ser julgado procedente, por provado, D) devendo a ação, e os pedidos formulados na petição inicial, ser julgados totalmente procedentes.
A Anacom contra-alegou o recurso e formulou pedido de ampliação do objeto do recurso com as conclusões seguintes: a) Improcedem as conclusões “A” a “E” porquanto, quanto à suposta violação do princípio da proporcionalidade, o mesmo não proíbe a imposição de medidas onerosas que, na verdade, pressupõe, mas exige a) a adequação das medidas impostas pelo ato a esses fins; b) a eventual existência de alternativas igualmente aptas para a realização desses fins e menos lesivas para o obrigado, e/ou c) a eventual desproporção entre os benefícios para uns e os custos para o obrigado; b) A recorrente nada alega que respeite ao princípio da proporcionalidade - apenas que teve custos, e isso não chega; c) Assim, o que a sentença verificou foi o eventual cumprimento da norma invocada pela recorrente, não se verificando a sua nulidade por a douta sentença não designar por “violação do princípio da proporcionalidade” uma alegação que não é, nem de perto nem de longe, uma questão de proporcionalidade ou algo que se lhe assemelhe; d) A douta sentença não padece igualmente de nulidade por não ter apreciado os vícios de “erros por défice de instrução por violação dos arts 56.º e 87.º n.º 2 do CPA” (o que quer que isso seja) e de “preterição de audiência prévia por o relatório da consulta prévia não referir as várias posições expressas pela N…” porquanto a recorrente não os invocou na p.i., (cfr. Art. 78.º g) e h) CPTA); e) Só é permitido ao autor invocar nas alegações novos fundamentos do pedido, se eles forem de conhecimento superveniente, o que terá de alegar e demonstrar (Artº 91º, nº 4 e 5 CPTA e Artº 342º, nº1 do CC); f) Tais vícios, que nem sequer na motivação de recurso se descrevem, não parece que existam uma vez que o CPA não exige que o relatório do instrutor a que alude o Art. 105.º n.º 3 do CPA deva valorar, reproduzir ou sequer mencionar as posições dos interessados, sendo que o dito défice de instrução, ao que parece consistente na falta de recolha de prova de factos notórios (é o recorrente que indica os Arts. 56.º e 87.º n.º 2 do CPA), nem se percebe o que possa ser; g) Em síntese, no que tange a estes dois últimos “vícios”, não poderia a sentença pronunciar-se sobre os mesmos pela razão muito simples e muito clara que i) o recorrente não os invocou na p.i. e ii) são absurdos lógicos de verificação impossível que nunca poderiam ocorrer, fosse em que procedimento fosse; h) À Recorrida compete definir e analisar os mercados, declarar as empresas com poder de mercado significativo (em cada mercado definido) e determinar a imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações, nos termos aí previstos (cfr. arts. 18º, 56º, 58º, 59º e 122º, nº 1 LCE na redação em vigor à data da decisão); i) Improcedem as conclusões “F” a “K” porquanto na impugnação da decisão de facto a que aludem as conclusões F a K o recorrente não indica em nenhuma das suas conclusões, essas ou outras, um único facto que entenda dever ser julgado provado, nem um único elemento de prova que no seu entender devesse impor a prova de algum dos tais factos que não indica; j) Ora, a impugnação da decisão de facto porquanto quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (Art. 640.º n.º 1 CPC) k) Essa especificação terá de constar das conclusões, devendo ser rejeitado o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto por não ser possível o aperfeiçoamento de conclusões que não cumpram, de modo imperfeito que seja, as especificações legais e, aliás, facto não há lugar ao despacho de aperfeiçoamento da respetiva alegação uma vez que o art. 652.º, n.º 1, al. a) do CPC, apenas prevê a intervenção do relator quanto ao aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do art. 639.º”, ou seja, quanto à matéria de direito e já não quanto à matéria de facto; l) Nem que tal fosse admitido tais conclusões seriam aperfeiçoáveis pois que na motivação só esporadicamente o recorrente indica, facto a facto, o concreto meio probatório onde o mesmo se pudesse comprovar;
m) Caso assim porém se não entenda, é a seguinte a posição da recorrida sobre os factos que o A. pretende se deem por provados, dos que não são meras conclusões da recorrente (cfr. Art. 502.º p. ex.), estimáveis mas isentas de qualquer conteúdo factual, pela ordem em que a recorrente as refere na motivação do seu recurso: Arts 17.º a 21.º da p.i., apenas se admite o que consta do Art. 361.º da contestação, que “a Deliberação de 17.12.2004 poderá representar um decréscimo das receitas auferidas pelos OPS com o serviço de terminação” o que não é o mesmo que “implica”; Arts 105.º, 108.º, 109.º, 110.º, 114.º, 117.º a 123.º, 127.º (exceto a palavra “essencialmente”), 128.º, 129.º, 135.º a 138.º, 139.º (exceto a palavra “exclusivamente”), 140.º a 142.º, 143.º (exceto a palavra “exclusivamente”), 147.º a 153.º, 156.º, a 160.º, 162.º a 165.º, 167.º a 169.º, 172.º, 175.º a 179.º, 183.º a 190.º, 595.º a 597.º, 598.º (com o sentido que é verdade que a N… disse aquilo e não que aquilo que disse é verdade – como sucede com os Arts. 353.º e 354.º da contestação em que a recorrida refere comunicações que recebeu o que a recorrente entende a fls. 34.º da alegação como aceitação da veracidade das mesmas parecendo ignorar adicionalmente que nas ações administrativas especiais não havia ónus de impugnação especificada), 197.º, 198.º, 301.º a 326.º, 334.º a 338.º., 355.º a 364.º a 365.º, 372.º, 373.º, 376.º, 383.º e, 422.º a 425.º.; n) Improcedem as conclusões “I” a “P” porquanto está assente na decisão de facto que a deliberação impugnada se destinou a estabelecer condições para que fosse cumprida a deliberação de 17.12.2004, falhando clamorosamente, por impossibilidade lógica estas conclusões que visam defender que a segunda deliberação veio substituir a primeira sendo assim a primeira inexistente por não ser possível que uma deliberação possa estabelecer condições para que seja cumprida uma outra se a primeira não subsistir; o) A deliberação de 17.12.2004 determinou, além do mais, para as Recorrentes a obrigação de controlo de preços e de contabilização de custos (arts. 74º a 76º da LCE), com base no modelo LRIC, que ali se explicita. p) Foi aí determinado que os preços praticados seriam ponderados, em termos de escalão e de volume de tráfego. E, como resulta da metodologia exposta na Deliberação impugnada, a receita média resulta da ponderação – de acordo com o volume de tráfego em cada escalão e horário – das tarifas cobradas pela P…! Referir-se o valor cobrado pelo Grupo P… (como se faz a págs. 34 da Deliberação de 17.12.2004), valor este que corresponde aos preços, como resulta do texto da mesma Deliberação, ou referir-se a receita média é análogo. q) Porém, sendo o desenvolvimento de modelos de contabilização de custos do tipo LRIC uma tarefa complexa – o que fazia com que não fosse possível promover a sua implementação imediata; determinou-se que enquanto não se encontrassem disponíveis os resultados daquele modelo, a regra de regulação dos preços de acesso a aplicar teria que representar a aproximação possível ao mesmo e, assim, impôs-se, às empresas do Grupo P..., a obrigação de controlo de preços e de contabilização de custos, determinando-se que estas deveriam garantir que os preços fossem estabelecidos com base em dados de custo de natureza prospetiva (ou seja, que os preços deveriam ser orientados para os custos, e para os custos de natureza prospetiva) – o que ali se refere; r) Quanto às obrigações impostas às RECORRENTES refere aquela Deliberação que a Recorrida equacionou duas hipóteses ou conjuntos de obrigações a impor: uma primeira, com duas obrigações (sobre a qual veio a recair a opção do Regulador) e uma segunda, com quatro obrigações (entre as quais se incluía uma obrigação de se exigir contabilidade separada e a adoção de sistemas de custeio apropriados) tendo optado por aquela que se revelava menos gravosa para os OPS, atendendo ao seu peso e dimensão, impondo que os outros operadores licenciados fossem obrigados a responder a todos os pedidos razoáveis de fornecimento de serviços de terminação de chamadas fixas na sua rede efetuados por outros operadores legalmente habilitados – e apenas aos pedidos razoáveis, e que aquela obrigação destinava-se a evitar que aqueles operadores tivessem incentivos para dificultar o acesso às suas redes, como forma de obter vantagem competitiva e impôs que os preços de terminação praticados pelos OPS fossem fixados com base num princípio de “reciprocidade diferida”, ficando estabelecido que o limite superior do valor a cobrar consistiria no valor cobrado pelo Grupo P... para terminação de chamadas na sua rede, com um acréscimo de 20%. s) A aplicação do princípio da reciprocidade no âmbito do estabelecimento dos preços de terminação de chamada pelos OPS era uma prática corrente na União Europeia, adotada pela Alemanha, Áustria, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Holanda, Luxemburgo, Suécia e Reino Unido, como se refere no quadro inserido a págs. 13 do Relatório da Audiência Prévia da Deliberação impugnada. t) Em cumprimento do Art. 55.º n.ºs 2 e 3 da LCE foi ali fundamentada a decisão de impor aquelas obrigações referindo-se, além do mais que essas duas medidas eram: i. proporcionais – por não ser exigido que seja dado acesso quando os pedidos não forem razoáveis e por o acesso à rede exigido se cingir a serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público; ii. objetivamente justificáveis, face às condições que se verificou existirem nos mercados em questão; iii. Não discriminam indevidamente – uma vez que a oferta de serviços de terminação de chamadas em condições justas e razoáveis foi imposta a todos os operadores (incluindo o Grupo P...); iv. Transparentes em relação aos fins a que se destina – por ser claro que é imposta com o intuito de fomentar a concorrência e prevenir comportamentos lesivos (em última instância, para os consumidores). u) Com o estabelecimento de uma reciprocidade diferida foi dado rigoroso cumprimento ao estatuído nos artigos 55º, nºs. 2 e 3, 66º, nº 2 e 5º, nºs. 5 e 7 da LCE, porquanto: i. é menos gravosa que as imposições de que a P... foi alvo, ii. consentia tempo para os OPS se ajustarem às tarifas de terminação orientadas para os custos do Grupo P...; iii. contribuiria para uma maior previsibilidade relativamente aos preços praticados no mercado, evitando ainda a prática de preços no retalho excessivos (como consequência de elevados preços de terminação), o que traria igualmente benefícios para os utilizadores finais (quer ao nível dos preços, quer ao nível da possibilidade de escolha do operador com que pretenderiam contratar a prestação dos serviços, ao nível do retalho), iv. afigura-se adequada a esses fins, v. e proporcional aos problemas de mercado encontrados e à promoção da concorrência, a contribuição para o desenvolvimento do mercado interno da União Europeia e a defesa dos interesses dos cidadãos e refletindo, as obrigações regulamentares mais leves, a reduzida capacidade dos operadores para alavancar poder de mercado nos mercados de retalho; vi. é transparente, pois que quer a medida quer os seus fins estão publicitados; vii. não discrimina indevidamente uma vez que uma vez que a obrigação imposta reflete a dimensão do operador. v) A deliberação adotada em 17.12.2004 não foi impugnada, tendo-se, por isso, consolidado na Ordem Jurídica (deixando, assim, de poder ser atacadas as decisões tomadas em relação às obrigações a impor às RECORRENTES – cfr. Art. 58.º n.º 2 CPTA), entre essas a decisão de imposição, aos OPS, da obrigação de controlo de preços de acordo com a qual os preços a praticar por estes teriam por base um desvio máximo de 20% em relação aos preços praticados pelo Grupo P..., para terminação de chamadas na sua rede (preços por minuto, com base numa chamada de duração média de 3 minutos, como se indica a págs. 34 da Deliberação de 17.12.2004). w) Tais obrigações, não estão determinadas, mas são determináveis (cfr. Art. 280.º do CC a contrario sensu “É nulo o negócio jurídico cujo objeto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável”) e certamente, inteligíveis. x) Por Deliberação adotada em 08.07.2005, determinou, «em execução da deliberação de 17/12/04, relativa à aplicação de obrigações no mercado de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo», que todos os OPS (notificados com PMS nesse mercado) que não estivessem a cumprir a obrigação de controlo de preços «nos termos da referida deliberação do ICP ANACOM de 17.12.04», deveriam estabelecer e aplicar um novo tarifário de terminação de chamadas que cumprisse aquela obrigação especificando que tal significava que a receita média máxima por minuto que os OPS poderiam auferir era de €0,876 (sem I.V.A.) – uma vez que, de acordo com a citada obrigação (nos moldes em que foi imposta em 17.12.2004), os preços do tarifário de terminação de chamadas a cobrar pelos OPS teriam que ter por base um desvio máximo de 20% em relação aos preços praticados pelo Grupo P... para terminação de chamadas na sua rede e que a receita média de terminação, por minuto, da P... – considerando a terminação local, em trânsito simples e em trânsito duplo, e de acordo com os dados da faturação da P... do 1º trimestre de 2005 (ou seja, ponderada em termos de escalão e de tráfego) –, era de cerca de €0,730 (sem I.V.A.). y) Na mesma deliberação, o ICP-ANACOM determinou ainda que todos os operadores lhe deveriam remeter o respetivo tarifário de terminação de chamadas devidamente fundamentado, «demonstrando o cumprimento da obrigação de controlo de preços» a que estavam vinculados «nos termos da deliberação (…) de 17.12.04». z) Assim, através da Deliberação impugnada, mais não se fez do que dar de novo prazo a alguns OPS (os que ainda não tinham cumprido a Deliberação de 17.12.2004) para estabelecer e aplicar um tarifário de terminação de chamadas que cumprisse a Deliberação de 17.12.2004, concretizando, ou quantificando, que os preços do novo tarifário a cobrar pelos OPS deveriam resultar numa receita média por minuto até 0,90 cêntimos de euro, valor correspondente ao teto de 20% estabelecido em 17.12.2004 (0,876 cêntimos por minuto, arredondado para 0,90 cêntimos, em benefício dos OPS). aa) Nada disto é novo: a obrigação de controlo dos preços já imposta manteve-se inalterada, pois não foram ultrapassados os seus limites e apenas existe novidade na metodologia que a ARN anunciou que utilizaria para sindicar o respetivo cumprimento pelos OPS, pelo que não podem as AA, questionar os fundamentos da imposição da obrigação de controlo de preços e os respetivos contornos gerais, que não foram alterados desde 17.12.2004 nem impugnar a própria imposição da obrigação de controlo de preços, porquanto tal obrigação não foi alterada pelo ato impugnado, através do qual não foi ultrapassado o limite fixado em 17.12.2004, deliberação que se consolidou já na ordem jurídica e que, contrariamente aos desejos das RECORRENTES expressos na conclusão i) não se poderá ter por inexistente. bb) Improcedem as conclusões “T”, “X” e “Y” em que se alega que a recorrente ignorou as diferenças entre a P... e a recorrente, pois foi exatamente por ter ponderado essas que na deliberação de 2004 - e não na deliberação impugnada que lhe é posterior – se impôs um mecanismo de reciprocidade diferida e não de mera reciprocidade que igualizasse os operadores independentemente da sua dimensão e custos, ou seja, as obrigações impostas são distintas por os operadores serem distintos e as distinções entre estes foram ponderadas, num e noutro sentido; cc) Designadamente, foi ponderado que a operadora histórica incorre em custos que um operador eficiente que tenha entrado há pouco no mercado poderá evitar e que em termos de estruturação de redes e de tecnologia os novos operadores têm vantagem, já que puderam desenhar redes mais modernas, que respondem de forma mais eficiente à distribuição populacional atual e que beneficiam da existência de melhores ferramentas de otimização, havendo custos que são arcados pelos novos operadores, como os do aluguer de circuitos, para evitarem outros, mais pesados, com a construção de infraestruturas próprias, que a P... suporta. dd) Improcedem as conclusões “Q” e “R”, a imposição de obrigações era necessária e, as medidas adotadas resultam favoráveis para as Recorrentes, pois já em 03.11.2000, a Recorrida determinara que os preços das chamadas originadas na rede da P... e terminadas na rede dos OPS deviam ser idênticos aos das chamadas originadas e terminadas na rede da P..., apenas se admitindo que fossem diferentes se os preços de terminação cobrados pelos OPS fossem relevantemente diferentes (mais elevados, naturalmente) e se os OPS se queixam do efeito de rede, e se esse efeito de rede já só se pode verificar (por ação da P...) se eles próprios fixarem preços de terminação nitidamente mais elevados do que os estabelecidos pela própria P..., é evidente que a obrigação de controlo de preços imposta em 2004 só pode contribuir para atenuar o efeito de rede, e tratando-se de operadores com dimensões semelhantes, o facto de a subida de preços de um poder conduzir à subida por parte de outro não dissuade o primeiro, já que entre eles as contas tendem a equilibrar-se (o que pagam pela terminação das suas chamadas equivale ao que recebem do outro operador pela terminação das dele) e fazem repercutir o preço grossista de terminação nos preços de retalho; ee) Improcede a conclusão “S” porque a recorrida não logrou demonstrar nem pretendeu demonstrar que os preços de terminação eram excessivos face aos custos, o que fundamentou a medida imposta foi o facto de os OPS terem incentivos para fixar preços excessivos, o que aliás, parece ter sido devidamente entendido pelo recorrente no ponto 43 da sua motivação de recurso a fls. 45; ff) É de um juízo de prognose que se trata e, havendo o objetivo de evitar preços excessivos (um conceito indeterminado) para os consumidores, a regulação dos preços afigura-se um instrumento potencialmente apto o para esse efeito pelo que, como bem o julgou a douta sentença a fls. 34, a justificação da adoção de tal medida para o prosseguimento dessa missão da recorrida de salvaguarda dos consumidores, é plausível. gg) E plausível significa adequada. É que a adequação da medida a que alude o Art. 55.º n.º 3 a) da LCE é a adequação da medida ao problema identificado, ou seja, a sua aptidão para o minorar ou resolver e não o seu mérito absoluto face a todas as demais medidas alternativas potenciais; hh) E a deliberação impugnada contém uma fundamentação extensa e densa, visando não apenas enunciar mas demonstrar os seus fundamentos, remetendo-se para o que consta da fundamentação das deliberações que também aprovam os relatórios de audiência prévia onde se ponderam e, por vezes, se refutam, os argumentos apresentados pelos interessados. ii) Improcedem as conclusões “U” e “V” porque não se entende, nem a recorrente o explica, de que modo a medida de controlo de preços que lhes foi imposta impede (sic) o investimento em infraestrutura própria nem em que exatamente consiste a suposta falta de fundamentação, sendo seguro que o vício de falta de fundamentação não tem de ocorrer como apêndice do erro nos pressupostos de facto de cada vez que aos recorrentes lhes parece terem detetado um fundamento supostamente errado; jj) Improcedem as conclusões “CC” e “DD” porque, como se disse já, a obrigação de controlo dos preços já imposta em 2004 manteve-se inalterada, pois não foram ultrapassados os seus limites. Apenas existe novidade na metodologia que a ARN anunciou que utilizaria para sindicar o respetivo cumprimento pelos OPS; kk) Improcedem as conclusões “W”, “Z” “AA” e “BB” nas quais” o recorrente vem invocar os supostos vícios já referidos nas suas primeiras conclusões, desde logo por se tratar de questões novas que não constituem objeto idóneo de recurso, os quais visam impugnar decisões judiciais e não criar decisões sobre matéria nova, salvo se se tratar de questões de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado;
[Ampliação do objeto do recurso] ll) Em 27.08.2013, o Conselho de Administração da ANACOM aprovou uma medida provisória e urgente relativa à análise do Mercado grossista de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo, mediante a qual se procedeu à definição dos mercados do produto e mercados geográficos, avaliação de PMS e à imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares, incluindo a determinação de novos preços de terminação para vigorar a partir de 01.10.2013; mm) E aprovou a Decisão de 27.11.2013 sobre adoção de medidas adicionais provisórias e urgentes, relativas à obrigação de controlo de preços imposta no «Mercado grossista de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo»; nn) Posteriormente ocorreram as Decisões de 21.12.2016 (relativas ao Mercado grossista de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo) e a Decisão de 03.03.2017: atualização dos preços máximos de terminação das chamadas vocais em redes fixas individuais a aplicar pelos operadores notificados com PMS e a Decisão de 28.09.2018 (Mercado grossista de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo). oo) Atendendo ao conteúdo das decisões descritas e perante as obrigações sucessivamente impostas, não pode deixar de se considerar que as decisões subsequentes substituíram a deliberação impugnada – desde logo, a decisão de 27.08.2013, que eliminou a regra da assimetria de preços até então existente (a favor dos OPS), com a revogação do princípio da reciprocidade diferida; pp) O que foi reforçado nas decisões posteriores, em que continuaram a ser impostas medidas neste mercado. qq) As decisões acima descritas constituem atos administrativos válidos e plenamente em vigor no ordenamento jurídico, não tendo qualquer dessas decisões sido impugnada. rr) As Recorrentes não impugnaram as decisões subsequentes (de forma autónoma ou requerendo a alteração objetiva da instância, nos presentes autos, de forma a abranger os novos atos praticados), que vieram regular o mercado em causa na deliberação impugnada e a substituíram, tendo também estabelecido novas reduções dos limites dos preços a praticar pelos OPS – o demonstra que aceitaram as suas consequências. ss) As decisões de 2013 e 2016 consolidaram-se já na ordem jurídica – o que é suficiente para concluir que a deliberação impugnada deixou de vigorar na ordem jurídica, tendo sido substituída pela nova regulação dos mesmos mercados e pela a imposição de novos preços – com que se conformaram. tt) Pelo que o interesse das Recorrentes na presente ação ficou comprometido, nomeadamente pela sua conduta subsequente, na medida em que, não obstante a imposição de novos preços que se estribaram no iter percorrido desde a deliberação impugnada, nada fizeram para se opor aos novos atos administrativos praticados. uu) Em síntese, verifica-se que a sucessão de decisões que vieram regular a mesma matéria objeto dos presentes autos tornou a presente lide supervenientemente inútil, revogando, por substituição, a deliberação impugnada (e as que lhe serviram de base), regulando, de novo, os mesmos mercados e impondo novas medidas. vv) Como tal deve ser declarada a inutilidade (ou impossibilidade) superveniente da lide, com a consequente extinção da instância, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea e) do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA. Termos em que se conclui que o recurso deverá improceder, mantendo-se a douta sentença recorrida e, por essa via, ser negado provimento à pretensão das Recorrentes, mantendo-se, na íntegra, a Deliberação do Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) em 26.10.2005, por ser inteiramente válida. Assim não se entendendo, deverá ser seja declarada a inutilidade superveniente da lide, com a consequente extinção da instância, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea e) do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA.
Sem vistos da Sra Desembargadora 2ª Adjunta, mas mediante envio prévio do projeto a ambas as Senhoras Desembargadoras adjuntas, vem os autos a conferência para decidir.
Objeto do recurso: As questões a decidir, tal como vêm delimitadas pelas alegações e contra-alegações do recurso e respetivas conclusões, são saber se a sentença recorrida incorreu em: - nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art 615º, nº 1, al d) do CPC; - erro na decisão de facto; - erro de julgamento de direito. Nas contra-alegações apresentadas, a recorrida formula pedido de ampliação do objeto de recurso, com vista a ser declara a inutilidade da lide, com a consequente extinção da instância.
C) Na deliberação de 17.12.2004 foram impostas ao Grupo P... as seguintes obrigações:
D) No Relatório de Consulta relativo à deliberação de 17.12.2004, consta na pág. 3, o seguinte: Assim segundo a CE, as obrigações impostas ao abrigo da Diretiva 2002/19/CE, de 7 de março, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva-Acesso) devem ser baseadas na natureza do problema identificado e, neste sentido, sugere ao ICP-ANACOM que acompanhe atentamente o desenvolvimento das estruturas de custos dos operadores aos quais é imposta a obrigação de cobrar "preços justos e razoáveis" e que avalie se os seus critérios atuais para a determinação de "preços justos e razoáveis " mantêm a pertinência ao longo do período de análise do mercado" (cfr doc nº 3 da pi – anexo Relatório de Consulta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). E) No mesmo Relatório da Consulta Pública, a pág 4, a ANACOM fez constar o seguinte: "Quanto à necessidade de maior especificação e calendarização das obrigações propostas, entende-se que de modo geral, atendendo à sua natureza técnica e específica, a mesma deverá ocorrer em documentos técnicos subsequentes, por exemplo a nível das diferentes ofertas de referência e documentos relacionados". F) Em 08.07.2005, a ANACOM emitiu decisão, junta como doc nº 8 da pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual constava, entre o mais, o seguinte: (a) Todos os operadores notificados com PMS no mercado da terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo .com exceção dos operadores do Grupo P...) que não estão a cumprir a obrigação de controlo de preços nos termos da referida deliberação do ICP-ANACOM de 17.12.04, devem, no prazo de 10 dias úteis, estabelecer e aplicar um novo tarifário de terminação de chamadas que cumpra aquela obrigação, ou seja, os preços do novo tarifário a cobrar pelos OPS terão por base um desvio máximo de 20% em relação aos preços praticados pelo Grupo P..., para terminação de chamadas na sua rede, o que resulta numa receita média máxima de terminação, por minuto, de 0.8 76 cêntimos de euros (sem IVA); b) Os operadores devem remeter ao ICP-ANACOM, no prazo de 15 dias úteis, o respetivo tarifário de terminação de chamadas, devidamente fundamentado, demonstrando o cumprimento da obrigação do controlo de preços a que estão vinculados [no original, por manifesto lapso, lê-se "veiculados"] nos termos da deliberação do ICP-ANACOM de 17.12.2004. G) Por decisão de 28.7.2005, junta ao processo como doc nº 4 da pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a ANACOM suspendeu a decisão de 8.7.2005 e submeteu esta mesma decisão a audiência prévia dos interessados, exarando, entre o mais, o seguinte: as cartas que os operadores remeteram trazem elementos importantes para melhorar a execução da deliberação de 17/12/04, nomeadamente relevando, nalguns casos, evoluções recentes da estrutura de custos dos OPS, decorrentes, em especial, de alterações que seriam importantes a nível de ligações a comutadores e dos roteamentos de tráfego de interligação. Neste contexto, considera-se ser de ponderar os motivos referidos pelos operadores e relevar, também, a recomendação da Comissão Europeia, na sua carta de 03/09/04, atinente ao processo P.../2004/0… (sobre as "medidas corretivas relativas ao mercado grossista da originação de chamadas em local fixo e ao mercado grossista da terminação de chamadas em local fixo em Portugal"), no sentido de se acompanhar atentamente o desenvolvimento das estruturas de custos dos operadores aos quais é imposta a obrigação de cobrar preços justos e razoáveis e se avaliar se os critérios atuais para a determinação de preços justos e razoáveis mantêm a pertinência ao longo do período de análise do mercado. H) Em 26.10.2005, a ANACOM emitiu a deliberação, junta aos autos como doc nº 1 da pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, de que se transcreve o seguinte conteúdo: Controlo de preços de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo dos operadores com poder de mercado significativo (PMS), exceto os operadores do Grupo P... (II) Por deliberação de 17/12/04, relativa às obrigações nos mercados grossistas de originação e terminação na rede telefónica pública num local fixo, foi imposta aos operadores com PMS no mercado de terminação na rede telefónica pública num local fixo, com exceção das empresas do Grupo P... (OPS), a obrigação de controlo de preços. Em execução da deliberação de 17/12/04, o ICP-ANACOM deliberou, em 08/07/05, que: a) Todos os operadores com PMS no mercado de terminação na rede telefónica pública num local fixo (com exceção dos operadores do Grupo P...) que não estivessem a cumprir a obrigação de controlo de preços nos termos da referida deliberação do ICP-ANACOM de 17/12/04, deviam, no prazo de 10 dias úteis, estabelecer e aplicar um novo tarifário de terminação que cumpra aquela obrigação, ou seja, os preços do novo tarifário a cobrar pelos OPS terão por base um desvio máximo de 20% em relação aos preços praticados pelo Grupo P..., para terminação de chamadas na sua rede, o que resulta numa receita média máxima de terminação, por minuto, de 0.876 cêntimos de euros (sem IVA); b) Os operadores deviam remeter ao ICP-ANACOM, no prazo de 15 dias úteis, o despectivo tarifário de terminação, devidamente fundamentado, demonstrando o cumprimento do controlo de preços a que estão vinculados nos termos da deliberação do ICP-ANACOM de 17/12/04. Na sequência da referida deliberação receberam-se cartas provenientes dos operadores e da Á..., as quais trazem elementos importantes para melhorar a execução da deliberação de 17/12/04. Deste modo, por deliberação de 28/07/051 foi decidido conceder aos interessados vinte dias úteis para se pronunciarem sobre essa deliberação, ficando a execução da mesma suspensa. Analisadas as posições manifestadas pelas várias entidades que se pronunciaram conforme consta do relatório que integra a presente decisão, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM no âmbito das atribuições previstas nas alíneas b), h) e n) do n o 1 do artigo 6º dos Estatutos, aprovados por Decreto-Lei nº 309/2001, de 7 de Dezembro, no exercício das competências previstas nas alíneas b) e g) do artigo 9º dos referidos Estatutos e tendo em conta os objetivos de regulação previstos nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 5º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, determina, em execução da deliberação de 17/12/04 que: (a) Todos os operadores notificados com PMS no mercado de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo (com exceção dos operadores do Grupo P...) que não estão a cumprir a obrigação de controlo de preços nos termos da referida deliberação do ICP-ANACOM de 17/12/04, onde se prevê que os preços do tarifário a cobrar pelos OPS terão por base um desvio máximo de 20% em relação aos preços praticados pelo Grupo P..., para terminação de chamadas na sua rede, devem, no prazo de dez dias úteis, a contar a partir da data de notificação da presente deliberação, estabelecer e aplicar um novo tarifário de terminação de chamadas que cumpra aquela obrigação, ou seja, os preços do novo tarifário a cobrar pelos OPS deverão resultar numa receita média por minuto até 0.90 cêntimos de euros, com base na metodologia em anexo à presente deliberação; (b) Os operadores notificados com PMS no mercado de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo (com exceção dos operadores do Grupo P...) devem remeter ao ICP-ANACOM, no prazo de quinze dias úteis, a contar a partir da data de notificação da presente deliberação, o despectivo tarifário de terminação de chamadas, devidamente fundamentado com base na metodologia anexa à presente deliberação, demonstrando o cumprimento da obrigação do controlo de preços a que estão veiculados [sic] nos termos da deliberação do ICP-ANACOM de 17/12/2004." I) A metodologia anexa à referida Deliberação é a seguinte: Em conformidade com a Deliberação de 2004.12.17, o ICP ANACOM verificará a diferença entre os preços de terminação praticados pelo Grupo P... e pelos restantes operadores, recorrendo à adequada ponderação em termos de escalão e volume de tráfego. Considerando uma chamada com a duração média 8 [A duração média de chamada será com base na informação de tráfego a disponibilizar por cada OPS, de acordo com a fórmula DMC = Vij Cij, em que Cij representa o número de chamadas efetuado no período tarifário i e no escalão de terminação j e Vij representa o volume de tráfego (em minutos) cursado no período tarifário i e no escalão de terminação j], estimar-se-á o preço médio por minuto, englobando as componentes ativação e preço por minuto, de acordo com o tarifário 9 [por exemplo: horário normal, horário económico] em vigor, indicado por cada OPS, para cada período tarifário e para cada escalão de terminação 10 [por exemplo: local, trânsito simples, trânsito duplo]. O preço médio por minuto será calculado com base na seguinte fórmula: Na qual: Pij representa o preço médio, por minuto, associado ao período tarifário i e ao escalão de terminação j; Vij representa o volume de tráfego, em minutos, cursado no período tarifário i e no escalão de terminação j. O preço médio, por minuto, associado ao período tarifário i e ao escalão de terminação j, referidos no ponto 2.3, será estimado com recurso à fórmula: Pij = aij + (Pij x DMCij) DMCij i = Período tarifário; j = Escalão de terminação Na qual: .aij representa o preço de ativação, de acordo com o tarifário de terminação em vigor, associado ao período tarifário i e ao escalão de terminação j; .ßij representa o preço por minuto, associado ao período tarifário i e ao escalão de terminação j; DMCij representa a duração média de chamada, associada ao período tarifário i e ao escalão de terminação j. J) Das ARN de 24 Estados-Membros que adotaram decisões sobre este mercado ("mercado 9"), 10 países utilizam o princípio da reciprocidade, sendo que nos restantes casos não foi imposta uma medida deste tipo. K) No caso da França, foi adotada uma reciprocidade diferida a 5 anos, tendo a Holanda fixado uma reciprocidade diferida a 3 anos, com base na tarifa de trânsito simples. O Direito Nulidade da sentença recorrida – por omissão de pronúncia. As recorrentes apontam omissão de julgamento de três vícios invocados na petição inicial, quais sejam o vício de violação do art 55º, nº 3, al a) da Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei nº 5/2004, de 10.2), invocado nos arts 534 a 539 da petição inicial, erro nos pressupostos de facto, por défice de instrução (violação dos arts 56º e 87º, nº 2 do CPA/91), que se reconduz ao vício de violação de lei – art 55º, nº 1, al a) da LCE, invocado nos arts 593 a 601 da petição inicial, preterição do direito de audiência prévia da N…, invocado no art 601 da petição inicial. À omissão do julgamento dos três vícios apontam nulidade da sentença recorrida, nos termos do art 615º, nº 1, al d) do CPC e art 95º, nº 1 e 2 do CPTA de 2002. É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do art 615º, nº 1, al d) do CPC/1961, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr art 608º, nº 2 do CPC). Ou seja, esta questão jurídica que competia dirimir foi tratada na fundamentação jurídica da sentença. F. Nos conjuntos dos vícios imputados à Deliberação Impugnada (vícios relativos à necessidade de imposição da obrigação e vícios relativos ao próprio conteúdo da medida), na petição inicial são alegados vícios que respeitam à preterição de vinculações procedimentais – défice de instrução e omissão de fundamentação plena das medidas – e outros erros manifestos de apreciação dos pressupostos de facto e a violação direta de lei. G. Os factos relativos aos próprios procedimentos e às vinculações procedimentais que foram ou não observadas (carreamento de factos e provas para os processos administrativos, fundamentação plena da imposição das obrigações, consideração dos factos alegados pelas Autoras no âmbito da audiência prévia, etc.) importam para julgar os vícios associados ao desrespeito por essas vinculações e a questão da inexistência da Deliberação de 17.12.2004. H. Os factos relativos ao mercado grossista de terminação de chamadas, à estrutura de rede da então denominada P..., S.A. (“P...”, hoje denominada por “M…”) e das Autoras, e aos preços e receita média de terminação, importam para julgar os vícios de erro manifesto de apreciação e de violação direta de lei, como sejam o do princípio da não discriminação e da igualdade, o de promoção de investimento, o da não criação de distorções indevidas, etc. I. Todos estes factos foram alegados na petição inicial e são relevantes para boa decisão da causa, de acordo com a “solução plausível de direito” que as Autoras defendem, sendo que uns foram aceites pela Demandada, e a maioria deles respeita aos próprios documentos emitidos pela Recorrida ANACOM (que, para além de constarem do processo instrutor, foram juntos com aquele articulado), pelo que devem ser dados como provados por este Venerando Tribunal, ampliando-se a matéria de facto, nos termos alegados supra no n.º 18 (pp. 8 a 39. das presentes alegações). J. A relevância da demonstração de factos justificativos das decisões adotadas por autoridades reguladoras no sector das comunicações eletrónicas, e da fundamentação plena das medidas, tem sido reconhecida por instâncias de controlo de outros Estados Membros da União Europeia, designadamente na Irlanda e no Reino Unido, com competência para sindicar as decisões do regulador, que no nosso ordenamento está atribuída aos tribunais administrativos, tendo aquelas instâncias anulado decisões de cariz semelhante à Deliberação Impugnada, justamente com aquele fundamento (estas decisões, e respetivas traduções, foram oportunamente juntas aos presentes autos) – (cf. supra n.º 13). K. O patamar de controlo que as Recorrentes defendem na ação e no presente recurso limita-se a corresponder ao que decorre da lei aplicável, o que também foi confirmado, justamente a propósito da Deliberação Impugnada, na douta sentença do 1.º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, de 12 de maio de 2015, proferida no âmbito do processo n.º 72/12.5YQSTR.L1-5, e referida na alínea E) dos Factos Assentes (cf. p. 15 da Sentença aqui impugnada) – esta Sentença do TCRS e a decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que a confirmou e transitou em julgado no dia 06.06.2017, estão juntas aos autos (incluindo a certidão do trânsito em julgado) – (cf. supra n.º 14). A Lei nº 5/2004, de 10.2 – Lei das Comunicações Eletrónicas (também conhecida por Regicom) - aprovou o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos, definindo as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio. Esta Lei transpõe as Diretivas nº 2002/21/CE [Diretiva quadro, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas], nº 2002/20/CE [Diretiva autorização, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas], nº 2002/19/CE [Diretiva acesso, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos], nº 2002/22/CE [Diretiva serviço universal, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas], todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7.3, e a Diretiva nº 2002/77/CE, da Comissão, de 16.9 [relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas, que visou reforçar a plena liberalização e concorrência no sector, agora marcado pela convergência da regulação]. Compete à Autoridade Reguladora Nacional ANACOM definir e analisar os mercados relevantes, declarar as empresas com poder de mercado significativo e determinar as medidas adequadas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas (art 18º da LCE). Este processo desenvolve-se de acordo com as seguintes fases, tratadas nos arts 55º a 61º da LCE e arts 7º e 14º a 16º da diretiva Quadro, a saber: · definição do mercado relevante (art 58º da LCE). Compete à ARN definir os mercados relevantes de produtos e serviços do sector das comunicações eletrónicas, incluindo os mercados geográficos relevantes, em conformidade com os princípios do direito da concorrência (nº 1). Na definição de mercados relevantes deve a ARN, em função das circunstâncias nacionais, ter em conta, à data, a Recomendação da Comissão Europeia nº 2003/311/CE, de 11.02.2003 que identifica, de acordo com os princípios do direito da concorrência, os mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações eletrónicas cujas características podem justificar a imposição de obrigações regulamentares específicas e as «Linhas de orientação para a análise de mercado e avaliação do poder de mercado significativo», adiante designadas por linhas de orientação (nº 2). · análise do mercado relevante (art 59º). Compete à ARN analisar os mercados relevantes definidos nos termos do artigo anterior, tendo em conta as linhas de orientação (nº 1). No âmbito da análise dos mercados, compete à ARN determinar se cada um dos mercados é ou não efetivamente concorrencial para efeitos da imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações previstas no presente título (nº 2). Caso a ARN conclua que um mercado é efetivamente concorrencial deve abster-se de impor qualquer obrigação regulamentar específica e, se estas existirem, deve suprimi-las, informando antecipadamente do facto as partes abrangidas (nº 3). Caso a ARN determine que um mercado relevante não é efetivamente concorrencial, compete-lhe determinar quais as empresas com poder de mercado significativo nesse mercado (nº 4). Considera-se que uma empresa tem poder de mercado significativo se, individualmente ou em conjunto com outras, gozar de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força económica que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e dos consumidores (art 60º, nº 1 da LCE). · imposição, manutenção, alteração ou suspensão de obrigações regulamentares (arts 55º e 59º da LCE). Após a análise dos mercados, caso a ARN conclua que o mercado é efetivamente concorrencial (por nenhum dos operadores deter PMS) deve abster-se de impor qualquer obrigação regulamentar específica e, se estas existirem, deve suprimi-las. De outro modo, caso determine que o mercado relevante não é efetivamente concorrencial, a ARN deve impor às empresas que detenham PMS nesse mercado as obrigações regulamentares especificas adequadas ou manter ou alterar essas obrigações, caso já existam (art 59º, nº 4). Só as empresas que detenham um poder de mercado significativo dentro destes mercados são submetidas a esta regulação especial, que se traduz na imposição de obrigações regulamentares ex ante a estas empresas, que lhes restringe a autonomia privada e a liberdade de empresa. A ARN, tendo em consideração critérios jurídicos de adequação, de proporcionalidade e de transparência, está autorizada a impor, em matéria de acesso e interligação, uma ou várias das seguintes obrigações ex ante às empresas com PMS: (i) obrigação de transparência na publicação de informações (arts 67º a 69º da LCE); (ii) obrigação de não discriminação na oferta de acesso e interligação e na respetiva prestação de informações (art 70º da LCE); (iii) obrigação de separação de contas quanto a atividades específicas relacionadas com o acesso e/ou a interligação (art 71º da LCE); (iv) obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso (art 72º da LCE); (v) obrigação de controlo de preços e de contabilização de custos (arts 74º a 76º da LCE); (vi) obrigação de separação funcional. Estas obrigações devem ser objetivas, transparentes, proporcionais e não discriminatórias. Nessa medida, a ARN está vinculada a um especial dever de fundamentação, em termos de facto, quanto aos pressupostos da necessidade de imposição da obrigação. No art 55º, nº 2 da LCE está consagrado o princípio da fundamentação plena da aplicação de obrigações regulamentares específicas, quer quanto à análise de mercado quer quanto à imposição de obrigações regulamentares específicas. Em especial, no que respeita a cada uma das obrigações a impor, o art 55º, nº 3 da LCE exige que a decisão de imposição de uma obrigação seja fundamentada, cumulativamente, na demonstração de que a obrigação: a) É adequada à natureza do problema de concorrência identificado na análise de mercado (falha de mercado), proporcional e justificada à luz dos objetivos básicos estabelecidos no artigo 5º da LCE, de regulação das comunicações eletrónicas a prosseguir pela ARN; b) É objetivamente justificável em relação às redes, serviços ou infraestruturas a que se refere; c) Não origina uma discriminação indevida relativamente a qualquer operador; As diferentes fases do procedimento geral de imposição de obrigações regulamentares ex ante a certas empresas, são, por si, subprocedimentos autónomos uns dos outros, mas que se interligam sequencialmente para que a Comissão Europeia possa controlar, supervisionar e dirigir a atividade das ARN com o objetivo de harmonizar a aplicação do quadro regulamentar e eliminar possíveis divergências na sua execução. A Anacom aprovou a definição dos mercados dos serviços fixos comutados de baixo débito e a correspondente avaliação de PMS por deliberação de 8.7.2004. Foram definidos 9 (nove) mercados, correspondendo o nº 9 a: terminação de chamadas em redes telefónicas públicas individuais num local fixo. Foram identificadas com poder de mercado significativo (PMS) as empresas do grupo P... que operam nos mercados relevantes 1 a 8 e todos os operadores de rede fixa que atuem no mercado de terminação de chamadas em redes telefónicas públicas individuais num local fixo - mercado 9. A ANACOM estabeleceu que o controlo de preços de terminação a aplicar aos restantes OPS (que não as empresas do Grupo P...), assentava na aplicação do princípio de reciprocidade diferida, isto é, os preços máximos a cobrar por estes OPS deviam ser estabelecidos com base nos preços cobrados pelo Grupo P... num momento específico do passado, mais precisamente dois anos antes da deliberação. Os preços a praticar pelos OPS não podiam ultrapassar o valor cobrado pelo Grupo P... para terminação de chamadas na sua rede, acrescido de 20%. Ou seja, a Anacom impôs aos restantes OPS um limite máximo de preços, um teto tarifário, de 20% em relação aos preços praticados pelo Grupo P..., para terminação de chamadas na sua rede (preços por minuto, com base numa chamada de duração média de 3 minutos), que corresponde a uma aproximação à evolução entre os preços de terminação praticados pelo Grupo P... no momento atual e há 2 anos atrás. Esta abordagem diferente para os outros operadores com PMS, em relação às empresas do Grupo P..., disse-o o regulador, advém da pequena escala de produção dos outros operadores, pois preços orientados para os custos constituirão uma obrigação algo desproporcional. E mais, as tarifas reguladas e orientadas para os custos praticadas pelo operador histórico não refletem os custos dos outros OPS, uma vez que o Grupo P... beneficia da existência de economias de escala e de gama. Mas o tratamento diferente não significa, com vista a obter um mercado concorrencial, a desnecessidade de imposição de obrigação de controlo de preços praticados pelos OPS para terminação de chamadas nas suas redes. Razão pela qual lhes foi aplicado o princípio de reciprocidade no âmbito do estabelecimento dos preços de terminação de chamadas pelos OPS, com um fator de atraso no princípio referido, consubstanciado na reciprocidade diferida. A imposição aos outros operadores com PMS desta obrigação, mais leve do que a de controlo de preços fixada para as empresas do Grupo P..., reflete a capacidade reduzida destes operadores e estimula a concorrência. A ANACOM, tendo em conta a dimensão da rede da P... e as outras redes, as diferentes escalas de produção, a discrepância dos preços da terminação, analisadas na deliberação anterior (com data de 8.7.2004), impôs às empresas do Grupo P... a obrigação de orientar os preços da terminação para os custos e aos outros operadores com PMS concedeu a possibilidade de uma transição gradual para a orientação para os custos para lhes permitir investirem em infraestrutura própria. Devendo nessas circunstâncias estes operadores praticarem preços justos e razoáveis com um tarifário máximo de 20% acima do valor cobrado pelo Grupo P... para terminação de chamadas na sua rede. Ora a sentença recorrida, a propósito da análise da violação do princípio da igualdade de tratamento, por um lado, afirma que foi a deliberação de 17.12.2004 do CA da ICP – ANACOM que, aos operadores com PMS, determinou diversas obrigações regulamentares específicas, no que ora interessa, precisamente o princípio da reciprocidade diferida. Por outro lado, julga que a Entidade Demandada com a deliberação de 26 de outubro de 2005, não alterou a obrigação de controlo de preços imposta em 2004, apenas se limitou a fixar os preços de 20% acima dos preços praticados pela P..., a vigorarem a partir daquele período, caracterizando que os OPS deveriam fixar preços de terminação de tal forma que resultassem numa receita média por minuto até 0,90 cêntimos de euro, não lesou o princípio da igualdade de tratamento. Nas contra-alegações apresentadas, a recorrida formula pedido de ampliação do objeto de recurso, com vista a ser declara a inutilidade da lide, com a consequente extinção da instância, com fundamento na circunstância de terem sido adotadas deliberações posteriores à deliberação impugnada, desde logo a deliberação de 27.8.2013 e depois as deliberações de 21.12.2016, de 3.3.2017, de 28.9.2018, que regulam o mesmo mercado de terminação de chamadas na rede fixa e determinam os respetivos preços máximos. Decisões essas que não foram impugnadas pelas ora recorrentes e que a recorrida alega terem revogado, por substituição, a deliberação impugnada. As recorrentes, em resposta, reafirmam o interesse na lide, pois as decisões posteriormente adotadas não produziram efeitos retroativos nem coexistiram com a decisão impugnada. Vejamos. A ampliação do objeto do recurso, prevista no artigo 636º do CPC, pressupõe apenas que o fundamento ou fundamentos invocados para escorar a decisão favorável não foram acolhidos. Tendo o desfecho da ação sido favorável à ANACOM, por o pedido principal ter sido julgado improcedente, não cabe a essa parte reagir mediante a interposição de recurso (nem subordinado, nem independente), antes mediante a ampliação do objeto do recurso nas contra-alegações, de forma a obter uma resposta favorável às questões que suscitou, prevenindo o eventual acolhimento pelo tribunal ad quem dos argumentos de facto ou de direito suscitados pelo recorrente – neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1, Almedina, Coimbra, 2018, págs. 324-325. In casu, considerando a improcedência do recurso interposto pelas autoras, formalmente fica prejudicado o conhecimento da ampliação do objeto do recurso pela ré, ora recorrida. Sucede que a questão trazida ao recurso, relativa à inutilidade superveniente da lide, consubstancia, na verdade, a alegação de circunstância que pode obstar ao conhecimento do recurso. Porém, sem necessidade de nos alongarmos, o facto de terem sido emitidas novas deliberações pelo CA da ANACOM, em 2013, 2016, 2017, 2018, relativas à análise do mercado grossista de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo e à obrigação de controlo de preços impostas no mercado grossista de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo, nenhuma teve por objeto a deliberação versada nos autos. Efetivamente as novas deliberações são atos autónomos que, apesar de terem por objeto a mesma matéria, destinam-se a vigorar num período distinto e sem efeitos retroativos. O que fica demonstrado pela mera reprodução das seguintes conclusões das contra-alegações de recurso: ll) Em 27.08.2013, o Conselho de Administração da ANACOM aprovou uma medida provisória e urgente relativa à análise do Mercado grossista de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo, mediante a qual se procedeu à definição dos mercados do produto e mercados geográficos, avaliação de PMS e à imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares, incluindo a determinação de novos preços de terminação para vigorar a partir de 01.10.2013; mm) E aprovou a Decisão de 27.11.2013 sobre adoção de medidas adicionais provisórias e urgentes, relativas à obrigação de controlo de preços imposta no «Mercado grossista de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo»; nn) Posteriormente ocorreram as Decisões de 21.12.2016 (relativas ao Mercado grossista de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo) e a Decisão de 03.03.2017: atualização dos preços máximos de terminação das chamadas vocais em redes fixas individuais a aplicar pelos operadores notificados com PMS e a Decisão de 28.09.2018 (Mercado grossista de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo). oo) Atendendo ao conteúdo das decisões descritas e perante as obrigações sucessivamente impostas, não pode deixar de se considerar que as decisões subsequentes substituíram a deliberação impugnada – desde logo, a decisão de 27.08.2013, que eliminou a regra da assimetria de preços até então existente (a favor dos OPS), com a revogação do princípio da reciprocidade diferida; pp) O que foi reforçado nas decisões posteriores, em que continuaram a ser impostas medidas neste mercado. qq) As decisões acima descritas constituem atos administrativos válidos e plenamente em vigor no ordenamento jurídico, não tendo qualquer dessas decisões sido impugnada. rr) As Recorrentes não impugnaram as decisões subsequentes (de forma autónoma ou requerendo a alteração objetiva da instância, nos presentes autos, de forma a abranger os novos atos praticados), que vieram regular o mercado em causa na deliberação impugnada e a substituíram, tendo também estabelecido novas reduções dos limites dos preços a praticar pelos OPS – o demonstra que aceitaram as suas consequências. ss) As decisões de 2013 e 2016 consolidaram-se já na ordem jurídica – o que é suficiente para concluir que a deliberação impugnada deixou de vigorar na ordem jurídica, tendo sido substituída pela nova regulação dos mesmos mercados e pela a imposição de novos preços – com que se conformaram. Tanto basta para concluirmos, com as recorrentes, que a adoção das deliberações de 27.8.2013, de 27.11.2013, de 21.12.2016, de 3.3.2017 e de 28.9.2018 não configura um caso de inutilidade (ou impossibilidade) superveniente da lide.
Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em: i) julgar improcedente a questão da inutilidade da lide; ii) conceder parcial provimento ao recurso: a) declarar a nulidade da deliberação de 17.12.2004, na parte em que estabeleceu a obrigação de controlo de preços aos operadores notificados com PMS, com exceção dos operadores do Grupo P..., por indeterminação do modo de concretização dessa obrigação, b) mantendo a sentença recorrida quanto ao demais com a presente fundamentação. Custas pelas recorrentes e pela entidade recorrida, na proporção de 3/4 e 1/4 respetivamente. Lisboa, 2022-02-17, (Alda Nunes) (Lina Costa) (Catarina Vasconcelos). |