Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02271/08
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/17/2008
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:FALTA, INSUFICIÊNCIA OU IRREGULARIDADE DE MANDATO JUDICIAL
Sumário:No caso “sub judice”, se se tem por absolutamente correcta a notificação inicial, apenas, do distinto advogado, para juntar a procuração forense, em falta, uma vez que, à luz do que ele próprio invocou, se tinha de admitir ter correspondido a um eventual impedimento material a não junção da procuração, com o articulado inicial, e que, por isso, ali protestou juntar, a verdade é que, a não ser satisfeita tal determinação, para que se possa aplicar a cominação estipulada pelo n.º 2, do art.º40.º, do CPC, se impõe a notificação do advogado e da parte, para regularizarem o vício, no prazo que vier a ser fixado e sob pena da referida cominação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- «A... Investments, Ld.ª», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Beja e pela qual julgou “(...) extinta a instância por falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial (...)”, nestes autos de oposição fiscal, delaveio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:

I) O regime de suprimento das anomalias da procuração (falta, insuficiência ou irregularidade) está fixado no art. 40.º do CPC.

II) A procuração a advogado, no patrocínio judiciário, está ligada ao mandato judicial. Este éo contrato entre uma pessoa – mandante – e uma outra habilitada a exercer o patrocínio judiciário, através do qual a primeira confere poderes à segunda para o representar numa certa e determinada acção ou em qualquer acção (arts. 32.º a 39.º do CPC).

III) Todavia, a procuração é distinta do mandato forense, sendo aquela, nos termos do art. 262.º do C.Civil, “o acto pelo qual alguém atribui a outrém, voluntariamente, poderes representativos.”.

IV) Portanto, uma vez que o contrato comporta poderes de representação, a procuração, enquanto acto unilateral de outorga desses poderes, mais não é do que o meio adequado para o exercício do mandato judicial (cfr. acórdão do STJ de 1996.04.16, in Colectânea de Jurisprudência (Acs. do STJ), 1996, tomo II, p. 19), pelo que mandato e procuração são duas figuras que operam juntas,mas são diferentes.

V) Sendo certo que também há distinção entre a procuração e o documento que formaliza a respectiva declaração negocial (art. 35.º do CPC).

VI) A lei, tendo em vista, o suprimento das anomalias mediante regularização da situação e ratificação do processado, abarca no conceito de procuração quer a declaração negocial, quer o respectivo documento comprovativo. O que lhe importa é assegurar que o mandatário está a agir em representação do mandante e sem extravasar os poderes que por este lhe foram conferidos, tanto podendo acontecer faltar apenas o documento comprovativo da outorga de poderes ao advogado, como inexistir a própria declaração negocial.

VII) No caso em apreço, o original da procuração/documento não está nos autos, sendo que o requerimento de oposição foi subscrito por advogado que declarou juntá-la.

VIII) Agiu bem o Meritíssimo Juiz, começando por notificar apenas o advogado para a juntar ao processo, uma vez que se poderia tratar de mero lapso, reparável, sem mais, com a mera apresentação do documento.

IX) Mas já não está correcto que, decorrido o prazo sem cumprimento da notificação, tenha retirado, de imediato, a consequência da 2.ª parte do n.º 2 do art. 40.º do CPC, sem ouvir a ora Recorrente, o que, aliás, constitui entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, cfr. Acórdão de 25 de Fevereiro de 2003, proferido pela 2.ª Secção do Contencioso Administrativo, no âmbito do Recurso n.º 01704/02, disponível in www. dgsi.pt/jtsa. Na verdade, e conforme entendimento explanado nesse douto Acórdão, “nas circunstâncias descritas tudo deverá passar-se como se ocorresse falta de mandato e/ou procuração (agora já não como documento mas na acepção substantiva de outorga de poderes de representação), isto é, nos termos previstos no art. 33.º do CPC, em que a parte está por si em juízo (cf. ALBERTO DOS REIS, “Código de Processo Civil” anotado, I, 3.ª ed., 133)”.

X) Uma vez que a falta podia ainda ser suprida, impunha-se notificar a Recorrente para regularizar a situação e ratificar o processado, o que não sucedeu.

XI) E só se a Recorrente o não fizesse no prazo que lhe fosse fixado é que se seguiria a aplicação do regime do referenciado artigo 40,, declarando-se sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário aparente, condenando-o nas custas (vide neste sentido o acórdão da 2.ª Secção do STA de 2002.12.18 – rec.º n.º 1530/02 e José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil, Anotado, vol. 1º, p. 81).

XII) Nestes termos, porque foi omitida a notificação da parte para os efeitos assinalados, o douto despacho recorrido viola o disposto no artº 40 do CPC, configurando-se como ilegal, por prematuro, e, por consequência, não pode manter-se, tendo sido esse o entendimento adoptado pelo Supremo Tribunal Administrativo no já referenciado Acórdão de 25 de Fevereiro de 2003, proferido pela 2.ª Secção do Contencioso Administrativo, no âmbito do Recurso n.º 01704/02, disponível in www.dgsi.pt/jtsa.

XIII) Assim, deve o despacho ora em crise ser revogado e, em consequência, deve ainda o processo seguir a sua normal tramitação no Tribunal a quo (atenta a junção de procuração forense a conferir poderes ao mandatário da ora Recorrente), o que desde já, se requer.

XIV) Face aos argumentos aduzidos, deve ainda absolver-se o Mandatário da ora Recorrente do pagamento de custas nos termos do art.º 40.º do Código de Processo Civil.

- Não foram produzidas contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, a quem os autos foram com vista, emitiu o douto parecer de fls. 196 e verso, pronunciando-se, a final, no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

*****


- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- Com suporte nos elementos de natureza documental carreados para os autos e com relevo à decisão de mérito, dá-se, por assente, a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO --


A). A recorrente deduziu a presente oposição fiscal através do articulado inicial consubstanciado de fls.2 a 6, inclusive, dos autos, subscrito por advogado que, então, protestou juntar procuração forense (cfr. fls. 6 dos autos);

B). Após despachos judiciais de admissão liminar e de determinação à CMGrândola para junção de documentos (cfr. fls. 52 e 55 dos autos), foi proferido o despacho de fls. 77, além do mais do seguinte teor;
«Compulsados os autos verifico que o Ilustre Mandatário Forense subscritor da petição de oposição, apesar de, em 2004-05-26, ter protestado juntar procuração aos autos, ainda não o fez.

O que gera falta de mandato.

Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 40.º n.º 1 do Código de Processo Civil – CPC ex vi do art. 2.º al.e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário – CPPT, tal circunstancialismo pode ser conhecido oficiosamente pelo Tribunal.
Assim,

NOTIFIQUE a Oponente, na pessoa do Advogado subscritor da petição, para em 10 (dez) dias, regularizar a situação juntando procuração e ratificação do processado (cfr. art. 110.º, n.º 2 do CPPT e art.º 40.º n.º 2 do CPC), sob pena de aplicação do estatuído no art.º 40.º n.º 2 in fine do CPC ex vi do art.º 2.º al.e), art.º 6.º n.º1 ambos do CPPT.»;

C). Na sequência do despacho a que se faz alusão na precedente alínea veio, a recorrente, juntar, por meio de fax, procuração forense com poderes para ratificação do processados nestes autos, comprometendo-se a juntar o original do referido documento (cfr. fls. 79 a 82, inclusive, dos autos, para que se remete);

D). Em 2006AGO24, foi proferido o despacho judicial documentado a fls. 86(?) dos autos, além do mais do seguinte teor;
«NOTIFIQUE a Oponente, na pessoa do Advogado subscritor da petição, para em 10 (dez) dias, regularizar a situação juntando o original da procuração que protestou juntar (cfr. art. 110.º, n.º 2 do CPPT e art. 138.º n.º3 e art. 40.º n.º 2 do CPC), sob pena de aplicação do estatuído no art.º 40.º n.º 2 in fien do CPC ex vi do art. 2.º al.e) do CPPT.».

E). Diligenciada a notificação do ilustre advogado subscritor do articulado inicial através do expediente documentado a fls. 87(?) e datado de 2006NOV07, não foi dado acatamento ao determinado no despacho transcrito na alínea que antecede.

F). Em 2007JAN24 a Mm.ª juiz do Tribunal “a quo” proferiu o despacho ora recorrido, ao que aqui importa do seguinte teor,
«Em 2005-06-03 a Oponente, na pessoa do I. Advogado, veio, novamente, protestar juntar o original da procuração.

Em 2006-11-07 foi a Oponente, na pessoa do I. Advogado, novamente, notificada para em 10 (dez) dias, regularizar a situação juntando o original da procuração que protestou junta (...), sob pena de aplicação do estatuído no art. 40.º n.º 2 in fine do CPC (...) (...).

Sucede que até à presente data, a Oponente, pese embora repetidamente notificada para o efeito, não juntou o original da procuração que protestara juntar.

O que acarreta a extinção do presente processo por procedência da excepção dilatória de falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a acção e tem por consequência a abstenção de conhecimento do pedido e absolvição da Ré da instância: cfr. art. 40.º n.º1 e n.º2, art. 138.º n.º 3, art. 288.º n.º1 al.e) e n.º 3, art.º 493.º, art. 494.º al. h) todos do CPC ex vi do art. 2.º al.e) do CPPT.

Nestes termos, julgo extinta a instância por falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do I.Advogado que propôs a acção.
Custas pelo I.Advogado que propôs a acção (cfr. art. 40.º n.º2 in fine do CPC ex vi do art.º 2.º al.e) e art. 6.º n.º1 ambos do CPPT.
Registe e Notifique.».

*****

- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- A questão decidenda afigura-se-nos de grande simplicidade, nessa medida carecendo de sucinta argumentação de suporte, e consiste em saber se a Mm.ª juiz recorrida, na sequência dos despachos que proferiu e elencados no probatório, ao decidir como decidiu (ou seja em julgar extinta a instância a coberto do preceituado no art.º 40.º do CPC), padece, ou não de erro de julgamento.

- Por falta de regulamentação expressa na lei processual tributária, a solução da questão decidenda importa de que se lance mão do que dispõe a lei processual civil nesta matéria, por força do art.º 2.º/e do CPPT, como, aliás, se refere no despacho sob recurso.

- E, ao que aqui nos importa, o CPC dispõe de formas distintas, impondo sanções diversas, por referência às situações em que esteja em causa a ausência de constituição de mandatário, quando ela seja obrigatória, e àquelas em que se questione a falta, insuficiência ou irregularidade do mandato, regulamentado-as, respectivamente, nos seus artigos 33.º e 40.º(1).

- No caso vertente não está em causa qualquer situação relativa à falta de constituição de advogado, prevista e sancionada no aludido art.º 33.º, uma vez que esta tem por desiderato, reafirma-se, as hipóteses em que a parte se apresente, por ela própria a litigar, actuando em juízo em casos para os quais o ordenamento jurídico impõe a obrigatoriedade de tal intervenção ser acessorada por advogado, sendo certo que, aqui, tal não sucedeu já que a petição inicial não se encontra subscrita por qualquer representante legal da recorrente mas por distinto causídico; diga-se, aliás, que no caso em análise nem sequer o patrocínio judiciário, em 1.ª instância, é obrigatório, na medida em que o valor da causa não excede o décuplo da alçada do tribunal de 1.ª instância.

- Estamos, pois, perante o caso de a parte se ter apresentado a litigar através de advogado, invocando mandato forense, mas sem que tenha documentado esse mesmo contrato de mandato, protestando, no entanto, vir a fazê-lo.

- Ora, para além das consequências serem distintas, consoante o vício caia no âmbito do art.º 33.º ou no do art.º 40.º do CPC – já que, enquanto ali a cominação é, em casos como o vertente, a da absolvição da instância do demandado, aqui é, tão só o de ficar sem efeito o que tiver sido praticado pelo advogado o que não significa a necessária absolvição da instância -, também os procedimentos a adoptar para a respectiva regularização são diversos.

- Na realidade, se é certo que em ambos os casos, o juiz se encontra vinculado a determinar o suprimento do aludido vício, sob pena das consequências legais acima referidas, cominando o prazo para o efeito, é igualmente certo que a forma por que se impõe diligenciar tal suprimento é diversa.

- Assim, enquanto que na falta de constituição de advogado, nos casos em que seja obrigatória, o juiz deverá providenciar pela notificação da parte que se apresentou a litigar, - o que bem se entende já que, para além de ser ela a titular do interesse substancial controvertido, é também ela a única que interveio no processo -, já nos casos elencados no art.º 40.º do CPC, essa notificação deve ser diligenciada nas pessoas da parte – representada pelo advogado – e do próprio advogado, na medida em que são distintos os interesses em causa; o da parte relativo ao mérito da causa e o do advogado referente às possíveis sanções determinadas pelo segmento final do n.º 2 e pelo n.º 3 do art.º 40.º do CPC(2).

- Ora, no caso “sub judice” se se tem por absolutamente correcta a notificação inicial apenas do distinto advogado, para juntar a procuração forense em falta, uma vez que, à luz do que ele próprio invocou, se tinha de admitir ter correspondido a um eventual impedimento material a não junção da procuração com o articulado inicial e que, por isso, ali protestou juntar, a verdade é que, a não ser satisfeita tal determinação(3), para que se possa aplicar a cominação estipulada pelo n.º 2 do art.º40.º do CPC, se impõe a notificação do advogado e da parte para regularizarem o vício no prazo que vier a ser fixado e sob pena da referida cominação.

- Sucede que, no caso, a Mm.ª juiz recorrida aplicou tal cominação sem que tenha previamente diligenciado a notificação da recorrente nos termos e para os efeitos acima referidos e estipulado no aludido art.º 40.º do CPC.

- E, sendo assim, forçosa se impõe a ilação de que a razão se encontra do lado da recorrente.

*****

- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam, os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS, em conceder provimento ao recurso, e, em consequência, em revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro, tendo em conta o documento entretanto junto para cumprimento do despacho referido em D). do probatório e a tramitação normal dos autos.
- Sem custas.

LISBOA, 17/06/2008
LUCAS MARTINS
JOSÉ CORREIA



(1) Como doutrina JRBastos, em anotações ao art.º 40.º - sendo, ao caso, irrelevantes as alterações sofridas, entretanto, pelo preceitos -, “A espécie tratada neste artigo difere da prevista no art.º 33.º, n.º 3, em que se encarou a actuação da parte, por si, aos processos em que é obrigatória a constituição de advogado.” [cfr. «Notas ao Código de Processo Civil», vol. II, 132].
(2) Cfr. JRBastos, obra citada, pps. 133, para além da jurisprudência referida pela recorrente.
(3) No caso o advogado não deixou de dar cumprimento ao que lhe foi determinado, ainda que através de fax.