Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00287/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul |
| Data do Acordão: | 03/09/2004 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | SUPRIMENTO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO DO TCA ARTºS 668º,NºS 1 E 3, 716º Nº 1 E 2, AMBOS DO CPC |
| Sumário: | I)- À semelhança do que sucede no processo judicial comum conforme o estatuído na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, é causa de nulidade da sentença em processo judicial tributário a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar. II)- Aquela regra comporta a excepção prevista no nº 2 do artº 660º do CPC que estipula que« O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». III)- Não incorre em omissão de pronúncia o Acórdão em que expressamente se refere que o conhecimento de certa questão ficou prejudicado pela solução dada a outras pelo que a pretensão da arguente não traz qualquer elemento novo que determine uma possível alteração do decidido no acórdão, antes se traduz numa tentativa de obter ganho de causa através do uso de uma faculdade prevista na lei processual, sem que apresente argumentos que assumam a idoneidade bastante para levar à nulidade da decisão proferida em sede de recurso. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1.- Por Acórdão datado de 27/05/2003 foi negado provimento ao recurso interposto pelo requerente e mantida a sentença recorrida proferida na impugnação judicial. Vem agora a recorrente arguir a nulidade do Acórdão nos termos dos artºs. artºs 668º,nºs 1 e 3, 716º nº 1 e 2, ambos do CPC, consistente na omissão de pronúncia, com fundamento em que o TCA não conheceu da questão de facto, posta pela recorrente, do comportamento das autoridades nacionais, particularmente os tribunais, até meados de 2001, incutirem nos particulares a percepção jurídica de que as tabelas de redução do IA (quanto aos usados importados) estavam em conformidade com o DC; e, depois, invertendo (e bem) a sua orientação, na esteira do caso António ..., os colocou na situação de uma certeza jurídica contraria, isto é, de que é violado o DC; e, ainda, de não ter conhecido das novas razoes invocadas para fundamentar o pedido de decisão a título prejudicial do TJCE, quanto à não razoabilidade, neste caso, do prazo impugnatório de 90 dias, contado a partir da prática do acto de liquidação do imposto. A requerida, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artº 670º nº 1 do CPC, nada disse. A EMMP , em douto parecer, sustenta que deve ser mantido o acórdão. Os autos vêm à conferência depois de colhidos os Vistos. * 2.- Como decorre do artº 666º, nºs 1 e 2 e 669, nº 2, al. b) do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão de fls. 188 e segs. ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar o suprimento de nulidades das p. no artº 668º, mormente e em atenção ao caso concreto, omissão de pronúncia tipificada na al. d) do nº 1, por força do disposto nos artºs 668º, nºs 1 e 3, 716º nº 1 e 2, ambos do CPC.Quanto à omissão de pronúncia ( artº 668º nº 1 al. d) do CPC), a mesma está estribada na conclusão tirada pela arguente sobre a não apreciação pelo tribunal “ad quem” das consequências da mudança de orientação das autoridades nacionais no atinente às tabelas de IA referentes aos veículos importados e o não conhecimento das razões invocadas para fundamentar o pedido de decisão prejudicial do TJCE no que tange à não razoabilidade do prazo de impugnação de 90 dias, contado a partir da prática do acto de liquidação do imposto. O certo é que, o Acórdão ora reclamado, na parte em que apreciou o recurso jurisdicional interposto pela ora reclamante, se pronunciou no sentido de que a recorrente dispunha, para obter a restituição das quantias que pagou a mais, em consequências das liquidações impugnadas, de um prazo de cinco anos. Ora, um prazo desta ordem de grandeza é compatível com o direito comunitário, designadamente, com o princípio da efectividade, tal qual o interpretou o acórdão do TJCE de 17 de Novembro de 1998, no processo n° C-228/96. Porque assim, entendeu o aresto reclamado que era dispensável o reenvio prejudicial, uma vez que havia decisão do TJCE, recente e clara, sobre a questão. Daí a conclusão geral e definitiva da improcedência das Conclusões das alegações do recurso, no concernente à intempestividade da impugnação judicial, ou seja, pela procedência de tal excepção com prejuízo das demais questões suscitadas nos autos. Assim, a doutrina do acórdão reclamado é a de que, a ilegalidade da liquidação por alegada contrariedade com o Direito Comunitário da lei ao abrigo da qual foi liquidado Imposto Automóvel não gera a nulidade da sua liquidação mas mera anulabilidade pelo que a sua impugnação graciosa ou contenciosa não pode ter lugar a todo o tempo; que, face à globalidade de tais meios de reacção reclamação ordinária, impugnação judicial, revisão do acto tributário e recurso contencioso - não resultam prejudicados os princípios da equivalência e da efectividade e que, é de indeferir o pedido de reenvio prejudicial, nos termos do art. 234° do Tratado de Roma, quando o TJCE tiver já apreciado a questão essencial debatida no processo, sobretudo se se trata de jurisprudência recente e (ou) constante. Não, é pois, verdade, que o Acórdão recorrido haja omitido pronúncia porque, a nosso ver, a questão cujo conhecimento foi preterido ficou prejudicada com as suas fundamentação e decisão. Ademais e como refere a EPGA em seu douto parecer, a pretensão da arguente não traz qualquer elemento novo que determine uma possível alteração do decidido no acórdão, antes se traduz numa tentativa de obter ganho de causa através do uso de uma faculdade prevista na lei processual, sem que apresente argumentos que assumam a idoneidade bastante para levar à nulidade da decisão proferida em sede de recurso. Sobram, pois, razões para julgar inverificada a nulidade arguida e indeferir o pedido de reforma ora em apreciação pois, nos termos do nº 1 do artº 125º do CPPT e à semelhança do que sucede no processo judicial comum conforme o estatuído na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, é causa de nulidade da sentença em processo judicial tributário a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar. Aquela regra comporta a excepção prevista no nº 2 do artº 660º do CPC que estipula que« O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». E as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido . A ser assim e de acordo com a opinião do Prof. J.A.Reis, Anotado, Coimbra, 1984, Vol. V, pág. 58, haverá tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido de anulação do acto impugnado. A questão suscitada pela recorrente/impugnante, foi a que se enunciou, apreciou e decidiu no acórdão recorrido nos termos atrás referidos. Da análise do acórdão reclamado resulta que este Tribunal «ad quem» se pronunciou especificamente e de forma clara, rigorosa e explícita sobre todas as causas de pedir invocadas pelos recorrentes, ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos por aquela pois, como ainda ensina o ilustre Prof., Anotado, 1981, V, pág. 143, « Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão ». Donde se conclui que o acórdão expressamente julgou prejudicado o conhecimento da nulidade arguida e, por isso, não está afectado na sua validade jurídica por omissão de pronúncia, não se verificando a arguida nulidade. Termos em que se julga inverificada a arguida nulidade do Acórdão. Custas pela requerente com 3 UCs de taxa de justiça. * Ascenção LopesLisboa, 09/03/2004 Gomes Correia Casimiro Gonçalves |