Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 13285/16 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/12/2017 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | ATRASO NA JUSTIÇA INDEMNIZAÇÃO DO DEMANDADO JUROS DE MORA |
| Sumário: | I – O direito fundamental a obter uma sentença em prazo razoável é titulado por ambas as partes processuais. II – A indemnização por atraso ilícito na atividade jurisdicional refere-se aos prejuízos causados por esse atraso e, por isso, pode ser pedida ao Estado pelo réu que figurava como o devedor na ação onde ocorreu a violação do direito fundamental referido, desde que sofra danos ou prejuízos decorrentes da violação daquele direito fundamental. III – O “prolongamento” anormal do tempo relevante para o cálculo dos juros de mora devidos pelo réu condenado na ação (onde ocorreu a lentidão anormal do tribunal) não serve de fundamento para que o Estado tenha de o compensar o agora autor, antes o devedor condenado a pagar ao seu credor particular. IV – É que a mora em causa (e seus juros), ressarcida através de obrigação pecuniária como previsto no artigo 806º do Código Civil, é sempre imputável por inteiro ao devedor incumpridores, o aqui autor. V – Com efeito, na ação onde ocorreu o atraso na realização da justiça, o Direito concluiu que o autor da presente ação de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado (anteriormente o devedor condenado por incumprimento temporário) estava em incumprimento, incumprimento temporário que é subjetiva e objetivamente imputável ao devedor, aqui autor. VI – Dali decorre que a (maior) extensão temporal da mora e dos correspondentes juros à taxa legal dependeu, de acordo com a teoria da causalidade adequada consagrada no Código Civil, do então devedor incumpridor e não do Estado-juiz. VII – Pelo que nem a causa, nem a natureza dos juros de mora, se alteraram pelo facto de o Estado-juiz ter demorado quase 6 anos para elaborar a sentença após o julgamento da matéria de facto. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO HEITOR ………………… e MARIA …………………. intentaram no Tribunal Administrativo de Círculo de Ponta Delgada ação administrativa comum contra ESTADO PORTUGUÊS. O pedido formulado foi o seguinte: - Condenação do réu no pagamento da quantia de € 6.983,17, acrescida de juros desde a citação. Por saneador-sentença de 22-02-2016, o referido tribunal absolveu o réu do pedido. * Inconformados com tal decisão, os autores interpuseram o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: * Os recorridos contra-alegaram, concluindo assim: « Texto no original»
* Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cabe, ainda, sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou declare nula, deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, reunidos que se mostrem no caso os pressupostos e condições legalmente exigidos. As questões a resolver neste recurso são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS O tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto: 1. Em 28 de Março de 2001, foi instaurada no Tribunal Judicial da Ribeira Grande ação sumária, na qual figurava como Autor Paulo ……………………….. e como Réus os aqui Autores. 2. Paulo ……………………. peticionou o pagamento dos aqui Autores na quantia de € 6.983,17, por responsabilidade decorrente de acidente de viação, acrescidos de juros de mora desde a citação e até efetivo pagamento. 3. Os aqui Autores apresentaram a sua contestação a 8 de Maio de 2001. 4. A audiência de julgamento ocorreu a 20 de Janeiro de 2005, tendo a resposta à base instrutória sido proferida a 25 de Janeiro de 2005. 5. A 1 de Junho de 2009, o Autor naquela ação requereu o seu impulso processual. 6. A sentença foi proferida a 17 de Dezembro de 2010. 7. A ação foi julgada procedente e os aqui Autores condenados a pagar a quantia de € 6.983,17, acrescida de juros de mora à taxa legal desde citação até efetivo e integral pagamento, que às sucessivas taxas legais se venceram e se vençam. 8. Contra os aqui Autores foi instaurado processo de execução, por apenso ao processo principal, no qual é pedido o pagamento da quantia em que foram condenados, acrescido da quantia de € 6.866,78 a título de juros. * Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação das questões que constituem o objeto deste recurso. * II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Aqui chegados, há, pois, condições para se compreender esta apelação e para, num dos momentos da verdade do Estado de Direito (o do controlo jurisdicional) e da efetividade do seu sistema jurídico (1), ter presentes, “inter alia”, os seguintes princípios jurídicos fundamentais: (i) juridicidade e legalidade administrativas, ao serviço do bem comum; (ii) igualdade de tratamento material e axiológico de todas as pessoas humanas; (iii) certeza e segurança jurídicas; e (iv) tutela jurisdicional efetiva e não meramente formal. Em consequência, este tribunal utiliza um método jurídico adequado à garantia efetiva, previsível e transparente dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, através de um processo decisório teleologicamente orientado apenas (i) à concretização dos valores da Constituição e (ii) ao controlo racional de coerência dos nexos da sistematicidade jurídica que precedam a resolução do caso. O presente recurso de apelação demanda que conheçamos do seguinte: - estando demonstrado e aceite pelas partes que o Estado-tribunal violou o princípio da tutela jurisdicional efetiva na vertente da emissão de sentença em prazo razoável, o Tribunal Administrativo de Círculo errou ou não errou quando considerou que os juros legais (na sua extensão também resultante de entre a resposta à base instrutória e a sentença terem decorrido 5 anos) que os aqui autores tiveram de pagar aos seus credores, após a sua condenação naqueloutro processo demorado, não são dano patrimonial relevante para efeitos desta ação de responsabilidade civil por atraso na Justiça, por violação do direito a obter uma sentença dentro de um prazo razoável (cfr. artigo 20º/4 da Constituição da República Portuguesa)? É claro que o nº 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa vale tanto para o autor do processo, como para o réu. Ora, como resulta claramente da petição inicial, os autores, réus no outro processo, não colocaram nem a questão de danos morais, nem a questão do dano patrimonial referido em termos de diferença entre juros de mora e juros de depósitos bancários, factos estes, aliás, não alegados, nem provados. Questão interessante hoje, mas que não foi de todo discutida na 1ª instância (entre 2001 e 2010), pelo que não a apreciaremos. Trata-se apenas, portanto, de aferir uma extensão irrazoável, por via temporal, de juros legais de mora que os aqui autores tiveram de pagar por causa do “tempo a mais” que o Tribunal Administrativo de Círculo levou para decidir o pleito. Tal demora, aliás, tal paragem processual de quase 6 anos, seria a causa de um dano patrimonial relevante no âmbito do referido facto ilícito e culposo do Estado-juiz (cfr. artigos 3º, 7º, 9º/2, 10º/2 e 12º do RRCEE). Supõe-se que quanto ao montante a mais dentro dos quase 7000 euros de juros, e não do total, logicamente. O Tribunal Administrativo de Círculo considerou não haver um prejuízo no património dos aqui autores, réus na outra ação. Julgamos que o Tribunal Administrativo de Círculo, ao entender que os aqui AA sempre teriam de pagar os juros de mora previstos na lei, quis dizer que não há, nos factos provados e nos juros de mora cits. (ou em parte deles), (i) um prejuízo autónomo e (ii) causado pelo facto ilícito culposo do tribunal, o atraso na Justiça. Mas os AA colocam uma segunda questão na petição inicial e agora. É a seguinte: - se o processo não estivesse parado – simplesmente – quase 6 anos seguidos, entre o fim do julgamento da matéria de facto e a emissão da sentença, os juros de mora a pagar seriam inferiores, pois a mora seria inferior. Note-se que aquela paragem de quase 6 anos corresponde ao dobro do tempo considerado, pelo STA, pelo STJ e pelo TEDH, como limite máximo aceitável para a tramitação de toda uma ação declarativa. Este “prolongamento” anormal do tempo relevante para o cálculo dos devidos juros de mora foi invocado na petição inicial. Consideremos o seguinte: (i) a obrigação de indemnizar, de acordo com o disposto nos artigos 483º/1, 559º, 566º, 804º, 805º/2-b)/3 e 806º/1/2 do Código Civil, na outra ação; e (ii) decorreram quase 6 anos entre as respostas à base instrutória (Jan./2005) e a sentença naquela ação (Dez./2010). Portanto, foi uma demora intraprocessual manifestamente irrazoável dentro de outra demora igualmente irrazoável (quase 10 anos no total). Quase 6 anos, o que não deve ser escondido atrás do argumento válido noutra sede, de que o tempo razoável se deve aferir em relação a todo o processo decorrido. E é lógico ou evidente que, se a sentença tivesse sido emitida num prazo razoável (digamos 1 ano, no máximo, após o julgamento da matéria de facto), os RR, aqui AA, não teriam de pagar os juros de mora relativamente aos restantes 5 anos. Mas os então RR, aqui AA, não têm razão, porque a mora em causa (e seus juros), ressarcida através de obrigação pecuniária como previsto no artigo 806º do Código Civil, é sempre imputável por inteiro aos devedores incumpridores, os aqui AA. É que o Direito concluiu que os AA, os devedores, estavam em incumprimento desde a citação naquela outra ação. E tal incumprimento temporário manteve-se enquanto os aqui AA quiseram. Ora, isso significa que a extensão temporal da mora e dos correspondentes juros à taxa legal apenas dependeu dos então devedores incumpridores, aqui AA. O não pagamento atempado e desde a citação só a eles se deveram. Assim, nem a causa, nem a natureza dos juros de mora se alteraram pelo facto de o Estado-juiz ter demorado quase 6 anos para elaborar a sentença após o julgamento da matéria de facto. Em síntese e tendo sempre presente a petição inicial e os factos aqui provados, concluímos que a concreta diminuição do património dos aqui AA (cerca de 7000 euros de juros de mora pagos aos seus credores) resultou seguramente dos artigos 483º/1, 559º, 566º, 804º, 805º/2-b)/3 e 806º/1/2 do Código Civil, após condenação judicial, e não de outra causa (ainda que “cumulativa”), qual seja a da lentidão da ação em que os AA foram RR condenados. Há um dano, mas este nada tem a ver, em termos de nexo de causalidade adequada (cfr. artigo 563º do Código Civil), com a ocorrida violação da 1ª parte do nº 4 do artigo 20º da CRP por um Tribunal Administrativo de Círculo. * III. DECISÃO Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os juizes deste Tribunal Central Administrativo Sul em, negando provimento ao recurso, confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo dos recorrentes. Lisboa, 12-01-2017 (Paulo Pereira Gouveia - relator) (Nuno Coutinho) (Carlos Araújo) (1) Conjunto organizado e racional de regras e princípios jurídicos, caracterizado pela adequação valorativa e pela unidade interna, cujo núcleo irradiante e atrativo é a Constituição em sentido material. |