Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01378/06
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:10/17/2006
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
Sumário:I)- A prova testemunhal oferecida na p.i. é inidónea para comprovar a existência de compensação pois esta, quer se encare como invocação de pagamento anterior à dívida nos termos da al. f) do nº 1 do artº 204º do CPPT, quer se entenda como enquadrável na al. i) do mesmo preceito legal, só por documento pode ser provada, impendendo o ónus probatório sobre a oponente.
II)- Em sede de impostos existe lei expressa (artºs 89º e 90º do CPPT) que permite a compensação pelo que esta é admissível pois os créditos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não são susceptíveis de extinção por compensação, salvo se a lei expressamente o autorizar (cfr. al. c) do nº 1 do art. 853° do Código Civil).
III)- E a compensação não é enquadrável na al. i) do nº 1 do artº 204º do CPT, em termos de inexigibilidade, pois esta só integra aquele fundamento quando for posterior à instauração da execução, se provar por documento e sem interferência na competência da entidade liquidadora.
IV)- Assim, teria a recorrente de provar, por documento, que foi efectuado o pagamento do tributo em causa, i. é, que ocorreu o cumprimento da mesma obrigação, subsequente a aplicação jurisdicional ou administrativa, concreta, da norma de incidência.
V)- No domínio das dívidas tributárias a compensação só é admissível nos casos expressamente previstos na lei, por injunção contida no artº 40º, nº 2 da LGT, determinado o artº 89º, nºs 1 e 5 do CPPT que o regime da compensação pode ser accionado antes e depois da instauração da execução fiscal, mas só é permitida, para além da vontade de ambas as partes, se não pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida ou esta esteja a ser paga em prestações, devendo a dívida mostrar-se garantida nos termos do CPPT.
VI)- Pressupondo o art° 89°, do CPPT que se tenha verificado a referida compensação para se considerar paga a dívida exequenda, e resultando do probatório que tal não se verificou por a referida venda do imóvel se encontrar afecta à verificação e graduação dos créditos para efeitos de determinar quais os créditos que deverão ser pagos pelo produto da sua venda e por que ordem lhes será dado pagamento, não pode considerar-se compensada a dívida.
VII) Não reconhecendo a AT ao recorrente qualquer crédito na medida em que o excesso da venda do imóvel no processo de execução pode deixar de existir face à Reclamação de Créditos, e a que aquele processo de execução se encontra apenso, como não existe crédito (pelo menos para já certo e determinado) não se pode falar em compensação.
VIII)- Nos termos do nº 2 do artº 30º da Lei Geral Tributária (LGT) O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.
IX)- Nesse desiderato, tem de entender-se que, sob invocação da compensação o oponente pretendia discutir na oposição à execução a concreta legalidade da dívida exequenda, em sobreposição a impugnação judicial e com violação de imperativo legal- o processo de execução fiscal não abrange o conhecimento da legalidade da liquidação das dívidas por ele cobradas, salvo as excepções previstas no CPPT(cfr. art. 204º als. h) do CPPT).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:

1.- A..., com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Sr. Juiz do TAF de Sintra, que julgou improcedente a oposição que deduzira à execução fiscal por dívidas de CA, concluindo as suas alegações como segue:
a) Nos termos da alínea i) do n.° l do art. 204.° do C.P.P.T. constitui fundamento para a oposição à execução fiscal o "'pagamento da quantia exequenda". Não esclarecendo o preceito qual o pagamento que é ali contemplado incumbe ao interprete, ao abrigo do disposto no art. 9.°, n.° l do Cód. Civil e na esteira de uma interpretação sistemática, perscrutar na ordem jurídica tributária o que se considera pagamento de dividas tributárias.
b) Constata-se então que, quer a Lei Geral Tributária (Secção I do capítulo IV, em concreto art. 40.°, n.° 2), quer no Código de Procedimento e Processo Tributário (Secção III do capítulo VII, em concreto arts. 89.° e 90.°) surgem como forma de pagamento das dívidas tributárias a compensação.
c) Por conseguinte, e ubi lex non distingui! nec nos distinguere deberemus, o pagamento que pode ser alegado para efeitos da alínea f) do n.° l do art. 204.°do C.P.P.T. pode assentar na compensação de créditos do executado sobre a mesma administração tributária.
d) E nem sequer se obste que a compensação para operar como pagamento está dependente de um acto da Administração Tributária que enquanto não for praticado não pode produzir efeitos extintivos, porquanto, tal entendimento se por um lado, não se coaduna com a regra que se extrai do art. 89.° do C.P.P.T., por outro lado, poderia conduzir à aberração jurídica de o executado ser credor da administração tributária de créditos suficientes para o pagamento de todas as suas dívidas, e ainda assim ser sujeito à penhora e venda do seu património por consequência da inércia da Administração.
e) Resulta dos n.°s l e 6 do art. 89.° do C.P.P.T. que sempre que o executado seja titular de créditos resultantes de reembolso (como sucede nos presentes autos) sobre a administração fiscal perante a qual é devedora, deve a Fazenda Pública, obrigatoriamente, aplicar tais créditos no pagamento das aludidas dividas, de tal forma que os juros de mora só são devidos até ao momento em que a compensação é concretizada, ou, se anterior, até à altura em que a mesma deveria ter sido efectuada se o atraso não for imputável ao contribuinte. Donde, facilmente se conclui que ocorre o pagamento a partir do momento em que existem créditos do contribuinte sobre a Administração Fiscal de quem também é devedor, pois, desde esse momento tem aquela ao seu dispor todos os meios necessários - inclusive a prestação do devedor - para que possa proceder ao pagamento. Caso não o faça, sem que seja imputável ao contribuinte o atraso, não lhe pode opor a falta de pagamento atento o preceituado nos arts. 762.°, n.° 2 e 804.°, n.° 2 do Cód. Civil.
f) De facto, sendo obrigatória a compensação dos créditos do executado resultantes de reembolso com as dividas à mesma administração tributária, e sendo inexigíveis juros de mora a partir do momento em que tal reembolso devia ser efectuado caso o atraso não seja imputável ao contribuinte, não pode deixar de concluir-se que, a compensação prevista no art. 89.°, n.° l e 6 do C.P.P.T. consubstancia pagamento da divida exequenda a partir do momento em que estão reunidos os pressupostos previstos naquele normativo.
h) Repare-se ainda que o consagrado no art. 89.°, n.° l do C.P.P.T. difere do previsto nos arts. 847.° e ss do Cód. Civil. Com efeito, ao passo que a compensação civilística assenta na emissão de uma declaração de uma das partes à outra para se tornar efectiva, a compensação tributária da iniciativa da Administração Fiscal, é imperativa e deve verificar-se sempre que se constate a existência de um crédito a favor do executado, resultante de reembolso ou de qualquer outro dos casos previstos no art. 89.°, n.° l do C.P.P.T.
i) Nesta conformidade, estando já considerado demonstrado e provado nos autos, e admitido pela própria Fazenda Publica, que foi vendido o imóvel penhorado para satisfação da divida exequenda dos autos de execução fiscal n.°s 3131/94/101166.9 e paga tal divida pelo executado a 27 de Dezembro de 2002, é clarividente que o executado é titular de um direito ao reembolso do valor de venda do imóvel cujo crédito deveria ter sido utilizado pela Exequente.
j) Mais, sendo a divida exequenda objecto dos presentes autos referente a contribuição autárquica de 2002 cujo pagamento voluntário terminava a 30 de Setembro de 2003, quando foi instaurada a execução fiscal ora sub júdice já se encontravam reunidos todos os requisitos legais exigidos pelo art. 89.° do C.P.P.T. para operar os efeitos da compensação e considerar-se como paga.
k) Assim, ao contrário do que alega o douto tribunal a quo, encontra-se contemplado na alínea f) do n.° l do art. 204.° do C.P.P.T. a compensação prevista no art. 89.° do C.P.P.T., a partir do momento em que se constata que o devedor é simultaneamente credor perante a mesma administração tributária, não podendo defender-se outro entendimento face às normas constantes nos arts. 40.° da L.G.T., Secção III do capítulo VII do C.P.P.T., 762.° e 847.° do Cód. Civil.
1) Mais, não sendo reconhecido nem efectuado pela Administração Tributária a compensação a que se alude no art. 89.° do C.P.P.T, deve ser decretado pelo douto tribunal no exercício da respectiva função - art. 8.° do Cód. Civil.
m) Mas ainda que assim não se entendesse, sem conceder, sempre se diria que o instituto da compensação sempre pode ser alegado em sede de oposição à execução fiscal ao abrigo do disposto na alínea i) do n.° l do art. 204.° do C.P.P.T., porquanto foi junto aos autos pelo ora recorrente prova documental demonstrativa da existência dos crédito sobre a exequente e de o mesmo ser suficiente para o pagamento total da divida exequenda sub quaestio,
n) Por outro lado, apurar a existência de compensação ou se a mesma é passível de extinguir, ainda que parcialmente, a execução, constitui matéria de mera aplicação do direito aos factos vertidos nos autos, tarefa que incumbe a qualquer julgador do direito - art. 8.° do Cód. Civil - e não apenas à Administração Tributária.
o) Por fim, apurar se se verificam os requisitos legais para que a compensação possa operar nos presentes autos como forma de extinção não contende nem sindica a legalidade da quantia exequenda, pelo contrário, pressupõe a respectiva validade e inimpugnabilidade.
p) Pelo contrário, fazê-lo implicaria um primado da forma sobre a substância que, no caso em concreto, assumiria contornos demonstrativos da violação de princípios básicos que devem reger a relação entre a Administração e os Particulares, senão veja-se,
q) O Principio da Boa Fé, expresso no artigo 59.°, n.° 2 da Lei Geral Tributária, que obrigar a que a Administração Fiscal proceda à compensação ou, pelo menos, à discussão da divida objecto dos presentes autos aquando dos autos de reclamação que correm termos sob o n.° 4/99, uma vez que o objectivo a alcançar será possível nesse âmbito
r) O mesmo se afirmando a propósito do Principio da Celeridade e do respeito pelas garantias dos contribuintes previsto no artigo 55.° do C.P.P.T., pelos motivos anteriormente expressos
s) Não permitir a compensação com o argumento de ainda não ter sido proferida decisão quanto à verificação e graduação de créditos a que o produto da venda do imóvel se encontra afecto é sancionar o contribuinte pelo lento funcionamento da máquina judicial, facto da exclusiva responsabilidade da própria Administração.
t) Acresce que, não pode, ainda, deixar de atentar-se nos termos do disposto no n.° l do art. 89.° do C.P.P.T., o qual, não obstante prever algumas situações em que fica excluída a obrigatoriedade da administração tributária de proceder à compensação, não alude à verificação e graduação de créditos.
u) Nestes termos, a compensação tal qual foi alegada e demonstrada nos presentes autos pelo ora recorrente consubstancia fundamento de oposição ã execução fiscal, ao abrigo do disposto na alínea i) do n." l do art. 204.° do C.P.P.T., ao contrário do que versa o douto tribunal a quo.
Nestes termos e nos mais de direito deve o presente recurso obter provimento e na sequência serem declarados extintos os autos de execução fiscal objecto dos presentes autos, pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA!
Não houve contra-alegações.
O EMMP pronunciou-se pelo improvimento do recurso no seguinte douto parecer ( fls. 171 e 239):
“1.- Concorda-se com o despacho de indeferimento liminar da petição inicial uma vez que a invocada compensação da dívida exequenda não se enquadra em nenhum dos requisitos previstos no artigo 204.° n.° l do CPPT,
A existência de eventual crédito deve ser suscitado no respectivo processo de execução.
E a decisão da AT pode ser objecto de Reclamação (recurso judicial) para o respectivo tribunal administrativo e fiscal nos termos dos artigos 276.° e seguintes do CPPT.
2.- Por outro lado a compensação depende da vontade de ambas as partes conforme resulta do artigo 847.° do Código Civil, na medida em que importa o reconhecimento das respectivas dívidas e créditos pelas mesmas.
Ora no presente caso a AT não reconhece ao recorrente qualquer crédito na medida em que o excesso da venda do imóvel no processo de execução 3131/94/101166.9 pode deixar de existir face à Reclamação de Créditos no processo n.° 4/99 do l.° juízo do extinto Tribunal Tributário de Lisboa, e a que aquele processo de execução se encontra apenso.
Não existindo crédito (pelo menos para já certo e determinado) não se pode falar em compensação.
3.- Face ao exposto deve o despacho recorrido ser mantido com o indeferimento do recurso.”
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
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2.- Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório:
Factos Provados
1.- No processo de execução fiscal n° 3131/94/101166.9, que
correu seus termos no serviço de finanças de Amadora l, foi efectuado a venda judicial de um imóvel penhorado ao oponente, o qual foi apensado aos autos de reclamação de créditos n° 4/99, no qual ainda não foi proferida decisão de
verificação e graduação de créditos. - cfr Ofício de fls 103 e Informação de fls 104 dos autos
2.- Na execução fiscal a que se refere o n° anterior foi paga na totalidade a dívida exequenda, ao abrigo do Dec-Lei n° 248- A/02, de 14.1 L- cfr " Guia de Pagamento2 de fls 17 e Ofício constante de fls 18 dos autos.
3.- Nos autos referidos em l, veio o executado requerer que o produto da alienação do imóvel aí mencionado, fosse utilizada na compensação de dívidas relativas a C. A dos anos de 2000 e 2001. - cfr requerimento de fls 19 a 21 dos
autos.
4.- Em 21.01.2003 foi extraída certidão de dívida para pagamento coercivo das dívidas de C.A do ano de 2001, no valor de € 6.767,95 . -cfr Certidão de divida extraída do Proc. de Execução Fiscal n° 3131200201528408, de fls 25 a
27 dos autos.
5.-Em 17.12.2003 foi extraída certidão de dívida para pagamento coercivo das dívidas de C.A do ano de 2002, 2ª prestação, no valor de € 6.465,66 - cfr certidão de dívida extraída do Proc. de Execução Fiscal n° 3131200301035908, de fls 30 a 32 dos autos.
6.- Em 21.01.2003 e 18.12.2003, respectivamente, foi enviado ao executado a respectiva nota de citação para a execução por dívidas referidas nas certidões mencionadas nos n° 4 e 5. -cfr fls 24 e 33 dos autos
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Factos não provados
Dos factos constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade acima descrita.
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Motivação da Decisão de Facto
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório
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3.- Perante estes factos e aquelas conclusões da alegação da recorrente há que determinar a sorte do recurso sendo a questão que se discute a de saber se é possível integrar a compensação de créditos nos fundamentos de oposição taxativamente previstos no artº 204º do CPPT.
Quanto a esta questão, sustenta a recorrente, em substância, que a compensação constitui fundamento de oposição subsumível à al. alínea f) do n.° l do art. 204.° do C.P.P.T. porquanto, a compensação prevista no art. 89.° do C.P.P.T., opera a partir do momento em que se constata que o devedor é simultaneamente credor perante a mesma administração tributária, não podendo defender-se outro entendimento face às normas constantes nos arts. 40.° da L.G.T., Secção III do capítulo VII do C.P.P.T., 762.° e 847.° do Cód. Civil.
Já o EPGA concordando, com o entendimento professado na sentença, advoga que a invocada compensação da dívida exequenda não se enquadra em nenhum dos requisitos previstos no artigo 204.° n.° l do CPPT, devendo a existência de eventual crédito deve ser suscitado no respectivo processo de execução onde a decisão a proferir pode ser objecto de Reclamação (recurso judicial) para o respectivo tribunal administrativo e fiscal nos termos dos artigos 276.° e seguintes do CPPT. Aduz ainda que a compensação depende da vontade de ambas as partes conforme resulta do artigo 847.° do Código Civil, na medida em que importa o reconhecimento das respectivas dívidas e créditos pelas mesmas e no presente caso a AT não reconhece ao recorrente qualquer crédito na medida em que o excesso da venda do imóvel no processo de execução 3131/94/101166.9 pode deixar de existir face à Reclamação de Créditos no processo n.° 4/99 do l.° juízo do extinto Tribunal Tributário de Lisboa, e a que aquele processo de execução se encontra apenso; donde que, inexistindo crédito (pelo menos para já certo e determinado) não se pode falar em compensação.
Sobre a alegada compensação de créditos, o Sr. Juiz recorrido expendeu que a oposição não podia proceder, por tal fundamento, por duas ordens de razões:
Em primeiro lugar, o pagamento da dívida exequenda efectuada com base na compensação daquela dívida com os créditos do executado a que se refere o art° 89°, do CPPT, pressupõe que se tenha verificado a referida compensação, sendo certo que face aos pontos l e 2 e 3 do probatório, tal não se verificou por a referida venda do imóvel se encontrar afecta à verificação e graduação dos créditos para efeitos de determinar quais os créditos que deverão ser pagos pelo produto da sua venda e por que ordem lhes será dado pagamento.
Depois, considerando que o indeferimento ou a falta de compensação legal por iniciativa da Adm Fiscal, apenas legitimam a utilização do meio contencioso previsto nos art°s 276° e segs do CPPT, importa verificar da possibilidade de convolação dos autos para a forma adequada. E, aquilatando essa possibilidade, constatou o Mº Juiz que se verifica a impossibilidade de convolar os autos para aquela forma, por inexistir aquele acto de indeferimento da referida compensação ou a falta da de compensação legal nos termos do disposto no art° 89° do CPPT, sendo que aquele meio processual só se torna legítimo quando exista um acto que afecte os direitos e interesses legalmente protegidos do interessado, o que não se observa com a simples citação do executado para a execução, conforme decorre dos pontos 4 ,5 e 6 do probatório, mas sim com ulteriores actos de apreensão de bens ao executado, pelo que carece de fundamento o pedido de extinção do processo de execução com base rio pagamento da dívida exequenda resultante da referida compensação.
Quid juris?
Dúvidas não se levantam de que sobre a alegada compensação de créditos, conforme se verteu no Ac. do STA de 21/05/1980, tirado no Recurso nº 1550, em processo de execução fiscal a compensação tem de ser admitida por lei expressa e o preceito da alínea g) do artº 176º (hoje alínea i) do artº 204º) não abrange só por si a figura da compensação e não existe lei expressa a admitir a compensação de créditos neste caso concreto.
E, na verdade, também se nos afigura que nada se provou quanto à alegada compensação de créditos tendo quanto a ela sido referido na sentença que (vd. Pontos 1 a 3 do probatório) que no processo de execução fiscal n° 3131/94/101166.9, que correu seus termos no serviço de finanças de Amadora l, foi efectuado a venda judicial de um imóvel penhorado ao oponente, o qual foi apensado aos autos de reclamação de créditos n° 4/99, no qual ainda não foi proferida decisão de verificação e graduação de créditos, tendo nessa execução fiscal sido paga na totalidade a dívida exequenda, ao abrigo do Dec-Lei n° 248- A/02, de 14.1 L- e nos mesmos autos vindo o executado requerer que o produto da alienação do imóvel aí mencionado, fosse utilizada na compensação de dívidas relativas a C. A dos anos de 2000 e 2001.
E não se diga que o Sr. Juiz deveria ter produzido a prova testemunhal oferecida pelo oponente pois a mesma era inidónea para comprovar a existência de compensação dado que esta, quer se encare como invocação de pagamento anterior à dívida nos termos da al. f) do nº 1 do artº204 do CPPT, quer se entenda como enquadrável na al. i) do mesmo preceito legal, só por documento poderia ser provada impendendo o ónus probatório sobre o oponente.
E também não merece reparo a sentença recorrida quando declara que a lei não admite, no caso concreto, a compensação de créditos.
É que por força do preceituado na al. c) do nº 1 do art. 853° do Código Civil «os créditos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não são susceptíveis de extinção por compensação, salvo se a lei expressamente o autorizar» e em sede das litigadas contribuições inexiste lei expressa que permita a compensação.
Esta, nem sequer é enquadrável na al. i) do nº 1 do artº 204º do CPPT, em termos de inexigibilidade, pois esta só integra aquele fundamento quando for posterior à instauração da execução, se se provar por documento e sem interferência na competência da entidade liquidadora, o que vale por dizer que tem de configurar uma ilegalidade que torne a dívida definitivamente inexigível.
Ora, para que proceda o fundamento do pagamento da dívida exequenda, tinha de nos autos e a esse respeito e por documento de provar-se que foi efectuado o pagamento do imposto em causa, i. é, que ocorreu o cumprimento da obrigação fiscal, subsequente a aplicação jurisdicional ou administrativa, concreta, da norma de incidência.
Não se provando documentalmente que haja sido efectuado o pagamento, o que o recorrente acaba por fazer é discutir a legalidade concreta da liquidação de CA, quando é certo que a oposição não é o meio adequado pois tem como finalidade a extinção total ou parcial da execução, a declaração do indevido definitivo da quantia exequenda.
A cobrança coerciva é a efectuada através do processo de execução fiscal regulado nos artºs. 103º da LGT e 148º e ss do CPPT.
Sobre o âmbito da execução fiscal dispõe o nº 1 do artº 148º do CPPT que o processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva de diversas dívidas, a saber: 1º.- tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas e demais contribuições financeiras a favor do Estado, adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais; 2º.-coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a contra-ordenações tributárias, salvo quando aplicadas pelos tribunais comuns.
No que tange à tramitação do processo de execução fiscal, decorre dos artºs. 188º e ss do CPPT que o mesmo começa com a instauração da execução com base em despacho no ou nos títulos executivos ou em relação desses títulos, no prazo de 24 horas após o recebimento e efectuado o competente registo.
E, como decorre do artº 88º nº 1 do CPPT, a certidão de dívida será extraída pelos serviços competentes com base nos elementos que tiverem ao seu dispor, devendo conter os elementos discriminados no nº 2 do mesmo preceito legal, destacadamente, a proveniência da dívida e seu montante.
E, para ter força executiva, a certidão de dívida ou certidão extraída do título de cobrança conforme a al. a) do artº 162º, deve mencionar os requisitos discriminados no artº 163º do CPPT, a saber:- menção da entidade que a emitiu, data da emissão, nome e domicílio do devedor e natureza e proveniência da dívida, com a indicação por extenso do respectivo montante.
Assim e para o que ao caso releva, tem de constar do título a indicação da natureza e proveniência da dívida consiste numa indicação que permita conhecer-se o facto que está subjacente à dívida exequenda.
A certidão em que se baseia a presente execução, tem força executiva porquanto satisfaz os requisitos imperativamente fixados no artº 163º do CPPT (ou do correspondente 149º do CPT).
Só a falta de um desses requisitos, é que constituiria nulidade nos termos do art° 165, n° 1, al. b) CPPT, nulidade que considera passível de suprimento mediante a junção de documentos, conforme a última parte da disposição legal referida, a qual tinha de verificar-se até ao momento da citação. Com efeito, impor-se-ia a devolução do título deficiente à entidade que o extraíra unicamente no caso de a execução ainda não foi instaurada, pois, se as deficiências do título forem detectadas depois da instauração da execução e se a falta desse requisito não puder ser suprida por prova documental, ocorrerá nulidade insanável, nos termos da al. b) do nº 1 do artº 165º do CPPT.
Segundo o disposto noa artºs 203º e 204º do CPPT o executado podia opor-se à execução fiscal, oposição que só pode ser deduzida por um dos fundamentos taxativamente previstos na lei.
Como flui do relatado, a matéria alegada pelo oponente e sob análise no respeitante à liquidez, certeza e mormente, exigibilidade da dívida exequenda não configura pressuposto do processo de execução porque não se traduz na alegação da verificação de facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda.
O desiderato apontado pelo oponente acaba por manifestamente interferir com a legalidade em concreto da dívida exequenda.
No mencionado preceito faz-se a restrição dos fundamentos da oposição à execução que tendem a coincidir com os dos embargos de executado em processo comum relativos a execução fundada em sentença(artº 813º do CPC).
De modo que os títulos de cobrança na execução fiscal são equiparados a decisões com trânsito em julgado e não se pode discutir, na execução, a legalidade da liquidação da dívida exequenda, salvo nas excepções previstas nos artºs. em referência.
Por isso que a mencionada al. deva ser aproximada da al. i) do artº 813º do CPC referido, que preceitua que a oposição à execução fundada em sentença SÓ pode ter os fundamentos que tipifica:-“ qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento “.
Mas em oposição à execução fiscal, à sombra da al. i) do nº 1 do artº 204º do CPPT, nunca é de admitir a apreciação da ilegalidade, em concreto, da dívida exequenda; para isso, há sempre outros caminhos idóneos, e respectivos prazos:- a impugnação, nas dívidas emergentes de actos tributários- e, nas de outra proveniência, o foro próprio correspondente, para além dos meios graciosos.
Como se considerou já , infere-se que o conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente envolvia a apreciação da legalidade da dívida exequenda em termos de interferir em matéria da exclusiva competência da entidade que extraíu o título uma vez que estamos em sede executiva, não podendo ser apreciadas na oposição.
Consoante o disposto no artº 55º, nº 1, do C.P.C., a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor, o que se verifica “ in casu “ tanto no lado activo, como no lado passivo da relação .
O título executivo é, no ensinamento do Prof. MANUEL DE ANDRADE, contido nas suas “ Noções”, pág. 58, um documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servirem de base ao processo executivo; documento que, no dizer dos antigos, tem execução aparelhada ( “ parata executio “ ). O título é condição necessária do processo executivo ( “ nulla executio sine titulo “ )- Cfr. artº 45º do C.P.C. .
Aos títulos executivos têm de assistir os fundamentos de exequibilidade legalmente exigidos, pois que:
a)- Dele se deve inferir, até pela natureza pública do documento, a relativa certeza ou probabilidade suficiente da existência da dívida, em termos que tornam inútil, à partida, o processo declaratório na presunção de que ele conduziria ao mesmo resultado que decorre da mera inspecção do título;
b)- Há-de existir a segura possibilidade de se provar no próprio processo executivo que comporta as formalidades para tal fim necessárias, que não obstante o título, a dívida não existe, seja porque não chegou a constituir-se validamente, seja porque em virtude de causa ulteriormente verificada se extinguiu, tornando injusta a execução.
É certo que o título faz fé da existência da obrigação exequenda até à demonstração inverso, é o acto constitutivo da dívida, presumindo-se a ausência de causas impeditivas, modificativas ou extintivas.
Assim, o título dado à execução deve conter os requisitos estabelecidos no artº 163º do CPPT e certificará a existência de dívida certa, liquida e exigível, funcionando como causa de pedir e harmonizando-se o pedido com o mesmo. Se não, padecerá de nulidade que deverá ser suscitada no processo principal.
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Depois e no que tange às consequências do pagamento mediante compensação pretendido pelo oponente e que este diz ser fundamento de oposição, dir-se-á que o desiderato apontado, acaba por manifestamente interferir com a legalidade em concreto da dívida exequenda.
Como se disse, no mencionado preceito faz-se a restrição dos fundamentos da oposição à execução que tendem a coincidir com os dos embargos de executado em processo comum relativos a execução fundada em sentença (artº 813º do CPC).
De modo que os títulos de cobrança na execução fiscal são equiparados a decisões com trânsito em julgado e não se pode discutir, na execução, a legalidade da liquidação da dívida exequenda, salvo nas excepções previstas nos artºs. em referência.
Mas à sombra da al. h) do nº 1 do artº 204º do CPPT ( tal como acontecia com a al. g) do nº 1 do artº 286º do velho CPT) não pode discutir-se a inexistência de facto gerador da dívida exequenda, em manifesta interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título.
Por outro lado, se o acto que determinou o pagamento da dívida exequenda estará ferido de ilegalidade, e se a executada não reagiu contra tal ilegalidade, em devido tempo e pelo processo adequado - recurso hierárquico e (ou) contencioso visto tratar-se de liquidação feita por entidade dependentes da DGCI -, fica precludida a sua apreciação em sede de execução fiscal.
É que nos termos do artº 204º n.º l als. a) e g) do CPPT a legalidade do acto tributário de liquidação só pode ser válida e eficazmente controvertida ou questionada em processo de oposição à execução fiscal nos casos de ilegalidade abstracta - al. a) - e em casos de ilegalidade concreta apenas quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação - al. g) - . Ou seja, em oposição à execução fiscal, à sombra da al. g), nunca é de admitir a apreciação da ilegalidade, em concreto, da dívida exequenda; para isso, há sempre outros caminhos idóneos, e respectivos prazos:- a impugnação, nas dívidas emergentes de actos tributários - e, nas de outra proveniência, o foro próprio correspondente, para além dos meios graciosos.
Por esta alínea, apenas é susceptível fazer seguir a oposição para o conhecimento da ilegalidade em concreto ou correcta liquidação, quando não caiba impugnação judicial ou recurso contencioso do acto de liquidação, quando não exista na jurisdição administrativa e fiscal meio contencioso de reagir contra a mesma liquidação - cfr. Acórdãos do STA de 27.5.1992 e de 26.1.1993, recursos nºs.13 840 e 61 147, respectivamente que, embora tirados no domínio do CPT, continuam a ter valência.
Resulta da petição apresentada pelo oponente que ela claramente pretende a discussão da legalidade da dívida.
É forçoso concluir, pois, que o recorrente tinha ao seu dispor meios de reacção contra o acto tributário.
Por outro lado, cabia ao oponente, designadamente, arguir no processo principal a nulidade do título executivo pelos factos ora alegados e isso porque a execução terá sempre por base um título que certifique a existência de uma dívida certa, líquida e exigível, procurando demonstrar que o título dado à execução estava carecido de força executiva.
A citação no processo principal é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Duma maneira geral é o acto pelo qual se chama, pela primeira vez, ao processo, alguma pessoa interessada na causa.
Ora, o oponente, ao deduzir a presente oposição, manifesta conhecimento de que contra ela foi proposta acção executiva, dela se defendendo por um dos meios possíveis ao seu alcance.
Podia, em vez de se opor, suscitar no processo executivo a questão da «falta de requisitos essenciais do título executivo ».
Há-de ver-se, pois, que o conhecimento das questões em apreço envolvia a apreciação da legalidade da dívida exequenda em termos de interferir em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título uma vez que estamos em sede executiva.
Assim, o título dado à execução deve conter os requisitos estabelecidos na lei e certificará a existência de dívida certa, liquida e exigível, funcionando como causa de pedir e harmonizando-se o pedido com o mesmo. Se não, padecerá de nulidade que deverá ser suscitada no processo principal.
Na verdade, dos autos resulta com clareza que a «liquidação» e a extracção dos títulos se baseou nos elementos colhidos pelos serviços, pelo que a apreciação dessa questão interferiria, forçosamente, com a competência da entidade liquidadora.
Ora, a falta de compensação das quantias alegadamente «pagas» até nem constitui nulidade do título executivo, por esta ter a ver com a falta de requisitos essenciais do título executivo referidos no artº 163 e prevista no artigo 165, nº 2, ambos do C.P.P.T. e não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, por não incluída em qualquer das alíneas, nomeadamente na i), do nº l do artigo 204º do mesmo diploma, devendo, antes, invocar-se no próprio processo de execução. Nesse sentido, veja-se o Acórdão do STA de 1999-04-14, processo nº 22906.
E isso é o corolário de que os títulos executivos em conformidade com as notas de cobrança que certificam são equiparados por lei a decisão com trânsito em julgado não sendo legalmente possível fora dos casos ressalvados no CPPT apreciar em sede de execução a legalidade da liquidação que aqueles certificam.
É por isso precisamente que a al. i) do no l do artº 204º do CPPT, quando prevê que podem basear a oposição quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, deva ser aproximada da al. h) do artº 813° do CPC referido, que preceitua que a oposição à execução fundada em sentença SÓ pode ter os fundamentos que tipifica; -“ qualquer, facto extintivo ou modificativo da obrigação desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento”.
Donde que, para a oposição à execução fiscal, são admissíveis quaisquer fundamentos a provar por documento, desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título executivo.
Ora, já se vê que o raciocínio do recorrente inculca que o título executivo seria nulo por falta dos requisitos essenciais referidos no art. 163° do CPPT ou até mesmo falso, sendo que não se pode configurar como falsidade do título executivo a que se refere a al. c) do art. 204º do CPPT, nem tão pouco na al. i) do mesmo artigo, uma vez que tal representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título.
Por outro lado, o recorrente estaria a pressupor a falsidade do título executivo, pois, é apodíctico que quando afirma que a declaração da extinção da dívida por pagamento (por compensação), está a afirmar que não se procedeu à compensação do anteriormente referido pagamento.
Ora, é manifesto que também aqui entrou o recorrente na discussão da ilegalidade concreta da dívida exequenda.
A falsidade do título executivo consubstancia fundamento de oposição previsto no artº 204º, n°.1, al.c), do C.P.P.Tributário.
No entanto, o título reflecte correctamente o suporte de onde foi extraído, ainda que o conteúdo desse suporte seja, porventura, inverídico.
Na verdade e como decorre do probatório e dos próprios títulos dados á execução, estão indicadas a data a partir da qual são devidos juros de mora bem como da importância sobre que incidem e a sua falta jamais obstaria à instauração da execução nem implicaria indeferimento liminar, originando apenas um simples despacho de aperfeiçoamento à semelhança do que se prevê no artº 811º B do CPC, ou seja, solicitação da indicação daqueles elementos à entidade que extraiu o título sob pena de, não o fazendo, no prazo que lhe foi fixado, a execução prosseguir, sem tomar em consideração os juros de mora ( cfr. também o artº 5º, nº 4 do CCJ).
Chegados aqui, cabe salientar que é importante distinguir entre os actos da competência da AF e os actos da competência dos tribunais tributários. E, assim, nos termos do artº 151º do CPPT, compete aos tribunais apenas decidir os incidentes, os embargos, a oposição, a graduação e verificação dos créditos e as reclamações dos actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos da AT em sede de execução fiscal. Já à AT, concretamente aos órgãos da execução fiscal, compete a prática de todos os demais actos, nomeadamente a instauração da execução, a citação dos executados, a reversão da execução contra terceiros, a penhora dos bens, a venda dos bens penhorados, a anulação da venda, a anulação da dívida e a extinção da execução. Claro que tudo isso também ocorre relativamente às dívidas de natureza não fiscal, como a presente, que por força da lei são cobradas através da execução fiscal.
Conseguintemente, não obstante o artº 103º da LGT atribua ao processo de execução fiscal natureza judicial, ele só o é em determinados casos e de forma muito limitada visto que só será processo judicial se e na medida em que tenha de ser praticado algum dos nomeados actos de natureza judicial, sendo que, na prática, o grande grosso dos processos de execução fiscal se iniciam e se concluam nos órgãos de execução fiscal e sem qualquer intervenção dos tribunais tributários.
Ora, se por tudo quanto ficou dito, é forçoso concluir que a eventual falta de compensação do valor «pago» não é uma questão que possa ser decidida pelo tribunal tributário, sob pena de se estar a apreciar e decidir sobre a verificação dos requisitos do título executivo e de matérias da exclusiva competência da entidade que o extraiu, até porque, na oposição à execução a causa de pedir é constituída pelo facto material ou jurídico de qualquer dos fundamentos do artº 204° do Código do Processo Tributário, e apenas desses.
Os fundamentos definidos na lei para a oposição do executado encontram-se consagrados no art°.204, n°.1, do C. P. P. Tributário, preceito que consagra uma enumeração legal taxativa dado utilizar a expressão "...a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos...". Tal regime de fundamentação da oposição a execução fiscal, o qual já se encontrava consagrado nos art°s.84 e 86, do Código das Execuções Fiscais de 1913, visa, em princípio, evitar o protelamento excessivo da cobrança coerciva dos créditos do Estado. O legislador teve, por isso, a preocupação de limitar as possibilidades de defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça (cfr.ac.S.TA.2ª.Secção, 15/3/95, rec.18898, Ap.D.R., 31/7/97, pág.781 e seg.; Soares Martínez, Direito Fiscal, 8a.Edição, Almedina, 1996, pág.449).
A causa de pedir pode definir-se como o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, não bastando a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão para que se verifique o preenchimento de tal exigência legal (cfr.Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2a.ediçâo, Coimbra Editora, 1985, pág.245; José Alberto dos Reis, Comentário ao C.P.Civil, II, Coimbra, 1945, pág.369 e seg.).
Por seu lado, o pedido pode definir-se como o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor, ou seja, o efeito jurídico que quer obter com a acção, devendo o mesmo ser formulado na conclusão da p.i. e não bastando para a satisfação desta exigência legal que o pedido surja acidentalmente referido na parte narrativa da peça processual em questão (cfr.Antunes Varela e outros, ob.cit, pág.245; José Alberto dos Reis, ob.cit., pág.360 e seg.).
No caso "sub judice", da inspecção da p.i. apresentada pelo opoente, desde logo se deve concluir que se identifica, claramente, os factos concretos que servem de fundamento à oposição, isto é, a causa de pedir. Assim é, porquanto, sabendo-se que o objecto desta forma de processo se consubstancia num dos diversos fundamentos consagrados no citado art°.204, n°.1, do C. P. P. Tributário, o oponente identifica claramente quais os fundamentos da oposição, a saber:- o pagamento (parcial) da dívida exequenda.
Como bem se alcança de uma rápida análise da materialidade descrita na questionada petição de oposição, um dos seus fundamentos reconduz-se ao previsto no art°.204, n°.1, al. f), do C. P. P. Tributário (pagamento da dívida exequenda).
De acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes só constitui fundamento de oposição à execução o pagamento, ainda que parcial, da dívida exequenda, desde que o mesmo tenha ocorrido antes da instauração da execução fiscal. Por outro lado, a prova do referido pagamento só pode efectuar-se através de documento, dado ser esta a única forma de prova admissível para o pagamento (cfr.ac.S.TA. 2ª.Secção, 19/12/79, Acórdãos Doutrinais, n°.221, pág.598 e seg.; ac.S.T.A.2ª. Secção, 8/11/95, rec.19499, Ap. D.R., 14/11/97, pág.2628 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, pág.597 e CPPT Comentado e Anotado, pág. 496). E, como se doutrina no Ac. do STA de 24/04/90, Ads 356/357-1002, a prova de quitação não pode ser negada ao devedor que efectua o pagamento de seu débito, pois sem ele o devedor poderá ficar sujeito a exigência de novo pagamento.
"In casu", é evidente a constatação de que o oponente nem logrou provar que efectuou o pagamento da dívida exequenda, em momento anterior à instauração do processo de execução fiscal contra o mesmo movido.
Sendo fundamento de oposição, exige, todavia, que se trate de pagamento anterior à instauração da execução, e que logre a sua demonstração documental - cfr,. Ac. do TCA, de 19/11/2002, rec. n° 6651/02.
Em sede de pagamento de tributos, importa respeitar os termos prescritos no art. 93° do CPPT, somente podendo a prova do cumprimento/pagamento efectivar-se pela documentação aludida no art. 94° do mesmo diploma.
A decisão recorrida não merece qualquer censura pois, não resultando provado dos autos que o executado, ora recorrente, havia liquidado as quantias referidas no título executivo, antes de instaurada a execução, é entendimento deste TCA que o pagamento da dívida exequenda, invocado como causa de pedir, só seria fundamento de oposição fiscal nos termos da al. f) do nº1 do artº 204º do CPPT mas só o é se ocorreu antes de instaurada a execução.
O pagamento invocado como base da oposição há-de provar-se documentalmente, como ensina Laurentino Araújo, sendo inadmissível prova testemunhal .
Só a prova documental é viável, até porque a exigência da dívida é feita através do documento que a incorpora. Nesse sentido, o Ac. do STA de 19/12/79, in ADs 221º-603.
Como salienta o EPGA a existência de eventual crédito deve ser suscitado no respectivo processo de execução, podendo a decisão da AT ser objecto de Reclamação (recurso judicial) para o respectivo tribunal administrativo e fiscal nos termos dos artigos 276.° e seguintes do CPPT.
O ora recorrente tinha, nos sobreditos termos, o ónus da alegação e prova dos factos materiais e concretos que inte­gram o facto jurídico.
E a prova do pagamento não foi feita nos precisos termos considerados na sentença pois não foram juntos documentos que provem o pagamento de parte das dívidas constantes do título executivo, antes se comprovando o pedido de compensação, sendo da competência da entidade que extraiu o título proceder à sua imputação nos termos que resultam da lei e não podem aqui discutir.
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Acresce que a compensação depende da vontade de ambas as partes conforme resulta do artigo 847.° do Código Civil, na medida em que importa o reconhecimento das respectivas dívidas e créditos pelas mesmas e não há dúvida de que «in casu» a AT não reconhece ao recorrente qualquer crédito na medida em que o excesso da venda do imóvel no processo de execução 3131/94/101166.9 pode deixar de existir face à Reclamação de Créditos no processo n.° 4/99 do l.° juízo do extinto Tribunal Tributário de Lisboa, e a que aquele processo de execução se encontra apenso.
Ora, se não existe crédito (pelo menos para já certo e determinado) não se pode falar em compensação.
E, na verdade, tendo em conta a estatuição do artº 847º do CC, com a compensação a obrigação extingue-se sem que fique outra a substituí-la. Assim, a compensação consiste na extinção recíproca de duas obrigações em sentido contrário, ou seja, de duas obrigações com os mesmos sujeitos, sendo o credor de cada uma delas simultaneamente devedor de outra. Definindo por outras palavras, é o meio que o devedor tem de se desobrigar perante o credor, quando dispõe contra este de um crédito equivalente. Pode ser unilateral ou bilateral , consoante exija a declaração de vontade de um só dos sujeitos ou de ambos. A primeira (que seria a pretendida nos autos) só é possível nos casos expressamente previstos na lei e denomina-se, por isso, compensação legal. A segunda é possível independentemente de se verificarem, no caso concreto, os requisitos que a lei exige para a compensação por decisão unilateral :- trata-se, pura e simplesmente, de uma aplicação do princípio de autonomia da vontade, que leva a que as partes possam convencionar a compensação, por acordo, sempre que existam dois créditos recíprocos. É a compensação contratual ou convencional. Há ainda a compensação judiciária, que, todavia, se integra na categoria da compensação legal – Cfr. José João Abrantes, A Excepção de não cumprimento do contrato no Direito Civil Português, ed. De 1986-164/165).
Da definição dada, decorre um traço fundamental desta figura jurídica como causa de extinção das obrigações: - a mesma não opera automaticamente, isto é, para que os dois créditos se considerem extintos, não basta que se encontrem em condições de poderem ser compensados ( situação de compensação), mas torna-se ainda necessária a manifestação de vontade de um dos credores-devedores nesse sentido (declaração de compensação).
Todavia, no domínio das dívidas tributárias a compensação só é admissível nos casos expressamente previstos na lei, por injunção contida no artº 40º, nº 2 da LGT.
Ora, o artº 89º, nºs 1 e 5 do CPPT determina que o regime da compensação antes e depois da instauração da execução fiscal, mas só é permitida, para além da vontade de ambas as partes, se não pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida ou esta esteja a ser paga em prestações, devendo a dívida mostrar-se garantida nos termos do CPPT.
Assim e como diz o Mº Juiz « a quo», o art° 89°, do CPPT, pressupõe que se tenha verificado a referida compensação, sendo certo que face aos pontos l e 2 e 3 do probatório, tal não se verificou por a referida venda do imóvel se encontrar afecta à verificação e graduação dos créditos para efeitos de determinar quais os créditos que deverão ser pagos pelo produto da sua venda e por que ordem lhes será dado pagamento.
Nos termos do nº 2 do artº 30º da Lei Geral Tributária (LGT) O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”.
Consagra este inciso legal (ver também o artºs 36º nºs 2 e 3 da LGT e o artº85º do CPPT) o princípio de que as obrigações fiscais são relativamente indisponíveis, estendendo-se a indisponibilidade do crédito tributário, por identidade de razões, a todos os outros vínculos creditícios da relação jurídica tributária.
Essa indisponibilidade e a exigência de lei como base de renúncia a créditos tributários, estão em consonância com o que em geral é defendido pela doutrina e pela jurisprudência do STA – (v. g. LGT Comentada e Anotada por Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, 3ª Ed., pág. 160 com todas as referências doutrinais e jurisprudenciais).
À luz do princípio da legalidade tributária e em decorrência do disposto nos artºs 8º, nº 1 da LGT e 103º, nº 2 e 165º nº 1 i) da CRP, a renúncia total ou parcial dos créditos tributários referentes a impostos, porque contende com a incidência dos mesmos terá de ser prevista em lei da Assembleia da República ou DL aprovado ao abrigo de autorização legislativa.
Acresce que, por injunção do nº 2 do artº 36º da LGT, Os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes.
Assim, nem o objecto da obrigação, nem os juros, nem o prazo de pagamento, etc., podem ser alterados nem sequer por vontade das partes pois a isso se opõe a referido princípio de legalidade dos impostos e o princípio da legalidade da actividade administrativa; a vontade das partes, seja da Administração, seja dos contribuintes, não tem relevância jurídica, o que vale por dizer que, uma vez preenchidos os pressupostos de facto, nasce a obrigação estreitamente vinculada e, mesmo no âmbito de conceitos indeterminados, está-se perante o seu preenchimento em obediência à lei e não aos interesses das partes.
Tal como salientam A . José de Sousa e Silva Paixão, CPPT Anotado, 1ª ed., pág. 196, Não podem, com efeito, os órgãos da Administração Tributária – contrariamente ao que acontece com a generalidade dos credores privados – negociar sobre as dívidas de imposto, renunciar a elas ou perdoá-las, no todo ou em parte, nem tão pouco conceder moratórias para o seu pagamento ou sequer aceitar que este se faça antecipada ou parcialmente – a menos, claro, que o próprio legislador o consinta.
São ilegais todos os actos da administração fiscal, inclusive do Ministro das Finanças, a autorizar moratórias, suspensão da execução, mesmo em regime de pagamento em prestações, relativamente a impostos já liquidados, sem qualquer norma legal em que se apoie.”
Não reconhece a AT ao recorrente qualquer crédito na medida em que o excesso da venda do imóvel no processo de execução 3131/94/101166.9 pode deixar de existir face à Reclamação de Créditos no processo n.° 4/99 do l.° juízo do extinto Tribunal Tributário de Lisboa, e a que aquele processo de execução se encontra apenso. E, como não existe crédito (pelo menos para já certo e determinado) não se pode falar em compensação.
Improcedem, pois, as conclusões recursivas em apreço pois a dívida exequenda não se mostra paga, sendo de prosseguir a execução cujo efeito útil é a satisfação do crédito exequendo.
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4.- Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso assim se confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
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Lisboa, 17/10/2006
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Ivone Martins)