Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05069/09
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/26/2015
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:CUSTAS DE PARTE
Sumário:I – As custas de parte constituem o somatório de despesas que as partes se veem compelidas a suportar com vista a haverem o beneficio do impulso processual necessário ao natural desenvolvimento da lide e ao proferimento, no respectivo âmbito, da ou das decisões que à mesma caibam, e das quais a parte vencedora tem o direito de ser compensada (na respectiva proporção).


II - Estes dispêndios das partes litigantes deverão, no final do pleito, ser restituídos pela parte que tenha decaído à parte vencedora, nos termos dos artigos 529º nº 1 e 4 e 533º do actual CPCivil

III - Nos termos do disposto no artigo 33º nº 1 da Portaria nº 419-A/2009, de 17/4, a reclamação da nota justificativa das custas de parte deve ser apresentada no prazo de dez dias a contar da respectiva notificação.

IV - E, de conformidade com o nº 2 do mesmo preceito é condição da apreciação da reclamação o “… depósito da totalidade do valor da nota …”.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:


Com o requerimento constante de fls. 388 e segs., datado de 5 de Julho de 2013, veio a Autora /Reclamante deduzir reclamação no tocante à extemporaneidade, por antecipação, relativamente à nota discriminativa das custas de parte, remetida pelo Réu, de que foi notificada, em virtude de o mesmo ter reclamado antecipadamente as custas de parte ainda antes do trânsito em julgado do Acórdão proferido neste TCAS em 20 de Junho de 2013.

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Notificada a parte contrária para se pronunciar, nada veio dizer.

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A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser indeferida a presente reclamação.

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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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Tudo visto cumpre decidir.

Acompanhando a argumentação expendida pela Exma. Magistrada do Ministério Público no seu douto parecer, afigura-se-nos que a presente reclamação é de indeferir, pelos fundamentos que passamos a citar na íntegra:
As custas de parte constituem o somatório de despesas que as partes se veem compelidas a suportar com vista a haverem o beneficio do impulso processual necessário ao natural desenvolvimento da lide e ao proferimento, no respectivo âmbito, da ou das decisões que à mesma caibam, e das quais a parte vencedora tem o direito de ser compensada (na respectiva proporção).
Estes dispêndios das partes litigantes deverão, no final do pleito, ser restituídos pela parte que tenha decaído à parte vencedora, nos termos dos artigos 529º nº 1 e 4 e 533º do actual CPCivil (cfr. Salvador da Costa, “ Regulamento das Custas Processuais – Anotado e Comentado”, 2ª Edição,2009, Almedina, nota 2 ao artigo 3º na página 138” ).
O requerimento contendo a nota discriminativa e justificativa das custas de parte deve ser apresentado directamente à parte vencida e documentado no processo, pela parte vencedora, até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão ou Acórdão, conforme o caso, nos termos dos artigos 25º e 26º do Regulamento das Custas Processuais (interpelação e junção para que se crie título executivo).
Nesta matéria, da reclamação da conta das custas de parte, cabe aplicar, em termos de subsidiariedade, “as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31º do RCP”. Isto mesmo se encontra normativizado no artigo 33º nº 4 da mencionada Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril.
Nos termos do disposto no artigo 33º nº 1 da Portaria nº 419-A/2009, de 17/4, a reclamação da nota justificativa das custas de parte deve ser apresentada no prazo de dez dias a contar da respectiva notificação.
E, de conformidade com o nº 2 do mesmo preceito é condição da apreciação da reclamação o “… depósito da totalidade do valor da nota …”(cfr. Salvador da Costa, ob. Cit., 2ªEdição da livraria Almedina, página 502 ).
Se bem que a reclamação tenha sido apresentada dentro do prazo, como se constata de fls. 374 e 387, não foi acompanhada do comprovativo do depósito da totalidade do valor da nota, tal como sucede com a reclamação a deduzir da conta (artigo 31º nº 5 do mesmo RCP), o que se deve verificar prévia ou simultaneamente à dedução da reclamação.”

Em conformidade com o exposto, na medida em que não foi comprovado o depósito do valor correspondente à nota discriminativa das custas, por parte da ora Reclamante, é de indeferir a presente reclamação com as legais consequências.

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Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em indeferir a presente reclamação com as legais consequências.

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Sem custas .

Lisboa, 26 de Março de 2015
António Vasconcelos
Catarina Jarmela
Conceição Silvstre