Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03156/09 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/22/2009 |
| Relator: | Lucas Martins |
| Descritores: | I. EXECUÇÃO FISCAL; II. ANULAÇÃO DE VENDA; III. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; IV. OPOSIÇÃO. V. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE GARANTIA; VI. NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO PARA PRESTAR GARANTIA. |
| Sumário: | 1. Deduzida oposição fiscal e requerida a suspensão da execução, a AT, se considerar que a dívida exequenda e acrescido se não se encontra suficientemente garantido, encontra-se vinculada a notificar o executado para a prestar de forma adequada e dentro do prazo legal; 2. A ausência de tal notificação consubstancia preterição de formalidade prescrita por lei; 3. Ainda que apenas o recebimento da oposição seja adequado à suspensão do processo executivo, a AF, tendo conhecimento, quer do processo de execução fiscal, quer da dedução da oposição, está adstrita, por força dos princípios do inquisitório e da cooperação, a que se encontra sujeita, a indagar de saber se esta última foi não recebida pelo tribunal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - Maria ..., com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão documentada de fls. 271 a 274, inclusive, dos autos, e que lhe julgou improcedente este incidente de anulação de venda, realizada em 2001SET17, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1.ª O Meritíssimo Juiz a quo fixou efeito meramente devolutivo para o presente recurso, decisão com a qual a Recorrente não pode concordar por violar o disposto na 2.ª parte do n.º 2 do artigo 286.º do CPPT, conjugado com o disposto nos artigos 169.º e 199.º, ambos do CPPT e 52.º da LGT, pelo que requer a sua modificação, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 687.º do CPC, no sentido de lhe ser atribuído efeito suspensivo. 2.ª Determina o referido preceito que o recurso interposto da sentença que decide a Oposição à Execução tem efeito suspensivo quando tiver sido prestada garantia ou quando a não suspensão do recurso determine a falta de utilidade do mesmo, encontrando-se, no presente caso, preenchidos ambos os requisitos (apesar de serem alternativos entre si). 3.ª Por um lado, atenta a equiparação da verificação de penhora suficiente à prestação de garantia prevista no artigo 169.º, n.º 1, e no artigo 199.º, n.º 1, ambos do CPPT, e existindo nos presentes autos penhoras suficientes para acautelar o pagamento da dívida exequenda, deve considerar-se prestada a garantia necessária à atribuição do efeito suspensivo ao recurso, à imagem do que acontece relativamente à Execução conexa, também ela suspensa, por força do disposto nos artigos 169.º do CPPT e 52.º da LGT. 4.ª Caso se persista na atribuição do efeito meramente devolutivo ao presente recurso, a Execução e demais apensos poderão prosseguir e dar origem à alienação registada do imóvel, que constitui residência da Recorrente, a terceiro adquirente de boa-fé, com o que o presente recurso perderá grande parte da sua utilidade. 5.ª O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 271 a 274 dos autos, que julgou improcedente por não provados os autos de anulação de venda, com base em (i) ilegitimidade do executado para dedução do pedido de anulação de venda, no caso concreto, e (ii) impossibilidade de suspensão da execução fiscal. 6.ª A Recorrente, na qualidade de proprietária do imóvel vendido, tem legitimidade para requerer a anulação de venda, nos termos do disposto nos artigos 909.º, n.º 1, al. a), do CPC e 257.º, n.º 1, al. c), do CPPT. 7.ª Entendimento contrário sempre seria atentatório do disposto nos artigos 257.º, n.º 2, do CPPT e 62.º e 18.º, n.º 2, ambos da CRP 8.ª Efectivamente, pode a Recorrente requerer a anulação da venda, que ficará sem efeito em caso de procedência da Oposição à Execução. 9.ª Tendo sido detectada a ilegalidade da venda do imóvel antes da Oposição à Execução Fiscal estar decidida, impõe-se a dedução imediata (15 dias) do incidente de anulação de venda, sob pena de virem a ser produzidos prejuízos irreparáveis, bem como de intempestividade do pedido de anulação, nos termos do disposto no artigo 257.º, n.º 2, 2ª parte, do CPPT (por referência ao artigo 257.º, n.º 1, al. c), do CPPT). 10.ª Na óptica do Tribunal a quo, impossibilitam a suspensão da Execução Fiscal no caso em apreço: (i) a falta de informação do Serviço de Finanças por parte do Tribunal a respeito do recebimento da Oposição e (ii) a falta de prestação de garantia e a insuficiência do valor do bem penhorado. 11.ª A consideração de que “(…) Como o S.F. não recebeu nenhuma informação do Tribunal a dizer que a Oposição fora recebida, não podia suspender a execução (…)” assenta em factos não apurados, nem constantes da lista de 9 factos considerados provados na sentença recorrida. 12.ª A constatação do recebimento ou não da Oposição pelo Tribunal afere-se com base na devolução ou não da Oposição após a apreciação liminar da mesma, nos termos do disposto no artigo 209.º do CPPT. Antes de proferido despacho de indeferimento liminar, a Oposição não pode ter-se como não recebida. 13.ª Há um caso em que a apresentação da petição de Oposição parece implicar a suspensão da Execução, independentemente da existência de penhora: quando a Oposição for deduzida no órgão de execução fiscal deprecado, como sucede in casi (artigo 207.º, n.º 2, do CPPT). 14.ª A eventual falta de informação entre o Tribunal e os Serviços de Finanças sobre o recebimento da Oposição não pode prejudicar o direito que assiste à Recorrente de obter a suspensão da Execução. 15.ª Também quanto ao requisito da garantia patrimonial da dívida exequenda se constata que estavam reunidos os requisitos suficientes para que a Execução Fiscal fosse suspensa, nos termos do disposto nos artigos 169.º, 199.º, 209.º e 212.º, todos do CPPT e, bem assim, artigo 52.º da LGT, sendo, por isso, a venda judicial em causa manifestamente ilegal. 16.ª É que, não obstante não ter sido prestada garantia, o valor dos bens penhorados no âmbito da Execução era suficiente para acautelar a totalidade da dívida exequenda. 17.ª Efectivamente, ocorreu um erro crasso de julgamento por desconsideração do seguinte facto: no âmbito da Execução Fiscal em apreço, em 7 de Janeiro de 1998, tinham já sido penhorados e arrematados bens, no valor global de € 213.779,79 (42.859.000$00); tendo ocorrido subsequentemente a penhora de três imóveis uma das quais pelo valor de € 109.735,54 (22.000.000$00), bem como, de um terço dos vencimentos de outros devedores subsidiários. 18.ª Assim, recorre-se da sentença sub judice, não apenas em matéria de Direito, mas também relativamente à matéria de facto, por não terem sido considerados os factos necessários para aquilatar da suficiência ou não dos bens penhorados para cobrir o valor da quantia exequenda. - Conclui que, pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que determine a anulação da venda do imóvel em causa. - Não houve contra-alegações. - O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls.20 pronunciando-se, a final, no sentido da improcedência do recurso. ***** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir. - A decisão ora recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa e com suporte nos documentos juntos aos autos e, nelas, referidos, deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Na 3.ª SAEF foi instaurada execução contra SETMG – Sociedade de Empreendimentos Turísticos de Monte Gordo, Lda., por dívida de mútuo, no montante de esc. 49.093.009$50, tendo a execução revertido contra a aqui requerente como fiadora – doc. fls. 4 a 6 dos autos da carta precatória apensos. B). Foi expedida carta precatória para o 1º SF do Concelho de Loures – doc. fls. 2 dos autos de carta precatória apensos; C). A 27/05/1998 a CGD nomeou um bem da requerente à penhora – doc. fls. 8 dos autos de carta precatória apensos; D). Em 08/06/1999 foi penhorada a fracção autónoma AO, descrita na Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o n.º 00689/891020-AO, registada a favor da requerente seu marido – doc. fls. 21 dos autos de carta precatória apensos; E). Em 04/06/2001 foi ordenada a venda do bem penhorado por meio de propostas em carta fechada, tendo sido fixado de valor-base ao bem penhorado esc: 22.000.000$00 – doc. fls. 25 dos autos de carta precatória apensos. F). Em 11/07/2001 a requerente foi notificada de que o bem ia ser posto à venda – doc. fls. 28 dos autos de carta precatória apensos. G). A requerente deduziu oposição em 14/08/2001 – doc. fls. 20. H). Em 28/08/2001 a requerente solicitou ao Chefe da 1.ª RF de Loures a suspensão da execução em virtude de ter deduzido oposição – doc. fls. 60 dos autos de carta precatória apensos. I). O bem foi vendido em 17/09/2001 por esc. 17.000.000$00 – doc. fls. 41 dos autos de carta precatória apensa. ***** - Por se considerar relevante á decisão final a proferir e se encontrar documentalmente demonstrada, adita-se, a coberto do estatuído no art.º 712.º/1, do CPC, ex vi, do art.º 2.º/e, do CPPT e com apoio nos elementos a seguir referenciados, ao probatório fixado em 1.ª instância, a seguinte factualidade; J). Por decisão judicial de 2004MAR22, foi determinada a extracção e apensação por linha do processo de execução fiscal a que se reportam estes autos, com devolução do original ao SFinanças – cfr. fls. 52 dos autos, para que se faz expressa remessa; K). Ao despacho referido na precedente alínea foi dado cumprimento integral em 2004MAR24 – cfr. fls. 53 dos autos e que, aqui, se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais; L). Os presentes autos haviam, já, sido objecto de uma decisão de indeferimento liminar, decisão essa que veio a ser eliminada da ordem jurídica por acórdão deste tribunal, de 2005FEV22, tudo nos termos documentados de fls. 57 a 62, inclusive, e de fls. 184 a 191, inclusive, destes autos, as quais, aqui, se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - “In casu”, a recorrente, nas conclusões do presente recurso, elege, também, como questão decidenda, a de saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento da matéria de facto, por reporte à questão da suficiência de bens penhorados ao acautelar da totalidade da dívida exequenda, na medida em que não deu por provado que «(…) no âmbito da Execução Fiscal em apreço, em 7 de Janeiro de 1998, tinham já sido penhorados e arrematados bens, no valor global de € 213.779,79 (42.859.000$00); tendo ocorrido subsequentemente a penhora de três imóveis uma das quais pelo valor de € 109.735,54 (22.000.000$00), bem como, de um terço dos vencimentos de outros devedores subsidiários» - cfr. conclusões 16.ª a 18.º. - Independentemente da justeza, do ponto de vista substantivo, de tal argumentação da recorrente, tem-se por manifesto que a matéria de facto fixada em 1.ª instância, complementada com aquela que foi aditada por este tribunal, se mostra suficiente á decisão final e de mérito, a proferir. - No caso vertente, o Mm.º juiz recorrido, depois de ter eleito como questão decidenda a de saber se a recorrente/executada podia requerer a anulação da venda em causa e se o CSFinanças deveria ter suspendido o respectivo processo de execução fiscal, veio a decidir, como decidiu, com suporte na seguinte argumentação jurídica; «Atento o disposto no artº 909 do CPC e artº 257.1.c) do CPPT, é possível ao próprio executado vir requerer a declaração de anulação da venda. Só por esta via se consegue defender por completo a sua posição jurídica. Imagine-se por exemplo que a oposição é julgada procedente: a venda fica sem efeito, a única forma do executado reaver os seus bens será através da acção de anulação de venda. Por este motivo, entendo que em tese geral não se pode dizer que o executado não pode deduzir pedido de anulação de venda. Contudo, atenta a causa de pedir destes autos (dedução de oposição e existência de bens penhorados), a mesma não configura nenhuma das hipóteses em que o executado pode deduzir pedido de anulação de venda. Assim sendo, a presente acção deve improceder. Vejamos contudo as demais questões suscitadas, para o caso de se entender diferentemente. 4.2. O recebimento da oposição (não a sua mera dedução) só suspende a execução se for prestada garantia ou se o valor dos bens penhorados for suficiente para garantir o pagamento da dívida exequenda e do acrescido – art.º 169.º do CPPT ex vi artº 212 do mesmo código e artº 52 da LGT. Como o S.F. não recebeu nenhuma informação do Tribunal a dizer que a oposição fora recebida, não podia suspender a execução. Mas, mesmo se tivesse recebido essa comunicação, também não a deveria ter suspendido porque não foi prestada garantia nem o valor do bem penhorado era suficiente para pagamento da dívida exequenda. Logo, improcede a presente acção.». - A primeira observação que se crê de fazer é a de que as causas de pedir invocadas se não limitaram às questões da dedução de oposição fiscal e da suficiência dos bens penhorados, mas, mais do que isso, à não apreciação da requerida suspensão do processo executivo, sendo, nessa medida e porque, no entender da recorrente, se verificavam os pressupostos legais necessários ao efeito, ilegal a venda do bem cuja anulação, aqui, se peticiona (cfr. art.ºs 9.º a 19.º da p.i.). - Refira-se, aliás, que tal já assim havia sido entendido no despacho inicial de rejeição liminar – cfr. fls. 57/62, para que se remete -, sendo que, aí se decidiu de tal forma na consideração de que os fundamentos articulados pela ora recorrente não integravam fundamento, legalmente admitido, do incidente de anulação de venda, da mesma forma que se concluiu que não ocorriam os necessários requisitos legais para convolar este processo em requerimento a submeter ao órgão de execução fiscal ou em processo de execução fiscal. - E foi por considerar que, no caso, ocorriam os pressupostos estipulados na lei par se determinar a convolação, designadamente para o processo de reclamação ao abrigo do art.º 276.º, do CPPT, que a recorrente, interpôs, então, recurso, daquela referida decisão. - Ora, este Tribunal, por acórdão de 2005FEV22, veio a decidir que, no caso, não era de indeferir liminarmente a petição inicial nem, tão pouco, de ponderar qualquer convolação, no entendimento de que foi invocada causa de pedir subsumível ao art.º 909.º, n.º 1, al. c), do CPC, sendo que, no que concerne à pretendida anulação «(…) por atenção às regras do interesse e da legitimidade processual parece que o recorrente estará na primeira linha dos interessados no acto de venda.». - Ou seja, o que o Mm.º juiz ora recorrido considerou, não foi que a recorrente não tivesse legitimidade para pedir a solicitada anulação de venda, mas antes que os fundamentos que, para o efeito, invocou não integram o elenco das causas de pedir do incidente de anulação; Ora, tal questão foi, a nosso ver, definitivamente decidida (1) no Ac. deste tribunal, de 2005FEV22, acima referido, pelo que uma eventual decisão de improcedência do presente incidente se não pode sustentar em tal linha argumentativa. - E, sendo assim, a questão final a decidir resume-se a saber se a actuação do órgão de execução fiscal, no caso vertente, ao ter procedido à venda do bem cuja anulação se peticiona, não tendo suspendido, é fundamento para tal anulação, como sustenta a recorrente. - Ao que aqui nos importa, por força do que estatui, hoje, o art.º 257.º/1/c), do CPPT, - na linha do que, antes, dispunha o art.º 328.º/1/c, do CPT -, por remissão para a lei processual civil, um dos casos em que a venda fica sem efeito é o de tal ser anulado nos termos do disposto no art.º 201.º do mesmo compêndio legal (cfr. art.º 909./1/c, do CPCP). - Contrariamente ao que sucede no âmbito do art.º 908.º do CPC, em que a legitimidade para solicitar a anulação da venda, ao abrigo do circunstancialismo elencado no seu n.º 1, cabe, apenas, ao comprador, no domínio do art.º 909.º e, particularmente da al. c), do seu n.º 1, cabe a qualquer interessado interveniente no processo executivo que se mostre atingido negativa pela venda anulanda e que, nessa medida, tenha legitimidade para invocar o estatuído no referido art.º 201.º do CPC, como é, manifestamente, o caso da recorrente. - Resta, então, saber se, no caso, se verifica o condicionalismo exigido pelo art.º 201.º do CPC, para que se possa concluir pela ocorrência de nulidade processual que acarrete a anulação da venda, e aqui aplicável por força do art.º 2.º/e, do CPPT, na ausência de regulamentação deste diploma legal sobre as denominadas nulidades secundárias. - Ao que aqui releva determina, então, o mencionado art.º 201.º, do CPC, no seu n.º 1, que «(…) a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.». - Ou seja, para que ocorra tal vício de forma, é para necessário que o acto ou formalidade sejam impostos, no sentido de inexoravelmente vinculados, ou no dizer do preceito, «prescritas por lei», para além de poderem influir no exame ou na decisão da causa; Ou seja, para além de ter de se tratar de um acto/formalidade omitido que cuja ausência não assegure, no dizer do Prof. A. dos Reis(2). “(...) a instrução , a discussão e o julgamento regular do pleito”, assim devendo ser entendida a exigência de que a “(...) irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa” tem, ainda, de se tratar de formalidade imposta por lei (3) , no sentido de a verificação de tal formalidade não estar, em circunstância alguma, sujeita a avaliação, segundo critérios de oportunidade, por parte da entidade decidente. - Ao que aqui nos importa, o art.º 169.º do CPPT, tal como, antes dele, o art.º 255.º do CPT, sempre dispuseram que os processos de reclamação graciosa, impugnação judicial e recurso judicial, tendo por objecto a legalidade da dívida exequenda, implicam a suspensão do processo de execução fiscal, desde que prestada garantia, nos termos legais ou penhorados bens suficientes ao acautelar da dívida exequenda e acrescido, sendo que a obrigação de informação da existência, ou não, de tal garantia ou penhora recai sobre o funcionário competente; Por outro lado, o n.º 2 de qualquer daqueles normativos, - com a diferença quanto ao prazo concedido ao executado e à referência, no CPPT, também, à inexistência de garantia-, determina que na ausência ou a insuficiência dos referidos meios de garantia da dívida exequenda e do acrescido «(…) será ordenada a notificação do executado (…)» para prestar garantia legal, que acautela aquelas importâncias, no prazo, hoje, de 15 dias, e, no âmbito do revogado CPT, de dez dias. - Acresce que os n.º 3, 4 e 5, de qualquer dos referidos normativos, dispõem que, se o executado não prestar (ou reforçar) a garantia da dívida exequenda e acrescido, no prazo cominado, será efectuada a penhora (o que, evidente e coerentemente, tem como pressuposto, que a penhora ainda não tenha sido levada a cabo ou que, tendo-o sido, não garanta a totalidade da dívida exequenda e do acrescido), que se o executado não der conhecimento da existência de daquele tipo de processos adequado à suspensão da execução, responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora e, finalmente, que o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 será de aplicar em caso de ser recebida oposição fiscal. - É certo, como refere o Mm.º juiz recorrido, que apenas o recebimento do processo de oposição fiscal, que não a sua mera introdução em juízo, constitui formalismo susceptível de impor a suspensão da execução fiscal, verificados que sejam os restantes requisitos legais ao efeito, isto é, a existência de garantia ou de penhora, que garantam o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, pelo que, em abstracto, não tendo o órgão da execução fiscal recebido nenhuma comunicação do tribunal onde corre termos o processo de oposição, não parece que pudesse, sequer, suspender a execução fiscal. - Salvo o devido respeito, não se perfilha, no entanto e sem mais, tal entendimento. - Na realidade, sendo certo que a AF se encontra vinculada, também ela, aos princípios do inquisitório e da cooperação, designadamente na sua vertente de boa-fé, a não suspensão do processo de execução só se poderá justificar nos casos em que o órgão da execução fiscal que a tramite, não tenha, nem deva ter, conhecimento da introdução em juízo do processo de oposição fiscal. - De facto não se vislumbra como aceitar que, tendo tal órgão de execução fiscal conhecimento da introdução em juízo do processo de oposição e sabido que é que o mesmo é adequado ao suspender do processo executivo, nos supra citados termos, pura e simplesmente proceda à venda do bem penhorado apenas porque não lhe foi comunicado pelo tribunal que aquela oposição foi recebida, sem procurar de saber se assim foi ou não, sem que tal constitua, desde logo, uma violação dos referidos deveres do inquisitório e da cooperação, cuja violação é, também ela, adequada á anulação dos actos dela inquinados. - Mas, no caso, há mais do que isso; na realidade, tendo sido deduzida oposição fiscal, do conhecimento do CSF por onde corre termos o processo executivo, e tendo-lhe sido requerida a suspensão do processo execução, ainda em AGO01 (cfr., por cotejo, as als. G). e H)., do probatório), ele ficou, automática e necessariamente, vinculado a proceder à notificação da recorrente e executada para, querendo, proceder à prestação de garantia suficiente ao acautelar da quantia exequenda e do acrescido, e pelo remanescente do valor que, fundamentadamente, considerasse não garantido com a penhora ou penhoras, entretanto levadas a cabo. - E a prova de realização de tal diligência (notificação da executada nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art.º 169.º do CPPT) impende, necessariamente, sobre o órgão da execução fiscal. - Ora, no caso em análise, não só se não prova, pelo compulsar da cópia do processo executivo apenso, que tal notificação tenha, sequer, sido diligenciada, como, mais do que isso, se indicia que tal formalidade, imposta por lei, foi, efectivamente omitida. - Por outro lado, tendo em linha de conta a manifestação, expressa, de vontade, da recorrente, em obstar à venda do imóvel e à dedução da oposição, é assertivo que a sua não notificação, nos termos e para os efeitos do n.º 2, do art.º 169.º, do CPPT, é adequada a influenciar a decisão da causa, uma vez que, em última instância, a recorrida poderia estar na disponibilidade de proceder à prestação de garantia, pelo remanescente do não assegurado com a penhora, ou, em caso de impossibilidade de a prestar, de, ainda assim, obter o mesmo efeito suspensivo ou, finalmente de questionar o valor da penhora como adequado a tal garantia. - Ou seja e em síntese, entende-se que se verifica, na realidade, a preterição de um acto/formalidade imposta por lei, - a notificação da executada nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art.º 169.º do CPPT -, e que tal preterição é susceptível de influir no exame e decisão de causa, assim se preenchendo todos os pressupostos elencados no art.º 201.º/1, do CPC. - Por consequência, e não se suscitando quaisquer outras questões obstativas, como a tempestividade do presente incidente, conclui-se que a razão se encontra do lado da recorrente, por preenchimento do requisito plasmado no art.º 909.º/1/c, do CPC. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e em julgar procedente o presente incidente assim se determinado a anulação da venda em causa nos autos, por violação do preceituado no art.º 909.º/1/c, do CPC. - Sem custas. Lisboa, 22 de setembro de 2009 (1) Independentemente de se concordar com tal decisão do ponto de vista substantiva, enquanto contraponto à argumentação expendida naquela referida rejeição liminar inicialmente produzida, sustentando-se que o não decretamento da suspensão da execução ou consubstancia nulidade a suscitar ante o CSF, ou constitui fundamento de oposição fiscal, sendo certo que, ao que se lobriga, a decisão do acórdão proferido nos autos se acobertou a entendimento idêntico ao acolhido, v.g., no recente AC. do STA, DE 2009ABR02, tirado no Proc. n.º 805/08 ao ter considerado que a omissão de notificação de credores com garantia sobre os bens a vender em processo executivo, da decisão que determina a venda, constitui nulidade secundária apta ao decretar da nulidade de tal acto, sem que tenha de ser suscitada previamente perante o CSF, ainda que tal ausência de notificação possa ser suscitada através de reclamação do órgão da execução fiscal. (2) Cfr. Comentário ao CPC , vol. II , 481 e segs. (3) Como diz aquele mestre , no mesmo local , ainda que a propósito das nulidades desde logo decretadas por lei; “A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos: a)Quando a lei expressamente a decreta; b)Quando a irregularidade cometida posa influir no exame ou na decisão da causa. O primeiro caso não levanta dúvidas. Se a lei declara , em termos explícitos , que determinado acto não poderá ser praticado, sob pena de nulidade , ou impõe a prática de um acto (...) não há que averiguar se (...) é ou não susceptível de influir no exame e decisão da causa (...); o tribunal tem de inclinar-se perante o império da lei , tem de decretar a anulação pura e simplesmente. (...). O 2.º caso em que a infracção formal tem relevância deixa ao juiz um largo poder de apreciação.(...)”.(sublinhado da nossa responsabilidade). |