Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09448/12 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 07/09/2015 |
| Relator: | HELENA CANELAS |
| Descritores: | DESPACHO INTERLOCUTÓRIO – RECURSO – QUESTÃO NOVA. |
| Sumário: | I – O CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos), aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, introduziu à data, inovatoriamente, um regime unitário de recursos nos processos dos Tribunais Administrativos, o que fez designadamente através do seu artigo 142º nº 5, de acordo com o qual “as decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil.”. II- Nos termos do disposto no artigo 691º nº 2 alíneas b) e h) do CPC, na redação dada pelo DL. nº 303/2007, de 24 de Agosto, cabe recurso de apelação (com subida imediata e em separado, cfr. artigos 691º-A nº 2 do CPC) da decisão que aprecie a competência do Tribunal, bem como do despacho que sem pôr termo ao processo decida do mérito da causa. III – O âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal de recurso é balizado (i) pela matéria de facto alegada em primeira instância, (ii) pelo pedido (ou pedidos) formulado pelo autor em primeira instância e (iii) pelo julgado na decisão proferida em primeira instância (ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional, de factos notórios ou supervenientes, do uso de poderes de substituição e de ampliação do objeto por anulação do julgado – cfr. artigos 149º nºs 1, 2 e 3 CPTA e artigo 665º nºs 1, 2 e 3 do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013, correspondente ao anterior artigo 715º nºs 1, 2 e 3 do CPC, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA). IV - Sendo os recursos jurisdicionais meios de impugnação de decisões judiciais, não devem ser utilizados como meio de julgamento de questões novas, que não tenham sido oportunamente invocadas. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO António …………………………… (devidamente identificados nos autos), autor na ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário que com Rui ………………………… e Walter ………………………………… intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (Proc. nº 679/08.5BEALM) na qual são rés (1) a Administração da Região Hidrográfica do Tejo, IP (ARH do Tejo, IP) e (2) …………………………………………………………., SA. (ambas devidamente identificados nos autos) – ação na qual formularam os seguintes pedidos nos seguintes termos: «a) Que se declare: i) Que os primeiro e segundo Autores, filhos do falecido Rufino …………………………………, são os seus únicos e universais herdeiros; ii) Que os primeiro e segundo Autores têm direito a suceder ao seu pai nos direitos e nos deveres de proprietário e de concessionário do estabelecimento relativo ao ……………l.. Bar, nomeadamente, nos de uso do edifício; iii) Que os Autores têm direito às compensações em uso entre a …………………………………………., S. A. (adiante, apenas …………………) e os demais concessionários, o que se traduz em atribuir-lhes um outro apoio de praia que está a ser construído nas proximidades do ……………. Bar; b) Caso não seja atribuído um novo estabelecimento, que as Rés sejam condenadas a pagar ao Autor António……………… a quantia de € 125.000, em resultado das obras que o mesmo efetuou no edifício onde se situa o ……………. Bar, c) Que, com a citação, as Rés sejam advertidas para se abaterem de qualquer ação que afete o edifício e o estabelecimento, nomeadamente a sua demolição e cortes no fornecimento de água, permitindo o acesso livre e seguro do Autor António ………………… e do seu agregado familiar à sua residência; d) A condenação das Rés no pagamento de uma indemnização na quantia de € 10.000 pelos prejuízos decorrentes de cortes no fornecimento de água.» – inconformado com a sentença de 28/05/2012 (fls. 622 e ss.) do Tribunal a quo vem interpor o presente recurso jurisdicional, concluindo requerendo que «seja aquela sentença dada sem efeito e substituída por outra que reconheça os direitos consignados aos AA. e peticionados nos autos.» Nas suas alegações o Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1º. A decisão de considerar a extinção da instância, por incompetência do Tribunal (no que respeita aos pedidos formulados, no sentido de que os AA. Rui e Walter fossem considerados como os únicos e universais herdeiros de seu falecido pai) não está minimamente fundamentada, nem no despacho em si mesmo, nem tão pouco na sentença ora em análise. Viola, assim, a sentença o disposto na alínea b) do n°. 1 do Art°. 668 do C.P.C. 2ª A decisão de retirar os mesmos AA. (Rui e Walter) do processo, por aplicação do princípio da inutilidade superveniente da lide (quanto ao pedido de que as RR fossem advertidas para que ambas se abstivessem de qualquer acção que afectasse o edifício e o estabelecimento) não se encontra, também, minimamente fundamentada. Assim, 3ª. Exigia-se, no mínimo, que o douto Tribunal explicasse as razões porque entendia que a ………………, SA., (depois de notificada pelo Tribunal, de que a sua ideia de demolir o edifício cuja propriedade estava a ser questionada) estava a agir de acordo com o direito em vigor, quando as outras partes interessadas o contestavam, de forma expressa e fundamentada. 4ª. Violando, tal atitude da Ré, os mais elementares deveres decorrentes dos princípios de cooperação, de boa fé processual, de recíproca correcção e da estabilidade da instância todos eles expressamente invocados e consignados nos Art°s. 268°, 266°-A 266°-B, todos do CPC, cuja aplicação se exigia, cava um grande fosso nos princípios basilares do direito democrático, no que respeita à autoridade judicial. Desta feita, A sentença, ao não apreciar tal situação, viola o disposto na alínea d) do mesmo N°. 1 do já invocado preceito (Art°. 668° do CPC.). Por outro lado, 5ª. Decorre do instituto da propriedade particular (cujo direito civilista é definido constitucionalmente), que ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito (de propriedade e conexos), senão nos casos fixados na lei (Art°. 1308°do C.Civil)), E que, 6ª. Só nos casos previstos na lei pode ter lugar a requisição (e mesmo assim, apenas, quando temporária) de coisas do domínio privado (Art°. 1309º do mesmo C.Civil), o que não será, seguramente, o caso dos autos. Sendo certo, também, que: 7ª Não é permitida a constituição, com carácter real, de restrições ao direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito senão nos casos previstos na lei, sendo certo, ainda, que toda a restrição resultante de negocio jurídico, que não esteja nestas condições, tem natureza obrigacional (Art°, 1306°-1 do mesmo C.Civil). 8ª. É sempre devida a indemnização adequada aos proprietários ou a outros titulares dos direitos reais afectados, face ao que dispõe os Arts. 1311º a 1315° do mesmo C.Civil, aplicáveis, sem sombra de dúvida, ao caso dos autos. Sem prescindir, refira-se ainda que: 9ª. Com a p.i. foram juntos, desde logo, todos os documentos que titulavam as ditas licenças, (documentos estes cuja maioria constavam já do processo administrativo existente nos serviços das Rés, como se viria a constatar com a junção do mesmo aos autos), estes não foram impugnados e o Tribunal reconheceu-os como fonte de direitos e obrigações para todas as partes nos autos. No entanto, na sua parte decisória a sentença esqueceu-se do seu conteúdo, não os valorando. Desta feita, não fundamentando devidamente a decisão, viola a sentença o disposto na alínea b) do mesmo N°. 1 do Art°. 668° do CPC. Finalmente, 10ª. Permitiu a sentença em análise, (não obstante considerar como provados, todos os factos atinentes ao reconhecimento do direito de habitação invocada), que o A. António e sua família (onde se incluía as suas duas filhas ainda menores) ficasse sem (a sua) habitação. 11ª. Direito este constitucional que foi violado (e por demais reconhecido, mesmo no campo internacional a quem não é cidadão português) quando era por demais conhecido (pelo menos, por parte da Ré ………………, SA.) que a Câmara Municipal de Almada ainda não havia procedido ao realojamento familiar (que este requererá já, atempadamente e à cautela, face à pretendida demolição do edifício e de que necessitava (e necessita). Deixou, assim, o Tribunal a quo de fazer a justiça de que o A. tanto esperava e precisava!
Notificadas as Recorridas contra-alegaram (respetivamente a fls. 731 ss. e a fls. 704 ss.) pugnando ambas pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida. 2) A pretensão indemnizatória apresentada peto Recorrente, derivada da realização de obras nas instalações do estabelecimento …………….. Bar, sempre estaria votada ao insucesso, atento, desde logo, o simples e constatado facto de o Autor António ………………. não ser, nem nunca ter sido, titular de qualquer licença de ocupação do domínio público marítimo; 3) Sendo que, conforme bem entendeu o Tribunal a quo, ainda que o Autor António ……………… tivesse sido titular da referida licença de ocupação do domínio público, atentas as caraterísticas de precariedade de tal título e a possibilidade de reversão gratuita para o Estado das obras e instalações fixas - expressamente consignadas no regime legal aplicável - jamais a pretensão de indemnização decorrente de obras realizadas poderia ser julgada procedente; 4) Pois, o normativo aplicável - in casu, os artigos 6.º e 8.º- do DL n.º 46/94, de 22 de Fevereiro - transfere, única e exclusivamente, para o particular, todos os riscos inerentes ao investimento efetuado, a coberto da licença de ocupação do domínio público marítimo de que seja titular, nas instalações sua propriedade; 5) Pelo que, sendo por demais evidente que o Tribunal a quo efetuou a correta valoração da prova produzida nos autos, subsumindo-a, fundadamente, à legislação aplicável ao caso sub judice, outra não poderá ser a conclusão a extrair senão a de que o aresto recorrido não merece qualquer censura, por falta de fundamentação ou omissão de pronúncia, antes se destacando pela sua clarividência e objetividade; 6) Acresce, ainda, que bem andou o douto Tribunal a quo ao julgar improcedente o pedido indemnizatório concernente à danificação de bens ocorrida aquando da demolição do estabelecimento, apresentado pelo Recorrente, pois que, tal entendimento afigura-se como o único possível e legítimo em resultado de uma correta interpretação dos ditames e princípios legais aplicáveis ao caso concreto e à luz da factualidade provada nos autos pelas partes; 7) Porquanto, tendo presente a factualidade dada como provada nos autos, em concreto nas alíneas I) a N) do probatório - concernente às sucessivas comunicações remetidas pela ora Recorrida ao Recorrente para libertação e desocupação do apoio de pessoas e bens e que este optou por ignorar - é por demais evidente que, à luz do princípio da proporcionalidade, nas suas diversas vertentes, não era exigível à ora Recorrida a adoção de outro procedimento de remoção de bens do interior do estabelecimento que não implicasse a sua destruição; 8) Razão peta qual, atuando a ora Recorrida num quadro de especial protecção legal dos interesses públicos inerentes, in casu, aos objetivos de desocupação do domínio público marítimo, bem entendeu o Tribunal a quo ao concluir que restaria ao Recorrente, perante a sua atitude de total inércia face aos avisos da ora Recorrida, a sujeição à atuação desenvolvida por esta com vista à desocupação do domínio público, levada a cabo no âmbito do artigo 7º, n.º 2 do DL n.º 229/2001, de 20.08; 9) Pelo que, resultando manifesto que o Tribunal a quo efetuou a correta valoração da prova produzida nos autos, subsumindo-a, fundadamente, à legislação aplicável ao caso sub judice, somos forçados a concluir que o aresto recorrido não merece qualquer censura, antes se impondo a improcedência do vício ao mesmo assacado, de forma totalmente desprovida de fundamento factual e legal, pelo Recorrente. * II. DAS QUESTÕES A DECIDIR/ DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo (correspondentes aos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA. Em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelo recorrente – as quais delimitam o objeto do recurso nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo (correspondentes aos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA – surgem colocadas a este Tribunal as seguintes questões, pela seguinte ordem: - saber se a sentença recorrida incorreu nas nulidades previstas nas alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 668º do CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013) – (conclusões 1ª a 4ª das alegações de recurso); - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento (de direito) com violação dos artigos 1308º, 1309º, 1306º e 1311º a 1315º do Código Civil, ao julgar improcedente o pedido indemnizatório formulado na ação – (conclusões 5ª a 8ª das alegações de recurso). Subsidiariamente importará também apreciar e aferir, pela seguinte ordem: - se a sentença recorrida incorreu ainda na nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013) – (conclusão 9ª das alegações de recurso); - se a sentença recorrida denegou a justiça – (conclusões 10ª a 11ª das alegações de recurso). * A – De facto O Tribunal a quo, tendo por base a matéria de facto assente e a considerada controvertida, que foi levada à base instrutória em sede de audiência preliminar e a que foi objeto de ampliação em sede de audiência de discussão e julgamento, e a resposta que sobre a mesma recaiu após audiência de discussão e julgamento (com prestação de prova testemunhal), que não foi objeto de reclamação (tudo cfr. fls. 520 ss.), elencou na sentença recorrida a seguinte factualidade dada como provada nos seguintes termos: E elencou na sentença recorrida a seguinte factualidade dada como não provada: * B – De direito1. Da questão de saber se a sentença recorrida incorreu nas nulidades previstas nas alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 668º do CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013) – (conclusões 1ª a 4ª das alegações de recurso) Sustenta a este respeito o recorrente, nos termos que expõe nas suas alegações de recurso e que reconduz às respetivas conclusões 1ª a 4ª, que a decisão de considerar a extinção da instância, por incompetência do Tribunal (no que respeita aos pedidos formulados, no sentido de que os AA. Rui e Walter fossem considerados como os únicos e universais herdeiros de seu falecido pai) não está minimamente fundamentada, nem no despacho em si mesmo, nem tão pouco na sentença ora em análise; que assim a sentença viola o disposto na alínea b) do n°. 1 do Art°. 668 do C.P.C.; que a decisão de retirar os mesmos AA. (Rui e Walter) do processo, por aplicação do princípio da inutilidade superveniente da lide (quanto ao pedido de que as RR fossem advertidas para que ambas se abstivessem de qualquer acção que afectasse o edifício e o estabelecimento) não se encontra, também, minimamente fundamentada; que se exigia, no mínimo, que o Tribunal explicasse as razões porque entendia que a ………………, SA., (depois de notificada pelo Tribunal, de que a sua ideia de demolir o edifício cuja propriedade estava a ser questionada) estava a agir de acordo com o direito em vigor, quando as outras partes interessadas o contestavam, de forma expressa e fundamentada, violando tal atitude da Ré os mais elementares deveres decorrentes dos princípios de cooperação, de boa fé processual, de recíproca correcção e da estabilidade da instância todos eles expressamente invocados e consignados nos Art°s. 268°, 266°-A 266°-B, todos do CPC, cuja aplicação se exigia, cava um grande fosso nos princípios basilares do direito democrático, no que respeita à autoridade judicial e que a sentença, ao não apreciar tal situação, viola o disposto na alínea d) do mesmo n° 1 do já invocado preceito (art° 668° do CPC). Na situação dos autos temos que (1) Rui……………………………, (2) Walter …………………………… e (3) António…………………………… (este aqui único recorrente), instauraram a presente ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário (Proc. nº 679/08.5BEALM) contra (1) a Administração da Região Hidrográfica do Tejo, IP (ARH do Tejo, IP) e (2) …………………………………………………………………………………………………………., SA., tendo formulado na petição inicial os seguintes pedidos nos seguintes termos: «a) Que se declare: i) Que os primeiro e segundo Autores, filhos do falecido Rufino …………………………., são os seus únicos e universais herdeiros; ii) Que os primeiro e segundo Autores têm direito a suceder ao seu pai nos direitos e nos deveres de proprietário e de concessionário do estabelecimento relativo ao ……………….. Bar, nomeadamente, nos de uso do edifício; iii) Que os Autores têm direito às compensações em uso entre a ………………………………………………………, S. A. (adiante, apenas …………….) e os demais concessionários, o que se traduz em atribuir-lhes um outro apoio de praia que está a ser construído nas proximidades do ………………. Bar; b) Caso não seja atribuído um novo estabelecimento, que as Rés sejam condenadas a pagar ao Autor António……………….. a quantia de € 125.000, em resultado das obras que o mesmo efetuou no edifício onde se situa o …………………. Bar, c) Que, com a citação, as Rés sejam advertidas para se abaterem de qualquer ação que afete o edifício e o estabelecimento, nomeadamente a sua demolição e cortes no fornecimento de água, permitindo o acesso livre e seguro do Autor António………………. e do seu agregado familiar à sua residência; d) A condenação das Rés no pagamento de uma indemnização na quantia de € 10.000 pelos prejuízos decorrentes de cortes no fornecimento de água.» Sucede que pelo despacho proferido nos autos a fls. 423 ss. foi: - determinada a extinção da instância, por incompetência do tribunal, quanto ao pedido de que de que Rui ……………………………….. e Walter …………………………………. (1º e 2º autores), fossem declarados como únicos e universais herdeiros do falecido Rufino …………………………………; - determinada a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de que, com a citação, as Rés fossem advertidas para se absterem de qualquer ação que afetasse o edifício e o estabelecimento, nomeadamente a sua demolição e cortes no fornecimento de água, permitindo o acesso livre e seguro do autor António …………………….. (3ª autor, aqui único recorrente) e do seu agregado familiar à sua residência; - julgada improcedente a exceção de incompetência absoluta do Tribunal quanto aos demais pedidos. E naquele mesmo despacho proferido nos autos a fls. 423 ss. foram ambas as Rés absolvidas dos seguintes pedidos: - que se declarasse que o primeiro e segundo autores (a saber Rui ………………………….. e Walter ………………………………….) têm direito a suceder ao seu pai nos direitos e deveres de proprietário e de concessionário do estabelecimento relativo ao ………………. Bar, nomeadamente de uso do edifício; - que se declarasse que os autores (todos) têm direito às compensações em uso entre a ………………… e os demais concessionários, com atribuição a eles de um outro apoio de praia que estava a ser construído nas proximidades do ……………………. Bar. E após assim decidir, e depois de proceder à seleção da matéria de facto considerada controvertida (feita em sede de audiência preliminar) que foi levada à base instrutória e realizada que foi a audiência de discussão e julgamento, com resposta ao quesitado da base instrutória (cfr. fls. 520 ss.), é que foi proferida pelo Tribunal a quo proferiu a sentença de 28/05/2012 (de fls. 622 e ss.). Nesta sentença (de 28/05/2012, fls. 622 e ss.) o Tribunal a quo pronunciando-se sobre o mérito dos pedidos subsistentes, a saber, do «pedido indemnizatório decorrente da realização de obras nas instalações do …………….. Bar» (vide pág. 14 ss. da sentença recorrida), do «pedido indemnizatório decorrente dos alegados cortes no fornecimento de água» (vide pág. 19 ss. da sentença recorrida), do «pedido indemnizatório decorrente do desaparecimento e danificação de bens alegadamente ocorridos na demolição das instalações» (vide pág. 20 ss. da sentença recorrida), julgou-os a todos improcedentes, tendo deles absolvido as Rés. Temos assim que na sentença recorrida (de 28/05/2012, fls. 622 e ss.) o Tribunal a quo pronunciou-se sobre o mérito dos pedidos indemnizatórios que haviam sido formulados na petição inicial sob as alíneas b) e d) do pedido. Mas as decisões que o aqui recorrente se refere nas conclusões 1ª a 4ª das suas alegações de recurso não foram proferidas naquela sentença de 28/05/2012 (de fls. 622 e ss.) mas sim no despacho proferido a fls. 423 ss. dos autos (anterior até à realização da audiência de discussão e julgamento). À data o regime de recurso do Código de Processo Civil em vigor era o que foi aprovado pelo DL. nº 303/2007, de 24 de Agosto, por este se ter destinado a vigorar para os processos instaurados após 1 de Janeiro de 2008 (cfr. artigo 11º nº 1 e 12º do DL. nº 303/2007), o que é o caso. As normas do Código de Processo Civil referentes a recurso são de aplicação subsidiária aos processos dos Tribunais Administrativos nos termos do disposto nos artigos 1º e 140º do CPTA, de acordo com os quais o “processo nos tribunais administrativos rege-se pela presente lei, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações” (artigo 1º) e os “os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações, e são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do estabelecido na presente lei e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais” (artigo 140º). O CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos), aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, introduziu à data, inovatoriamente, um regime unitário de recursos nos processos dos Tribunais Administrativos, o que fez designadamente através do seu artigo 142º nº 5, de acordo com o qual “as decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil.”. Assim, e através deste dispositivo o CPTA consagrou o regime regra de interposição de um recurso único, no qual o recorrente impugna não apenas a decisão final desfavorável, como todas as decisões interlocutórias. Que apenas é afastada nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil. A este propósito Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, referiam o seguinte na 1ª Edição do seu “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, pág. 707 (quando, relembre-se, o regime dos recurso no CPC era ainda o anterior ao que veio a ser aprovado pelo DL. nº 303/2007, de 24 de Agosto): “O nº 5 estabelece uma regra especial no tocante ao regime de subida e à tramitação dos recursos dos despachos interlocutórios. Estes são impugnados no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos em que o recurso deva subir imediatamente, segundo o regime do CPC. O que parece significar que, nos agravos de subida diferida, o recorrente deve identificar o despacho interlocutório recorrido no requerimento de interposição de recurso da decisão final e expor as razões por que impugna esse despacho nas alegações do recurso apresentado contra a decisão final. Nesses casos, o legislador terá optado, por razões de celeridade processual, pela interposição de um recurso único, em que o recorrente impugna, não apenas a decisão desfavorável, como todas as decisões interlocutórias que, caso sejam revogadas ou alteradas pelo tribunal superior, poderão influenciar o resultado final. Não se trata, portanto, apenas de diferir as alegações relativas ao recurso do despacho interlocutório para o momento em que deva subir o recurso da decisão final, mas de impugnar o próprio despacho interlocutório nesse momento”. E prosseguem, evidenciando, que “entre os despachos interlocutórios que têm subida diferida e se encontram, como tal, abrangidos pela primeira parte do nº 5, contam-se os despachos que, na fase do saneamento do processo, julgue improcedente uma questão prévia (cfr. artigo 87º nº 1 alínea a) e nº 2 no que concerne à ação administrativa especial).” Assim se entendeu também, entre outros, no Acórdão do STA de 18/01/2012, Proc. 0574/10, in, www.dgsi.pt/jsta e entre muitos outros, nos Acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Sul de 27/07/2005, Proc. 00916/05; de 29/11/2007, Proc. 03134/07; de 05/03/2009, Proc. 03480/08 (este explicitando que “atento ao disposto nos arts. 142º, nº 5, do CPTA e 734º e 735º, nº 1, ambos do C.P. Civil, a decisão contida no despacho saneador a julgar improcedente a exceção da ilegitimidade ativa só pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final”); de 15/04/2010, Proc. 05959/10; de 29/04/2010, Proc. 02494/07, todos in, www.dgsi.pt/jtcas. As decisões a que o aqui recorrente se refere nas conclusões 1ª a 4ª das suas alegações de recurso não foram proferidas naquela sentença de 28/05/2012 (de fls. 622 e ss.) mas sim no despacho proferido a fls. 423 ss. dos autos (anterior até à realização da audiência de discussão e julgamento). Com efeito foi neste despacho que, sem que se tenha posto fim ao processo (que prosseguiu, como se viu, para conhecimento dos pedidos indemnizatórios formulados na petição inicial sob as alíneas b) e d) do pedido), se determinou a extinção da instância, por incompetência do tribunal, quanto ao pedido de que Rui ………………………………….. e Walter………………………………….. (1º e 2º autores), fossem declarados como únicos e universais herdeiros do falecido Rufino ……………………………………….. Como foi neste despacho que as Rés foram absolvidas dos seguintes pedidos: - que se declarasse que o primeiro e segundo autores (a saber Rui ………………………………. e Walter ………………………………….) têm direito a suceder ao seu pai nos direitos e deveres de proprietário e de concessionário do estabelecimento relativo ao ………………. Bar, nomeadamente de uso do edifício e que se declarasse que os autores (todos) têm direito às compensações em uso entre a …………………. e os demais concessionários, com atribuição a eles de um outro apoio de praia que estava a ser construído nas proximidades do ………………. Bar (pedidos que haviam sido formulado sob a alínea a) ii) e iii) do pedido). Ora, nos termos do disposto no artigo 691º nº 2 alíneas b) e h) do CPC, na redação dada pelo DL. nº 303/2007, de 24 de Agosto (aplicável à situação dos autos, como se viu), cabe recurso de apelação (com subida imediata e em separado, cfr. artigos 691º-A nº 2 do CPC) da decisão que aprecie a competência do Tribunal, bem como do despacho que sem pôr termo ao processo decida do mérito da causa. Foi o que sucedeu, no caso. O que significa que deveria ter sido interposto oportunamente recurso daquelas decisões. Não sendo através do recurso interposto da decisão final (no caso da sentença de 28/05/2012, de fls. 622 ss.) que podem ser impugnadas tais decisões. Nem obviamente padece aquela sentença das invocadas nulidades decisórias quando não foi nela que foram proferidas as decisões relativamente às quais o autor se insurge mas no identificado anterior despacho interlocutório. Tem, pois, que improceder, nesta parte, o recurso. * 2. Da questão de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento (de direito) com violação dos artigos 1308º, 1309º, 1306º e 1311º a 1315º do Código Civil, ao julgar improcedente o pedido indemnizatório formulado na ação – (conclusões 5ª a 8ª das alegações de recurso). Na sentença recorrida (de 28/05/2012, fls. 622 e ss.) o Tribunal a quo pronunciando-se sobre o mérito dos pedidos indemnizatórios que haviam sido formulados na petição inicial sob as alíneas b) e d) do pedido julgou-os a todos improcedentes, tendo deles absolvido as Rés. O que fez com a fundamentação que verteu na sentença recorrida a respeito de cada um daqueles segmentos petitórios, i. é, a respeito do «pedido indemnizatório decorrente da realização de obras nas instalações do …………….. Bar» (vide pág. 14 ss. da sentença recorrida), do «pedido indemnizatório decorrente dos alegados cortes no fornecimento de água» (vide pág. 19 ss. da sentença recorrida) e do «pedido indemnizatório decorrente do desaparecimento e danificação de bens alegadamente ocorridos na demolição das instalações» (vide pág. 20 ss. da sentença recorrida). Pugna o recorrente que ao julgar improcedente tais pedidos indemnizatórios a sentença recorrida violou os artigos 1308º, 1309º, 1306º e 1311º a 1315º do Código Civil, sustentando que decorre do instituto da propriedade particular (cujo direito civilista é definido constitucionalmente), que ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito (de propriedade e conexos), senão nos casos fixados na lei (Art°. 1308°do C.Civil); que só nos casos previstos na lei pode ter lugar a requisição (e mesmo assim, apenas, quando temporária) de coisas do domínio privado (Art°. 1309º do mesmo C.Civil), o que não será, seguramente, o caso dos autos; que não é permitida a constituição, com carácter real, de restrições ao direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito senão nos casos previstos na lei, sendo certo, ainda, que toda a restrição resultante de negocio jurídico, que não esteja nestas condições, tem natureza obrigacional (Art° 1306°/1 do mesmo C.Civil); que é sempre devida a indemnização adequada aos proprietários ou a outros titulares dos direitos reais afectados, face ao que dispõe os Arts. 1311º a 1315° do mesmo C.Civil, aplicáveis ao caso dos autos. Ora importa ter presente que na fase de recurso, em que nos encontramos, o que importa é apreciar se a sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser mantida, alterada ou revogada, circunscrevendo-se as questões a apreciar em sede de recurso às que integram o objeto do recurso tal como o mesmo foi delimitado pelo recorrente nas suas alegações, mais concretamente nas suas respetivas conclusões (sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso), mas simultaneamente balizadas pelas questões que haviam já sido submetidas ao Tribunal a quo (vide, neste sentido António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, Almedina, págs. 27 e 88-90). Configurando-se o recurso jurisdicional como o meio processual pelo qual se submete a decisão judicial a nova apreciação por outro tribunal, tendo por objeto quer a ilegalidade da decisão (erro de julgamento, de facto ou de direito) quer a sua nulidade (cfr. artigos 627º e 615º CPC novo, correspondentes aos anteriores 676° e 668°, aqui aplicável ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA), é pela alegação e conclusões que se fixa o conteúdo do recurso. Nas alegações a parte deverá expor as razões por que ataca a decisão recorrida; nas conclusões procederá à indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida (cfr. artigo 639º do CPC novo, correspondente ao anterior artigo 690º, aqui aplicável ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA). Os recursos jurisdicionais, são, assim, meios judiciais de refutar o acerto da decisão judicial, tendo o recorrente de alegar e concluir os fundamentos porque considera a decisão recorrida sofre dos vícios que lhe imputa e que conduzem à sua anulação ou revogação. Sendo pois os recursos jurisdicionais meios de impugnação de decisões judiciais, não devem ser utilizados como meio de julgamento de questões novas, que não tenham sido oportunamente invocadas. Com efeito, o âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal de recurso é balizado (i) pela matéria de facto alegada em primeira instância, (ii) pelo pedido (ou pedidos) formulado pelo autor em primeira instância e (iii) pelo julgado na decisão proferida em primeira instância (ressalvada naturalmente a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional, de factos notórios ou supervenientes, do uso de poderes de substituição e de ampliação do objeto por anulação do julgado – cfr. artigos 149º nºs 1, 2 e 3 CPTA e artigo 665º nºs 1, 2 e 3 do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013, correspondente ao anterior artigo 715º nºs 1, 2 e 3 do CPC, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA). Destinando-se a alterar ou a anular a decisão judicial de que se recorre para tribunal superior, dentro dos fundamentos da sua impugnação, e que não lhes cabe o conhecimento ex novo de questões que não foram apreciadas na decisão recorrida, nem aquelas que não foram em primeira instância suscitadas pela parte. Veja-se a este respeito, António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, Almedina, págs. 27 e 88-90; Miguel Teixeira de Sousa, in, “Estudos sobre o novo processo civil”, Lex, 2a edição, págs. 524 a 526; Alberto dos Reis, in, “Código de Processo Civil anotado”, Vol. V, Coimbra, 1981, págs. 309 e 359, bem como, entre outros, os acórdãos deste Tribunal de 08/05/2014, Proc. 11054/14 e de 19/02/2013, Proc. 06193/12, in.www.dgsi.pt/jtcas. Ora na situação dos autos temos que o que vem invocado pelo recorrente nas conclusões 5ª a 8ª das suas alegações de recurso (em torno do respeito da proteção ao direito de propriedade decorrente do disposto nos artigos 1308º, 1309º, 1306º e 1311º a 1315º do Código Civil), constitui, à luz do sobredito, questão nova, já que não foi invocada como causa de pedir na ação, não integrando, assim, o objeto da causa tal como foi configura na petição inicial, e concomitantemente não foi submetida a apreciação em 1ª Instância pelo Tribunal a quo. Não podendo vir agora suscitada, ex novo, perante o Tribunal de recurso, tal questão, não pode este pronunciar-se quanto a ela, abstendo-se de conhecer nesta parte do recurso. O que se decide. * 3. Da questão de saber se a sentença recorrida incorreu na nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013) – (conclusão 9ª das alegações de recurso) O recorrente pugna a este respeito que com a petição inicial foram juntos todos os documentos que titulavam as licenças; que estes não foram impugnados; que o Tribunal reconheceu-os como fonte de direitos e obrigações para todas as partes nos autos, mas que no entanto a sentença esqueceu-se do seu conteúdo na sua parte decisória não os valorando e que assim não fundamentando devidamente a decisão a sentença recorrida viola o disposto na alínea b) do n° 1 do artigo 668° do CPC. Importa relembrar que à data em que foi prolatado a sentença recorrida (28/05/2012) se encontrava em vigor o CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013), pelo que é à luz do quadro normativo em vigor à data, decorrente daquele CPC (em aplicação supletiva do CPTA - cfr. artigos 1º, 35º e 41º do CPTA), que deve ser dada resposta à questão da nulidade da sentença submetida em recurso a este Tribunal, conforme decorre do artigo 142º nº 1 do CPC antigo, em vigor à data, correspondente ao artigo 136º nº 1 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), ex vi do artigo 1º do CPTA. As situações de nulidade da sentença encontram-se legalmente tipificadas no artigo 668º nº 1 do CPC antigo (correspondente ao artigo 615º nº 1 do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013), cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos, as de carácter formal (alínea a)) e as respeitantes ao conteúdo da decisão (alíneas b) a e)). Dispõe, assim, o nº 1 daquele artigo 668º do CPC artigo, o seguinte: “É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar -se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” Na sentença recorrida de 28/05/2012 (fls. 622 e ss.) o Tribunal a quo elencou os factos dados como provados bem como os factos que deu como não provados, os quais resultaram, por um lado, da matéria de facto que foi dada como assente no despacho proferido em sede de audiência preliminar, e por outro, do julgamento feito pelo juiz do processo após a audiência de discussão e julgamento quanto aos factos que haviam sido levados à Base Instrutória (quer em sede daquela mesma audiência preliminar, quer por efeito da ampliação da base instrutória que foi efetuada já em sede de audiência de discussão e julgamento, como decorre das respetivas atas), que veio a merecer a resposta dada por aquele Tribunal com base na convicção por ele formada nos termos externados na respetiva motivação. O que significa que o processualismo que foi seguido pelo Tribunal a quo quanto à seleção e julgamento da matéria de facto foi o então previsto no CPC antigo, em vigor à data, designadamente nos seus artigos 508º-A, 511º, 652º e 653º, aplicável à presente ação ex vi do artigo 35º nº 1 do CPTA. Tendo o despacho pelo qual foi dada resposta aos artigos da Base Instrutória (com o qual foi feito o julgamento da matéria de facto), observado e cumprido o disposto no nº 3 do artigo 653º do CPC (antigo). E pronunciando-se na sentença recorrida (de 28/05/2012, fls. 622 e ss.) sobre o mérito dos pedidos indemnizatórios que haviam sido formulados na petição inicial sob as alíneas b) e d) do pedido o Tribunal a quo julgou-os a todos improcedentes, tendo deles absolvido as Rés. O que fez com a fundamentação que verteu na sentença recorrida a respeito de cada um daqueles segmentos petitórios, i. é, a respeito do «pedido indemnizatório decorrente da realização de obras nas instalações do ………………… Bar» (vide pág. 14 ss. da sentença recorrida), do «pedido indemnizatório decorrente dos alegados cortes no fornecimento de água» (vide pág. 19 ss. da sentença recorrida) e do «pedido indemnizatório decorrente do desaparecimento e danificação de bens alegadamente ocorridos na demolição das instalações» (vide pág. 20 ss. da sentença recorrida). Em sintonia com o comando constitucional inserto no artigo 205º nº 1 da CRP dispunha o artigo 158º do CPC antigo (correspondente ao artigo 154º do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013) sob a epígrafe “dever de fundamentar a decisão”, que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas” (nº 1), não podendo a justificação consistir “na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade” (nº 2). A fundamentação das decisões jurisdicionais, para além de visar persuadir os interessados sobre a correção da solução legal encontrada pelo Estado, através do seu órgão jurisdicional, tem como finalidade elucidar as partes sobre as razões por que não obtiveram ganho de causa, para as poderem impugnar perante o tribunal superior, desde que a sentença admita recurso, e também para este tribunal poder apreciar essas razoes no momento do julgamento. Ora a sentença recorrida, ela própria, mostra-se fundamentada (de facto e de direito), nela se externando as razões que conduziram à decisão de improcedência dos pedidos indemnizatórios formulados, não podendo dizer-se verificada nela a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPC (antigo). Se não considerou, para a solução jurídica da causa, a integralidade dos factos provados, tal situação consubstanciará erro de julgamento, não nulidade da sentença. Assim, e aqui chegados, mais não resta do que concluir pela improcedência do recurso também nesta parte, não se verificando a invocada nulidade da sentença. * 4. Da questão de saber se a sentença recorrida denegou a justiça – (conclusões 10ª e 11ª das alegações de recurso). Pugna por fim o recorrente que a sentença recorrida permitiu, não obstante tenha considerado como provados todos os factos atinentes ao reconhecimento do direito de habitação, que ele e a sua família, onde se incluía as suas duas filhas ainda menores, ficassem sem a sua habitação; que assim esse seu direito constitucional foi violado quando era conhecido, pelo menos, por parte da Ré ………………………, SA. que a Câmara Municipal de Almada ainda não havia procedido ao realojamento familiar e que assim o Tribunal a quo deixou de fazer a justiça de que o recorrente tanto esperava e precisava. Ora lembremos que foi no despacho proferido nos autos a fls. 423 ss. (e não na sentença recorrida, de 28/05/2012) que o Tribunal a quo se debruçou quanto ao pedido de que as Rés fossem advertidas para se abaterem de qualquer ação que afete o edifício e o estabelecimento, nomeadamente a sua demolição e cortes no fornecimento de água, permitindo o acesso livre e seguro do Autor António ……………. e do seu agregado familiar à sua residência (o qual havia sido formulado sob a alínea b) do pedido), ainda que ali tenha determinado a extinção da instância quanto a tal pedido, por inutilidade superveniente da lide. Tal como foi naquele despacho proferido nos autos a fls. 423 ss. (e não na sentença recorrida, de 28/05/2012) que o Tribunal a quo se debruçou quanto ao pedido de que os Autores têm direito às compensações em uso entre a ……………………………………………………, S. A. (adiante, apenas ………………..) e os demais concessionários, consubstanciado na atribuição de um outro apoio de praia em construção nas proximidades do ……………… Bar (o qual havia sido formulado sob a alínea a) iii) do pedido), relativamente ao qual as Rés foram dele absolvidas. De modo que à luz do já referido em 1. supra, deveria, por um lado, não se conformando o recorrente com o decidido, ter interposto oportunamente recurso das decisões que, recaindo sobre cada uma daqueles pedido, foram proferidas no despacho de fls. 423 ss. dos autos (e não na sentença recorrida, de 28/05/2012). Não sendo através do recurso interposto da decisão final (no caso da sentença de 28/05/2012, de fls. 622 ss.) que podem ser impugnadas tais decisões. Acrescendo renovar que sendo certo que os recursos jurisdicionais são meios judiciais de refutar o acerto da decisão judicial, tendo o recorrente de alegar e concluir os fundamentos porque considera a decisão recorrida sofre dos vícios que lhe imputa e que conduzem à sua anulação ou revogação, não é essa propriamente a posição que vem assumida pelo recorrente. Sendo certo que a decisão de improcedência dos pedidos indemnizatórios (únicos relativamente aos quais a sentença recorrida se pronunciou) se encontra fundada no quadro normativo convocado no seu corpo fundamentador e decidida com acerto à sua luz. Não podendo dizer-se ter sido na sentença recorrida denegada justiça ao recorrente de modo a que tenha que concluir-se que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por decisão distinta, em linha com a pretensão do recorrente. A justiça foi feita precisamente por subsunção da factualidade apurada no processo ao quadro normativo vigente, e conduziu, justificando a não procedência dos pedidos do recorrente. Tem, pois, que improceder, também neste aspeto, o recurso. * IV. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida. ~ Custas pelo recorrente – artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.* Notifique. D.N. * Lisboa, 9 de Julho de 2015 _____________________________________________________ Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora) _____________________________________________________ António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos _____________________________________________________ Pedro José Marchão Marques |