Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08932/15
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/24/2015
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS POR INICIATIVA DA A. FISCAL.
ARTº.89, DO C.P.P.T.
ARTº.89, Nº.1, AL.B), DO C.P.P.T. PENDÊNCIA DE MEIO GRACIOSO OU JUDICIAL.
ACTO ADMINISTRATIVO CONSEQUENTE. NOÇÃO.
ARTº.133, Nº.2, AL.I), DO C.P.A.
MEIO PROCEDIMENTAL OU PROCESSUAL QUE SOMENTE DE FORMA INDIRECTA QUESTIONE A ILEGALIDADE OU INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA.
Sumário:1. A compensação consubstancia uma das formas de extinção das obrigações prevista no direito privado (cfr.artº.847, do C.Civil). No que, especificamente, diz respeito ao direito tributário, a compensação de dívidas de tributos por iniciativa da A. Fiscal encontra consagração no citado artº.89, do C.P.P.Tributário, na redacção resultante da Lei 3-B/2010, de 28/4 (cfr.artº.40, nº.2, da L.G.Tributária; artº.20, do dec.lei 492/88, de 30/12), norma que a faz depender dos seguintes requisitos:
a)Existir um crédito de que é titular um contribuinte e devedor a Fazenda Pública;
b)Que tal crédito resulte de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa, impugnação judicial ou de outro meio, administrativo ou contencioso, de contestação;
c)Que o mesmo contribuinte seja, simultaneamente, devedor de tributos cujo prazo de cobrança voluntária já tenha transcorrido;
d)Que esta dívida não esteja garantida ou, estando-o, não estiver pendente reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso contencioso ou oposição à execução tendo por objecto a mesma dívida do contribuinte, nem estar a ser paga em prestações.

2. A pendência de meio gracioso ou judicial de que fala o legislador no artº.89, nº.1, al.b), do C.P.P.T., para obviar à estruturação de compensação de dívidas por parte da A. Fiscal, não implica que o meio impugnatório em causa tenha por objecto directo o acto tributário originador da compensação. Pelo contrário, tal meio impugnatório poderá apenas de forma indirecta visar tal acto tributário.

3. O acto administrativo consequente é aquele cuja legalidade depende da legalidade de outro acto anteriormente praticado.

4. Se a Administração Tributária corrigiu a matéria tributável de um determinado ano em que tinham sido declarados prejuízos para efeitos fiscais e esses prejuízos tinham sido deduzidos aos lucros tributáveis de quatro anos posteriores, ao abrigo do disposto no artº.52, do C.I.R.C., a alteração da matéria tributável no sentido da eliminação de tais prejuízos tem como consequências a modificação da matéria tributável em todos os anos em que esses prejuízos foram deduzidos, impondo a elaboração das correspondentes liquidações adicionais de imposto em cada um destes anos.

5. Em situações deste tipo, a eventual anulação do acto de correcção dos prejuízos no primeiro ano acarretará a nulidade de todos os actos de liquidação adicional que tenham sido baseados nessa correcção, pois são actos consequentes daquele acto que corrigiu a matéria tributável no primeiro ano. Recorde-se que nos termos do artº.133, nº.2, al.i), do C.P.A., são nulos os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente.

6. Nestes casos, se o contribuinte impugnou a correcção da matéria tributável daquele primeiro ano e foram instauradas as respectivas execuções fiscais para cobrança das liquidações adicionais dos anos posteriores dependentes daquela correcção inicial, deverá entender-se que, para efeitos do artº.169, nº.1, do C.P.P.T., se está perante uma situação em que está pendente impugnação judicial onde se discute a legalidade da liquidação da dívida exequenda, pois a impugnação daquele acto de correcção da matéria tributável é precisamente uma forma adequada de analisar a legalidade das liquidações adicionais consequentes. Deve, por isso, concluir-se que a lei permite que a suspensão da execução fiscal ocorra em virtude da utilização de meio procedimental ou processual pelo executado que somente de forma indirecta questione a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, de acordo com a teoria dos actos consequentes e o examinado artº.133, nº.2, al.i), do C.P.A., assim obstando à estruturação da compensação de dívidas por parte da A. Fiscal, porque situação ainda enquadrável no citado artº.89, nº.1, al.b), do C.P.P.T.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.98 a 107 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrido, “G……….. – P…………., SGPS, S.A.”, visando acto de compensação de créditos levado a efeito no âmbito do processo de execução fiscal nº………………….., o qual corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de Lisboa.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.114 a 127 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-O presente recurso visa reagir contra a sentença que declara estarem "reunidos os requisitos legalmente previstos para a suspensão da execução e consequentemente para a aplicação da excepção prevista na alínea b) do n°1 do art°89 do CPPT, já que a dívida se encontra garantida por fiança nos termos previstos no artigo 169 e se encontra pendente impugnação judicial com repercussões na dívida em conflito (pontos 3 a 5 do probatório), o que obsta à aplicação do regime da compensação contestado.";
2-Vejamos que a reclamante veio nesses autos de reclamação, sindicar o ato de compensação de dívidas fiscais n°............... efetuado em 2015-01-04, ato relacionado com a demonstração e acerto de contas doc. n°……………., notificado através da compensação n°………………., nos termos do art°89 do CPPT;
3-Como se verifica, em 2012-10-23 e portanto anteriormente, apresentara uma reclamação graciosa, procedimento n°……………. contra a liquidação de IRC do exercício 2008, de cuja decisão de indeferimento foi interposto o recurso hierárquico n°……………… que por sua vez também mereceu decisão de indeferimento;
4-Em 2014-02-05, através do ofício n°008347, foi o insigne mandatário da mesma, notificado dessa decisão, cujo expediente foi remetido através de registo com aviso de recepção e recebido em 2014/02/07. Nos termos do art°39 do CPPT foram-lhe indicados os meios de defesa ao seu dispor como meio de reacção contra o acto de indeferimento notificado, que: "face ao disposto no n°2 do art°76 do CPPT, conjugado com o corpo do n°1 do art°102 e alínea e) do n°1 do mesmo artigo do CPPT, poderia, no prazo de 3 meses, a contar da data da assinatura do aviso de recepção, apresentar impugnação judicial contra aquela decisão, nos termos previstos nos artigos 99 e seguintes do CPPT - Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n°433/99 de 25 de Outubro.";
5-Não houve qualquer reacção, impugnação, contra essa decisão de indeferimento pelo que a executada se viu posteriormente obrigada a fundamentar o requerido, suspensão do processo de execução fiscal referente ao IRC de 2008, tendo por base a pendência de contencioso relativo a outros exercícios, pretendendo impedir a compensação;
6-Não existindo por não ter sido apresentado, um meio idóneo de reacção contra o ato de liquidação de IRC do ano 2008, por via do n°2 do art°76 do CPPT, pedido vertido já indeferido em sede de reclamação graciosa e recurso hierárquico, essa decisão reclamada, para todos os efeitos, transitou em julgado na ordem jurídica, não podendo manter-se a suspensão da execução apenas por via da já apresentada garantia, sob a forma de fiança, o que conflituaria com o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários. Nestes termos a decisão recorrida ao entender que se verifica a excepção prevista na alínea b) do n°1 do art°89 do CPPT, cai em erro;
7-Não pode também a Fazenda Pública conformar-se com o entendimento vertido na decisão recorrida, ainda pelas razões de que "...O garante, através do contrato de autónomo de garantia, assume, por conta do devedor, mas em nome próprio, uma verdadeira obrigação de garantia, na medida em que assegura ao credor um determinado resultado (o cumprimento da obrigação de prestar do devedor), responsabilizando-se independentemente da culpa do devedor, pela não verificação desse resultado. A obrigação a que se vincula é, assim, verdadeiramente indemnizatória, sendo assumida mesmo que o incumprimento não seja imputável ao devedor por resultar de uma circunstância fortuita ou de força maior.";
8-Assim, ao fixar-se previamente a quantia a entregar pelo garante, opera-se uma liquidação prévia, do dano dispensando-se o credor da sua prova, tal como acontece na cláusula penal. E em segundo lugar, mais importante ainda "autonomiza-se a obrigação de indemnização das vicissitudes da obrigação principal de prestar, ao fazer nascer a primeira obrigação na esfera jurídica de um terceiro, o garante, e em nome deste que, não a pode deixar de cumprir por força da não invocabilidade das excepções relativas à segunda obrigação.";
9-Ou seja, a garantia deve ser autonomizada relativamente à obrigação principal pelos motivos expostos, sem lhe poder obstar qualquer excepção que não esteja legalmente prevista;
10-Ainda por outro lado, acresce que estão reunidos os requisitos enumerados pelo ilustre Juiz Conselheiro (vide CPPT por si anotado e comentado), necessários para que a compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária possa ser legalmente efectivada:
a) haver um crédito a favor de um contribuinte de que é devedora a administração tributária, que esteja em fase de execução;
b) que esse crédito resulte de reembolso, ou de revisão oficiosa, ou de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, ou outro meio administrativo ou contencioso;
c) que esse contribuinte seja simultaneamente devedor de tributos;
d) não estar a dívida garantida ou, estando-o, não estiver pendente reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução fiscal relativa à dívida do contribuinte, nem estar a dívida a ser paga em prestações;
11-Resta pois concluir que a questão fulcral consiste em determinar se a pendência da impugnação judicial da liquidação de IRC do exercício de 2005 e da liquidação de 2007 pode ou não justificar a suspensão da execução fiscal, onde se pretende cobrar uma dívida de IRC de 2008. O raciocínio da recorrida é afirmativo porque se a impugnação da liquidação de 2005 for procedente e, a liquidação de 2007 também, a liquidação de 2008 será inválida na parte em que procedeu a "correcções à dedução dos lucros tributáveis reportados por via dos prejuízos fiscais declarados e apurados em exercícios anteriores". No entanto, a resposta tem que ser negativa face ao princípio de autonomização da obrigação de indemnização das vicissitudes da obrigação principal de prestar e de não poder deixar de cumprir por força da não invocabilidade das excepções relativas a uma segunda obrigação;
12-Contudo, como não o podemos deixar de referir, passamos a transcrever o que pertinentemente entende o ilustre conselheiro Lino Ribeiro no acórdão do STA de 5/06/2013, proferido no processo n.° 566/2013:
"- À primeira vista, a existência de uma conexão juridicamente relevante entre ambas as liquidações parece apontar para a necessidade de se suspender a execução da segunda liquidação, uma vez que a sua validade se encontra suspensa ou pendente até que seja proferida decisão na impugnação judicial da primeira. Se esta acção for procedente, anulando-se a correcção efectuada aos prejuízos fiscais declarados em 2005, cai o pressuposto essencial em que assentou a liquidação de 2006, impondo-se à Administração Tributária o dever de reexaminar, reformar ou substituir tal liquidação.
Acontece que, apesar da validade precária da liquidação adicional de 2006, decorrente da impugnação judicial da liquidação adicional de 2005, ela não deixa de produzir efeitos enquanto esta não for anulada. Sem a anulação da liquidação de 2005, a invalidade da liquidação de 2006 apenas se apresenta como possível, pois só se manifesta e pode ser efectivada com eventual anulação daquela liquidação. Por conseguinte, é só se e no momento em que transitar em julgado a sentença anulatória da liquidação de 2005 que se verifica que a liquidação de 2006 nunca foi válida. Ou seja: sem aquela anulação, a invalidade desta liquidação não é atendível, pois durante a vigência daquela liquidação tudo se passa como se esta não fosse inválida.
Assim sendo, a execução da liquidação de 2006 apenas poderá ser suspensa: (i) se no âmbito da impugnação (graciosa ou contenciosa) da liquidação de 2005, em acumulação formal, foi formulado um pedido dirigido à eliminação da liquidação de 2006: (ii) ou se na impugnação da liquidação de 2006 foi invocada como causa de pedir a invalidade da liquidação de 2005. É que, os meios processuais que, cumulados com a prestação de garantia idónea, têm virtualidade para suspender a execução da liquidação de 2006 são a reclamação graciosa e a impugnação judicial «que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda» (cfr. n°1 do art.169° do CPPT).
Ora, não está demonstrado nos autos que a impugnação judicial da liquidação de 2005 também tenha por objecto a liquidação de 2006, na parte em que teve como pressuposto a correcção efectuada ao exercício de 2005. Na ausência de cumulação formal, o destino da liquidação de 2006 não é apreciado e decido naquele processo e por isso mesmo não pode ser imputado directamente à eventual sentença de anulação. Em caso de anulação, o acto que imediatamente deixa de fazer parte da ordem jurídica, e que é visado pelo juiz no dispositivo da sentença, é a liquidação de 2005 e não a de 2006. A eventual invalidade desta resultará de uma causa autónoma em relação àquela que determinou a anulação da liquidação de 2005: o vício de que poderá padecer resultará da invalidade da liquidação que vier a ser anulada. Mas isso só acontece porque o seu conteúdo foi adoptado enquanto se produziram os efeitos da liquidação de 2005, e sem que existisse a certeza que esta poderia ser anulada.";
13-Ora, como se conclui, não admitindo os créditos tributários outras causas e suspensão que não as legais e, estando a execução fiscal sujeita ao princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, a sentença proferida não pode manter-se na ordem jurídica face à ofensa da proibição da moratória e da suspensão da execução nos termos previstos no art°85 do CPPT (Código de Procedimento e de Processo Tributário). Finalmente, verifica-se o caso decidido ou resolvido face à liquidação compensada se poder considerar estabilizada na ordem jurídica e, não sendo a decisão que foi objecto de impugnação administrativa (reclamação/recurso hierárquico) já passível de impugnação contenciosa (impugnação judicial) com fundamento em vícios geradores de anulabilidade, há ofensa do caso julgado. E nessa medida, salvo o devido respeito, a sentença recorrida enferma de vício de violação de lei, por errar sobre os pressupostos de direito, devendo nessa medida ser anulada, pelo menos até à ocorrência de qualquer outra invalidade que se arremeta contra a ordem jurídica;
14-Em consequência deve o despacho em crise manter-se e produzir os devidos efeitos na esfera jurídica;
15-Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a recorrida decisão em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.
X
A sociedade recorrida produziu contra-alegações (cfr.fls.137 a 143 dos autos, pugnando pela manutenção do julgado e terminando com a estruturação das sequentes Conclusões:
1-No presente processo está em causa saber se o acto de compensação efectuado pela Administração Tributária, nos termos do art°89 do CPPT é, ou não legal;
2-A referida compensação foi feita com o fundamento de que o contribuinte tinha, para com a Fazenda Pública, uma dívida referente ao IRC de 2008;
3-A referida dívida, já em fase de execução, resultou de correcções efectuadas pela Administração Tributária ao reporte de prejuízos de exercícios anteriores, efectuado pelo contribuinte ao resultado desse exercício de 2008;
4-A Administração Tributária fez tais correcções, porque tinha corrigido o resultado tributável de IRC de 2005 e de 2007 e, por força dessas correcções a estes exercícios de 2005 e de 2007, o contribuinte deixou de ter, ou passou a ter em menor quantidade, prejuízos a reportar/deduzir ao exercício de 2008;
5-O contribuinte impugnou judicialmente as correcções da Administração Tributária aos exercícios de 2005 e de 2007, não havendo, ainda, decisões definitivas quanto a tais impugnações;
6-Há, pois, uma relação de prejudicialidade entre as impugnações feitas aos exercícios de 2005 e de 2007 e a liquidação/dívida de 2008;
7-É que a legalidade, ou não, da dívida de 2008 depende, apenas e só, da legalidade, ou não, das correcções efectuadas aos exercícios de 2005 e 2007;
8-Tem sido entendimento firmado, que desde que a dívida posterior esteja garantida e estejam impugnadas as dívidas anteriores de que aquela depende, se deve considerar que a execução referente àquela dívida está suspensa, nos termos do art° 169 do CPPT, desde que, como é óbvio, tal dívida esteja garantida (cf. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado, Vol III, p. 216e217e Acórdãos do TCA Sul de 24/7/2014, 18/9/2014 e 1/10/2014 (Processos n°s 07903/14, 0788/14 e 07944/14);
9-No presente processo, a dívida de IRC de 2008 estava garantida e, portanto, o respectivo processo executivo suspenso;
10-A circunstância de o contribuinte não ter impugnado o indeferimento do recurso hierárquico referente a esse IRC de 2008, não põe em causa a suspensão da respectiva execução;
11-Estando suspensa a execução, o acto de compensação efectuada pela Administração Tributária é, assim, ilegal;
12-Sendo que a Administração Tributária, em relação ao reembolso a que a ora recorrida tinha direito, referente ao IRC de 2013, invocando a dívida de IRC de 2008, efectuou também uma compensação, acto julgado ilegal por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 7 de Maio de 2015, Processo n°08618/15;
13-Por essas razões a douta sentença não merece qualquer censura;
14-Termos em que o presente recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, como é de Justiça.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.158 a 160 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso.
X
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.102 e 103 dos autos):
1-O 2º. Serviço de Finanças de Lisboa instaurou o processo executivo nº……………………, em nome de "G……….- …………. SGPS, S.A.", com o NIF ……………., visando a cobrança de dívidas de I.R.C. de 2008 no montante de € 5.685.989,95 (cfr. documentos juntos a fls.162 e 163 do processo instrutor apenso);
2-O processo executivo supra foi instaurado com base na certidão de dívida nº. ……………….. (cfr.documento junto a fls.163 do processo instrutor apenso);
3-A dívida exequenda identificada teve origem numa liquidação efectuada pela A.T., em resultado de correcções a anos anteriores (2005 e 2007), em que foram corrigidos prejuízos declarados pelo sujeito passivo (cfr.informação exarada a fls.71 a 75 dos presentes autos; factualidade admitida por acordo);
4-As liquidações dos anos de 2005 e 2007 foram impugnadas e as respectivas ações encontram-se a correr termos neste tribunal com os números ……../12.3BELRS e …………./10.9BELRS, ambas com recurso para o T.C.A. Sul (cfr.consulta do SITAF; informação exarada a fls.71 a 75 dos presentes autos);
5-A dívida exequenda objecto do processo executivo nº………………… encontra-se garantida por fianças prestadas pela Fundação D. Anna …………………. e Dr. Carlos ………………………. até ao valor de € 7.214.271,30, assinadas pela sua Presidente e Administrador em 23/05/2014 (cfr.informação exarada a fls.71 a 75 dos presentes autos; documentos juntos a fls.216 a 218 do processo instrutor apenso);
6-Da demonstração de liquidação de I.R.C. do ano de 2013 efetuada pelos serviços da A.T. em nome da reclamante (n°………………), datada de 30/12/2014, consta apurado o valor de € 110.142,70 a reembolsar (cfr.documento junto a fls.22 dos presentes autos);
7-À liquidação supra foi atribuído o nº. e data de compensação: …………………… de 2/01/2015 (cfr.documento junto a fls.22 dos presentes autos);
8-Do valor do reembolso foi aplicado, por compensação das dívidas da sociedade aqui reclamante, no processo executivo identificado em 1 e 2 deste probatório, o montante de € 53.387,54 (cfr.documento junto a fls.21 dos presentes autos);
9-A reclamante teve conhecimento da situação supra por carta que lhe foi dirigida pela Direção de Serviços de Cobrança e de Reembolsos da A.T. (cfr.documento junto a fls.21 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão, e que, por conseguinte, importe registar como não provados…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…No tocante aos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar totalmente procedente a presente reclamação, mais anulando os actos de compensação objecto do processo.
X
Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente discorda do decidido sustentando, em síntese e como supra se alude, que estão reunidos os requisitos necessários para que a compensação de dívidas de tributos por iniciativa da Administração Tributária possa ser legalmente efectivada. Que não foi deduzido um meio idóneo de reacção contra o acto de liquidação de I.R.C. do ano 2008, assim não podendo manter-se a suspensão da execução apenas por via da já apresentada garantia, sob a forma de fiança, o que conflituaria com o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários. Que a decisão recorrida padece de erro ao entender que se verifica a excepção prevista no artº.89, nº.1, al.b), do C.P.P.T. (cfr.conclusões 1 a 14 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Deslindemos se a decisão recorrida comporta tal pecha.
A compensação consubstancia uma das formas de extinção das obrigações prevista no direito privado (cfr.artº.847, do C.Civil).
No que, especificamente, diz respeito ao direito tributário, a compensação de dívidas de tributos por iniciativa da A. Fiscal encontra consagração no artº.89, nº.1, do C. P. P. Tributário, na redacção resultante da Lei 64-B/2011, de 30/12 (cfr.artº.40, nº.2, da L.G.Tributária; artº.20, do dec.lei 492/88, de 30/12), norma que a faz depender dos seguintes requisitos:
1-Existir um crédito de que é titular um contribuinte e devedor a Fazenda Pública;
2-Que tal crédito resulte de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa, impugnação judicial ou de outro meio, administrativo ou contencioso, de contestação;
3-Que o mesmo contribuinte seja, simultaneamente, devedor de tributos cujo prazo de cobrança voluntária já tenha transcorrido;
4-Que esta dívida não esteja garantida ou, estando-o, não estiver pendente reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso contencioso ou oposição à execução tendo por objecto a mesma dívida do contribuinte, nem estar a ser paga em prestações (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/11/2004, rec.877/04; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/11/2007, rec.513/07; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/8/2012, rec.806/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/1/2013, proc. 6337/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/4/2015, proc.8579/15; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 1ª. edição, 2000, pág.206; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª.edição, I volume, 2011, pág.724 e seg.).
No caso "sub judice", o recorrente não questiona a prestação de garantia no âmbito do processo executivo, já que esta se encontra assegurada pela fiança (cfr.nº.5 do probatório). O que o apelante põe em causa é a não definitividade da liquidação que constitui a dívida exequenda visto que a mesma não foi directamente sindicada.
Situação que nos remete para a previsão do artº.89, nº.1, al.b), do C.P.P.T., o qual estatui:
Artigo 89º
(Compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária)
1 - Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são aplicados na compensação das suas dívidas cobradas pela administração tributária, excepto nos casos seguintes:
a) Estar a correr prazo para interposição de reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução;
b) Estar pendente qualquer dos meios graciosos ou judiciais referidos na alínea anterior ou estar a dívida a ser paga em prestações, desde que a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do artigo 169.°.
(... )".
Entende o recorrente que não se aplica ao caso dos autos a excepção prevista na identificada alínea b), do artº.89, nº.1, do C.P.P.T., porquanto a liquidação que constitui a dívida exequenda não foi objecto directo de qualquer dos meios graciosos ou judiciais de impugnação previstos na alínea a) da mesma norma.
Pelo contrário, o Tribunal "a quo" entendeu que sim.
Vejamos quem tem razão.
A pendência de meio gracioso ou judicial de que fala o legislador no artº.89, nº.1, al.b), do C.P.P.T., para obviar à estruturação de compensação de dívidas por parte da A. Fiscal, implica que o meio impugnatório em causa tenha por objecto directo o acto tributário originador da compensação ou, pelo contrário, tal meio impugnatório poderá apenas de forma indirecta visar tal acto tributário (no caso concreto, a dívida alegadamente enquadrável no artº.89, nº.1, al.b), do C.P.P.T., e, como tal, não passível de ser paga através do mecanismo de compensação seria a de I.R.C. de 2008, objecto do processo executivo identificado no nº.1 do probatório).
Em certas situações, a legalidade de um acto administrativo depende da legalidade de outro acto anteriormente praticado. São os ditos actos administrativos consequentes (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 24/7/2014, proc.7903/14; Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol.II, Almedina, 1991, pág.1217; Diogo Freitas do Amaral, A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, Almedina, 2ª. edição, 1997, pág.82 e seg.).
Por exemplo, se a Administração Tributária corrigiu a matéria tributável de um determinado ano em que tinham sido declarados prejuízos para efeitos fiscais e esses prejuízos tinham sido deduzidos aos lucros tributáveis de quatro anos posteriores, ao abrigo do disposto no artº.52, do C.I.R.C., a alteração da matéria tributável no sentido da eliminação de tais prejuízos tem como consequência a modificação da matéria tributável em todos os anos em que esses prejuízos foram deduzidos, impondo a elaboração das correspondentes liquidações adicionais de imposto em cada um destes anos.
Em situações deste tipo, a eventual anulação do acto de correcção dos prejuízos no primeiro ano acarretará a nulidade de todos os actos de liquidação adicional que tenham sido baseados nessa correcção, pois são actos consequentes daquele acto que corrigiu a matéria tributável no primeiro ano. Recorde-se que nos termos do artº.133, nº.2, al.i), do C.P.A., são nulos os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente.
Nestes casos, se o contribuinte impugnou a correcção da matéria tributável daquele primeiro ano e foram instauradas as respectivas execuções fiscais para cobrança das liquidações adicionais dos anos posteriores dependentes daquela correcção inicial, deverá entender-se que, para efeitos do artº.169, nº.1, do C.P.P.T., se está perante uma situação em que está pendente impugnação judicial onde se discute a legalidade da liquidação da dívida exequenda, pois a impugnação daquele acto de correcção da matéria tributável é precisamente uma forma adequada de analisar a legalidade das liquidações adicionais consequentes (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 24/7/2014, proc.7903/14; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.216 e seg.).
Deve, por isso, concluir-se que o legislador admite a utilização de meio procedimental ou processual pelo executado que somente de forma indirecta questione a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, de acordo com a teoria dos actos consequentes e o examinado artº.133, nº.2, al.i), do C.P.A., para assim obstar à estruturação da compensação de dívidas por parte da A. Fiscal, porque situação ainda enquadrável no citado artº.89, nº.1, al.b), do C.P.P.T.
Revertendo ao caso dos autos, deve entender-se, com o Tribunal "a quo", que na situação em apreço se encontram reunidos os requisitos legalmente previstos para a suspensão da execução e, consequentemente, para a aplicação da excepção prevista no artº.89, nº.1, al.b), do C.P.P.T., já que a dívida está garantida por fiança nos termos consagrados no artº.169, do mesmo diploma, e encontra-se pendente impugnação judicial que de forma indirecta visa tal acto tributário (cfr.nºs.3 e 4 do probatório).
Por último, sempre se dirá que a decisão recorrida não violou o artº.89, nº.1, do C.P.P.T.
Rematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, nega-se provimento ao recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 24 de Setembro de 2015


(Joaquim Condesso - Relator)

(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)


(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)