Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04280/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 01/13/2005 |
| Relator: | António Aguiar de Vasconcelos |
| Descritores: | DESVIO DE PODER ÓNUS DA PROVA PRESUNÇÃO LEGAL FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | 1 - Quem invoca o vício de desvio de poder deve alegar e demonstrar, em termos de convencer o tribunal, os elementos integrantes de tal vício, tal como vêm definidos no § único do artigo 19.º da LOSTA, já que o acto administrativo praticado no uso de poderes discricionários goza de presunção legal que tal poder foi exercido tendo em vista o fim legal. 2 - Os actos de conteúdo classificatório ou valorativo devem considerar-se suficientemente fundamentados desde que dos actos respectivos a fundamentação conste directamente ou por remissão para outras peças do procedimento, como sejam fichas de avaliação, factores, parâmetros ou critérios de base através dos quais o órgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x José ...., Oficial do Exército, residente na Praceta ..., Amadora, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho, de 18 de Janeiro de 2000, do Chefe de Estado Maior do Exército, homologatório da lista de promoção por escolha dos tenentes-coronéis do SAM para o ano 2000, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso que se dão por reproduzidos. Invocou para tanto que o referido acto padece de vício de forma por falta de fundamentação, desvio de poder e violação de lei e concluiu pedindo que seja concedido provimento ao recurso e anulado esse mesmo acto. Indicou contra-interessados que, regularmente citados, não vieram contestar. Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do acto impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso. Cumprido o preceituado no art 67º do RSTA o recorrente veio alegar, enunciando as seguintes conclusões: “I - O recorrente ordenado em 4º lugar pelo mérito relativo, foi posicionado em 12º lugar na lista de promoção por escolha para vigorar durante 2000, homologada por despacho de 18.01.2000 de Sua Excelência o CEME; II - Ao deliberar aumentar as classificações de oficiais com pontuações no mérito relativo e na avaliação individual inferiores às do recorrente, a CAO/CSAM actuou à revelia dos critérios determinantes da escolha constantes das disposições conjugadas dos arts 217º, al a), 52º e 80º do EMFAR, do art 4º da Portaria nº 21/94 e do nº 7 do art 18º do RAMME; III - Com efeito, a alteração na hierarquização do mérito, não pode resultar do aumento arbitrário da pontuação, com a velada intenção de privilegiar as subidas na ordenação, como aconteceu no caso vertente, mas tão só da análise detalhada e interligada dos elementos constantes da ficha biográfica, do registo disciplinar e das fichas de avaliação individual com a importância dos cargos, funções e tarefas desempenhadas e ainda dos dados não quantificáveis pelo SAMME, constantes dos respectivos currículos, designadamente dos constantes no nº 7 do art 18º do RAMME; IV - Por outro lado, consistindo a avaliação individual na valoração de acções, comportamentos e resultados do trabalho, observados no exercício de cargos, no desempenho de funções ou execução de tarefas de que o avaliado foi incumbido, afigura-se manifestamente ilegal, incongruente, arbitrária e contraditória a deliberação da CAO/CSAM de aumentar as classificações de alguns oficiais ordenados pelo mérito relativo abaixo do recorrente, quando estes detêm no mérito relativo e na avaliação individual pontuações inferiores à sua; V - No fundo, o que a CAO/CSAM fez foi aumentar as classificações dos oficiais que têm pontuação inferior à do recorrente tanto no mérito relativo como na avaliação individual, subvertendo, com a sua actuação, os critérios determinantes da escolha, com vista ordenação no posto dos militares considerados mais competentes e que revelem maior aptidão para o desempenho de funções de mais elevado nível de responsabilidade; VI - A deliberação da Comissão de Apreciação de Oficiais do Conselho do Serviço de Administração Militar constante da acta nº 34 padece, pois, dos vícios de forma, desvio de poder e violação de lei, devendo, por isso, ser anulada”. x A autoridade recorrida não contra-alegou.x O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.x Factos com relevo para a decisão:1- O recorrente é oficial dos quadros permanentes (QP) do Exército e foi promovido ao posto de tenente-coronel em 1 de Janeiro de 1994. 2- No exercício das suas competências a Comissão de Apreciação de Oficiais (CAO) elaborou a lista de promoções por escolha dos tenentes-coronéis do SAM, para o ano de 2000, constando a lista da acta (nº 34) da reunião realizada em 9 de Novembro de 1999 na Direcção do Serviço de Finanças (cfr. doc nº 1 junto com a petição de recurso cujo teor aqui se dá por reproduzido). 3- A lista proposta mereceu a concordância do General Chefe do Estado-Maior do Exército, conforme se alcança do despacho homologatório exarado, em 18 de Janeiro de 2000, sobre o parecer do Senhor General Ajudante General do Exército (cfr. doc nº 2 junto com a petição de recurso cujo teor aqui se dá por reproduzido. 4- O recorrente consta na lista de promoção aprovada posicionado em 12º lugar (cfr. o mesmo doc. nº 2 junto com a petição de recurso). 5- Pela CAO foi atribuída ao recorrente a pontuação final de 13,79 valores, correspondente à pontuação do mérito relativo por si obtida (cfr. doc nº 1 e doc nº 3 juntos com a petição de recurso). 6- Na lista de TEOR de Serviço de Administração Militar ordenada de acordo com o RAMME, o ora recorrente aparece ordenado na lista em 8º lugar (cfr. doc. nº 3 junto com a petição de recurso). x Tudo visto, cumpre decidir:x x x Fixada a matéria factual relevante para a apreciação e decisão do recurso, segue-se agora averiguar se o acto contenciosamente impugnado, enferma dos vícios que lhe são assacados pelo recorrente. Há que começar por conhecer, prioritáriamente, do invocado vício de violação de lei, dado o disposto no art 57º da LPTA. Sustenta a propósito o recorrente que o acto impugnado contraria o disposto no art 4º da Portaria nº 21/94 e do nº 7 do art 18º do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (RAMME), porquanto tendo aumentado as pontuações dos outros tenentes-coronéis menos qualificados, actuou à revelia dos critérios determinantes da escolha constantes das disposições legais citadas. Sem razão, no entanto. Como bem refere a autoridade recorrida, a promoção ao posto de coronel é realizada por escolha, tendo em vista seleccionar os militares que revelem maior aptidão para o desempenho das funções inerentes ao posto imediato, nos termos dos arts 52º, 217º al a) e 243º do EMFAR, aprovado pelo Dec-Lei nº 236/99, de 25-6. A ordenação constante da lista de promoção em apreço teve origem e justificação num processo de apreciação e selecção que se retira da análise do processo instrutor, donde emerge todo o processo lógico e valorativo que conduziu à ordenação impugnada, e no qual se observou a metodologia legalmente estabelecida, designadamente no art 185º do EMFAR, no RAMME, aprovado pela Portaria nº 361-A/91, de 30 de Outubro e na Portaria nº 21/94, de 8 de Janeiro. Assim, para a hierarquização dos militares em apreciação a Comissão de Apreciação de Oficiais do Conselho do Serviço de Administração Militar (CAO/CSAM), atendeu, em primeiro lugar, às Fichas de Avaliação do Mérito (FAMME) desses militares, as quais, por seu lado, resultaram do tratamento quantificado dos dados das bases do Sistema de Avaliação do Mérito (SAMME): a antiguidade, a formação, a avaliação individual, o registo disciplinar e a aptidão física. Da aplicação desses critérios objectivos de apreciação, resultou para o recorrente a pontuação de 13,79 valores e, consequentemente, o 8º lugar na ordenação resultante das FAMME. Sucede, porém, que a escolha não se esgota nesses critérios meramente objectivos, podendo a Comissão de Apreciação de Oficiais (CAO) usar da faculdade que lhe é conferida pelo nº 7 do art 18º do RAMME para, atendendo a dados não quantificados, designadamente aos que ali são previstos, corrigir a hierarquia do mérito relativo estabelecida pelas FAMME. E como se alcança nº 34 da reunião de 9 de Novembro de 1999 foi com base no nº 7 do art 18º do RAMME que por unanimidade foi deliberado valorizar os resultados das fichas de avaliação de mérito dos oficiais designados de seguida expressamente utilizando os critérios a que alude o citado preceito legal e os previstos no artº 4 da Portaria nº 21/94, de 8 de Janeiro. Assim, no uso da faculdade conferida pelo nº 7 do art 18º do RAMME a CAO/CSAM veio a atribuir bonificações a alguns militares apreciados, em resultado dos quais veio o recorrer a figurar na 16º posição da lista de promoção proposta por aquela comissão, lista essa que seria homologada pelo despacho recorrido, exarado no Parecer de 14 de Janeiro de 2000 do Ajudante-General do Exército. Esclareça-se ainda que na lista homologada, constante desse parecer, o recorrente surge na 12º posição, por quatro dos militares que o precediam na lista da CAO/CSAM terem entretanto sido promovidos, em Novembro de Dezembro de 1999, ainda ao abrigo da lista que vigorou esse ano. Conclui-se do exposto, em sentido oposto ao do recorrente, que não se verifica o invocado vício de violação de lei, sendo certo que não pode deixar de se reconhecer a legitimidade do CAO/CSAM, como aceita o recorrente no art 29º da sua petição, para alterar a hierarquia do mérito relativo quantificado, aumentando ou subtraindo um valor, nos referidos termos do nº 7 do art 18º do RAMME. x O recorrente imputa ainda ao acto recorrido vício de desvio de poder, porquanto – segundo refere – ao deliberar alterar a ordenação do mérito relativo à revelia das disposições constantes do nº 7 do art 18º do RAMME e do art 4º da Portaria nº 21/94, de 8 de Janeiro, a CAO/CSAM praticou um acto que padece do vício de desvio de poder, atenta a desconformidade entre o motivo determinante da prática do acto administrativo no exercício de poderes discricionários e o fim visado pela lei ao conferir-lhe tais poderes. Mas não procede tal vício. O motivo determinante da prática do acto recorrido foi seleccionar os militares considerados mais competentes no respectivo posto que se revelassem com maior aptidão para o desempenho ao posto imediato. Ora quem invoca o vício de desvio de poder, deve alegar e demonstrar, em termos de convencer o tribunal, os elementos integrantes de tal vício, tal como vem definidos no § único do art 19º da LOSTA, já que o acto administrativo praticado no uso de poderes discricionários, goza de presunção legal que tal poder foi exercido, tendo em vista o fim legal (cfr. neste sentido Acs do STA de 2/5/1992 in Rec nº 16853 e de 30/9/1998 in Rec nº 40323). Porém, o recorrente nada alega em termos de demonstrar desconformidade entre o motivo determinante da prática do acto e o visado pela lei ao conceder o poder discricionário, o que determina a irrelevância e improcedência do invocado vício. x Por último, insurge-se o recorrente contra o despacho recorrido invocando vício de forma por falta de fundamentação ao alegar que qualquer alteração na hierarquização do mérito relativo, não prescinde de uma fundamentação clara, diferenciadora, inequívoca e congruente, constuindo a falta de fundamentação ou fundamentação deficiente vício de forma susceptível de determinar a anulação do acto discricionário que determinou aquela alteração na hierarquização do mérito.Mas também aqui não assiste razão ao recorrente. Ninguém põe em causa que o acto recorrido está sujeito a fundamentação obrigatória, quer pela imposição genérica dos arts 124º e 125º do CPA, quer nos termos do nº 3 do art 56º do EMFAR onde se preceitua que a promoção por escolha deve ser fundamentada, sendo a ordenação realizada com base em critérios gerais, definidos por Portaria do Ministro da Defesa Nacional. O acto homologatório em causa, está porém suficientemente fundamentado por remissão para actos antecedentes do procedimento administrativo que lhe servem de suporte, não devendo confundir-se falta de fundamentação com vício de violação de lei nem com falta de publicitação dos respectivos fundamentos. Como o STA tem repetidamente afirmado, a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do acto e das circunstâncias em que foi praticado, verificando-se a sua suficiência quando revele o itinerário cognoscitivo e valorativo do seu autor a um destinatário normal, por forma que possa ficar a saber a razão pela qual se decidiu em determinado sentido, em termos de poder adoptar uma posição esclarecida sobre a aceitação ou impugnação da decisão administrativa em causa; Igualmente constitui jurisprudência corrente deste STA, relativamente à fundamentação de actos de conteúdo classificatório ou valorativo, em consonância com a sua orientação geral, de que a fundamentação é um conceito relativo, que tais actos do tipo daquele que está em causa devam considerar-se suficientemente fundamentados desde que dos actos respectivos constem directamente ou por remissão para outras peças do procedimento, como sejam as fichas de avaliação, os elementos, factores, parâmetros ou critérios de base através dos quais o órgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou (cfr. a propósito, entre outros, Acs do STA de 2/5/96 in Rec nº 34669, do Pleno de 17/12/1997 in Rec. n 31957). É isto o que sucede no caso sub judice, como resulta da simples leitura da acta nº 34 da reunião de 9 de Novembro de 1999 do CAO/CSAM. Na verdade, as alterações na hierarquia do mérito relativo estabelecido pelas FAMME assentaram em juízos de carácter essencialmente subjectivo acerca dos militares apreciados, resultantes da análise detalhada e interligada dos elementos constantes das bases do SAMME, em especial daqueles cuja média ponderada se afastava significativamente da que vinha recortando o perfil dos militares a que respeitavam, em observância, como referimos supra, pelo disposto no nº 7 do art 18º do RAMME, tendo aquelas alterações na hierarquia sido justificadas na acta em causa, permitindo ao recorrente o conhecimento dos motivos determinantes do seu posicionamento na lista homologada, em termos de o mesmo optar pela sua aceitação ou impugnação, como fez. Neste, caso em geral e em vários casos de aplicação do RAMME pode dizer-se com o AC do Pleno do STA de 7/2/2001 in Rec nº 30517, que “Está suficientemente fundamentado o acto que um destinatário médio alcança as razões de graduação a que se procedeu, considerando que das actas respeitantes ao processo de graduação, constam, directamente ou por remissão, os elementos, factores, parâmetros ou critérios, com base nos quais se procedeu à ponderação determinante do resultado final a que se chegou”. De igual modo se decidiu no AC. do STA de 2/12/1998 in Rec nº 39951, que “Não padece de vício de forma por falta de fundamentação, o despacho que homologa a lista de promoção por escolha, para 1996, dos Tenentes-Coronéis de Engenharia, nos termos do RAMME, quando do processo constam os vários factores e razões que determinaram a ordenação daquela lista, podendo o recorrente conhecer de modo, claro e cabal, o percurso lógico e valorativo que conduziu ao despacho de homologação, permitindo-lhe assim, optar, por forma consciente, pela aceitação do acto ou pela interposição do recurso”. Improcede, pelas razões expostas, o invocado vício de forma por falta de fundamentação. x Termos em que improcedendo como improcedem todas as conclusões das alegações do recorrente o recurso não merece provimento. x Acordam, pois, os juizes que compõem a Secção de contencioso administrativo, 1º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso e não anular o acto impugnado.Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em cento e cinquenta euros e a procuradoria em 50% x Magda Espinho GeraldesLisboa, 13 de Janeiro de 2005 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Mário Frederico Gonçalves Pereira |