Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3013/19.5BEBJA
Secção:CT
Data do Acordão:07/15/2025
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL
RECURSO PARA MELHORIA DA APLICAÇÃO DO DIREITO
Sumário:Se a decisão recorrida se mostra conforme ao que vem sendo decidido pelos Tribunais Superiores em idênticos casos, não se está perante questão que seja controversa ou que justifique apreciação, a título excecional, por um novo grau de jurisdição, por via de recurso ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 73º do RGCO.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I - Relatório

J…., com os sinais dos autos, ao abrigo do disposto no artigo 73º, n.º 2 do RGCO, aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), veio recorrer da decisão proferida nos autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, por se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.

Nas alegações de recurso apresentadas, o Recorrente formula as seguintes conclusões:

1. «A prescrição constituindo uma causa de extinção do procedimento contra- ordenacional, deve ser conhecida oficiosamente em qualquer estado do processo, enquanto este não tiver terminado;
2. Em face do que, deve agora a Meritíssima juiz “à quo” conhecer da arguida prescrição do procedimento contra-ordenacional antes de fazer subir o recurso ao Tribunal “ad quem”;
3. A douta sentença sob recurso, quanto ao processo de contra-ordenação n.º 09902019060000003532, não fez a correcta contagem do prazo concedido ao arguido para o exercício do direito de defesa, consagrado nos Art.º 70º e 71º do RGIT;
4. Razão pela qual, quanto a este segmento do recurso, julgou improcedente o recurso apresentado pelo Recorrente;
5. À luz da citada jurisprudência do STA, a contagem do prazo para exercer tal direito é feita nos termos do Art.º 138º do CPC;
6. Nos termos do qual a contagem do prazo se suspende nas férias e é feitas em dias contínuos;
7. A decisão de não considerar a defesa escrita por apresentada extemporaneamente, enferma de nulidade, por violação dos Art.º 32º, n.º 10, da CRP, Art.º 70º e 71º do RGIT e Art.º 50º, do RGCO;
8. Com efeito, o direito de defesa tem consagração constitucional;
9. Tendo sido exercido tempestivamente, teria o recurso que ser julgado procedente;
10. Ficou assim, irremediavelmente prejudicada, a garantia de defesa da sociedade arguida;
11. É entendimento de toda a jurisprudência que a ausência do arguido em relação à sua defesa, não é só a ausência física mas também a ausência processual, no sentido da impossibilidade do exercício do direito de defesa;
12. Por essa razão, a consequência de tal vício, é equiparável à ausência do arguido, nos casos em que a lei exige a respectiva comparência;
13. Foi cometida a nulidade prevista no Art.º 119º alínea c) do CPP;
14. Cuja consequência é, a prevista no n.º 1 do Art.º 122º do CPP, ou seja, a invalidade do acto praticado bem como dos que dele dependerem;
15. Como tal, as garantias de defesa, só se tornam efectivas, tornando nula, de forma insanável, a decisão que aplicou a coima;
16. Tais garantias têm consagração constitucional no Art.º 32º n.º 10 da CRP;
17. Tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a aplicação subsidiária do RGCO neste âmbito, por força da alínea b) do Art.º 3° do RGIT, entende o arguido ter legitimidade para recorrer, nos recursos de processos de contra ordenação tributária, nos termos do n.º 2 do Art.º 73° do RGCO;

Nestes termos e nos melhores de direito que V.ª Exas., Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e declarado o procedimento contra-ordenacional extinto efeitos da prescrição.

O Ministério Público e a Entidade Recorrida não apresentaram contra-alegações.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

O Ministério Público junto deste TCAS emitiu parecer no sentido de não se encontrar prescrito o procedimento contraordenacional e no mais pela improcedência do recurso.


Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II – Fundamentação

II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:

«Em consonância com os elementos coligidos nos autos, consideram-se provados os seguintes factos, os quais se organizam separadamente para cada um dos processos de contraordenação em apreço:

»» Processo de Contraordenação nº 09902019060000003532
A) Em 21/06/2019 foi instaurado o processo de contraordenação em referência no Serviço de Finanças de Vila Viçosa contra o ora Recorrente - cfr. processo de contraordenação junto;
B) Sustenta-se o mencionado processo no seguinte auto de notícia:



«Imagem em texto no original»





«Imagem em texto no original»




- cfr. processo de contraordenação junto;




«Imagem em texto no original»








- cfr. processo de contraordenação junto;

C) O ofício antes referido foi integrado para comunicação ao arguido viactt em 05/07/2019 - cfr. processo de contraordenação junto;
D) Em 10/07/2019 foi o arguido considerado notificado - cfr. processo de contraordenação junto;
E) Em 26/07/2019 foi proferida decisão no processo de contraordenação que condenou o arguido pela prática de contraordenação correspondente a falta de pagamento de taxa de portagem prevista e punida pelos artigos 5º, nº 2 e 7º da Lei nº 25/06, de 30/06, em coima fixada em 91,80 € - cfr. processo de contraordenação junto;
F) Em 02/08/2019 foi elaborado o ofício para comunicação da decisão proferida ao arguido, a qual foi inserida para tal efeito no sistema viactt - cfr. processo de contraordenação junto;
G) O arguido tomou conhecimento da decisão em 06/08/2019 – cfr. doc. nº 2 junto com a petição inicial;
H) Em 05/09/2019 o visado deu entrada a requerimento escrito no Serviço de Finanças de Vila Viçosa para exercício do direito de defesa relativamente ao processo identificado em A) - cfr. processo de contraordenação junto;
I) Na mesma data de 06/09/2019 deu, ainda, entrada a requerimento com vista a impugnar a decisão proferida no processo de contraordenação em referência e citada em F), que deu origem aos presentes autos - cfr. processo de contraordenação junto;

»» Processo de Contraordenação nº 09902019060000004865
J) Em 14/08/2019 foi instaurado o processo de contraordenação em referência no Serviço de Finanças de Vila Viçosa contra o ora Recorrente - cfr. processo de contraordenação junto;
K) Sustenta-se o mencionado processo no seguinte auto de notícia:



«Imagem em texto no original»


- cfr. processo de contraordenação junto;

L) Por ofício datado de 23/05/2015 a V… remeteu ao aqui Recorrente notificação por falta de pagamento da taxa de portagem referente às seguintes infrações:



«Imagem em texto no original»




- cfr. processo de contraordenação junto;
M) O ofício referido na alínea que antecede esta foi recebido pelo destinatário em 09/06/2015 - cfr. processo de contraordenação junto;
N) Datado de 23/08/2019 foi elaborado ofício com vista a comunicar ao aí arguido a instauração do processo de contraordenação e a conceder-lhe prazo para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima com o seguinte teor:



«Imagem em texto no original»





- cfr. processo de contraordenação junto;

O) O ofício antes referido foi integrado para comunicação ao arguido viactt em 24/08/2019 - cfr. processo de contraordenação junto;
P) Em 29/08/2019 foi o arguido considerado notificado - cfr. processo de contraordenação junto;
Q) Em 11/09/2019 o visado deu entrada a requerimento escrito no Serviço de Finanças de Vila Viçosa para exercício do direito de defesa relativamente ao processo identificado em K) - cfr. processo de contraordenação junto;
R) No requerimento mencionado na alínea que antecede esta o arguido indicou dois testemunhas - cfr. processo de contraordenação junto;
S) Através de ofício datado de 13/09/2019 foi comunicado ao arguido a apreciação efetuada ao requerimento de defesa nos seguintes termos:




«Imagem em texto no original»









- cfr. processo de contraordenação junto;

T) . Em 02/10/2019 foi proferida decisão no processo de contraordenação que condenou o arguido pela prática de contraordenação correspondente a falta de pagamento de taxa de portagem prevista e punida pelos artigos 5º, nº 2 e 7º da Lei nº 25/06, de 30/06, em coima fixada em 28,88 € - cfr. processo de contraordenação junto;
U) Em 02/10/2019 foi elaborado o ofício para comunicação da decisão proferida ao arguido, a qual foi a qual foi remetida via portal registada - cfr. processo de contraordenação junto;
V) O arguido tomou conhecimento da decisão em 03/10/2019 – cfr. processo de contraordenação junto;
W) Em 15/10/2019 o arguido deu entrada a requerimento com vista a impugnar a decisão que recaiu sobre o exercício do direito de defesa e comunicada como referido em R), que deu origem aos presentes autos – cfr. processo de contraordenação junto;
X) O ora Recorrente detém duas funcionárias no seu escritório de advocacia, atividade que exerce, as quais têm a qualidade de escriturárias - cfr. depoimento da testemunha H…;
Y) No âmbito das funções que estão cometidas a tais escriturárias encontra-se, nomeadamente, a de receber e tratar toda a correspondência dirigida ao Recorrente, incluindo aquela que é comunicada por viactt, isto é, a caixa postal digital do mesmo - cfr. depoimento da testemunha H…;
Z) Designadamente foi a funcionária H… que verificou o envio e rececionou uma comunicação da Autoridade Tributária dirigida ao Recorrente pela viactt no âmbito do processo de contraordenação referido em K) - cfr. depoimento da testemunha H…;
AA) Consubstanciava-se a notificação verificada pro H… em notificação para exercício de defesa no âmbito de processo de contraordenação instaurado com fundamento em auto de notícia cujo número é citado - cfr. depoimento da testemunha H…;
BB) A acompanhar a citada notificação não se encontrava qualquer documento, mormente quanto ao referido auto de notícia - cfr. depoimento da testemunha H…;
CC) O número de auto de notícia ali indicado não tem correspondência com o número de processo de contraordenação - cfr. depoimento da testemunha H…
DD) O número de auto de notícia ali indicado não tem correspondência com os dados comunicados através da comunicação recebida pelo arguido em 09/06/2015, remetida pela V…, a demandar o pagamento da taxa de portagem referida no auto descrito em L) - cfr. depoimento da testemunha H…;
EE) Através de consultas ao portal das finanças não é possível obter elementos adicionais relativos ao processo de contraordenação a que se refere a notificação para exercício do direito de audição – cfr. depoimento da testemunha H…;»


Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

«Com interesse para a decisão da causa, nada mais se provou. »

E quanto à motivação da decisão de facto, consignou-se:

«A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto, formou-se com base nos documentos que constam dos autos, respeitantes a cada um dos processos de contraordenação em causa, e nos documentos juntos pelo próprio Recorrente, tal como se foi fazendo menção em cada uma das alíneas que antecedem.
Ademais atendeu-se ao depoimento da testemunha única, H…, a qual é escriturária no escritório de advocacia do Recorrente, sito em Vila Viçosa, cuja razão do seu conhecimento dos factos advém dessa atividade profissional. Pesembora fosse evidente o temor reverencial mantido por parte da testemunha relativamente ao Recorrente, percecionado nas respostas aquando do questionário posto que o mesmo se encontrava no exercício da defesa em causa própria, ficou o Tribunal convicto dos esclarecimentos prestados e levados ao probatório. Na verdade, ainda que, por vezes, titubeante a testemunha respondeu às questões colocadas quanto ao verificado por si, no exercício das suas funções, relativamente aos atos de notificação por viactt remetidos pela Autoridade Tributária. Mais, exemplificando por acesso a um computador portátil com que se apresentou em audiência os exatos termos em que as comunicações e notificações efetuadas pela Autoridade Tributária ficam disponíveis para os seus destinatários. Bem como do teor das mesmas relativamente a cada tipo de ato.
Face ao exposto, não restaram dúvidas ao Tribunal quanto ao que vinha alegado pelo Recorrente no que concerne ao não acompanhamento pelo ofício destinado a notificar o arguido para eventual exercício de defesa de quaisquer elementos.»


II.2 Do Direito

O Arguido e ora Recorrente recorreu judicialmente das decisões proferidas pelo Chefe de Finanças de Vila Viçosa nos processos de contraordenação instaurados por falta de pagamento de taxas de portagem e que correram termos no Serviço de Finanças sob os nº 09902019060000003532 e 09902019060000004865.

Na sentença proferida o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja julgou:
- improcedente o vício imputado à decisão proferida no processo de contraordenação nº 09902019060000003532, impugnada pelo recurso de contra ordenação nº 3013/19.BEBJA;
- procedente a impugnação apresentada quanto à notificação de despacho interlocutório determinativo de notificação ao abrigo do artigo 7º do RGIT e sua consumação, vertida no processo de contraordenação nº 09902019060000004865 e recurso de contra ordenação nº 3076/19.BEBJA, declarando nula a citada notificação e todo o subsequente processado; e
- determinou a remessa do processo nº 3076/19.BEBJA ao Serviço de Finanças de Vila Viçosa para renovação do ato julgado nulo.

O Arguido e ora Recorrente discordando da decisão proferida dela veio interpor o presente recurso, ao abrigo do disposto no artigo 73º, n.º 2 do RGCO, aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), por se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.

Antes do mais, considerando que não estão reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso ordinário previstos no artigo 83º do RGIT, ou seja, que não tem alçada e que não foi aplicada nenhuma sanção acessória, o presente recurso tem por fundamento o disposto naquele artigo 73.º nº 2 do RGCO.

Com efeito, não foi aplicada ao arguido sanção acessória e a coima fixada pelo Chefe de Finanças de € 91,80, acrescida das custas do processo, tem um valor claramente inferior a um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª Instância (€ 5 000,00 x 1/4 = € 1 250,00).

Sendo certo que, como é por demais consabido, o despacho de admissão do recurso proferido pelo Tribunal de 1ª Instância não vincula os tribunais superiores.

Vejamos então se estão reunidos os requisitos da admissibilidade do recurso.

Desde já diremos que não está demonstrado que o recurso vise a melhoria da aplicação do direito ou a promoção da uniformidade da jurisprudência.

Vejamos, agora, o que se decidiu na sentença, no segmento que aqui interessa:

«(…)
Do teor do referido artigo 70º do RGIT, resulta, então, que o prazo para apresentação de defesa é de 10 dias, elucidando o artigo 71º deste diploma legal que tal defesa pode, inclusivamente, ser produzida verbalmente perante o serviço tributário competente. Mais se denota que o prazo de dez dias se conta em conformidade com o preceituado no artigo 138º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 104º do Código de Processo Penal e artigo 41º, nº 2 do RGCO (ver, neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infrações Tributárias Anotado, Áreas Editora, 4ª Edição, 2010).
Posto isto, o prazo conta-se seguidamente, sem qualquer suspensão em sábados, domingos e dias feriados, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte nos casos em que termine em alguns destes dias.
Ora, compulsados os autos resulta que o Recorrente foi notificado para exercer o respetivo direito de defesa em 10/07/2019 – o que a Recorrente não questionou -, motivo pelo qual o prazo de dez dias para apresentação de defesa findava em 22/07/2019, visto que terminando a 20/07/2019, sábado, transfere-se para o primeiro dia útil subsequente. Sucede que, ao ser remetida a defesa apenas em 05/09/2019, impõe-se concluir que bem andou a Autoridade Tributária ao considerar que a mesma foi exercida extemporaneamente e a ela não atendendo, como não atendeu.
(…)»

Prossegue a sentença citando a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo:

«Neste sentido veja-se a posição do Supremo Tribunal Administrativo, chamado que foi a pronunciar-se sobre idêntica matéria, suscitada em processos instaurados neste mesmo Tribunal Tributário, citando-se, entre outros análogos, o Acórdão de 25/10/2017, proferido no processo nº 01371/2016, cujo sumário é “I - O Regime Geral das Infrações Tributárias não tem norma própria para a contabilização de prazos pelo que haveremos para o efeito de nos socorrermos das normas de aplicação subsidiária constantes do seu art. 3º que não estabelece qualquer diferente regime, quanto ao direito subsidiariamente aplicável, entre a fase administrativa e a fase judicial do processo de contra-ordenação. II - O prazo para apresentação da defesa na fase administrativa é contabilizado nos termos do art. 138º do Código de Processo Civil, por força do art. 3º b) do Regime Geral das Infrações Tributárias, no art. 41º, nº 2 do Regime geral do ilícito de mera ordenação social, e do preceituado no art. 104º do Código de Processo Penal. III - Ou seja, corre sem interrupções aos sábados domingos e feriados e transfere-se para o dia útil imediato, quando termine em dia em que os tribunais estiverem encerrados.”
(…)»

Sobre a questão em causa chamamos à colação o decidido no Acórdão STA de 2018.04.18, proferido no processo nº 0118/18, disponível em www.dgsi.pt, do qual com a devida vénia, transcrevemos:

«(…)
Por um lado, não se questionando aqui a douta e profusa argumentação substanciada nas alegações do recurso, o que é facto é que a decisão recorrida se socorre e segue, aliás, doutrina fiscal que referencia. E por outro lado, a decisão também se mostra conforme ao que vem sendo decidido por este STA em idênticos recursos de contra-ordenação tributários, pelo que não estamos, portanto, perante questão que seja controversa ou que justifique apreciação, a título excepcional, por um novo grau de jurisdição.
Na verdade, como tem sido sublinhado pela jurisprudência desta Secção do STA, “A expressão «melhoria da aplicação do direito» constante do nº 2 do art. 73º do RGCO deve interpretar-se como abrangendo todas as situações em que há «erros claros na decisão judicial», situações essas em que, «à face de entendimento jurisprudencial amplamente adoptado, repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito” - cfr. acs. de 25/3/2009, proc. nº 106/06, de 20/6/2007, proc. nº 411/07, de 8/6/2011, proc. nº 420/11, de 7/11/2012, proc. nº 704/12, de 29/10/2016, proc. nº 0298/16 e de 3/11/2016, proc. nº 1017/16.
Sendo que a possibilidade de recurso com esta amplitude, assegurada pelo dito nº 2 do art. 73º RGCO, tem em vista, essencialmente, assegurar eficazmente os direitos do arguido, constitucionalmente consagrados, permitindo o controle jurisdicional dos casos em que haja erros claros na decisão judicial ou seja comprovadamente duvidosa a solução jurídica adoptada - cfr. nesse sentido, para além da jurisprudência citada, Jorge de Sousa e Simas Santos (RGIT Anotado, 2ª edição, p. 506) e os acórdãos do STA de 18/6/2003, proc. nº 0503/03, de 17/1/2007, proc. nº 01124/06, de 20/6/2007, proc. 0411/07, e de 5/2/2014, proc. nº 01071/13.
Mas não é seguramente essa a situação em causa no caso sub judice.
Com efeito, a sentença recorrida converge com a jurisprudência do STA, expressa, por exemplo, nos acórdãos de 25/10/2017 (nos procs. nº 0687/17 e 1371/16), nos quais igual questão foi apreciada, com ponderação do disposto nos falados arts. 3º e 70º, nº 1 do RGIT, 72º do CPA, 138º do CPC, 104º e 445º, nº 1, do CPP, 41º, nº 2 e 59º nº 3 do DL nº 433/82, de 27/10 (com a alteração introduzida pelo DL nº 356/89, de 17/10), bem como do afirmado no acórdão uniformizador de jurisprudência nº 2/94, de 10/03/1994, do STJ, que a recorrente sustenta ser aplicável à presente situação.
Pelo que não estamos, portanto, perante questão que seja controversa ou que justifique apreciação, a título excepcional, por um novo grau de jurisdição.
E assim, não se nos afigurando (i) que a decisão recorrida tenha adoptado entendimento contrário ao sufragado nesta assinalada jurisprudência, (ii) nem que dela emane, de alguma forma, em termos do exercício do direito de defesa, entendimento contrário à jurisprudência quer do STA quer do STJ, designadamente a resultante do acórdão uniformizador de jurisprudência nº 2/94, de 10/3/1994, (iii) ou que a decisão jurídica ali substanciada constitua um erro clamoroso que importe necessariamente corrigir, sob pena de “afronta ao direito”, haveremos de concluir que não está demonstrado que o conhecimento do presente recurso seja manifestamente necessário para a melhoria da aplicação do direito e para a promoção da uniformidade da jurisprudência, fundamento invocado pela recorrente para sustentar a sua admissibilidade ao abrigo do art. 73º, nº 2, do RGCO (no mesmo sentido, cfr. o ac. de 21/6/2017, proc. nº 0168/17).

Esta fundamentação que acabamos de transcrever, é inteiramente transponível para o caso sub judice, também aqui se concluindo não estar demonstrado que o conhecimento do presente recurso seja necessário para a melhoria da aplicação do direito e para a promoção da uniformidade da jurisprudência.

Termos em que o recurso não será admitido.


Sumário/Conclusões:

Se a decisão recorrida se mostra conforme ao que vem sendo decidido pelos Tribunais Superiores em idênticos casos, não se está perante questão que seja controversa ou que justifique apreciação, a título excecional, por um novo grau de jurisdição, por via de recurso ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 73º do RGCO.


III - DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes da Subsecção Tributária de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em não admitir o recurso.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 15 de junho de 2025

Susana Barreto

Luísa Soares

Filipe Carvalho das Neves