Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:64645
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:04/28/1998
Relator:Fernanda Xavier
Descritores:ACTO DEFINITIVO
ACTO DE SUBALTERNO
RECURSO HIERÁRQUICO
DIRECTOR-GERAL DOS IMPOSTOS 
REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS
Sumário:A regra, no direito português era e continua hoje a ser, tendo em conta a interpretação do nº 4 do
artigo 268 da CRP, a de que não cabe recurso directo para os tribunais, dos actos dos subalternos, e,
portanto, se da lei não resultar que o orgão da administração tem competência para praticar actos
verticalmente definitivos, isto é, tem competência não só própria, mas exclusiva, o administrado terá
necessariamente de interpor recurso hierárquico de tal acto para o orgão do topo da sua hierarquia, para obter a abertura da via contenciosa (cf. artigo 167-1 e 169-2 do CPA).
     Ora, não decorre da lei, em geral, nem do Decreto-Lei 225/94, em particular, que o Director Geral de Contribuições e Impostos tenha competência exclusiva quanto à concessão dos benefícios previstos naquele diploma legal, se bem que, nos termos do nº 2 do seu artigo 4º, tenha, nessa matéria, competência própria. É que a competência exclusiva terá que resultar expressa ou inequivocamente da lei, designadamente pela referência à possibilidade directa de recurso contencioso, ou à não admissão de recurso hierárquico, nenhuma dessas situações ocorrendo, no presente caso. Logo, a situação terá de cair na regra geral, que é, como referimos, a que de que os actos praticados por orgãos subalternos não são verticalmente definitivos.
   Nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 2º do citado Decreto-Lei 225/94, no caso de o contribuinte optar, pela regularização, em prestações, das dívidas que lhe estão a ser exigidas em processos executivos, nos termos das alíneas b), c) e d) do nºl do citado preceito legal, haverá lugar a "redução das custas a 3%, da quantia exequenda a título de taxa de justiça, bem como dos juros compensatórios a 50%".
    É, pois, manifesto, como observa acertadamente a entidade recorrida, que as custas ai referidas são apenas a que respeitam aos processos executivos, onde tais dívidas estavam a ser exigidas, ou seja, as custas motivadas pelo não cumprimento voluntário da obrigação exequenda.
      As custas em que, eventualmente, o contribuinte tenha sido condenado, em oposição deduzida
contra a execução fiscal dessas dívidas, não se encontram abrangidas por aquele beneficio, pese embora a oposição seja dependência da execução e funcione como contestação da mesma.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: