Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06731/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 09/18/2008 |
| Relator: | João Beato Sousa |
| Descritores: | SUSPENSÃO PREVENTIVA INTERPRETAÇÃO DO ACTO |
| Sumário: | I - Na interpretação do acto administrativo, por ser um acto jurídico inserido numa ordem jurídica unitária, sobreleva o princípio geral aflorado no artigo 236º do Código Civil ex vi artigo 295º do mesmo Código, segundo o qual «a declaração negocial [leia-se o acto jurídico] vale com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante...». II – Assim, tendo sido proferidas num mesmo despacho duas resoluções distintas, a 1ª retirando ao Agravado qualquer responsabilidade no Armazém Geral e a 2ª determinando que o mesmo passasse a exercer funções no Armazém de Ferramentas, e limitando-se a fundamentação que antecede essas resoluções a abordar o tema disciplinar e a invocar o artigo 54º ED, deve entender-se que ambas as resoluções se inserem no âmbito da suspensão preventiva, sujeitas consequentemente ao prazo legal de 90 dias previsto na referida disposição legal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Ápio ... (Agravante), vereador da área de gestão e direcção de pessoal da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por José ... (Agravado), anulou o indeferimento tácito do requerimento formulado por este em 2001/01/24. Em alegações, o Agravante formulou as seguintes conclusões: I – No despacho de 8.9.02 foram proferidas duas decisões, a saber: - a de que o recorrente deixasse de desempenhar funções no armazém geral; - e a de que o recorrente passasse a exercer as funções da sua categoria profissional no armazém de ferramentas logo que este se encontrasse organizado. II. A primeira decisão, e só ela, foi proferida no âmbito do processo disciplinar; a segunda constituíra um acto de gestão proferido no exercício de competência legal em matéria de gestão e direcção de recursos humanos; III. A decisão de suspensão, consistente em o recorrente deixar de ter responsabilidade no armazém geral apenas vigorou pelo período de tempo decorrido entre o momento em que foi proferida e o momento, necessariamente posterior em que o armazém de ferramentas ficou organizado e o recorrente aí passou a exercer as funções da sua categoria e cargo profissional; IV. Não perdurando tal suspensão já no momento em que o recorrente apresentou o requerimento de 24.01.01; V. Nem aquando da interposição do recurso e da decisão aí proferida; VI. O recurso carece de objecto - de facto e de direito; VII. Consequentemente, a sentença recorrida incorre em erro de pressupostos, e deve ser revogada. O Agravado contra-alegou conforme fls. 70 e seguintes. O Ministério Público pronunciou-se desfavoravelmente ao provimento do recurso. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença considerou-se estarem provados os seguintes factos: 1 - O recorrente é chefe de armazém do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis. 2 - O recorrente desempenhava as suas funções profissionais no armazém geral. 3 - Em 2000/08/09 a autoridade recorrida proferiu a seguinte ordem de serviço: “Determino que a partir desta data o funcionário José António Santos Figueiredo, chefe de armazém, deixe de ter qualquer responsabilidade no Armazém Geral”. 4 - O conteúdo integral da referida ordem é o seguinte: “... Face à gravidade dos factos relatados que indiciam eventual prática de infracções disciplinares (violação dos deveres de isenção, zelo e lealdade) pelo funcionário José António dos Santos Figueiredo, e porque a sua permanência no desempenho de funções no armazém geral é inconveniente para o serviço, bem como perturbadora da averiguação e apuramento de responsabilidades pelo factos denunciados, deverá o mesmo funcionário passar a exercer as suas funções no armazém de ferramentas, pelo que ao abrigo do disposto no art. 54º por remissão do art. 85º nº 4 do Estatuto Disciplinar... e no uso das competências delegadas pelo Senhor Presidente da Câmara de 20/08/98... determino: - Que a partir desta data o funcionário José António dos Santos Figueiredo, chefe de armazém, deixe de ter qualquer responsabilidade no armazém geral; - Mais determino que o respectivo funcionário passe a exercer as suas funções no armazém de ferramentas, logo que organizado...”. 5 - Em 2001/01/24 o recorrente dirigiu à autoridade recorrida requerimento, com o seguinte conteúdo: “...Por despacho de V. Ex. de 8 de Setembro de 2000 o requerente foi suspenso das funções que vinha exercendo nos termos do art. 54º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local ... Ora, a suspensão referida já ultrapassou o prazo a que se reporta o art. 54º do Estatuto... Termos em que requer a V. Ex....a sua recondução imediata às funções...”. 6 - A autoridade recorrida não se pronunciou sobre o requerido. DE DIREITO Em termos lógicos e tal como pretende o Agravante, o despacho de 8 de Setembro de 2000 contém efectivamente duas resoluções distintas: A 1ª retirando ao Agravado qualquer responsabilidade no Armazém Geral e a 2ª determinando que o mesmo passasse a exercer funções no Armazém de Ferramentas. A questão é saber se, em termos jurídicos, ambas, ou apenas a 1ª, se devem inserir no mecanismo temporário de suspensão preventiva de funções previsto no artigo 54º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16/01. O problema é de interpretação do acto jurídico e, neste âmbito, porque a ordem jurídica no limite é unitária, sobreleva o princípio geral aflorado no artigo 236º do Código Civil ex vi artigo 295º do mesmo Código, segundo o qual «a declaração negocial [leia-se o acto jurídico] vale com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante...». Fica, portanto excluída a relevância da mera intenção psicológica do declarante. Ora, os elementos objectivos do acto apontam decisivamente no sentido proposto pelo agravado e perfilhado na decisão judicial sob recurso. Em 1º lugar as duas decisões partilham a mesma sede formal, sendo proferidas no mesmo despacho, numa sequência discursiva fluida e sem hiatos. Em 2º lugar, a fundamentação que antecede essas resoluções e lhes deve conferir sentido útil (sob pena de vacuidade do dever de fundamentação do acto administrativo) refere-se exclusivamente à questão disciplinar, justificando as medidas adoptadas “...Face à gravidade dos factos relatados que indiciam eventual prática de infracções disciplinares...” e com invocação do artigo 54º ED, sem qualquer alusão a puras razões de gestão de pessoal e/ou de racionalização de serviços que propendessem a justificar a mudança de funções e local de trabalho do Agravado. Posto isto, entende-se que ambas as medidas resultavam da suspensão preventiva do funcionário, sujeitas ao limite máximo de 90 dias previsto no artigo 54º ED, improcedendo as conclusões do Agravante. DECISÃO Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 18 de Setembro de 2008 |