Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11156/14
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/12/2015
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – APROVEITAMENTO DOS ARTICULADOS
Sumário:Em face das disposições conjugadas do disposto nos artigos 105º nº 2 e 288º nº 2 do CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013), (i) verificada e declarada a incompetência absoluta depois de findos os articulados, (ii) tendo o autor requerido a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta e (iii) manifestando as partes acordo sobre o aproveitamento dos articulados, a instância não se extingue, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal declarado competente, para o qual hão-de ser remetidos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
V………. ………..(devidamente identificado nos autos), autor na ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário (Proc. 1117/12.4BELSB) em que é réu o Instituto da Segurança Social, IP (igualmente devidamente identificado nos autos), inconformado com o despacho de 30/08/2013 (de fls. 144 ss. dos autos) da Mmª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (pelo qual foi considerado que a instância havia já sido extinta pela decisão proferida na 8ª Vara Cível de Lisboa que julgando verificada a incompetência em razão da matéria daquele tribunal, por a mesma pertencer aos tribunais administrativo, absolveu em consequência o réu da instância, e que assim já não subsistia causa/litígio a dirimir) vem dele interpor o presente recurso, pugnando pela revogação do despacho recorrido e prosseguimento dos autos.

Nas suas alegações o Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos:
«1. Nos termos do Artº 101º do CPC (actual Artigo96º), a infração das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal.

2. A incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar (nº 1 do Art° 105º do CPC.

3. Se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta (nº 2 do artº 105°) .

4. Determina o artº 288º (actual Art.º 278°) do CPC que o juiz deve abster­se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância, quando julgue procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal, salvo quando o processo haja de ser remetido para outro tribunal e quando a falta ou irregularidade tenha sido sanada (nºs 1 e 2).

5. Assim, à luz dos citados preceitos, quando o Tribunal julgue procedente a exceção de competência absoluta do Tribunal, abstém-se de conhecer do pedido, isto é, do mérito da causa, absolvendo o réu da instância (nº 1 do artº 105º e nº 1 do artº 288º, do CPC - actuais Artigos 99º e 278º), salvo quando o processo haja de ser remetido para o Tribunal materialmente competente - porque o autor assim o requereu e há o acordo do réu - pois neste caso não vigoram os efeitos da absolvição da instância, a que se alude no nº 1 do art° 288º (Artigo 278º), efeitos estes previstos no Artº 289º (Artigo 279º) do CPC.

6. No caso de haver lugar à remessa do processo, o nº 2 do Artº 288º (actual Artº 278º, n.º2) do CPC pretende obstar ao efeito típico da absolvição da instância, permitindo que a mesma continue, embora noutro Tribunal.

7. A sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, entre outros, artigos 101.º, 102.º, n.º 1, 105.º e 288º do CPC (actuais 96º, 99º e 278ºCPC) aplicáveis ex vi Artigo 1.º do CPTA, devendo, em consequência, ser revogada.»


Notificado o Recorrido não contra-alegou (cfr. fls. 167 ss.).

O(a) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público junto deste Tribunal notificado(a) nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA emitiu Parecer (fls. 179) no sentido de dever conceder-se provimento ao recurso, em suam, face do disposto no artigo 288º nº 2 do CPC antigo (em vigor à data).

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.


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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO (das questões a decidir)
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, correspondentes aos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelo recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se o despacho recorrido, pelo qual foi considerado que a instância havia já sido extinta pela decisão proferida na 8ª Vara Cível de Lisboa que julgando verificada a incompetência em razão da matéria daquele tribunal, por a mesma pertencer aos tribunais administrativo, absolveu em consequência o réu da instância, e que assim já não subsistia causa/litígio a dirimir, deve ser revogado, por violação do disposto nos artigos 101.º, 102.º n.º 1, 105.º e 288º nº 2 do CPC antigo, em vigor à data (a que correspondem os atuais artigos 96º, 99º e 278º do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013), aplicáveis ex vi do artigo 1º do CPTA, prosseguindo em consequência os autos os seus termos.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

Da decisão recorrida
Pelo despacho recorrido de 30/08/2013 (de fls. 144 ss. dos autos) a Mmª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria considerou que a instância havia já sido extinta pela decisão proferida na 8ª Vara Cível de Lisboa que julgando verificada a incompetência em razão da matéria daquele tribunal, por a mesma pertencer aos tribunais administrativo, absolveu em consequência o réu da instância, e que assim já não subsistia causa/litígio a dirimir.
O que fez nos seguintes termos, que se passam a transcrever:
«A presente acção, agora distribuída como acção administrativa comum, sob forma ordinária, foi intentada originariamente na 8ª Vara Cível de Lisboa, como acção de processo ordinário.
Aquele Tribunal, por despacho proferido naquela acção, datado de 01.03.2012, decidiu, designadamente:
“Da suscitada incompetência absoluta: (…)
Em conclusão, este Tribunal é incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido indemnizatório formulado pelo Autor contra o Instituto da Segurança Social IP para efectivação da responsabilidade civil extracontratual deste último, sendo tal competência dos Tribunais Administrativos à luz daquela citada norma do ETAF.
É o que se decide, julgando procedente a excepção dilatória deduzida pelo R.
Em consequência e nos termos do disposto nos artigos 102º/1, 105º/1, 493º/2, e 494º a) e 495º, todos do CPC, absolvo o Réu da instância, sem prejuízo do disposto no artº 105º/2 do CPC.
Custas pelo A, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.”
Posteriormente, Autor e Réu acordaram no sentido do aproveitamento dos articulados apresentados naqueles autos e da remessa dos mesmos ao Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, nos termos do nº2 do art.105º do CPC.
Sobre este requerimento recaiu, em 27.04.2012, despacho judicial de deferimento, sendo ordenada a remessa dos autos em conformidade.

Por sua vez, em 11.05.2012, o TAC de Lisboa declarou-se territorialmente incompetente para conhecer da presente acção administrativa comum, atribuiu competência para o efeito a este Tribunal e procedeu à remessa dos autos.
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Apreciando.
No que importa a esta decisão urge ter presente, por um lado, o art.105º do CPC, o qual versa sobre o efeito ou implicações da incompetência absoluta e, por outro, o do art.288º do CPC, que enumera os casos de absolvição e de não absolvição da instância.
Resulta daquele primeiro normativo que a verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou, em alternativa, o indeferimento em despacho liminar quando o processo o comportar (nº1 do art.105º do CPC).
Efectivamente, também resulta que se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados (como é o caso presente) podem estes articulados aproveitar-se, estando as partes de acordo quanto a esse aproveitamento, com a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta, a requerimento do autor (nº2 do mesmo preceito).
Aliás, foi essa a razão pela qual o legislador adoptou a solução ínsita no nº 2 do art. 288º do CPC, com vista a obviar ao dever que o seu nº1 impõe, nomeadamente, no caso, na sua alínea a).
Tal significa, então, que a verificação da incompetência absoluta não impõe necessariamente e em todos os casos a absolvição do réu da instância.
A conjugação do regime instituído naqueles artigos 105º e 288º do CPC permite extrair, em síntese, as seguintes conclusões:
a) A verificação da incompetência absoluta pode implicar a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar (art.105º, nº1 do CPC);
b) O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância quando julgue procedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal (art.288º, nº1, alínea a) do CPC);
c) Cessa o dever do juiz em absolver o réu da instância quando o processo haja de ser remetido para outro tribunal e quando a falta ou a irregularidade tenha sido sanada (art.288º, nº2 do CPC).
Assim, se a incompetência for decretada, sem que o réu seja absolvido da instância, depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta.
Portanto, aquando da decisão de procedência da excepção de incompetência absoluta são duas as consequências possíveis: ou se decreta a incompetência absoluta do tribunal ou indefere-se liminarmente (art.105º, nº1 do CPC).
Após decretar-se a incompetência absoluta do tribunal, são duas as resoluções possíveis, de forma alternativa, a saber:
1ª - Ou se verificam as condições enunciadas no nº2 do art.105º e, nesse caso, aproveitam-se os articulados e remete-se o processo ao tribunal competente;
2ª - Ou não se verificam aquelas condições e então resta absolver o réu da instância.
Essas soluções parecem excluir-se mutuamente em virtude da opção legislativa decorrente dos citados normativos (artigos 288º, nº1 e nº2 e art.105º ambos do CPC).
Acresce, ainda, que absolvido o réu da instância, já não subsiste causa/litígio a dirimir, pois precisamente da respectiva instância foi o réu absolvido pelo julgamento da matéria que, no caso, é matéria de excepção, ocorrendo a extinção da instância (alínea a) do art.287º do CPC).
Ora, tal é o que sucede no caso vertente.
Na verdade, a 8ª Vara Cível de Lisboa decretou a incompetência material do tribunal e, de seguida, absolveu o Réu da instância.
Dessa decisão não se mostra ter havido recurso, pelo que se firmou como caso julgado.
Pelo que, perante a constatação da instância já se encontrar extinta, nessa matéria, nada subsiste para dirimir.
De todo o modo, apesar de extinta a instância, permanece a necessidade de subsequente tramitação processual, designadamente para efeito do procedimento relativo a custas em que o Autor foi condenado.
Importa, para tal, aferir o pressuposto processual da competência do tribunal para esse efeito, sem contraditório, por manifestamente desnecessário.
Vejamos.
No actual Regulamento das Custas Processuais o nº 1 do art. 29º, determina, designadamente, o seguinte: “A conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1ª instância”.
In casu, o tribunal que funcionou em 1ª instância, tendo proferido decisão final, transitada em julgado, foi a 8ª Vara Cível de Lisboa.
Efectivamente, é esse o tribunal competente para a elaboração da conta de custas e subsequentes procedimentos.
Sem custas, por não se verificarem os pressupostos de que depende a condenação das partes em custas, uma vez que o requerimento do Autor de remessa dos autos a este Tribunal foi objecto de decisão judicial de deferimento.»

Após o que conclui nos termos seguintes:
«Em tais termos, declaro incompetente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria para a elaboração da conta de custas e subsequentes procedimentos nos presentes autos.»
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Da tese do recorrente
Pugna o recorrente pela revogação do despacho recorrido, por violação do disposto nos artigos 101.º, 102.º n.º 1, 105.º e 288º nº 2 do CPC antigo, em vigor à data (a que correspondem os atuais artigos 96º, 99º e 278º do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013), aplicáveis ex vi do artigo 1º do CPTA, defendendo que ao invés do decidido devem os autos prosseguir os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria. Alega para tanto, em suma, que nos termos do artº 101º do CPC (atual artigo 96º), a infração das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal; que a incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar (nº 1 do art° 105º do CPC); que se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta (nº 2 do artº 105°); que determina o artº 288º (actual art.º 278°) do CPC que o juiz deve abster­se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância, quando julgue procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal, salvo quando o processo haja de ser remetido para outro tribunal e quando a falta ou irregularidade tenha sido sanada (nºs 1 e 2) pelo que à luz dos citados preceitos, quando o Tribunal julgue procedente a exceção de competência absoluta do Tribunal abstém-se de conhecer do pedido, isto é, do mérito da causa, absolvendo o réu da instância (nº 1 do artº 105º e nº 1 do artº 288º, do CPC - actuais artigos 99º e 278º), salvo quando o processo haja de ser remetido para o Tribunal materialmente competente - porque o autor assim o requereu e há o acordo do réu - pois neste caso não vigoram os efeitos da absolvição da instância, a que se alude no nº 1 do art° 288º (artigo 278º), efeitos estes previstos no artº 289º (artigo 279º) do CPC; e que no caso de haver lugar à remessa do processo, o nº 2 do artº 288º (actual artº 278º, n.º2) do CPC pretende obstar ao efeito típico da absolvição da instância, permitindo que a mesma continue, embora noutro Tribunal.
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Da análise e apreciação da questão
É a seguinte a factualidade relevante para a decisão da questão submetida em recurso a este Tribunal, a qual decorrente dos elementos patenteados nos autos:
1. O aqui recorrente, Valeriu Covas, apresentou via CITIUS em 21/10/2011 nas Varas Cíveis de Lisboa Petição Inicial destinada a instaurar «ação declarativa de condenação» contra o Instituto de Segurança Social, IP, na qual peticounou a condenação deste a pagar-lhe a quantia global de 37.879,50 € a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros vincendo, ação que foi distribuída na 8ª Vara Cível de Lisboa, 3ª Secção, sob Proc. nº 2214/11.9TVLSB - (cfr. fls. 2-39 dos autos).

2. Citado o identificado réu contestou, suscitando desde logo a incompetência dos Tribunais Judiciais, em razão da matéria, para decidirem a ação, por a mesma pertencer aos Tribunais Administrativos, questão a que o autor na ação, aqui recorrente, respondeu em réplica - (cfr. fls. 40-93 dos autos).

3. Após o que, por despacho de 05/03/2012 (de fls. 97 ss. dos autos) a Mmª Juiz da 8ª Vara Cível de Lisboa, julgou procedente a exceção de incompetência absoluta, ali concluindo da seguinte forma:

«Em conclusão, este Tribunal é incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido indemnizatório formulado pelo Autor contra o Instituto de Segurança Social, IP para efetivação da responsabilidade civil extra-contratual deste último, sendo tal competência dos Tribunais Administrativos à luz daquela citada norma do ETAF.

É o que se decide, julgando procedente a exceção (dilatória) deduzida pelo R..

4. Em consequência, nos termos do disposto nos artºs 102/1,. 105º/1, 493º/2, 494º/a e 495º, todos do CPC, absolvo o réu da instância, sem prejuízo do disposto no artº 105º/2 do CPC.» - (cfr. fls. 97 ss. dos autos).

5. Notificadas as partes daquele despacho, dele não foi interposto recurso, tendo autor e réu apresentado em 30/03/2012 requerimento conjunto, subscrito por ambos, requerendo o seguinte, nos seguintes termos:

«vêm por acordo e ao abrigo do disposto no Artigo 105º nº 2 do CPC requere a V. Exas. se dignem a proceder ao aproveitamento dos articulados apresentados e consequentemente ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo de Lisboa, com todas as legais consequências.» - (cfr. fls. 102-109 dos autos).

6. Proferido pela Mmª Juiz da 8ª Vara Cível de Lisboa o despacho de 27/04/2012 (de fls. 110 dos autos) com o teor «satisfaça em conformidade com o requerido», de que autor e réu foram notificados, foram os autos remetidos em 04/05/2012 ao Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, onde foram distribuídos sob Proc. nº 1117/12.4BELSB - (cfr. fls. 1 e fls. 110-116 dos autos).

7. Por despacho de 11/05/2012 (de fls. 119 ss. dos autos) da Mmª Juiz do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa foi declarada a incompetência daquele Tribunal administrativo em razão do território e declarado territorialmente competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, determinando-se ainda ali o seguinte:

«Após trânsito remeta os autos ao TAF de Leiria (artº 14º nº 1 do CPTA)» - (cfr. fls. 119 ss. dos autos).

8. Notificado autor e réu deste despacho, dele não interpuseram recurso, tendo então os autos sido remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria em 26/06/2012 - (cfr. fls. 121-124 dos autos).

9. Pela Mmª Juiz do TAF de Leiria foi proferido o despacho de 30/08/2013 (de fls. 144 ss. dos autos), objeto do presente recurso jurisdicional.



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Tendo presente os factos assim apuados, relevantes para a questão a decidir, vejamos, então, se merece provimento o presente recurso, por ser de acolher a tese do recorrente.
Importando antes do mais explicitar que à data em que foi prolatado o despacho recorrido (30/08/2013) se encontrava em vigor o CPC antigo, anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, já que este só entrou em vigor em 1 de Setembro de 2013 (cfr. artigo 8º da Lei nº 41/2013). Pelo que é à luz do quadro normativo em vigor à data, decorrente daquele CPC (em aplicação supletiva do CPTA - cfr. artigos 1º, 35º e 41º do CPTA), que deve ser dada resposta à questão submetida em recurso a este Tribunal, conforme decorre do artigo 142º nº 1 do CPC antigo, em vigor à data, correspondente ao artigo 136º nº 1 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), ex vi do artigo 1º do CPTA.
E, antecipe-se desde já, é de conceder provimento ao recurso revogando-se o despacho recorrido.
O artigo 288º do CPC, sobre a epígrafe “casos de absolvição da instância”, dispunha no seu nº 1 o seguinte:
“O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância:
a) Quando julgue procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal;
b) Quando anule todo o processo;
c) Quando entenda que alguma das partes é destituída de personalidade judiciária ou que, sendo incapaz, não está devidamente representada ou autorizada;
d) Quando considere ilegítima alguma das partes;
e) Quando julgue procedente alguma outra excepção dilatória.”

Porém, no seu nº 2 o artigo 288º do CPC continha a seguinte ressalva: “Cessa o disposto no número anterior quando o processo haja de ser remetido para outro tribunal e quando a falta ou irregularidade tenha sido sanada.”
Sendo que dispunha o artigo 105º do CPC, sob a epígrafe “efeito da incompetência absoluta”, que “a verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar” (nº 1), salvaguardando no entanto que “se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta” (nº 2).
Temos assim que, em face das disposições conjugadas do disposto nos artigos 105º nº 2 e 288º nº 2 do CPC antigo, (i) verificada e declarada a incompetência absoluta depois de findos os articulados, (ii) tendo o autor requerido a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta e (iii) manifestando as partes acordo sobre o aproveitamento dos articulados, a instância não se extingue, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal declarado competente, para o qual hão-de ser remetidos.
No caso, por despacho de 05/03/2012 (de fls. 97 ss. dos autos) a Mmª Juiz da 8ª Vara Cível de Lisboa, onde a ação foi instaurada, julgou verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta que havia sido suscitada pelo réu na sua contestação por entender competir aos tribunais administrativos conhecer do pedido indemnizatório nele formulado, tendo assim ali concluído: «Em consequência, nos termos do disposto nos artºs 102/1,. 105º/1, 493º/2, 494º/a e 495º, todos do CPC, absolvo o réu da instância, sem prejuízo do disposto no artº 105º/2 do CPC.».
Tendo então autor e réu apresentado requerimento conjunto, por ambos subscrito, requerendo o seguinte, nos seguintes termos: «vêm por acordo e ao abrigo do disposto no Artigo 105º nº 2 do CPC requerer a V. Exas. se dignem a proceder ao aproveitamento dos articulados apresentados e consequentemente ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo de Lisboa, com todas as legais consequências.».
Na sequência do que foi determinada a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (onde foram distribuídos sob Proc. nº 1117/12.4BELSB), tendo depois sido remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ao abrigo do disposto no artigo 14º nº 1 do CPTA, após decisão de incompetência territorial proferida pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (despacho de 11/05/2012, de fls. 119 ss. dos autos).
Ora, como é bom de ver, recebidos os autos no TAF de Leiria em tal circunstancialismo, não poderia a Mmª Juiz do Tribunal a quo ter entendido, como fez, invocando a alínea a) do artigo 287º do CPC, que com a decisão da 8ª Vara Cível de Lisboa (de 05/03/2012) ocorreu a extinção da instância, e que, assim, já não subsistia causa ou litígio a dirimir, tendo feito errada interpretação e aplicação dos artigos que citou, com violação das normas ínsitas nos artigos 105º nº2 e 288º nº 2 do CPC.
Merece, pois, provimento o recurso, devendo ser revogado o despacho recorrido, baixando os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria para que aí prossigam os seus termos, se a tanto nada mais obstar.
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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder total provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida, baixando os autos ao Tribunal a quo para que aí prossigam os seus termos, se a tanto nada mais obstar.
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Sem custas nesta instância de recurso por o recorrido não ter contra-alegado e o recurso ter merecido provimento.
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Notifique.
D.N.
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Lisboa, 12 de Março de 2015
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Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)


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António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos

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Pedro José Marchão Marques