| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul:
Relatório
U.......... recorre da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, a 22.7.2019, que julgou improcedente a ação administrativa urgente contra o Ministério da Administração Interna, em que pedia a anulação da decisão proferida pelo SEF, em 29.4.2019, a considerar o pedido de proteção internacional do recorrente inadmissível e determinou a sua transferência para Itália, nos termos do art 38º da Lei nº 27/08, de 30.6, com a redação dada pela Lei nº 26/14, de 5.5 (Lei do Asilo).
A sentença recorrida entendeu que não se encontram reunidos os pressupostos legais de constituição da entidade requerida no dever de admitir o pedido de proteção internacional formulado pelo requerente à fase de instrução, não se encontrando, por esse motivo, também constituída no dever de apreciação dos concretos fundamentos do pedido, para efeitos do preenchimento, ou não, dos requisitos previstos nos arts 3º e 7º da Lei do Asilo.
Inconformado, o requerente interpôs recurso para este TCA Sul, concluindo as respetivas alegações nos termos que seguem:
1. A decisão do SEF e a sentença que a confirmou fazem uma errada interpretação e aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19º - A e do nº 1 do artigo 20º, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, e do artigo 25º, Nº 2 do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho, de 26 de junho, uma vez que não estão sustentadas numa correta aplicação do: - Regulamento (CE) N.º 604/2013, considerandos (2), (17), (21) e artigo 3º nº 2; - Regulamento n.º 343/2003, artigo 3. °, n.º 1 e 2; - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 4º.
2. A decisão recorrida viola o Princípio da justiça em matéria de proteção internacional ao não levar a sério o apuramento efetivo da situação do Recorrente colocando neste todo o ónus de demonstrar as falhas sistémicas e a grave deficiência das condições de vida como refugiado na Itália.
3. O despacho do SEF, à luz dos motivos revelados na Resposta que deu no presente processo judicial, é anulável por falta de audiência prévia (arts. 121º e 163º do CPA), cf. o acórdão do TCAS de 06-06-2019, proc. nº 90/19.2BELSB (Rel. Paulo Pereira Gouveia).
4. Ainda que assim se não entenda (por eventual extemporaneidade de arguição), essa falta de audiência, associada: à atitude passiva (ou pouco proactiva) do SEF na entrevista (não procurando logo esclarecer expressões pouco claras ou afirmações genéricas alusivas a más condições na Itália); ao contexto atual de fluxo de refugiados e de muito noticiadas más condições de acolhimento em Itália; ao dever que impende sobre a administração do principio do inquisitório (artigos 115º, n artigo 115º, nº 1 CPA, e 41º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), tudo isso leva a uma só conclusão: os dados do processo instrutório não são suficientes para o apuramento da concreta e real situação do Recorrente de modo a determinar-se com segurança e com o respeito pela audição e participação do Recorrente se estão verificados os pressupostos de facto e de direito previstos nº 2 do art. 3º do Regulamento (CE) N.º 604/2013 para a análise por Portugal do mérito da proteção internacional ou se, ao invés, deverá mesmo manter-se a decisão do SEF ora em crise.
5. Atendendo ao deficit de instrução, imputável ao SEF, e falta de audiência prévia, e não apenas deficit de informação, imputável ao Recorrente, não é correto concluir-se como faz a sentença «Nada tendo sido alegado em concreto nos autos pelo A. que permita concluir pela existência desses motivos válidos para afastar/ilidir o regime legal da retoma da apreciação do pedido de proteção internacional por outro Estado-membro, nos termos já expostos, é de manter a decisão impugnada». O ónus da prova aqui não pode ficar apenas a cargo do Recorrente num contexto como a situação presente. A este respeito avoca-se aqui o acórdão do TCAS de 06-06-2019, Proc. nº 2240/18.7BELSB (Rel. Alda Nunes).
6. Também no presente caso, sendo público e notório que a Itália sofre de um afluxo imenso de refugiados e debate-se com sérios problemas de acolhimento dos mesmos, não deveria o silêncio da Itália em relação ao pedido submetido pelo Estado português, ser suficiente para uma recusa, sem mais, da análise, cabendo ao SEF a investigação das condições sistémicas e de acolhimento deste país, isto porque poderá, eventualmente, a final vir a confirmar-se a falta de condições sistémicas e de acolhimento do Requerente de proteção internacional.
TERMOS EM QUE deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser a decisão do SEF anulada por falta de audiência prévia (arts. 121º e 163º do CPA). Se assim se não entender, deverá ser revogada a sentença, substituindo-a por acórdão que condene a entidade requerida (através do SEF), a instruir o procedimento, com informação fidedigna atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições sistémicas de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália e, em particular do ora Recorrente».
O recorrido não contra-alegou o recurso.
A Exma. Procuradora Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Sem vistos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.
O objeto do recurso:
Atentas as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos dos arts 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, a questão decidenda passa, por determinar se a decisão recorrida, que julgou a ação improcedente e absolveu a entidade recorrida do pedido, incorreu em erro de julgamento na interpretação que fez do disposto no art 3º, nº 2 do Regulamento (EU) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.6 (Regulamento de Dublin).
Fundamentação de facto
O Tribunal a quo deu como provados os factos que seguem:
1. «U.........., ora A., é nacional da República da Guiné-Bissau (cfr. teor de fls. 8 a 9 do p.a.);
2. Em 11.3.2019, o ora A. formulou pedido de proteção internacional junto do Gabinete de Asilo e Refugiados (GAR) do SEF (cfr. de fls. 10 a 16 do p.a.);
3. O GAR verificou no sistema EURODAC (sistema de comparação de impressões digitais) um Hit positivo, com o “Case ID IT1GE.....E”, inserido pela Itália em 1.4.2016, e um Hit positivo, com o “Case ID Dr.....”, inserido pela França em 3.7.2018 (cfr. de fls. 3 a 4do p.a.);
4. Em 27.3.2019 o ora A. foi entrevistado pelo SEF no âmbito do processo de asilo nº …/2019 e do procedimento especial de admissibilidade com vista a determinar o Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido de proteção internacional, resultando dos registos EURODAC e da entrevista efetuada, designadamente, que: saiu do seu país de origem em “(…) 20 de março de 2014. // Sozinho. // Tinha o bilhete de identidade // Sai da Guiné Bissau fui para o Senegal onde estive 6 meses. Fui para a Mauritânia onde estive 4 meses depois passei pelo Mali, fui para o Burkina Faso viajei para o Níger. Depois fui para Líbia onde estive 6 meses. Entrei em Itália no dia 20 de setembro de 2015. Fiquei lá até 2016. Viajei para França, falei com as autoridades e fiquei 7 meses. Depois fui para Espanha e tive a ajuda de um casal que arranjou um sitio para eu ficar e me deu dinheiro, nessa altura fiz o meu passaporte. Estive lá cerca de um ano e seis meses. Tinha um amigo doente em França e voltei lá para o visitar, sei que foi em 2018. Ao entrar em França na fronteira como não tinha documentos as autoridades levaram-me e tiraram-me as impressões digitais. Não pedi asilo. Disse que ia visitar um amigo e deixaram-me ir. Estive nessa altura quase um mês em França. Regressei a Espanha e organizei-me para vir para Portugal. Viajei de autocarro e cheguei a Lisboa no dia 09 de março de 2019. // (...) // Não [regressou ao país de origem]. // Não [é titular de título de residência]. // Estive em Espanha [nos últimos 5 meses anteriores ao pedido de proteção. // (...) //” pediu proteção internacional ou facultou as suas impressões digitais em Itália e França, desconhecendo se se encontram em análise ou se foi/ram recusado/s; não tem problemas de saúde; motivo porque solicitou proteção internacional “Eu sou muçulmano e na minha religião não é bem vista a homossexualidade. O meu pai quando soube quis me matar. O meu pai mandou-me sair de casa e mandou um grupo de pessoas para me baterem e me matarem. Cheguei a desmaiar e deixaram-me num descampado. Consegui levantar-me e fui para a casa de um amigo que me deu dinheiro para viajar e sair da Guiné Bissau.”, tendo o GAR elaborado “Relatório - Apresentou pedido de proteção noutro país da União Europeia (REGULAMENTO (UE) N.º 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de junho de 2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida - Artigo 18.º, n.º 1)” , tendo o A. prestado, por último as seguintes declarações: “Não quero regressar à Itália porque lá vivi muito mal. Quando entrei fui obrigado a tirar as impressões digitais. Não comia bem nem tinha nenhumas condições de vida. Quero ficar em Portugal porque gosto deste país, é o país que colonizou a Guiné Bissau e sinto-me como na casa do meu pai. // Mais declaro, dar o meu consentimento, quando tal seja necessário, para que seja solicitado a outro Estado Membro os motivos invocados no pedido e respetiva decisão, de acordo com o n.º 3 do artigo 34º, do Regulamento acima citado. // E mais não disse, nem lhe foi perguntado, pelo que, lidas as declarações em língua crioulo, língua que compreende e na qual se expressa, as achou conforme, ratifica e vai assinar juntamente com todos os intervenientes, pelas 15h15, hora a que findou este ato, recebendo a requerente cópia do presente documento.” (cfr. de fls. 22 a 29 do p.a.);
5. Em 11.4.2019 o SEF efetuou um pedido de retoma a cargo do aqui A. às autoridades da Itália (cfr. de fls. 32 a 37 do p.a.);
6. As autoridades italianas não responderam ao pedido de retoma do SEF, que antecede (cfr. de fls. 38 do p.a.);
7. Em 29.4.2019, foi elaborada a Informação nº …/GAR/2019, no processo nº …/19PT com a seguinte proposta “Com base na presente informação, submete-se à consideração superior que, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19º - A e do n2 1 do artigo 202, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, o pedido de proteção seja considerado inadmissível e se proceda à transferência para a Itália do (a) cidadão (ã) acima identificado (a), nos termos do artigo 25º, Nº 2 do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho, de 26 de junho.” e fundamentação “I. FUNDAMENTOS DE FACTO // 1. O requerente apresentou pedido de proteção internacional a 11/03/2019 no Gabinete de Asilo e Refugiados, que foi registado sob o número de processo …/19. // 2. Nos termos previstos no Regulamento (EU) n.9 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho (Regulamento Eurodac), relativo à criação do sistema "Eurodac" foram recolhidas as impressões digitais de todos os dedos. // 3. Após registo e consulta à base de dados Eurodac, foram rececionados acertos com o case 1D "IT1GE.....E" inserido pela Itália e case ID "FR....." inserido pela França. // 4. Aos 27/03/2019 foram tomadas as declarações do requerente, mediante realização de entrevista e relatório (cf. págs. 22 a 29) anexo aos autos e entregue na mesma data ao requerente), a que se refere o n.9 6 do artigo 5º do Regulamento Dublin. Por esta via, foi possível confirmar a situação descrita no número anterior, essencial para a determinação do Estado responsável, bem como, apurar outras situações pertinentes para a correta aplicação dos critérios enunciados no Regulamento Dublin. // 5. Aos 11-04-2019, o GAR apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades italianas ao abrigo do artigo 182, N2 1 b), do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho (Regulamento Dublin). // 6. Aos 29/04/2019, Portugal informou as autoridades italianas que ao abrigo do artigo 25º, Nº 1, do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, tinha duas (2) semanas para se pronunciar sobre o nosso pedido. // 7. As autoridades italianas não se pronunciaram dentro do prazo estabelecido no art.º 25 nº 1, do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, por isso de acordo com o artigo 25 nº 2 do mesmo Regulamento, a falta de uma decisão equivale à aceitação do pedido. // 8. Atendendo à situação de admissão tácita, deve o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir uma decisão de inadmissibilidade do pedido. // II. FUNDAMENTOS DE DIREITO // 9. A Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº26/2014 de 05 de maio, que estabelece as condições e procedimentos para a análise dos pedidos de proteção internacional e concessão do estatuto de refugiado ou proteção subsidiária, prevê na alínea a), do n.º 1 do artigo 19º-A que o pedido é considerado inadmissível quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável peia análise de um pedido de proteção, previsto no Capítulo IV. // Ainda nos termos do n.º 2 do artigo 19-A, nos casos previstos no número anterior deste artigo, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional. // 10. O procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional encontra-se regulado no Capítulo IV, artigo 36º e seguintes da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, aplicando-se os apenas os procedimentos aqui previstos. // 11. Tendo ocorrido uma situação de admissão tácita conforme ponto 7, impõe-se ao Estado português a tomada de decisão de transferência do requerente. // Pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho designarem como responsável, propõe-se que a Itália seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 25º, Nº 2 do Regulamento (CE) N.2 604/2013 do Conselho de 26 de junho. // (...)” (cfr. de fls. 41 a 44 do p.a.);
8. Em 29.4.2019 foi proferida decisão pelo Sra. Diretora Nacional do SEF, com o seguinte teor: “De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19º - A e no n.º 2 do artigo 37º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, com base na informação n.º …/GAR/2019 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de proteção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como U.........., nacional da Guiné Bissau, inadmissível.// Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37º nº 3 da Lei nº 27/08, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/2014, de 05 de maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38º do mesmo diploma, para Itália, Estado Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional nos termos do Regulamento (EU) 604/2013 do Conselho, de 26 de Julho” (cfr. doc. 1 junto à p.i. e de fls. 45 do p.a.);
9. Em 30.4.2019 o aqui A. assinou a notificação da decisão referida no ponto que antecede (cfr. doc. 1 junto à p.i. e de fls. 46 do p.a.)».
O Direito.
O recurso jurisdicional tem como objeto a decisão judicial recorrida e destina-se a anulá-la ou alterá-la com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) que o recorrente entenda afetá-la.
A decisão recorrida julgou válida a decisão administrativa impugnada, tomada no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, que considerou o pedido de proteção internacional do requerente e recorrente inadmissível e determinou a sua transferência para Itália, por ser o Estado-Membro responsável pela análise do pedido, por estar conforme com o disposto nos arts 3º, nº 1 e 13º, nº 1 do Regulamento nº 604/2013, de 26.6.2013.
Para tanto invocou a seguinte fundamentação:
(…) o A. chegou a Itália e aí viveu vários meses antes de ser detetado pelas autoridades italianas, de lhe tirarem as impressões digitais e de ter pedido proteção internacional. Não sendo possível das declarações genéricas de que aí viveu muito mal, não comia nem tinha condições de vida, concluir que tal se deve à atuação, deficiente e sem condições, dos serviços de acolhimento italianos dos requerentes de asilo, até porque, entretanto, o A. resolveu mudar-se para França sem aguardar pela decisão do seu pedido de asilo.
Dito de outro modo, o A. não declarou nem perante o SEF nem nos presentes autos que em Itália, onde ficou vários meses, tenha sido vítima de abusos, maus-tratos por parte das autoridades italianas, por ser requerente de asilo proveniente de país terceiro ou imigrante ilegal, em termos que pudessem, por serem tidos como sérios e verosímeis de correr um risco real (cfr. Acórdão do Tribunal de Justiça, de 10.12.2013, no processo nº 394/12), obstar ou determinar o Estado português a ponderar e a considerar necessário pedir informações a outras entidades sobre a situação vivida em Itália com vista a concluir pela impossibilidade de o transferir para este país. E, consequentemente, a admitir e decidir o seu pedido de proteção internacional, ao abrigo do artigo 17º, por se verificarem os pressupostos para o efeito exigidos no Regulamento.
Aceite (tacitamente) a responsabilidade pela apreciação do pedido de proteção internacional do aqui A. pelas autoridades da Itália, à Entidade demandada apenas competia, como fez, proferir decisão de inadmissibilidade do pedido e, após notificação, assegurar a execução da sua transferência para esse país (cfr. o disposto nos artigos 37º, nº 2 e 38º da Lei do Asilo).
Só não seria assim se, tal como resulta do 2º parágrafo do nº 2 do artigo 3º do Regulamento nº 604/2013, existissem motivos válidos e sérios para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes no Estado-Membro, inicialmente designado responsável, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Tratamento que, repete-se, o A. que viveu em Itália por vários meses não evidenciou. Não justificando que o GAR procurasse recolher informações sobre eventuais falhas sistémicas por parte das autoridades italianas no âmbito do procedimento de proteção internacional, de instrução do pedido apresentado pelo A., para fundamentar a decisão aqui impugnada.
Acresce que a Itália encontra-se vinculada pela Diretiva 2013/33/EU, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.
Em conformidade com a confiança mútua entre o Estados-Membros no âmbito do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), existe uma forte presunção de que as condições materiais de acolhimento a favor dos requerentes de proteção internacional nesses Estados-Membros serão adequadas, com respeito pelo Direito da União e pelos direitos fundamentais.
A este propósito consta do Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 21.12.2011, processos C-411/10 e C-493/10 e o entendimento veiculado no Acórdão de 19.3.2019 - Processo C-297/17, C-318/17, C-319/17 e C- 438/17, do qual se extrai:
"(...), importa recordar que o direito da União assenta na premissa fundamental segundo a qual cada Estado-Membro partilha com todos os restantes Estados-Membros, e reconhece que estes partilham com ele, uma série de valores comuns nos quais a União se funda, como precisado no artigo 2° TUE. Esta premissa implica e justifica a existência da confiança mútua entre os Estados- Membros no reconhecimento desses valores e, portanto, no reconhecimento desses valores e, portanto, no respeito pelo direito da União que os aplica [...], bem como no facto de que as respetivas ordens jurídicas nacionais estão em condições de fornecer uma proteção equivalente e efetiva dos direitos fundamentais reconhecidos pela Carta, nomeadamente nos artigos 1° e 4° desta, que consagram um dos valores fundamentais da União e dos seus Estados-Membros (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C-163/17, n° 80 e Jurisprudência referida).
"O princípio da confiança mutua entre os Estados-Membros tem, no direito da União, uma importância fundamental, dado que permite a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas. Mais especificamente, o princípio da confiança mútua impõe a cada um desses Estados- Membros, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os estados-membros respeitam o direito da União e, muito particularmente, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito.[...]" (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C-163/17, n° 81 e Jurisprudência referida).
"(...), no contexto do sistema europeu comum de asilo, nomeadamente do Regulamento de Dublin III, que se baseia no princípio da confiança mútua e que visa, através da racionalização dos pedidos de proteção internacional, acelerar o tratamento dos pedidos no interesse dos requerentes de asilo e dos Estados participantes, deve presumir-se que o tratamento dado aos requerentes de proteção internacional em cada Estado-Membro está em conformidade com as exigências da Carta, da Convenção de Genebra e da CEDH. (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C-163/17, n° 82 e Jurisprudência referida).
"(...), para serem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4° da Carta, que corresponde ao artigo 3° da CEDH, e cujo sentido e alcance são, portanto, por força do artigo 52°, n° 3 da Carta, iguais aos conferidos por essa Convenção, as falhas referidas no número anterior do presente acórdão devem ter um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa” (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C-163/17, n° 91 e Jurisprudência referida.
"Esse nível particularmente elevado de gravidade seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e alojar-se, e que pusesse em risco a sua saúde física ou mental ou a colocasse em estado de degradação incompatível com a dignidade humana" (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C-163/17, n° 92 e Jurisprudência referida).
“Como tal, o referido nível não pode abranger situações caracterizadas por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma provação material extrema que coloque a pessoa numa situação de tal gravidade que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante" (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C-163/17, n° 93 e Jurisprudência referida).
Nada tendo sido alegado em concreto nos autos pelo A. que permita concluir pela existência desses motivos válidos para afastar/ilidir o regime legal da retoma da apreciação do pedido de proteção internacional por outro Estado-membro, nos termos já expostos, é de manter a decisão impugnada.
Mais, a decisão proferida de inadmissibilidade do pedido não tem a ver com a apreciação (negativa) do mérito do mesmo mas tão só de não o receber por ser outro o Estado-membro responsável para o apreciar e decidir.
Donde, não pode proceder o pedido formulado pelo A. de que seja o SEF a instruir o seu processo de asilo. O mesmo é dizer que Portugal seja considerado o Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido de proteção internacional.
A decisão recorrida mostra-se correta em face da matéria de facto provada, que não vem impugnada no presente recurso.
Passemos a explicar.
A Lei nº 27/2008, de 30.6 estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária com vista à concessão dos estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas nº 2004/83/CE, do Conselho, de 29.4, e nº 2005/85/CE, do Conselho, de 1.12.
Quanto ao «procedimento comum», constatamos que ele inclui (1) uma fase inicial ou fase de admissibilidade – art 13º, com declarações – art 16º - relatório e notificação ao requerente para se pronunciar – art 17º - que culmina com a decisão («decisão preparatória da decisão final») da sua admissão ou inadmissão – art 19º A, da competência do diretor nacional do SEF [artigos 20º e 27º, da Lei 27/08], e, no caso de decisão positiva de admissibilidade, (2) uma fase de instrução – arts 21º, 27º e 28º - que culmina com a elaboração, pelo SEF, de proposta fundamentada de concessão ou recusa de proteção internacional, sobre a qual o requerente é ouvido e pode pronunciar-se – art 29º. (3) A decisão final, de concessão ou recusa, compete ao membro do Governo responsável pela administração interna – art 20º, nº 5 (todos da Lei do Asilo).
O «procedimento especial» de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional ou procedimento Dublin, previsto nos arts 36º a 40º da Lei do Asilo, quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, enxerta-se na «fase inicial» do «procedimento comum», suspende o respetivo prazo de decisão [artigo 39º da Lei 27/08], e, uma vez aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o Diretor Nacional do SEF profere decisão de inadmissibilidade do pedido e transferência do interessado – arts 37º, nº 2 e 19º-A, nº 1, al a).
O procedimento especial surge assim, como refere o acórdão do STA de 3.10.2019, proferido no processo nº 2095/18, com natureza incidental e a aceitação da retoma – expressa ou tácita – por parte do Estado responsável pelo conhecimento do mérito do pedido de proteção internacional, constitui fundamento para a decisão de inadmissibilidade do pedido.
Portanto, quando se verifique fundamento para a instauração de procedimento especial e ocorra aceitação da retoma, o Estado português não procede à análise das condições de concessão de asilo ou proteção subsidiária, ou seja, o procedimento fica-se pela fase inicial, sem que se inicie a fase de instrução (do «procedimento comum»).
«Não há dúvida de que o procedimento - globalmente considerado - comporta duas oportunidades de satisfação do direito de audiência do requerido, uma na fase dita inicial [artigo 17º da Lei 27/08] e outra no termo da instrução visando a decisão de mérito [artigo 29º da Lei nº27/08], mas nada prevê expressamente, a esse respeito, no âmbito específico do procedimento especial e incidental do capítulo IV [artigos 36º a 40º da Lei nº27/08].
A jurisprudência não é unanime sobre o exercício do direito de audiência e de defesa do estrangeiro requerente de proteção internacional no procedimento especial. Designadamente, o Supremo Tribunal Administrativo, nos acórdãos de 11.1.2019, Proc. nº 538/18.3BELSB; de 3.5.2019, Proc. nº 970/18.2BELSB e de 11.7.2019, Proc. nº 1403/18.0BELSB, perfilha o entendimento de que o direito à audiência prévia e à defesa do Requerente de proteção internacional, no procedimento especial, é exercido no âmbito da entrevista que lhe é realizada, nos termos do art 5º do Regulamento [UE] nº 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.6 (Regulamento Dublin), ao lhe ser comunicado o teor da decisão a proferir e se conceder a oportunidade de o Requerente se pronunciar sobre essa intenção.
Posição divergente desta encontra-se definida nos acórdãos do STA de 18.5.2017, Proc. nº 306/17; de 4.10.2018, Proc. nº 1727/17.3BELSB; de 20/12/2018, Proc. nº 275/18.9BELSB e de 3.10.2019, Proc. nº 2095/18.1BELSB. Neste último acórdão, o STA decidiu: «tenha o SEF obtido conhecimento de situação que imponha a instauração do procedimento especial oficialmente ou através das declarações do requerente, a verdade é que deve ouvir este último sobre a possibilidade do seu pedido ser inadmissível e ter de ser transferido para outro Estado-membro, por retoma - artigo 16º da Lei nº27/08 - e de seguida elaborar relatório e dar oportunidade ao requerente para sobre ele se pronunciar nos termos do artigo 17º da Lei nº 27/08, de 30.06».
Entende-se que no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional se deve observar o direito de audiência. Direito esse que decorre do art 267º, nº 1 e 5 da CRP e também dos arts 121º e segs do CPA e art 5º, nº 6 do Regulamento de Dublin [O Estado-Membro que realiza a entrevista pessoal deve elaborar um resumo escrito do qual constem, pelo menos, as principais informações facultadas pelo requerente durante a entrevista. Esse resumo pode ser feito sob a forma de um relatório ou através de um formulário-tipo].
No caso concreto, o que vem provado permite dar como assegurada audição do requerente de asilo sobre o seu possível reenvio para Itália, tal como resulta do documento elaborado pelo SEF no processo administrativo, a 27.3.2019 (cfr nº 4 do probatório). Na verdade, o requerente e recorrente foi ouvido em declarações e no final foi informado que a apresentação de pedido de proteção noutro país da União Europeia, nos termos do art 18º, nº 1 do Regulamento de Dublin, determina que é esse Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional. Tendo respondido: não quero regressar à Itália porque lá vivi muito mal. Quando entrei fui obrigado a tirar impressões digitais. Não comia bem nem tinha nenhumas condições de vida. Quero ficar em Portugal porque gosto deste país, é o país que colonizou a Guiné Bissau e sinto-me como na casa do meu pai. Depois da Itália não responderem ao pedido de retoma do SEF, seguiu-se a decisão a considerar o pedido de proteção internacional inadmissível e a transferência do requerente para Itália.
Ou seja, as finalidades que presidem à audiência e à elaboração do relatório – o direito do requerente do pedido de proteção internacional a ser ouvido sobre as informações essenciais ao seu pedido – foram, neste caso concreto, alcançadas, como consta do documento do SEF de 27.3.2019 e no nº 4 do probatório, com registo, em formulário tipo, da entrevista e do relatório – art 5º, nº 6 do Regulamento (UE), nº 604/2013.
O recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento ao ter concluído pela inexistência de motivos válidos para afastar/ ilidir o regime legal da retoma da apreciação do pedido de proteção internacional por outro Estado Membro, designadamente por ser público e notório que a Itália sofre de um afluxo imenso de refugiados e debate-se com sérios problemas de acolhimento dos mesmos.
Será que a afirmação do recorrente de que quer ficar em Portugal porque gosto deste país, é o país que colonizou a Guiné Bissau e sinto-me como na casa do meu pai e em Itália viveu muito mal, porque não comia bem, nem tinha nenhumas condições de vida exigia ao SEF uma averiguação no sentido de saber se em Itália há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?
A decisão recorrida concluiu pela falta de alegação e prova da existência de deficiências sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo em Itália, tanto assim que o recorrente, que ficou vários meses em Itália, não declarou que em Itália tenha sido vítima de abusos, maus tratos por parte das autoridades italianas em termos que pudessem ser tidos como sérios e verosímeis de correr um risco real.
Note-se, não é qualquer desrespeito por direitos fundamentais dos requerentes de proteção internacional que impede as transferências Dublin.
Apenas, como decidiu o Tribunal de Justiça da União Europeia, em 21 de dezembro de 2011 no caso N.S. (processo n.º C-411/10), em que estava em causa a transferência de um afegão do Reino Unido para a Grécia, e no caso de cinco requerentes provenientes do Afeganistão, Irão e Argélia (processo n.º C-493/10), que entraram em território europeu via Grécia e que depois chegaram à Irlanda que pretendia o seu retorno para a Grécia, e vem enunciado no art 3º, nº 2, 2º § do Regulamento Dublin, os Estados que pretendam executar transferências estão obrigados a não transferir requerentes de asilo para os Estados responsáveis de acordo com os critérios do Regulamento quando, nesses Estados, se verifiquem deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem o risco de ser desrespeitado o direito absoluto dos requerentes a não ser sujeitos a penas ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos.
A cláusula de soberania, prevista no art 3º do Regulamento, impõe assim aos Estados um juízo de prognose relativamente à situação a que o requerente, aquele requerente, ficará exposto após a transferência Dublin, o que depende obviamente do conjunto dos dados de facto da causa, devendo o Estado onde se encontra o requerente paralisar o processo de transferência sempre que entenda que esta pode significar a sujeição do requerente a tratamento cruel, degradante ou desumano num Estado-membro.
Ora, in casu, face à concreta situação alegada pelo recorrente, de querer permanecer em Portugal porque gosta deste país e sente-se como na casa do seu pai e em Itália não comia bem, nem tinha condições de vida, viveu lá muito mal, foi obrigado a tirar as impressões digitais, sem que o requerente faça menção a maus tratos, abusos por parte das autoridades italianas apesar de ali ter permanecido, pelo menos entre 20.9.2015 a 1.4.2016, não evidencia um risco real de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do requerente de proteção internacional no Estado italiano. De tal modo que, nas circunstâncias do caso concreto, não resulta deficit instrutório no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo do requerente e recorrente. O que significa que não incumbia ao SEF, primeiro, diligenciar por informação atualizada sobre as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Espanha para, de seguida, aferir pela existência ou não de deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes em Itália e, por fim, decidir se procede ou não à transferência do recorrente para a Itália.
Pois, nos termos do art 3º, nº 2, §2 do Regulamento, quando se verifiquem deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e estas sejam de tal modo evidentes que os Estados-membros não possam ignorá-las, os Estados não podem proceder a transferências Dublin para esses Estados com sistemas em colapso ou com dificuldades.
Como cita a sentença recorrida, o Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu que as falhas sistémicas «devem ter um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa. Esse nível particularmente elevado de gravidade seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e alojar-se, e que pusesse em risco a sua saúde física ou mental ou a colocasse em estado de degradação incompatível com a dignidade humana. Como tal, o referido nível não pode abranger situações caracterizadas por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma provação material extrema que coloque a pessoa numa situação de tal gravidade que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante» (sublinhado e itálico nosso).
Portanto, a sentença recorrida mais não fez do que, em face do alegado pelo recorrente nos autos e no procedimento administrativo, decidir que o ato impugnado se encontra em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis à situação de facto apurada, inexistindo qualquer violação de lei.
Na verdade, a situação de facto provada não exigia uma interpretação do art 3º do Regulamento de Dublin em conformidade com o princípio da solidariedade (cfr art 80º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).
Impondo a lei a decisão proferida pelo SEF, de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional apresentado pelo recorrente em Portugal, a 11.3.2019, sem aferir, obviamente, da verificação dos requisitos de concessão do direito de asilo, dos arts 3º e 7º da Lei de Asilo.
Pelo que não impende sobre Portugal nenhum dever de apreciação do mérito do pedido apresentado pelo recorrente a 11.3.2019.
A decisão cabível é a proferida pela recorrida de, vinculadamente, transferir a decisão para Itália, onde o recorrente permaneceu vários meses e pediu proteção internacional, passando depois por França (7 meses), Espanha (18 meses), de novo por França (1 mês) e Espanha (5 meses), antes de ter apresentado o pedido em Portugal. Não existindo, no caso, violação de lei, antes foi cumprida a lei nacional e bem assim as normas comunitárias.
Os cidadãos estrangeiros tal como os nacionais não são titulares de direitos absolutos.
O direito fundamental de asilo, previsto no art 33º, nº 8 da CRP, é garantido aos estrangeiros perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
Ora, se o recorrente alega que passou por vários países africanos e europeus, desde 20.3.2014 até à entrada em território português, em 9.3.2019, que apresentou pedido de proteção internacional em Itália, sem que em algum desses países por onde viajou tivesse sido expulso ou afastado para o país da sua nacionalidade ou origem, a Itália é o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional.
Aliás, foi o recorrente que, em declarações prestadas no processo administrativo, afirmou, designadamente, ter estado em Itália, onde lhe recolheram impressões digitais em 1.4.2016 e apresentou pedido de proteção internacional. Em resultado o SEF efetuou um pedido de retoma a cargo do requerente às autoridades italianas, que tacitamente o aceitaram, nos termos do art 25º do Regulamento Dublin.
Nestas circunstâncias de facto, perante a aceitação de Itália não cumpre aplicar ao caso do recorrente o disposto no art 17º do Regulamento Dublin. Pois, a remissão do art 37º nº 7 da Lei de Asilo, pressupõe uma resposta negativa do Estado a que foi dirigido o pedido de retoma a cargo, o que na situação do recorrente não se verifica, porque a Itália aceitou a retoma a cargo do ora recorrente.
Assim, no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional o SEF não tem, nas circunstâncias da situação concreta deste requerente e de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento, de analisar e decidir sobre a probabilidade da decisão favorável ao recorrente em Itália. Apenas lhe compete, como fez, proferir decisão de transferência do recorrente para Itália.
Termos em que se conclui ser de manter a sentença recorrida.
Decisão
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e, assim, manter a decisão recorrida.
Sem Custas – cfr art 84º da Lei do Asilo.
Registe e notifique.
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Lisboa, 2019-11-07,
(Alda Nunes)
(Carlos Araújo)
(Ana Celeste Carvalho). |