Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3877/00
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:01/13/2000
Relator:Helena Lopes
Descritores:INTIMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTO
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário: 1. A Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA) não previu, intencionalmente, a
possibilidade de intimação da Administração (cfr. artigo 86.º e ss. da LPTA). E isto apesar de esta poder
também lesar os administrados através de acções materiais ou operações jurídicas (que não actos
administrativos), violadores de normas de direito público.
2. A exclusão deste meio relativamente à Administração só não é
inconstitucional - face ao princípio da tutela judicial efectiva consagrado constitucionalmente no n.º 4
do art.º 268º da CRP, designadamente quando aí se diz que é garantido aos administrados a tutela
jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo a determinação da
prática de actos administrativos legalmente - na medida em que se admita, verificados os respectivos
requisitos, a utilização das providências cautelares não especificadas. Ponto é que a intimação seja
indispensável à tutela judicial efectiva de um direito ou interesse legalmente protegido e o
comportamento exigido seja o estritamente devido.
3. Tendo a requerente pedido a intimação para um comportamento de uma autoridade administrativa,
pedido esse que, expressamente, foi feito autonomamente, não é possível adaptar o respectivo
processado à especificidade de uma providência cautelar não especificada, nos termos do art.º 265.º-A
do C.P.Civil, sob pena de o juiz, fazendo-o, se estar a substituir à requerente em violação clara do
princípio do dispositivo ( n. º l do art.º 264º do C.P.Civil).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: