Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3877/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/13/2000 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | INTIMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTO INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | 1. A Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA) não previu, intencionalmente, a possibilidade de intimação da Administração (cfr. artigo 86.º e ss. da LPTA). E isto apesar de esta poder também lesar os administrados através de acções materiais ou operações jurídicas (que não actos administrativos), violadores de normas de direito público. 2. A exclusão deste meio relativamente à Administração só não é inconstitucional - face ao princípio da tutela judicial efectiva consagrado constitucionalmente no n.º 4 do art.º 268º da CRP, designadamente quando aí se diz que é garantido aos administrados a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo a determinação da prática de actos administrativos legalmente - na medida em que se admita, verificados os respectivos requisitos, a utilização das providências cautelares não especificadas. Ponto é que a intimação seja indispensável à tutela judicial efectiva de um direito ou interesse legalmente protegido e o comportamento exigido seja o estritamente devido. 3. Tendo a requerente pedido a intimação para um comportamento de uma autoridade administrativa, pedido esse que, expressamente, foi feito autonomamente, não é possível adaptar o respectivo processado à especificidade de uma providência cautelar não especificada, nos termos do art.º 265.º-A do C.P.Civil, sob pena de o juiz, fazendo-o, se estar a substituir à requerente em violação clara do princípio do dispositivo ( n. º l do art.º 264º do C.P.Civil). |
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| Decisão Texto Integral: |