Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6808/24.4BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/09/2025 |
| Relator: | RICARDO FERREIRA LEITE |
| Descritores: | ART.º 109.º DO CPTA INDISPENSABILIDADE INDEFERIMENTO LIMINAR |
| Sumário: | I - Para que a Recorrente pudesse lançar mão de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias era necessário que do requerimento inicial apresentado se pudesse vislumbrar que o adiamento deste processo de espera que vem tendo lugar desde que apresentou requerimento junto da Recorrida, estivesse a por em causa, de forma irremediável, intolerável e iminente algum seu direito, liberdade ou garantia (ou direito análogo). II - A extrema urgência inerente ao presente meio processual impõe que devamos fazer uma triagem estrita daquilo que é verdadeiramente urgente e indispensável para salvaguarda de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos e garantias de natureza análoga. III - Essa “indispensabilidade” tem de ser carreada para os autos pelo respetivo requerente, alegando-a e concretizando-a factualmente, mais se predispondo a prova-la. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. Relatório A…, Autora e ora Recorrente, vem interpor recurso jurisdicional do despacho de indeferimento liminar proferido pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, datado de 17 de Junho de 2024 que, na ação de Intimação para Proteção de Direitos Liberdades e Garantias nos termos do art.º 109.º a 111.º do CPTA, por si requerida contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA), ora Recorrida, decidiu que “a Requerente não alegou qualquer facto atinente à necessidade e urgência de uma decisão definitiva ou provisória.” A Recorrente, inconformada, formulou as seguintes conclusões: “3.1 Nobres julgadores, com as devidas máximas vênias, o Tribunal “a quo”, ao exarar a douta sentença que rejeita liminarmente a inicial, ao nosso ver, analisou de forma incorreta a interpretação do novo Decreto-Lei 37-A/2024, de 3 de junho, uma vez que, pelas disposições do artigo 3º, n. 2, o mesmo não menciona em nenhum momento que o início do procedimento de autorização de residência é com a submissão da manifestaçaõ de interesse no portal “SAPA”.3.2 Assim, levando-se em consideração que o Decreto-Lei n. 37-A/2024, de 3 de junho, assegura aos imigrantes que já iniciaram procedimentos de autorização de residência ao abrigo daqueles instrumentos, diga-se de passagem, trata-se do artigo 88ª e 89º, da Lei 23/2007, de 04 de julho, bem como, os dispostos no artigo 77º do mesmo diploma legal.3.3 Levando-se ainda em consideração que o artigo 77ª, n.1, alineas “a” a “j”, da Lei 23/2007, de 04 de julho, expõe um rol taxativo de documentos a serem obtidos como forma de cumprimento do procedimento ao requisito de obtenção de autorização de residência diversa das várias espécies de visto, na qual, após, é realizado a submissão dos documentos e requerimento dirigido a autoridade responsável por meio do portal “SAPA” e/ou de forma presencial. 3.4 Levando-se ainda em consideração que o recorrido cerceia o direito da recorrente em apresentar a sua manifestação de interesse de forma presencial, tal qual, é autorizado pelo artigo 89ª, n. 2, da Lei 23/2007, de 04 de julho, uma vez que, a mesma já obteve todos os documentos inerentes ao procedimento da autorização de residência ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO Decreto-Lei n. 37-A/2024, de 3 de junho.3.5 Verificando ainda que a acção de intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, conforme entendimento do próprio STA (Supremo Tribunal Adminsitrativo), em razão do julgamento do Recurso de Revista n. 741/23.4BELSB, é o meio processual idóneo, na defesa do direito nacional, europeu, internacional, dos valores constitucionais.Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequencias, determinando assim que este juízo que imponha ao recorrido uma adoção, por meio de intimação, da conduta positiva de determinar que autorize a recorrente a apresentar a sua manifestação de interesse pessoalmente ou outro meio mais célere, com base no artigo 3º, n. 2, do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho combinado com o artigo 89, n. 2 da Lei 23/2007, de 4 de julho; Com efeito, a boa aplicação da justiça não nos é um favor, mas, legado para nossos filhos e gerações futuras.” * Não foram apresentadas contra-alegações.* Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado.* Com dispensa dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Comum da Secção do Contencioso Administrativo para decisão.* II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA):A questão objeto do presente recurso suscitada pelo Recorrente prende-se em saber se a decisão recorrida errou no seu julgamento de direito ao rejeitar liminarmente a intimação requerida, com sustento na não verificação dos pressupostos para admissibilidade da mesma. * Não foram dados como provados quaisquer factos na decisão recorrida.* III. DireitoConforme se adiantou acima, a questão a dirimir no presente recurso prende-se em saber se a decisão recorrida errou no seu julgamento de direito ao rejeitar liminarmente a intimação requerida, com sustento na não verificação dos pressupostos para admissibilidade da mesma. Vejamos. No essencial, foi a seguinte a argumentação vertida na decisão recorrida: “(…) [t]endo presentes estas considerações, e descendo ao caso vertente, a Requerente peticiona a intimação da Entidade Requerida a autorizá-la a apresentar a sua manifestação de interesse pessoalmente ou através de outro meio mais célere, e consequentemente, a emitir a autorização de residência. Assim, atendendo ao pedido enquanto pretensão material, o meio processual adequado a reagir contra a inércia da administração é a ação de condenação à prática de ato devido ou a ação de condenação à adoção de comportamento (cfr. art.º 66.º a 71.º do CPTA), o que não exclui a possibilidade de a Requerente lançar mão da intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias sempre que está em causa um procedimento que vise satisfazer direitos fundamentais. No entanto, conforme acima se expôs, a urgência que justifica o recurso a este meio processual tem de ser aferida de acordo com as circunstâncias do caso em concreto, tendo em conta a alegação que é feita pela Requerente, de modo a permitir ao Tribunal apreciar se a inércia da administração está a ferir o direito fundamental invocado de tal forma que o titular necessita de uma tutela principal urgente, sob pena do exercício do próprio direito ficar posto em causa. Ora, no caso sub judice, a Requerente não alegou quaisquer factos que justifiquem a tutela principal urgente, apenas aduziu que reúne todas as condições necessárias para obtenção da autorização de residência e asseverou que negar-lhe o direito a apresentar sua manifestação de interesse, com base no Decreto-lei 37-A/2024, de 3 de junho, viola o princípio da legalidade, o art.º 8.º da CEDH, e viola os princípios da confiança, da decisão, da eficiência, da celeridade, da boa administração e da utilidade. Ademais, importa notar que o Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, alterou a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse, e entrou em vigor, em 4/06/2024. O referido Decreto-Lei não se aplica aos procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor, os quais se continuam a reger pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior. Volvendo ao caso vertente, conforme se extrai do alegado no art.º 1.9 do requerimento inicial, antes de 4/06/2024, a Requerente não havia dado início ao aludido procedimento, atento que não apresentou qualquer manifestação de interesse antes dessa data. Com efeito, na data em que a Requerente alega ter tentado apresentar a manifestação de interesse (em 5/06/2024), já se encontrava em vigor o DL n.º 37- A/2024, de 3 de junho, e consequentemente, não pode a Requerente tentar iniciar o procedimento ao abrigo do art.º 89.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, uma vez que a norma não lhe é aplicável. Acresce que, compulsado o requerimento inicial, a Requerente apenas alegou de forma vaga e genérica, que a demora na decisão pode implicar prejuízos ao patrocínio da promoção cultural de Portugal, pois é agenciadora de uma relevante artista nacional de fado, o que se afigura insuficiente para o emprego do presente meio processual, por se verificar, desde logo, que não está demonstrado o pressuposto da indispensabilidade que subjaz à intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias. Destarte, a Requerente não cuidou de alegar e depois provar, como se impunha, com recurso a factos concretos, de que modo a tutela do direito invocado carece de uma decisão definitiva urgente. Na verdade, importa não perder de vista que, conforme supra se expôs, a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos liberdades e garantias, pelo contrário, trata-se de um meio de utilização subsidiária ou excecional, e como ensina o Acórdão do TCA-S, de 7/09/2023, no Proc. n.º 1190/23.0BELSB: “(…) [a] extrema urgência inerente ao presente meio processual impõe que devamos fazer uma triagem estrita daquilo que é verdadeiramente urgente e indispensável para salvaguarda de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos e garantias de natureza análoga. Isto sob pena de vulgarizarmos a urgência e passarmos a ter, na presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, uma espécie processual ineficiente e votada ao fracasso na proteção das verdadeiras urgências e atropelos aos verdeiros direitos, liberdades e garantias”. Assim, perante a ausência de motivos que justifiquem que a alegada demora na obtenção do título de residência implica a produção de danos imediatos ou previsíveis, e bem assim, justificar a urgência na tutela principal urgente, torna-se forçoso concluir que não pode a Requerente lançar mão da intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, nos termos do art.º 109.º do CPTA. Importa referir que, não é aplicável ao caso trazido à liça, a prerrogativa prevista no art.º 110.º-A, n.º 1, do CPTA, pois considerando o pedido formulado pela Requerente, não é possível o recurso à tutela cautelar com idêntico objeto. Como consabido é, o processo cautelar visa assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, ou seja, impedir que se produza uma situação irreversível ou danos que coloquem em perigo a utilidade da decisão que se pretende com a lide principal que, por implicar uma cognição plena, demora mais tempo a ser decidido (cfr. art.º 268.º, n.º 4, da CRP, e art.º 112.º, n.º 1, do CPTA). Destarte, o processo cautelar caracteriza-se pela instrumentalidade (dependência na estrutura e na função de uma ação principal que visa assegurar), sumariedade (cognição perfunctória de facto e de direito, própria de um processo provisório e urgente) provisoriedade (pois que não está em causa a resolução definitiva da demanda, mas apenas uma pronúncia provisória, na qual deve ser assegurada a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão cautelar) e necessidade (requisito de admissibilidade a tutela cautelar tem de se afigurar necessária a assegurar a tutela principal. O seu decretamento pressupõe a verificação cumulativa de dois requisitos positivos (periculum in mora e fumus boni iuris – art.º 120.º, n.º 1, do CPTA) e de um requisito negativo (ponderação de interesses – art.º 120.º, n.º 2, do mesmo diploma legal). Em concreto, a Requerente tem de demonstrar a existência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que pretende acautelar no processo principal (periculum in mora) e que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (fumus boni iuris). No entanto, no caso sub judice não é possível lançar mão do preceituado no art.º 110.º-A, n.º 1 do CPTA, atendendo a que tal norma só é aplicável quando vem alegado no requerimento inicial uma situação de urgência para o decretamento da providência, e conforme se expôs, a Requerente não alegou qualquer facto atinente à necessidade e urgência de uma decisão definitiva ou provisória.” Agora, em sede de recurso, a Recorrente limita-se a arguir que a decisão recorrida fez uma incorreta a interpretação do novo Decreto-Lei 37-A/2024, de 3 de junho, uma vez que, pelas disposições do artigo 3º, n. 2, o mesmo não menciona em nenhum momento que o início do procedimento de autorização de residência é com a submissão da manifestação de interesse no portal “SAPA”. Conclui que: -O Decreto-Lei n. 37-A/2024, de 3 de junho, assegura aos imigrantes que já iniciaram procedimentos de autorização de residência ao abrigo daqueles instrumentos; - O artigo 77ª, n.1, alineas “a” a “j”, da Lei 23/2007, de 04 de julho, expõe um rol taxativo de documentos a serem obtidos como forma de cumprimento do procedimento ao requisito de obtenção de autorização de residência diversa das várias espécies de visto, na qual, após, é realizado a submissão dos documentos e requerimento dirigido a autoridade responsável por meio do portal “SAPA” e/ou de forma presencial; - O recorrido cerceia o direito da recorrente em apresentar a sua manifestação de interesse de forma presencial. - A ação de intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, conforme entendimento do próprio STA (Supremo Tribunal Adminsitrativo), em razão do julgamento do Recurso de Revista n. 741/23.4BELSB, é o meio processual idóneo, na defesa do direito nacional, europeu, internacional, dos valores constitucionais. Que dizer do alegado? Bastar-nos-emos com uma chamada de atenção para o facto de, da decisão recorrida, fundamentalmente, resultar, em essência, que a pretensão da Recorrente foi liminarmente rejeitada porque o tribunal entendeu que não resultava alegado, sequer (e, muito menos, comprovado), no requerimento inicial apresentado, qualquer urgência na proteção de direitos, liberdades e garantias e que permitam vislumbrar uma lesão iminente e irreversível dos vários direitos referidos, o mesmo se dizendo quanto à indispensabilidade de uma decisão de mérito para assegurar o seu exercício em tempo útil. Segundo o tribunal a quo, a Recorrente apenas alegou de forma vaga e genérica, que a demora na decisão pode implicar prejuízos ao patrocínio da promoção cultural de Portugal, pois é agenciadora de uma relevante artista nacional de fado. Convocando a argumentação esgrimida na decisão recorrida, por referência ao quadro legal aplicável nesta matéria, dir-se-á que se nos afigura que a mesma não carece de reparo, inexiste qualquer erro de julgamento de direito que a inquine. Segundo o n.º 1 do artigo 109º do CPTA, “a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar”. Ou seja, para que se possa recorrer a esta forma de processo torna-se necessário que se encontrem preenchidos dois requisitos: (1) em primeiro lugar, é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia; (2) por outro lado, torna-se necessário que não seja possível o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º. A imposição deste segundo requisito, como referem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, “(…) é da maior importância e deve ser realçada, pois, através dela, o Código assume que, ao contrário do que, à partida, se poderia pensar, o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reacção a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias. A via normal de reacção é a da propositura de uma acção não urgente (acção administrativa comum ou acção administrativa especial), associada à dedução de um pedido de decretamento de providências cautelares, destinadas a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa acção. Só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização da via normal não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação”. Ou seja, o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias. A via normal de reação é a da propositura de uma ação não urgente (ação administrativa), associada à dedução de um pedido de decretamento de providências cautelares, destinadas a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa ação. Sobre esta relação de subsidiariedade do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, já se pronunciou o STA, no Acórdão proferido no proc. n.º 0884/09, de 7-10-2009, onde se sumariou que: “I- Para ser proferida intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é necessário que se verifique uma situação em que a célere emissão da intimação seja indispensável para assegurar o respectivo exercício, "por não ser possível, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131°". II - A tutela judicial para situações em que ocorra lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias, deve ser assegurada, preferencialmente, através da propositura de uma acção administrativa comum ou acção administrativa especial, se necessário acompanhada de pedido de decretamento de providência cautelar, destinada a assegurar a utilidade da sentença que vier a ser proferida no âmbito dessa acção. III - Só quando se constatar que a utilização da via normal não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia pode deferir-se intimação para protecção de direitos liberdades e garantias.” Por sua vez, chamado a decidir sobre esta mesma questão, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 198/2007, publicado no DR, II Série de 18 de Maio de 2007, decidiu: “a) Não julgar inconstitucional, face aos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 109.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, interpretado no sentido de não permitir o uso do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias quando a colocação em risco do direito em causa supõe uma acuação da Administração contra a qual é possível reagir, em tempo útil, mediante o recurso a um meio processual comum, associado a providência cautelar;” Do exposto verifica-se que o recurso a este meio processual apenas se justifica quando esteja em causa obter em tempo útil, e com carácter de urgência uma solução definitiva sobre o mérito da causa. Como se referiu acima, o tribunal recorrido entendeu não ser esse o caso dos autos e que os “direitos” que se pretendem exercer por esta via poderem sê-lo por via da interposição de uma normal providência cautelar a par da correspetiva ação principal. Entendeu que, in casu, tendo presente que a Recorrente apenas alegou de forma vaga e genérica, que a demora na decisão pode implicar prejuízos ao patrocínio da promoção cultural de Portugal, pois é agenciadora de uma relevante artista nacional de fado, não se mostra indispensável que tal tutela seja concedida por via de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. Nessa sequência foi considerado inadmissível o recurso à presente espécie processual. Portanto: Independentemente da querela quanto à suscetibilidade de um pedido como o presente poder ser objeto de uma providência cautelar, o que é certo é que processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias, só podendo aquele meio ser utilizado quando o mesmo se revele indispensável para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente dos referidos direitos. Essa “indispensabilidade” tem de ser carreada para os autos pelo respetivo requerente. Primeiro, tem de a alegar. Depois, tem de a provar. Neste caso, a Recorrente não fez nenhuma das duas. Nem alegou a indispensabilidade do presente meio de tutela para salvaguardar direitos, liberdades e garantias seus que estejam na iminência de serem torpedeados, por alguma forma, muito menos se predispôs a produzir sobre isso qualquer prova. Caberia à Recorrente ter densificado, em sede própria e recorrendo a um enquadramento factual apropriado, em que medida o seu circunstancialismo, em particular, era passível de ser acobertado por uma intimação para proteção de direitos liberdades e garantias. Mormente, em que medida, a delonga na decisão da sua pretensão, por parte da Entidade Recorrida, vem pondo, de forma intolerável e iminente, em causa direitos liberdades e garantias seus. Não o fez no r.i. oportunamente apresentado, muito menos o faz agora, em sede de recurso. Naquele primeiro, como se adiantou acima, não aduziu os factos que permitam ao tribunal fazer o enquadramento fáctico-jurídico concreto habilitador de tal juízo, referindo-se a meros constrangimentos inerentes à demora na conclusão do procedimento de concessão de autorização de residência e ao facto de demora na decisão poder implicar prejuízos ao patrocínio da promoção cultural de Portugal (é agenciadora de uma relevante artista nacional de fado). Como já se havia referido supra, agora, em sede de recurso, conforme se vislumbra das suas conclusões, o dissenso em relação à decisão proferida é ainda mais parco. Negligenciando aquele que foi enquadramento legal e o fundamento para a rejeição liminar, limita-se a referências à aplicação no tempo do Decreto-Lei n. 37-A/2024, de 3 de junho, e que é posto o seu “direito em apresentar a sua manifestação de interesse de forma presencial”. Ora: No acórdão do STA, proferido no processo nº 036/22.0BALSB, datado de 07-04-2022, disponível para consulta em www.dgsi.pt sumariou-se, justamente, o seguinte: “I - O processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias, só podendo aquele meio ser utilizado quando o mesmo se revele indispensável para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente dos referidos direitos. II - Quando o uso daquele meio processual não se revele indispensável, o artigo 110.º-A do CPTA não impõe a convolação do processo numa providência cautelar, nomeadamente se não for demonstrada a urgência da tutela requerida.” No acórdão em causa, refere-se, citando SOFIA DAVID (in “Das intimações. Considerações sobre uma (nova) tutela de urgência no Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Coimbra, 2005, p. 124): «o requerente deverá oferecer, logo com o articulado inicial, prova sumária destes pressupostos de “indispensabilidade”, de “urgência”, de “impossibilidade” e de “insuficiência”, necessários, quer para a admissibilidade do pedido de intimação, quer, depois, para a sua procedência» Igualmente, sobre a “indispensabilidade” a que nos referimos acima, aí se diz que, « [s]obre a indispensabilidade do meio processual utilizado os Reclamantes nada dizem de novo que ponha em causa o que se decidiu no despacho reclamado, limitando-se a reiterar «estarem a ser restringidos e violados os direitos mencionados», e que tais restrições, «todos os dias, condicionam a sua vida e as suas decisões relacionadas com as atividades sujeitas a restrição». (…) Nenhum desses factos comprovam a indispensabilidade do meio processual utilizado, nem tão pouco a urgência da tutela requerida, porque, repete-se «não alegam factos que demonstrem a indispensabilidade da intimação para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente daqueles direitos, como, por exemplo, uma viagem ou outro evento concreto, com data marcada, que não possam realizar ou em que não possam participar por não se encontrarem vacinados, se não forem, entretanto, ordenadas as providências requeridas». (…)” Conforme se refere no acórdão acima referido e parcialmente transcrito, esta indispensabilidade será aferível pela iminência, a imediata perceção de uma violação que está a ocorrer ou em vias de ocorrer. Aqui chegados, temos, invariavelmente de concluir o seguinte: A urgência inerente ao presente meio processual impõe que devamos fazer uma triagem estrita daquilo que é verdadeiramente urgente e indispensável para salvaguarda de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos e garantias de natureza análoga. Isto sob pena de vulgarizarmos a urgência e passarmos a ter, na presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, uma espécie processual ineficiente e votada ao fracasso na proteção das verdadeiras urgências e atropelos aos verdeiros direitos, liberdades e garantias. Para terminar, conforme se adiantou acima, o que a Recorrente alega para dissentir da decisão recorrida é totalmente inconsequente e em nada bule com a mesma. Cumpre, pois, negar provimento ao recurso interposto e confirmar a decisão recorrida, no sentido de julgar não admissível a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. * Concluindo (sumário elaborado nos termos e para os efeitos previstos no artº 663º, nº 7 do CPC):* * I. Para que a Recorrente pudesse lançar mão de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias era necessário que do requerimento inicial apresentado se pudesse vislumbrar que o adiamento deste processo de espera que vem tendo lugar desde que apresentou requerimento junto da Recorrida, estivesse a por em causa, de forma irremediável, intolerável e iminente algum seu direito, liberdade ou garantia (ou direito análogo). II. A extrema urgência inerente ao presente meio processual impõe que devamos fazer uma triagem estrita daquilo que é verdadeiramente urgente e indispensável para salvaguarda de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos e garantias de natureza análoga. III. Essa “indispensabilidade” tem de ser carreada para os autos pelo respetivo requerente, alegando-a e concretizando-a factualmente, mais se predispondo a prova-la. * IV – Decisão:Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida. Sem custas. *** Lisboa, 08 de outubro de 2025 ______________________________ Ricardo Ferreira Leite ____________________________ Lina Costa ____________________________ Joana Costa e Nora |