Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2470/15.3BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:04/24/2024
Relator:CRISTINA ALEXANDRA PAULO COELHO DA SILVA
Descritores:LOTE TERRENOS CONSTRUÇÃO
IMPOSTO SELO
VERBA 28.1
Sumário:I– Com a alteração operada pela Lei de Orçamento de Estado para 2014 – Lei nº 83-C/2013, de 31/12 – os lotes de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI., estão sujeitos à Verba 28.1 da TGIS.
II– Não sendo colocada em causa a afectação para habitação dos referidos lotes para construção com afectação à habitação, ficam os mesmos sujeitos à referida Verba 28.1.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário Comum do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO
C......., Lda., NIPC 50......., e demais sinais nos autos, impugnou as liquidações de Imposto de Selo (IS) nºs .........25, .........19 e .........13, referente ao exercício de 2014, no valor de € 2.437,18, € 2.440,82 e € 2.710,15, respectivamente, relativa aos prédios inscritos na matriz sob os artigos ......4, .......5 e .....6, todos da freguesia do Lumiar.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 16 de Março de 2021, julgou a impugnação procedente.
Não concordando com a decisão, a Fazenda Pública, veio dela interpor recurso.
***
A Fazenda Pública, nas suas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões que aqui se reproduzem:
CONCLUSÕES
A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial à margem identificada, deduzida por C......., L.da., NIPC 50......., tendo como objeto as liquidações de imposto de selo (IS) nºs .........25, .........19 e .........13, referente ao 2014, no valor, respetivamente de €2.437,18, €2.440,82 e €2.710,15, referente aos prédios inscritos na matriz sob os artigos ......4, .......5 e .....6, todos da freguesia do Lumiar.
B. Importa aclarar que, conforme decorre dos pontos A, B, C D dos factos provados, os prédios em apreço quid dos autos, são três terrenos para construção, com afetação para habitação, com um VPT superior a 1 milhão, tendo em 2015 ocorrido uma liquidação de imposto do selo, ao abrigo da verba 28.1 TGIS, referente ao ano de 2014.
C. A Lei n.º 55-A/2012 de 29.10.2012 veio alterar o artigo 1.º do Código do Imposto do Selo, e aditar à Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), a Verba 28, criando uma nova realidade sujeita a imposto, consubstanciada na propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) seja igual ou superior a €1.000.000,00.
D. A alteração legislativa introduzida pela Lei 83-C/2013 de 31.12.2013 veio no sentido de incluir expressamente os terrenos para construção na norma de incidência, estando, por isso, sujeitos a imposto do selo.
E. Para efeitos de liquidação do imposto do selo previsto na verba 28.1 da respectiva Tabela Geral, no caso aqui em análise, referente ao ano de 2014, o facto tributário verifica-se no dia 31 de Dezembro de 2014.
F. A interpretação das normas fiscais, mesmo como plasmada no art. 11.º da LGT, exerce-se com apelo aos princípios gerais de hermenêutica jurídica, reportando-nos ao disposto no art. 9.º Código Civil, ao elemento textual, ao elemento histórico e no elemento racional, não se podendo deixar de conferir certa prevalência ao elemento literal, querendo, com isto, significar-se que o aplicador da norma não pode, ao interpretá-la, ultrapassar a linguagem, a verve casuisticamente usada, de molde a afirmar um pensamento que não encerre o mínimo de correspondência com a letra da lei.
G. Foi no sentido dessa interpretação que o legislador veio “decompor” a expressão “prédio com afectação habitacional” substituindo-a “por prédio habitacional ou por terreno para construção”.
H. Quanto aos prédios aqui em causa, dúvidas não existem que se tratam de terreno para construção, pelo que, e como refere o legislador na verba 28.1 da TGIS, é devido o imposto do selo controvertido.
I. Nenhuma prova se encontra efetuada nos autos que afaste a incidência do imposto, pelo contrário, decorre dos factos provados, designadamente dos factos A a D, porquanto: a. o ano a que o imposto é relativo é 2014; b. a propriedade do terreno para construção à data da ocorrência do facto tributário (31.12.2014) estava na titularidade da Impugnante; c. o VPT corresponde ao que resulta das regras previstas no CIMI, e é superior a € 1 000 000,00; d. o prédio em causa é um terreno para construção; e. e tem afectação habitacional;
J. Os acórdãos referidos pelo Tribunal a quo para fundamentar a sua decisão ( de 09.04.2014 - processos n.°s 01870/13 e 048/14, de 23.04.2014 - processos n.°s 0270/14 e 0272/14, de 02.07.2014 - processo n.° 0467/14, de 09.07.2014 - processo n.° 0676/14, de 10.09.2014 - processo n.° 0740/14; de 24.09.2014 - processos n.°s 01533/13 e 0739/14), designadamente o reproduzido acórdão do STA de 09.04.2014, processo n.° 01870/13, não podem ter aplicação ao caso sub judice, pois refere-se a uma situação de facto que é diferente da aqui pleiteada.
K. Pois, realce-se, nesses processos estão em causa liquidações de imposto do selo referente a um ano anterior à entrada em vigor da alteração legal promovida pela Lei 83-C/2013 de 31.12.2013.
L. Dessa forma, a decisão do STA que o Tribunal a quo evoca, para a fundamentação do mesmo remetendo como método e critério de decisão, constitui uma interpretação e aplicação do Direito relativa a uma situação fáctica divergente da dos presentes autos, que, assim, não permite concluir pela ilegalidade da liquidação aqui impugnada por falta de previsão legal.
M. Ao contrário, tal Superior Jurisprudência salienta o carácter inovatório introduzido pela Lei 83-C/2013 de 31.12.2013, permitindo o juízo de legalidade da liquidação impugnada, referente a 2014, precisamente por haver previsão legal para a tributação que vem controvertida.
N. A Douta sentença que ora se recorre encontra-se afectada por erro de julgamento, quer quanto à interpretação dos factos em que se baseou para decidir da forma como decidiu, quer quanto à subsunção dos factos às correspondentes normas legais, em violação dos artigos 1º, 2º, nº 4 do CIS, 8º do CIMI, Verba 28.1 da TGIS na redacção introduzida pela Lei 83-C/2013, de 31 de Dezembro, 11º da LGT e 9º do
O. Assim, em conformidade pelo aqui esgrimido, a melhor e recente jurisprudência tem vindo a debruçar-se sobre várias questões pertinentes sobre a verba 28.1TGIS com a redação dada pela Lei 83-C/2013, de 31 de Dezembro, mantendo uma coerência e uniformidade de decisão de legalidade da referida norma.
P. Deste modo, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto a incorreta aplicação dos pressupostos que aplicação da norma jurídica Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, na redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, razão pela qual se impõe a sua revogação e substituição por Acórdão que declarando improcedente, por não provada, a impugnação, mantenha vigente, por legais, no ordenamento jurídico tributário, as liquidações de imposto de selo (IS) nºs .........25, .........19 e .........13, referente ao 2014, no valor, respetivamente de €2.437,18, €2.440,82 e €2.710,15, referente aos prédios inscritos na matriz sob os artigos ......4, .......5 e .....6, todos da freguesia do Lumiar.
Q. Finalmente, sendo a impugnação julgada improcedente, não serão devidos juros indemnizatórios, assim como, será a Recorrida, como parte vencida, que deverá suportar a totalidade do pagamento das custas, impondo-se, portanto, também nestes segmentos, a reforma da sentença recorrida.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., e em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, e substituída por Acórdão que julgue improcedente, por não provada, a impugnação judicial, e, em consequência, mantenha, vigentes no ordenamento jurídico tributário, por impugnada. Todavia, legais, a liquidação Decidindo, Vossas Excelências farão, como sempre, a costumada Justiça!
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A recorrida, devidamente notificada, não apresentou contra-alegações.
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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da procedência do recurso da AT.
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Foram recolhidos os vistos legais.
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Delimitação do objecto do recurso
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superior, em consonância com o disposto no art. 639º do CPC e art. 282º do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recurso que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem.
No caso que aqui nos ocupa, as questões a decidir consistem em saber:
- Se a sentença incorreu em erro de julgamento por erro de Direito ao concluir que os imóveis em causa nos autos não se encontram sujeitos a Imposto Selo, Verba 28.1.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
“Consideram-se documentalmente provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa:
A. Encontram-se inscrito a favor da C......, Lda (ou impugnante) a propriedade de V dos prédios urbanos:
• Prédio descrito no artigo matricial n° …..6, da freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa, com o valor patrimonial de €1.462.308,66;
• Prédio descrito no artigo matricial n° ….5, da freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa, com o valor patrimonial de €1.464.493,76;
• Prédio descrito no artigo matricial n° ….4, da freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa, com o valor patrimonial de €1.626.094,63.
B) Os imóveis identificados em A) foram inscritos nas matrizes como "terrenos para construção" (cf fls 31 a 33 do PAT);
C) O Valor Patrimonial Tributário (VPT) dos imóveis foi determinado em 2012, constando das fichas de avaliação de 18.03.2007, Afectação - Habitação, conforme fichas de avaliação de fls 31 a 33, do PAT;
D) No ano de 2015 e relativamente aos imóveis identificado em A) foram emitidas as seguintes liquidações (cf doc n° 2, da pi):

“(texto integral no original; imagem)”

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E) As liquidações identificadas em D) foram pagas em 31.07.2015 (cf versos do documento nº 2, da pi).”
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A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
“Factos não provados
Com interesse para a decisão da causa não se provaram outros factos.”
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A decisão da matéria de facto fundou-se no seguinte:
“Motivação
A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos e constantes dos autos e no PAT, especificados nos vários pontos da matéria de facto provada.”
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Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1 do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
F) Da ficha de avaliação do lote de terreno para construção inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ……6, possui uma área de implantação de 259,10000m2 e uma área bruta de construção de 4.178,4000m2 (cfr. doc. de fls. 33 do processo instrutor junto aos autos);
G) Da ficha de avaliação do lote de terreno para construção inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …..6, possui uma área de implantação de 259,1000m2 e uma área bruta de construção de 4.193,60000m2 (cfr. doc. de fls. 32 do processo instrutor junto aos autos);
H) Da ficha de avaliação do lote de terreno para construção inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …..6, possui uma área de implantação de 289,2000m2 e uma área bruta de construção de 4.621,4000m2 (cfr. doc. de fls. 32 do processo instrutor junto aos autos);

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III . Da Fundamentação De Direito


Em causa nos presentes autos está a questão de saber que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por erro de Direito, ao ter entendido que no caso dos autos os prédios em questão, por serem lotes de terrenos para construção, não estão sujeitos a Imposto de Selo pela Verba 28.1..
A Recorrente defende que no ano de 2014 já se encontrava em vigor a alteração legislativa decorrente da Lei do Orçamento de Estado para 2014 – Lei nº 83-C/2013, de 31 de Dezembro, através da qual ocorreu a inclusão na sua base de incidência os lotes de terreno para construção com afectação a habitação, motivo pelo qual tendo a sentença recorrida decidido com base na anterior redacção do preceito, a mesma não se pode manter.
Apreciemos.
A Lei nº 55-A/2012, de 29 de Outubro, foi aditada a Verba n.º 28.1 à Tabela Geral do Imposto do Selo, passando a estar sujeitas a esse imposto o direito real de propriedade, bem como os direitos reais menores de usufruto e o direito de superfície de um prédio urbano com afectação habitacional, cujo valor patrimonial tributário atribuído nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (doravante CIMI), seja igual ou superior a €1.000.000,00, fazendo recair sobre tal valor a taxa de 1%.
Como resulta da leitura da exposição de motivos da Proposta de Lei nº 96/XII/2ª, a opção do legislador, norteado pela necessidade de angariar receita fiscal, foi sujeitar a uma tributação especial o património imobiliário considerado de valor elevado.
Deste modo, a Verba 28.1 aditada por força da lei acima mencionada, estabelecia o seguinte:
28. Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a (erro) 1 000 000 – sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI:
28.1 Por prédio com afectação habitacional – 1%
Para esclarecer o que deveríamos entender por prédio com afectação habitacional, tínhamos de nos socorrer do disposto no art. 6º do CIMI (por remissão do próprio art. 67º, nº 2 do CIS) que dividia os prédios urbanos em habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços, terrenos para construção e outros.
Enquanto se manteve em vigor esta norma, foi sempre entendido pelos Tribunais Superiores (vide, entre outros, os Acórdãos do STA de 09.04.2014 nos processos nºs 01870/13 e 048/14] que os lotes de terreno para construção não se enquadravam no conceito de prédios com afectação habitacional e, nessa medida, sempre foram os mesmos considerados excluídos de tributação.
No entanto, através da Lei do Orçamento de Estado para 2014 – Lei nº 83-C/2013, de 31/12 – a Verba 28.1 foi objecto de alteração passando a ter a seguinte redacção:
28.1 Por prédio habitacional ou por terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI.”
A partir da entrada em vigor desta nova redacção ficou claro que certos lotes de terreno para construção passaram a estar sujeitos a este imposto.
Para tanto necessário se tornava que para tais lotes de terreno para construção se encontrasse prevista ou autorizada construção de edifícios com destino à habitação.
Mais tarde, a Lei nº 42/2016, de 28/12 – Orçamento de Estado para 2017 – esta verba veio a ser objecto de revogação.
Exposto que está o Direito, baixemos ao caso aqui em apreço.
In casu, estamos perante liquidações de Imposto de Selo – Verba 28.1 – referentes ao exercício de 2014 e liquidadas em 2015 (ponto 6 da matéria de facto fixada).
Considerou a sentença recorrida que seriam de anular tais liquidações porquanto, à data dos factos, a Verba 28.1 apenas previa a tributação nesta sede de “prédios com afectação habitacional” e, nessa medida, os lotes de terreno para construção não se encontravam ali previstos, alicerçando toda a sua argumentação em diversos Arrestos do STA, todos eles alusivos à redacção do preceito em vigor até 31/12/2013.
Mas sem razão.
Senão vejamos.
Como verificámos, em causa nos autos estão liquidações de Imposto de Selo referentes ao exercício de 2014 e liquidadas em 2015. Nessa data, a redacção do preceito não era já a indicada pelo Tribunal a quo, pois a mesma havia sido objecto de alteração pela Lei de Orçamento de Estado para 2014, pelo que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de Direito o que impõe a sua revogação.
Posto isto, impõe-se então verificar se, no caso concreto, e em face do regime legal aplicável, as liquidações impugnadas enfermam do vício de violação de lei alegado pela impugnante e aqui recorrida.
A aqui recorrida arquitecta toda a sua argumentação na circunstância dos lotes de terreno cujas liquidações aqui impugna, não ser passiveis de enquadrar o conceito de prédio com afectação habitacional por não terem qualquer afectação matricial e não existir qualquer licença de utilização, pelo que não caem no âmbito de aplicação da norma.
Adiantamos deste já que não lhe assiste qualquer razão.
Desde logo, e como resulta do probatório supra, os lotes de terreno para construção que foram objecto das liquidações impugnadas, estavam afectos à habitação, sendo inclusivamente indicadas das áreas de implantação e de construção possíveis nos mesmos (vide alíneas F) a H) do probatório aditadas por este Tribunal).
Ora, estando nós perante lotes de terreno para construção com afectação prevista ou autorizada para habitação, resulta cristalino que os mesmos se encontram sujeitos a Imposto de Selo, pela Verba 28.1, na redacção em vigor à data dos factos, pelo que improcedente terá de ser julgada a impugnação deduzida.
Em face do exposto, conclui-se pela procedência do presente recurso por a sentença recorrida se encontrar ferida de erro de julgamento que impõe a sua revogação e julgar-se-á totalmente improcedente a impugnação deduzida.
Em consequência, fica prejudicado o conhecimento do pedido de juros indemnizatórios formulado pela aqui recorrida.

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CUSTAS
No que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, atendendo ao total provimento do recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se improcedente da impugnação, as custas são da responsabilidade da recorrida, em ambas as instâncias. [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT], embora com dispensa da taxa de justiça nesta instância, por não ter contra-alegado.
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III- Decisão
Em face do exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso interposto revogando a sentença recorrida e julgar a impugnação totalmente improcedente com a consequente manutenção na ordem jurídica dos actos impugnados.
Custas pela Recorrida, em ambas as instâncias, embora com dispensa da taxa de justiça nesta instância por não ter contra-alegado.

Lisboa, 24 de Abril de 2024
Cristina Coelho da Silva (Relatora)
Vital Lopes
Susana Barreto