Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00506/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/16/2005 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA REQUISITOS |
| Sumário: | 1) De acordo com o preceituado no artigo 120º nºs 1, alínea b) e 2 do CPTA, o êxito da providência cautelar conservatória da suspensão do acto administrativo dependerá da verificação de 3 requisitos, um dos quais consiste na manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal. 2) Mostrando-se provado nos autos que um candidato ao realojamento no âmbito do PER na cidade de Lisboa é proprietário de 4 imóveis, entre os quais 3 casas de habitação, no concelho de Mafra, deve ser dele excluído, bem como o seu agregado familiar, nos termos do Dec.Lei nº 163/93, de 7 de Maio, com redacção do Dec.Lei nº 271/03, de 28 de Outubro. 3) A isso não obsta o facto de o concelho de Mafra não dever ser considerado limítrofe do de Lisboa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Daniel .....e mulher Augusta ....., com os sinais dos autos, vêm recorrer da sentença lavrada a fls. 150 e seguintes dos autos no TAF de Lisboa, que julgou improcedente o pedido, por eles formulado, de suspensão da eficácia do despacho da Vereadora Helena Lopes da Costa, exarado em 16/6/2004, que lhes ordenara a desocupação da sua habitação sita na Rua Principal nº 20 do Bairro das Calvanas, desta cidade, sob pena de despejo coercivo, por concluir não se encontrar verificado o requisito de fumus boni juris, legalmente exigido. Em sede de alegações apresentaram, com interesse para o recurso, as conclusões seguintes: G) A douta sentença a quo, provavelmente por lapso, cometeu um erro de facto ao considerar que o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo, que ordenou a desocupação do alojamento sito no Bairro das Calvanas, Rua Principal nº 20, em Lisboa, e excluiu o agregado familiar dos requerentes do programa de realojamento social, era datado de 16.06.2004. No entanto, esse acto administrativo é datado de 16.07.2004, como melhor se poderá ver pelo doc. nº 14 junto à providência cautelar. H) Os requerentes sempre pagaram a contribuição autárquica do referido prédio e não apenas em Abril de 1995 e em Abril de 2003, os documentos juntos com a providência cautelar eram relativos a esses meses e apenas por inviabilidade de juntar todas as contribuições autárquicas já devidamente pagas. Deve por isso ser dado como provado que os requerentes pagam contribuição autárquica do prédio das Calvanas há mais de 17 anos até à presente data (anteriormente à contribuição autárquica pagava contribuição industrial). I) O acto administrativo cuja suspensão de eficácia foi requerida é a decisão camarária que negou aos recorrentes o direito de propriedade sobre o imóvel, o direito a ser integrados no plano especial de realojamento e ordena a demolição do imóvel. J) Os prédios de que é proprietário o requerente, um deles é um armazém que serve de garagem para os materiais do seu trabalho. Os outros três são casas de habitação. Num prédio reside o seu filho, no outro a sua filha. O terceiro prédio é uma casa de férias e fins de semana. K) Os recorrentes não residem no concelho de Mafra, apenas têm residência no Bairro das Calvanas em Lisboa. L) Os recorrentes têm uma pequena sociedade de transportes cuja sede é na sua residência na Rua Principal nº 20, Bairro das Calvanas, em Lisboa (vd. certidão comercial). Não é um anúncio na caixa do correio que indica a sede de uma sociedade. Mal andou o Tribunal a quo quando deu por provada a sede social em Santo Isidoro. M) Deve por isso ser corrigido para a freguesia do Lumiar, Lisboa. N) Deu-se por provado que o concelho de Mafra é limítrofe de Lisboa, o que de facto não é verdade e consta do mapa do território nacional. O) Os recorrentes intentaram providência cautelar conservatória contra o acto administrativo proferido em 16.07.2004 pela CML, de forma a assegurar o seu direito à habitação da propriedade e posse sobre o imóvel. Q) Do agregado familiar hoje consta apenas o Daniel e a Augusta, aqui requerentes. Os filhos têm vida independente e habitam noutra casa. As casas de Santo Isidoro são habitação dos filhos. R) O agregado familiar Daniel e Augusta não têm outra residência. S) O conceito de residência está definido na lei, e pelos factos dados por provados se verifica que a residência é nas Calvanas. Os requerentes Daniel e Augusta não têm qualquer outra residência a nível nacional para efeitos de Segurança Social, fiscais ou outros. T) Não se verifica por isso qualquer dos requisitos que permita excluir os requerentes do PER. U) Constitui pressuposto do acesso ao realojamento em habitação social no âmbito do PER nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto (aprovado pelo DL nº 163/93, de 7/5, com a redacção que lhes foi conferida pelo DL nº 271/03, de 28/10- RJPER) que “nenhum dos membros dos agregados familiares a realojar pode deter, a qualquer título, outra habitação no concelho do respectivo recenseamento para o PER ou em concelho limítrofe, nem inscrita para efeitos fiscais, de segurança social ou outros outra residência no território nacional, bem como não pode estar a usufruir de outros apoios financeiros públicos para fins habitacionais” – artigo 14º do PER. V) A douta sentença refere também o Regime Jurídico Prohabita, aprovado pelo DL nº 135/04, de 3/6 (RJPH), estabelece como condição de acesso que “nenhum dos membros do agregado familiar pode deter, a qualquer título, outra habitação na área metropolitana do concelho do respectivo alojamento ou em concelho limítrofe deste, nem ter inscrita para efeitos fiscais, de segurança social ou outros, outra residência permanente no território nacional, bem como não pode estar a usufruir de outros apoios financeiros públicos para fins habitacionais” (artigo 26º nº 1, al. b), do RJPH). W) Mal andou o Tribunal a quo referindo esse diploma pois este regime jurídico é um programa de financiamento para acesso à habitação mediante a celebração de acordos de colaboração, repartindo encargos, responsabilidades e benefícios entre as Regiões Autónomas ou os Municípios e a Administração Central, traduzida na identificação de situações de grave carência habitacional existentes numa concelho ou região, na proposta de resolução e no valor global e formas do financiamento necessários para o efeito (art. 2º nº 1 do RJPH). Situação que não se verifica no caso em apreço. X) O concelho de Lisboa não confina com o concelho de Mafra. Y) Só pode ser afastado do PER os proprietários de prédio sediado em concelho limítrofe – DL nº 163/93, de 7 de Maio. Limítrofe é confinante. E Mafra não é limítrofe de Lisboa. Z) É ilegal o afastamento dos recorrentes do PER. AA) Estão nas mesmas circunstâncias que as outras pessoas também residentes no Bairro das Calvanas que foram realojadas, e por isso não excluídos do PER. BB) O PER aplica-se ao caso em apreço e estão verificados os seus requisitos para o realojamento dos recorrentes. CC) Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, não podendo ninguém ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, Privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social (art. 13º da CRP). DD) O princípio constitucional do direito à igualdade aí consagrado impede que os recorrentes sejam desocupados de sua casa sem terem sido realojados. EE) O Estado não pode tratar pessoas que estão nas mesmas situações de forma diferente. Agindo dessa forma estão a violar o princípio constitucional da igualdade. FF) Os AA têm direito de propriedade sobre o prédio urbano sito no Bairro das Calvanas, Rua Principal nº 10 A, em Lisboa, e é aí que se encontra a sede da sua empresa Iopetrans. GG) A pretensão dos recorrentes é legítima e passível de ser procedente no processo principal. HH) Está preenchido o requisito fumus bonus iuris, previsto no artigo 120º nº 1, al. b), do CPTA e, como tal, deve ser decretada a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo em causa. II) Ao decidir em contrário, o Tribunal a quo violou os artigos 112º nº 1, 120 nº 1, al. b) e nº 2 do CPTA, o art. 14º do PER e o art. 13º da CRP. JJ) E em conformidade com as antecedentes conclusões, se fará a tão costumada Justiça! Contra alegando, o Município de Lisboa pugna pela confirmação do julgado, sendo nisso apoiado pelo Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal. 2. Os Factos. Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 153 a 156), à qual vão acrescentados os pontos seguintes: a) Conforme fotocópia de certidão de 8/3/2004, emitida pela 3ª Secção da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, encontra-se ali matriculada desde 12/04/2001 a sociedade Translical – Transportes, Lda., com sede indicada na Rua Principal, nº 20, do Bairro das Calvanas, freguesia do Lumiar, em Lisboa, estando a essa data inscritos como sócios Daniel .....e mulher Augusta ..... e ainda Isabel Maria Batalha da Silva, todos residentes naquela morada (fls. 219 a 222). b) O dito Daniel, com a mesma residência e identificado como contribuinte nº 88170, pagou Contribuição Predial respeitante à 4ª prestação de 1986 e 2ª prestação de 1988 (fls. 223). c) O mesmo recorrente, identificado agora como contribuinte nº 801 978 866, pagou Contribuição Industrial referente ao ano de 1987 (ibidem). 3. Começam os recorrentes por arguir erro na matéria de facto especificada na sentença, ao considerar que o acto suspendendo está datado de 16/6/2004, quando na verdade seria de 16/7/2004. Mas sem razão. Como se observa da notificação junta pelos requerentes a fls. 26 dos autos como documento nº 14, faz-se aí referência ao despacho da Vereadora Helena Lopes da Costa proferido em 16.06.2004 na Informação nº 530/DGPHM/04, que decidira proceder à exclusão do realojamento dos ora recorrentes. A data de 16/7/2004, por estes mencionada, refere-se à da notificação do acto, e não à do despacho suspendendo. Também não se mostra provado que os recorrentes tenham pago Contribuição Autárquica do prédio das Calvanas há mais de 17 anos, e até à presente data. O que lograram provar, através das fotocópias que juntaram agora (e que se mantêm nos autos, como fundamento da presente decisão, nesta parte) é apenas que o recorrente Daniel , residente na Rua Principal, nº 20, do Bairro das Calvanas, em Lisboa, pagou a 4ª prestação da Contribuição Predial de 1986 e a 2ª prestação da mesma Contribuição Predial de 1988, respeitantes a prédios não identificados. Mostram-se, portanto, improcedentes as conclusões G) e H) das suas alegações. Também não está provado que a sede da sociedade Iopetrans, referida na alínea S) da matéria de facto da sentença recorrida, seja no nº 20 da Rua Principal das Calvanas, como pretendem os recorrentes, já que a fotocópia da certidão de 8/3/2004, por eles junta a fls. 219 e seguintes, apenas demonstra que são sócios, desde 12/4/2001, da sociedade Translical – Transportes, Lda. O que a sentença referiu foi apenas que o requerente e seu filho eram proprietários da Iopetrans, identificada na caixa do correio do segundo, em Santo Isidoro, Mafra, afirmação nunca desmentida pelos recorrentes. Não há, pois, que fazer qualquer correcção no que toca à sede da Iopetrans, ou a qualquer outro ponto da factualidade provada na sentença. 4. O Direito. Daniel .....e mulher vieram requerer, ao abrigo do disposto no artigo 120º do CPTA, a suspensão da eficácia do despacho, de 16/6/2004, da Vereadora da C.M.Lisboa Helena Lopes da Costa que decidira excluí-los, e ao respectivo agregado familiar, do realojamento ao abrigo do PER, em virtude de aquele ser proprietário de 3 moradias sitas no concelho de Mafra, que constituíam para eles alternativa habitacional, de acordo com o Dec.Lei nº 163/93, de 7 de Maio, com redacção do Dec.Lei nº 271/03, de 28 de Outubro, assim os intimando a desocupar voluntariamente a casa que ocupam, sita na Rua Principal, nº 20, do Bairro das Calvanas, desta cidade, sob pena de a CML executar o despejo coercivo seguido de demolição daquele alojamento clandestino (fls. 26). De acordo com o preceituado no artigo 120º nºs 1, alínea b) e 2 do aludido diploma, são 3 os requisitos que o requerente da providência conservatória da suspensão necessita de provar, para que lhe seja concedida a pretendida suspensão da eficácia do acto administrativo: 1º) Fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. 2º) Não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo, ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito. 3º) Que, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da concessão da providência requerida não se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, nem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. O Senhor Juiz a quo acabou por indeferir o pedido de suspensão, por considerar não verificado o 2º dos aludidos requisitos, conhecido na terminologia como fumus boni juris, uma vez que se mostra comprovado nos autos que quer os requerentes quer seus 2 filhos dispõem de habitação própria no concelho de Mafra, o qual seria um concelho limítrofe do de Lisboa, onde residem habitualmente e exercem a sua actividade profissional, através da empresa Iopetrans, de transportes de inertes. Inconformados, vieram os recorrentes agravar da sentença, invocando, em resumo: a) Que residem na Rua Principal, nº 20, Bairro das Calvanas, em Lisboa, e não em Santo Isidoro, Mafra, onde apenas residem seus filhos e têm uma casa de férias e fins de semana. b) Que na sua residência das Calvanas têm a sede de uma sociedade de transportes. c) O concelho de Mafra não é limítrofe do de Lisboa. d) Com a presente providência cautelar conservatória, procuram assegurar o seu direito à habitação, a propriedade e a posse sobre o imóvel em questão. e) Não devem ser excluídos do direito ao realojamento em habitação social, ao abrigo dos diplomas do PER e RJPER, sob pena de atropelo do princípio da igualdade, com assento constitucional. Vejamos. Conforme citado pelos recorrentes na conclusão U das suas alegações, constitui pressuposto do acesso ao realojamento em habitação social no âmbito do PER, aprovado pelo Dec. Lei nº 163/93, de 7 de Maio, com redacção do Dec.Lei nº 271/03, de 28 de Outubro, que nenhum dos membros dos agregados familiares a realojar detenha, a qualquer título, outra habitação no concelho do recenseamento para o PER ou em concelho limítrofe, nem inscrita para efeitos fiscais, de segurança social ou outros, outra residência no território nacional, ou usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais (artigo 14º do PER). Ora vem dado como provado, sem controvérsia, na sentença recorrida e consta do Processo Administrativo apenso, que em nome do recorrente Daniel .....se encontram inscritos na freguesia de Santo Isidoro, concelho de Mafra, 4 prédios urbanos, a saber: Casa térrea com 3 divisões assoalhadas, artigo nº 1145; Arrecadação com sótão, artigo nº 1772; Prédio urbano de 2 pisos, com 5 assoalhadas, artigo nº 2860; e Prédio urbano de 2 pisos, com 2 divisões, artigo nº 2290. Ficando assim patente que o requerente Daniel figura como proprietário de 4 imóveis urbanos, inscritos para efeitos fiscais em seu nome na matriz da freguesia de Santo Isidoro, concelho de Mafra, 3 dos quais sendo prédios de habitação, lícito é concluir que terá que ficar excluído, bem como o seu agregado familiar, do acesso ao realojamento no âmbito do PER, de acordo com o citado artigo 14º do Dec.Lei nº 163/93, com redacção do Dec.Lei nº 271/03. E compreende-se que assim seja, já que o realojamento em habitação social, no âmbito do PER (e portanto à custa do erário público) se destina exclusivamente às famílias totalmente carenciadas de habitação no território nacional, o que não é o caso dos recorrentes, que têm uma alternativa habitacional, podendo dispor de uma casa (que já e sua casa para fins de semana e férias, como alegaram) sita num concelho próximo do de Lisboa, embora não limítrofe do mesmo. Improcedem, portanto, também as conclusões J,K,L,M,O,R,S e T. Quanto ao regime Prohabita, invocado na sentença, terá naturalmente que ser interpretado como um regime paralelo ao PER. Não se mostra, assim, violado o princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 13º da CRP pois, com a exclusão do realojamento de que foram alvo os recorrentes, os mesmos foram tratados pela autoridade requerida de forma diferente, porque se encontravam comprovadamente em situação diferente das famílias que preenchiam todos os requisitos para o realojamento. Aliás os recorrentes, na petição inicial e conclusão I das suas alegações, pretender defender o seu direito de propriedade sobre o imóvel (e correspondente indemnização em caso de demolição), para além do pretendido realojamento. Mas, como é óbvio, tal defesa não cabe no âmbito desta providência cautelar, que visa apenas conferir os pressupostos da concessão da suspensão da ordem de desocupação para demolição. Mostram-se, assim, também improcedentes as conclusões Y e seguintes e irrelevantes a demais pelo que, não estando efectivamente verificado o requisito de fumus boni juris da pretensão dos requerentes, teria que ser, como foi, indeferida a suspensão, em cumprimento do preceituado no artigo 120º nº 1, alínea b), do CPTA. 5. Nesta conformidade, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por Daniel .....e mulher Augusta ....., conformando a sentença recorrida. Custas a cargo dos recorrentes, com taxa de justiça reduzida a metade, nos termos do artigo 73º - E nº 1, alínea f), do CCJ. Lisboa, 16 de Fevereiro de 2 005 |