Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07051/03 |
| Secção: | CA- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/18/2004 |
| Relator: | António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos |
| Descritores: | ASSISTENTE ADMINISTRATIVA ESPECIALISTA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 20º E 23º DO DL Nº 404-A/98, DE 18/12 |
| Sumário: | I - Embora a passagem da recorrente ao escalão 6, índice 250, da categoria de 2º Oficial administrativa, apesar de ilegal, se tenha sanado, o certo é que a sanação reporta-se apenas aos efeitos do acto e não directamente à ilegalidade ou vício verificado. II - À luz da regra geral de transição art. 20º, nºs 1, 3 al. b) e 6 do Dec-Lei nº 404-A/98, de 18-12 , porque não tinha o tempo de serviço para passar ao 6º escalão antes de ter sido promovida, em 26 de Abril de 2001, à categoria de assistente administrativa especialista, a recorrente foi correctamente posicionada no escalão 2, índice 270, desta última categoria. III - O posicionamento errado e ilegal, referido na conclusão I), nunca poderia servir de base a qualquer acto futuro que o tivesse como pressuposto ou como requisito, sob pena de violação do princípio constitucional da igualdade e dos princípios gerais da coerência e equidade que presidem aos sistemas das carreiras. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL. (1º JUÍZO): x Maria ..., casada, assistente administrativa especialista do quadro geral de pessoal da PSP, em serviço no CP de Santarém, residente em ..., Achete, Santarém, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, de 10 de Outubro de 2002, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário apresentado pela recorrente, em 27 de Fevereiro de 2002, e consequentemente desatendeu a sua pretensão de, na escala salarial, ser reposicionada na categoria de assistente administrativa principal, escalão 6, índice 280, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998 (por força do disposto nos arts 20º, nº 6 e 23º, nº 3 do Dec. Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro), e posterior transição para a categoria de assistente administrativa especialista, escalão 4, índice 305, com efeitos a partir de 26 de Abril de 2001.Imputou ao acto recorrido o vício de violação de lei, por erro de interpretação e aplicação do Dec. Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro designadamente do disposto nos arts 20º nº 6 e 23º, nº 3 deste diploma e concluiu pedindo que seja concedido provimento ao recurso e anulado o acto impugnado. Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do despacho impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso. Cumprido o preceituado no art 67º do RSTA a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “1 - Em 30 de Dezembro de 1997 a recorrente era detentora da categoria de 2ª Oficial administrativa posicionada que estava no 6º escalão, índice 250, com efeitos a 1 de Outubro de 1994; 2 - O acto administrativo que posicionou a recorrente naquele escalão e índice com efeitos reportados a 1 de Outubro de 1994 é um acto constitutivo de direitos, que não tendo sido revogado no prazo em que deveria e poderia ter sido consolidou-se na ordem jurídica; 3 - Efectivamente, considera-se obviamente indiscutível que a recorrente com efeitos a 1 de Janeiro de 1998 (por aplicação do Dec. Lei nº 404-A/98, de 18-12, al b) do nº 3 e nº 6 do art 20º) tinha e tem direito de transitar para a categoria de assistente administrativa principal, mas devendo ser nela posicionada no escalão 6, índice 280, pois que, 4 - Dos casos em que da aplicação do nº 6 do art 20º do supra citado diploma legal resultar um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos percentuais releva para efeitos de progressão o tempo de permanência no índice de origem - art 23º, nº 3 - desde 1 de Outubro de 1994 (mais de três anos); 5 - Posteriormente na promoção a assistente administrativo especialista - 26 de Abril de 2001 - tem a recorrente direito a ser posicionada no escalão 4, índice 305 - nº 1 e al b) do nº 2 do art 19º do Dec. Lei nº 353-A/89, de 16-10; 6 - O despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna está eivado do vício de violação de lei por erro de interpretação e aplicação contendendo o disposto na legislação atrás citada”. O recorrido contra-alegou, enunciando as seguintes conclusões: I - O despacho impugnado contenciosamente não padece do vício de violação de lei, por erro de interpretação e de aplicação do disposto nos arts 20º, nº 6, e 23º, nº 3 do Dec. Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro; Com efeito, II - Embora a passagem da recorrente ao escalão 6, índice 250, apesar de ilegal, se tenha sanado, o certo é que a sanação reporta-se apenas aos efeitos do acto e não directamente à ilegalidade ou vício verificado; III - A recorrente não tinha o tempo de serviço necessário para passar ao 6º escalão antes de ter sido promovida, em 26 de Abril de 2001, à categoria de assistente administrativa especialista, pelo que foi correctamente posicionada no escalão 2, índice 270, desta última categoria, nunca devendo ter sido posicionada, como defende, no escalão 4, índice 305, com efeitos à data da promoção; IV - O posicionamento errado e ilegal, referido na conclusão II, nunca poderia servir de base a qualquer acto futuro que o tivesse como pressuposto ou como requisito; V - A ser como pretende a recorrente, estar-se-ia a violar o princípio constitucional da igualdade e os princípios gerais da coerência e equidade que presidem aos sistemas de carreiras”. x O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.x Factos com relevo para a decisão:1 - A recorrente ingressou na Função Pública em 1975 com a categoria de escriturária-dactilógrafa de 2ª classe, tendo sido provida definitivamente em Julho de 1979. 2 - Em 1986, precedendo concurso foi promovida a 3ª Oficial, sendo que em 1989, data da entrada em vigor do Dec. Lei nº 353-A/89, de 16-10 (NSR) a recorrente foi posicionada na categoria de 3ª Oficial, no escalão 2, índice 179, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989. 3 - Em 4 de Setembro de 1991 a recorrente, precedendo concurso, foi promovida a 2ª Oficial e por aplicação do Dec. Lei nº 420/91, de 29 de Outubro, foi posicionada no escalão 1, índice 200, com efeitos reportados a 1 de Novembro de 1991. 4 - Em 30 de Dezembro de 1997 a recorrente era detentora da categoria de 2ª Oficial administrativa posicionada no escalão 6; índice 250, para o qual progredira em 1 de Outubro de 1994. 5 - Posteriormente, por aplicação do Dec. Lei nº 404-A/98, de 18-12, a recorrente transitou para a categoria de assistente administrativa principal - escalão 5, índice 260, com efeitos a 1 de Outubro de 1998. 6 - Em 26 de Abril de 2001, a recorrente foi promovida à categoria de assistente administrativa especialista, escalão 2, índice 270, desta última categoria. 7 - Por despacho de 8 de Outubro de 2002 o Senhor Director Nacional Adjunto da Polícia de Segurança Pública indeferiu o pedido da recorrente no sentido de efectivar a “transição para o escalão 6, índice 280, da categoria de assistente administrativa principal, com efeitos a 1 de Janeiro de 1998, e posterior transição para o escalão 4, índice 305, da categoria de assistente administrativa especialista, com efeitos a 26 de Abril de 2001”. 8 - Inconformada, a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para a autoridade recorrida. 9 - Em 10 de Outubro de 2002, a autoridade recorrida exarou o seguinte despacho que se transcreve: “Concordo. Nos termos e com os fundamentos do presente parecer, nego provimento ao recurso de M..., id. nos autos. Comunique-se a DN/PSP que notificará a interessada. (...)”. x x xTudo visto, cumpre decidir: Veio o presente recurso interposto do despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, de 10 de Outubro de 2002, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário apresentado, em 27 de Fevereiro de 2002, pela ora recorrente, e que desatendeu a sua pretensão de, na escala salarial, ser reposicionada na categoria de assistente administrativo principal, escalão 6, índice 280, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998 (por força do disposto nos arts 20º, nº 6 e 23º, nº 3 do Dec. Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro), e posterior transição para a categoria de assistente administrativa especialista, índice 305, com efeitos a partir de 26 de Abril de 2001. Vem imputado ao acto recorrido o vício de violação de lei, por erro de interpretação e aplicação do Dec. Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro – designadamente do disposto nos arts 20º nº 6 e 23º, nº 3 deste diploma. Vejamos a questão. Como resulta dos documentos juntos aos autos, após uma progressão normal até alcançar o escalão 3, na categoria de 2ª Oficial, onde se manteve até Dezembro de 1996 (de acordo com o disposto nos arts 19º, nº 2 al b) e 20º, nº 1, 2 e 3 do Dec. Lei nº 353-A/89, de 16-10, e no Dec. Lei nº 420/91, de 22-10), veio a detectar-se, por altura da aplicação do Dec. Lei nº 404-A/98, de 18-12, um irregular e inexplicável posicionamento da ora recorrente, do qual vinha indevidamente beneficiando desde aquela altura. Por conseguinte, em 1 de Janeiro de 1998, com a aplicação do referido Dec. Lei nº 404-A/98, foi regularizada a situação da recorrente, que transitou para a categoria de assistente administrativo principal, no 5º escalão, índice 260, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1998 (e não escalão 6, índice 280, como pretende fazer crer). Isto à luz da regra geral de transição, ou seja, nos termos do disposto no art 20º do Dec. Lei 404-A/98, de 18-12, mormente dos seus nos 1, 3 al b) e 6, e considerando outrossim a orientação traçada na circular conjunta nº 1/DGAP/DGO/98 – daí resultando um impulso de 10 pontos (contabilizado, aliás, a partir de uma posição desacertada, a categoria de 2º oficial, escalão 6, índice 260, da qual vinha irregularmente usufruindo a ora recorrente. Por outro lado, a contagem do tempo reportou-se a Dezembro de 1996, ocasião em que a recorrente se encontrava posicionada, embora erradamente, como 2º oficial, escalão 6, índice 250 (índice de origem) – posicionamento este verificado apenas no período compreendido entre Dezembro de 1996 e Janeiro de 1999. De referir ainda que não obstante ter ocorrido, pelo decurso do tempo, a sanação do indevido acesso da recorrente ao escalão 6, índice 250, o certo é que, como bem salienta a autoridade recorrida, essa sanação reporta-se apenas aos efeitos do acto e não directamente à ilegalidade ou vício verificado Como refere a propósito M. ESTEVES DE OLIVEIRA, in “Direito Administrativo”, Vol l, pag 554 ao tratar da sanação pelo decurso do prazo “se foi nomeado um concorrente com fundamento em que possuia o curso geral dos liceus, habilitações erroneamente certificadas, o decurso do prazo (...) sana efectivamente a invalidação da nomeação, mas isso não significa que, doravante, se considere aquele funcionário como titular legal das referidas habilitações. A nomeação feita nessas condições embora já não possa ser invalidada (...) não pode servir de base a qualquer acto futuro (de promoção, provimento, etc) que tenha como pressupostos ou requisito, as habilitações que o funcionário efectivamente carece”. Assim, em 26 de Abril de 2001, a recorrente (que nessa altura não dispunha ainda do tempo de serviço imprescindível à passagem ao escalão 6) foi, na sequência do concurso, promovida a assistente administrativa especialista, tendo sido correctamente posicionada no escalão 2, índice 270. Assim, nunca poderia ser posicionada, como pretende, no escalão 4, índice 305, com efeitos à data da promoção. Acresce, ainda, que a proceder-se como pretende a recorrente estar-se-ia a violar o princípio da igualdade. Com efeito, este princípio impõe que a Administração trate de modo igual os funcionários ou agentes que se encontrem em igual situação objectiva dentro da carreira. O princípio da igualdade, como princípio informador da actividade do Estado, com especial incidência na actividade administrativa (art 266, nº 2 da C.R.P) implica que se dê tratamento igual a situações iguais e tratamento desigual a situações desiguais, não consentindo a consagração de discriminações de tratamento sem fundamento material bastante. De igual modo, os princípios gerais da coerência e equidade que presidem aos sistemas de carreiras e que são vinculadores da actividade administrativa obrigam a que a Administração assegure que não há ultrapassagens, em termos de escala indiciária, por funcionários da mesma categoria e com menor antiguidade, como é o caso da recorrente. Não padece, pois, o acto impugnado do invocado vício de violação de lei, por ofensa do disposto nos arts 20º, nº 6, e 23º, nº 3 do Dec. Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro. x Acordam, nesta conformidade, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso e não anular o acto impugnado.Custas pela recorrente com taxa de justiça que se fixa em cento e cinquenta euros e a procuradoria em 50% x Lisboa, 18 de Novembro de 2004 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Magda Espinho Geraldes. Mário Frederico Gonçalves Pereira |