Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01355/03
Secção:Contencioso Tributário - 1º Juízo Liqidatário
Data do Acordão:05/18/2004
Relator:Valente Torrão
Descritores:LIQUIDAÇÃO OFICIOSA
IRC
EFEITOS DA LIQUIDAÇÃO POSTERIOR SOBRE A LIQUIDAÇÃO OFICIOSA
Sumário:1. Efectuada liquidação oficiosa ao contribuinte por falta de apresentação da respectiva declaração de rendimentos, esta não pode ser simplesmente anulada por liquidação efectuada com base em declaração apresentada posteriormente pela recorrente e que deu origem a imposto de valor zero.
2. É que, uma liquidação só pode ser anulada nos termos legais, nomeadamente por via oficiosa, por via de reclamação graciosa ou de impugnação judicial e nunca por mera iniciativa do contribuinte, como a acima descrita.
3. Deste modo, instaurada execução por falta de pagamento do imposto liquidado oficiosamente pela Administração Tributária, deveria o contribuinte, se pretendesse provar a inexistência de facto tributário, deduzir oportunamente a respectiva impugnação judicial. Não o tendo feito, e alegando agora que não é devido imposto, está a discutir a ilegalidade em concreto da dívida o que lhe não é legalmente permitido em sede de impugnação judicial.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

1.”E....., Ldª”, pessoa colectiva nº 502 ....., com sede na Praceta ..... Damaia, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que rejeitou liminarmente a oposição por aquele deduzida contra a execução fiscal contra si instaurada para cobrança da quantia de 39. 341, 39 euros relativa a IRC do ano de 1998, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

2. O MºPº é não emitiu parecer pelas razões constantes de fls. 33.

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. O despacho recorrido não fixou a matéria de facto. No entanto, afigura-se-nos necessária essa fixação, pelo que, atentos os documentos de fls. 6, 7/10, 11, 15/17 e informação de fls. 13, se dão como provados os seguintes factos:

a) Em 20.9.2002 a recorrente foi notificada da liquidação de IRC do ano de 1998, efectuada em 11.9.2002 e que constitui fls. 6, tendo sido notificada para efectuar o pagamento da quantia liquidada no prazo de 30 dias (v. doc. de fls. 6 e verso);

b) Na sequência dessa notificação a recorrente dirigiu ao Chefe da Repartição de Finanças da Amadora o pedido de revisão a que se referem fls. 7 a 11;

c) Tal pedido de revisão foi remetido à Direcção de Finanças de Lisboa, aguardando despacho (v. informação de fls. 13);

d) A liquidação referida na alínea a) supra foi realizada ao abrigo do disposto no artigo 83º, nº 1 alínea b) do CIRC (informação de fls. 13);

e) Em 3.7.2002 a recorrente entregou uma declaração Mod. 22 nos Serviços de Finanças da Amadora 3, a qual deu origem à liquidação nº 2910271086 de 2002, efectuada em 17.10.2002 e que consta de fls. 11;

f) A recorrente foi citada para a execução em 27.1.2003 (v. fls. 19).

5. O Mmº Juiz “a quo” rejeitou liminarmente a oposição por entender que a liquidação posterior (fls. 3) é apenas o “out put” do sistema informático à apresentação pela oponente fora de prazo e depois de efectuada a liquidação oficiosa de IRC de 1998, situação que não tem qualquer interferência com a liquidação oficiosa agora em cobrança coerciva.

A recorrente, por sua vez, entende que efectuada e notificada a nova liquidação em que se demonstra não ser devido imposto, nada deve relativamente ao IRC do ano de 1998.
Será assim?

5.1. Conforme referido no probatório, a liquidação ora contestada foi efectuada ao abrigo do disposto no artigo 83º, nº 1, b) do CIRC que determina o seguinte:

“1 - A liquidação do IRC processa-se nos termos seguintes:
c) Na falta de liquidação nos termos das alíneas anteriores, a mesma tem por base os elementos de que a administração fiscal disponha”.

Esta liquidação, de acordo com o nº 10 do mesmo preceito, pode ser corrigida, se for caso disso, dentro do prazo a que se refere o artigo 93º, cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas.

Por outro lado, diz o artigo 95º, nº 1 do CIRC que a Direcção-Geral dos Impostos procede oficiosamente à anulação, total ou parcial, do imposto que tenha sido liquidado, sempre que este se mostre superior ao devido, nos seguintes casos:
“a) Em consequência de correcção da liquidação nos termos dos nºs 9 e 10 do artigo 83º ou do artigo 92º “.

Isto significa então que, efectuada oficiosamente uma liquidação, esta só poderá ser anulada, nomeadamente por inexistência de facto tributário ou excesso de liquidação se o contribuinte reclamar ou impugnar tal liquidação e demonstrando que “in casu” não existiu facto tributário ou se verificou excesso de liquidação.

A simples apresentação tardia de uma declaração de rendimentos da qual vem a resultar inexistência de imposto ou imposto diverso do anteriormente liquidado não anula automaticamente a anterior liquidação, por tal não resultar do artigo 95º acima citado.

É que, a ser assim, bastaria um contribuinte não apresentar a sua declaração de rendimentos em tempo; depois apresentava uma declaração de rendimentos em que não declarasse rendimentos e a liquidação oficiosa ficaria pura e simplesmente anulada.

Ora, não é esse o sentido da lei. A liquidação só poderá ser anulada oficiosamente, nos casos previstos na lei, pela Administração Tributária na sequência de decisão proferida em reclamação graciosa ou por determinação de Tribunal Tributário.

Temos então que, no caso concreto, a anulação da liquidação só poderia ter lugar –em face do fundamento invocado pela recorrente – inexistência de facto tributário – mediante decisão proferida em procedimento de reclamação graciosa ou de impugnação judicial.

A inexistência de facto tributário, constituindo ilegalidade em concreto do acto de liquidação, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal

Por outro lado, e pelas razões referidas, a segunda liquidação não pode também constituir fundamento de oposição previsto no artigo 204º, nº 1 alínea i) do CPPT.

Aliás, da própria petição resulta que a recorrente (v. artigos 5º a 8º ) pretende discutir a inexistência de facto tributário, bem como as razões que conduziram à quantificação da liquidação oficiosa.

E a própria recorrente confessa no artigo 4º, que essa discussão deveria ter sido feita pela via da impugnação. Assim, tendo usado o meio de oposição à execução fiscal, este meio é impróprio, não podendo este Tribunal determinar a sua correcção para a forma correcta porque, à data da entrega da petição da oposição, havia já decorrido há muito o prazo para a impugnação judicial estabelecido no artigo 102º, nº 1 do CPPT.
Portanto, da petição de oposição resulta claro que a pretensão da recorrente não tinha qualquer viabilidade de procedência, pelo que se justificava plenamente o indeferimento liminar.

Em face do que ficou dito improcedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso, merecendo confirmação a decisão recorrida.

6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente com três UC de taxa de justiça.

Lisboa, 18 de Maio de 2004