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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00547/05
Secção: CT - 2.º Juízo
Data do Acordão:10/18/2005
Relator:Casimiro Gonçalves
Descritores:IVA
EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:Provando-se que a liquidação de que deriva a dívida exequenda é relativa a período de imposto diferente daquele cujo pagamento, por regularização de crédito, vem invocado como fundamento da oposição, não se verifica tal fundamento de oposição.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO

1.1. E...Industrial Portuguesa, Lda., com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pela Mma. Juíza do 2º Juízo do TAF de Lisboa, na parte em que esta lhe julgou improcedente a oposição que deduzira contra a execução fiscal n° 3255.01/101258.9 instaurada contra si, para cobrança coerciva da quantia de 60.152,91 Euros e acrescido, proveniente de IVA do ano de 1999 e de 2000 (o IVA de 2000, no montante de 46.440,04 Euros, serviu de base à execução n° 3255200101012983).

1.2. A recorrente alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes:
1. Este recurso visa o re-exame de parte da douta decisão que enferma de erro nos respectivos pressupostos de facto e de direito.
2. A quantia de 2.657.446$00 refere-se ao período de Janeiro de 1999 e foi objecto de regularização pela própria Administração Fiscal, leia-se o DSCIVA.
3. A sentença recorrida labora no erro induzido pela confusão entre a liquidação dos juros compensatórios daí derivados (retardamento de uma liquidação anulada) e o período tributário relevante da dívida de IVA correspondente: Janeiro de 1999 e não Setembro de 1999 como erroneamente entendeu o Tribunal a quo.
9. Perante os factos, forçoso é concluir que a decisão recorrida, na parte censurada, enferma assim de erro na apreciação dos pressupostos de facto e de direito que levam inelutavelmente à sua anulação parcial e alteração da decisão, julgando totalmente procedente a oposição e julgando extinta a execução respectiva.
Termina pedindo o provimento do recurso, «procedendo-se à anulação parcial da decisão recorrida, alterando a decisão, julgando totalmente procedente a oposição e julgando extinta a execução n° 3255.01/1101258.9 a que foi apensa a execução n° 3255200101012983, já julgada extinta nestes autos.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O EMMP emite Parecer no qual se pronuncia pelo não provimento do recurso.
Sustenta que a sentença, ao julgar procedente apenas em parte a oposição (isto é, ao julgar esta improcedente na parte relativa à execução de 2.749.182$00, com fundamento de respeitar ao IVA e respectivos juros compensatórios relativos a Setembro de 1999 e ainda não se encontrar paga, já que não foi englobada no Contrato de Alienação), bem decidiu e, por isso, não enferma dos erros de julgamento que lhe imputa a recorrente.

1.5. Correram os Vistos legais e cabe decidir.


FUNDAMENTOS

2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes:
A) - A Fazenda Pública instaurou contra a oponente a execução fiscal com o nº 3255.01/101258.9, para cobrança coerciva da quantia de 2.749.182S00 (13.712,86 Euros) e acrescido, proveniente de IVA de Setembro do ano de 1999, a que foi apensa a execução n° 3255200101012983), relativa ao IVA de 2000, no montante de 46.440,04 Euros, conforme capa das execuções e certidões de fls. 25 a 28 e 31 a 32;
B) - A execução n° 3255200101012983, relativa ao IVA de 2000, no montante de 46.440,04 Euros foi extinta por despacho de 2001/10/30 com fundamento na alienação da respectiva dívida, conforme informação de fls. 34;
C) - A DSCIVA comunicou à oponente o crédito de 2.657.446$00 (13.255,28 Euros), relativo a IVA do período de 01/01/99 a 31/01/99, o qual foi utilizado para regularização do IVA no período de 9903, conforme informação de fls. 51 a 52, print de fls. 58 e documento de fls. 19, que se dão por reproduzidos;
D) - A liquidação exequenda no montante de 2.657.446$00 (13.255,28 Euros), relativo a Setembro de 1999, conforme informação de fls. 51 a 52 e documento de fls. 55, que também se dá por reproduzido;
E) - Os Juros compensatórios exequendos no montante de 91.736$00 (457,28 Euros) respeitam ao IVA referido na alínea anterior, Setembro de 1999, conforme mesma informação de fls. 51 a 52 e print de fls. 56, que se dá por reproduzido;
F) - As dívidas exequendas referidas nas als. D) e E) não entraram no acordo de alienação de créditos, conforme informação de fls. 37;
G) - A oponente foi citada para a execução, incluindo quanto à dívida de IVA de 2000, no montante de 46.440,04 Euros, no dia 18/10/2001, conforme documentos de fls. 28 a 30, que se dão por reproduzidos;
H) - Dá por reproduzido o "Contrato de Alienação de créditos celebrado entre o Estado Português e a CATELEC - Catenária, Telecomunicações e Electricidade, SA." e anexo ao contrato "Lista dos valores de capital dos créditos alienados, constituídos até 30/04/2001", de fls. 10 a 17, e de cuja lista não faz parte a execução fiscal com o n° 3255.01/101258.9 ou a liquidação exequenda.

2.2. Quanto a factos não provados a sentença exarou: «Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa.»

2.3. E em sede de fundamentação dos factos provados e não provados, a sentença exarou o seguinte: «A convicção do Tribunal formou-se com base no teor dos documentos referidos em cada uma das alíneas supra.»

3.1. Para julgar a oposição improcedente, na parte em que assim julgou, a sentença considerou o seguinte:
A oponente vem pedir a procedência da oposição alegando que as dívidas exequendas foram alienadas pelo Estado Português a terceiros ao abrigo do disposto no DL 124/96: A dívida de 9.310.393$00 (46.440,04 Euros) foi alienada à CATELEC - Catenária, Telecomunicações e Electricidade, SA., pela que a exequente é parte ilegítima;
Quanto à quantia de 2.657.446$00 (13.255,28 Euros), referente ao período de Janeiro de 1999, a mesma foi objecto de regularização a favor da oponente, comunicada pelo DSCIVA,
conforme docs. 2 e 3 que junta;
No que respeita à quantia de 91.736$00 (457,58 Euros), referente a juros compensatórios sobre a quantia de 2.657.446$00 (13.255,28 Euros), deverá ser exigível, conforme doc. n° 4 que junta.
Para além disso, a oponente alega ainda que todas as dívidas constituídas até 30 de Abril de 2001 estariam englobadas no referido acordo de venda.
Ora, quanto à dívida de 9.310.393$00 (46.440,04 Euros), a respectiva execução fiscal, nº 3255200101012983, relativa ao IVA de 2000, a respectiva execução foi extinta, por alienação do respectivo crédito, já depois da citação da oponente para a execução fiscal.
Assim, a oposição deve ser extinta por inutilidade superveniente da lide.
Mas, no que respeita à execução fiscal com o n° 3255.01/101258.9 propriamente dita, para cobrança da quantia de 2.749.182$00 (13.712,86 Euros) e acrescido, proveniente de IVA e juros compensatórios de Setembro do ano de 1999, a respectiva importância não foi englobada no Contrato de alienação de créditos como se comprova quer pelas informações prestadas nos autos, quer pela lista de créditos alienados.
Como tal, não tendo tal crédito sido alienado e não correspondendo o IVA na quantia de 13.255,28 Euros (2.657.446$00) ao período de 01/01/99 a 31/01/1999 e portanto ao crédito de fls. 19, e, por outro lado, não tendo a mesma dívida sido paga, deve a oposição ser julgada improcedente por não provada. E, sendo devido o IVA, devidos são os juros compensatórios, pelo que a oposição deve ser improceder também quanto aos mesmos.

3.2. Discorda a recorrente alegando, como se viu, que esta quantia de 2.657.446$00 se refere ao período de Janeiro de 1999 e foi objecto de regularização pela própria AF (DSCIVA) e que a sentença labora no erro induzido pela confusão entre a liquidação dos juros compensatórios daí derivados (retardamento de uma liquidação anulada) e o período tributário relevante da dívida de IVA correspondente: Janeiro de 1999 e não Setembro de 1999 como erroneamente entendeu o Tribunal a quo. E, no entendimento da recorrente, perante os factos, forçoso é concluir que a decisão, nesta parte, enferma de erro na apreciação dos pressupostos de facto e de direito.

4. Quid juris?
Diz a recorrente que a quantia de 2.657.446$00 se refere a Janeiro de 1999 e não a Setembro de 1999 e que foi objecto de regularização pela AF, sendo que os respectivos juros compensatórios dessa liquidação é que respeitam a Setembro de 1999, pelo que também não são devidos pela regularização da respectiva liquidação.
Mas, salvo o devido respeito, não tem razão.
Tal como a sentença julgou provado, (als. c) a e) do Probatório) a DSCIVA comunicou à recorrente um crédito de 2.657.446$00 (13.255,28 Euros), relativo a IVA do período de 01/01/99 a 31/01/99.
Mas, esse crédito acabou por vir a ser utilizado para regularização do IVA no período de Março de 1999, conforme consta na informação de fls. 51 a 52 e do «print informático» de fls. 58, «print» este que menciona e especifica claramente o lançamento, para pagamento do período de Março de 1999, do crédito nº 963085 (precisamente o nº do crédito que foi comunicado à recorrente em 7/9/99, conforme está documentado a fls. 19).
Todavia, a liquidação de que deriva esta parte da dívida exequenda é relativa não já àquele período de Janeiro de 1999, mas, antes, a uma liquidação adicional relativa ao período de Setembro de 1999 (cfr. a dita informação de fls. 51/52 e o «print» de fls. 55).
E os juros compensatórios exequendos no montante de 91.736$00 (457,28 Euros) respeitam ao retardamento na entrega deste IVA relativo a Setembro de 1999 (cfr. também o «print» de fls. 56).
Ora, embora a recorrente alegue, no art. 5º da Petição Inicial da oposição, que esta dívida de 2.657.446$00 é referente ao período de Janeiro de 1999, pois é isso que resulta da certidão de dívida cuja cópia juntou a fls. 7 (voltando agora a alegar o mesmo na Conclusão 3ª do recurso), o que é verdade é que, por um lado, tal certidão menciona o período 1999-01 a 1999-12, ou seja, um período relativo a todo o ano de 1999, aí estando, portanto, incluído aquele período de Janeiro, e que, por outro lado, nem suscita qualquer falsidade da informação de fls. 51/52, nem dos «prints», de que resulta toda esta factualidade.
Carece, portanto, de fundamento, a alegação de que a sentença labora no erro induzido pela confusão entre a liquidação dos juros compensatórios daí derivados (retardamento de uma liquidação anulada) e o período tributário relevante da dívida de IVA correspondente: Janeiro de 1999 e não Setembro de 1999.
E como, conforme se constata de fls. 14 a 17, aqueles montantes não fazem parte do Contrato de Alienação de Créditos (como também, ao contrário do que defende a recorrente, dele não faz parte o IVA - mas apenas o IRS - respeitante a Janeiro de 1999, se fosse esse o caso, que não é), tem de concluir-se que a sentença recorrida não sofre dos erros de julgamento que a recorrente lhe imputa, improcedendo, assim, todas as Conclusões do recurso.


DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UC.

Lisboa, 18/10/2005