Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11974/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/10/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | CONCURSO INTERNO GERAL DIRECTORES DE CONTABILIDADE ÓNUS DE ALEGAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ENTREVISTA PROFISSIONAL DE SELECÇÃO |
| Sumário: | I)- Fora dos casos em que exista conhecimento superveniente dos factos que lhe servem de suporte , ou de conhecimento oficioso , o tribunal só pode conhecer dos vícios alegados na petição do recurso , e não daqueles que apenas são invocados nas alegações finais . II)- No procedimento concursal , considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada , desde que se mostrem vertidas , na grelha classificativa , previamente elaborada pelo júri , as valorações atribuídas a cada « item » , e que , posteriormente , seja consignada em acta a pontuação atribuída , sem necessidade de justificar aquela pontuação , sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação . III)- Constando do processo as questões postas aos concorrentes e fichas individuais , em que o júri explicita os parâmetros considerados , a qualificação das respostas dadas e a pontuação atribuída , isso é suficiente para a fundamentação da prova , uma vez que o nível de pontuação exprime o juízo em que o júri coloca a prestação concreta do entrevistado . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do SEO , de 15-06-99 , que indeferiu o recurso do acto de homologação da lista de classificação final , no concurso interno geral para preenchimento de quatro lugares de director de contabilidade , do Quadro da Direcção--Geral do Orçamento . Imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei , por violar , para além do mais , o disposto nos artºs 266º , 2 , da CRP , e artº 5º , nº 2 , al. c) , do DL nº 204/98 , de 11-07 , e enfermar , também , do vício de forma por contrariar o disposto nos artºs 268º , 3 , da CRP , artº 1º , nº 1 , al. a) , c) e d) , do DL nº 256-A/77 , de 17-06 , artºs 124º e 125º , do CPA . Na sua resposta de fls. 34 e ss , o SEO alega que deve ser negado provimento ao recurso , mantendo-se o despacho recorrido . A recorrente veio apresentar as suas alegações de fls. 115 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 117 a 119 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 121 e ss , o SEO veio apresentar as suas contra-alegações de fls. 126 a 130 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer de fls. 133 a 135 , o Sr. Procurador- -Geral Adjunto entendeu que o recurso deverá improceder . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- Por Aviso nº 15 945/98 ( 2ª série ) , publicado no DR nº 233 , de 09-10- -98 , foi aberto concurso interno geral para preenchimento de quatro lugares no cargo de director de contabilidade . 2)- No item 8 – métodos de selecção – serão utilizados cumulativamente os seguintes métodos de selecção , sem carácter eliminatório : a) Avaliação curricular ; b) Entrevista profissional de selecção . 8.1- A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos , sendo apreciados os seguintes factores : a) Habilitações académicas ; b) Experiência profissional geral ; c) Experiência profissional específica ; d) Formação profissional . 3)- Pela Acta nº 1 , de 14-10-1998 , pela qual se verifica que o júri considerou que , de acordo com as áreas de actuação na DGO , definidas no aviso de abertura , serão os candidatos sujeitos separadamente em relação às áreas para as quais se candidataram , embora sejam aplicados os mesmos critérios de avaliação , que serão comuns a ambas as áreas . Assim , considerou o Júri o seguinte : A classificação final será o resultado da média aritmética simples da avaliação curricular e da entrevista profissional . CF= AC+EPS sendo 2 CF-Classificação final AC-Avaliação curricular EPS-Entrevista profissional de selecção Na avaliação curricular o júri aprecia os factores constantes do ponto 8.1 do aviso de abertuta do concurso , por atribuição dos seguintes valores : Habilitações académicas –HA - inferior a bacharelato ..............10 valores - bacharelato ..............................14 valores - licenciatura ..............................16 valores - mestrado ..................................18 valores - doutoramento ..........................20 valores Experiência profissional geral –EPG Abrange a experiência profissional do candidato nas carreiras técnica e técnica superior da função pública , aí se elencando os valores seguintes : - entre 6 e 10 anos 10 valores - entre 10 e 15 anos 13 valores - entre 15 e 20 anos 15 valores - igual ou superior a 20 anos 20 valores Experiência profissional específica –EPE Abrange a experiência nas carreiras técnicas e técnica superior directamente relacionadas com o cargo a desempenhar na DGO , aí se referindo os valores correspondentes aos anos , como se refere a fls. 42 , do PI . Formação profissional –FP Como Formação Profissional , entendeu o júri que neste conceito são abrangidos os seguintes aspectos : 1- Cursos de formação profissional relevantes para o conteúdo funcional relacionado com as atribuições da DGO , devidamente certificados , atribuíndo-se os valores correspondentes aos cursos com duração de 3 dias (inclusive ) ou 21 horas e superiores a 3 dias ou 21 horas . 2- Louvores atribuídos por membros do Governo 3- Representação ou participação em grupos de trabalho e comissões , por nomeação do Membro do Governo , com a respectiva valoração indicada a fls. 43 , do PI . 4- Monitoragem de formação profissional exercida pelos candidatos , sendo atribuída a este item a pontuação de 5 valores . Neste módulo não pode contudo ser excedido o total de 20 valores . A avaliação curricular é calculada de acordo com a seguinte fórmula : AC= ( 1,5 HA+EPG+3EPE+0,5FP/6 Na entrevista profissional de selecção serão apreciados os factores constantes do ponto 8.2 do aviso de abertura do concurso valorizados de 1 a 5 valores , cada um : EPS=SC+M+EFV+QEP Sentido crítico –SC Motivação – M Expressão e fluência verbais –EFV Qualidade e experiência profissional adequada ao lugar a preencher –QEP Considera ainda o júri que será facultada aos candidatos a habilitação às áreas referências A ou B de actuação na DGO , para a qual se sintam aptos , podendo eventualmente candidatar-se a ambas . Para efeitos de desempate , a que se refere o nº 5 do artº 13º , do DL nº 231/97 , de 03-09 , o júri considera sucessivamente a maior antiguidade na DGO e na função pública . Após aplicação dos critérios especificados nesta acta serão elaboradas duas listas distintas de avaliação dos candidatos , destinadas às duas áreas de actuação referências A e B . 4)- Pela Acta nº 2 , de 13-11-98 , verifica-se que o júri reuniu , com a presença dos membros efectivos , para preenchimento de quatro lugares no cargo de director de contabilidade , sendo um nos serviços centrais (referência A ) e três lugares nos serviços delegados ( referência B ) , objecto de despacho do SEO , de 09-09-98 . 5)- Lista dos candidatos admitidos ao presente concurso , junta a esta acta , de fls. 47 do PI : ... Maria Filomena Canela Mendes Marques pinheiro ... Referência A e B ... DGO , 13-11-98 . 5)- Acta nº 3 , de 26-01-99 , pela qual se verifica que o júri deliberou solicitar o envio dos documentos em falta , referidos n al. b) , do ponto 9.3 , do aviso de abertura , tendo sido enviados ofícios . ( Cfr. fls. 37 e ss,do PI ). 6)- Acta nº 4 , de 12-02-99 , pela qual se verifica que o júri reuniu , com vista à reapreciação curricular após recepção das respostas enviadas pelos candidatos aos ofícios referidos na acta nº 3 . 7)- Da mesma acta consta que foi elaborada a lista , em anexo , da qual consta o seguinte : Lista de Avaliação Curricular Candidato -----------------------------REFª HA EPG EPE FP AC 1..... 2.... 3.... 4.... 5... 6... 7- Mª Filomena Canela M.Marques Pinheiro . B(*) 16 20 14 20 16,00 (*)- Na EPS será perguntado aos candidatos a definição da referência do lugar a que se estão a candidatar . HA- Habilitações Académicas EPG- Experiência Profissional Geral EPE-Experiência Profissional Específica FP- Formação Profissional AC- Avaliação Curricular 8)- Acta nº 5 , de 19-02-99 , da qual consta o procedimento da entrevista profissional de selecção , nos termos da al. b) , do nº 8 , do Aviso de abertura , aos candidatos previamente convocados por ofício . Apresentaram-se à entrevista todos os candidatos admitidos ao concurso , tendo o júri , relativamente à recorrente , entre outros , colocado em primeiro lugar a questão relativa à clarificação das suas candidaturas , a fim de concretizarem a referência do lugar a que se estão a candidatar . Neste sentido , a recorrente e outros candidatos esclareceram que se estavam a candidatar aos lugares de referência B- Serviços delegados , tendo o júri direccionado as questões adequadas aos lugares a preencher . Em resultado das entrevistas , o júri ponderados os factores de avaliação previstos no nº 8.2 do aviso de abertura , decidiu atribuir aos candidatos a pontuação constante da grelha do mapa anexo . Lista da Classificação da Entrevista Profissional de Selecção .... Candidato .......................REFª SC M EFV QEP EPS 7 Maria Filomena Canela M. Marques Pinheiro B 3 4 4 2 13,00 EPS-Entrevista Profissional de Selecção SC- Sentido crítico M-Motivação EFV-Expressão e fluência verbal QEP-Qualidade da experiência profissional 8)- Fundamentação Classificação da Entrevista Profissional de Selecção Candidato –Mª Filomena CMM Pinheiro REFª B SC-3- A candidata quando convidada a comentar e emitir opinião sobre assuntos colocados mostrou , pelas suas respostas , nem sempre perceber o que se pretendia . M-4- O que a motivou a candidatar-se foi o facto de existir lugar vago e achar que tinha condições para exercer o cargo . EFV-4- Exprime-se com alguma facilidade , no entanto , mostrou incoerência e descoordenação das suas ideias e opiniões . QEP-2- Para avaliar a aptidão profissional , o júri abordou os temas Do orçamento conta e execução orçamental , tendo a candidata Referido não saber por não estar nessas áreas . Abordados outros assuntos , a candidata também não respondeu correctamente mostrando dificuldade em se situar nas áreas colocadas . 9)- Acta nº 6 , de 04-03-99 , pela qual o júri , atendendo à classificação atribuída na avaliação curricular e na entrevista profissional de selecção elaborou o Mapa Global de Classificação Final que se anexa a esta acta , tendo em conta o número 8.3 , do mesmo aviso de abertura do concurso em referência . O júri também deliberou marcar a audiência dos interessados , nos termos do artº 100º e ss , do CPA , para o próximo dia 26-03 . Lista de Classificação Final Concurso para Directores de Contabilidade ... Candidata – Mª Filomena Canela M.M. Pinheiro REFª HA EPG EPE FP AC B 16 20 14 20 16,00 SC M EFV QEP EPS CF 3 4 4 2 13,00 14,50 AC-Avaliação curricular EPS-Entrevista Profissional de Selecção SC-Sentido crítico EFV- Expressão e fluência verbal QEP-Qualidade da experiência profissional CF-Classificação Final 10)- Acta nº 7 , de 26-03-99 , pela qual o júri procedeu à audiência dos interessados , nos termos do artº 100º , do CPA . Os candidatos apresentaram-se à audiência prévia e declararam não ter alegações a fazer , tendo apenas a candidata Maria Filomena C.M. Marques Pinheiro solicitado cópia de todas as actas do concurso . A candidata solicitou ainda esclarecimentos quanto à pontuação 2 atribuída na Entrevista Profissional de Selecção ( EPS ) , designadamente na Qualidade e Experiência Profissional ( QPE ) , tendo o presidente do júri esclarecido que às questões colocadas , durante a entrevista , a candidata manifestou e até declarou não estar dentro desses assuntos , por não estar a trabalhar nessa área . A candidata apresentou a seguinte alegação oral : « As nomeações dos concursos para dirigentes , quer sejam por livre escolha , quer sejam por concurso , com entrevista , têm sempre o mesmo resultado » , após o que declarou não ter mais alegações a fazer . Assim , face ao teor das alegações acima referidas , o júri não encontrou motivos para alterar a lista constante da acta nº 6 , pelo que procedeu à elaboração da presente acta contendo a lista de classificação final (Referências A e B) , submetendo-a nesta data , para homologação , para posterior cumprimento dos nºs 2 e 3 do mesmo artigo . 11)- Lista de Classificação Final , tal como foi referida em 9 , e com as mesmas classificações . Direcção-Geral do Orçamento Ficha de classificação Cargo a Concurso – Director de Contabilidade 1. Avaliação Curricular AC – 16,00 2 . Entrevista Profissional de selecção EPS- 13,00 3. Classificação Final CF- 14,50 12)- Em 22-04-99 , a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário da homologação da Acta , de que consta a lista de classificação final dos candidatos ao concurso para Directores a que alude o Aviso de abertura nº 15 943/98 , pedindo a anulação do despacho de homologação da Acta , anulando-se igualmente o concurso . 13)- Parecer Jurídico nº 64/99 , de 04-06-99 , subscrito pela Jurista do Gabinete do Director-Geral da DGO , do Ministério das Finanças , no sentido de não assistir razão à recorrente no tocante aos vícios apontados ao acto de homologação da lista de classificação final do concurso«sub judice». 14)- Nesse parecer , está exarado o seguinte despacho : « Concordo com este parecer jurídico e com base nos seus termos e fundamentos , indefiro o recurso . Notifique-se . O Secretário de Estado do Orçamento 15-06-99 Ass) Ilegível » . O DIREITO : Nas conclusões das suas alegações a recorrente invoca o vício de desvio de poder , que não foi invocado na petição inicial , pelo que , tendo em conta o princípio da estabilidade da instância e não tendo sido apontados factos de conhecimento superveniente , que permitam a invocação posterior de novos vícios , não pode conhecer-se dele . ( artºs 268º , do CPC , e 36º , nº 1 , al. d) , da LPTA . No mesmo sentido , a doutrina que emana do douto Ac. do STA de 29-04-04 , in Rec. nº 02036/02 , em cujo item I) se refere que fora dos casos em que exista conhecimento superveniente dos factos que lhe servem de suporte , ou de conhecimento oficioso , o tribunal só pode conhecer dos vícios alegados na petição do recurso , e não daqueles que apenas são invocados nas alegações finais . Quanto ao vício de forma por falta de fundamentação , entendemos que a recorrente não tem razão . Com efeito , como se verifica pela matéria de facto provada(itens 13 e 14), o despacho sindicado remete para o parecer com o qual concorda , e no qual são abordadas as questões suscitadas no recurso administrativo , dando-lhes respostas coerentes com a solução adoptada . E como bem refere o Digno Magistrado do MºPº , é descortinável o « iter » cognoscitivo seguido pelo júri , considerando os vários factores previamente definidos e constantes da Acta nº 1- cfr. nº 3 , da matéria fáctica provada – e tomados em conta na avaliação curricular e na entrevista profissional de selecção para o cálculo da classificação final . Acresce que as pontuações atribuídas a cada um desses factores podem ser confrontados com os dados curriculares de cada um dos concorrentes e com as fichas individuais , relativas às entrevistas . Isso mesmo é indicado e fundamentado na classificação da entrevista profissional de selecção , como consta do nº 8 , da matéria provada . Na avaliação curricular , constante do ponto 3 , da matéria de facto provada , foram consideradas as habilitações académicas ( HÁ ) , a experiência profissional geral ( EPG ) e a específica ( EPE ) e a formação profissional (FP ) . Quanto à entrevista profissional de selecção , a mesma baseou-se em 4 factores ( sentido crítico , motivação ,expressão e fluência verbais e qualidade e experiência profissional adequada ao lugar a preencher ) , que o júri pontuou individualmente , quantificando e qualificando a prestação dos concorrentes em cada um deles , o que fez constar de fichas individuais , indicando também as questões sobre que incidiram as entrevistas , como se verifica pelo item 8 , da matéria de facto provada , onde se fundamenta a classificação da entrevista profissional de selecção . Os juízos que o júri faça àcerca das prestações dos concorrentes integram- -se na chamada «discricionaridade imprópria ou justiça administrativa » , em que a Administração aplica critérios de justiça material . Porém , a exclusão do controle jurisdicional sobre o mérito da decisão administrativa , não obsta a que o mesmo controle se exerça para fiscalizar os casos de erro manifesto , inadmissibilidade ostensiva dos critérios usados, ou mostrarem-se estes manifestamente desacertados e inaceitáveis , como é jurisprudência pacífica . ( cfr. entre outros , o Ac. do STA , de 09- -12-98 , in Rec. nº 32 996 ) . Casos esses , como bem refere o Digno Magistrado do MºPº , que não incidem directamente sobre a essência do mérito , mas ainda sobre aspectos do procedimento cognoscitivo adoptado pela Administração , onde se revela a ilegalidade e a ilicitude do acto . Por outro lado , princípios jurídicos como os princípios da justiça e da imparcialidade configuram-se , constitucionalmente , como limites intrínsecos do poder discricionário da Administração , podendo dizer-se , como refere o Prof. F. do Amaral , que « a justiça do acto administrativo transitou do hemisfério do mérito para o hemisfério da legalidade » . ( cfr. A evolução do Direito administrativo em Portugal , in Contencioso Administrativo , Livraria Cruz , Braga , pág. 12 ) . Daí que , para a aferir da legalidade da decisão administrativa de mérito , prossegue , por confronto com aqueles limites intrínsecos do seu poder discricionário , é essencial saber-se exactamente em que factos se baseou e com que específicos critérios ou parâmetros os valorou , de modo a poder concluir-se que não deixou de ponderar factos relevantes ou teve em conta factos inadmissíveis e que na concreta apreciação de cada um desses factos , se manteve dentro dos limites do que é razoável e justo . Quanto à avaliação curricular , verifica-se que , pela Acta nº 4 , de fls.50 , do PI , o júri , tendo em consideração os factores definidos no ponto nº 2 , da acta nº 1 , na parte que respeita à avaliação curricular , elaborou uma lista em anexo e que faz parte integrante da acta nº 4 , como se verifica pelo ponto 7 , da matéria de facto provado . Na avaliação curricular , o júri de facto não explicitou quais os elementos ponderados , mas refere a pontuação atribuída , referindo , sobre a recorrente Maria Filomena Canela MM Pinheiro , o seguinte : HA – 16; EPG- 20 ; EPE- 14 ; FP- 20 ; AC – 16,00 . ( Cfr. ficha anexa à acta nº 4 , de fls. 63 do PI ) . Porém é de presumir que o júri atendeu a todos os elementos constantes do currículos dos candidatos , tendo a recorrente a possibilidade de aferir a justeza da classificação , confrontando os seus dados curriculares com as pontuações parcelares , tendo em consideração os critérios de pontuação previamente estabelecidos , sendo certo que não apontou qualquer falha do júri a tal propósito . Como se refere no douto Ac. de 09-04-03 , P. nº 0299/03 , as decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem considerar- -se suficientemente fundamentadas , desde que das respectivas actas constem , directamente ou por remissão para outras peças do procedimento os elementos , factores , parâmetros ou critérios com base nos quais o orgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou . No âmbito de tais procedimentos , como é o caso do procedimento concursal , considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada « item » , e que , posteriormente , seja consignada em acta a pontuação atribuída , sem necessidade de se justificar aquela pontuação , sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação . Quanto à entrevista ,o nº 2 , do artº 23º , do DL nº 204/98 , de 11-07 , estabelece que « por cada entrevista profissional de selecção é elaborada uma ficha individual , contendo o resumo dos assuntos abordados , os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles , devidamente fundamentada . Ora , no ponto 8 , da matéria de facto provada , consta a fundamentação da classificação da entrevista profissional de selecção , donde constam , efectivamente , as questões postas aos concorrentes e as respectivas fichas individuias em que o júri explicita os parâmetros considerados , a qualificação das respostas dadas e a pontuação atribuída . Não se verifica , pois , o vício de violação de lei , por violação do artº 23º , 2 , do DL nº 204/98 , assim como não ocorre .o vício de forma por falta de fundamentação . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso contencioso . Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 100 e a procuradoria em € 50 . Lisboa , 10-11-05 |