Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06064/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 01/12/2006 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | CONCLUSÕES DA ALEGAÇÃO PROCESSO DISCIPLINAR TESTEMUNHAS - JURAMENTO |
| Sumário: | 1 - As conclusões da alegação são proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação, destinando-se apenas a resumir para o Tribunal "ad quem" o âmbito do recurso e os seus fundamentos; por isso, não podem elas servir para alargar o âmbito do recurso para além dos limites traçados no texto da alegação. 2 - Não existe qualquer norma no Estatuto Disciplinar que imponha a prestação de juramento pelas testemunhas ouvidas no procedimento disciplinar. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Aníbal ...., residente em Largo ...., Pombal, inconformado com a sentença do TAC de Coimbra, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera da deliberação, de 22/3/2000, da Câmara Municipal de Pombal, que lhe aplicara a pena disciplinar de demissão, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A) A decisão recorrida não está devidamente fundamentada, não especificando os fundamentos de facto e de direito que a justificam, violando, deste modo, o disposto na al. b) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil; B) O processo disciplinar está inquinado de uma infinidade de nulidades insupríveis, nomeadamente o facto deste se confundir com o processo de averiguações; a violação flagrante do princípio do contraditório; o facto das testemunhas terem prestado depoimento sem se encontrarem devidamente juramentadas; o não terem sido realizadas todas as diligências necessárias à descoberta da verdade, etc.; C) O que importa para o recorrente uma diminuição das suas garantias de defesa e constituem, nos termos do disposto no Estatuto Disciplinar, nulidades insupríveis por falta de audiência do arguido; D) O processo disciplinar tem natureza secreta art. 37º. do E.D.F.A.A.C.R.L., até à acusação. O que não aconteceu no presente caso; E) Tais nulidades insupríveis impunham, desde logo, que o Tribunal “a quo” tivesse proferido decisão diferente; F) Ao decidir de forma a decisão recorrida violou a lei, nomeadamente o disposto nos arts. 36º, 37º., 38º. e 42º. do E.D.F.A.A.C.R.L.; G) O Tribunal “a quo” não se pronunciou, como se lhe impunha, sobre questões suscitadas pelo recorrente, nomeadamente as relativas à medida da pena e à genuidade da assinatura da D. Lourdes Lourenço, das quais deveria tomar conhecimento, violando, deste modo, entre outros os normativos da al. d) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil e arts. 11º, 12º e 13º do E.D.F.A.A.C.R.L.; H) A decisão recorrida, mesmo a entender que não existiam as nulidades arguidas pelo recorrente, não podia deixar de se pronunciar sobre a medida da pena, a qual, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade”. A recorrida não contra-alegou. O Sr. juiz “a quo”, ao abrigo do nº 4 do art. 668º. do CP Civil, supriu a nulidade de omissão de pronúncia, conhecendo do vício de violação do princípio da proporcionalidade e concluindo pela sua não verificação. O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde concluíu que se deveria negar provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil. x 2.2. Nas transcritas conclusões A), G) e H), o recorrente imputa à sentença recorrida as nulidades de falta de fundamentação e de omissão de pronúncia, previstas, respectivamente, nas als. b) e d) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil.Quanto à omissão de pronúncia resultante de não se ter conhecido do vício de violação do princípio da proporcionalidade, foi ela suprida pelo despacho de fls. 115 e 116 dos autos, proferido ao abrigo do nº 4 do art. 688º. do C.P. Civil, que conheceu desse vício e o julgou improcedente. Assim, e porque esse despacho se considera parte integrante da sentença (cfr. nº 2 do art. 670º. do C.P. Civil), não padece esta da invocada nulidade. No que respeita às nulidades da falta de fundamentação e da omissão de pronúncia por não se ter conhecido da “genuidade da assinatura da D. Lourdes Lourenço”, entendemos que o Tribunal não pode delas conhecer, por o texto das alegações do recorrente omitir qualquer referência a elas. É que as conclusões da alegação são proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação, destinando-se apenas a resumir, para o Tribunal “ad quem”, o âmbito do recurso e os seus fundamentos. Por isso, não podem elas servir para alargar o âmbito do recurso para além dos limites traçados no texto da alegação. Nas conclusões B) a F) da sua alegação, o recorrente sustenta que a sentença não considerou as seguintes nulidades insupríveis de que padecia o processo disciplinar: falta de identificação do processo disciplinar, por se confundir com o processo de averiguações; violação do princípio do contraditório; testemunhas que prestaram depoimento sem estarem juramentadas; não realização de diligências necessárias à descoberta da verdade; desrespeito da natureza secreta do processo até à acusação. No que concerne a esta última nulidade, o texto da alegação do recorrente omite-lhe qualquer referência, pelo que não se pode dela conhecer, pelas mesmas razões por que se entendeu que o Tribunal estava impossibilitado de apreciar as atrás referidas nulidades. Quanto à pretensa omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, resulta do processo disciplinar que essas diligências foram indeferidas por despacho da instrutora datado de 2/3/2000, que foi notificado ao recorrente e do qual não foi interposto o recurso hierárquico previsto no nº 3 do art. 42º do Est. Disc., pelo que não se pode agora conhecer dessa nulidade. Quanto às restantes nulidades invocadas que se traduzem apenas na alegada falta de identificação do processo disciplinar e nos testemunhos não juramentados , trata-se de nulidades que não se podem considerar supridas por terem sido reclamadas pelo arguido na sua defesa (cfr. nº 2 do citado art. 42º.). Porém, nenhuma delas procede Efectivamente, para além de não existir qualquer norma do Estatuto Disciplinar que imponha a prestação de juramento pelas testemunhas ouvidas no procedimento disciplinar, também não se verifica qualquer confusão entre o processo de averiguações e aquele procedimento. Na verdade, do processo administrativo resulta claramente demarcado o processo de averiguações (ordenado por despacho do Presidente da Câmara de 10/5/99, no decurso do qual se procedeu a determinadas diligências e que culminou com um parecer, datado de 17/6/99, do Gabinete Jurídico e Contencioso que propunha a instauração de um processo disciplinar e que parece corresponder ao relatório previsto no nº 3 do art. 88º. do Est. Disc.) do processo disciplinar que foi instaurado por despacho de 6/7/99, tendo o respectivo instrutor sido nomeado por deliberação camarária de 9/7/99. Assim sendo, improcedendo as referidas conclusões da alegação do recorrente, deve negar-se provimento ao presente recurso jurisdicional. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em, respectivamente, 200 e 100 Euros. x as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)Lisboa, 12 de Janeiro de 2006 António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |