Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03687/00 |
| Secção: | CT - 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/03/2006 |
| Relator: | Lucas Martins |
| Descritores: | IVA OMISSÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTAÇÃO DOS ACTOS TRIBUTÁRIOS ÓNUS DA PROVA DÚVIDA FUNDADA |
| Sumário: | 1. O Juiz encontra-se vinculado à apreciação de todas e quaisquer questões que lhe sejam locadas pelas partes, salvo daquelas cujo julgamento se mostre prejudicado pela solução que tenha sido dada a outras previamente conhecidas (artº. 660º/2 do CPC). 2. Questões para este efeito «são questões sobre o mérito da acção suscitadas quer pela causa de pedir invocada, quer pelo pedido formulado». 3. Não integra omissão de pronúncia o facto de o Juiz não conceder relevância probatória a determinados documentos apresentados pelo recorrente, pois esse facto não consubstancia a ausência de apreciação de qualquer questão sobre o mérito da acção suscitada quer pela causa de pedir invocada, quer pelo pedido formulado. 4. O relatório da fiscalização tributária não padece do vício de falta de fundamentação formal, já que atinge o duplo objectivo a que se destina o dever de fundamentação formal: Cabal esclarecimento dos destinatários dos actos, possibilitando-lhe conformar-se ou insurgir-se contra eles, por um lado, e, por outro, conferir à entidade decidente um maior grau de ponderação na sua prática. 5. Como decorrência da submissão ao princípio da legalidade, compete à AT demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indiciários e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam ou que, verificando-se, houve erro ou manifesto excesso na quantificação. 6. Não tendo a impugnante feito prova da factualidade que lhe incumbia demonstrar, não pode pretender aproveitar-se do instituto da «dúvida fundada», consagrada no art.º 121.º do revogado CPT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - «L... & C... , Ldª» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do , então , TT1.ªInstância de Coimbra e que lhe julgou improcedente a impugnação que deduzira contra liquidações adicionais de IVA , relativas ao ano de 1991 , e respectivos juros compensatórios , dela veio interpor o presente recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; A A ora alegante é uma sociedade por quotas , como consta da sua petição e da douta sentença ora em recurso , tendo oportunamente impugnado a determinação dos valores tributários e estes valores , para efeitos de liquidação de IVA e juros compensatórios , bem como essas liquidações.B Não podemos concordar discordar coma mui douta sentença ora em recurso , quando afirma que a materialidade fixada traduz inequivocamente a prática de facturação sem correspondência com a verdade , pois todas as facturas emitidas , pela ora alegante , correspondem a transacções reais.C A referida factura n.º 16 , emitida por Ângelo Casimiro Ferreira , foi impressa antes da entrada em vigor do Dec. Lei 45/89 , de 11/02 , daí que não tenha ainda os requisitos a que aludem os nºs 3 e 4 do referido Dec. Lei.D A falta de requisitos exigidos pelo Dec. Lei 45/89 e o facto de ter sido paga a referida factura , a dinheiro , e ainda o facto do valor das peças adquiridas para a máquina D8H, ser superior ao montante porque posteriormente a máquina foi vendida , não pode ser considerado indício , minimamente fundado de que a factura seria falsa.E O facto de as facturas nº 517 e 729 , ambas da Translingote – Transformação e Fusão de Lingotes , Ldª” , terem sido pagas a dinheiro , também não é indício suficiente , para considerar as referidas facturas falsas.F No mínimo existirá uma dúvida fundada acerca desta conclusão da Administração Fiscal, corroborada pela mui douta sentença ora em recurso.G Não foi cumprido o dever de fundamentação dos actos tributários exigido pelo artº 82º do CPT.H O Tribunal “a quo” não tomou em consideração e não se pronunciou sobre o requerimento e os documentos juntos ao processo de impugnação que comprovam que o sócio-gerente Sr. Carolino Augusto L... e a esposa , pagaram do seu próprio dinheiro, em vez da alegante , responsabilidades da empresa , por falta de disponibilidade desta.I Daí que muitos pagamentos de facturas de montantes elevados , tenham sido feitos a dinheiro e também pelo facto de muitos dos seus fornecedores assim o exigirem.J A falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e a não pronúncia sobre questões que deveriam ter sido apreciadas , constituem nulidade da douta sentença ora em recurso , nos termos do que dispõem a alínea b) e d) do nº 1 do artº 668º do CPC , nulidades estas que se requer que sejam decretadas.L No que respeita ao ónus da prova , que a ora alegante não teria logrado fazer , demonstrando o que alegou na sua petição , segundo a douta sentença ora em recurso, com o devido respeito , também se discorda de tal douta apreciação.M É que , tal ónus incumbe a ambas as partes intervenientes no processo e , face ao que dispõe o artº 121º do CPT , acerca da dúvida fundada sobre a existência e quantificação dos factos tributários que determinam a anulação do acto impugnado , parece-nos que , neste caso , à Fazenda Pública que fixou tal matéria , incumbe demonstrar a certeza sobre tal quantificação da matéria colectável e , ao impugnante , bastará que da prova produzida resultem dúvidas fundadas sobre essa quantificação.N Por isso , a nossa interpretação desse dispositivo legal , também está em desacordo com a doutamente expressa na sentença ora em recurso.O As provas produzidas no processo , quer documentais , quer testemunhais , parecem- -nos idóneas e suficientes para que delas resultem no mínimo , fundadas dúvidas acerca de IVA e juros compensatórios , tudo aqui em causa , pelo que , face a tais dúvidas , com o devido respeito , deveria a impugnação ter sido julgada procedente , contrariamente ao que aconteceu.P Por isso , face a tais dúvidas , com a devida vénia , deveria também o acto tributário de determinação e quantificação da matéria colectável , tudo aqui em causa , ter sido anulado.Q Assim , na douta sentença ora em recurso , julgando improcedente a nossa impugnação , foram violadas , entre outras , as disposições no artº 82º a alínea a) do artº 120º e o artº 121º , todos do CPT , e ainda o artº 668º alínea b) e d) , nº 1 do CPC , estes do CPT , além das alíneas b) e d) do nº 1 do artº 668º do CPC , razões pelas quais deve tal douta sentença ser revogada , o que se requer.- Conclui que , pela procedência do recurso , se revogue a decisão recorrida e a impugnação seja «... julgada procedente por provada , com a consequente anulação da determinação da matéria colectável levada a efeito para IRC e juros comepnsatórios , bem como a liquidação desse IRC e juros dela resultantes ...». - Não houve contra-alegações. - O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 486 a 488 , inclusive , pronunciando-se , a final no sentido de ser negado provimento ao recurso. ***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR. - Com suporte na prova documental e testemunhal carreada para os autos , a decisão recorrida , segundo alíneas da nossa iniciativa , deu , por , por provada , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). A impugnante é uma sociedade por quotas e exerce a actividade de “terraplanagens e escavações” , pela qual está tributada em IRC , pela 2.ª Repartição de Finanças do concelho da Figueira da Foz; B). A prática da impugnante é efectuar os pagamentos através de cheques , mesmo quando efectua pagamentos de valores considerados menores; C). As facturas em causa , de alguns milhares de contos , e relacionadas com fornecimentos e serviços externos foram pagas por «notas de banco» , quando a prática comum se resume a transferências bancárias; D). Assim aconteceu com a factura n.º 16 , de 14 de Fevereiro de 1991 , emitida por Ângelo Casimiro Ferreira Barbosa , referente a um lote de peças usadas na máquina D8H; E). Que não evidencia os requisitos exigidos nos nºs 3 e 4 do art. 3.º do D.Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro; F). Não obstante haver servido , simultaneamente , como documento de acompanhamento das mercadorias; G). Ascendendo o seu valor a 3.900.000$00 , correspondentes a peças usadas aplicadas numa máquina; H). Sendo que esta máquina foi alienada em 1993 por 1.500.000$00; I). A imputação de tais peças , num só exercício , não foi relevada , quer em folhas de obra de oficina , quer em ficha de imobilizado; J). Do mesmo modo , as facturas n.º 517 e 729 , respectivamente , de 28 de Março e 30 de Outubro , de 1.914.500$00 e 2,676.000$00 , emitidas por Translingote – Transformação e Fusão de Lingotes , Ldª , foram pagas com notas de banco; K). Se parte foi paga pela imputação do valor das rendas , os Autos tal , inequivocamente , não revelam; L). As facturas em causa , ao contrário de outras , não se encontram apoiadas em qualquer talão; M). A factura com o n.º 517 está omissa à respectiva contabilidade da emitente; N). Também se evidencia , da contabilidade da impugnante , saldos inexactos de clientes e fornecedores , com lançamentos rectificativos não fundamentados; O). A gerarem saldos de Caixa e bancos não correspondentes à realidade; P). Do mesmo modo , contabilização de custos não justificados; Q). Custos contabilizados cujos documentos consubstanciam situações também sem correspondência à realidade; R). Contabilização de custos em duplicado; S). A contabilidade revela , ainda , elementos de apoio processados e não arquivados; T). Omissão de facturação dos serviços prestados a particulares e a para a própria empresa; U). Os métodos utilizados e a quantificação de valores encontram-se enumerados a fls. 138 sstes dos Autos. ***** - Antes do mais cabe emitir algumas considerações sobre a prova testemunhal produzida que importa à decisão a proferir. - Compulsando o articulado inicial , enquanto local processualmente adequado à indicação de testemunhas por parte do impugnante (cfr. art.º 127.º do CPT , então em vigor) , constata-se que arrolou a tal título quatro , ali identificadas , e a que correspondem os nomes de Carlos Alberto Fabião Candeias , José António dos Santos , José António e Maria de Fátima Alves de Sousa Direito Saraiva Furet. - Porque tal rol não sofreu qualquer alteração , nos termos legalmente permitidos , procedeu-se , em 97SET02 , à diligência , tendente à recolha dos respectivos depoimentos em audiência de julgamento , realizada na Rep. de Finanças , nos termos do requerido pela impugnante (cfr. fls. 9 v.º) , tendo sido inquiridas as três últimas e não já , também , a arrolada em primeiro lugar por dela ter , expressamente prescindido a impugnante (cfr. fls. 270 e segs. , particularmente a fls. 272 , “in fine”). - Posteriormente , a 97DEZ12 , procedeu-se a idêntica diligência , junto do tribunal recorrido , para inquirição das testemunhas arroladas pela FP , que na sua resposta não formulou requerimento idêntico ao da impugnante nesta matéria (cfr. fls. 116) , sendo certo que , no seu início , o ilustre mandatário forense da impugnante deduziu um requerimento em termos que , naquela (acta) , se encontram assim retratados. «Pedida a palavra pelo (...) mandatário da impugnante , por ele foi requerida a junção aos Autos de um documento através do qual pretende destacar o depoimento de Carlos Alberto Fabião Candeias , como elemento probatório no contexto dos presentes Autos. Acrescenta a referência ao art.º 523.º do Código de Processo Civil , nada se cominando por só agora ter sido possível juntar aos Autos o referido documento.» - Antecedendo tal acta , mas sem qualquer datação , nem tão pouco , quota de junção , encontram-se três folhas , consubstanciando depoimentos testemunhais prestados num outro processo de impugnação (processo que , na RF , teve o n.º 1/91) , relativos a três testemunhas , das quais uma delas é precisamente aquele referido Carlos Alberto Fabião Candeias. - O que se entende sobre o que se acaba de referir é que o Mm.º juiz recorrido se não pronunciou sobre a pretensão da impugnante consubstanciada no requerimento constante da transcrição da acto acima feita , mau grado os docs. em questão se encontrarem juntos aos autos. - É que a conclusão do contrário apenas se poderia apoiar no facto dos referidos depoimentos se encontrarem juntos aos autos e na circunstância consistente no último § da transcrição aludida , no que concerne ao art.º 523.º do CPC , já que a forma como se lhe refere poderá , admitimos , sugerir ser a posição do Mm.º juiz no sentido de se verificar o circunstancialismo legal justificativo da não cominação de qualquer multa pela apresentação tardia do documento , uma vez que o mesmo é datado 96MAR18. - São , no entanto e a nosso ver , maiores as razões que se podem invocar no sentido oposto e acima adiantado. - Desde logo porque , de facto , não existe nenhuma decisão expressa do Mm.º juiz recorrido sobre tal pretensão da recorrente , como se impunha , não sendo admissíveis , nesta matéria , decisões implícitas , como necessariamente teria de ocorrer no caso vertente; - Depois , qualquer decisão em tal matéria , como imposição forçosa do princípio do contraditório , impunha que , necessariamente , a FP tivesse sido ouvida sobre aquela referida pretensão , o que , como se pode inferir da acta , não sucedeu; - Depois porque nenhuma razão válida é invocada para a não cominação de multa , particularmente se tivermos em atenção que o referido depoimento do Carlos Candeias foi prestado , 96MAR18 , num outro processo de impugnação deduzido pela aqui impugnante e representada pelo mesmo ilustre causídico , como tudo o atesta , por cotejo com os elementos destes autos , o teor de fls. 293; - Depois , ainda , finalmente e de modo preponderante , porque os depoimentos testemunhais se devem , por princípio , concretizar nos próprios autos a que respeitam , em audiência contraditória , não havendo , por isso , a mínima justificação para que se pudesse deferir à aludida pretensão da impugnante que , se assim tivesse sido decidido configuraria uma patente ilegalidade , uma vez que a impugnante prescindiu do seu depoimento , sendo certo que , na respectiva acta nada se indicia que justificasse a impossibilidade da sua inquirição , para a qual foi expressamente notificado (cfr. fls. 258/260). - Assim ,-e apesar de se entender que tal depoimento sempre seria de considerar de credibilidade reduzida , pelas razões de que , adiante , se dará conta-, considera-se que tal depoimento não deve ser tido em conta na decisão a proferir , na medida em que , concomitantemente , não foi determinado pelo Mm.º juiz recorrido e dos autos não resultam quaisquer circunstâncias que impusessem a sua consideração , desde logo em decorrência do princípio da livre investigação das provas plasmado no , então vigente , art.º 40.º/1 do CPT. ***** - Por se encontrar demonstrado , pelos depoimentos testemunhais prestados por José L... Figueiredo Pinto e Martinho Cipriano (cfr. fls. 298/300 dos autos) , cuja credibilidade se não posta em crise , adita-se , ainda e ao abrigo do disposto no art.º 712.º do CPC , a seguinte factualidade; V). A impugnante deixou por justificar documentalmente , à fiscalização a que foi submetida , a saída da importâncias em numerário , designadamente o levantamento do mesmo de quaisquer contas bancárias , para pagamentos das importâncias tituladas pelas três facturas em questão. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Na conclusão J). , imputa , desde logo , a recorrente , à decisão recorrida , vício de forma , por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação , de facto e de direito. - No que concerne ao primeiro de tais enunciados vícios , é sabido que o Juiz se encontra vinculado à apreciação de todas e quaisquer questões que lhe sejam colocadas pelas partes , salvo daquelas cujo julgamento se mostre prejudicado pela solução que tenha sido dada a outras previamente conhecidas (artº. 660º/2 do CPC); Por seu turno a violação de tal imposição legal constitui vício de forma fulminado com a nulidade da decisão que dele padeça (cfr. 125º/1 do CPPT , e antes dele , o art.º 144º/1 do CPT , bem como na lei processual civil , o artº. 668º/1/d). - Ora , “questões para este efeito são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz , bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial , quando realmente debatidos entre as partes» (...) e não podem confundir-se «as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito) , os argumentos , os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» , ou dito de outra forma , questões para este efeito «são questões sobre o mérito da acção suscitadas quer pela causa de pedir invocada , quer pelo pedido formulado»(1). - Por outro lado , constitui idêntico vício , sancionado da mesma forma (cfr. os citados preceitos legais , sendo o artº. 668º/1 do CPC , por referência à sua al. b)) , a falta de especificação dos fundamentos de facto ou de direito em que assente a decisão; Ora , como é jurisprudência e se refere no dito Ac. nº. 958/98 deste Tribunal , tal tipo de nulidade apenas abarca a total , absoluta , ausência de motivação da decisão. - Postos estes considerandos , e consultando a decisão recorrida , forçoso se torna concluir pela inverificação das apontadas nulidades , sendo manifesto , por um lado, que tal peça repousa num quadro probatório bastante extenso , fazendo , na sua subsunção jurídica , referência a normativos legais que entendeu aplicáveis e , por outro , que se não descortinam quaisquer questões , atento o sentido que delas se forneceu acima, que tenham sido suscitadas pela recorrente e que não tenham sido apreciadas pelo Mmº Juiz recorrido. - Refira-se , aliás , que das alegações do recurso , de que as conclusões hão-de ser reflexo sintético , parece ser de concluir que a recorrente pretende consubstanciar qualquer de tais nulidades na circunstância de ter feito juntar ao processo , ainda para apreciação em 1ª instância , um requerimento e vários documentos em seu entender demonstrativos que o seu sócio gerente e esposa , pagaram do seu próprio dinheiro e por falta de disponibilidade económica da recorrente , responsabilidades desta , e que não mereceu apreciação pelo tribunal “a quo” (cfr. artºs. 25º a 28º , inclusive , das alegações de recurso). - Ora , como é evidente , o que se acaba de referenciar , não consubstancia qualquer das referidas nulidades , traduzindo-se , antes , num raciocínio argumentativo em abono da tese sustentada sendo certo que , no caso , não tem , sequer , qualquer cabimento a pretensão da respectiva apreciação pela decisão recorrida , uma vez que , quando os referidos requerimento e documentos foram juntos (99FEV04 – cfr. fls. 317 e segs.) , já a sentença recorrida tinha sido proferida (cfr. fls. 311) há mais de dois meses (e a impugnante , inclusive , dela notificada – cfr. fls. 313); De todas as formas e nos termos do já referido , sempre a não ponderação da referida pretensão da impugnante apenas seria susceptível de contender com o valor doutrinal da decisão , por erro de julgamento , implicando , em tal eventualidade , a sua eliminação da ordem jurídica por revogação. - Quanto ao mérito do recurso , a recorrente suscita , além do mais , na al. J). das conclusões , como fundamento de erro de julgamento da decisão recorrida , que com a liquidação impugnada não foi cumprido o dever legal de fundamentação dos actos tributários. - Ora , como é sabido , a fundamentação dos actos administrativos , como imposição legal do nosso ordenamento jurídico , nomeadamente no âmbito tributário , na sua vertente formal(2) , prende-se com a necessidade de esclarecimento dos cidadãos , seus destinatários , facultando-lhes a possibilidade efectiva de , contra eles , reagirem , o que pressupõe que lhes seja dado conhecimento , em discurso claro , congruente suficiente , das razões determinantes da sua prática , ou , como refere David Duarte(3) , «... é uma das primeiras formas técnicas auxiliares , relativamente à posição central dos meios de impugnação das decisões , que se desenvolve no sentido de uma plenitude de defesa reaccional dos particulares relativamente à Administração». - «A fundamentação de uma decisão» , naquela aludida vertente , «há-de ser fatalmente “justificante” , num enunciado que vise e seja apto a exprimir a pertinência material do acto à função exercida» , ao mesmo tempo que «... diz apenas respeito á exteriorização dos pontos de sustentação da decisão e não ao que eles são como realidade ontológica intra decisória». - Dito de outra forma , o no nosso ordenamento jurídico impõe que os actos administrativos em geral , e os tributários em particular , se mostrem formalmente fundamentados; E com tal obrigatoriedade pretende-se que os actos da administração se estribem num discurso empreendido pelo respectivo autor que explicite razões que se mostrem adequadas/aptas , e , simultânea e necessariamente , credíveis e susceptíveis a suportarem-nos , revelando-as de forma contextual , clara , congruente e suficiente na explicitação daquela motivação , sem perder de vista , no entanto , que a fundamentação consubstancia um conceito relativo na medida em que implica uma maior ou menor densidade directamente proporcional à maior ou menor litigiosidade e complexidade do acto. - Ou seja , o que importa assim reter como factor nuclear caracterizador daquele referido conceito é que ela (fundamentação formal) , se cumpra na dupla dimensão de , por um lado esclarecer adequadamente o seu destinatário , enquanto sujeito normalmente capaz e diligente , possibilitando-lhe , conscientemente conformar-se com o acto ou , ao invés , atacá-lo e de , por outro , conferir à entidade decidente um maior grau de ponderação na sua prática. - Ora , no caso que aqui nos ocupa , é evidente que a fundamentação ,-formal-, que se impõe existir há-de se encontrar consubstanciada no relatório da fiscalização tributária a que foi sujeita a impugnante , tendo em conta a natureza das correcções efectuadas pela AF ao declarado pela impugnante. - De facto , sendo incontroverso que o nosso ordenamento jurídico consagra , como regime regra da tributação , o método declarativo , colocando , por isso , na esfera de actuação dos particulares contribuintes a iniciativa no procedimento de apuramento , fixação e pagamento dos impostos , a verdade é o que faz como dependência da contrapartida , a que vincula o contribuinte , a uma estreita cooperação com a AT , no sentido de se alcançar a tributação dos rendimentos reais/efectivos. - Por isso que com a ruptura daquele dever de cooperação , em qualquer das formas por que se possa manifestar , surja , enquanto medida necessária , o dever da AF recorrer a metodologias alternativas e facultadas por lei , para a determinação da matéria colectável , a saber , as correcções técnicas e/ou o método presuntivo. - É que o lançar mão de qualquer deles e de um deles em detrimento do outro não depende de um critério discricionário da AFiscal , antes , qualquer deles constitui um seu poder vinculado, na estrita medida do necessário ao evitar da evasão fiscal por parte dos contribuintes faltosos , com o duplo objectivo , no mínimo , de evitar , por um lado o “emagrecimento” ilegítimo dos recursos do Estado e , por outro , de repartir equitativamente , como constitucionalmente imposto , a carga fiscal sendo que , ao que aqui e agora nos importa considerar , a AT se encontra vinculada ao recurso às correcções técnicas , quando , apesar da violação dos deveres de cooperação do contribuinte , se encontre , sem embargo , em condições de apurar com efectividade os rendimentos a tributar e , ao invés , se e na medida em que tal apuramento se venha a revelar inviável , não pode , então , deixar de lançar mão da metodologia presuntiva. - Ora , em resultado da fiscalização aqui em questão , a AF lançou mão de qualquer de tais métodologias , por referência a impostos diferentes , como o respectivo relatório o atesta; Ao que aqui nos importa , ou seja , no que concerne ao IVA o método utilizado foi o das correcções técnicas em resultado da desconsideração das três facturas que se controvertem nos autos no entendimento de que as operações que a mesmas visam representar não tê(ivera)m aderência á realidade. - Por consequência, o que se questiona não tem a ver com qualquer erro de quantificação , antes e apenas com a qualificação de determinadas circunstâncias de facto (aquelas referidas facturas e as operações que se destina(va)m a titular) enquanto legalmente adequadas ao exercício do direito à dedução do IVA. - Por isso que , como se começou por referir , o que releva ao aferir da acatamento , ou não , daquele dever de fundamentação formal , por parte da AF , é o aludido relatório. - Ora , compulsado tal documento , temos por incontroverso que , neste âmbito, a actuação da AT se encontra adequadamente fundamentada. - Na realidade logo na parte relativa á análise feita às contas impugnante , designadamente no que concerne aos meios monetários e às contas de terceiros , se refere , v.g. , que; a) “nem sempre a metodologia utilizada pela empresa , nem sempre é a mais usual e credível. Efectua pagamentos de valores considerados menores através de cheques que contabiliza a averba nos documentos , enquanto que valores de milhares de contos e relacionados com o Fornecimento e Serviços Externos são pagos por “notas de banco”; b) “os saldos evidenciados de caixa e bancos , não correspondem à real situação , visto a conta fornecedores também o não reflectir , devendo-se essas discrepâncias ao facto do sócio-gerente se substituir à empresa nos recebimentos e pagamentos com idênticos procedimento para com os clientes (...)” c) a existência da regularização de saldos da conta de fornecedores , tal como a de clientes , a partir de 1993 , data do início de funções de novo técnico nesta área , que constatou que os , então , evidenciados , não eram os correctos (cfr. pontos 3.3.1. e 3.3.2. do relatório , a fls. 121 a 123 dos autos). - E é dentro do quadro geral revelado pela contabilidade da impugnante , do ponto de vista substancial que , naquele mesmo relatório se afirma , ao que aqui nos importa e , particularmente , por referência a uma das facturas aqui em causa , a ocorrência de circunstâncias anómalas , como , de seguida , se transcreve. «Contabilização como custos , aquisições de peças e chapas de valores bastantes elevados , pagos segundo a contabilização e declarações do sócio-gerente com “nota de banco” , quando a prática comum se resume a transferências bancárias:- 3.3.4.1. – fact. 16 de 14/02/91 de Ângelo Casimiro Ferreira Barbosa de 3 900 000. com IVA de 663 000. totalizando o valor de 4 563 000. , referente a um lote de peças usadas de máquina D8H , sem que a factura evidencie o exigível no nº 3 e 4 do artº 3º do D.Lei 45/89 de 11/02 , tendo o responsável declarado que foi este documento o acompanhante da mercadoria. Também não é crível que esta transacção alguma vez se tenha efectuado , visto as peças e segundo aquele sócio terem sido aplicadas numa máquina que foi transaccionada em 1993 , apenas por 1 500 000. Estranho é , a imputação de tais peças num só exercício , sem evidenciar quer em folhas de obra de oficina , quer no imobilizado a referida reparação e dois exercícios mais tarde , alienar o bem por valor muito inferior ao da reparação , sem considerar o valor residual do mesmo.» (cfr. fls. 128 dos autos). - E , por referência às restantes duas facturas se adiante , no ponto 3.5 , a fls. 166 e 168 dos autos , o seguinte; «3.5.1. Como já foi referido (...) encontram-se arquivadas as facturas (...) da firma emitente – Translingote – Transformação e Fusão de Lingotes , Ldª , (...) , tendo sido contabilizadas como destinadas a primeira à conservação e reparação e a segunda ao imobilizado em curso e ambas referentes a chapa , contrariando em parte , visto o sócio-gerente ter-nos declarado (...) , serem ambas destinadas para a conservação e reparação das suas máquinas , sem contudo comprovar quando e quais as máquinas reparadas. Porque tais quantidades – 71 950 Kg e porque existiam contradições e ainda porque tais valores foram pagos com “notas de banco” , quando outros de menor importância o foram através de cheque , suscitaram-nos dúvidas pelo que se efectuaram diligências , constatando-se o seguinte:- 3.5.2. Todas as vendas efectuadas pela empresa vendedora se encontram apoiadas em pesagens , cujos talões com preço , quantidades servem para a correspondente facturação. (...) As facturas já identificadas e face à fiscalização cruzada efectuada simultâneamente não se encontram apoiadas em qualquer talão , contrariamente às restantes , estando ainda a numerada com 517 e referente a 27,350 Kg de chapa datada de 91/03/28 , omissa na contabilidade emitente (...)». - Ora , a enunciação de todo este circunstancialismo parece-nos manifestamente adequado , não só enquanto suficiente à “...apresentação dos pressupostos possíveis e dos motivos coerentes e credíveis ...” aptos a suportarem as correcções operadas , por forma a , simultaneamente , permitirem à impugnante , conformar-se com ou reagir contra elas ,-como fez e o demonstra essa defesa dos seus interesses, e a darem garantia de uma ponderação exigível , por parte da AF , na respectiva feitura mas , ainda e também , na outra vertente da fundamentação , (fundamentação substancial) , isto é enquanto razões adequadas ao mérito do acto. - E , assim sendo , e tendo presente que nos termos das regras do ónus da prova em sede de direito administrativo tributário ,-onde , há luz dos vigentes princípios de descoberta da verdade material e , da consequente , oficiosidade de investigação e indagação das provas , não há uma particular incumbência de provar , por parte de quem quer que seja , sem embargo de , pela impossibilidade de manutenção de um “non liquet”, a ausência de prova de factos relevantes não possa deixar de desfavorecer quem com ela estava onerado-, é à AT que cabe a obrigação “... da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação , designadamente se agressiva (positiva e desfavorável) ...” e ao contribuinte , “...apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto , quando se mostrem verificados esses pressupostos ...”(4) , tem-se por axiomático que , era à impugnante que incumbia demonstrar que , apesar de tudo , as referidas operações tituladas pelas aludidas facturas tiveram aderência à realidade; e a verdade é que a , nosso ver , o não conseguiu. - No fundo , toda a estratégia da impugnante se traduziu em tentar demonstrar que as facturas em questão se reportam à aquisição , uma delas , de peças para reparação de uma máquina D8H , de muito rápido desgaste e , as outras , de chapa utilizadas nesse tipo de reparações das suas máquinas , para as quais tinha o “know how” e os factores de produção necessários. - Ora , sobre esta matéria , apenas poderiam relevar os depoimentos testemunhais prestados já que , em sede de prova documental , nenhuma foi trazida aos autos , susceptível de atestar com séria probabilidade , tal estratégia. - E o que as testemunhas disseram a tal respeito , foi uma mera repetição daquela mesma estratégia , advogando em seu suporte , que as mesmas foram pagas com “dinheiro vivo” , por imposição dos fornecedores emitentes das facturas e que aquele tipo de máquinas impõe um desgaste muito rápido exigindo reparações muito frequentes , por vezes de ao fim de dois ou três meses , pelo , apesar de tais reparações serem caras , não é “anormal” que tenha alienado dois exercícios depois por valor muito inferior , nem que a tenha levado ao imobilizado. - Ora , quanto a estas duas últimas circunstâncias o que se pode adiantar é que , concretamente por referência à máquina que se diz ter sido reparada (D8H) nada permite inferir , se o foi , quando é que o foi , ou qual a periodicidade média com que tal sucede; mas sempre se dirá que , a admitir , o que se faz por comodidade de raciocínio , tal tese da frequência das reparações , nos termos referidos no § anterior , então , tal tipo de argumento utilizado para a venda por um valor muito inferior ao da alegada reparação acaba por “provar demais” uma vez que a ter sido assim , não terá sido seguramente a reparação em questão a última a ter antecedido a respectiva venda , o que , por seu lado , faz cair por terra , qualquer ilação , no sentido de que , no caso vertente , que é o que importa deslindar , o valor da venda é perfeitamente justificável à luz do valor da reparação , uma vez que este não terá nada a ver com aquele. - Quanto ao pagamento em dinheiro vivo é manifesto que a impugnante era , não só quem estava em melhores condições , mas a única entidade que estava em verdadeiras condições de o consubstanciar , com um grau de probabilidade e normalidade adequadas , designadamente , pela demonstração do levantamento das respectivas importâncias , em data anterior e próxima á emissão dos recibos de pagamento , uma vez que é de todo desapropriado e inusual que quem quer que seja , no exercício da sua actividade , efectue pagamentos de valores dos montantes aqui em causa, de 4.563.000$ , 2.239.965$ e 3.130.920$, entre FEV. e OUT. , sem que tenha recorrido ao respectivo levantamento bancário , principalmente se nos ativermos ao longíquo ano de 1991 , a que se reportam os factos. - Ora a verdade é que , não só o não fez como pretendeu “explicar” o pagmento por tal via com exigências dos fornecedores , como se ela se encontrasse vinculada a tal tipo de exigências , inclusivamente no seu próprio interesse , quando são as suas próprias testemunhas que revelam inequivocamente que qualquer dos emitentes das facturas ,-no caso da Translingote por referência ao seu sócio-gerente , a quem se pretendia , ainda assim , conferir credibilidade enquanto testemunha-, assim o exigia por serem pessoas com sérios problemas com a Banca e com a Administração Fiscal , o que não só legitima como impõe que se infira que não era , com certeza , por serem contribuintes cumpridores com as suas obrigações fiscais (cfr. , particularmente , os depoimentos das testemunhas José António dos Santos e José António). - No que concerne ao pagamento das facturas que figuram como emitidas pela Translingote , pretendeu-se , ainda e numa “miscelânia” de todo injustificável , que parte do seu quantitativo tinha ido pago por “compensação” com rendas devidas , não por ela , mas por uma terceira sociedade , denominada “Transáguas” , que dela era inquilina , apenas pelo facto de , de ambas ser sócio gerente aquele mesmo indivíduo que a impugnante pretendia com depoimento credível à sua tese de defesa (Carlos Candeias); A verdade é que , para além do mais , como se dá conta no probatório , numa criteriosa apreciação da prova feita pelo Mm.º juiz recorrido , nenhuma evidência se trouxe aos autos de que a Transáguas devesse o que quer que fosse à impugnante a título de rendas nem , muito menos , que tais atrasos , que nada tinham a ver com a Translingote , tivessem sido “compensados” nos pagamentos das aludidas facturas (a testemunha Maria de Fátima limitou-se a referir que a Transáguas foi inquilina da impugnante durante cerca de 18 meses , pela renda mensal de 450 contos , e que era devedora , a tal título , de vários meses (quantos?) e que o resultado daquela compensação foi de algumas (quantas?) centenas de contos a favor da Translingote). - Numa palavra , pois , a impugnante não fez prova nenhuma da factualidade que lhe incumbia demonstrar; E assim sendo não pode pretender aproveitar-se do instituto da «dúvida fundada» , consagrada no art.º 121.º do revogado CPT , pois , como certeiramente se referiu na decisão recorrida “(...) a dúvida que implica a anulação do acto impugnado só pode considerar-se «fundada» se assentar na ausência de inércia probatória das «partes» , sobretudo da impugnante. Esta não pode limitar-se a alegar factos que ponham em dúvida a existência e fundamentação do facto tributário.”. - Falecem , assim e por isso , todas as conclusões do recurso. ***** - D E C I S à O - - Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS , em negar provimento ao recurso , assim se confirmando a decisão recorrida que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica. - Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em cinco (5) UC’s. Lisboa, 03/05/2006 Lucas Martins Eugénio Sequeira Ivone Martins (1) Cfr., entre outros , o Ac. deste Tribunal tirado no Rec. nº. 958/98 , com citações dos Profs. A. Varela e A. dos Reis bem como do Dr. JRBastos. (2) Ou seja , a que “... se cumpre pela apresentação dos pressupostos possíveis e dos motivos coerentes e credíveis ...” aptos a suportarem o acto , como refere o Prof. Vieira de (3) Andrade , in O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos , 231. Cfr. Procedimentalização , Participação e Fundamentação: Para uma Concretização do Princípio de Imparcialidade Administrativa como Parâmetro Decisório , 181. (4) Cfr. Ac. deste Tribunal , de 02.06.04 , tirado no Rec. 3.279/00. |