Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:686/21.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/07/2021
Relator:JORGE PELICANO
Descritores:PEDIDO DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL.
RETOMA A CARGO PARA FRANÇA.
Sumário:I. O pedido de protecção internacional apenas é decidido por um dos Estados que integram o SECA.

II. O pedido de protecção internacional do Recorrente foi conhecido em França, onde beneficiou de garantias de salvaguarda dos seus direitos, incluindo o direito de recurso.

III. A transferência do Recorrente para França não importa violação do princípio do non refoulement sob a forma indirecta.

IV. Não sendo conhecidas falhas sistémicas no procedimento de protecção internacional que corre em França, nem nas condições de acolhimento ali oferecidas aos refugiados, há que concluir que não tinha o SEF de ter procedido a melhor instrução do procedimento.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

A... , que diz ser nacional do Iraque, vem intentar recurso da sentença proferida no TAC de Lisboa, que declarou improcedente o pedido de condenação do SEF a determinar o prosseguimento do procedimento de forma a decidir sobre o mérito do pedido de protecção internacional por ele apresentado em Portugal.
Apresentou as seguintes conclusões com as alegações do recurso:
“20. Existem motivos válidos para não se transferir para França o Recorrente.
21. Designadamente, existem motivos válidos para crer que existem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento neste país.
22. Existindo confiança entre os Estados membros da União Europeia, por vezes face aos milhares de refugiados que França acolhe, os valores fundamentais podem ser esquecidos por se querer atender ao grande número de refugiados.
23. Incumbia ao SEF, previamente à decisão, instruir o processo com informação fidedigna sobre o procedimento de asilo em França e as condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado membro, o que não foi feito.
24. O artigo 19.º-A, n.º 2 da Lei de Asilo não dispensa o SEF da análise das condições sistémicas relativas ao Estado de retoma, referentes à atual situação das condições de acolhimento nesse Estado,
25. Recaindo sobre as autoridades nacionais o ónus de instrução sobre as condições do procedimento de asilo e as condições de acolhimento no Estado membro responsável pela apreciação do pedido, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante
26. Assim, devem ser observadas as normas em matéria de acolhimento pela Diretiva 2013/33EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/06/2013.
27. Deste modo, deve a decisão do Diretor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ser anulada por défice instrutório, nos termos dos artigos 58.º e 163.º n.º 1 do CPA.
28. Em face do exposto, considera o Recorrente, ao abrigo do n.º 1, n.º 2 e n.º 4, do artigo 37.º e do artigo 40.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 05 de Maio, que seja o Estado Português responsável pela tomada a cargo de requerente de asilo.”
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O Recorrido, apesar de notificado, não apresentou contra-alegações.

Foi cumprido o disposto no art.º 146.º do CPTA.
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º, nº 2 do CPTA e dos artigos 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi art.º 140º do CPTA.
Há, assim, que decidir se a sentença recorrida sofre do erro de julgamento que lhe é imputado por não ter condenado o Recorrido a prosseguir com o procedimento, suprindo o deficit instrutório invocado pelo Recorrente e a decidir o pedido de protecção internacional por este apresentado, tomando este a seu cargo.
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Fundamentação
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto:

1) Em 23/10/2015 e em 11/12/2017 o requerente solicitou proteção internacional em França [cf. fls. 3 e 4, do processo administrativo].
2) Em 10/12/2020 o requerente solicitou proteção internacional em Portugal [cf. fls. 13, do processo administrativo].

3) Em 22/12/2020 o requerente foi entrevistado por um inspetor do SEF, acompanhado de intérprete, tendo sido realizada a transcrição com o teor de fls. 19-29, do processo administrativo, assinada pelo requerente e pelo intérprete, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:
«Imagem no original»
(…)
«Imagem no original»


«Imagem no original»

(…)

Face aos elementos acima enunciados e de acordo com os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional estabelecidos pelo Regulamento de Dublin, a Franca é o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional do cidadão A... ,
nacional de Iraque, nascido aos 05.04.1989.
Nestes termos, notifica-se que o sentido provável da proposta de Decisão a ser proferida será de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional apresentado ao Estado português, de acordo com o previsto no artigo 19-A, nº1, alínea a), da Lei 27/2008, de 0.06, na sua atual redação, e consequente transferência para Franca.
Mais se notifica que, nos termos e para os efeitos do artigo 121. do Código do Procedimento Administrativo, dispõe do prazo de 5 dias úteis, a contar da presente notificação, para se pronunciar por escrito, em alegações a apresentar no Gabinete de Asilo e Refugiados, sito na Rua Passos Manuel, n.º 40, 1169-089 Lisboa, ou por email gar@sef.pt ou ainda por fax + 351 21 423 66 48.
(…)».
4) Em 31/12/2020 as autoridades portuguesas invocaram o descrito em 1) e solicitaram às autoridades francesas que aceitassem a transferência do requerente [cf. fls. 36-35, do processo administrativo].

5) As autoridades francesas aceitaram o pedido descrito no ponto anterior invocando o disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento 604/2013[cf. fls. 37, do processo administrativo].

6) Em 13/01/2021 os serviços do SEF elaboraram a informação com o n.º 00.../GAR/202a, com o teor de fls. 38-42, do processo administrativo, que se dá aqui por reproduzido e da qual consta o seguinte:
«(…)
13. Tendo outro Estado tomado a decisão de aceitação da retoma a cargo do requerente de proteção (cf. Ponto 9), determinando a sua competência para apreciação e decisão, e não tendo o requerente invocado fatos concretos que possam conduzir a decisão diferente, impõe-se ao Estado português a tomada de decisão de transferência do requerente para a França.
Pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho designarem como responsável, propõe-se que a França seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo artº 18 nº 1 d) do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho.
(…)”

7) Em 13/01/2021 o diretor nacional adjunto do SEF proferiu a seguinte decisão:
«(…)
De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19º - A e no n.º 2 do artigo 37º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei
26/2014 de 05 de maio, com base na informação n.º 0077/GAR/2021 do
Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,
considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão
que se identificou como A... , nacional do Iraque, inadmissível.
Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37º, nº 3, da Lei n.º 27/08 de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 5 de maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38º do mesmo diploma, para a França, Estado Membro responsável pela análise do pedido e protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho.”
(…)» [cf. fls. 43, do processo administrativo].
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Direito
O Recorrente começa por defender que a sentença recorrida sofre de erro de julgamento de direito por, ao contrário do decidido, o procedimento em que foi proferido o acto impugnado não estar devidamente instruído, por não ter sido apurada a situação concreta em que se encontra, dado correr o risco do Estado francês o vir a transferir para o Iraque, seu país de origem.
Alega ainda que existem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento de refugiados em França, por força do enorme afluxo de refugiados ali existente, o que deveria ter sido averiguado pelo SEF.
Na sentença recorrida entendeu-se que “o perigo de regresso ao Iraque invocado pelo requerente diz respeito às condições para a concessão da proteção internacional, as quais, segundo a versão do requerente, já foram ponderadas pelo estado francês o qual, mesmo em sede de recurso, entendeu não se verificarem no caso concreto [cf. ponto 3), da matéria de facto]” e que “o SEF quando decide transferir um requerente de proteção internacional para outro Estado ao abrigo do Regulamento Dublin não tem que aferir do preenchimento das referidas condições.”.
Provam os autos que o pedido de protecção internacional apresentado pelo ora Recorrente foi considerado inadmissível por despacho do Director Nacional Adjunto do SEF, com fundamento no disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 19.º-A e art.º 37, da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho e foi ainda determinada a sua transferência para a França por ser este o país competente para análise de tal pedido.
Os critérios de determinação do país competente para decidir o pedido de protecção internacional apresentado pelo Recorrente estão estabelecidos no Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho e obedecem ao procedimento previsto nos artigos 36.º a 40.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.
O Requerente, antes de ter entrado no território nacional, residiu na França durante cerca de cinco anos, onde também apresentou pedido de protecção internacional, que foi recusado, decisão essa que se manteve apesar do recurso que diz ter interposto nesse país.
Tendo as autoridades portuguesas formulado um pedido de retoma do Recorrente às autoridades francesas, foi tal pedido aceite à luz do art.º 18.º, n.º 1, al. d) do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece que:
1. “O Estado-Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a:
(…)
d) Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência.”
Ora, para aferir da legalidade do despacho impugnado, que, recorde-se, decidiu que o pedido de protecção internacional apresentado pelo Recorrente não é admissível e determinou a sua transferência para a França com fundamento na referida norma, não é necessário aferir do risco que o Recorrente diz correr de ser transferido para o Iraque, nem ponderar os motivos que o levaram a sair deste país.
Isto porque, em França, já correu um procedimento onde essa situação foi avaliada, tendo sido recusado o pedido de protecção internacional aí apresentado pelo Recorrente.
Para que existisse uma situação de violação do princípio do non refoulement, no caso sob a forma indirecta, seria necessário que o Estado português estivesse a transferir o Recorrente para um país que procedesse à sua expulsão sem uma avaliação adequada da sua situação. O que, no caso, não acontece, pois o pedido de protecção internacional do Recorrente foi conhecido em França, onde beneficiou de garantias de salvaguarda dos seus direitos que não são menores que as oferecidas pelo Estado português, incluindo o direito de recurso, inclusive junto do TEDH e do TJUE.
Tenha-se presente que há uma só decisão dos pedidos de protecção internacional por parte dos países que compõem a UE - cfr. art.º 3.º do Regulamento (UE) 604/2013.
Não pode o Recorrente apresentar um pedido de protecção internacional em França, país onde diz que residiu durante cerca de cinco anos e que recusou tal pedido e, posteriormente, vir a apresentar outro em Portugal por, ao que ouviu dizer, aqui a vida ser melhor, conseguir obter trabalho e poder trazer a sua mãe, única familiar que lhe resta.
Perante as normas do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, é a França o país que tem competência para apreciar o seu pedido e é aí que o Recorrente pode assegurar os seus direitos, incluindo o de não ser transferido para o Iraque e defender-se contra qualquer eventual decisão que venha a ser tomada nesse sentido.
O sistema europeu comum de asilo baseia-se no pressuposto de que todos os Estados que nele participam respeitam os direitos dos refugiados, incluindo os decorrentes da Convenção de Genebra e da CEDH, e que os Estados-Membros devem ter confiança mútua no nível de proteção por eles garantida.
Conforme se refere na sentença recorrida, não são conhecidas falhas sistémicas no procedimento de protecção internacional do Estado francês nem nas condições de acolhimento que ali são dispensadas aos refugiados.
O Recorrente também nada de concreto alegou que permitisse concluir pela existência de tais falhas, ou que impusesse ao SEF melhor instrução do procedimento.
A situação particular do Recorrente também não obsta à sua transferência para França, uma vez que se trata de pessoa autónoma, saudável, que não faz parte de nenhum grupo de risco que impusesse ao Estado português que, antes de efectuar a transferência, averiguasse sobre as condições que ali irão ser dispensadas ao Recorrente.
Em tais circunstâncias, nada impõe ao Estado Português que tome o Recorrente a seu cargo.
Há, assim, que negar provimento ao recurso por a sentença recorrida não sofrer do erro de julgamento que lhe é imputado.
Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Sem custas – art.º 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.
Registe e notifique.
Lisboa, 07 de Outubro de 2021
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Jorge Pelicano

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Celestina Castanheira

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Ricardo Ferreira Leite