Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06775/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/11/2003 |
| Relator: | Maria Cristina Gallego Santos |
| Descritores: | REVISÃO SENTENÇA RECURSO REVISÃO |
| Sumário: | 1 - No que ao conceito de documento vazado no art° 293°, n° 2, do CPPT com fundamento da revisão de sentença, temos que o mesmo não abrange a sentença de verificação do passivo em procedimento falimentar - art° 200° do CPEREF (DL 132/93, de 23/04) -, na medida em que se reporta a documentos considerados na veste de meio de prova dos fundamentos da acção ou da defesa, nos termos e para os efeitos estabelecidos no art° 523° do CPC. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | AGLIA - Comércio de Mobiliário, Lda., com os sinais nos autos, vem por requerimento entrado em 2.JAN.2002 no Tribunal Tributário de Ia Instância do Porto, interpor recurso extraordinário de revisão da decisão final proferida no proc°. de oposição n° 59/99 - 1° Juízo - 18 Secção que, na circunstância, se traduz no acórdão deste TCA, proferido em via de recurso, proc°. n° 4449/00, de 13.3.2001e transitado em julgado. Na petição de recurso diz-se: “(..) 1. Pela douta decisão proferida nos autos n° 431-A/1998 que pendem no 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso foi denegado à aqui recorrente o reconhecimento dos créditos que aí reclamou, do montante de 1 561 568 683$00; 2. (..) 3. (..) 4. O crédito reclamado nos autos de falência da sociedade Abel Alves Figueiredo & Filho, Lda. que correm termos no processo n° 431/98 do 2° Juízo Cível de Santo Tirso, integra a matéria colectável em que assentou a liquidação do IRC que está subjacente à execução fiscal e oposição à mesma que deram origem ao presente recurso; 5. Assim sendo, forçosa é a conclusão da inexistência do montante da matéria colectável corrigida e IRC liquidado adicionalmente sobre o montante das rendas não pagas nos anos de 1994 e 1995, que está subjacente à execução e oposição fiscal que deram origem ao presente recurso; 6. As rendas que o Recorrente não recebeu relativas aos anos de 1994 e 1995, sobre as quais incidiu a liquidação adicional de IRC sub judice, não são sequer créditos incobráveis mas, antes, créditos que o Tribunal veio a julgar inexistentes; 7. Pelo que terá de corrigir-se a liquidação adicional de IRC dos anos de 1994 e 1995, tomando em conta essa decisão judicial; 8. Assim sendo, deve este Tribunal reapreciar a decisão proferida e ordenar a redução da quantia em execução pelo montante de IRC liquidado adicionalmente sobre a matéria colectável corrigida com base no montante das rendas não recebidas nos anos de 1994 ; 9. Com efeito, não poderão deixar de ser considerados nestes autos os efeitos jurídicos da decisão de que se junta cópia como doc. n° 1, tendo em consideração o disposto no art° 104° n° 2 da Constituição; 10. Na verdade, insistir-se na tributação de um rendimento que não foi e não poderá vir a ser efectivamente um rendimento real, conforme se prova pela adjunta sentença, seria violador dessa disposição constitucional. (..)" * O EMMP junto deste TCA teve vista nos autos. * Com dispensa de vistos e distribuídas as cópias (art° 707° n° 2 CPC), cumpre decidir, em conferência - cfr. art°s. 774° n° 2 ex vi 2° e) CPPT. * Em sede adjectiva tributária, o recurso de revisão tem por fundamentos os indicados taxativamente no art° 293° n° 2 CPPT - diploma que rege os actos praticados na presente instância, por força do disposto nos art°s. 11°, 12° e 14° da Lei 15/2001 de 5.Junho, cuja vigência teve início em 5.7.2001 - e referem-se às seguintes categorias (1) 1. formação do material instrutório: a. revisão fundada na falsidade de documento, sendo indispensável que a falsidade tenha sido verificada em sentença transitada em julgado; b. revisão fundada na apresentação de documento novo, ou seja, de documento de que a parte não tivesse conhecimento ou de que não pudesse fazer uso no processo em que foi proferida a decisão revidenda e que, só por si, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. 2. situação das partes: a. revisão fundada na falta ou nulidade da notificação, reconhecendo ao requerente a faculdade de destruir o caso julgado quando, por irregularidades processuais, o processo correu à sua revelia não lhe tendo sido possível exercer o direito de contradição ou defesa. A reparação dos vícios da sentença que resultem de defeitos de organização do processo têm por fundamento exclusivo em sede adjectiva tributária os requisitos enunciados supra, como se vê claramente do art° 293° n° 2 CPPT que indicia os vícios que dão causa à revisão pelo advérbio modal "apenas". Pese embora esta taxatividade, obstativa de recurso ao enunciado processual civil, a circunstância de casos julgados contraditórios, ainda que não enunciada no art° 293° CPPT, não carece de ser preenchida por apropriação do disposto no art° 771° g) CPC, pois a tal basta a previsão do art° 675° n° 1 CPC, cumprindo-se a decisão que passou em julgado em primeiro lugar. * Assente este ponto, analisando os fundamentos invocados verifica-se que nenhum deles cabe na previsão estatuída no art° 293° n° 2 CPPT, nem sequer, para o que ao caso importa, a circunstância de casos julgados contraditórios que, embora não alegada expressamente, sempre seria excepção dilatória de conhecimento oficioso - cfr. art°s. 495° e 494° i) CPC.. * No que ao conceito de documento vazado no art° 293° n° 2 CPPT como fundamento da revisão de sentença, temos que o mesmo não abrange a sentença de verificação do passivo em procedimento falimentar, art° 200 do CPERE17 (DL 132/93 de 23.4), na medida em que se reporta a documentos considerados na veste de meio de prova dos fundamentos da acção ou da defesa, nos termos e para os efeitos estabelecidos no art° 523° CPC, ou seja, entendido como "(..) todo o escrito que corporiza uma declaração de verdade ou ciência (declaração testemunhal), destinado a representar um estado de coisas ou uma declaração de vontade (declaração constitutiva dispositiva ou negocial) destinada a modificar uma situação Jurídica pré-existente (..)" – vd. Anselmo de Castro, "Direito Processual Civil Declaratório - Vol. 111, Almedina, /1982, págs. 309/310. A circunstância de o crédito reclamado não ter sido verificado para efeitos de pagamento em sede de processo falimentar, não traduz, de modo algum, um juízo jurídico de inexistência ou invalidade da relação creditícia, na medida em que a decisão em causa se contém nos limites do caso julgado formal, a sua eficácia é é intraprocessual e, por isso, não configura um juízo de mérito sobre causa extintiva ou modificativa da obrigação, como é patente pelos fundamentos da decisão: "(..) a pretensão das reclamantes AGLAIA e Empreendimentos Leão visa o reconhecimento de um crédito de que apenas são parcialmente titulares, estão desacompanhadas da outra credora (..) não podem ser julgadas titulares dos créditos reclamados nem parcialmente já que não são as suas únicas titulares, não podem exigi-los na totalidade desacompanhadas da co-titular dos mesmos e nada alegam que permita ao Tribunal aferir parcialmente da sua pretensão. São pois inteiramente improcedentes as pretensões da AGLAIA e Empreendimentos Leão, o que se declara julgando não verificados os créditos reclamados. (..)" - cfr. f1 s. 30 do vol. I do presente apenso. Nem nunca a decisão proferida em sede de sentença de verificação e graduação de créditos, ainda que de desconsideração da obrigação - o que não é o caso trazido ao presente recurso, note-se - poderia ser levada em conta a título de revisão de sentença proferida em processo de oposição a execução fiscal por dívida tributária, na exacta medida em que a legalidade concreta da obrigação de imposto exequenda, enquanto causa de pedir admissível na oposição, se circunscreve às hipóteses da prescrição, pagamento ou anulação da dívida, duplicação de colecta e inexistência de previsão adjectiva de impugnação ou recurso directo do acto de liquidação exequendo, taxativamente fixadas no art° 286° CPT, hoje, art° 204 CPPT. Do que vem dito há-de concluir-se pela inadmissibilidade do recurso extraordinário de revisão interposto do acórdão deste TCA proferido no processo n° 4449/00 em 13.3.2001, dada a não verificação de nenhum dos pressupostos taxativos consignados no art° 293° n° 2 CPPT. * Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em não admitir o presente recurso por carência de pressupostos. Custas a cargo da Recorrente, com taxa de justiça fixada em 8 (oito) unidades de conta - art° 10° n° 1 RCPT). Lisboa, 11.Março.2003 (Cristina Santos) (Valente Torrão) (Casimiro Gonçalves) |