Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05658/09 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/21/2010 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | ENSINO POLITÉCNICO CONCURSO PARA PROFESSOR-COORDENADOR INVALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO JÚRI |
| Sumário: | I – O DL nº 185/81, de 1/7, é o diploma regulador dos concursos documentais para recrutamento de assistentes e de professores-adjuntos, bem como dos concursos de provas públicas para recrutamento de professores-adjuntos e de professores-coordenadores no âmbito do estatuto da carreira de pessoal docente do ensino superior politécnico, sendo ele que serve de parâmetro para aferir a validade e a regularidade dos citados concursos. II – De acordo com as normas daquele DL nº 185/81, o procedimento administrativo dos citados concursos documentais compreende um conjunto de acções e operações a que correspondem fases distintas, de modo a que se projecta negativamente nas fases subsequentes tudo o que for desrespeitado nas fases antecedentes. III – Deste modo, se relativamente ao momento da constituição do júri do concurso, não foi respeitado o normativo que estabelece o modo da sua nomeação, previsto no artigo 23º, nºs 1 e 2 do citado DL nº 185/81, uma vez que não foi o Conselho Científico da Escola quem propôs a constituição do júri do concurso, nem foi o Ministro da Educação quem formalmente o nomeou, ficou inquinado todo o procedimento administrativo, vício esse que se projecta na deliberação do aludido júri que determinou a exclusão do recorrente contencioso do concurso em causa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A..........................., professor coordenador da Escola Superior de Tecnologia de A................, intentou no TAC de Lisboa um Recurso Contencioso de Anulação da “deliberação do Júri que decidiu pela não admissão do recorrente ao concurso para recrutamento de professor coordenador da área científica de engenharia civil, refª 1 do Edital nº 567/2001, publicado no DR nº 190, II Série, de 17-8-2001”, imputando-lhe vários vícios de violação de lei. Por sentença proferida em 4-6-2009, o TAF de Sintra julgou o recurso procedente e, em consequência, anulou a deliberação recorrida, com fundamento em violação de lei quanto ao acto de nomeação do júri do concurso, por ofensa do corpo do artigo 23º do DL nº 185/81, de 1/7 [cfr. fls. 78/96 dos autos]. Inconformado, veio o Júri do concurso recorrido interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “I – O acto recorrido consistiu na exclusão do candidato, nos termos e com os fundamentos constantes da deliberação do júri do concurso; II – O despacho de abertura do concurso e nomeação do júri feitos pelo Presidente do Instituto Politécnico de .........., sem proposta do Conselho Científico da EST foi perfeitamente legal; III – E isto porque inexistiu qualquer proposta dos membros do Conselho Científico da EST no sentido da abertura dos concursos, membros estes aliás todos professores-adjuntos da Escola e potenciais candidatos ao concurso; IV – Sendo os membros do Conselho Científico da EST professores-adjuntos e potenciais candidatos ao concurso, não poderiam legalmente intervir no procedimento concursal, por para tal estarem impedidos [artigo 44º do CPA]; V – Inexistiu pois qualquer vício de violação de lei pela alegada violação do artigo 23º do DL nº 185/81, de 1/7”. O recorrido contra-alegou, tendo concluído nos seguintes termos: “1. De acordo com o artigo 23º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, o júri do concurso de provas públicas para recrutamento de professores-coordenadores é nomeado por despacho do Ministro, sob proposta do Conselho Científico da Escola Superior onde se verificam as vagas para que for aberto o concurso. 2. O júri do concurso de provas públicas para recrutamento de professores-coordenadores, é constituído por três ou mais professores-coordenadores da disciplina ou área científica a que as provas respeitem, devendo um deles, pelo menos, ser de estabelecimento de ensino superior diferente daquele em, que se realizem, mas no caso de não haver na escola professores que preencham tais condições, o conselho científico solicitará a outros estabelecimentos de ensino superior a indicação dos professores necessários. 3. As funções do Presidente do Instituto Politécnico de .............., encontram-se definidas nos Estatutos aprovados pelo Despacho Normativo nº 12/95, mas os referidos Estatutos, que não podem contrariar o estabelecido no artigo 23º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, não afastam a necessidade da proposta do Conselho Científico, para a nomeação do júri, da Escola Superior onde se verificam as vagas para que for aberto o concurso. 4. «In casu», o Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia [EST] não efectuou qualquer proposta, não se tendo sequer pronunciado sobre a composição do júri, facto que a entidade recorrida expressamente admitiu e, consequentemente, o despacho de 17-10-2001 do Presidente do Instituto Politécnico de ................., violou os nºs 1 e 2 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho”. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 129/130 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assentes – sem qualquer reparo – os seguintes factos: i. O recorrente é Professor Coordenador da Escola Superior de Tecnologia de A........... – acordo; ii. Nos termos do Edital nº 567/2001, publicado no Diário da República nº 190, de 17-8-2001, foram abertos concursos de provas públicas para recrutamento de cinco professores-coordenadores da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de ..............., para as seguintes "Áreas científicas": Engenharia Civil, Engenharia Electrotécnica, Engenharia Informática, Engenharia das Tecnologias da Informação e Engenharia Industrial – doc. 1, a fls. 10 dos autos; iii. O recorrente apresentou-se como oponente ao concurso para recrutamento de professor coordenador da área científica de engenharia civil, referência 1 do Edital nº 567/2001 – acordo; iv. Nos termos do Aviso nº 13.088/2001, publicado no Diário da República nº 255, de 3-11-2001, foi publicitada a constituição dos júris dos concursos, nos termos constantes do doc. 11 dos autos, para que se remete; v. Em 6-11-2001 reuniu o júri do concurso com vista a analisar os documentos de candidatura ao concurso apresentados pelos candidatos, resultando da respectiva Acta o seguinte: “[...] No respeitante ao candidato A........................... o júri verificou que o candidato se apresentou como portador do grau de doutor e como aprovado em mérito absoluto em anterior concurso para professor-coordenador, nos termos do nº 3 do artigo 26º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico [ECPDESP], aprovado pelo Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho. Analisados os documentos verificou o júri que o candidato é portador do grau de doutor em Engenharia Mecânica, conforme certificado passado pelo Instituto Superior Técnico da Universidade de Lisboa, e foi aprovado em mérito absoluto em provas para professor coordenador no Instituto Politécnico de .......... na área científica de Processos Industriais. Refere o nº 3 do artigo 26º do ECPDESP que "os candidatos que se apresentem habilitados com doutoramento na área par a que for aberto o concurso... e os que tenham sido aprovados em mérito absoluto em anterior concurso para professor-coordenador serão dispensados da prova referida na alínea b) do nº 1 do presente artigo", situação que é também referida no nº 3 do artigo 7º do mesmo Decreto-Lei: "[...] "como o candidato apresenta-se à área científica de Engenharia Civil e o candidato apresenta-se com o doutoramento em Engenharia Mecânica e licenciado em Engenharia Mecânica e ainda com aprovação em mérito absoluto em anterior concurso mas na área científica de Processos Industriais. Analisou ainda o júri o facto do candidato ser professor-adjunto com mais de três anos de serviço. No entanto verificou que tal qualidade não teve lugar na disciplina ou área científica do concurso e que, ainda que assim não fosse, o candidato deveria ter apresentado o referido na alínea g) do nº 4 do Edital [seis exemplares da dissertação a que se refere a alínea b) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho], dado que pelas razões já aduzidas [a área de doutoramento não ser a do concurso], não se encontrar nos termos do nº 4.2 do Edital. Assim, não sendo o candidato portador do grau de doutor na área do concurso, nem tendo sido aprovado em concurso anterior em tal área, nem tendo apresentado a dissertação referida, deliberou o júri não admitir o mesmo ao concurso [...].” – cfr. doc. constante do processo administrativo, para que se remete; vi. Por ofício datado de 28-12-2001, sob nº 3712, foi o ora recorrente notificado da deliberação do júri do concurso, da sua exclusão – doc. de fls. 12/13 dos autos; vii. Nos termos da Rectificação nº 6/2002, publicada no Diário da República nº 1, de 2-1-2002, foram rectificados os nomes e títulos académicos dos membros dos júris, nos exactos termos constantes do doc. de fls. 28 dos autos, para que se remete, para todos os efeitos; viii. O recorrente interpôs o presente recurso contencioso em 5-3-2002 – cfr. fls. 2 dos autos. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A sentença recorrida conheceu de dois vícios que o recorrente contencioso assacou à deliberação recorrida – que decidiu pela sua não admissão ao concurso para recrutamento de professor coordenador da área científica de engenharia civil, refª 1 do Edital nº 567/2001, publicado no DR nº 190, II Série, de 17-8-2001 –, mas que na verdade se situam a montante daquela, e também do acto de exclusão decidido pela deliberação recorrida, que não mereceu qualquer reparo por parte da sentença. Os dois primeiros vícios conhecidos na sentença recorrida reportam-se a formalidades da abertura do concurso, a saber: a violação do disposto no artigo 16º, nº 1 do DL nº 185/81, de 1/7, pelo facto dos concursos em causa terem sido abertos para cursos e não para áreas ou disciplinas científicas, que a sentença rejeitou; e o vício atinente à composição do júri, por violação do normativo do artigo 23º, nºs 1 e 2 do DL nº 185/81, de 1/7, que julgou procedente e que conduziu à anulação da deliberação recorrida. Vejamos então se a sentença recorrida padece das críticas que o recorrente jurisdicional lhe assaca, ou seja, se o despacho de abertura do concurso e nomeação do júri feitos pelo Presidente do Instituto Politécnico de .............., sem proposta do Conselho Científico da EST foi perfeitamente legal, inexistindo pois qualquer vício de violação de lei pela alegada violação do artigo 23º do DL nº 185/81, de 1/7. Tal como se mostra provado, a nomeação do júri para o concurso em causa – legalmente nomeado sob proposta do Conselho Científico da Escola Superior para a qual se verifiquem as vagas para cujo preenchimento for aberto o concurso – não foi precedida de qualquer proposta por parte do Conselho Científico da EST, como o exigia o artigo 23º, nºs 1 e 2 do DL nº 185/81, de 1/7 [Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico], tendo antes a respectiva nomeação sido efectuada por despacho do Presidente do Instituto Politécnico de ................., datado de 17-10-2001 [cfr. fls. 11 dos autos]. Para o recorrente contencioso – e ora recorrido – a verificação de tal vício inquinou todo o procedimento concursal, sendo suficiente para conduzir à anulação do concurso, o que a sentença recorrida sancionou. Ao invés, o ora recorrido sustenta que não existiu qualquer proposta dos membros do Conselho Científico da EST, no sentido da abertura dos concursos, uma vez que os seus membros, todos professores-adjuntos da Escola e potenciais candidatos ao concurso, não poderiam legalmente intervir no procedimento concursal, por para tal estarem impedidos, nos termos do artigo 44º do CPA. Vejamos de que lado está a razão. O DL nº 185/81, de 1/7, é o diploma regulador dos concursos documentais para recrutamento de assistentes e de professores-adjuntos, bem como dos concursos de provas públicas para recrutamento de professores-adjuntos e de professores-coordenadores no âmbito do estatuto da carreira de pessoal docente do ensino superior politécnico, sendo ele que serve de parâmetro para aferir a validade e a regularidade dos citados concursos. De acordo com as normas daquele DL nº 185/81, o procedimento administrativo dos citados concursos documentais compreende um conjunto de acções e operações a que correspondem fases distintas, de modo a que se projecta nas fases subsequentes tudo o que for desrespeitado nas fases antecedentes. Deste modo, se relativamente ao momento da constituição do júri do concurso, não foi respeitado o normativo que estabelece o modo da sua nomeação, previsto no artigo 23º, nºs 1 e 2 do citado DL nº 185/81, uma vez que não foi o Conselho Científico da Escola quem propôs a constituição do júri do concurso, nem foi o Ministro da Educação quem formalmente o nomeou, ficou inquinado todo o procedimento administrativo, mormente a deliberação do aludido júri que determinou a exclusão do recorrente contencioso do concurso [cfr., neste sentido, o acórdão do STA, de 24-23-92, da 2ª Subsecção do CA, proferido no âmbito do recurso nº 29.540]. A situação retratada nos autos é exactamente essa – a qual, aliás, nem sequer é contestada pelo recorrente. Ora, como considerou a sentença recorrida, “o presidente da escola superior não dispõe do poder de iniciativa quanto à constituição do júri do concurso, nem para propor, nem para nomear, por tal constituição carecer de proposta do conselho científico da escola superior onde se verificam as vagas para que for aberto o concurso, seguida de nomeação pelo Ministro da Educação e da Ciência”, pelo que o despacho de nomeação do júri, estando inquinado da apontada ilegalidade, contaminou todo o subsequente procedimento de concurso, mormente todas as deliberações tomadas pelo júri. E também não colhe a argumentação aduzida pelo recorrente de que não existiu qualquer proposta dos membros do Conselho Científico da EST, no sentido da abertura dos concursos, uma vez que os seus membros, todos professores-adjuntos da Escola e potenciais candidatos ao concurso, não poderiam legalmente intervir no procedimento concursal, por para tal estarem impedidos, nos termos do artigo 44º do CPA. É que o facto de alguns ou mesmo todos os membros do Conselho Científico do Instituto Politécnico de Castelo Branco poderem ser opositores ao concurso em causa em nada colide com a competência que a lei atribui àquele órgão para propor a composição do júri, não sendo também causa de nenhum dos impedimentos previstos no artigo 44º do CPA, já que nenhum dos professores-adjuntos membros do conselho científico poderia integrar o júri, posto que essa faculdade está reservada apenas aos que detiverem a categoria de professor-coordenador [cfr. artigo 23º, nº 1, alínea b) do DL nº 185/81, de 1/7]. Em conclusão, dir-se-á que a preterição do disposto no nº 1 do artigo 23º do DL nº 185/81, de 1/7, inquinou todo o procedimento concursal, pelo que ao anular a deliberação recorrida a sentença recorrida interpretou e aplicou correctamente o regime jurídico que ao caso era aplicável, não sendo por isso merecedora da censura que lhe é dirigida. Destarte, improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso e confirmar a sentença recorrida. Sem custas, atenta a isenção de que goza o recorrente – recurso tramitado ao abrigo da LPTA. Lisboa, 21 de Janeiro de 2010 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Cristina Santos] [António Vasconcelos] |