Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5805/25.7BELSB.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:06/03/2026
Relator:JOANA COSTA E NORA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
PRESSUPOSTOS
Sumário:1. Cabe a quem pretenda valer-se da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, alegar factos concretos caracterizadores de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga carecida de tutela de mérito urgente.
2. Por maior que seja a demora na decisão do pedido de aquisição de nacionalidade apresentado pelo recorrente perante a entidade recorrida, não constitui a mesma, só por si e isolada de quaisquer outras circunstâncias de facto, uma ameaça ao direito à aquisição da nacionalidade, nem gera uma situação de urgência.
3. A circunstância de o recorrente ter deixado caducar o direito de instaurar uma acção não urgente com vista à condenação da entidade demandada a decidir o seu pedido de aquisição de nacionalidade não tem a virtualidade de tornar indispensável o recurso a um meio processual que não está sujeito a prazo.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – RELATÓRIO

G....., de nacionalidade indiana, residente em Portugal, intentou intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, contra INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I.P.. Pede a intimação do requerido a decidir o seu pedido de concessão de nacionalidade portuguesa.
Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a absolver a entidade demandada da instância por “inadmissibilidade/inidoneidade do meio processual”.
O autor interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“55°) O Tribunal a quo impede o Recorrente de exercer o seu direito de sufrágio.
56°) O Tribunal a quo faz uma discriminação clara entre cidadãos portugueses e cidadãos candidatos a portugueses.
57°) Viola claramente o princípio da equiparação previsto no artigo 15° da CRP.
58°) O direito de recurso à ação ordinária de condenação à prática do ato devido encontra-se atualmente caducado desde 26.06.25.
59°) O tribunal a quo impede o acesso ao Direito e à Justiça em clara violação do artigo 268°, n°4 da CRP.
60°) O Tribunal a quo beneficia claramente o infrator e revela-se atentatória de um valor fundamental do Estado de Direito.
61°) É bastante injusto, inaceitável.
62°) O STA já julgou procedente em 26.09.24 o uso do presente instrumento legal em matéria de direito de cidadania e aquisição da nacionalidade portuguesa tendo firmado jurisprudência de forma definitiva, unânime e pacífica nesta matéria.
63°) O Requerido IRN- Conservatória dos Registos Centrais assume e confessa uma posição de inércia ilegal.
64°) O Recorrente tem em causa o seu direito à cidadania e a equiparação aos cidadãos nacionais em matéria de direitos.
65°) O Requerente reúne todos os requisitos legais para ver ser-lhe concedida a sua nacionalidade portuguesa.
66°) É, ainda, do domínio público que as ações administrativas demoram largos anos a serem decididas,
67°) A Sentença a quo, ora recorrida traduz-se claramente num benefício ao infrator IRN-Conservatória dos Registos Centrais que assume uma posição clara de inércia e de clara irresponsabilidade nos presentes autos.
68°) Ademais, existe uma evolução jurisprudencial no sentido de aclamar a Intimação para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias como o meio processual mais idóneo.
69°) Violou-se gravemente o direito do Recorrente ao sufrágio previsto no artigo 49° da CRP.
70°) Aquilo que se discute é de uma Justiça em tempo útil, rápida, eficaz, definitiva.
71°) O Recorrente aguarda há mais de 24 Meses por uma decisão.
72°) Existe uma flagrante e grave discriminação e violação da equiparação com os cidadãos nacionais.
73°) O Direito assenta em prazos legais e regras.
74°) A Conservatória dos Registos Centrais dispõe de 105 dia úteis para decidir.
75°) A ER, não está, acima de Lei, não tem uma prerrogativa ou privilégio especial pelo facto de estar integrado nos serviços do Estado.
76°) Pensar o contrário, é grave, é mexer com os alicerces do Estado de Direito e com o princípio da dignidade da pessoa humana previstos na Constituição da República Portuguesa e tornar o Estado em arbitrário e não estar sujeito a regras e prazos.
77°) O Recorrente não tem de arcar com os custos de falência dos servicos públicos.
78°) Daí que rogamos a mesma coragem que o STA teve com o Ac. de 26.09.24, processo n° 02630/23.3 BELSB e ainda em 06.06.24 com o Acórdão de formação alargada, processo n° 741/23.4 BELSB, coragem para se realizada uma Justiça em tempo útil, rápida e eficaz, sob pena de a mesma Justiça ficar preterida ou perder a oportunidade e ser letra morta.
79°) Violaram-se os artigos 1°,2%12°,13°, 15°, 20°, 26°, 27%36% 44°, 49°, 53°, 58°,59°, 64°, 67°,68°, 268°,4 da Constituição da República Portuguesa, artigos 7', 15° e 41° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 6° e 14° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e ainda o artigo 27°,n°s 5,6,10 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e ainda o artigo 109° CPTA, artigo 120°,1 CPTA e ainda os artes 5%8°,10°,13°, 128° todos do CPA e ainda o artigo 607°, 4, do CPC. Violaram -se ainda a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamado pelo Parlamento Europeu, o Código Europeu da BoaConduta Administrativa, violou-se o Tratado de Lisboa e o Acórdão do STA de 26.09.24, processo n° 02630/23.3 BELSB.”
A entidade recorrida não respondeu à alegação do recorrente.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pugnou pela improcedência do recurso.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), cumpre apreciar e decidir.


II – QUESTÕES A DECIDIR

Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito.


III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida não fixou factos.


IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias “(…) pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.” - cfr. artigo 109.º, n.º 1, do CPTA. Trata-se de um meio processual sumário e principal, pois que visa a prolação de uma decisão urgente e definitiva. E tem carácter excepcional porque só pode ser utilizado quando a tutela cautelar daquele direito se mostre impossível ou insuficiente, sendo a regra a da utilização da acção não urgente, sempre que esta, ainda que conjugada com o processo cautelar, seja apta a garantir aquela tutela.
Nestes termos, o recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, depende da verificação dos seguintes pressupostos: (i) a ocorrência de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga; e (ii) a indispensabilidade de uma tutela urgente de mérito para assegurar o exercício, em tempo útil, daquele direito, por não ser possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar, associado a uma acção declarativa não urgente. A tutela cautelar será impossível se o juiz, para se pronunciar, tiver, necessariamente, que ir ao fundo da questão, o que lhe está vedado no âmbito dos processos cautelares, como acontece, por exemplo, com as pretensões de inscrição em ordens profissionais ou de concessão de nacionalidade; e será insuficiente se uma decisão provisória for inapta a satisfazer as necessidades de tutela do particular, reclamando estas uma tutela definitiva, sobre o fundo da questão, como acontece, por exemplo, quando estejam em causa um período de tempo curto, direitos que devam ser exercitados num prazo ou em datas marcadas (como, eleições, exames ou frequência de ano lectivo), ou quando se trate da situação civil ou profissional de uma pessoa – cfr. CATARINA SANTOS BOTELHO, “A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias: quid novum?”, O Direito, n.º 143, I, 2011, pp. 31-53.
Cabe a quem pretenda valer-se da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, alegar factos concretos caracterizadores de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga carecida de tutela urgente.

No caso em apreço, tendo sido pedida a intimação da entidade demandada a decidir o pedido de aquisição de nacionalidade que lhe foi dirigido pelo autor, a sentença recorrida absolveu da instância a entidade demandada por o autor não ter alegado factos demonstrativos da indispensabilidade da tutela urgente a que recorreu para garantir o seu alegado direito à nacionalidade portuguesa, limitando-se a aduzir afirmações de índole genéricas e conclusivas, desprovidas de conteúdo concreto, como as de que pode ver-se limitado na vida quotidiana pelo receio de uma possível expulsão, de invocar um apoio policial, caso necessite, de se deslocar livremente, ou de se apresentar e celebrar negócios civis básicos, ou de deslocar-se a um hospital, ou de tentar alcançar trabalho, ou, ainda, de reclamar as devidas condições para o trabalho que consiga angariar nessa situação, sentido a frustração de não poder viver definitivamente em Portugal, estando privado da possibilidade de beneficiar da aplicação do princípio da equiparação, do direito de votar nas eleições portuguesas, cumprindo todos os requisitos legais para a obtenção do seu passaporte português e residindo há mais de cinco anos em Portugal, a pagar impostos e com forte ligação a Portugal na perspectiva social, cultural, falando o português.
O recorrente insurge-se contra o assim decidido, sustentando que a indispensabilidade da tutela de mérito urgente no caso em apreço assenta nas circunstâncias de o direito de recurso à acção não urgente de condenação à prática do acto devido ter caducado em 26.06.25, sendo do conhecimento geral que as acções administrativas demoram largos anos a serem decididas, e de a entidade demandada confessar uma posição de inércia ilegal, aguardando o recorrente por uma decisão há mais de 24 meses, sendo o prazo de decisão de105 dias úteis. Mais alega que, ao assim não ter entendido, a sentença recorrida o impede de exercer os seus direitos de sufrágio (previsto no artigo 49.º da CRP) e de acesso ao direito e à justiça (previsto no artigo 268.º, n.º 4 da CRP), e discrimina cidadãos portugueses e cidadãos candidatos a portugueses, em violação do princípio da equiparação, previsto no artigo 15.º da CRP.

Vejamos.
Antes de mais, por maior que seja a demora na decisão do pedido de aquisição de nacionalidade apresentado pelo recorrente perante a entidade recorrida, não constitui a mesma, só por si e isolada de quaisquer outras circunstâncias de facto, uma ameaça ao direito à aquisição da nacionalidade.
Ademais, também não é tal demora, nem sequer a demora de uma acção administrativa não urgente com vista à condenação da entidade demandada a proferir a decisão em falta, que torna o recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias indispensável à tutela do direito que o recorrente invoca porque não é a demora que gera uma situação de urgência.
Acresce que a circunstância de o recorrente ter deixado caducar o direito de instaurar uma acção não urgente com vista à condenação da entidade demandada a decidir o seu pedido de aquisição de nacionalidade não tem a virtualidade de tornar indispensável o recurso a um meio processual que não está sujeito a prazo; pelo contrário, admitir isso seria aceitar a possibilidade de contornar a norma legal que estabelece um prazo para instaurar a acção, desse modo retirando qualquer efeito à mesma.
Assim sendo, o recorrente não logrou afastar o juízo feito pelo Tribunal recorrido, no sentido da falta de factualidade apta a sustentar o pressuposto da indispensabilidade de recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, não tendo alegado nem demonstrado a suficiência da factualidade invocada para o efeito, ainda que a demora na decisão do seu pedido possa afectar as invocadas “expectativas” e o seu direito a uma decisão. Na verdade, não se traduz em qualquer situação de urgência a alegada necessidade de o recorrente regularizar a sua situação pessoal e fixar definitivamente a sua residência em Portugal.
Termos em que se impõe julgar improcedente o recurso.
*
Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais.


V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Sem custas.

Lisboa, 03 de Junho de 2026

Joana Costa e Nora (Relatora)
Mara de Magalhães Silveira
Marta Cavaleira