Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06218/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/11/2003 |
| Relator: | José Maria da Fonseca Carvalho |
| Descritores: | IROMA TAXA PESTE SUINA AFRICANA TAXA COMERCIALIZAÇÃO |
| Sumário: | I - As taxas relativas à peste suína africana e as taxas referentes a ruminantes, por a sua reverter para financiar actividades de que beneficiam apenas os produtos nacionais onerados, traduzem-se sempre numa imposição interna discriminatória, violadora do Tratado da CE (artigo 95°); II - A desconformidade das normas da legislação ordinária com normas de direito comunitário em vigor na ordem jurídica interna "ex vi" do art° 8°, n° 3, da CRP, preenche um dos fundamentos de oposição, o previsto na alínea a), do n° 1, do art° 286°, do CPT: III - Não está ferida de ilegalidade alguma a taxa de comercialização cobrada ao abrigo do DL n° 343/86, de 09/10, pois se destina ao acompanhamento e melhoria da produção, comercialização e distribuição de carne, independentemente da sua origem nacional ou estrangeira. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de la Instância de Lisboa-2° Juízo 2a Secção que julgou procedente a oposição à execução fiscal instaurada por O IROMA_ Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas para pagamento de taxas no montante de 7 860 885$00 taxas essas relativas ao combate à peste suína africana, à doença dos ruminantes e de comercialização e relativas ao mês de Agosto de 1992 veio o IROMA dela interpor recurso para o STA que por acórdão de 28 11 2001 se veio a declarar incompetente em razão da hierarquia julgando competente para conhecer do recurso o TCA. A recorrente conclui assim as suas alegações: 1° No processo «sub judice» não foi dado como provado que o IROMA tinha liquidado as taxas de peste suína africana ao abrigo do DL 19/79 de 10 /2 e 547/77 de 31 12. 2°A presente execução tinha por objecto para além da taxa de peste suína africana a cobrança de taxas dos ruminantes e de comercialização. 3° Ao tecer no relatório considerações sobre dois diplomas não citados na sentença relativamente à sua constitucionalidade não tirando consequências na parte dispositiva a sentença recorrida é nula por violação do artigo 144 do CPT. 4° Uma taxa cobrada indistintamente sobre os produtos nacionais e sobre os produtos importados constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro se o seu produto se destina a financiar actividades de que beneficiem apenas os produtos nacionais onerados e se os benefícios dela decorrentes compensarem integralmente o encargo que sobre eles incide. 5° Se esses benefícios compensarem apenas uma parte do encargo que incide sobre os produtos nacionais a referida taxa constitui uma imposição interna discriminatória. 6° Ambas as situações estão proibidas pelos artigos 9° 12° e 95 do Tratado de Roma. 7° Quando as actividades financiadas pela taxa beneficiam os produtores nacionais e os produtos onerados mas os primeiros obtenham dela um beneficio proporcionalmente mais importante a taxa constitui nessa medida um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro ou uma imposição interna discriminatória conforme o benefício obtido pelos produtos nacionais onerados compense integralmente ou apenas em parte o encargo suportado, 8° Uma das taxas em litígio destinava-se a combater a doença da peste suína africana dos animais existentes em território nacional sem curar de saber se os mesmos eram de origem nacional ou importados. 9º Assim ainda que o produto onerado com a taxa exequenda fosse importado esta não constituía uma imposição interna discriminatória como também não constituía um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro tendo em conta o destino da receita proveniente da taxa. 10° Ao decidir como decidiu o M.° juiz violou o disposto nos artigos 9° 12° e 95 do Tratado de Roma. Deve dar-se provimento ao recurso. Não houve comtralegações. O M.° P° pela parcial procedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir. Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada. 1° O IROMA Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas procedeu à liquidação de taxas ao abrigo do disposto nos Dec.Leis 354/78 de 23 11 , 240/82 de 22/6 e 346/86 de 09 10 referentes ao mês de Agosto de 1992 no montante global de 860 885$00 acrescido de juros de mora de que era devedora a firma Fricarnes S A em virtude de ter efectuado o abate de gado bovino e suíno destinado ao consumo público durante o referido mês cfr. certidão de folhas 23. 2° As taxas de combate á peste suína africana e à doença dos ruminantes incidiam sobre os suínos ou ruminantes abatidos no território nacional e sobre as carcaças dos mesmos animais importados para consumo público no nosso pais cfr. documentos de folhas 151 a 155. 3° As verbas arrecadadas em virtude da aplicação das taxas de combate á peste suína africana e à doença dos ruminantes destinavam-se a fornecer os meios financeiros visando o programa de luta contra as citadas doenças no território nacional e ao pagamento de compensações aos produtores nacionais pelo abate compulsivo dos animais doentes ou suspeitos. Cfr. documentos de folhas 151 a 155 dos autos. 4° Em 1993 foi instaurada a execução fiscal na 2° RF de Sintra sob o n.° 102999.1/93 tendo por objecto a cobrança coerciva da dívida identificada no n.° cfr. informação de folhas 22 e folhas 23. 5° Em 23 06 1993 a oponente foi citada para a execução fiscal identificada em 4°. Cfr. folhas 22 e 24. 6° No dia 13 07 1993 deu entrada na 2a RF de Sintra a oposição apresentada por Fricarnes S A Foi perante esta factualidade que o m.° juiz «a quo» julgou a oposição totalmente procedente. Para tanto entendeu que as chamadas taxas de combate à peste suína africana e de combate à doença de ruminantes tinham todas as características de um verdadeiro imposto. Depois entendeu que no que concerne ao processo legislativo de criação e aplicação destas «taxas» não sofria o mesmo de inconstitucionalidade Já outro tanto - referia o m.° juiz -o mesmo se não poderia dizer dos diplomas legais que fixaram os novos valores para as taxas de combate à peste suína por terem sido declarados inconstitucionais pelo Ac. do T.C. de 16 02 2000 in P. 636/99. Seguidamente, analisando as taxas em cobrança no que concerne à sua eventual incompatibilidade com o Direito Comunitário considerando a equivalência desta ilegalidade à inconstitucionalidade que é fundamento de oposição face ao disposto no artigo 8° n.°3 da CRP procurou saber se as mesmas constituíam encargos de efeito equivalente a direito aduaneiro ou se eram antes encargos de imposição interna qualificou as taxas de peste suína africana bem como as referentes às doenças de ruminantes como verdadeiros encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros que proibidos pelo Tratado de Roma artigo n.° 95 eram ilegais. E daí que tenha julgado a oposição procedente. O IROMA não se conformou com esta decisão por entender não estar provado nos autos que as taxas no que concerne às de combate à peste suína africana fossem cobradas ao abrigo do DL. 19/79 e 544/77 Referindo depois que o objectivo da execução abrangia também as taxas de ruminantes e de comercialização. E porque uma das taxas em litígio se destina a custear peste suína africana sem curar de saber da origem dos animais, se nacionais se importados entende que esta taxa não so de ilegalidade alguma na sua a aplicação. Foi por este motivo que o ST considerando que esta situação fáctica não fora conhecida pelo Tribunal recorrido não conheceu do recurso por o mesmo versar também sobre matéria de facto pelo que em razão da hierarquia o competente para conhecer do recurso é o TCA. Importa assim averiguar se dentro das taxas em cobrança alguma existe com as características das referidas na alínea h) das conclusões do recurso: Ora como já se podia depreender do probatório nenhuma das taxas em cobrança e referentes à peste suína africana se destina a custear tal doença a sem curar da origem dos animais ,se nacional se importados. A resposta consta de folhas 155. Aí A Direcção Geral do Ministério da Agricultura respondendo a questão que expressamente lhe foi colocada pelo Tribunal «a quo » refere expressamente que a taxa destinada ao combate da PSA tinha por finalidade o pagamento de indemnizações aos proprietários dos suínos pelo abate sanitário compulsivo dos mesmos imposto pelos serviços do Ministério da Agricultura. A taxa cobrada sobre os suínos abatidos em Portugal e sobre as carnes importadas para consumo público destinam-se somente ao pagamento das compensações aos produtores nacionais de suínos. Constata-se assim que nenhuma das taxa referidas em cobrança tinha a finalidade alegada na alínea H) das conclusões do recurso. Face ao exposto este TCA dá aqui por igualmente provada toda a matéria fáctica do probatório da sentença recorri a.. Dá ainda como provado mais seguinte facto: A) A taxa de comercialização cobrada ao abrigo do DL343/86 de 09 10 destina-se ao acompanhamento e melhoria da produção, comercialização e distribuição da carne independentemente da sua origem nacional ou estrangeira. Há então que tomar posição sobre cada uma das taxas em cobrança nos presentes autos. E desde logo a taxa de ruminantes cobrada ao abrigo do DL 240/82 de 22 Junho Porque o produto da cobrança desta taxa se destina como ficou provado ao pagamento de indemnizações aos produtores nacionais por abates sanitários compulsivos e ao pagamento dos encargos com o rastreio das doenças nos efectivos pecuários do continente e ainda ao pagamento de encargos laboratoriais com aquele rastreio não pode tal taxa deixar de considerar-se como encargo de efeito equivalente a direito aduaneiro. No que se refere às taxas de este suína cobradas ao abrigo do DL 44 158 de 17 0l 1962 há que ter em conta dual ordens de razões. Em primeiro lugar face à da a da sua liquidação é manifesto que foram aplicadas as normas do Dl 547/77 de 31 12 e artigo 1° do DL 19/79 diplomas que actualizaram as taxas. Ora sendo assim há que em consideração à doutrina do Ac. do T. C. n.° 96/2000 de 16 02 in DR I A Série de 17 03 2 00 que declarou a inconstitucionalidade dessas mesmas normas. Pelo que face a tal inconstitucionalidade se repristinariam as anteriores normas. Todavia sucede que está provado também como deixámos referido já que a receita proveniente da cobrança dessa taxa se destina exclusivamente ao pagamento de indemnizações aos produtores nacionais de suínos por abates sanitários compulsivos Por ultimo e no que respeita à taxa de comercialização cobrada ao abrigo do DL 343/86 de 09 10. Aqui constata-se que a receita se destina ao acompanhamento e melhoria da produção comercialização e distribuição de carne independentemente da sua origem nacional ou importada. Sendo assim se tivermos presente a doutrina que emana do TCJE constatamos que as taxas relativas à peste suína africana e as taxas referentes a ruminantes por a sua receita reverter para financiar actividades de que beneficiam apenas os produtos nacionais onerados sendo que tais benefícios compensam integralmente nuns casos o encargo que sobre ele incide e noutros compensam apenas parte do encargo que onera os produtos nacionais temos de convir na esteira também da sentença recorrida com cuja fundamentação nesta parte se concorda que a imposição destas taxas se traduz sempre numa imposição interna discriminatória violadora do Tratado da CE ( Tratado de Roma ) artigo 95 . Ora aos Tribunais cabe o conhecimento da contradição entre as normas internas e as de direito comunitário deixando de aplicar a norma interna portuguesa quando a mesma se mostre incompatível com o direito comunitário. Já quando um dos casos também é de inconstitucionalidade poder-se-ia falar em repristinação da lei anterior na medida em que tudo decorre dentro do domínio do direito português. Neste sentido veja-se Jorge Miranda in Curso de Direito Internacional Público pp. 176 e segs. Porque concordamos também com a posição do M.°P° quando afirma que a desconformidade das normas da legislação ordinária com normas de direito comunitário em vigor na ordem jurídica interna «ex vi» do artigo 8° n.° 3 da CRP configura uma violação da hierarquia de ordenação normativa donde deriva na tese de Jorge Miranda in op. Citada a ineficácia da norma violadora o que preenche um dos fundamentos de oposição o previsto na alínea a) do artigo 286 do CPT acordam os juízes do TCA em dar parcial provimento ao recurso declarando que as taxas em cobrança e referentes a peste suína africana bem como as taxas de ruminantes constituem encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros proibidas pelo artigo 75 do Tratado de Roma e como tal face ao preceituado no artigo 286 al. a) do CPT confirmam nesta parte a sentença que quanto a elas julgou procedente a oposição. No que concerne porém às taxas de comercialização em cobrança pelas razões anteriormente expostas entendem que a sua cobrança não está ferida de ilegalidade alguma pelo que nesta parte acordam em revogar a sentença recorrida e em substituição julgar quanto a estas taxas a oposição improcedente., Custas pelo recorrida apenas em 1 ° instância e na proporção do decaimento. Notifique e registe. Lisboa 11 0 2 3 José Maria as Fonseca Carvalho Eugénio Martinho Sequeira Francisco António Pedrosa de Areal |