Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00093/04
Secção:Contencioso Tributário- 2.º Juízo
Data do Acordão:10/12/2004
Relator:José Gomes Correia
Descritores:OPOSIÇÃO
ILEGITIMIDADE DO MºPº PARA ARGUIR O VÍCIO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE DO CONHECIMENTO DO DIREITO (JUS NOVIT CURIA)
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN MELIUS E IN PEIUS
FUNÇÃO PROCESSUAL DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
INEXIGIBILIDADE POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO
Sumário:I.- Nos termos do artº 71º do ETAF, o MºPº actua oficiosamente e goza dos poderes e faculdades estabelecidas nas leis de processo, cabendo-lhe os poderes estabelecidos no artº 27º da LPTA (Dec. lei nº 267/85, de 16/7/85, entre os quais o previsto na sua al. d), qual seja o de «Arguir vícios não invocados pelo recorrente ».
II.- Competia, por isso, ao MºPº, pronunciar-se expressamente sobre as questões suscitadas nos autos, sendo-lhe ainda legalmente permitido arguir outros vícios para não invocados nas conclusões. Mas com um limite:- o de que tais outros vícios sejam de conhecimento oficioso, caso em que não apenas pode como deve argui-los, já que o tribunal « ad quem » também « ex-officio » deve dos mesmos conhecer.
III.- É incontroverso que as nulidades da sentença elencadas no nº 1 do artº 125º do CPT, à excepção da falta de assinatura do juiz que pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento dos interessados como o consente o nº 2 desse mesmo preceito legal, não podem ser conhecidas oficiosamente nem pelo juiz que a proferiu nem pelo tribunal de recurso.
IV.- Pelo que vem dito em III. concluiu-se que, ao arguir a nulidade da sentença por indevida pronúncia, o MºPº não estava a suscitar uma questão de conhecimento oficioso pelo que não há que dela conhecer.
V.- Como é pacificamente defendido pela nossa doutrina e decidido na nossa jurisprudência, por força dos termos conjugados dos artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC, o âmbito do recurso é determinado pelas conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo as questões que nestas estejam contidas.
VI.- Mas a cada questão corresponde a um binómio causa de pedir - pedido e, assim, tendo o oponente alegado como causa de pedir a caducidade do direito à liquidação por falta da sua notificação no prazo legalmente no artº 33º do CPT e assentando o recurso essencialmente em que não se prova que a devedora originária haja sido notificada naquele mesmo prazo, ocorrendo a inexigibilidade da dívida exequenda que é fundamento de oposição enquadrável na al. h) do nº 1 do artº 286º do CPT, não deve este Tribunal conhecer de tal questão.
VII.- Esse conhecimento é imposto pelo princípio da oficiosidade do conhecimento do direito a que está sujeito o Tribunal, a que se refere adágio latino jus novit curia pois tal questão prende-se com a determinação e aplicação da lei e só esta é sempre matéria indisponível.
VIII.- O que estava vedado ao recorrente era suscitar, no tribunal de recurso, a apreciação, segundo o regime que ele considerasse aplicável, de outras questões que não apenas daquela que o tribunal recorrido decidiu e que foi a questão da inexigibilidade da obrigação, nada impedindo que se peça ao Tribunal de recurso o reexame da mesma questão de facto à luz de outro direito que se entenda ser o aplicável.
IX.- E não obsta a tal conhecimento o facto de ser o revertido a invocar a falta da sua própria notificação, que não a da devedora originária, pois naquele sentido aponta também a função processual da oposição à execução fiscal que, embora com tramitação autónoma em relação ao processo executivo, funciona na dependência deste, como uma contestação à pretensão do exequente.
X.- É que a oposição à execução fiscal estará naturalmente vocacionada, como contestação que é, para a invocação de quaisquer fundamentos que possam servir para contrariar a pretensão executiva, independentemente do seu carácter substantivo ou adjectivo (art. 487° do CPC), à semelhança do que sucede com o processo civil, em que a oposição do executado é o meio processual adequado para a invocação de qualquer falta de pressupostos processuais (art. 813°, alínea c), do C.P.C.).
XI.- Essa solução é ainda imposta em decorrência do princípio consagrado no direito português de que a função do recurso ordinário é a reapreciação da decisão recorrida e não um novo julgamento da causa que traz implicada a proibição da reformatio in melius e in peius.
XII.- A proibição da reformatio in melius tem o seguinte enunciado: como o objecto do recurso é delimitado pela impugnação do recorrente, esta parte não pode alcançar através do recurso mais do que a revogação e eventual substituição da decisão recorrida. Numa outra formulação, a proibição da reformatio in melius é uma consequência da vinculação do tribunal superior à impugnação do recorrente: por isso, esse tribunal não pode conceder a essa parte mais do que ela pede no recurso interposto.
XIII.- Já a proibição da reformatio in peius (que se encontra consagrada no art° 684° n° 4 do CPC aqui aplicável, ex vi art° 2° al. e) do CPPT) traduz-se no seguinte: a decisão do tribunal de recurso não pode ser mais desfavorável ao recorrente que a decisão impugnada.
XIV.- Não tendo a liquidação sido notificada ao sujeito passivo dentro do prazo legalmente estabelecido para a administração fiscal exercitar tal direito, através da forma exigida por lei, nem se provando documentalmente que ela tenha recebido qualquer carta de notificação ou que o tenha sido por qualquer outra forma, ocorre a inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação para pagamento voluntário na forma legal.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

1. RELATÓRIO

1.1.- A FªPª, com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por E... à execução fiscal contra este instaurada para cobrança de dívida proveniente de IRC, referente ao ano de 1993, no montante global de 44.219,20 euros devidos pela sociedade C...– Construções Civis, Ldª, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1.- A Administração Fiscal, emitiu em 11/09/1998 em nome da firma C... -Construções Civis, Lda., a liquidação oficiosa de IRC n° ...., no valor de E 44 219,20, relativa ao exercício de 1993.
2.- Procedeu em 25/09/1998, à notificação da identificada liquidação, à devedora originária C... - Construções Civis, Lda, tendo para tanto remetido carta simples registada.
3.- As notificações das liquidações oficiosas de IRC, desde 01/02/1996, data da entrada em vigor do DL n° 7/96, de 07/02, até 31/12/1999, exigiam a formalidade de carta simples registada.
4.- Neste sentido, versam os o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 130/2002 e Acórdão do STA n° 344/2003, nomeadamente no tocante à formalidade das notificações de IRC.
5.- Em reforço deste entendimento, o Acórdão do STA n° 344/2003, de 02/07, referindo o Acórdão n° 22 259, de 02/06/1999, que sustenta "a dita regra processual civil de que o destinatário da correspondência postal se deve ter por notificado, apesar de os papéis serem devolvidos (uma vez que tal regra) tem por base a presunção de que, se tal não acontecer, o evento é de imputar àquele, "pois que", com a regra do id quod plerumque accidit, tratando-se de mandatários constituídos (ou de pessoas que a lei lhes equipara pôr os não terem - art° 255° do CPCivil) ...é de pressupor um serviço de escritório, de porta aberta e de atendimento que normalmente existem e onde se exerce labor diário, o que, em princípio garantirá a entrega postal ou, pelo menos e bem importante para o efeito, a recepção diária, ou quase diária, da correspondência.
6.- É nosso entendimento que a notificação da firma executada originária foi validamente efectuada para todos os efeitos legais, não sendo, nos termos expostos, invocável o desconhecimento do ónus que recaía sobre a devedora originária e, como tal, não dever proceder a excepção de inexigibilidade da dívida exequenda contemplada pela Sentença recorrida.
Termos em que, entende que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente.
Não houve contra – alegações.
O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso merece provimento- cfr. parecer de fls. 122/123.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1.- A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ora se reproduzem ipsis verbis:
Factos Provados
1-No dia 27/2/1991, no Cartório Notarial de Arruda dos Vinhos, foi realizada a escritura de constituição da firma executada originária, "C... - Construções Civis, L.da.", na qual o opoente, E..., é identificado como sócio e gerente da mesma empresa (cfr. documento junto a fls. 59 a 64 dos autos);
2-Em 15/9/1994, o opoente cedeu a sua quota e renunciou à gerência da firma executada originária (cfr. documentos juntos a fls.31 a 35 e 68 a 70 dos autos);
3-Em 11/9/1998, a D.G.C.I. emitiu a liquidação n°..., no montante global de E 44.219,20, referente a I.R.C. do ano de 1993, cujo prazo de pagamento voluntário teve o seu termo final em 5/11/1998, na mesma surgindo como sujeito passivo a firma "C... - Construções Civis, Lda" (cfr. documento junto a fls.82 dos autos; informação exarada a fls.79 dos autos);
4-Em 25/9/1998, a Administração Fiscal efectuou a diligência de notificação à firma executada originária da liquidação identificada no n°.3, sob a forma de registo postal simples (cfr. documento junto a fls.82 dos autos; informação exarada a fls.79 dos autos);
5-Em 11/2/1999, a D.G.C.I. emitiu certidão de dívida relativa à liquidação identificada no n°.3 (cfr. documento junto a fls.37 dos autos);
6-Em 4/3/1999, com base na certidão referida no n°.5, a Fazenda Pública instaurou execução fiscal sob o n°. ....0, tendo por objecto a cobrança coerciva da dívida titulada pelo mencionado documento, no referido processo figurando como executada a firma "C... - Construções Civis, Lda" (cfr. informação exarada a fls.44 dos autos; documento junto a fls.37 dos autos);
7-Em 30/8/1999, devido à inexistência de bens penhoráveis em nome da executada originária, foi exarado despacho de reversão da execução, além do mais, contra o oponente (cfr. documento junto a fls.42 dos autos; informação exarada a fls.44 dos autos);
8-Em 9/9/1999, foi efectuada a citação do oponente no âmbito da execução fiscal identificada no n°.6 (cfr. documentos juntos a fls.29, 30 e 43 dos autos; informação exarada a fls.44 dos autos);
9-No dia 6/10/1999, deu entrada no Serviço de Finanças de Mafra a oposição apresentada por E... (cfr. carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos).
Factos não Provados
Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita, nomeadamente que a Fazenda Pública tenha procedido à notificação à firma executada originária, ou ao opoente, da liquidação de I.R.C., relativa ao ano de 1993, no montante global de E 44.219,20 e que constitui a dívida exequenda no processo de execução de que o presente constitui apenso.
Motivação da Decisão de Facto
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
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2.2.- DE DIREITO
Esquematizados os factos provados e delimitado objectivamente o recurso pelas conclusões da alegação da recorrente FªPª - artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC e al. e) do artº 2º e artº 282º, estes do CPPT- verifica-se que a questão a decidir consiste em saber se a dívida exequenda é, ou não, exigível ao opoente.
Todavia, logra de prioridade o conhecimento da nulidade p. no artº 668º do CPC, mormente e em atenção ao caso concreto, da omissão/excesso de pronúncia tipificadas na al. d) do nº 1, ex vi do artº 125º do CPPT, suscitada pelo EPGA.
Assim, na 2ª parte do seu douto parecer exarado a fls. 122/123, o EPGA junto desta instância refere que a douta sentença recorrida julgou procedente a oposição com base – apenas – na inexigibilidade da dívida. No entanto, tal fundamento não foi invocado na petição incial e não é de conhecimento oficioso (artº 175º do CPPT), pelo que se verifica, segundo o Distinto PGA excesso se pronúncia sendo nula a sentença.
Como é pacificamente defendido pela nossa doutrina e decidido na nossa jurisprudência, por força dos termos conjugados dos artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC, o âmbito do recurso é determinado pelas conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo as questões que nestas estejam contidas (cfr. Prof. J.A.Reis, in CPC Anotado, Vol. V, pág. 363, Rodrigues Bastos, in Notas ao CPC, Vol. III, pág. 299 e, entre muitos, os Acs. do STJ de 4/7/76, BMJ 258º-180, de 2/12/82, BMJ 322º-315 e de 25/7/86, BMJ 359º-522).
O Ministério Público, enquanto fiscal da legalidade, tem legitimidade para arguir vícios não suscitados pelo impugnante, ao abrigo do disposto no artº 27º , d) , do Dec.-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, por via da remissão operada pelo artº 2º , c ) , do C.P.P.T. (v. autem artº124º, nº 2, b) deste último diploma legal), mesmo que não sejam de conhecimento oficioso do tribunal.
Provavelmente porque assim entende o EPGA, é que argui a nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
Atentos os termos em que a questão foi colocada, logo nos ocorre perguntar se o Digno PGA poderia suscitá-la passando a solução desse problema pela análise dos poderes que ao MºPº assistem.
Nos termos do artº 71º do ETAF, o MºPº actua oficiosamente e goza dos poderes e faculdades estabelecidas nas leis de processo.
Por ser assim, cabem ao MºPº os poderes estabelecidos no artº 27º da LPTA (Dec. lei nº 267/85, de 16/7/85, entre os quais o previsto na sua al. d), qual seja o de «Arguir vícios não invocados pelo recorrente ».
Competia, por isso, ao MºPº, pronunciar-se expressamente sobre as questões suscitadas nos autos, sendo-lhe ainda legalmente permitido arguir outros vícios não invocados nas conclusões.
Mas com um limite:- o de que tais outros vícios sejam de conhecimento oficioso, caso em que não apenas pode como deve argui-los, já que o tribunal « ad quem » também « ex-officio » deve dos mesmos conhecer.
Importa, por isso, determinar se a questão levantada pelo Exmº Procurador é de cognição oficiosa ou não.
É incontroverso que as nulidades da sentença elencadas no nº 1 do artº 125º do CPPT, à excepção da falta de assinatura do juiz que pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento dos interessados como o consente o nº 2 desse mesmo preceito legal, não podem ser conhecidas oficiosamente nem pelo juiz que a proferiu nem pelo tribunal de recurso.
Impõe-se-nos, pois, concluir, que ao arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, o MºPº não estava a suscitar uma questão de conhecimento oficioso pelo que não há que dela conhecer.
Acresce que, a nosso ver a nulidade da sentença geralmente designada por excesso ou indevida pronúncia, segundo o disposto no artº 668º, nº 1, al. d)-2ª parte do CPC, existe quando o juiz toma conhecimento de questão de que não se podia conhecer e está em correlação com a proibição estabelecida na 2ª parte do artigo 660º do mesmo Código que prescreve não poder o juiz ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, de modo que não se verifica essa nulidade quando, para apreciar uma dessas questões, o tribunal se socorre de factos irrelevantes para a decisão, podendo então haver erro de julgamento mas nunca pronúncia indevida. Quer isto dizer que só a parte dispositiva da sentença e não a sua fundamentação pode padecer do vício de excesso de pronúncia previsto na 2ª parte da alínea d) do artº 668º do CPC.
De sorte que a expressão «questões» não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, por ser o juiz livre na qualificação jurídica dos factos (artº 664º do CPC), mas reporta-se apenas às pretensões formuladas ou aos elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir (cfr. ainda Rodrigues Bastos, Notas..., pág. 228 e A, Varela in RLJ, 122º-112).
Verifica-se, na parte que ora importa, que o oponente invocou (e esta foi uma questão que colocou) que “...está em causa uma dívida de IRC relativa ao ano de 1993”e “no caso em apreço apenas em 8 de Setembro de 1999 é que o oponente foi notificado da liquidação do imposto que se peticiona” pelo que “mostra-se...ferido de caducidade o direito à liquidação “sub judice””
Assim e neste particular, sustenta o requerente que era unicamente sobre esta problemática que a douta sentença recorrida se poderia ter pronunciado e ela foi para além disso em violação dos artºs. 661º e 664º do CPC, sendo, por isso, nula (alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, ex vi do artº 2º, f) do CPT).
Da sentença recorrida consta a seguinte pronúncia:
“De acordo com esta interpretação jurisprudência do quadro normativo existente, à qual se adere, fica aberta, na fase executiva, pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação, designadamente por inexigibilidade da dívida, ao abrigo do disposto no mencionado art°.286, n°.1, al. h), do C. P. Tributário (cfr.art°.204, n°.1, al.e), do C.P.P.Tributário).
Mas será esta a situação a que os autos se reportam? Ou melhor, verifícar-se-á, no caso presente, a inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação da liquidação?
Cremos que sim. Vejamos porquê.
"In casu", da análise da matéria de facto provada não se retira que o opoente ou a firma executada originária tenham tomado conhecimento da liquidação de I.R.C. que constitui a dívida exequenda em data anterior ao dia em que o primeiro foi citado para o processo executivo.
De acordo com o art°. 68, do C. P. Tributário, a notificação das pessoas colectivas deve ser efectuada na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem, igualmente se podendo realizar na pessoa de qualquer empregado.
Por outro lado, sendo as liquidações que constituem a dívida exequenda actos susceptíveis de alterar a situação tributária da firma executada originária, devia a notificação dos mesmos ser efectuada obrigatoriamente através de carta registada com a.r. e para um dos lugares mencionados (cfr. art°. 65, do C.P.Tributário).
Não tendo a Fazenda Pública efectuado prova da notificação da liquidação que constitui a dívida exequenda na forma legal, não pode considerar-se validamente efectuada a notificação do mesmo acto de liquidação.
E acrescente-se que competia à Administração Fiscal o ónus da prova da mesma factualidade, portanto, da notificação na forma legal da liquidação que constitui a dívida exequenda (cfr.art°.342, n°.2, do C.Civil).
Procede, pois, a oposição com base neste fundamento (inexigibilidade da dívida exequenda), decisão a que se procederá na parte dispositiva da presente sentença, assim ficando prejudicada a análise dos outros fundamentos de oposição alegados pelo opoente (cfr.art°.660, n°.2, do C.P.Civil, aplicável "ex vi" do art°.2, al. e), do C.P.P. Tributário).”
O que tudo revela que a sentença recorrida se ocupou de causa de pedir alegada na p.i., servindo-se de factos que estavam articulados para deles fazer o enquadramento jurídico que julgou mais correcto dentre as soluções jurídicas plausíveis, no pressuposto de que o juiz não está vinculado às qualificações jurídicas das partes.
Neste contexto, tendo a sentença recorrida decidido uma questão que lhe fora posta, não cometeu erro de actividade jurisdicional.
Poderá é ter errado na subsunção dos factos ao direito, questão que passaremos a apreciar com referência ao quadro conclusivo.
Mas, se é certo que cada questão corresponde a um binómio causa de pedir - pedido e, assim, tendo o oponente alegado como causa de pedir a caducidade do direito à liquidação por falta da sua notificação no prazo legalmente no artº 33º do CPT e assentando o recurso essencialmente em que não se prova que a devedora originária haja sido notificada naquele mesmo prazo, ocorrendo a inexigibilidade da dívida exequenda que é fundamento de oposição enquadrável na al. h) do nº 1 do artº 286º do CPT, face à posição assumida pelo EPGA, põe-se o problema de saber se este Tribunal deve conhecer de tal questão.
Objectivam os autos que o oponente não submeteu ao conhecimento da primeira instância a questão de direito da aplicabilidade da al. h) do nº 1 do artº 286º do CPT, mas em nosso entender, não se pode deixar de conhecer dela porque foi objecto de apreciação na sentença.
Na verdade, esse conhecimento é imposto pelo princípio da oficiosidade do conhecimento do direito a que está sujeito o Tribunal que costuma condensar-se no velho adágio latino jus novit curia e decidir a causa, depois de resolvida a questão que lhe foi proposta, de acordo com tal regime.
A questão em causa prende-se com a matéria de determinação e aplicação da lei e só esta é sempre matéria indisponível.
O que estaria vedado à recorrente FªPª, por força essência dos recursos jurisdicionais, era suscitar neste tribunal ad quem a apreciação, segundo o regime que este considerasse aplicável, de outras questões que não apenas daquela que o tribunal recorrido decidiu ou seja, da questão da inexigibilidade. Porém, já nada obsta que se peça ao Tribunal de recurso o reexame da mesma questão de facto à luz de outro direito que se entenda ser o aplicável ( cfr. Ac. do STA de 12-11-97, no recurso nº 21 469 ).
Por outro lado, como é jurisprudência pacífica, ao revertido é lícito opor à AF os fundamentos de que a devedora originária poderia fazer uso. E o Acórdão do STA de 24/03/2004, tirado no Recurso nº 01844/03 vai mesmo ao ponto de considerar que é a oposição à execução fiscal o meio processual adequado para o revertido atacar a legalidade de despacho de Chefe de Serviço de Finanças que ordena a reversão.
A fundamentação desse aresto estriba-se essencialmente na tese defendida pelo Conselheiro Jorge de Sousa, CPPT anotado, 4ª edição, pp. 1044/5, manifestado na nota 5, em que expende:- "em certas situações, em que haja outra via processual para impugnar os actos da administração tributária praticados no processo de execução fiscal, pode colocar-se a questão de saber qual o meio processual que deve ser utilizado.
É o que sucede quando o executado ou um responsável subsidiário é citado para o processo de execução fiscal, iniciando-se o prazo para deduzir oposição à execução fiscal (art. 203°, n.º 1, deste Código).
É duvidoso se os responsáveis subsidiários ou outros revertidos poderão impugnar através da reclamação prevista no art. 276° o despacho que ordena a respectiva citação, no caso de estarem em causa vícios formais a ele atinentes e não respeitantes à legalidade da dívida exequenda ou sua exigibilidade.
Por um lado, no art. 151º, n.º 1, prevê-se a utilização do processo de oposição à execução fiscal para apreciação da existência dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, mas não se faz qualquer referência à sua utilização para apreciação da legalidade formal do acto que ordena a reversão.
Por outro lado, a oposição à execução fiscal visa, em regra, a extinção do processo de execução fiscal relativamente ao oponente e não é essa a consequência de qualquer ilegalidade formal do despacho que ordena a reversão, que só justificará a renovação da prática do acto com observância do formalismo previsto na lei.
Estas seriam razões que poderiam levar a concluir que os vícios formais que afectem o despacho que ordena a reversão (como, por exemplo, a incompetência do autor do despacho que a decide ou a falta de audição prévia do revertido) deveriam ser impugnadas através da reclamação prevista neste art. 276°.
No entanto, há argumentos relevantes em sentido contrário.
Por um lado, o próprio teor literal do n.º 1 do art. 277°, ao referir que o prazo para reclamação se conta da notificação do acto, inculca que não se previu a aplicabilidade daquela reclamação na sequência do acto de citação e é através da citação, e não de notificação, que tem de ser comunicado ao revertido o acto que decide a reversão, como se determina expressamente na parte final do n.º 4 do art. 23° da L.G.T..
Por outro lado, mesmo os vícios de ordem formal que possam afectar o despacho que ordena a reversão (como a incompetência, a falta de fundamentação ou de prévia audição do revertido (exigidas pelo art. 23°, n.º 4, da L.G.T.) ou a ilegitimidade do exequente parecem poder constituir fundamentos de oposição à execução fiscal enquadráveis na alínea i) do n.º 1 do art. 204° deste Código.
A isto acresce que no art. 208°, n.º 2, deste Código prevê-se a possibilidade de o órgão da execução fiscal poder revogar o acto que tenha dado fundamento à oposição, que, nos casos de reversão, parece ser o acto que a determina. A ser assim, estar-se-á perante um reconhecimento de que é no processo de oposição que se deverá conhecer da legalidade do despacho que ordena a reversão.
Ainda no mesmo sentido aponta a função processual da oposição à execução fiscal que, embora com tramitação autónoma em relação ao processo executivo, funciona na dependência deste, como uma contestação à pretensão do exequente, como vem entendendo o Supremo Tribunal Administrativo. Por isso, a oposição à execução fiscal estará naturalmente vocacionada, como contestação que é, para a invocação de quaisquer fundamentos que possam servir para contrariar a pretensão executiva, independentemente do seu carácter substantivo ou adjectivo (art. 487° do CPC), à semelhança do que sucede com o processo civil, em que a oposição do executado é o meio processual adequado para a invocação de qualquer falta de pressupostos processuais (art. 813°, alínea c), do C.P.C.)”.
Cabe aqui também evocar o contributo doutrinário prestado por Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2ª edição, 1997, págs.465 a 467. e por Alberto dos Reis, Código de processo civil anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1981, pág. 311, segundo o qual:
"(..) No direito português, a função do recurso ordinário é a reapreciação da decisão recorrida e não um novo julgamento da causa. Dessa circunstância decorre a proibição da reformatio in melius e in peius. A proibição da reformatio in melius tem o seguinte enunciado: como o objecto do recurso é delimitado pela impugnação do recorrente, esta parte não pode alcançar através do recurso mais do que a revogação e eventual substituição da decisão recorrida. A proibição da reformatio in peius (que se encontra consagrada no art° 684° n° 4) traduz-se no seguinte: a decisão do tribunal de recurso não pode ser mais desfavorável ao recorrente que a decisão impugnada.
C.)
2. Proibição da reformatio in melius
A proibição da reformatio in melius é uma consequência da vinculação do tribunal superior à impugnação do recorrente: por isso, esse tribunal não pode conceder a essa parte mais do que ela pede no recurso interposto. (..) por exemplo (..) se o tribunal de 1ª instância tiver considerado o pedido principal improcedente e não tiver conhecido do pedido subsidiário e se o autor recorrer apenas da improcedência daquele pedido, o tribunal de recurso, se confirmar essa improcedência, não pode apreciar aquela omissão de pronúncia e, menos ainda, conhecer do pedido subsidiário (...)
Esta proibição da reformatio in melius mantém-se mesmo quando o tribunal de recurso tem de apreciar matéria de conhecimento oficioso.
(-)
3. Proibição da reformatio in peius
A decisão do tribunal de recurso não pode ser mais desfavorável ao recorrente do que a decisão recorrida; é nisto que consiste a proibição da reformatio in peius (cfr. artº 684° n° 4). Assim, se, por exemplo, o réu foi condenado em parte do pedido formulado pelo autor e recorreu dessa condenação parcial, o tribunal de recurso não o pode condenar na totalidade daquele pedido. (..)" , sendo o regime das disposições referidas ao CPC aqui aplicável, ex vi art° 2° al. e) do CPPT.
Razões que sempre ditariam a improcedência da nulidade suscitada e impõe que passe a conhecer-se do recurso segundo o outro direito que a recorrente entende ser o aplicável.
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Com base na factualidade e atentas as conclusões da alegação, delimitavas do objecto do recurso, a questão a decidir é a de saber se ocorre ou não a INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, e, a nosso ver, não merece a sentença qualquer censura quanto ao enquadramento jurídico com base no qual o Sr. Juiz « a quo » julgou procedente a oposição deduzida contra a execução.
A decisão de procedência foi fundamentada pelo Mº Juiz recorrido em que, “da análise da matéria de facto provada não se retira que o opoente ou a firma executada originária tenham tomado conhecimento da liquidação de I.R.C. que constitui a dívida exequenda em data anterior ao dia em que o primeiro foi citado para o processo executivo.
De acordo com o art°. 68, do C. P. Tributário, a notificação das pessoas colectivas deve ser efectuada na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem, igualmente se podendo realizar na pessoa de qualquer empregado. Pôr outro lado, sendo as liquidações que constituem a dívida exequenda actos susceptíveis de alterar a situação tributária da firma executada originária, devia a notificação dos mesmos ser efectuada obrigatoriamente através de carta registada com a.r. e para um dos lugares mencionados (cfr.art°.65, do C.P.Tributário).
Não tendo a Fazenda Pública efectuado prova da notificação da liquidação que constitui a dívida exequenda na forma legal, não pode considerar-se validamente efectuada a notificação do mesmo acto de liquidação.
E acrescente-se que competia à Administração Fiscal o ónus da prova da mesma factualidade, portanto, da notificação na forma legal da liquidação que constitui a dívida exequenda (cfr.art°.342, n°.2, do C.Civil).”
Já para a recorrente FªPª, como se extrai das conclusões da sua alegação, em 25/09/1998 procedeu-se à notificação da liquidação oficiosa de IRC n° ..., no valor de E 44 219,20, relativa ao exercício de 1993, à devedora originária C... - Construções Civis, Lda, tendo para tanto remetido carta simples registada, sendo que as notificações das liquidações oficiosas de IRC, desde 01/02/1996, data da entrada em vigor do DL n° 7/96, de 07/02, até 31/12/1999, exigiam a formalidade de carta simples registada.
Quid juris?
Na verdade, tratando-se de actos de liquidação de impostos, a notificação ficava vali-damente realizada, nos termos do art°38º, n°.1, do CPPT ( ou dos correspondentes artigos do CPT a que a sentença alude), se efectuada por carta registada com aviso de recepção, dado que tinha por objecto actos susceptíveis de alterarem a situação tributária do contribuinte. Nestes se devem incluir, desde logo, os actos tributários que procedam à correcção ou fixação da matéria colectável, alterando os valores declarados pelo contribuinte, como sejam as fixações de matéria tributável pôr métodos indiciários ou as revisões de matéria tributável fixada (cfr.A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, CPPT Anotado, pág.113).
A jurisprudência dos Tribunais Superiores fixou-se no entendimento de que a falta de notificação da liquidação, enquanto elemento integrante da eficácia externa da mesma, é fundamento de oposição a enquadrar no art°.286, n°1, al. h), do C P Tributário (e agora no artº 204º, nº 1, al. e) do CPPT) dado não colidir com a apreciação da legalidade da própria liquidação, não representar interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, poder ser provado por documento e constituir facto modificativo posterior à liquidação e anterior a emissão da certidão executiva (cf r. ac S TA-2a Secção 27/11/96, C.T.F.385, pág. 364 e seg.; ac.S.T.A. 2ª.Secção, 10/2/99, rec 22290, C.T.F.394, pág. 322 e seg; ac.T.T. 2a. Instância, 4/10/94, C.T.F.376, pág.275 e seg.).
Em consonância com tal entendimento, fica aberta, na fase executiva pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação, designadamente por inexigibilidade da dívida, ao abrigo do disposto no mencionado art°204º, n°1, al. e), do C. P.P. Tributário.
Em vista do caso concreto, ocorre a inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação liquidação .
De acordo com o art°.41º, do C.P. P. Tributário, a notificação das pessoas colectivas deve ser efectuada na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem, igualmente se podendo realizar na pessoa de qualquer empregado. Por outro lado, sendo as liquidações que constituem a dívida exequenda actos susceptíveis de alterar a situação tributária da opoente, devia a notificação dos mesmos ser efectuada obrigatoriamente através de carta registada com a.r. e para um dos lugares mencionados (cfr.art°.38º, do C.P.P.Tributário).
E era à AF que competia o ónus da prova da mesma factualidade, portanto, da notificação na forma legal das liquidações que constituem a dívida exequenda (cfr.art°.342, n°.2, do C.Civil), o não que se verificou no caso concreto.
Assim sendo, a dívida exequenda era inexigível pela Fazenda Pública nos termos perfilados na fundamentação da sentença e que inteiramente se acolhem.
E isso porque a notificação do acto de liquidação cumpre a dupla finalidade de anunciar a obrigatoriedade da realização do pagamento do imposto apurado e de propiciar o exercício do direito de recurso contencioso, reconhecido, quer na lei fundamental, quer na lei ordinária.
Porque assim, constituindo a exigibilidade da dívida exequenda um pressuposto específico relativo ao objecto da acção executiva, é evidente que a reacção do executado terá de ser desferida contra a própria instância executiva e esse meio processual só pode ser, no processo fiscal, a oposição à execução.
A notificação da liquidação em apreço, porque efectuada fora do prazo normal, tinha obrigatoriamente de ser efectuada por carta registada com aviso de recepção.
Sob pena de, enquanto não validamente notificada (por carta registada com aviso de recepção), não poder produzir quaisquer efeitos em relação ao contribuinte e designadamente não poder constituir título executivo já que se tratava de um acto em matéria tributária que afectava os direitos e interesses legítimos do contribuinte, ora recorrente.
Nesse conspecto, competia à Fazenda Pública, enquanto titular do direito de crédito, provar que fez a notificação nesses termos e dentro do prazo de caducidade e essa prova não foi feita pois limitou-se a juntar aos autos um "print" (fls. 82) no qual se refere que a notificação da liquidação impugnada foi feita por carta registada remetida no dia 25/09/98.
Ora, este documento não faz a prova dessa remessa, apenas provando que nesse alegado "print" foi escrito que foi feita a remessa em determinada data nele aposta e, além da remessa era imprescindível a prova do recebimento ainda dentro do prazo de caducidade.
Na verdade, o IRC em causa é um imposto periódico, o que significa que, respeitando o acto tributário ao ano de 1993, deveria a AF proceder à sua liquidação e notificar esta ao sujeito passivo até 31/12/1998 por força do regime estabelecido no artº 33º do CPT.
Ora, como estamos perante uma liquidação adicional, por injunção normativa contida no n° l do art. 65°, sempre que "tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes" as notificações são obrigatoriamente efectuadas por carta registada com aviso de recepção.
Como se disse, a liquidação adicional é um acto tributário susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte que deverá obrigatoriamente ser levada ao conhecimento deste mediante carta registada com aviso de recepção.
Mas, isso não impede que, em vez da notificação postal, se ordene e cumpra a notificação por mandado a cumprir por funcionário para notificar directamente o sujeito passivo ( cfr. nº 4 do artº 65º do CPT).
E revelam os autos que Evidencia o probatório que, efectivamente, o IRC impugnado se reporta ao ano de 1993; que oficiosamente foi alterado o lucro tributável da devedora originária, em relação àquele exercício de 1993,.
Como facto não provado, consignou-se que não se provou que a devedora originária tivesse sido notificada a liquidação impugnada.
Ora, como decorre do art. 33°, e constitui, aliás, jurisprudência uniforme ( cfr. por todos, acórdão do STA de 8.10.97, recurso n° 19.886 ), o facto impeditivo da caducidade do direito à liquidação não é a sua efectivação mas a notificação da mesma ao sujeito passivo dentro do prazo legalmente estabelecido para a administração fiscal exercitar tal direito.
Destarte, tendo em conta o momento em que relativamente aos tributos em causa ocorreu o respectivo termo inicial, impõe-se-nos concluir, em acolhimento pleno da posição da impugnante e do Mº Juiz, que a AF não provou que haja sido realizada a notificação ao contribuinte pela forma legal e/ou que a impugnante haja tomado conhecimento dela dentro do prazo de caducidade, pelo que se impõe concluir, para além das conjecturas da recorrente, que ocorre o fundamento de inexigibilidade nos termos perfilados na sentença recorrida que, assim, terá de ser mantida na ordem jurídica.
É que, conforme doutrina pacífica, a dívida diz-se exigível quando se verifique a falta de cumprimento voluntário da obrigação, falta que, evidentemente, só vem a verificar-se depois do respectivo vencimento, resultando a falta de cumprimento, nas obrigações sem prazo certo, da interpelação do devedor para o efeito (art. 805°n.°1 CC) que, no caso se deveria efectuar por via de notificação.
Tem por isso de concluir-se que não houve notificação perfeita e eficaz, e o ónus da prova de que a notificação (interpelação) havia sido efectuada, e, bem assim, de que o oponente havia recebido a carta, incumbia à Fazenda Pública, o que não logrou efectuar.
E sendo a notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa... (art. 35° n.° 1 CPPT), o que significa que para a mesma se tornar perfeita é necessário não só a expedição da carta mas, essencialmente, que tal carta seja recebida pelo destinatário, que chegue ao seu conhecimento.
Ademais, como decorre do art. 163° do CPPT, as dívidas sujeitas a execução fiscal serão certas, líquidas e exigíveis e ao credor só é conferido o direito de exigir judicialmente o cumprimento e executar o património do devedor, quando a obrigação não tenha sido voluntariamente cumprida (art. 817° do CC), pelo que a dívida só poderia ser exigida após a constituição do devedor em mora e na qual aquele só se constituiria depois da notificação nos sobreditos termos, a qual não foi efectuada.
Em conclusão, ocorre a inexigibilidade da divida, a qual constitui fundamento de oposição nos termos do art. 286° n.° 1 al. h) do CPT, bem andando a sentença ao assim interpretar e decidir.
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3.- DECISÃO:
Termos em que acordam os Juizes deste Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando a sentença recorrida.
Sem custas por delas estar isenta a parte vencida.
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Lisboa, 12/10/2004

Gomes Correia
Casimiro Gonçalves
Ascensão Lopes