Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 899/21.7BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/05/2022 |
| Relator: | LINA COSTA |
| Descritores: | IDLG DESPACHO LIMINAR SUBSTITUIÇÃO DA PI POR REQUERIMENTO CAUTELAR CASO JULGADO FORMAL TRAMITAÇÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I - Do disposto no nº 1 do artigo 110º do CPTA resulta que no despacho liminar o juiz verifica se é de admitir a petição inicial ou não - por ser manifesta a sua improcedência ou, ocorrer de forma evidente excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer, nos termos do nº 1 do artigo 690º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA; II - Se o juiz considerar que o alegado e pedido na p.i estão em conformidade com o exigido no artigo 109º do CPTA ou, não tendo a certeza que assim se verifica, entenda não ser evidente que deva ser indeferida liminarmente, deve [com ou sem adopção de uma das medidas de gestão processual cominadas nos nºs 2 e 3 do artigo 110º], mandar citar o demandado para responder, significando que a acção irá ser tramitada como de intimação, nos termos previstos nos artigos 109º, 110º e 111º do CPTA; III - Contudo, se o juiz verificar que a pretensão deduzida é merecedora de tutela jurisdicional, mas não justifica o uso da acção de intimação - meio processual principal excepcional e de especial urgência -, bastando-se com a adopção de uma providência cautelar [e o seu decretamento provisório, se verificados os respectivos pressupostos legais], não profere despacho de citação para responder, mas antes fixa prazo para o autor, querendo, substituir a p.i. por requerimento cautelar, nos termos do artigo 110º-A; IV - Donde, o momento processual próprio para determinar a substituição da acção de intimação prevista no artigo 109º do CPTA por processo cautelar é o despacho liminar, o qual constitui caso julgado formal no processo; V - A tramitação da acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias compreende, em regra, as fases dos articulados e da decisão (saneador-sentença ou sentença); VI - O despacho recorrido, proferido após a fase dos articulados, contrariou a tramitação processual no que concerne quer ao momento do conhecimento da excepção do erro na forma do processo [no saneador-sentença] quer no do convite à substituição/convolação em processo cautelar [no despacho liminar]; VII - Por outro lado, ao decidir convidar/determinar a alteração da acção principal para processo cautelar, a procedência da excepção acaba por ser a decisão da intimação, pelo que a nulidade processual de prática de actos que a lei não admite, comunica-se às decisões contidas no despacho, proferidas fora do momento próprio, quando estava vedado ao juiz delas conhecer, configurando decisões surpresa; VIII - Estando em causa mais do que meras irregularidades processuais, invocáveis nos termos do artigo 195º do CPC, consideramos verificada a nulidade do despacho, por excesso de pronúncia, prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: G.., R… e B…, devidamente identificados como Autores nos autos de acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, instaurada contra o Estado Português, Ministério da Educação, J…, C…, A…, M… E…, respectivamente, Director do Agrupamento de Escolas Leal da Câmara e professores da Escola EB 2,3 Padre Alberto Neto, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional do despacho proferido em 21.12.2021, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a inidoneidade do meio processual e determinou a sua notificação para os efeitos do disposto no artigo 110º-A, nº 1 do CPTA, com a cominação da absolvição da instância em caso de incumprimento do presente despacho. Nas respectivas alegações, os Recorrentes formularam as conclusões que seguidamente se reproduzem: «1.º Os ora recorrentes vieram interpor uma acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, assim como destinada à apreciação dos demais pedidos, com ela conexionados, deduzidos na conclusão, entre os quais se contam os indicados no artigo 15.º da petição inicial e o da efectivação da responsabilidade civil de pessoa colectiva, de titular de seu órgão e de outros agentes administrativos.2.º Com tal acção visa-se, nomeadamente, a condenação da Administração na adopção, de uma forma não meramente provisória mas sim definitiva, de uma conduta negativa, como forma indispensável de assegurar o exercício de vários direitos, liberdades e garantias da autora B…, a saber: direito à integridade física e psíquica; direito à educação e ao ensino, direito à liberdade, direito à identidade pessoal, direito ao livre desenvolvimento da personalidade; direito à saúde; isto entre outros.3.º A conduta negativa cuja imposição por este meio se veio requerer, traduzir-se-á na abstenção, por parte de órgão integrado no Ministério da Educação, bem como por parte de quaisquer funcionários ou agentes administrativos, docentes ou não docentes, do mesmo ministério, e portanto abrangendo tanto o Agrupamento de Escolas Leal da Câmara, e seu director, órgãos ou funcionários, como outro qualquer, de impedir a autora B…, pelo simples facto de esta não usar máscara nem viseira, de entrar e permanecer seja em que escola for, e pois na Escola EB 2,3 Padre Alberto Neto ou em quaisquer outras escolas do dito agrupamento ou doutro qualquer, assim como de impedir tal aluna de frequentar as aulas ou quaisquer outras actividades de natureza lectiva ou curricular. Conduta negativa esta que se estende, naturalmente, à abstenção de proceder, ou mandar proceder, à expulsão ou evicção da dita aluna, pelo mesmo motivo, das referidas instalações e actividades.4.º Sucedendo que, em consequência da conduta do réu director escolar, secundada pelos restantes réus agentes administrativos, traduzida na interdição de a aluna aceder às instalações escolares e às salas de aula e na proibição de a mesma frequentar as actividades lectivas e curriculares, situação que, de resto se verifica desde o início do ano lectivo e ainda hoje persiste, tanto ela como os seus pais, e portanto todos os autores da presente acção, têm sofrido graves danos, tanto de índole não patrimonial como de natureza patrimonial.5.º A obrigação de indemnização pela lesão dos mencionados bens jurídicos em causa impende, de forma solidária, sobre o Estado e sobre os agentes administrativos ora réus, mormente sobre o director de agrupamento escolar.6.º Através da presente acção pretende-se pois, e concomitantemente com o pedido principal, exigir a dita responsabilidade civil, de uma forma igualmente definitiva.7.º A presente acção não visa apenas, pois, condenar a Administração a abster-se da prática de certas condutas, embora esse seja, naturalmente, o pedido principal, mas também, e nomeadamente, exigir a responsabilidade civil emergente de tais actos.8.º Mas a presente acção não se fica por aqui. Com efeito, dela constam outros pertinentes, cruciais e relevantíssimos pedidos, bem fundados na causa de pedir, e de cuja procedência, de resto, depende a realização, defesa, protecção e reconhecimento de importantes direitos da autora aluna, alguns deles de natureza fundamental, bem como o próprio futuro, desde logo social e profissional, da mesma!9.º Assim, e para além dos já referidos, são ainda deduzidos, na presente acção, e designadamente, osseguintes pedidos: a) De anulação de todos os actos administrativos subsequentes ao dia 23 de Setembro de 2021; b) De condenação do director de agrupamento na prolação de decisão a anular todos os actos administrativos subsequentes ao dia 23 de Setembro de 2021; c) De declaração de inexistência de qualquer acto administrativo a imputar ou assacar faltas à ora autora aluna, justificadas ou não; d) De declaração de nulidade ou de anulação do putativo acto administrativo através do qual se imputariam ou assacariam faltas à ora autora aluna, justificadas ou não; e) De reconhecimento de duas situações jurídicas subjectivas: 1. A de que a autora aluna não deu, até à data e no decurso do presente ano lectivo, quaisquer faltas, justificadas ou não, e de que continuará a nelas não incorrer enquanto, persistindo no cumprimento do que lhe é devido, isto é, apresentando-se diariamente na escola em observância rigorosa do seu horário lectivo, subsistir o actual impedimento, que lhe é imposto pelo director de agrupamento e acólitos, de aceder à escola e salas de aula, de aí permanecer e de frequentar as suas actividades lectivas e curriculares; 2. A de que, não tendo a autora aluna dado ainda qualquer falta, justificada ou não, não se verificam os pressupostos dos quais dependeria a possibilidade de adopção, relativamente a si, de medidas de recuperação ou de integração, razão pela qual não deve a mesma ser delas objecto; f) De declaração de várias inconstitucionalidades, orgânicas e materiais; g) De declaração, no contexto normativo do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03, de inexistência de outra sanção que não seja a aplicação de coima. 10.º Para que não restem dúvidas sobre isto, dá-se aqui por reproduzida a conclusão da petição inicial.11.º Embora para que o recurso à mesma fosse legítimo e o idóneo tal, obviamente, bastasse, a presente acção não se destina portanto, meramente, a intimar a Administração e seus agentes a abster-se de certas condutas, antes visando, igualmente, a satisfação de toda uma panóplia de pretensões de índole diversa, embora todas conexionadas com o pedido principal.12.º Todas estas pretensões buscam, declarada e ostensivamente, decisões de mérito, uma apreciação definitiva das questões submetidas à apreciação do tribunal, pronúncias taxativas e derradeiras sobre os direitos invocados, e não soluções transitórias, que se contentem com uma mera aparência dos direitos, ou que tenham como escopo o seu provisório acautelar.13.º Atendendo à forma como os autores configuram a relação material controvertida, e alicerçam na mesma os diversos pedidos formulados, jamais poderiam estes, de resto, ser compagináveis com uma sua satisfação transitória, temporária.14.º Com a relativa excepção do que contende com os ditos pedidos de indemnização, o que verdadeiramente está em causa na presente acção são puras questões de direito, e é sobre elas que há efectiva divergência, entre as partes. Para se chegar a uma conclusão, definitiva e concludente, sobre se os direitos invocados pelos autores existem, e portanto para que as pretensões destinadas realizá-los e reconhecê-los obtenham provimento, quase nada há que indagar, a nível factual, salva a excepção supra referida.15.º Trata-se, no essencial, de uma pura aplicação da lei, tanto constitucional como ordinária. E a lei, essa, os tribunais conhecem-na, e antecipadamente.16.º Curiosamente, aliás, a razão que assiste aos autores é de tal forma evidente e esmagadora, mais a mais perante a já referida ausência de divergência quanto às questões de facto primaciais, que bastaria o reconhecimento de um ou dois dos muitos fundamentos jurídicos em que se alicerça a acção, para que a mesma obtivesse provimento quanto à esmagadora maioria dos pedidos, mormente do principal.17.º Mesmo em sede de direito processual administrativo, não existe qualquer obrigação, a impender sobre o cidadão em demanda de justiça, de opção por uma providência cautelar em detrimento de uma acção principal, mesmo quando essa acção principal se traduz, com é aqui o caso, numa intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.18.º O que a lei, e muito bem, não permite, é uma contradição entre o meio processual utilizado e os fins que o cidadão tem em vista, fins esses consubstanciados numa dada causa de pedir e traduzidos em concretos pedidos formulados! Mas isto é assim sempre!19.º Se, porventura, me socorrer, com objectivos de regulação transitória de uma situação, e em que é suficiente uma mera aparência do direito, de uma acção principal, que exige uma prova concludente do direito e visa sempre uma regulação final e definitiva das relações jurídicas, então o tribunal, ai sim, vai absolver o réu da instância, por inidoneidade do meio processual utilizado.20.º O que distingue uma acção principal de uma providência cautelar é o tipo de regulação das relações jurídicas que se almeja: quanto à acção principal, essa regulação há-de ser definitiva e de mérito; no que concerne à providência cautelar, tal regulação é transitória e consubstanciada numa aparência do direito, bem como numa perspectiva utilitarista da sua salvaguarda, face à hipótese de ele efectivamente existir.21.º Assim sendo, e no caso sub judice, o meio processual usado (intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias), está em perfeita consonância com os fins pretendidos, uma vez que, conforme se disse, e é por demais óbvio, tanto face à forma como se configura a relação material controvertida como em função dos pedidos concretamente formulados, o que se visa com tal acção são decisões de mérito, o julgamento e regulação peremptórios e definitivos de situações jurídicas, pronúncias terminais sobre as questões em apreciação, e não soluções apenas provisórias, temporárias ou transitórias, que se bastem, dado o pragmático desiderato de acautelar a sua realização, com uma mera aparência dos direitos.22.º No caso em apreço não nos encontramos, pois, no domínio da tutela cautelar, visto que a tutela que proporciona o presente pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias se insere num processo de fundo que visa a obtenção, em tempo útil e por isso com carácter de urgência, de uma pronúncia definitiva sobre a relação jurídico-administrativa em questão.23.º Todas as pretensões deduzidas na presente acção são de carácter peremptório, final, concludente. E nem poderiam deixar de o ser! Isto pelo seguinte:24.º O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias visa a emissão célere, e com carácter definitivo, de uma decisão de mérito que imponha à Administração (ou a particulares) a adopção de uma conduta, positiva ou negativa, que seja necessária para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia.25.º No caso sub judice, não só todas as pretensões deduzidas versam sobre o mérito da causa e são de carácter peremptório e concludente, como a acção visa, clara, frontal e assumidamente, a obtenção de resultados definitivos, pretendendo-se com a mesma a resolução imediata das questões de fundo!26.º E nem poderia ser de outra maneira, até porque se trata, basicamente, e conforme se viu supra, da mera apreciação do direito aplicável.27.º Se, por exemplo, e como, de resto, é evidente, a autora aluna tem o direito de frequentar as aulas, não podendo ser disso impedida pelo simples facto de não usar máscara ou viseira, tal deriva directamente nas normas e princípios jurídicos aplicáveis ao caso, não estando em questão qualquer indagação, muito menos sumária, de natureza factual, tanto assim que ninguém coloca em causa a verificação de tal impedimento, ou o motivo que tem sido apresentado para tal!28.º O mesmo se diga, também, da problemática relativa às pretensas faltas. Ninguém coloca em causa que a autora aluna não tem ido às aulas, e que tal se deve, precisamente, ao impedimento que lhe tem sido colocado. Mais uma vez a questão, aqui, é meramente de direito; trata-se, unicamente, de aplicar a lei e a C.R.P., não há nada de factual a provar ou sobre que possa haver divergência; a aluna comparece todos os dias úteis, e dentro do seu horário, às aulas, só não as frequentando por que é disso impedida pelos réus em causa, com o motivo já sobejamente conhecido, pelo que se trata, tão somente, de aplicar ao caso as invocadas normas e princípios jurídicos.29.º O direito aplicável é um só; é o que está plasmado no nosso ordenamento jurídico, pelo que, nas palavras de M…, o decretamento provisório de pedidos como os de condenação dos réus a absterem-se de impedir a aluna de frequentar a escola ou os relativos à não marcação à mesma de faltas, justificadas ou não, sempre consumiriam o objecto do processo principal, tornando-se definitivo! As razões para tais decretamentos provisórios seriam sempre, exclusivamente, de direito...30.º Por outro lado, em casos como o dos autos, não faria qualquer sentido procurar-se uma solução meramente transitória, que não resolvesse as questões de fundo! Jamais seria admissível colocar-se a autora aluna numa espécie de limbo, à espera que uma acção administrativa comum, a qual é sempre morosa, ainda por cima quando até questões de constitucionalidade são levantadas (a abrir caminho para recursos até ao Supremo Tribunal Administrativo e daí para o Tribunal Constitucional), viesse, passado não sei quanto tempo, resolver, finalmente, e de forma definitiva, as questões suscitadas!31.º E isto quer a providência cautelar, entretanto proferida, fosse procedente quer não! Com efeito, se a dita providência cautelar obtivesse provimento e a autora viesse a decair na acção principal correr-se-ia o risco de vir a ser atribuída eficácia retroactiva à decisão final, com as catastróficas consequências que uma tal solução acarretaria para a autora. Se, ao invés, fosse indeferida a providência cautelar para mais tarde vir a acção principal a obter procedência, dificilmente todos os danos entretanto decorridos seriam susceptíveis de reparação adequada, até porque a maioria deles são de índole não patrimonial.32.º Como se viu, não é apenas em relação ao pedido principal, ou seja, o de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias directamente fundado no impedimento em causa, que se pretende, com a presente acção, a prolação de uma decisão de mérito, que regule e fixe, de maneira peremptória e definitiva, uma dada relação jurídica.33.º Com efeito, todas as demais pretensões deduzidas pelos autores, de resto todas elas intimamente conexionadas com o dito pedido principal, visam, declarada e ostensivamente, a obtenção de decisões de mérito, resultados definitivos, pronúncias categóricas e concludentes sobre os direitos invocados, e não soluções meramente provisórias ou transitórias! E em todas elas, valha a verdade, está em causa a protecção de direitos, liberdades e garantias, conforme, inequivocamente, resulta da relação material controvertida, configurada pelos autores.34.º Acresce que, para uma efectiva protecção dos direitos, liberdades e garantias invocados na acção, é indispensável a procedência de praticamente todos os pedidos deduzidos, com única e óbvia excepção dos que são formulados de forma alternativa aos primordiais.35.º Com efeito, para que tais direitos, de que os autores se arrogam, e cuja violação é flagrantemente inconstitucional e ilegal, encontrem realização bastante e efectiva, não basta, por exemplo, proceder-se à condenação dos réus no pedido principal, isto é, a absterem-se das condutas traduzidas no impedimento à entrada e permanência da autora aluna em instalações escolares e à frequência pela mesma das aulas e demais actividades lectivas ou curriculares.36.º Destarte, será igualmente necessário, premente e crucial, por exemplo, que os pedidos relativos à putativa ou real imputação de faltas à autora aluna, justificadas ou não, obtenham também provimento.37.º O mesmo se diga relativamente aos pedidos de reconhecimento das duas situações jurídicas subjectivas invocadas, ou seja:a) A de que a autora aluna não deu, até à data e no decurso do presente ano lectivo, quaisquer faltas, justificadas ou não, e de que continuará a nelas não incorrer enquanto, persistindo no cumprimento do que lhe é devido, isto é, apresentando-se diariamente na escola em observância rigorosa do seu horário lectivo, subsistir o actual impedimento, que lhe é imposto pelo director de agrupamento e acólitos, de aceder à escola e salas de aula, de aí permanecer e de frequentar as suas actividades lectivas e curriculares; b) A de que, não tendo a autora aluna dado ainda qualquer falta, justificada ou não, não se verificam os pressupostos dos quais dependeria a possibilidade de adopção, relativamente a si, de medidas de recuperação ou de integração, razão pela qual não deve a mesma ser delas objecto. 38.º A própria satisfação dos pedidos de indemnização formulados é indispensável à cabal e efectiva realização de vários dos direitos invocados na presente acção, pelos motivos indicados na alegação.39.º A acuidade das lesões infligidas e a premência do reconhecimento, protecção e realização de todos os sobreditos direitos, torna absolutamente imperiosa a emissão, com carácter de urgência, de decisões definitivas e de mérito!40.º Sendo que é a intenção ou necessidade de obtenção, em tempo útil, e com carácter de urgência, de uma pronúncia definitiva sobre a relação ou relações jurídico-administrativas em causa, que faz com que se esteja, de forma, aliás, inexorável, no domínio da tutela proporcionada pela acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias (cfr. Mário Aroso de Almeida, ob. cit., págs. 274 e 275, e João Caupers, ob. cit., págs. 347 a 349).41.º O recurso às providências cautelares legitima-se, volvendo-se estas até no meio processual idóneo de reacção, apenas e só quando, ante uma situação de urgência, aquilo que se pretende é a obtenção de decisões sumárias, perfunctórias, interlocutórias, instrumentais e provisórias, que visem acautelar o efeito útil de uma acção principal.42.º Quando, ao invés, e tal como, manifestamente, sucede no caso sub judice, o que se almeja, com a acção, e igualmente perante uma situação de urgência, é uma regulação final, concludente, definitiva, da relação jurídica, ou seja, quando as pretensões deduzidas, os escopos ou fins prosseguidos com o impulso processual, sejam de mérito e de carácter categórico, peremptório, terminal, então o meio processual idóneo é, naturalmente, o dos processos urgentes, e, especificamente, o de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias sempre que, como ora acontece, se trate de assegurar a respectiva realização ou reconhecimento.43.º E nem outra interpretação seria consentânea com as garantias de acesso ao direito, de justa e célere composição do litígio e de efectiva tutela jurisdicional. Daí que se prescreva, no artigo 7.º do C.P.T.A., precisamente sobre a epígrafe “Promoção do acesso à justiça”, e de uma forma absolutamente lapidar, que «Para efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.». Consagra-se aqui o chamado princípio da primazia do julgamento de mérito.44.º Apesar do referido, a verdade é que, nos termos da lei, bastaria que um dos pedidos, conducentes à realização ou protecção de direitos, liberdades e garantias, visasse a obtenção, com carácter de urgência, de uma decisão de mérito, que regulasse e fixasse, de forma peremptória e definitiva, uma dada relação jurídica, para que o meio processual idóneo, a utilizar, fosse o da aludida acção de intimação.45. A protecção, quando urgente, de direitos, liberdades e garantias, assume, na óptica do legislador ordinário, uma preponderância e prevalência tão grandes que basta que um dos pedidos formulados se destine a assegurar tal defesa para que os com ele possam ser cumulados devam, ipso facto, ser como que arrastados para a acção de intimação.46.º Com efeito, estipula-se, no n.º 3 do artigo 4.º do C.P.T.A. o seguinte:«A cumulação de pedidos é possível mesmo quando, nos termos deste Código, a algum dos pedidos cumulados corresponda uma das formas da acção administrativa urgente, que deve ser, nesse caso, observada com as adaptações que se revelem necessárias, devendo as que impliquem menor celeridade do processo cingir-se ao estritamente indispensável.». Ora, nos termos do disposto no artigo 36.º, n.º 1, alínea e), do C.P.T.A., uma das formas da acção administrativa urgente é, precisamente, aquela que regula os processos relativos à intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias. 47.º Verifica-se, aliás, face ao estipulado nos artigos 4.º, n.ºs 3 e 4, e 110.º, n.º 2, ambos do C.P.T.A., e de forma absolutamente indubitável, que a acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias tem um carácter extremamente elástico, adaptável e flexível! E tem-no precisamente devido à primazia e prioridade que, no nosso ordenamento jurídico, e para situações de urgência, é concedida à regulação, definitiva, das questões relativas a direitos, liberdades e garantias.48.º Face ao exposto, dúvidas não restam pois de que, atendendo às circunstâncias do caso, assim como tendo em conta a natureza, sentido e alcance dos pedidos formulados pelos autores, e em função ainda da concreta relação material controvertida, submetida à apreciação do tribunal, cuja resolução, com se viu, se pretende seja de mérito e definitiva, o meio processual escolhido pelos ora recorrentes, não só é o idóneo e o consentâneo com os fins pretendidos com a acção, como é, na verdade, o único de que os mesmos se poderiam valer.49.º Apesar de tudo quanto se expôs, veio o tribunal a quo, numa decisão absolutamente surpreendente, peregrina, intempestiva, arbitrária e ilegal, declarar o meio processual utilizado pelos autores, ou seja, a presente acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, como inidóneo. É esta, com efeito, a opinião, aliás não fundamentada, que se encontra plasmada no despacho recorrido, e que acabámos de rebater.50.º Acresce porém que, para além das ilegalidades já apontadas, a decisão recorrida enferma de dois vícios, ambos a determinar a sua anulação: o da falta absoluta de fundamentação e o da sua flagrante e grosseira intempestividade e inoportunidade.51.º De acordo com o disposto no artigo 110.º, n.º 1, do C.P.T.A., e sob a epígrafe “Despacho liminar e tramitação subsequente“, «Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo a petição admitida, é ordenada a citação da outra parte para responder no prazo de sete dias.».52.º Ora, a presente acção deu entrada a 9 de Novembro de 2021, tendo o respectivo despacho liminar sido proferido no dia seguinte.53.º No artigo 110.º-A, n.º 1, do C.P.T.A, e sob a epígrafe “Substituição da petição e decretamento provisório de providência cautelar”, estatui-se, por sua vez, o seguinte:«Quando verifique que as circunstâncias do caso não são de molde a justificar o decretamento de uma intimação, por se bastarem com a adopção de uma providência cautelar, o juiz, no despacho liminar, fixa prazo para o autor substituir a petição, para o efeito de requerer a adopção de providência cautelar, seguindo-se, se a petição for substituída, os termos do processo cautelar. 54.º Portanto a lei é absolutamente clara: é logo em sede do despacho liminar, e não depois, que o juiz, desde que, naturalmente, estejam verificados os respectivos pressupostos (o que, de resto, e conforme se viu supra, está longe de suceder no caso sub judice), pode fixar ao autor prazo para substituir a petição, transmudando-a em requerimento de adopção de providência cautelar.55.º E nem de outro modo poderia ser, visto estar-se perante um processo de natureza urgente, e em que, por definição, está em causa a protecção de direitos, liberdades e garantias. Com efeito, e até por razões de economia processual (aliás de particular acuidade e relevância em quaisquer processos de natureza urgente, e sobretudo nestes em que, conforme se disse, se visa assegurar o exercício, em tempo útil, de direitos, liberdades e garantias), não faria o mínimo sentido que o juiz pudesse deixar correr o marfim, digamos assim, ao ponto de aguardar até ao termo dos articulados, para só então proferir decisão a fixar prazo para se proceder àquilo que, diga-se em abono da verdade, redunda numa autêntica transfiguração processual.56.º Mas foi isto mesmo que o tribunal a quo fez, por incrível que pareça. Efectivamente, só a 21 de Dezembro de 2021, e portanto 41 dias após a prolação do despacho liminar é que o tribunal a quo se dignou proferir o despacho ora recorrido! Ou seja, fê-lo, não só muitíssimo depois do despacho liminar, e não em sua sede, como teria de ser, como numa altura em que, inclusivamente, tinham já decorrido 12 dias sobre a apresentação das réplicas!57.º O despacho ora recorrido é pois nulo, em virtude da absoluta intempestividade e extemporaneidade da sua prolação, nulidade esta que expressamente se invoca, com os devidos e legais efeitos.58.º O tribunal a quo, uma vez proferido despacho preliminar, jamais poderia pronunciar-se sobre a questão da pretensa inidoneidade do meio processual escolhido, pelo que a nulidade em causa é insuprível.59.º De acordo com o estabelecido no artigo 195.º, n.º 1, do C.P.C., a prática de um acto que a lei não admita é motivo de nulidade, desde que, como é aqui manifestamente o caso, a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Nos termos, por seu turno, do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C., aplicável aos despachos ex vi artigo 613.º do mesmo diploma legal, «É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».60.º A actuação do tribunal traduz-se, quanto a este ponto, numa autêntica denegação de justiça, num expediente dilatório, obstacularizante do acesso à mesma. Trata-se de uma não promoção, contra direito, dos termos normais do processo, um obrigar a voltar à estaca zero, que é tanto mais grave quanto é manifestamente evidente (e dependente, no essencial, de mera apreciação jurídica, de resto de notória indubitabilidade, face ao carácter categórico das normas e princípios trazidos à colação) a razão que assiste aos autores, assim como a natureza particularmente urgente da situação.61.º Está-se, pois, e na prática, perante um adiar da decisão de mérito para as calendas gregas, tal qual como se fosse porventura inconveniente ou constrangedora a regulação célere e definitiva da situação jurídica; e isto até porque, conforme resulta do acórdão recorrido, o entendimento do tribunal a quo é no sentido de que a relação jurídica sub judice só deveria vir a obter resolução final em sede de uma acção administrativa comum!62.º E isto quando as pedras de toque do actual processo administrativo são, precisamente, a celeridade brevidade e eficácia na justa composição do litígio e a preferência por decisões de mérito, as quais têm sempre prioridade, prevalência e primazia. Tudo isto conforme se constata, por exemplo, do preceituado nos artigos 7.º-A, n.º 1, 8.º, n.º 1, e 7.º, todos do C.P.T.A.63.º Por anedótico ou desconcertante que pareça, a verdade é que o conteúdo decisório do despacho recorrido resume-se ao seguinte, e passa-se a transcrever: «Constata-se que os AA. vêm deduzir pedidos inidóneos para o presente meio processual, já que os AA. podem e têm acesso a tutela dos seus direitos mediante recurso a providência cautelar, com decretamento de providência correspondente a regulação provisória da situação integrável em sede de tutela cautelar (...)».64.º Para que melhor se perceba o insólito e surreal desta situação, seria como se agora, ao elaborarmos o presente recurso, no qual, obviamente, teríamos que fundamentar as nossas convicções, isto é, reunir e explicitar premissas e extrair das mesmas conclusões, através de válidos nexos lógicos, nos cingíssemos a declarar: «Constata-se que o despacho recorrido é ilegal, extemporâneo e inidóneo, já que o tribunal a quo podia e devia ter decidido de outro modo e noutra altura, e tinha acesso a outros meios processuais, mediante recurso a sentença, com decretamento das pretensões deduzidas pelos autores.».65.º Com o devido respeito, é caso para perguntar: seria levado a sério um recurso assim? Seria aceite? Seria tido por fundamentado? Seria, ao menos, considerado inteligível?66.º Por aqui se vê que no despacho recorrido não é fornecida qualquer razão, de facto ou de direito, para a decisão; é puramente árido e dogmático, completamente desprovido de substrato lógico-racional e de motivos justificativos.67.º Assim, tem forçosamente de concluir-se não ter o tribunal a quo motivado, por qualquer forma, a sua decisão de considerar inidónea a presente acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, e adequado e próprio o recurso a providência cautelar, tendo-se limitado a produzir uma declaração insondável e de carácter puramente genérico e dogmático, à laia de acto de fé.68.º Efectivamente, a decisão em causa mais não é do que uma fórmula ou receita que aniquila e chuta para a bancada toda e qualquer acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, independentemente das circunstâncias concretas do caso, da específica relação material controvertida e forma como se mostra configurada, das pretensões deduzidas e sua natureza, âmbito, alcance e sentido, das questões suscitadas e respectivos fundamentos, dos fins em vista com a acção, etc. 69.º Um despacho deste tipo não é, em bom rigor, propriamente uma decisão; é uma forma de o tribunal a quo se vacinar contra quaisquer intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias; o único senão ou problema aqui é que olvidou as variantes, e uma delas é o presente recurso.70.º Ora, o artigo 154.º, n.º 1, do C.P.C., estatui que «As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.».71.º Por sua vez, de acordo com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do C.P.C. (aplicável aos despachos ex vi artigo 613.º, n.º 3, do mesmo diploma legal), «É nula a sentença quando não especifiqueos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.». 72.º Dúvidas não restam pois de que o despacho impugnado é nulo por ausência total de fundamentação da decisão que o integra.Normas jurídicas violadas: o despacho recorrido violou, entre outros, os seguintes preceitos: artigo 20.º, n.ºs 4 e 5, da C.R.P.; artigos 4.º, n.ºs 3 e 4, 7.º, 7.º-A, n.º 1, 8.º, n.º 1, 109.º, n.º 1, 110.º, n.ºs 1 a 3, 110.º-A, n.º 1, e 111.º, n.º 1, todos do C.P.T.A; artigos 154.º, n.º 1, 195.º, n.º 1, 613.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), todos do C.P.C. Termos em que, dando-se provimento à presente apelação: 1. Deve o despacho recorrido ser revogado e, em conformidade com o supra alegado, ordenar-se que a presente acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias prossiga os seus termos, sem mais delongas, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 111.º, n.º 1, do C.P.T.A. 2. Se assim se não entender, hipótese que só por cautela de patrocínio se coloca, deve o despacho recorrido ser declarado nulo, por flagrante intempestividade e extemporaneidade, nulidade esta que, ao dever ser considerada como insuprível, pelas razões expostas, determinará que, em consequência, se deva ordenar que a presente acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias prossiga os seus termos, sem mais delongas, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 111.º, n.º 1, do C.P.T.A. 3. Se ainda assim se não entender, deve o despacho recorrido ser declarado nulo, por ausência absoluta de fundamentação, tanto fáctica como de direito, ordenando-se que um novo seja proferido em que se especifiquem os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão nele contida.». O Recorrido Ministério da Educação contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: O Recorrido Estado, representado pelo Ministério Público, contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: Os Recorridos J…, C…, A…, M… e E… contra-alegaram, formulando conclusões idênticas às do Recorrido Ministério da Educação. Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), o processo vem à Conferência para julgamento. As questões suscitadas pelos Recorrentes, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se o despacho recorrido padece de erros de julgamento por o meio processual ser idóneo e incorre em nulidade processual por intempestividade e extemporaneidade da sua prolação, em nulidades por excesso de pronúncia e absoluta falta de fundamentação, nos termos, respectivamente, das alínea d) e b) do nº 1 do artigo 615º do CPC. Com interesse para a decisão a proferir é de atender ao seguinte circunstancialismo processual evidenciado nos autos no SITAF e do teor do despacho recorrido: De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 663º do CPC, ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, o acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607º a 612º, a saber, nas normas que regulam a elaboração da sentença. Dispõe o nº 1 do artigo 109º do CPTA que: “1 - A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.”. Concluindo que o despacho recorrido não devia ter sido proferido, damos por prejudicado o conhecimento das demais questões alegadas, de nulidade por falta de fundamentação e dos erros de julgamento de direito. Como na p.i. os AA. arrolam testemunhas e nas respostas dos Recorridos são suscitadas outras excepções que não constituem objecto do recurso, não é possível decidir em substituição, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 149º do CPTA, pelo que deve ser determinada a baixa dos autos para prosseguirem os respectivos termos, com realização de diligências, se necessárias, ou prolação de decisão que conheça das excepções suscitadas e/ou do mérito da causa, se a tal nada obstar.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, e, em consequência, anular o despacho recorrido, por excesso de pronúncia, e ordenar a baixa dos autos ao TAF de Sintra para que a acção de intimação prossiga os seus ulteriores termos, se a tal nada mais obstar. Sem custas. Registe e Notifique. Lisboa, 5 de Maio de 2022. (Lina Costa – relatora) (Catarina Vasconcelos) (Rui Pereira) |