Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6061/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/14/2002 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | INCORRECTA IDENTIFICAÇÃO DO ARGUIDO NULIDADE PROCESSUAL SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS COIMAS PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA |
| Sumário: | 1.A incorrecta identificação do arguido na veste de sujeito processual - ou seja, na posição jurídica de pessoa contra quem nos autos, v.g., no auto de notícia, são imputadas as circunstâncias de tempo, lugar e modo da infracção - constitui nulidade de processo insuprível caso se traduza em erro sobre a pessoa do agente constituído nos autos e, neste sentido, seja causa de instauração de processo contra pessoa distinta daquela cuja identidade os termos formais dos autos indiciam como tendo sido o agente da infracção. 2. Só os termos formais dos autos interessam, pois a incorrecta identificação do arguido reflectida em termos substantivos desloca a questão do campo das nulidades dos actos de processo para o campo da valoração do nexo de imputação subjectiva dos factos àquele agente em concreto, ou seja, desloca a questão para a consistência substantiva do juízo condenatório expresso no acto administrativo. 3. No domínio orgânico, o despacho proferido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, como acto administrativo que é, apenas obriga aqueles que se encontram na dependência hierárquica do autor, não vinculando os Tribunais que devem, apenas, obediência à Lei artº 203º da CRP. 4. O cúmulo jurídico superveniente de coimas parcelares aplicadas em processos autónomos pressupõe, ex vi artº 78º nºs 1 e 2 do CP, o trânsito em julgado das decisões condenatórias. 5. Dada a natureza punitiva por ilícitos de mera ordenação social, as coimas não são susceptíveis de providências de reestruturação financeira, maxime de redução de valor no âmbito de gestão controlada homologada em processo especial de recuperação de empresa. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | C..., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que concedeu parcial provimento ao recurso por is interposto e manteve a condenação pela contra-ordenação p.p. nos artºs. 26º nº 1 CIVA e 29º nºs 2 e 9 RJIFNA na coima de 596 929$00 dela vem recorrer, para o que formula as seguintes conclusões: 1. Quando foi proferida a decisão de aplicação de coima em 25.Outubro.2000 a AF não podia deixar de ter conhecimento da alteração efectiva da denominação da Recorrente, pois que a declaração de alterações comunicando tal acto foi apresentada em 14.Maio.1999; 2. Nos termos previstos no nº 1 alínea a) do artº 212º CPT – em vigor o tempo – falta pois um requisito legal à decisão de aplicação de coima, facto que constitui nulidade insuprível nos termos do nº 1 alínea d) nº 3 e nº 5 do artº 195º CPT – em vigor ao tempo – devendo, em consequência ser ordenada a anulação dos termos subsequentes do processo que dele dependam absolutamente; 3. A AF, no caso em apreço, ao não aplicar o disposto no despacho de 17/97-XIII do SEAF omitiu o dever de obediência a um despacho a que estava hierarquicamente vinculada, violando o dever de diligência que sobre a mesma impende e violando os princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade; 4. A Recorrente tem direito a uma efectiva tutela judicial dos respectivos direitos e interesses legítimos e designadamente a que seja assegurada uma efectiva, eficaz e plena tutela dos respectivos direitos e interesses através do recurso aos Tribunais tudo nos termos dos artºs. 268º nº 4 e nº 3 do artº 212º CRP; 5. Deve, em consequência o Tribunal ordenar a remessa dos autos à AF por forma a que seja aplicado ao caso em apreço o despacho 17/97-XIII do SEAF; 6. Verifica-se que não obstante ter sido reconhecida a aplicabilidade das regras do cúmulo jurídico aos presentes autos foi já determinado o montante da coima a aplicar o que, porque os demais processos se encontram ainda numa fase inicial, poderá acarretar sérios prejuízos para a aqui Reclamante; 7. No proc. 24/2000 – 2º Juízo/2ª Secção do TT do Porto, em processo idêntico, não foi determinado o montante da coima, tendo sido ordenada a remessa dos autos à entidade administrativa competente, para aguardar o trânsito em julgado das diversas decisões a proferir nos diversos processos pendentes e só posteriormente ser efectuado o competente cúmulo jurídico; 8. Pelo que requer que nos presentes autos seja ordenado igual procedimento; 9. Verifica-se que a sentença ora em crise não se pronunciou sobre as conclusões XIII a XV das alegações de recurso da Recorrente; 10. Sendo, pois, manifesto que a sentença ora em crise tem que ser revista e substituída por outra que aprecie efectivamente todas as questões suscitadas pela Recorrente nas alegações de recurso; 11. A Recorrente não pode prestar no todo ou em parte a garantia a que se refere o artº 224º CPT – em vigor ao tempo – por insuficiência de meios económicos, devendo em consequência ser reconhecido ao presente recurso efeito suspensivo e, na mesma medida, suspender-se o pagamento das custas, tudo com as legais consequências. * A Recorrida não contra-alegou * O EMMP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. * Colhidos os vistos legais, vem para decisão, em conferência. * Admitido o recurso no efeito suspensivo, pelo Mmo. Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. C..., pessoa colectiva nº... foi levantado o auto de notícia de fls. 2, que se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, porquanto, aquela, enviou em 27.7.97 o SAIVA a declaração periódica relativa a Outubro de 1996 dela resultando um imposto a pagar no montante de 2 984 644$00 sem enviar o respectivo meio de pagamento, tendo o prazo de cumprimento da obrigação terminado em 20.12.96. 2. Face àquela factualidade o técnico administrativo tributário principal por sub-delegação do DF do Porto, despacho in DR nº 137 de 15-6-00, condenou a arguida pela contra-ordenação prevista e punida nas disposições combinadas dos artºs. 26º nº 1 CIVA e 29º nºs. 2 e 9 RJIFNA na coima de 657 000$00 com os fundamentos do despacho de fls. 10 que se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 3. A Arguida requereu Processo Especial de Recuperação de Empresas, tendo sido aprovada por decisão judicial transitada em julgado a medida de gestão controlada pelo período de dois ano com início em 14.1.98 – fls. 34. 4. Por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, datado de 15.12.97, foi autorizada a aprovação daquela medida, tudo conforme doc. de fls. 46 a 48, que se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 5. Em 22.12.94 foi inscrita na competente Conservatória do Registo Comercial a alteração da denominação social da Arguida para C... – fls. 30. 6. Entre 3.2.96 e 21.10.97 a Arguida cometeu onze infracções aos artºs 40º nº 1 e 26º nº 1 CIVA – fls. 3. 7. A partir de 1995 a Arguida começou a debater-se com dificuldades financeiras derivado da devolução dos produtos que fabricava por defeito de fabrico dos compressores que equipavam aqueles artigos, os quais eram importados – depoimento fls. 57/59. DO DIREITO 1. No que respeita às questões da nulidade insuprível por erro de identificação da Arguida e desobediência ao despacho de 17/97-XIII do SEAF – conclusões de recurso sob os ítens 1 a 5 – não assiste razão à Recorrente, pelos fundamentos exarados na sentença recorrida e que, a seguir, se transcrevem: “(..) Invoca a Recorrente a nulidade insuprível por erro de identificação da arguida. No auto de notícia e decisão condenatória a arguida foi identificada como E..., pessoa colectiva nº ... Em 22.12.94 foi inscrita na competente Conservatória do Registo Comercial a alteração da denominação social da arguida para C. Foi esta alteração que motivou a errada identificação da arguida. É certo que a identificação da arguida no auto e na decisão de aplicação de coima não corresponde à designação actual daquela. Contudo, salvo melhor opinião, in casu tal traduz-se, penas, num mero erro material, susceptível de reparação a todo o tempo, uma vez que não se omite a identificação da arguida, usando-se apenas a designação que aquela antes usava. Erro esse que não afectou a defesa da arguida, nem é susceptível de criar confusão uma vez que, o número de contribuinte indicado corresponde ao da arguida. O erro de identificação da arguida não constitui uma das nulidades insupríveis previstas no artº 195º do CPT. Por sua vez, a decisão que aplica a coima não omite a identificação da arguida, usando apenas a designação social, anterior, desta.(..)” 2. Deste modo, o Mmo Juiz conclui pela inexistência de nulidade que invalide o processado e, de facto, o ponto de vista contrário não merece acolhimento, ou seja, não é sustentável à luz do que dispõem os artºs. 185º nº 2 a) (requisitos do auto de notícia) e 212º (requisitos da decisão) ambos do CPT, que a incorrecta identificação da sociedade arguida seja facto susceptível de constituir nulidade de processo insuprível fundada na falta de identificação de arguido, ex vi artºs. 212º nº 1 alínea a) e 195º nº 1 alínea d), ambos do CPT. 3. A incorrecta identificação do arguido na veste de sujeito processual - ou seja, na posição jurídica de pessoa contra quem nos autos, v.g., no auto de notícia, são imputadas as circunstâncias de tempo, lugar e modo da infracção - constitui nulidade de processo insuprível caso se traduza em erro sobre a pessoa do agente constituído nos autos e, neste sentido, seja causa de instauração de processo contra pessoa distinta daquela cuja identidade os termos formais dos autos indiciam como tendo sido o agente da infracção. 4. E diz-se “termos formais dos autos” pois só estes interessam, na medida em que a incorrecta identificação do arguido reflectida em termos substantivos desloca a questão do campo das nulidades dos actos de processo para o campo da valoração do nexo factual de imputação subjectiva dos factos àquele agente em concreto, ou seja, contextualizando a ocorrência dos factos mas praticados por outro agente que não aquele que vem indiciado. Consequentemente, desloca a questão para a consistência substantiva do juízo condenatório expresso no acto administrativo. 5. Por isso é que um erro de identificação de arguido, ainda que constitua mera irregularidade formal - por exemplo, lapso de nome sem consequências na identidade histórica do agente - pode invalidar o acto de processo, seja o auto de notícia ou a decisão, caso afecte o valor jurídico do acto praticado – cfr. artº 123º nºs. 1 e 2 CPP, ex vi artº 41º nº 1 DL 433/82 de 27.10 – nomeadamente caso afecte o direito de defesa do arguido, como muito bem se salienta na sentença sob recurso. 6. No caso presente, a sociedade comercial na posição de arguida no auto de notícia de 21.10.97 (fls. 2) é exactamente a mesma da sociedade comercial na posição de arguida na decisão administrativa condenatória de 25.10.2000 (fls. 10), sucedendo apenas que alterou a denominação social. 7. Daí que, pelas razões de direito supra, a sua identificação pela denominação anterior não fere de invalidade o acto praticado não tendo fundamento a alegada sanção por nulidade insanável de processo na medida em que não se mostra afectada a esfera jurídica da arguida, como se patenteia pela intervenção da própria nos autos, no exercício do direito de defesa, nomeadamente, tomado em sentido amplo e em qualquer das suas vertentes, desde o conhecimento dos termos do auto de notícia ao exercício do contraditório ou apresentação de circunstâncias dirimentes do ilícito contra-ordenacional imputado, na medida em que aquela denominação corresponde à verdade reportada ao tempo. 8. Não assiste, pois, razão à Recorrente, quanto a esta questão * 9. Do mesmo modo, improcede a segunda questão levantada, para o que também nos socorremos, pela síntese e clareza evidenciadas, do texto da sentença proferida, a saber: “(..) Quanto ao despacho 17/97-XIII do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, não se trata de um acto legislativo, pelo que, o mesmo apenas obriga aqueles que se encontram na sua dependência hierárquica, não vinculando este Tribunal que deve apenas obediência à Lei – artº 203º da CRP.(..)”.* 10. No tocante às conclusões sob os ítens nºs. 6 a 8 (cúmulo jurídico das coimas aplicadas) e nºs. 9 e 10 (omissão de pronúncia sobre as conclusões XIII a XV do recurso judicial), também não logram ganho de causa.11. A primeira, pelos fundamentos expressos na sentença recorrida, a saber:, “(..) quanto à condenação da arguida numa coima única impõe-se, face ao disposto no artº 78º nº 1 do CP, o trânsito em julgado das decisões condenatórias. Pelo que, só após o transito em julgado desta decisão se poderá proceder ao mesmo.(..)”. 12. Aliás, independentemente de, nos termos gerais de direito penal, cfr. artº 78º nº 2 CP, o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas em processos autónomos competir ao tribunal da última condenação, pelo Senhor Juiz foi, desde já, ordenada a junção aos autos das certidões condenatórias transitadas para os devidos efeitos de unificação das coimas parcelares, o que, desde logo, demonstra a garantia de obviar a eventual esquecimento procedimental. * 13. A segunda, ítens nºs. 9 e 10 - omissão de pronúncia sobre o conteúdo das conclusões XIII a XV do recurso da decisão administrativa condenatória - também não se verifica, pois na sentença foi expressamente referido que “(..) De igual modo, em momento algum do DL 124/96 ou do CPEREF se prevê a exclusão da responsabilidade contra-ordenacional dos contribuintes, pelo que, nesta matéria, não assiste razão à impugnante (..)”. 14. Nas mencionadas conclusões sob os ítens XIII a XV – fls. 26/27 dos autos, a Recorrente sustenta que o crédito pela coima aplicada, porque constitui um crédito comum – não goza de privilégio creditório, cfr. artº 736 CC – deve ser englobado na medida de gestão controlada, meio recuperatório aprovado pela assembleia definitiva de credores no processo de recuperação de empresa por esta requerido, e em que se deliberou a modificação dos créditos comuns, objecto de redução pelo pagamento de 30% do valor de capital em dívida . 15. Todavia, não lhe assiste razão na medida em que os meios recuperatórios de empresas em situação económica difícil, na veste de meios preventivos falimentares, Cfr. artºs. 1º, 3º e 4º do DL 132/93 de 23.4, e alterações introduzidas pelo DL 315/98 de 20.10 (Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência), no tocante ao campo de aplicação do diploma, conceito de insolvência e providências de recuperação, entre as quais, a gestão controlada, definida nos seus pressupostos no artº 97º e sgs. do citado Código. têm, exclusivamente, como objecto os créditos derivados do giro comercial, contextualizado aqui o conceito de crédito como “a autorização de utilizar capital alheio” Cfr. Pedro de Sousa Macedo in “Manual de Direito das Falências”, Almedina-1964, Vol-I, pág. 8. no domínio do comércio derivado da actividade económica da empresa, o que, necessáriamente, afasta as dívidas de natureza penal como é o caso dos valores pecuniários derivados da aplicação de multa por ilícito criminal e de coima por ilícito de mera-ordenação social. 16. E, tanto assim, que o artº 88º nº s. 1 e 2, para que remete o artº 100º, determina quais as providências da medida de gestão controlada, integrantes do plano a aprovar pela assembleia de credores e a homologar judicialmente, providências essas que têm por objecto a “reestruturação financeira, com incidência no passivo da empresa, que a assembleia pode aprovar”, v.g. “a redução do valor dos créditos, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros”, o que não tem a mínima hipótese de aplicação no domínio das obrigações de direito público, maxime, de natureza punitiva, por, uma vez aplicadas por decisão tornada definitiva e estável (caso resolvido ou trânsito em julgado), saírem do âmbito dos poderes de disponibilidade da entidade que as decretou, independentemente da natureza que revista, seja a Administração Fiscal, sejam os Tribunais, porque a isso se opõem o princípio da legalidade e da subsidiariedade das normas do Código Penal e do Código de Processo Penal, cfr. artº s. 32º e 41º do DL 433/82 de 27.10. 17. Ou seja, a definitividade da decisão aplicadora de coima, por ocorrência de caso resolvido administrativo ou caso julgado judicial, obsta a modificações de execução salvo revisão ou “amnistia imprópria”, ex vi artºs. 228º CPT , 81º DL 433/82 e 126º nº 1 CP. 18. Pelo exposto, o alegado princípio “ius paris conditionis creditorum” – proibição do tratamento desigual para os credores por inserção de cláusulas desiguais nas providências recuperatórias, vd. artº 62º nºs. 1 e 2 do citado CPEREF - não tem aplicabilidade no domínio das dívidas penais, v.g. de coimas., exactamente porque estas não concorrem à recuperção. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida. Custas a cargo da Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) UC’s. Lisboa, 14 de Maio de 2002 Cristina Santos Valente Torrão Casimiro Gonçalves |