Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03673/08 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/23/2012 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | ANTENAS DE RADIOCOMUNICAÇÕES JÁ INSTALADAS, FALTA DE OBJETO DO RECURSO |
| Sumário: | I. Define o artº 15º nº 6, do D.L. nº 11/2003, de 18/01, os únicos motivos que podem sustentar o indeferimento do pedido de autorização municipal de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações já instaladas, pois é de considerar que a decisão de indeferimento apenas pode ter por base uma das alíneas aí previstas. II. O objeto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artºs. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA, pelo que, não formulando o recorrente qualquer conclusão quanto ao julgamento feito no acórdão recorrido, relativo à desaplicação no caso concreto do nº 2 do artº 15 do RMEU de ............, por ilegalidade, e que ditou a decisão judicial proferida, não pode o tribunal ad quem dele tomar conhecimento. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O Município de ............, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa - 2, datado de 30/03/2007 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada por ............ TELECOMUNICAÇÕES, SA, julgou a ação procedente, anulando o ato impugnado, de indeferimento da pretensão requerida, referente ao equipamento de telecomunicações instalado na Rua …………., nº 9, em ............. Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 196 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “A – Vem o presente recurso interposto do aliás Douto Acórdão de fls, que julgou procedente o pedido formulado pela ora Recorrida ............, condenando o Recorrente a praticar ato devido consubstanciado na emissão de guias para pagamento das taxas devidas. B – A pretensão da Recorrida sustentava-se na disciplina contida no DL 11/2003, de 18 de janeiro, que regula o licenciamento da instalação de estações de radiocomunicações. C – Esta pretensão viria a ser tacitamente deferida mas, posteriormente, foi objeto de novo ato que visou a revogação do primeiro por violação do nº 2 do artigo 15° do RMEU de ............. D – A Recorrida veio a requerer a emissão de guias para pagamento das taxas devidas, o que lhe foi indeferido, com fundamento no facto de a pretensão se manter violadora das disposições regulamentares contidas no RMEU. E – Instado a pronunciar-se, o Tribunal “a quo” no seu Acórdão, decidiu que o RMEU não é aplicável à pretensão da Recorrida, por esta não respeitar a “obras” e por aquele ter entrado em vigor depois de instalada a estação de radiocomunicações. F – Aqui reside a discordância do Recorrente. G – Desde logo porque a instalação de uma estação de radiocomunicações, pela própria natureza deste tipo de equipamentos, implica sempre obras de construção civil, nomeadamente de construção de bases de apoio e de cabines técnicas (se montadas no solo), de construção de suportes fixos para a antena e para a cabine técnica (se montadas no topo ou em fachadas de edifícios pré-existentes) e, sempre, de ligações à rede elétrica. H – Na verdade, o RMEU, que possui natureza de regulamento complexo, ou seja, simultaneamente de execução e espontâneo, contém normas de interesse público que não podem ser derrogadas ou afastadas no seu âmbito de aplicação subjetivo e objetivo por interesses privados, ainda que legítimos, como é o caso. I – Aquelas normas visam regular o uso e a ocupação do solo urbano (entendido este de forma necessariamente lata para abranger as áreas integradas no edificado urbano), por forma a que sejam respeitados o direito constitucional dos cidadãos a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado – artigo 66°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa – CRP). J – Mas também são expressão do dever constitucional da criação de condições ambientais que garantam o direito à proteção da saúde (artigo 64°, n° 2, alínea b) da CRP). L – Estes direitos sobrepõem-se necessariamente sobre outros de menor dimensão, porque menos intensamente protegidos pela disciplina constitucional e pelas normas ordinárias que lhes dão corpo. M – E até o próprio artigo 15° do DL 11/2003, tão amíudemente invocado, autoriza na alínea b) do seu n° 6, o indeferimento deste tipo de pretensões, se violadoras das restrições estabelecidas em normas regulamentares aplicáveis. N – O que é o caso do RMEU. O – Além do mais choca qualquer entendimento redutor que conduza à conclusão que a instalação deste tipo de equipamentos apenas está sujeito ao regime previsto no DL 11/2003, de 18 de janeiro. P – Por último e sobre a capacidade da entidade administrativa revogar um ato que se formara tacitamente mas que se encontrava inquinado de vício, não restam quaisquer dúvidas, quer na doutrina, quer no “juri constituto” — artigo 141° do CPA. Q – A própria sentença posta em crise, reconhece expressamente a possibilidade de revogação de um ato tácito inválido e a validade do ato de indeferimento praticado pelo Senhor Vereador ……………...”. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido. * A ora recorrida, notificada, apresentou contra-alegações, tendo concluído pela manutenção do acórdão recorrido (cfr. fls. 239 e segs.).Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso. * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 275 e segs.), o qual sendo notificado às partes, não mereceu resposta.* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de Direito quanto à não aplicação do RMEU e quanto ao artº 15º do D.L. nº 11/2003, de 18/01 [conclusões A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P e Q]. III. FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “A) Em 15 de julho de 2003, deu entrada nos serviços da CMO um requerimento, subscrito pela A, e dirigido ao Presidente da CMO do seguinte, tendo em vista autorização de uma infraestrutura já instalada na Rua …………., n.° 9, em ............, nos termos do n.° 2 do art. 15° do Decreto-Lei n.° 11/2003 (cfr. doc.s n.°s 1 e 3 juntos com a p.i.); B) Esse requerimento estava instruído com os seguintes documentos: (i) identificação do título emitido pelo ICP/ANACOM; (ii) declaração de conformidade emitida nos termos do art. 5°, n°1 al. e) do Decreto-Lei n.° 11/2003; (iii) cópia do documento onde consta autorização expressa conferida pelos proprietários do terreno/edifício para a instalação da infraestrutura e contrato de arrendamento celebrado entre a A e o condomínio do prédio (cfr. doc. n.° 6 junto com a p.i.); C) O requerimento identificado nas alíneas que antecedem foi recebido na CMO a 16 de julho de2003; D) Por requerimento recebido na CMO a 24 de novembro de 2004, a A solicitou a emissão da guia de pagamento das taxas devidas pela autorização municipal relativa, no caso, à mencionada antena (cfr. doc. n.° 3 junto com a pi.); g E) Com data de 29 de maio de 2005, “terá sido indeferido o requerimento apresentado a 24 de novembro de 2004” e terá sido determinada a notificação para “no prazo de 90 dias proceder à retirada do equipamento de telecomunicações instalado na Rua ………….., n.° 9, em ............” conforme despachos exarados na inf. de fls. 30 e 31 do processo administrativo instrutor e da qual consta, para além do mais, o seguinte: - “Conforme informação n ° 104/DGU/SIG/2004 a instalação da estação supra referida não está conforme o nº 2 do Art 15º do Regulamento Municipal de Edificação Urbana, uma vez que existem equipamentos coletivos de utilização pública a menos de 250 metros da infraestrutura que o requerente pretende ver autorizada.” (sic sublinhado do original); - Após considerar que o requerimento de novembro de 2004 (fls. 24 e 25) “consubstancia um pedido de reconhecimento da existência de deferimento tácito do pedido de Autorização Administrativa, solicitado em 2003JUL16 (…)” (cf. Fls. 31), escreve-se a fls. 30 que “conclui-se estarem reunidos os pressupostos para a produção do ato tácito de deferimento da presente pretensão. Contudo salvo melhor opinião não é pressuposto de deferimento tácito a legalidade ou vinculatividade da pretensão” (sublinhados nossos); - “Na verdade, o presente ato tácito de deferimento padece do vício de anulabilidade na medida em que, violando o art. 15º, nº. 2, do Regulamento Municipal da Edificação e da Urbanização não cumpre o estipulado no art 7° alínea b) do DL 11/2003 de 18 de janeiro, diploma que regula a autorização municipal da instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das instalações de radiocomunicações.” (fls. 30 sublinhados nossos); e - “Nestes termos – termina a informação de fls. 30/31 – considerando o disposto na artigo 141º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), deve o ato de deferimento tanto da Requerente ............ ser revogado com fundamento na ilegalidade do mesmo e por tal via ser a titular do processo intimada para, em prazo a definir superiormente, proceder à retirada do equipamento de telecomunicações instalado na Rua Domingos Sequeira, n.° 9, ............” (fls. 30 sublinhadas nossos). A) Na informação n.° 104/DGU/SIG/2004, citada no primeiro parágrafo acima transcrito da informação fundamento de fls. 31, é dito (cfr. doc. n.° 2 junto com a p.i. e fls. 26 e 27 do p.a.): «Em resposta à informação de fls. 134 e de acordo com a informação existente no SIG, é possível informar que a proposta para a instalação da estação na Rua Domingos Se queira nº. 19 não está conforme consta no nº 2 do Art. 15º do Regulamento Municipal de Edificação ou seja existem equipamentos coletivos de utilização pública a menos de 250 metros.” (sic).”. DO DIREITO Considerada a factualidade dada por assente, que não se mostra impugnada, importa entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional. 1. Erro de julgamento de Direito quanto à não aplicação do RMEU e quanto ao artº 15º do D.L. nº 11/2003, de 18/01 [conclusões A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P e Q] Nos termos que decorrem da alegação do recurso o tribunal a quo incorre em erro de julgamento de direito, quanto à interpretação e aplicação do disposto no artº 15º do D.L. nº 11/2003, de 18/01 e no artº 15º, nº 2 do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização (RMEU) de ............. No entender do recorrente, vertido nas aludidas conclusões do recurso, a pretensão requerida, referente à autorização municipal para a infraestrutura de suporte de radiocomunicações já instalada, foi tacitamente deferida, mas posteriormente foi objeto de novo ato que visou a revogação do primeiro, por violação do nº 2 do artº 15º do RMEU de ............. Ainda segundo o recorrente, o acórdão recorrido decidiu que o RMEU não é aplicável à pretensão da recorrida, por esta não respeitar a “obras” e por aquele ter entrado em vigor depois de instalada a estação da radiocomunicações (cfr. conclusões E e seguintes do recurso). Ora, a propósito do suscitado pelo recorrente e de forma a compreender aquela que é a fundamentação de Direito do acórdão recorrido, transcreve-se integralmente o que aí foi aduzido (não obstante a declaração de voto que integra a decisão recorrida, relativa à discordância quanto à produção do deferimento tácito): “A A vem pedir o reconhecimento da inexistência dos aparentes atos contidos no despacho datado de 29 de maio de 2005, nos termos do qual “terá sido indeferido o requerimento apresentado a 24 de novembro de 2004” e terá sido determinada a notificação para “no prazo de 90 dias proceder à retirada do equipamento de telecomunicações instalado na Rua ……………….., n.° 9, em ............” e, subsidiariamente, ser declarada a nulidade, ou anulado, o “ato de indeferimento” contido no mesmo despacho, por padecer de inúmeros vícios substanciais e formais, e ainda, caso nenhum destes pedidos seja julgado procedente, deve o “ato” que determina a “retirada do equipamento” ser anulado por padecer de vícios de forma. O que o A pretende, é a anulação do ato em causa em decorrência da desaplicação da norma do artigo 15° do RMEU de ............ à situação dos autos, o que implica o conhecimento da ilegalidade desta norma a título incidental. Atento peticionado e a factualidade subjacente aos autos, cumpre começar por verificar se o despacho impugnado padece de vício de violação de lei, por ter erradamente aplicado o n° 2 do artigo 15° do RMEU de ............ e, consequentemente, por ilegal revogação de ato constitutivo de direitos, a saber, o ato de deferimento tácito da autorização municipal de uma estação de radiocomunicações a instalar. A instalação de telecomunicações está sujeita à disciplina jurídica constante do Decreto-Lei n° 11/2003, de 18 de janeiro, que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicação e respetivos acessórios. Este diploma aplica-se não apenas a todas as estações que vieram a ser instaladas após a sua entrada em vigor, mas também às que já estavam instaladas nessa data, como resulta expressamente do seu artigo 15°. Nos termos do n° 2 do art. 15° desse diploma, o referido pedido de autorização consta de requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal, o qual deve decidir sobre esse pedido no prazo de um ano (cfr. n.° 4 do mesmo artigo) a contar da data da respetiva receção. De acordo com o artigo 8°, aplicável ex vi do art. 15°, n.° 4 do mesmo diploma, decorrido esse prazo sem que o Presidente da Câmara se pronuncie, a pretensão considera-se tacitamente deferida. Foi o que sucedeu no caso em apreço, pois o Presidente da CMO não se pronunciou, no prazo de um ano, após a entrada, em 16 de julho de 2003, do requerimento tendente à obtenção da autorização requerida, nos serviços. Aliás, as partes não põem em causa a formação do deferimento tácito da pretensão que a A dirigiu ao R (cfr. alínea E) da matéria de facto). Em 29 de maio de 2005, foi emitido pelo Vereador da CMO um ato expresso de indeferimento da pretensão da A, ato que se fundamentou nas informações vertidas nas alíneas E) e F) da matéria de facto, a qual propõe o indeferimento com fundamento na violação do disposto no n° 2 do artigo 15° do Regulamento Municipal de Edificação de ............. Os atos de deferimento tácito podem ser revogados, à semelhança do que sucede com qualquer ato expresso, nos termos do disposto no artigo 141° do CPA, ou seja, tratando-se de ato inválido, com fundamento na respetiva invalidade e dentro do prazo máximo de um ano. O ato de indeferimento expresso em causa baseia-se na alegada violação do artigo 15° do RMEU de ............, publicado no DR, II série, n° 111, apêndice n° 73, de 14 de maio de 2003, e consubstancia-se no indeferimento do pedido de autorização por a estação de radiocomunicações dirigido ao R, em 16 de julho de 2003, por esta se situar a menos de 250m de equipamento coletivo de utilização pública, ferindo, assim, o artigo 15° do RMEU, e traduz-se também na revogação do ato tácito de deferimento que se tinha formado sobre essa pretensão. Dispõe o referido artigo 15° do citado Regulamento Municipal o seguinte: “Artigo 15° Equipamentos que criem campos eletromagnéticos 1 — O licenciamento de obras para a instalação de equipamentos suscetíveis de criar campos eletromagnéticos deverão respeitar os princípios orientadores contidos no n° 2 da Resolução da Assembleia da República n° 53/2002. 2— É vedado o licenciamento das obras referidas no número anterior quando localizadas a distâncias inferiores a 250 m de equipamentos coletivos de utilização pública.” Na sua contestação, o R diz que o que a A pôs à consideração da Câmara Municipal de ............ foi a execução de obras de instalação, em edifício pré-existente, de uma antena-base criadora de campo eletromagnético. De, onde conclui que estamos perante uma pretensão que deveria ter sido apreciada (como o foi) a luz de uma norma regulamentar que dispõe sobre licenciamento de obras e que, nessa medida, se encontra fundada pelo diploma legal que foi invocado como norma habilitante, o Decreto-Lei nº 555/99. Mas não tem razão. O Decreto-Lei n° 555/99, de 16/12, que aprovou o regime jurídico da urbanização e da edificação não pode servir de fundamento habilitante a uma norma regulamentar, como a do n° 2 do artigo 15° do RMEU de ............, a qual não diz respeito a matéria urbanística. Esta norma não dispõe sobre o licenciamento de obras, mas sim sobre o uso e ocupação do solo por estações de radíocomunicações, visando, portanto, a tutela de tutelar interesses diversos dos que estão subjacentes às normas sobre edificações (Nesta conformidade, é indiferente para a decisão da causa saber se havia ou não trabalhos de construção civil envolvidos na colocação da estação em causa). A norma do no 2 do artigo 15° do RMEU de ............, vem alargar os fundamentos de recusa de instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações e, nessa medida é contrária ao regime fixado no artigo 7° do Decreto-Lei n° 11/2003, restringindo assim, e ilegitimamente (por ser um mero regulamento – art.° 18°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa) o direito de propriedade e liberdade de iniciativa económica privada (direitos, liberdades e garantias de natureza análoga consagrados nos art.s 61° e 62° da Constituição). A norma regulamentar em causa não só carece de norma habilitante, como contraria também o regime fixado em norma legislativa, a saber o artigo 7º do Decreto-Lei n° 11/2003, ofendendo o princípio da precedência de lei, nos termos do artigo 7º da CRP. Acresce ainda que a norma em causa não se encontra abrangida pelas atribuições dos órgãos municipais previstas nos artigos 16º e ss. da Lei no 159/99, de 14 de setembro. Por estes motivos, por ser ilegal, recusa-se a aplicação da norma regulamentar do nº 2 do artigo 15º do RMEU à situação dos autos. O ato impugnado, que resultou da aplicação desse preceito padece, pois de vício de violação de lei, por violação do artigo 7º do Decreto-Lei no 11/2003, que, não prevê no seu artigo 7º, o fundamento de recusa invocado pelo despacho impugnado. Nesta conformidade, não há motivo para considerar inválido o ato de deferimento tácito ocorrido, pelo que a respetiva revogação operada pelo ato impugnado é ilegal, pois, não obstante ter partindo do pressuposto da ilegalidade do ato anterior e ter sido proferida no prazo máximo de um ano – cfr. artigo 141º do CPA em conjugação com a alínea a) do nº 2 do artigo 58° do CPTA – padece, ele sim, e por todos os fundamentos expostos, de vício de violação de lei. Face à conclusão que antecede considera-se prejudicada, por desnecessidade, a apreciação dos restantes vícios imputados ao ato impugnado, mantendo-se na ordem jurídica, e para todos os efeitos legais, o ato tácito de deferimento da pretensão da A.” (sublinhados nossos). No caso releva o disposto no D.L. nº 11/2003, de 18/01, diploma que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, definidas no D.L. nº 151-A/2000, de 20/07 e que adota mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos eletromagnéticos (OHz-300GHz). Nos termos do nº 1 do seu artº 15º, “o presente diploma aplica-se às infraestruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável, devendo os operadores requerer a respetiva autorização municipal no prazo de 180 dias a parte da data da sua entrada em vigor”, pelo que, é esta a norma que disciplina o pedido de autorização formulado, em que em momento anterior ao da entrada em vigor do diploma, já se encontrava instalada a infraestrutura de radiocomunicações no prédio em causa (sublinhado nosso). Assim, o procedimento administrativo a que respeitam os autos consiste o de autorização municipal para a instalação de uma antena de radiocomunicações já instalada. Delimitado que está o regime legal aplicável importa apreciar o que prevê o citado diploma legal sobre a tomada de decisão administrativa. Estabelece o nº 5, do artº 15º do D.L. nº 11/2003, de 18/01 que nos casos em que exista projeto de decisão no sentido de indeferir a pretensão, aplica-se a todo o tipo de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações o regime previsto no artigo 9º, relativo à audiência prévia. Por sua vez, define o nº 6, do citado normativo, os únicos motivos que podem sustentar o indeferimento, pois de acordo com a redação adotada pelo legislador, é de considerar que a decisão de indeferimento apenas pode ter por base uma das alíneas aí previstas. Analisado o concreto teor da fundamentação de Direito do acórdão recorrido e o fundamento do recurso jurisdicional interposto pelo recorrente, Município de ............, extrai-se que o recorrido não ataca a decisão judicial quanto aos reais fundamentos que ditaram a procedência da ação, mediante anulação do ato impugnado. Não têm razão de ser as conclusões do recurso, pois, mediante leitura atenta da fundamentação do acórdão pode concluir-se que o mesmo não decidiu que o RMEU de ............, publicado no DR, II série, nº 111, apêndice n° 73, de 14 de maio de 2003, não é aplicável à pretensão da recorrida, por esta não respeitar a obras e por aquele ter entrado em vigor depois de instalada a estação da radiocomunicações, mas por fundamentos diferentes, fundamentos estes que não se mostram contestados pelo recorrente no presente recurso jurisdicional. Isto é, decidiu-se no acórdão recorrido que: (i) o D.L. nº 555/99, de 16/12, que aprovou o regime jurídico da urbanização e da edificação não pode servir de fundamento habilitante a uma norma regulamentar como a do nº 2 do artº 15º do RMEU de ............, por a mesma não dizer respeito a matéria urbanística e não dispor sobre licenciamento de obras, pelo que, a norma regulamentar em causa carece de norma habilitante, em violação do artº 7º da Constituição; (ii) que a emanação de tal norma não se encontra abrangida pelas atribuições dos órgãos municipais, previstas nos artºs 16º e segs. da Lei nº 159/99, de 14/09; (iii) que se traduz num alargamento de fundamentos de recusa de instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações e, nesse medida, viola o artº 7º do D.L. nº 11/2003, de 18/01 e ainda que (iv) restringe ilegitimamente o direito de propriedade e de liberdade de iniciativa económica. Assim, o que decorre do acórdão sob censura é que o mesmo conheceu incidentalmente da legalidade da norma contida no nº 2 do artº 15º do RMEU de ............, que havia servido de base para a prática do ato de indeferimento, tendo decidido pela sua desaplicação à situação dos autos, por ilegalidade dessa norma regulamentar, com base nos fundamentos supra aduzidos e, consequentemente, que inexistia fundamento previsto em alguma das alíneas do nº 6 do artº 15º do D.L. nº 11/2003, de 18/01 para o ato de indeferimento, fundamentos esses em relação aos quais o recorrente nada diz no presente recurso jurisdicional. Donde decorrer que quanto ao fundamento que ditou a procedência da ação o ora recorrente nada diz, não assacando nenhuma censura à decisão proferida, pelo que, o presente recurso jurisdicional encontra-se, por isso, carecido de objeto. Isto é, por outras palavras, a discordância do recorrente em relação ao acórdão recorrido, manifestada nos termos do presente recurso, não ataca o fundamento que ditou o seu respetivo segmento decisório, de procedência da ação. Aliás, está em causa uma discordância do recorrente em relação a algo que não encontra sustento no teor do acórdão recorrido. Deste modo, independentemente da razão que assiste ou não ao acórdão recorrido quando decidiu pela desaplicação, ao caso concreto, do disposto no nº 2 do artº 15º do RMEU de ............ ao pedido de autorização da infraestrutura de suporte das estações de radiocomunicações já instalada, por ilegalidade dessa norma – questão que de resto já foi decidida por este Tribunal, no processo nº 2474/07, de 24/06/2010, em sentido coincidente ao do acórdão ora recorrido –, certo é que não logra o recorrente pôr em causa os fundamentos em que se baseia a decisão recorrida. O acórdão não afirma que o RMEU de ............ não é aplicável ao pedido formulado, pois o que decidiu foi pela sua desaplicação no caso concreto, por ilegalidade, o que é questão diferente. E ainda que se entendesse que estava apenas em causa uma deficiente alegação do recorrente, ainda assim a desaplicação da norma regulamentar em causa não tem por fundamento as razões invocadas no presente recurso, sendo que, contra a sua real motivação, o recorrente nada disse. Assim, não só improcede a conclusão E, como as conclusões seguintes do presente recurso. Por outro lado – bem ou mal, que no âmbito do presente recurso, não releva –, o acórdão recorrido nunca pôs em causa que não fosse possível a revogação de um ato que se formara tacitamente, como decorre das conclusões P e Q, pelo que carece igualmente de sentido o alegado no recurso. Por esse motivo, por não ter sido atacada a fundamentação do acórdão que ditou o sentido da decisão judicial recorrida, a mesma tem de manter-se na ordem jurídica, por ter transitado em julgado. O recorrente na sua alegação e respetivas conclusões, dirige o recurso contra questões que no acórdão recorrido não foram desse modo decididas ou que não relevam para o sentido do segmento decisório, pelo que, nada dizendo sobre o que foi decidido de modo desfavorável, não tendo formulado uma única conclusão, está em causa matéria que não integra o objeto do presente recurso jurisdicional, não podendo da mesma este Tribunal de recurso conhecer. “O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objeto do recurso; só deve conhecer, pois, das questões ou pontos compreendidos nas conclusões, pouco importando a extensão objetiva que haja sido dada ao recurso, quer no requerimento de interposição, quer no corpo de alegação (…) o despacho ou sentença deve ser revogado no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Essas razões ou fundamentos são primeiro, expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta. É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.” – cfr. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, Coimbra, 1981, págs. 309 e 359. “O recorrente deve apresentar, sob pena de deserção do recurso, uma alegação na qual indique os fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida. (…) As alegações devem terminar com a apresentação das conclusões, nas quais, quando o recurso verse sobre matéria de direito, devem ser indicadas as normas jurídicas violadas, o sentido dado pelo recorrente à interpretação e aplicação das normas que fundamentam a decisão e ainda, se for invocado um erro na determinação da normas aplicável, a norma jurídica que devia ter sido aplicada. A especificação dos fundamentos do recurso pelo recorrente destina-se a delimitar o seu objeto” – Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 2ª ed., págs.524 a 526. O objeto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA, pelo que, não formulando o recorrente qualquer conclusão quanto ao julgamento de desaplicação da norma do nº 2 do artº 15º do RMEU, por ilegalidade, que ditou a decisão proferida, não pode o tribunal ad quem dele tomar conhecimento. * Em suma, pelo exposto, improcede o recurso que se nos mostra dirigido, por não provados os seus respetivos fundamentos, mantendo-se o acórdão recorrido que julgou procedente o pedido.* Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:I. Define o artº 15º nº 6, do D.L. nº 11/2003, de 18/01, os únicos motivos que podem sustentar o indeferimento do pedido de autorização municipal de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações já instaladas, pois é de considerar que a decisão de indeferimento apenas pode ter por base uma das alíneas aí previstas. II. O objeto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artºs. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA, pelo que, não formulando o recorrente qualquer conclusão quanto ao julgamento feito no acórdão recorrido, relativo à desaplicação no caso concreto do nº 2 do artº 15 do RMEU de ............, por ilegalidade, e que ditou a decisão judicial proferida, não pode o tribunal ad quem dele tomar conhecimento. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido, por não provados os seus respetivos fundamentos.Custas pelo recorrente. Registe e notifique. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Maria Cristina Gallego Santos) (António Paulo Vasconcelos) |