Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1766/14.6BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:06/11/2026
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:DOCUMENTO PARTICULAR-FORÇA PROBATÓRIA
REGISTO AUTOMÓVEL – CANCELAMENTO OFICIOSO – DECRETO-LEI N.º 78/2008
VEÍCULOS FORA DE CIRCULAÇÃO – INSPEÇÃO PERIÓDICA OBRIGATÓRIA – CANCELAMENTO AUTOMÁTICO
INEXISTÊNCIA DO FACTO TRIBUTÁRIO – IUC – ILEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO
PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA – ARTIGO 1.º CIUC – IGUALDADE TRIBUTÁRIA
PREVALÊNCIA DA REALIDADE MATERIAL – VERDADE MATERIAL – TRIBUTAÇÃO COMUTATIVA
Sumário:I. Um documento particular cuja autoria não se mostre impugnada tem força probatória plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (artigos 363.º, n.º 2, e 376.º, n.º 1, do Código Civil), sem prejuízo da prova da sua falsidade.
II. O Decreto-Lei n.º 78/2008 estabeleceu um regime excecional e transitório de cancelamento de matrículas de veículos inexistentes ou definitivamente fora de circulação, visando a depuração da base de dados automóvel.
III. Esse regime excecional não elimina nem substitui o dever permanente da Administração de assegurar que o registo automóvel corresponde à realidade material dos veículos existentes.
IV. A ilegalidade das liquidações não resulta de aplicação retroativa de normas, mas da inexistência objetiva do facto tributário em 2013, porquanto o cancelamento oficioso da matrícula deveria ter sido reconhecido ao abrigo do artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 78/2008.
V. O princípio da equivalência, consagrado no artigo 1.º do CIUC, exige que o imposto reflita o custo ambiental e viário efetivamente gerado pelo veículo, constituindo expressão da igualdade tributária nos tributos comutativos.
VI. A prevalência da realidade material sobre construções meramente formais constitui exigência estruturante do sistema fiscal, impedindo que a tributação se desligue da sua justificação económico-jurídica e da função teleológica das normas.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

O Digno Representante da Fazenda Pública (doravante Recorrente ou DRFP) veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, na qual se julgou totalmente procedente a impugnação deduzida por ORG-1, contra os atos de liquidação de Imposto Único de Circulação (IUC), todos do ano de 2013, no valor de total de €1.477,96.

Nas suas alegações, a Recorrente concluiu nos seguintes termos:

“A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos acima identificados que julga procedente a impugnação deduzida pela Impugnante ORG-1 contra os atos de liquidação de Imposto Único de Circulação referentes ao ano de 2013 e no valor de total de € 1.477,96, identificados nos autos.

B. Considera a Fazenda Pública, contudo, e com o devido respeito, que os factos nos quais fundamenta o Tribunal a quo o seu julgamento não estão demonstrados nos autos, nem decorrem do probatório, sendo que, ademais, não são passíveis do enquadramento jurídico levado a cabo por via da aplicação, em erro, do disposto no Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 78/2008 de 6 de Maio.

C. Por outro lado, e quanto à violação do princípio da equivalência, não resultando dos autos que os veículos a que respeitam as liquidações impugnadas, no ano de 2013, já não se encontravam em circulação, e que foram desmantelados, igualmente fica prejudicada a aplicação do disposto no artigo 1.º do Código do IUC nos termos afirmados pelo Tribunal a quo, incorrendo a decisão em adicional erro de julgamento de facto e de direito.

D. Dos factos assentes resulta, com pertinência para os presentes autos, que: i) Os veículos automóveis com as matrículas - - 1, - - 2, - - 3, - - 4, - - 5, - - 6, - - 7, - - 8, foram objecto de inspecção periódica obrigatória, respectivamente, em 1997, 2002, 2006, 2002, 2000, 2002, 1996, 2007; e, ii) em Maio de 2013, a Impugnante, solicitou junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP. (IMTT, IP.) o cancelamento da matrícula dos veículos automóveis com a matrícula - - 1, - - 2, - - 3, - - 4, - - 5, - - 6, - - 7, - - 8, cujas liquidações estão em causa nos presentes autos, tendo as matrículas com o n.º - - 1; - - 2; - - 3; - - 4; - - 5, - - 7 sido canceladas em 9 de Maio de 2013 e as matrículas com o n.º - - 6 e - - 8 em 22 de Agosto de 2013.

E. Ainda, os factos constantes das alíneas B) e C) do probatório não apresentam qualquer nexo de causalidade com os veículos em causa nos autos, configurando-se como irrelevantes para efeitos de decisão, e os factos constantes das alíneas D) e E), que se referem a declaração da Impugnante de que as viaturas identificadas se encontram fisicamente abatidas desde o ano de 2007 e que não se encontram em circulação rodoviária desde essa data, reconduzem-se a meras declarações escritas da parte, cujo conteúdo não pode ser erigido a facto assente, mas antes a alegação da Impugnante que carece de demonstração nos autos, o que não sucedeu.

F. Pelo que, atendendo ao exposto e no referente à prova, não está demonstrado nos autos que os veículos em questão não circulavam na via pública desde 2007, nem que os mesmos foram abatidos em 2007; sendo, não pode o Tribunal a quo equiparar-se ao IMTT, I.P. quanto à valoração da prova que deverá levar a cabo com vista à decisão, bastando-se, para efeitos de considerar os veículos como abatidos no ano de 2007 e sem circulação na via pública desde tal data, com mero formulário preenchido pela Impugnante, como se de mera entidade administrativa se tratasse, abstendo-se de proceder a um efectivo julgamento, com a valoração adequada, e análise crítica subjacente, das provas.

G. E, no referente ao Decreto-Lei n.º 78/2008, de 6 de Maio, a que apela o Tribunal a quo, para efeitos de afirmar a ilegalidade das liquidações, estamos perante um regime jurídico temporário e excepcional, que prevê que o cancelamento das matrículas possa ocorrer dentro de período temporal definido, até 31/12/2008, e que prevê o cancelamento oficioso dentro de tal período (até 31/12/2008) das matrículas de veículos matriculados entre 1 de Janeiro de 1980 e 31 de Dezembro de 2000 que não tenham sido submetidos a inspecção periódica após 1 de Janeiro de 200.

H. Pelo que, são imperceptíveis os fundamentos da douta sentença para apelar, com referência a factos ocorridos em 2013, e dos quais decorreu a liquidação do imposto único de circulação, a diploma que prevê um regime excepcional, temporariamente delimitado, ao qual não lançou mão a impugnante em tempo, e que prevê um cancelamento oficioso de matrículas que não ocorreu.

I. Devendo notar-se a ligação incindível entre o propósito subjacente a tal regime jurídico, de saneamento das bases de dados de veículos, e a necessidade que as bases de dados da propriedade automóvel se constituíssem como fonte segura dos elementos fundamentais da liquidação e cobrança do Imposto Único de Circulação, de tal modo que a liquidação do imposto se constituía como um obstáculo ao cancelamento das matrículas, desenhado de forma a obstar que se constituísse o regime jurídico aplicável como impedimento ao pagamento do imposto legalmente determinado (vide n.º 2 do artigo 3.º).

J. E, por tais motivos, de que se realça o carácter excepcional e temporário, não pode o regime jurídico invocado pelo Tribunal constituir-se como fundamento da ilegalidade das liquidações de IUC em causa nos autos, sendo que, se, por um lado, não é passível de aplicação com referência a factos tributários ocorridos em 2013, por outro lado, mesmo admitindo que o fosse, nunca poderia ser aplicado extensivamente a veículos matriculados em período não coincidente com o previsto expressamente pelo legislador.

K. O que decorre dos factos provados nos autos é que não ocorreu cancelamento oficioso, nem a Impugnante impulsionou tal cancelamento das matrículas à data, tendo-se sucedido as liquidações de IUC até 2013, com pedido de cancelamento posterior à verificação do facto tributário por parte da Impugnante – em Maio de 2013 – e com cancelamento efectivo das mesmas em Maio de 2013 e em Agosto de 2013.

L. Ademais, ainda que se pudesse lançar mão do Decreto-Lei n.º 78/2008 e aplicá-lo no caso sub judice, consideração que a Fazenda Pública contesta, vejamos que apenas o veículo com a matrícula - - 6 reúne os requisitos atinentes à data da matrícula e à data da inspecção periódica, como resulta da conjugação dos factos contidos nas alíneas A) e H) dos factos assentes da douta sentença; não sendo os restantes veículos passíveis de inclusão nas previsões normativas do diploma que, estabelecendo um regime temporário e excepcional, não se afigura susceptível de aplicação por interpretação extensiva, como pretende o Tribunal a quo.

M. Ainda, quanto aos veículos com as matrículas - - 3 e - - 8, vejamos que tendo a Impugnante solicitado o cancelamento da matrícula, o faz em Maio em 2013, e que, tendo o IMTT, IP procedido ao cancelamento da matrícula, o faz com efeitos a Maio de 2013 e a Agosto de 2013, conforme resulta dos factos assentes.

N. E não pode o Tribunal a quo presumir, contrariando a presunção legal que decorre do registo de propriedade e da vigência da matrícula, que do cancelamento da matrícula, ocorrido depois da verificação do facto tributário, resulta demonstrada a não circulação das viaturas na via pública desde 2007 e/ou o desmantelamento das mesmas em 2007.

O. É que, de facto, incumbindo a prova dos factos alegados à Impugnante nos termos do artigo 74.º da LGT, conclui-se que não logrou a mesma produzir tal prova, e tais factos não estão demonstrados nos autos, nem constam do probatório, daí que não permitam sustentar o julgamento efectuado pelo Tribunal em violação, igualmente, do vertido nos n.º 1 do artigo 3.º e n.º 3 do artigo 4.º do Código do IUC.

P. Ainda que a pretensão da Impugnante se mostrasse procedente por via da possibilidade de ilidir a presunção decorrente da norma do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC, entendemos não ser a força probatória que emana da declaração da parte, a que se refere a factualidade assente na douta sentença, suficiente para afastar a presunção legal decorrente do registo de propriedade e do não cancelamento da matrícula, que veio a ocorrer depois da verificação dos factos tributários.

Q. Deste modo, atendendo à data da verificação do facto tributário subjacente às liquidações, à data do cancelamento das matrículas e à não aplicabilidade do regime jurídico a que apela a douta sentença, não padecem as liquidações da ilegalidade que lhe atribui o Tribunal a quo, tendo sido emitidas em cumprimento dos normativos legais aplicáveis, mormente o disposto no n.º 1 do artigo 3.º e n.º 3 do artigo 4.º do Código do IUC.

R. Nestes termos, a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de erro de julgamento de facto, face à errónea apreciação dos factos em face do direito probatório aplicável, e erro de julgamento de direito com violação das disposições legais nos n.º 1 do artigo 3.º e n.º 3 do artigo 4.º do Código do IUC.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., concedendo-se provimento ao presente recurso, deverá a douta sentença ser revogada, com o julgamento improcedente da impugnação, com as legais consequências;

Sendo que V. Exas., decidindo, farão a Costumada Justiça.”


***


A Impugnante, ora Recorrida, apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma:

“A. O recurso que a V. Exas. sobe versa sobre a douta sentença proferida nos autos em epígrafe que veio julgar procedente a impugnação deduzida pela ora Recorrida, contra os atos de liquidação de Imposto Único de Circulação (IUC) referentes ao ano de 2013 e no valor de total de € 1.477,96, relativos aos veículos com as matrículas n.° - - 1, - - 2, - - 4, - - 5, - - 6, - - 7, - - 3 e - - 8;

B. A Recorrente, porém, não se conformou com a sentença proferida e interpôs o recurso a que ora se responde, mediante o qual requer a sua revogação e consequente improcedência da impugnação apresentada, por considerar que a sentença recorrida fez uma errónea apreciação dos factos tidos como pertinentes para efeitos de decisão, com consequente violação do disposto nas normas legais contidas no n.° 1 do Art.° 3.° e no n.° 3 do Art.° 4.° do Código de IUC, incorrendo em erro de julgamento de facto e de direito;

C. Porém, a sentença em crise não merece qualquer censura ou reparo, antes demonstrando ponderação e experiência;

D. Desde logo, o arresto em análise foi proferido ao abrigo do n.° 5 do Art.° 94.° do CPTA, aplicável por força da alínea c) do Art.° 2.° do CPPT e do n.° 3 do Art.° 8.° do CC, por a Mma. Juiz do Tribunal a quo considerar que a questão de direito a resolver é simples e concordar com a argumentação já expendida nas sentenças proferidas nos processos de impugnação n.° … e …, ambas já transitadas em julgado, que correram termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, entre as mesmas partes e com idêntica materialidade fáctico-jurídica, não havendo motivos para divergir das mesmas;

E. Efetivamente e como consta da douta sentença, esta não foi a primeira sentença proferida "entre as mesmas partes e com idêntica materialidade fáctico-jurídica", a saber: liquidação pela Fazenda Pública de IUC referente a viaturas que não se encontravam em circulação no ano da liquidação, porque se encontravam fisicamente abatidas desde o ano de 2007, não tendo seguro ou qualquer inspeção periódica, desde aquela data;

F. Sendo que, em ambos os processos, considerou o Tribunal fluir da prova produzida nos autos-Declaração da Inspeção periódica obrigatória dos oito veículos, onde constava a data da última inspeção efetuada a cada veículo; cópia do pedido de cancelamento das respetivas matriculas apresentado junto do IMTT, IP e da respetiva Declaração de Abate das mesmas; bem como cópias das faturas de venda como sucata dos veículos em questão-que a realidade dos factos é diferente da realidade constante do livrete (documento único automóvel) e/ou do registo automóvel, daí que seja questionada a relevância jurídica da informação constante do registo, sem mais;

G. Igual aplicação do direito é feita nos referidos processos, culminando na procedência dos vícios de violação de lei e geradores de anulabilidade, consubstanciados na violação do Art.° 5.º, n.° 3 do Decreto-Lei n° 78/2008, de 6 de maio, porque deveria ter sido desencadeado o procedimento de cancelamento oficioso da matrícula, ou, por violação do princípio da equivalência, estruturante na economia do IUC, porque, no que respeita à totalidade das viaturas, ficou demonstrado que já não se encontravam em circulação na via pública, nem na posse da ora Recorrida, ilidindo-se a presunção decorrente do registo automóvel;

II. Ambas as sentenças transitaram em julgado, tendo a Recorrente se conformado com o respetivo teor, sendo certo que nos presentes autos a prova produzida é a mesma e as questões de direito são idênticas, pelo que bem andou a Mma. Juiz do Tribunal a quo ao acompanhar de perto aquela fundamentação, em harmonia com o disposto no n.° 3 do Art.° 8.° do Código Civil, que postula que "nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito", não padecendo a sentença em crise de nenhum dos vícios apontados pela Recorrente;

I. Com efeito, o erro de julgamento existe quando o Juiz decide mal ou contra os factos apurados ou quando a decisão resulta de uma inapropriada valoração das provas, sendo certo que tal não se verificou na sentença a quo. Neste sentido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 25-06-2019 dispõe-se que "Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. art°.607, n°.5, do C.P.Civil, na redação da Lei 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g. força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.art°. 371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.", sendo que "O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação "sub judice" que não revista natureza jurídica." (proferido no processo n.° 2459/14.0BESNT, em que foi Relator Joaquim Condesso, disponível em www.dgsi.pt);

J. Ora, no caso sub judice os factos foram dados como provados tendo em consideração os documentos trazidos ao processo pela ora Recorrida, cuja autenticidade não foi posta em causa pela aqui Recorrente, consubstanciados na petição inicial e nos documentos que a acompanhavam, assim como também no processo administrativo (PA) enviado pela ora Recorrente;

K. Com efeito, a Recorrida, entendendo e defendendo que o Art.° 3.° do Código de IUC consagraria uma presunção ilidível, juntou à petição inicial documentos probatórios que demonstrariam, como demonstraram, que a mesma havia ilidido a sobredita presunção, ou seja, juntou Declaração da Inspeção periódica obrigatória dos oito veículos, onde constava a data da última inspeção efetuada a cada veículo; cópia do pedido de cancelamento das respetivas matrículas apresentado junto do IMTT, IP e da respetiva Declaração de Abate das mesmas; bem como cópias das faturas de venda como sucata dos veículos em questão;

L. Sendo que a Recorrida juntou aos autos o processo administrativo (PA), onde consta que o IMTT, IP procedeu ao cancelamento das oito matrículas, com base na referida Declaração de Abate reportada ao ano de 2007;

M. Ou seja, ao contrário do alegado carácter unilateral da prova referido pela Recorrente, apresentou a Recorrida prova suficiente que indicia, como indiciou, a existência do abate no ano de 2007 dos oito veículos em análise, ilidindo, assim, em definitivo a presunção do Art.° 3.° do Código de IUC, demonstrando por conseguinte que não seria aquela a proprietária dos veículos no ano de 2013, momento das liquidações do IUC impugnadas;

N. Em momento algum nos presentes autos a ora Recorrente impugnou ou questionou a veracidade dos documentos juntos aos autos pela Recorrida e da informação neles contida, nunca tendo colocado em causa que os oito veículos, com as matrículas - - 1, - - 2, - - 4, - - 5, - - 6, - - 7, - - 3 e - - 8, encontram-se fisicamente abatidos desde o ano 2007;

O. Neste sentido, a data do abate, constante das declarações emitidas pela ora Recorrida, e reproduzidas nas alíneas D) e E) dos Factos Provados não é controvertida nos presentes autos (nem tão pouco a data da última inspeção periódica efetuada aos oito veículos em análise);

P. Com efeito, a Fazenda Publica, ora Recorrente, para sustentar a legalidade das liquidações, socorre-se apenas do facto gerador do imposto, que é constituído pela propriedade dos veículos, atestada pelo registo (Art.° 3.° e 6. n.° 1 do Código do IUC), em nada contrariando ou pondo em causa o efetivo abate dos veículos, ou a data em que tal abate foi realizado;

Q. Parece-nos, pois, incontroverso que em causa estava aferir se é sobre o proprietário inscrito que recai a obrigatoriedade do pagamento do IUC, ou se o facto de os veículos se encontravam registados em nome da Recorrida no ano de 2013 não significa que esta fosse a sua efetiva proprietária para efeitos do Art.° 3.° n.° 1 e Art.° 1.°, ambos do Código do IUC;

R. Ora, como resulta do Art.° 110.° n.° 7 do CPPT "O juiz aprecia livremente a falta de contestação especificada dos factos", o que a Mma. Juiz do Tribunal a quo fez;

S. Sendo que, como resulta da sentença recorrida "apesar de a data do abate das viaturas, resultar de declaração da própria Impugnante, a mesma não se mostra controvertida, tendo sido aceite pelo IMTT, IP., que procedeu ao cancelamento da matrícula [cfr. al. D) e E)]. O mesmo se refira, quanto ao facto de os veículos em causa não circularem na via pública desde 2007, face ao momento do abate e à data da última inspeção";

T. Está, assim, provado nos autos que os veículos em questão foram abatidos em 2007 e que não circulavam na via pública desde essa data, ao contrário do agora alegado pela Recorrente;

U. O Tribunal a quo procedeu, pois, a uma análise criteriosa de todos os meios de prova apresentados, enquadrando os mesmos nos factos em apreço e procedendo a uma decisão criteriosa com base nesses mesmos meios de prova, não existindo qualquer erro na valoração da prova;

V. Sem conceder no exposto e por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que, a ser considerada insuficiente a prova produzida nos presentes autos, o que não se vislumbra, sempre deverá ser determinada a baixa dos autos à 1.a instância para produção da prova testemunhal oportunamente requerida pela Recorrida, a qual foi dispensada pela Mma. Juiz do Tribunal a quo, por despacho proferido a 01-02-2021, a fls. 190, nos termos seguintes "Compulsados os autos, atendendo a causa de pedir e o pedido da presente Impugnação e a factualidade alegada nos articulados, examinada a prova documental junta aos autos, considero que os mesmos reúnem os elementos necessários para apurar os factos relevantes para a decisão da causa. Assim, considerando o disposto no artigo 13.° do CPPT e, uma vez que os presentes autos facultam os elementos necessários à prolação de decisão, de acordo com as várias soluções plausíveis do direito, dispensasse a produção de prova testemunhal requerida.";

W. No que se refere à alegada existência de erro de julgamento da matéria de direito, alega a Recorrente, por um lado que, pelo facto de o Decreto-Lei n.° 78/2008, de 6 de Maio instituir um regime de carácter excecional e temporário, não pode o mesmo constituir-se como fundamento da ilegalidade das liquidações de IUC em causa nos autos, sendo que, se, por um lado, não é passível de aplicação com referência a factos tributários ocorridos em 2013, por outro lado, mesmo admitindo que o fosse, nunca poderia ser aplicado extensivamente a veículos matriculados em período não coincidente com o previsto expressamente pelo legislador;

X. E, por outro, "que os atos tributários em crise, contrariamente ao afirmado na douta sentença, não enfermam de qualquer vício de violação de lei, na medida em que à luz do disposto no artigo 3.°, n. os 1 e 2, do Código do IUC e do artigo 6. ° do mesmo código, era a Impugnante, à data das liquidações de IUC em apreço nos presentes autos e na qualidade de proprietária, o sujeito passivo do IUC, constante da Conservatória do Registo Automóvel, sendo por esse facto o sujeito de imposto";

Y. Mais alegando que, "Não obstante, e ainda que a pretensão da Impugnante se mostrasse procedente por via da possibilidade de ilidir a presunção decorrente da norma do n.° 1 do artigo 3. ° do Código do IUC, entendemos não ser a força probatória que emana da declaração da parte, a que se refere a factualidade assente na douta sentença, apta para afastar a presunção legal decorrente do registo de propriedade e do não cancelamento da matrícula";

Z. Ora, o Decreto-Lei n.° 78/2008, de 6 de maio, que estabeleceu um regime transitório e excecional, a vigorar até 31.12.2008, para o cancelamento de matrículas de veículos, que não tivessem certificado de destruição ou de desmantelamento qualificado, estatui o n.° 3 do Art.° 5.° do mesmo diploma, com a epígrafe "cancelamento oficioso" que serão "ainda canceladas oficiosamente as matrículas de veículos matriculados entre 1 de janeiro de 1980 e 31 de dezembro de 2000 que não tenham sido submetidos a inspeção periódica obrigatória após 1 de janeiro de 2003" (sublinhado nosso);

AA. Assim, de acordo com o regime legal aplicável, resulta incontrovertido que, no que se refere à viatura - - 6, por não ter sido submetida a inspeção periódica obrigatória após o ano de 2002 e considerando que a matrícula data de 1993 (Alínea A) dos Factos Provados), integra-se na previsão do n.° 3 do Art.° 5.° do referido diploma;

BB. Pelo que, considerando que o imposto é devido até ao cancelamento da matrícula e atendendo a que o respetivo cancelamento deveria ter sido promovido oficiosamente (e não a pedido da Recorrida, ao contrário do alegado pela Recorrente), não subsistem quaisquer razões para que, no ano de 2013, o referido veículo permanecesse "ativo" no registo automóvel, gerando uma exigibilidade de imposto que não tem qualquer fundamento;

CC. Relativamente aos veículos com as matrículas - - 1, - - 2, - - 4, - - 5 e - - 7, como entendeu e bem a Mma. Juiz do Tribunal a quo, estes também "cabem na citada previsão legal, pois por maioria de razão se os veículos matriculados após 1980 integram a previsão da norma, também os veículos matriculados em anos anteriores devem ser incluídos", sendo que nenhum dos referidos veículos foi submetido a inspeção periódica obrigatória após o ano de 2002 (Alínea A) dos Factos Provados);

DD. Efetivamente, ainda que as referidas viaturas tenham sido matriculadas em data anterior a 1980, por interpretação extensiva do preceito, ainda poderão ser abrangidas pela previsão legal, considerando a ratio e a teleologia do próprio diploma, que procurava sanear as bases de dados dos veículos, de forma a que os elementos das normas de incidência dos impostos da tributação automóvel, fossem fidedignos;

EE. Não obstante, o certo é que, ainda que assim não se entendesse, o mesmo diploma consagrou, no seu Art.° 3.°, um procedimento de cancelamento de matrícula por iniciativa dos seus proprietários, para os veículos destruídos ou desmantelados entre 1 de Dezembro de 2000 e 6 de Maio de 2008, que pode ser acionado mesmo que estes não possuam o respetivo certificado de destruição e, como resulta dos autos, foi esse o procedimento realizado pela Recorrida, em 2013, que culminou com o cancelamento das matrículas em análise, pelo IMTT, IP, no mesmo ano;

FF. Com efeito, ficou patente que os veículos não tinham sido submetidos a inspeções periódicas desde 2007, e que a Recorrida, na qualidade de proprietária, logrou demonstrar que a presunção da destruição ou desmantelamento era aplicável, tanto mais, que o procedimento culminou, como se referiu, no efetivo cancelamento das matrículas de todas as viaturas, no ano de 2013;

GG. Ou seja, o cancelamento só foi possível porque a Recorrida logrou fazer prova junto da entidade competente, o IMTT, IP, que todas as viaturas, aqui em causa, haviam sido abatidas em 2007 e, desde então não foram submetidas a inspeções nem, por via disso, circularam na via pública;

1111. Sendo que, como se viu supra, apesar de resultar de declaração da própria Recorrida, a data do abate não se afigura controvertida, nunca tendo a ora Recorrente a colocado em causa ao longo de todo o processo;

II. Temos, pois, que a força probatória não emana "da declaração da parte, a que se refere a factualidade assente na douta sentença", como refere e mal a Recorrente;

JJ. Os factos foram dados como provados tendo em consideração os documentos trazidos ao processo pela ora Recorrida, cuja autenticidade não foi posta em causa pela aqui Recorrente, consubstanciados na petição inicial e nos documentos que a acompanhavam, assim como também no processo administrativo (PA) enviado pela ora Recorrente;

KK. Sendo que, como resulta do Art.° 110.° n.° 7 do CPPT, "O juiz aprecia livremente a falta de contestação especificada dos factos", o que a Mma. Juiz do Tribunal a quo fez "na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida";

LL. Ora, como acima se anteviu, pese embora o facto dos veículos em causa se encontrarem registados em nome da ora Recorrida não seja controvertido, o Art.° 3.° n.° 1 do Código do IUC, nos termos do qual (na redação à data em vigor) "1 - São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.", contempla uma presunção que como tal pode ser ilidida;

MM. Este é o entendimento sufragado pelos Tribunais Superiores, designadamente no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19-06-2019 (processo n.° 01269/14.9BEPNF em que foi Relator Paula Moura Teixeira), no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19-03-2015 (processo n.° 08300/14 em que foi Relator Joaquim Condesso) e no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23-05-2018 (processo n.° 01341/17 em que foi Relator Ascensão Lopes), todos disponíveis em www.dgsi.pt;

NN. É, assim, inquestionável que o registo definitivo não constitui mais do que uma presunção ilidível, admitindo, por isso, contraprova. Com efeito, da exegese do n.° 1 do Art.° 3.° do Código do IUC resulta que se trata de uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do Art.° 73.°, da LGT, [«as presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário, pelo que são ilidíveis»] por ser relativa a uma norma de incidência tributária (neste sentido vide ainda Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, in "Lei Geral Tributária Anotada e Comentada", Encontro da Escrita, 4' Edição, 2012, pp. 651 e ss.);

OO. Também seguindo esta linha de raciocínio, a Mma. Juiz julgou ilidida a presunção legal com base na prova documental apresentada pela Recorrida e não contestada em momento algum pela Recorrente, a saber: Declaração da Inspeção periódica obrigatória dos oito veículos, onde constava a data da última inspeção efetuada a cada veículo; cópia do pedido de cancelamento das respetivas matrículas apresentado junto do IMTT, IP e da respetiva Declaração de Abate das mesmas;

PP. Ora, estes elementos conjugados com as regras de experiência comum, permitem concluir que, efetivamente, a Recorrida não tinha a posse das viaturas na data do tributo em causa nos presentes autos, i.e., no ano de 2013;

QQ. Com efeito, neste âmbito, perante a prova documental apresentada pela ora Recorrente, o Tribunal a quo (tal como anteriormente o IMTT, IP), ficou convencido e bem que os veículos a que respeitam as liquidações impugnadas foram abatidos, não se encontram na posse da Recorrida e não circulam desde 2007;

RR. Devendo considerar-se ilidida a presunção resultante da inscrição no Registo Automóvel, e concluir-se que as viaturas em causa já não têm existência física e não circulam na via pública;

SS. Por outro lado, e como resulta da sentença recorrida, perante a inexistência e ausência de circulação dos veículos em causa, as liquidações impugnadas consubstanciam uma violação do princípio da equivalência consagrado no Art.° 1.° do Código do IUC;

TT. Pois, se as viaturas não circulavam desde o ano de 2007, não poderiam provocar qualquer dano ou consequência com impacto ambiental, não se subsumindo na previsão do Art.° 1.° do Código do IUC, à luz do qual este tributo "obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária";

UU. Neste sentido decidiu o Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão datado de 14-03-2019 (processo n.° 201/14.4BEALM em que foi Relator Ana Pinhol, disponível em www.dgsi.pt), "O Imposto Único de Circulação (IUC), enquanto verdadeiro imposto ambiental, elegeu como sujeito passivo o utilizador, o poluidor, em obediência ao princípio do poluidorpagador, sendo assim, a não circulação do veículo em território nacional obsta a que o seu proprietário possa ser tributado, pela ausência de qualquer facto causador do «custo ambiental e viário» provocado pelo veículo (cfr. artigo 1. ° do Código do IUC).";

VV. O imposto perde assim o seu fundamento se o veículo deixar de circular, isto é, se não existir uma utilização efetiva do mesmo;

WW. Assim, reitera-se, resultando dos autos que os veículos a que respeitam as liquidações impugnadas, no ano de 2013 já não se encontravam em circulação, haverá que concluir que não se verifica o facto tributário em que tais liquidações assentam, pelo que tais atos tributários não podem manter-se na ordem jurídica;

XX. Pelo que, bem andou o Tribunal a quo, não merecendo a sentença recorrida qualquer reparo. O Tribunal a quo consignou a factualidade que julgou relevante, autonomizando-a e discriminando-a, analisou e valorou as provas apresentadas, tendo fundamentando o discurso da decisão nessa mesma factualidade, alcançando-se, assim, uma conclusão jurídica contida nesses parâmetros;

YY. A matéria de facto provada resulta da convicção do Tribunal fundada na análise crítica e conjugada do teor dos documentos juntos aos autos pela Recorrida e do teor das informações carreadas para os autos pela Fazenda Pública, ora Recorrente, não impugnados pelas partes, identificados em cada um dos factos provados;

ZZ. A sentença em crise não merece, assim, qualquer reparo, inexistindo qualquer erro de julgamento, de facto ou de direito, improcedendo na íntegra, com o devido respeito, as alegações e conclusões da Recorrente.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto, e mantida a sentença recorrida, com o que se fará inteira Justiça!”


***


Foram os autos com vista à Digna Magistrada do Ministério Público, nos termos do artigo 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

***


Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.

***

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“Compulsados os autos, dão-se como provados, os seguintes factos:

A) Os veículos automóveis com as matrículas - - 1; - - 2; - - 3; - - 4; - - 5; - - 6; - - 7; - - 8, melhor identificados no quadro infra, foram objeto de inspeção periódica obrigatória em:


[cfr. doc. 10, 12, 14, 16, 18, 20 e 22 da pi, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];

B) Em 31 de Agosto de 2007 a Impugnante emitiu a factura n.º …, em nome de “ORG-2” e com o descritivo: “venda de Sucata de ferro” no valor de €6.776,00. [cfr. doc. 33 da pi, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];

C) Em 31 de Dezembro de 2009 a Impugnante emitiu a factura n.º …, em nome de “ORG-3” e com o descritivo: “levantamento de sucata nas nossas instalações” no valor de €1.521,00. [cfr. doc. 34 da pi, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];


D) Em 23 de Abril de 2013, a Impugnante, representada por PES-1, emitiu “Declaração sob compromisso de honra”, na qual se lê, com interesse para os autos, o seguinte:

“(…) declara sob compromisso de honra, para os devidos efeitos legais que a viatura com a marca …, modelo …, com a matrícula - - 1, encontra-se fisicamente abatida desde o ano 2007 e, por conseguinte, não se encontra em circulação rodoviária desde essa data. // Declara ainda que não possui a documentação da referida viatura, bem como os respetivos comprovativos do seu abate.” [cfr. doc. 9 da pi, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];

E) Na mesma data, foram, igualmente, emitidas, pela, impugnante representada por PES-1, os documentos “Declaração sob compromisso de honra”, com igual teor à reproduzida na alínea anterior, com respeito à matrícula - - 2, matrícula - - 3, matrícula - - 4, matrícula - - 5, matrícula - - 6, matrícula - - 5, matrícula - - 7, matrícula - - 8. [cfr. doc. 11, 13, 15, 17, 19, 21 e 23 da pi, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];

F) Em Maio de 2013, a Impugnante, apresentou junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP. (IMTT, IP.) “pedido de cancelamento de matrícula” dos veículos automóveis com a matrícula - - 1; - - 2; - - 3; - - 4; - - 5; - - 6; - - 7; - - 8. [cfr. doc. de fls. 35, 39, 43, 47, 51, 58, 62 dos autos (suporte físico)];

G) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP. (IMTT, IP.) procedeu ao cancelamento das matrículas com o n.º - - 1; - - 2; - - 3; - - 4; - - 5; - - 7 em 9 de Maio de 2013 e das matrículas com o n.º - - 6 e - - 8 em 22 de Agosto de 2013; [cfr. de fls. 178 (verso) do PA];

H) Foram emitidas em nome da Impugnante as liquidações de IUC, referentes ao ano de 2013 e melhor identificadas no quadro infra:


[cfr. doc. 1 a 8 da pi, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];

I) As liquidações de IUC, melhor identificadas na alínea antecedente, mostram-se pagas desde 5 de Setembro de 2014. [cfr. de fls. 181 a 189 do PA];

J) Em 30 de Julho de 2014, foi enviado, por e-mail, a este Tribunal a presente Impugnação Judicial. [cfr. de fls. 3 dos autos];


***


A decisão recorrida consignou como factos não provados os seguintes:

“1. Não resultou provado que as viaturas com a matrícula n.º - - 1, - - 3, - - 4, - - 5, - - 6, - - 5, - - 7 e - - 8 “não têm seguro pelo menos desde o ano de 2007”. [Atenta a ausência total de prova (documental) não foi possível ao Tribunal dar como provado os factos descritos nos pontos 58, 62, 66, 70, 74, 78 e 82 da pi.


***


A motivação da decisão sobre a matéria de facto, assentou no seguinte:

“A decisão da matéria de facto efetuou-se com base na posição assumida pelas partes nos articulados, no exame dos documentos constantes dos autos, tal como se foi fazendo referência em cada um dos pontos do probatório.”


***

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IUC, atinentes a diversos veículos automóveis e respeitantes ao ano de 2013.

Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se o Tribunal a quo:

Ø Incorreu em erro de julgamento de facto, porquanto a decisão recorrida padece de erro na fixação da matéria de facto e, bem assim, de erro na valoração da prova produzida, não tendo apreciado de forma correta os elementos probatórios constantes dos autos, nem extraído deles as ilações que se impunham.

Ø Cometeu erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito porquanto:

o procedeu a uma errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, na medida em que convocou indevidamente o Decreto-Lei n.º 78/2008 para a apreciação de factos tributários ocorridos em 2013 e relativos a veículos que não se subsumem ao âmbito material e temporal daquele regime excecional, cominando erradamente os atos de liquidação de vício de violação de lei;

o Não resulta violado o princípio da equivalência.

Vejamos, então.

Advoga, desde logo, a Recorrente que o Tribunal a quo assentou o seu julgamento em factos que não resultam plasmados no probatório e em declarações unilaterais da Impugnante, insuficientes para afastar a presunção legal decorrente da matrícula e do registo de propriedade.

Dissente a Recorrida advogando para o efeito que, a matéria de facto foi corretamente fixada com base em prova documental idónea -declarações de inspeção, pedidos de cancelamento, declarações de abate e faturas de sucata- cuja autenticidade nunca foi impugnada. Sendo que, inversamente ao advogado ficou demonstrado que todos os veículos foram abatidos em 2007 e não circulavam desde então, ilidindo-se, assim, a presunção do artigo 3.º, n.º 1, do CIUC.

Comecemos, então, por apreciar do erro de julgamento de facto.

Ora, se o que está em causa é o Tribunal a quo ter errado o seu julgamento de facto, cumpre ter em conta a tramitação processual atinente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

Para o efeito, importa começar por aferir se a Recorrente cumpriu os requisitos consignados no artigo 640.º do CPC.

Preceitua o aludido normativo que:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”

Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida.

Salientando-se, ainda, neste particular, que a seleção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sendo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento.

In casu, conforme se extrai do teor das alegações recursivas e suas conclusões, a Recorrente limita-se a convocar uma errada valoração da prova, alegando-ainda que sem substanciar-que há factos que não foram contemplados no probatório, e bem assim outros que resultaram erradamente plasmados no acervo fático, por deficiente valoração do meio probatório.

Ora, tal não se afigura suficiente para se entender cumpridos os respetivos requisitos legais. Note-se que, não basta ao Recorrente manifestar de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondo­-se-lhe os ónus já mencionados.

In casu, e inversamente ao que alega a Recorrente os factos nos quais o Tribunal a quo fundamenta o seu julgamento encontram-se contemplados no probatório, com concreta menção do respetivo meio probatório e sem que mereçam qualquer censura.

É certo que a Recorrente aduz -de forma conclusiva- que os factos constantes das alíneas B) e C) do probatório não apresentam qualquer nexo de causalidade com os veículos em causa nos autos, configurando-se como irrelevantes para efeitos de decisão, no entanto nada requer nesse e para esse efeito.

De todo o modo, sempre se dirá que o Tribunal a quo não justificou o seu juízo de procedência com base nesses mesmos factos, razão pela qual não se vislumbra qualquer necessidade de intervenção seja mediante uma alteração oficiosa ou mesmo supressão.

O mesmo sucede com os factos constantes das alíneas D) e E), cuja fixação se entende manter inalterada. E isto porque, inexiste qualquer erro na respetiva fixação da matéria de facto nem, tampouco, na valoração concreta do meio de prova que a fundamenta e legitima.

Sendo, ademais, manifestamente insuficiente convocar a existência de declarações unilaterais da Impugnante, as quais não foram, de todo, impugnadas sendo, portanto, objeto de livre apreciação.

Daqui resulta, portanto, que o facto de tais declarações assumirem a natureza de documentos particulares não lhes retira valor e credibilidade, desde logo porque um documento particular (cfr. artigo 363.º, n.º 2, do Código Civil-CC) cuja autoria não se encontre impugnada, tem o valor probatório previsto no artigo 376.º, n.º 1, do CC, ou seja, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova a falsidade do documento.

Ora, in casu, os visados documentos não foram impugnados, logo assumem o aludido valor probatório. De todo o modo, sempre se dirá que, mesmo quando são impugnados, tal implica que deixam de fazer prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, nos termos previstos no artigo 376.º do CC, mas podem ser utilizados como meios de prova, apreciados livremente pelo Tribunal.

A adensar, sempre importa relevar que o que resulta das realidades de facto plasmadas em D) e E) é que foram emitidas declarações com o teor que nelas se reproduziu, e que Tribunal a quo valorou -e bem- que as mesmas conjugadas com os demais elementos constantes nos autos, mormente, data de matrícula, data de inspeção periódica, abate físico e cancelamento formal, permitiram concluir no sentido da ilegalidade das liquidações.

Logo, contrariamente ao que defende a Recorrente a decisão não se limitou a análise isolada da factualidade constante no probatório, particularmente, dos pontos D) e E), e concluiu, sem mais, pela falta do pressuposto tributário por ausência física e de circulação. Com efeito, o que se vislumbra, de forma clara, é que a decisão recorrida estabeleceu a devida articulação e análise conjugada da factualidade vertida no probatório -e não impugnada eficazmente- mormente dos factos contemplados em A), D), E), F) e G).

Face ao exposto, não se vislumbra qualquer erro de julgamento de facto, encontrando-se, por conseguinte, devidamente estabilizado o acervo fático dos autos.

Aqui chegados, há então, que apreciar o erro de julgamento por errónea apreciação dos pressupostos de facto e de direito.

Advoga a Recorrente que, para além de não resultar demonstrado que os veículos estavam abatidos ou sem circular desde 2007, o certo é que o Tribunal aplicou indevidamente o Decreto-Lei n.º 78/2008, regime excecional e limitado temporalmente a 2008, inaplicável a factos tributários de 2013, e apenas potencialmente relevante para um dos veículos.

Conclui, assim, que o cancelamento das matrículas ocorreu apenas em 2013, após a verificação do facto tributário, não podendo produzir efeitos retroativos nem demonstrar ausência de circulação.

Contrapõe a Recorrida, advogando que o DL 78/2008 é inequivocamente aplicável ao veículo - - 6, e por maioria de razão ou interpretação extensiva, também aos restantes, atendendo à ratio de saneamento das bases de dados.

Mais argumenta que, o cancelamento das matrículas em 2013 apenas ocorreu porque o IMTT aceitou a prova do abate em 2007, confirmando a inexistência física dos veículos.

Conclui que, estando demonstrada a inexistência de circulação desde 2007, as liquidações violam o princípio da equivalência (artigo 1.º CIUC), inexistindo, por conseguinte, facto tributário em 2013. Desfecha, assim, que a sentença não padece de qualquer erro de facto ou de direito e deve ser integralmente mantida.

Por seu turno, o Tribunal a quo após convocar o respetivo quadro legal, procedeu à respetiva transposição para o caso vertente, fazendo, desde logo, uma dicotomia e distinção relativamente aos veículos - - 6, - - 1, - - 2, - - 4, - - 5 e - - 7, que entendeu enquadrar a previsão normativa do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 78/2008, e aos veículos com a matrícula - - 3 e - - 8, que apartou dessa subsunção mas ainda assim concluiu pela ilegalidade dos atos, mormente por violação do princípio da equivalência.

Com efeito, e para se percecionar o juízo de entendimento que esteou a procedência da decisão recorrida há, então, que ter presente a respetiva fundamentação jurídica. Quanto aos veículos automóveis com a matrícula n.º - - 1, - - 2, - - 4, - - 5 e - - 7 expendeu-se, designadamente, o seguinte:

“Constata-se que os veículos com a matrícula n.º - - 1 (Jan/1979), - - 2 (Jan/1979), - - 3 (Fev/1987), - - 4 (Jan/1966), - - 5 (Mar/1975), - - 6 (Fev/1993), - - 7 (Jan/1976), - - 8 (Jan/1990) em causa, foram matriculados, em concreto, entre 1966 e 1993. Acresce outrossim que, com exceção dos veículos com a matrícula - - 3 e - - 8, todos os restantes veículos automóveis não foram submetidos a inspeção periódica após 1 de janeiro de 2003. [cfr. al. A) e H)]

Mais se verifica que, a Impugnante, na qualidade de proprietária dos veículos, apresentou junto do IMTT, IP. “pedido de cancelamento de matrícula” dos veículos automóveis com a matrícula - - 1; - - 2; - - 3; - - 4; - - 5; - - 6; - - 7; - - 8. Tendo ainda, emitido declarações, sob o compromisso de honra, que as viaturas não se encontravam em circulação rodoviária desde 2007, data em que foram abatidas fisicamente. [cfr. al. F). D) e E)]

Mais resultou provado que, o IMTT, IP. procedeu ao cancelamento das matrículas com o n.º - - 1; - - 2; - - 3; - - 4; - - 5; - - 7 em 9 de Maio de 2013 e das matrículas n.º - - 6 e - - 8 em 22 de Agosto de 2013. [cfr. al. G)]

Dimana assim, subsumindo os factos ao direito, que o veículo automóvel com a matrícula n.º - - 6 integra na previsão do n.º 3 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 78/2008. O mesmo se aplica aos veículos automóveis com a matrícula n.º - - 1, - - 2, - - 4, - - 5 e - - 7, porquanto ainda que as viaturas tenham sido matriculadas em data anterior a 1980, por interpretação extensiva do preceito, atenta a ratio e a teleologia da norma e do próprio diploma, as mesmas deverão integrar a previsão legal.

Ou seja, o Decreto-Lei n.º 78/2008, de 6 de maio, veio possibilitar o cancelamento de matrículas de veículos que tinham sido destruídos ou desmantelados entre 1 de dezembro de 2000 e 6 de maio de 2008. Permitindo, assim, genericamente aos veículos que não apresentando condições para a circulação, em consequência de acidente, avaria, mau estado ou outro motivo, e que chegaram ao fim da respetiva vida útil, passem a constituir um resíduo.

Observando a intenção do legislador de, no que “se reporta aos veículos matriculados entre 01.01.1980 e 31.12.2000, que não tivessem sido alvo de qualquer inspeção periódica após 01.01.2003, poderiam ser oficiosamente canceladas as matrículas, manifesta-se, precisamente, no propósito de os retirar das bases de dados dos veículos, porque existiam indícios seguros de que os mesmos já não circulavam na via pública, quer pela idade do veículo, quer pelo facto de não possuírem seguro de responsabilidade civil.” Só assim se considera concretizado o “regime transitório e excepcional, para o cancelamento de matrículas de veículos que não disponham do certificado de destruição ou de desmantelamento qualificado” estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 78/2008 de 6 de Maio.

Razão pela qual, entendemos que os veículos automóveis - com a matrícula n.º - - 1, - - 2, - - 4, - - 5 e - - 7 cabem na citada previsão legal, pois por maioria de razão se os veículos matriculados após 1980 integram a previsão da norma, também os veículos matriculados em anos anteriores devem ser incluídos. (…)

Em suma, no que concerne aos veículos com a matrícula n.º - - 1, - - 2, - - 4, - - 5, - - 6 e - - 7, assiste razão à impugnante, quando afirma que deveria ter sido promovido o cancelamento oficioso da matrícula, em data anterior ao ano de 2013.

O que conduz à procedência do vício de violação de lei, por inobservância do disposto no n.º 3 do art.º 5.º do Decreto-lei n.º 78/2008 de 6 de Maio, quanto às liquidações de Imposto Único de Circulação (IUC) n.º ...503 (matrícula - - 1), ...603 (matrícula - - 2), ...203 (matrícula - - 4), ...703 (matrícula - - 5), ...003 (matrícula - - 6) e ...003 (matrícula - - 7), todos do ano de 2013. “

Quanto aos veículos com as matrículas - - 3 e - - 8, expendeu, designadamente, o seguinte:

“Por seu turno, não se encontram abrangidos por aquela obrigação legal os veículos com a matrícula - - 3 e - - 8, pois não obstante o ano da matrícula reportar a 1987 e 1990, a data da última inspeção periódica obrigatória ocorreu em 2006 e 2007, respetivamente.

Aqui chegados.

Cumpre apreciar a legalidade das liquidações de Imposto Único de Circulação (IUC) n.º ...003 (matrícula - - 3), ...703 (matrícula - - 8) pois como vimos não se encontram abrangidos pela obrigação legal de cancelamento oficioso da matrícula.

(…) procedimento realizado pela Impugnante, em Maio de 2013, o qual veio a culminar no cancelamento das matrículas em análise pelo IMTT, IP. [cfr. al. G)]

O cancelamento da matrícula é efetuado pelo IMTT, mediante declaração do proprietário do veículo presumivelmente destruído ou desmantelado, desde que cumulativamente se verifiquem as 3 seguintes condições: i. O veículo não tenha sido submetido a inspeções periódicas obrigatórias depois da data de destruição declarada; ii. Não tenha havido pagamentos do respetivo seguro automóvel; e, iii. Não tenham sido adquiridos os selos correspondentes ao Imposto Municipal sobre Veículos, Imposto de Circulação ou Imposto de Camionagem.[cfr.http://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/CancelamentodeMatriculas.aspx]

Podemos, assim, concluir, que tal cancelamento só foi possível porque a Impugnante logrou fazer prova junto da Entidade competente - o IMTT, IP., que as viaturas em crise haviam sido abatidas em 2007 e, desde então, não foram submetidas a inspeções, não tinham seguro automóvel, nem circularam na via pública.

Acresce, outrossim, que apesar de a data do abate das viaturas, resultar de declaração da própria Impugnante, a mesma não se mostra controvertida, tendo sido aceite pelo IMTT, IP., que procedeu ao cancelamento da matrícula [cfr. al. D) e E)]. O mesmo se refira, quanto ao facto de os veículos em causa não circularem na via pública desde 2007, face ao momento do abate e à data da última inspeção.

O n.º 1 do art.º 3.º do CIUC consagra uma presunção legal de que são sujeitos passivos do IUC os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas em nome dos quais os mesmos se encontrem registados. Este presunção é suscetível de ilisão, pois, como estabelece o art.º 73.º da LGT, as presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário – isto é, são ilidíveis. [vide neste sentido, entre outros o Ac. do TCASul de 19 de Março de 2015, proferido no processo n.º 08300/14 e o Ac. do TCANorte de 22 de Fevereiro de 2018, proferido no processo n.º 00938/13.5BEPRT, todos disponíveis em www.dgsi.pt]

Neste pendor, considerando todo o exposto, logrando a Impugnante demonstrar o abate das viaturas em 2007, ficando igualmente evidenciado que as mesmas, desde essa data não circulavam na via pública, ficou o Tribunal convencido, tal como já havia ficado o IMTT, IP., que as referidas viaturas não se encontravam na posse da Impugnante, durante o ano de 2013 (aqui em crise), não exercendo a impugnante, sobre as mesmas quaisquer poderes de uso, fruição ou disposição, não sendo, por isso, efetiva proprietária.

Invoca, ainda, a Impugnante a violação do princípio da equivalência, previsto no art.º 1.º do CIUC face à inexistência e ausência de circulação dos veículos desde 2007, não podendo as mesmas provocar qualquer dano ou impacto ambiental.

O Imposto Único de Circulação (IUC) obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária.

Ora, deste princípio só poderá resultar que o sujeito passivo do imposto deverá ser o real proprietário do veículo e não o proprietário registado, uma vez que apenas o primeiro é que dará causa aos custos ambientais e outros que o IUC visa compensar.

Por importante se tratar, convoque-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 14 de Março 2019, cuja fundamentação, se transcreve em parte, e onde se afirma que o IUC “enquanto verdadeiro imposto ambiental, elegeu como sujeito passivo o utilizador, o poluidor, em obediência ao princípio do poluidor-pagado, sendo assim, a não circulação do veículo em território nacional obsta a que o seu proprietário possa ser tributado, pela ausência de qualquer facto causador do «custo ambiental e viário» provocado pelo veículo (cfr. artigo 1° do Código do IUC)". [Ac. do TCASul de 14 de Março de 2019, proferido no processo n.º 201/14.4BEALM disponível em www.dgsi.pt]

Resultando dos autos que os veículos a que respeitam as liquidações impugnadas, no ano de 2013 já não se encontravam em circulação, haverá que concluir que não se verifica o facto tributário em que as liquidações de IUC aqui impugnadas assentam, pelo que procede o vício invocado pela Impugnante o que leva a que tais atos tributários não se possam manter na ordem jurídica.”

Apreciando.

Importa, então, por começar por convocar o quadro normativo.

Primeiramente há que chamar à colação o regime constante no Decreto-Lei n.º 78/2008, de 6 de maio, o qual instituiu um regime transitório e excecional, destinado ao cancelamento de matrículas de veículos destruídos ou desmantelados que não disponham de certificado de destruição ou de desmantelamento qualificado.

Com efeito, e tal como resulta plasmado no respetivo preâmbulo “a instituição do novo regime de tributação automóvel pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, que aprovou o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação, tornou necessário que as bases de dados de veículos e da propriedade automóvel constituíssem fonte segura dos elementos fundamentais do lançamento, liquidação e cobrança deste tributo.”

Foi, justamente, nesse contexto que “foi considerado conveniente que fosse estabelecido um período transitório permitindo o cancelamento da matrícula de veículos destruídos ou desmantelados, cujos proprietários não possuíssem o certificado de destruição definido pelo Decreto-Lei n.º 292-B/2000, de 15 de novembro, alterado, no que se refere a automóveis ligeiros em fim de vida, pelo Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, para efeitos de atualização da base de dados de veículos do Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.).”

Assumindo, assim, como “[o]bjectivo do presente decreto-lei que visa estabelecer um regime transitório, com carácter excepcional, que permita a regularização da base de dados de veículos do IMTT, I. P., e, consequentemente, também, a base de dados de veículos do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. Para tanto, o presente decreto-lei prevê igualmente condições de cancelamento oficioso de matrículas de veículos.”

Por seu turno, e em termos de concreta regulamentação e no que respeita ao cancelamento de matrícula a pedido do proprietário, dispõe o artigo 3.º que tal cancelamento pode ser efetuado sem apresentação de certificado, desde que o veículo tenha sido destruído ou desmantelado- ou exista presunção de que tal ocorreu- entre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 292-B/2000, de 15 de novembro, e a publicação do Decreto-Lei n.º 78/2008. Sendo que, a presunção de destruição é reconhecida quando o veículo não tenha sido submetido a inspeções técnicas, não tenha imposto liquidado e não disponha de seguro de responsabilidade civil automóvel.

Por seu turno, o artigo 5.º sob a epígrafe de cancelamento oficioso, preceitua, designadamente, que:

“1 - Consideram-se desaparecidos os veículos e são canceladas oficiosamente as respetivas matrículas, decorridos seis meses sobre o pedido de apreensão do veículo feito pelo proprietário para efeitos de regularização da propriedade, sem que tenha havido apreensão ou regularização da propriedade por eventuais possuidores.

2 - Para efeitos do número anterior apenas são considerados os pedidos de apreensão efetuados até 31 de dezembro de 2008.

3 - São ainda canceladas oficiosamente as matrículas de veículos matriculados entre 1 de janeiro de 1980 e 31 de dezembro de 2000 que não tenham sido submetidos a inspeção periódica obrigatória após 1 de janeiro de 2003.

4 - O cancelamento oficioso de matrículas, efetuado nos termos dos números anteriores, não prejudica a validade dos contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel.”

Importando, ainda, ter presente o que resulta plasmado no CIUC.

Com efeito, cumpre, desde logo, evidenciar que mediante interpretação conjugada dos artigos 4.º e 6.º do Código do IUC este é um imposto periódico que incide sobre os veículos matriculados ou registados em Portugal, devendo ser liquidado e pago anualmente no ano da matrícula do veículo ou em cada um dos seus aniversários.

Prescrevendo, assim, o artigo 1.º do CIUC, que este imposto obedece ao princípio da equivalência, procurando, portanto, onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária.

Sendo que a propósito de incidência subjetiva, nos termos do artigo 3.º do CIUC, na redação então em vigor, dispunha o mesmo que:

“1 - São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.

2 - São equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação”.

Do mencionado n.º 1 do artigo 3.º do CIUC decorre, portanto, a existência de uma presunção, a de que é proprietário a pessoa em nome do qual está registado o veículo, presunção essa que admite prova em contrário (cfr. artigo 73.º da LGT).

Mais importando ter presente que, a propriedade de veículos automóveis está sujeita a registo obrigatório (conforme dimana do preceituado no artigo 5.º n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro), recaindo, por seu turno, a obrigação de proceder ao registo no comprador –“sujeito ativo do facto sujeito a registo”, no caso, a propriedade do veículo (em consonância com o artigo 8.º-B, n.º 1 do Código do Registo Predial, aplicável ao Registo Automóvel por força do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, conjugado com o artigo 5.º, n.º 1, alínea a), deste último diploma).

Logo, aqui chegados importa evidenciar que quanto aos veículos automóveis - - 6, - - 1, - - 2, - - 4, - - 5 e - - 7, inexiste qualquer errada aplicação do regime normativo, em nada podendo ser invocada uma aplicação retroativa porquanto aplicada a factos tributários do ano de 2013. Ajuizando-se, assim, que o entendimento da Recorrente assenta num erro conceptual de base, que inevitavelmente a conduz a uma conclusão viciada quanto ao resultado do próprio raciocínio.

Senão vejamos.

Conforme já demos nota anteriormente, o Decreto-Lei n.º 78/2008 instituiu, de facto, um regime excecional e transitório destinado ao cancelamento de matrículas de veículos que, apesar de inexistentes ou definitivamente fora de circulação, permaneciam registados na competente base de dados.

Porém, e inversamente ao que é advogado pela Recorrente, o regime jurídico temporário e excecional, que prevê que o cancelamento das matrículas possa ocorrer dentro de período temporal definido, não obsta que o Tribunal entenda, tal como entendeu, que a falta de efetivação do cancelamento das matrículas, aquando a verificação dos respetivos pressupostos materiais neles constantes, nada implica uma errada aplicação do aludido diploma legal, e sem que se possa defender uma errónea aplicação a factos de 2013.

Com efeito, o que é temporário é o regime excecional, não a obrigação de cancelar oficiosamente quando os pressupostos materiais já se encontravam verificados.

Logo, em nada permite retirar o entendimento de que é avançado pela Recorrente no sentido de que o diploma prevê um regime excecional, temporariamente delimitado, ao qual não lançou mão a Impugnante em tempo, e que prevê um cancelamento oficioso de matrículas que não ocorreu.

Com efeito, é preciso ter presente e não descurar que o regime excecional não esgota nem substitui o dever geral da Administração de assegurar que o registo automóvel corresponde à realidade material dos veículos existentes. Aliás, foi esse, justamente, o desiderato da instituição desse diploma legal que vimos analisando.

O entendimento propugnado pela Recorrente não pode lograr mérito, ao sugerir que a inexistência de cancelamento ao abrigo do regime excecional de 2008 legitima a liquidação de 2013, quando o que está em causa não é a aplicação retroativa desse regime, mas sim a constatação de que o facto tributário não se verificava em 2013, por inexistência física e de circulação dos veículos, realidade que a Administração não podia ignorar.

Inexiste, portanto, a advogada retroatividade, na medida em que a ilegalidade não decorre da aplicação retroativa de normas, mas sim da inexistência objetiva do facto tributário no ano de 2013, porquanto fundada num cancelamento oficioso que deveria ter sido reconhecido e não o foi.

Destarte, o que se conclui -e que a Recorrente não apreendeu ou erradamente aprendeu- é que, tendo os veículos em contenda reunido, já à data da entrada em vigor do diploma, as condições materiais que tornavam operativo o cancelamento oficioso, a Administração encontrava-se vinculada a atuar, não por força da vigência temporal do regime excecional, mas por força do seu dever permanente de assegurar a correspondência entre o registo automóvel e a realidade material.

Logo, não tendo sido essa a sua diretriz de atuação, e verificando-se que os pressupostos materiais do imposto não existiam em 2013, há que retirar as devidas cominações jurídicas, ou seja, a ilegalidade dos atos de liquidação, por inexistência do facto tributário e por violação do princípio da equivalência.

Logo, as liquidações de IUC, emitida com base numa matrícula que deveria ter sido cancelada oficiosamente, são, por isso, materialmente ilegais, por inexistência do facto tributário.

Neste concreto particular, há, ainda, que apartar a falta de subsunção normativa atenta a data das matrículas porquanto respeitantes a período temporal anterior.

E isto por duas ordens de razão.

Primeiro, por via de uma interpretação ad maiori ad minus, pois se o legislador entendeu abranger, para efeitos de cancelamento oficioso, os veículos matriculados entre 1 de janeiro de 1980 e 31 de dezembro de 2000, então, por maioria de razão, se encontram abrangidos veículos de vetustez superior, cuja inexistência física ou retirada definitiva de circulação é ainda mais evidente.

Segundo, atenta a ratio legis subjacente à implementação deste regime normativo o qual, como visto, visa sanear as bases de dados, eliminando registos de veículos que, pela idade, ausência de inspeção e inexistência de seguro, revelam indícios seguros de não circulação, o que, naturalmente, sucede com superior certeza nas situações com maior antiguidade.

Logo, a ratio legis -saneamento do registo automóvel e eliminação de matrículas de veículos inexistentes- não apenas admite, como impõe, a inclusão de veículos mais antigos, desde que demonstrada a sua inexistência material, como sucede no caso sub judice.

Face ao exposto, nenhuma censura merece a decisão recorrida quando sentencia que o cancelamento oficioso das matrículas deveria ter sido promovido em momento anterior ao ano de 2013, porquanto, à data, já se encontravam verificados os pressupostos materiais que tornavam juridicamente exigível a atuação administrativa.

Logo, não tendo a Administração cumprido o dever legal de proceder ao cancelamento oficioso quando os pressupostos se encontravam preenchidos, e inexistindo, por isso, o facto tributário no ano de 2013, impõe-se concluir pela ilegalidade das liquidações impugnadas.

Tal omissão determina a procedência do vício de violação de lei, por inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 78/2008, de 6 de maio, vício esse que contamina as liquidações de Imposto Único de Circulação (IUC) n.º ...503 (matrícula - - 1), ...603 (matrícula - - 2), ...203 (matrícula - - 4), ...703 (matrícula - - 5), ...003 (matrícula - - 6) e ...003 (matrícula - - 7), todas referentes ao ano de 2013.

Mas também no que se refere aos automóveis com as matrículas - - 3 e - - 8 não se vislumbra, outrossim, qualquer censura quanto à sentenciada procedência atenta a prova produzida e plasmada no probatório.

Senão vejamos.

No caso vertente se é certo que o cancelamento formal apenas se concretizou em 2013, é igualmente certo que tal cancelamento apenas se logrou efetivar porque a Impugnante demonstrou, perante a entidade competente -o IMTT, IP- que as viaturas em causa haviam sido efetivamente abatidas em 2007 e que, desde essa data, não foram submetidas a inspeções, e não circularam na via pública.

Note-se ademais que, a análise jurídica-tributária não pode submeter-se a um formalismo esvaziado de substância. A prevalência da realidade material sobre construções meramente formais constitui exigência estruturante do sistema, sob pena de a tributação se reduzir a um exercício de legalidade estritamente positivada, desligado da sua justificação económico-jurídica e da função teleológica das normas. Deve, pois, atender-se ao conteúdo substancial das situações, sob pena de se abdicar da racionalidade material que legitima a própria pretensão tributária.

Volta-se a frisar e a enfatizar que embora a data do abate resulte de declaração da própria Impugnante, tal factualidade não se mostra controvertida, tendo sido expressamente aceite pelo IMTT, IP, que procedeu ao cancelamento das matrículas, o mesmo se diga quanto à ausência de circulação dos veículos desde 2007, circunstância corroborada quer pelo momento do abate, quer pela data da última inspeção periódica obrigatória.

Com efeito, conforme sufragado na decisão recorrida, o cancelamento da matrícula é promovido pelo IMTT mediante declaração do proprietário do veículo presumivelmente destruído ou desmantelado, desde que se verifiquem cumulativamente três requisitos: i) inexistência de inspeções periódicas obrigatórias posteriores à data declarada de destruição; ii) ausência de pagamento do seguro automóvel; e iii) inexistência de aquisição dos selos correspondentes ao Imposto Municipal sobre Veículos, Imposto de Circulação ou Imposto de Camionagem.

Logo, requisitos que se mostram inequivocamente verificados no caso vertente e que levaram a que o IMTT procedesse ao seu cancelamento.

Face ao exposto, é por demais evidente que a Impugnante, ora Recorrida, logrou demonstrar que não obstante os veículos se encontrassem registados em seu nome, os mesmos já não se encontravam em circulação, não existindo facto tributário.

A adensar a ilegalidade dos atos de liquidação em contenda, há que ter presente que a manutenção dos atos de liquidação em contenda e tal como ajuizado pelo Tribunal a quo, e inversamente ao advogado pela Recorrente, sempre colidiria com o disposto no artigo 1.º do CIUC, sob a epígrafe “princípio da equivalência”, segundo o qual “[o] imposto único de circulação obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária”.

Com efeito, o objetivo do legislador é o de extrair uma receita fiscal a partir de um comportamento que representa um encargo para a comunidade política, situação que, de todo, se verifica no caso vertente.

A propósito da dimensão constitucional do princípio da equivalência no domínio dos impostos, e em particular do IUC há que chamar à colação o Acórdão do Tribunal Constitucional prolatado no processo nº 851/2021, Acórdão 1046/2025, de 05 de novembro de 2025, que neste âmbito doutrinou, designadamente, o seguinte:

“Quanto ao princípio da equivalência, enquanto critério de igualdade tributária, também sobre ele já se pronunciou este Tribunal por diversas vezes. Assim, e por todos, veja-se o Acórdão n.º 344/2019, do qual se extrai o trecho que seguidamente se transcreve:«[…]

No tocante aos tributos unilaterais, o critério que se afigura constitucionalmente mais adequado é o da capacidade contributiva, pois, tratando-se de exigir que os membros de uma comunidade custeiem os respetivos encargos, a solução justa é que sejam pagos na medida da força económica de cada um; já quanto aos tributos comutativos e paracomutativos, o critério distintivo da repartição é o da equivalência, pois, tratando de remunerar uma prestação administrativa, a solução justa é que seja paga na medida dos benefícios que cada um recebe ou dos encargos que lhe imputa.

De facto, o Tribunal Constitucional, de forma reiterada e uniforme, considera que em matéria de impostos o legislador está jurídico-constitucionalmente vinculado pelo princípio da capacidade contributiva decorrente do princípio da igualdade tributária consagrado no artigo 13.º e/ou nos artigos 103.º e 104.º da CRP. Consistindo a igualdade em tratar por igual o que é essencialmente igual e diferente o que é essencialmente diferente, não é suficiente estabelecer distinções que não sejam arbitrárias ou sem fundamento material bastante; exige-se ainda que os factos tributáveis sejam reveladores de capacidade contributiva e que a distinção das pessoas ou das situações a tratar pela lei seja feita com base na capacidade contributiva dos respetivos destinatários (Acórdãos n.ºs 57/95, 497/97, 348/97, 84/2013, 142/2004, 306/2010, 695/2014, 42/2014, 590/2015, 620/2015 e 275/16).

Mas o critério da capacidade contributiva já não se mostra materialmente adequado à repartição dos tributos comutativos – taxas e contribuições –, porque a sua natureza exige que a repartição se faça em função do custo provocado pelo contribuinte ou em função do benefício de que ele se aproveita. Com efeito, a bilateralidade ou sinalagmaticidade característica desse tipo de tributos apela a uma relação de equivalência entre o tributo e o custo provocado ou o benefício gozado: a custo ou benefício igual deve corresponder tributo igual e a custo ou benefício diferente deve corresponder tributo diferente.

Portanto, no plano constitucional, o que releva enquanto critério de igualdade na repartição dos tributos comutativos é o princípio da equivalência, concebido como a adequação dos tributos comutativos ao custo que o sujeito passivo gera à administração ou ao benefício que a administração lhe proporciona. Como se refere no Acórdão n.º 7/2019 «embora não expressamente consagrado na Constituição, o princípio da equivalência resulta do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Lei Fundamental, com ele se procurando que taxas e contribuições se adequem às prestações públicas de que beneficiarão, real ou presumidamente, os respetivos sujeitos passivos».

O princípio da equivalência impõe assim que as taxas e contribuições sejam adequadas ao custo ou valor das prestações públicas. A correspondência entre o tributo e a prestação administrativa tanto pode ser aferida em função do custo que o sujeito passivo provoca (princípio da cobertura de custos) como em função do benefício que ele aproveita (princípio do benefício). Por isso, a estrutura desses tributos deve ser concebida de modo a que contribuintes que provoquem custos iguais ou que aproveitem benefícios iguais sejam chamados a pagar tributo igual e que contribuintes que provoquem custos diferentes ou aproveitem benefícios diferentes paguem tributos também diferente.

Porém, a relação que se estabelece entre a obrigação tributária e a provocação ou o aproveitamento de uma prestação administrativa não tem que traduzir uma rigorosa equivalência económica. Para efeito de qualificação do tributo como taxa ou contribuição basta que o tributo seja cobrado em função de uma prestação provocada ou aproveitada pelo particular. Trata-se, portanto, de uma equivalência jurídica, que veda diferenciações entre contribuintes alheias ao custo ou benefício a compensar (Acórdãos n.ºs 461/87, 67/90, 640/95, 1108/96; 410/00, 115/02, 320/16). Isso não significa, contudo, que para efeito de legitimação material as taxas e contribuições não devam ser ordenadas ao custo ou valor das prestações administrativas. A equivalência, enquanto expressão do princípio da proporcionalidade, também exige que o quantitativo da prestação tributária deva corresponder ao custo ou benefício que se pretende compensar, sendo o tributo inválido se manifestamente excessivo ao custo ou valor dos bens e serviços prestados ao sujeito passivo.

[…]».

De forma necessariamente breve temos que, se em relação aos impostos o princípio da igualdade é concretizado pelo princípio da capacidade contributiva, em relação aos tributos comutativos (taxas e contribuições), o princípio da igualdade concretiza-se mediante o princípio da equivalência. Segundo Vasques, «o sentido essencial do princípio da equivalência está na exigência de que os tributos públicos se adequem ao custo que o sujeito passivo gera à administração ou ao benefício que a administração lhe proporciona» (cfr. Sérgio Vasques, O Princípio da Equivalência como Critério de Igualdade Tributária, Coimbra, 2023, p. 338).

14.3. Tudo isto exposto, cabe, agora, apreciar, no plano da constitucionalidade, a solução contida no n.º 1 do artigo 3.º do CIUC. Nela se prescinde, atualmente, e como visto, do critério da propriedade do veículo automóvel. O IUC será liquidado a quem possua o título registal do veículo, seja ou não o seu atual proprietário, e sem possibilidade de comprovar que não é o real proprietário.

Do ponto de vista da capacidade contributiva o que sucede, como assinalado supra, é que a propriedade do veículo automóvel servia como «manifestaç[ões]ão ou índice[s] revelador[es] da capacidade contributiva dos que provocam, ou se presume, em maior ou menor medida, que provocam os danos ambientais», atenta a dificuldade «em encontrar ou identificar o responsável pela poluição» e «a dificuldade, ainda maior […] de medir, com um mínimo de rigor ou, mais exactamente, com o rigor exigido pela proporcionalidade taxa/contraprestação específica, os custos ambientais de molde a constituírem a exacta medida dos correspondentes tributos» (cfr. José Casalta Nabais, «Tributos com fins ambientais», cit., cit., p. 21). Vale isto por dizer que, ao identificar o sujeito passivo como aquele em relação ao qual o veículo automóvel está registado, seja ou não o atual proprietário do mesmo, está a impor-se um tributo em relação a quem não é possível aferir da respetiva capacidade contributiva, pois apenas ‘no papel’ ainda é o proprietário do bem (veículo automóvel) – sendo certo que do registo resulta apenas uma presunção da titularidade do direito objeto do registo (v. artigo 7.º do Código de Registo Predial ex vi do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54/75 de 12 de fevereiro). A isto mesmo alude o Senhor Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo (STA) Nuno Bastos, na sua já mencionada declaração de voto de vencido, no segmento que a seguir se reproduz:

«E não vejo como se pode considerar, à partida, assegurada a conformidade com os princípios constitucionais de um sistema de tributação que sobrepõe a eficiência à justiça fiscal (no pressuposto de que se possa considerar eficiente até um sistema que não assegure a justiça na tributação).

Nem que se possam considerar proporcionadas as soluções legislativas que se traduzam em atender aos dados do registo mesmo quando não sejam adequados a manifestar a riqueza que justifique a tributação nem necessários para identificar o seu titular. Como sucede quando a administração sabe (por se encontrar documentado), não só que o proprietário registado não é o verdadeiro proprietário, mas também quem é o verdadeiro proprietário.

E é aqui que, a meu ver, está o problema fundamental do caso: os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva do sujeito (é, de resto, o que resulta do artigo 4.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária).

Mesmo que o princípio da equivalência seja convocado para a determinação da medida da tributação (nomeadamente para atender a finalidades extrafiscais), parece que não pode prescindir-se da capacidade contributiva como pressuposto da tributação.

Ora, ao considerar como sujeito passivo o titular do registo o legislador permite que prevaleçam os dados do registo sobre a realidade tributária do sujeito (não só em situações limite, em que seja desconhecido o verdadeiro proprietário, mas também naquelas em que se sabe quem é o verdadeiro proprietário e, por isso, o titular da riqueza).

E um imposto que remeta para uma base de dados do registo sem atender ao seu significado e sem se importar com o facto de não traduzir nenhuma manifestação de riqueza não é, a meu ver, compatível com tal princípio, até porque não está muito longe de um imposto de capitação».

De idêntico modo, mas agora no plano do princípio da equivalência, está-se a exigir o pagamento do imposto a quem não pode enquadrar-se na figura do poluidor-pagador, por não se tratar do proprietário do veículo automóvel. Chama a atenção para este aspeto o Senhor Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo (STA) Gustavo Courinha na sua declaração de voto de vencido aposta ao já citado Acórdão n.º 159/23.9BALSB. Fá-lo nos seguintes termos:

«X. Em suma, por respeito às exigências de devida conformidade com os princípios que estruturam o imposto, a interpretação do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC enquanto determinando a incidência subjectiva do imposto por referência ao proprietário real é de preferir, sem prejuízo da menos feliz redacção ali adotada.

Trata-se de uma consequência direta do princípio da equivalência que o sujeito do passivo do imposto seja o real proprietário do veículo e não o proprietário registado, porquanto é o primeiro (e não o segundo) que é responsável pelos custos ambientais e viários que este imposto comutativo forçosamente visa compensar. E, em coerência com aquele princípio ordenador, só ao proprietário real cabe internalizar as externalidades negativas produzidas pelo seu comportamento, seja ao nível da poluição, seja ao nível do desgaste das vias rodoviárias.

A exclusão de tributação do real proprietário como sujeito passivo do imposto faria, com efeito, surgir uma oneração fiscal na esfera de um sujeito não causador, sequer remotamente, dos danos viários e ambientais com o veículo em questão e que nem sequer susceptibilidade de repercussão do valor de imposto pago teria, atenta a extinção da relação jurídica subjacente.

Assim sendo, a referência feita no artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC à incidência subjectiva registal da propriedade só pode ter uma natureza meramente presuntiva e, por isso, forçosamente susceptível de ilisão por mandato constitucional, vertido no artigo 73.º da Lei Geral Tributária”. (destaques e sublinhados nossos).

Este foi também o entendimento doutrinado no Acórdão deste TCAS prolatado no âmbito do processo nº 201/14.4BEALM, datado de 14 de março de 2019, e no qual também se ancorou, e bem, a decisão recorrida.

Assim, acolhendo na íntegra a fundamentação jurídica supra expendida, ter-se-á de concluir que também pela dimensão do princípio da equivalência se teriam de cominar os atos impugnados de ilegalidade, porquanto atento o probatório dos autos a subsistência dos IUC não traduzia qualquer manifestação de riqueza não sendo, portanto, compatível com o aduzido princípio.

Face a todo o exposto, tendo sido este o sentido que foi acolhido pelo Tribunal a quo, nenhuma censura merece o mesmo, devendo, por conseguinte, manter-se na ordem jurídica.


***

IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na Secção de Contencioso Tributário, Subsecção Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em: Negar provimento ao recurso, e manter a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.


Lisboa, 11 de junho de 2026

(Patrícia Manuel Pires)

(Maria da Luz Cardoso)

(Ângela Cerdeira)

[1] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pp 165 e 166; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; Vide, designadamente, Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 6505/13, de 2 de julho de 2013. [2] V., a título exemplificativo, o Acórdão deste TCAS, de 27.04.2017 (Processo: 638/09.0BESNT) e ampla doutrina e jurisprudência no mesmo mencionada.
[3] No mesmo sentido, se decidiu no âmbito dos processos de impugnação n.° 67/15.7BESNT e 3450/15.4BESNT, com idêntica materialidade fáctico-jurídica.