Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4570/23.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:11/14/2024
Relator:JOANA COSTA E NORA
Descritores:INTIMAÇÃO
CONSULTA DE PROCEDIMENTO
PASSAGEM DE CERTIDÃO
Sumário:I - Tendo a entidade demandada sido intimada a “informar onde e a que horas pode a requerente consultar o procedimento de comparticipação do medicamento (…)”, a tal não equivale o fornecimento de documentos aptos a permitir à requerente da consulta aceder ao conteúdo do processado no procedimento, sem que tal aptidão resulte demonstrada, traduzindo-se num mero juízo conclusivo do recorrente.
II - A intimação à passagem de “certidão em que conste cópia do contrato de comparticipação (…), com o expurgo, fundamentado, da informação reservada que eventualmente conste do mesmo.”, não equivale ao esclarecimento prestado pelo recorrente à recorrida de que as condições de comparticipação propostas àquela para o medicamento são as mesmas que se verificam para o medicamento considerado no que ao escalão de comparticipação (A., 90%) diz respeito.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção COMUM
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – RELATÓRIO

A…, LDA, intentou intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, contra INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.. Pede a condenação da entidade demandada “(…) a prestar as informações, consulta de processo e passagem de certidões solicitadas pela Requerente no requerimento datado de 08.11.2023, nomeadamente: a. Passagem de certidão em que conste: i. o andamento que teve ou situação em que se encontra o pedido de comparticipação 5855200 ONGENTYS CÁPS 50MG 30 (DP A…); ii. em que órgão se encontra o pedido de comparticipação 5855200 ONGENTYS CÁPS 50MG 30 (DP A…); iii. cópia do processo administrativo relativo à comparticipação do medicamento 5855200 ONGENTYS CÁPS 50MG 30 (DP A…), incluindo “sem limitação, os relatórios, propostas, anexos e demais elementos”; b. Consulta do procedimento de comparticipação do medicamento 5855200 ONGENTYS CÁPS 50MG 30 (DP A…); c. Passagem de certidão em que conste cópia do contrato de comparticipação entre o INFARMED, I.P. e o representante do titular de AIM do medicamento Ongentys, 30 cápsulas doseadas a 50 mg, e se aplicável, com o expurgo, fundamentado, da informação reservada que eventualmente conste do mesmo.”
Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a intimar a entidade demandada, “(…) no prazo de 10 dias, contados nos termos do CPA, desde o trânsito em julgado da presente decisão, a notificar a Autora das informações, consulta de processo e passagens de certidões, por esta requeridas no requerimento de 08.11.2023 que ainda estão em falta, ou seja: dar cópia do processo administrativo relativo à comparticipação do medicamento 5855200 ONGENTYS CÁPS 50MG 30 (DP A…), incluindo “sem limitação, os relatórios, propostas, anexos e demais elementos”; informar onde e a que horas pode a requerente consultar o procedimento de comparticipação do medicamento 5855200 ONGENTYS CÁPS 50MG 30 (DP A…); e Passar certidão em que conste cópia do contrato de comparticipação entre o INFARMED, I.P. e o representante do titular de AIM do medicamento Ongentys, 30 cápsulas doseadas a 50 mg, e se aplicável, com o expurgo, fundamentado, da informação reservada que eventualmente conste do mesmo.”
Por decisão de 12.07.2024, em face do incumprimento da sentença, o mesmo Tribunal determinou à entidade demandada, “a. informar onde e a que horas pode a requerente consultar o procedimento de comparticipação do medicamento 5855200 ONGENTYS CÁPS 50MG 30 (DP A…); e b. Passar certidão em que conste cópia do contrato de comparticipação entre o INFARMED, I.P. e o representante do titular de AIM do medicamento Ongentys, 30 cápsulas doseadas a 50 mg, e se aplicável, com o expurgo, fundamentado, da informação reservada que eventualmente conste do mesmo.”
A entidade requerida interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“1) Salvo o devido e merecido respeito para com o douto Tribunal a quo, entende o INFARMED que este laborou em erro na aplicação do Direito, tendo erroneamente concluído pela não execução e cumprimento da douta Sentença de 14.03.2024;
2) Com o presente Recurso, não vai impugnada a matéria fáctica tida por provada (v. Título III., pp. 4 a 8, da decisão em crise), mas, isso sim, impugnada no que respeita à conclusão, e seus respetivos fundamentos, de que a douta Sentença de 14.03.2024 não foi cumprida;
3) Após a prolação da douta Sentença de 14.03.2024, concretamente com a submissão aos autos do Requerimento de 24.04.2024, atentos os 2 (dois) Documentos juntos, o INFARMED deu cumprimento, e executou, a primeira;
4) No que respeita ao pedido de consulta do procedimento de comparticipação do medicamento 5855200 ONGENTYS CÁPS 50MG 30 (DP A…), é manifestamente evidente que, atentos os documentos juntos com o Requerimento do INFARMED de 24.04.2024, o efeito útil visado pela A…, com a consulta do procedimento, foi inteiramente satisfeito;
5) Quer com isto dizer-se que, mesmo admitindo, por cautela de patrocínio, que o INFARMED não logrou dar cumprimento à consulta – em sentido presencial –, a verdade é que encetou as diligências necessárias, no cumprimento da douta Sentença de 14.03.2024, que permitiram à A… aceder ao conteúdo do processado no procedimento;
6) Quanto ao mais, o douto Tribunal a quo circunscreveu a sua fundamentação, no essencial, ao referido Acórdão deste venerando Tribunal ad quem, desconsiderando, por conseguinte, o real quadro legal aplicável;
7) De acordo com o artigo 5.º do DL 97/15, o resultado da avaliação das tecnologias de saúde constitui fundamento para a decisão sobre o preço, a comparticipação, a aquisição ou a instalação da tecnologia de saúde, por parte do sistema de saúde e, nos termos do artigo 6.º, os contratos no âmbito do SiNATS são celebrados pelo INFARMED e têm por objetivo assegurar um funcionamento eficiente e concertado do sistema de saúde;
8) Os termos contratuais são negociados e, por inerência, apenas são do conhecimento das partes contratantes, consubstanciando, assim, informações valiosas sobre tecnologias, promovendo a sua proteção enquanto segredos comerciais;
9) As informações protegidas enquanto segredos comerciais podem assumir diversa natureza, sendo que a sua proteção, nessa qualidade, permite garantir informações e know-how que não são, como é consabido, suscetíveis de proteção através do registo de patentes ou de modelos de utilidade;
10) Tendo esses dados sido objeto de negociação entre as partes, não compete ao INFARMED permitir, sem o consentimento do seu titular, o acesso à informação confidencial que este contrato contém, sendo que está protegida nos termos previstos nos artigo 314.º e seguintes do atual CPI;
11) O INFARMED não solicitou à contraparte o consentimento para poder dar acesso à informação confidencial dos contratos em causa por se considerar desnecessário, na medida em que a A… requereu ao INFARMED um pedido de comparticipação de medicamentos cuja introdução no mercado nacional seria feita com recurso à distribuição paralela;
12) Nos termos do disposto no artigo 102.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação, a distribuição paralela consiste na distribuição de um medicamento, autorizado por procedimento europeu centralizado, de um Estado Membro para outro, por um distribuidor independente do titular de autorização de introdução no mercado;
13) O INFARMED esclareceu a A… que as condições de comparticipação propostas àquela para o medicamento são as mesmas que se verificam para o medicamento considerado no que ao escalão de comparticipação (A., 90%) diz respeito;
14) Relativamente ao regime de preços, a proposta do INFARMED é a aplicação do mesmo regime de preços, o que implica que, quanto ao medicamento, sejam praticados os mesmos PVP máximos, bem como os mesmos preços praticados para efeitos de compartição pelo SNS do medicamento considerado;
15) Além disso, foi solicitado à A… a aplicação do mesmo mecanismo de devolução ao SNS do montante correspondente ao diferencial de preços (i.e., por embalagem), através da emissão de notas de crédito à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P;
16) Acresce que foi proposta a inclusão no contrato a celebrar entre a A… e o INFARMED da possibilidade de estabelecimento de montante de encargos, por se tratar de uma Denominação Comum Internacional abrangida já por contrato (Semaglutido), de forma a manter a coerência e por razões de equidade, salvaguardar a sustentabilidade do SNS de um possível e até provável aumento de despesa decorrente das vendas do medicamento;
17) Nos termos da LADA, o princípio da administração aberta não determina, per si, o acesso incondicional e absoluto à informação administrativa, justamente pela razão de ser sempre necessário acautelar outros interesses e direitos juridicamente protegidos;
18) A A… não logrou cumprir as condições previstas para o acesso à informação, nos termos do n.º 6, do artigo 6.º, da LADA, não tendo apresentado qualquer autorização escrita e mais se demitindo de, fundadamente, justificar as razões do seu interesse no acesso à informação;
19) Atento o disposto no n.º 8, do artigo 6.º, da LADA, o INFARMED forneceu à A… a informação e documentação pretendida, expurgada, claro está, daquela que, nos termos do n.º 6 do mesmo normativo, não deveria ser facultada, por inobservância das condições para o efeito.”
A recorrida respondeu à alegação do recorrente, apresentando as seguintes conclusões:
“A. O Recorrente, notificado da sentença proferida pelo TAC Lisboa que julgou procedente o incumprimento injustificado da intimação ordenada por Sentença de 14.03.2024, e com ela não se conformando, veio da mesma interpor recurso, pugnando pela sua revogação da e substituição por outra que conclua pelo cumprimento da parte do INFARMED, da douta Sentença de 14.03.2024.
B. O Recorrente imputa à decisão erro na aplicação de Direito ao ter concluído pela não execução e cumprimento da Sentença de 14.03.2024 e defende que a decisão recorrida desconsiderou o real quadro legal aplicável, nomeadamente os artigos 314.º e seguintes do Código de Propriedade Industrial bem como o artigo 6.º da LADA.
C. Salvo o devido respeito, o recurso interposto pelo Recorrente improcede in totum, devendo concluir-se pela manutenção da sentença proferida pelo tribunal a quo.
D. Importa enfatizar que como resulta da factualidade provada nos autos e como o próprio Recorrente admite nas suas conclusões recursivas, este não logrou dar cumprimento à Sentença na parte em que a mesma o condenou a informar onde e a que horas pode a requerente consultar o procedimento de comparticipação do medicamento 5855200 ONGENTYS CÁPS 50MG 30 (DP A….
E. Impõem-se assim concluir, ao contrário do sustentado pelo Recorrente, que a decisão recorrida não enferma de qualquer erro na aplicação de Direito aos factos, quando conclui pela não execução e cumprimento da douta Sentença proferida a 14 de Março de 2024.
F. Ao contrário do defendido pelo Infarmed, os termos contratuais dos contratos o âmbito do SiNATS celebrados pelo Infarmed não são, “por inerência… segredos comerciais”, tendo andado bem o Tribunal a quo ao entender que “não tem sentido afirmar, ou, melhor supor que, por princípio ou em regra, o procedimento précontratual contém segredos comerciais. Tal situação será e é a exceção.” [sublinhado nosso]
G. De acordo com a alegação genérica e não fundamentada do Infarmed, as informações relativas aos montantes máximos de encargos a suportar pelo SNS com a comparticipação de medicamentos, são segredos comerciais dos titulares de AIM desses medicamentos por consubstanciarem know-how.
H. O Recorrente i) não alegou factos, nem fundamentou juridicamente, onde se estriba para sustentar que os montantes máximos de encargos a suportar pelo SNS com a comparticipação de medicamentos, são segredos comerciais, ii) não estabeleceu qual a relação de causalidade entre o valor comercial dessa informação e o secretismo que defende existir, iii) não alegou nos autos qual a vantagem competitiva avaliada segundo um critério objetivo que a referida informação conferiria, nem iv) carreou aos autos - como também se lhe impunha – quais as medidas de proteção (no planodos factos e do direito) que foram tomadas pelo respetivo titular da informação em causa.
I. A interpretação jurídica dos factos alegados, feita pela 1.ª instância, não merece, assim, qualquer reparo.
J. Nos termos expostos, resulta claro a improcedência do recurso do Recorrente.
K. Os montantes máximos de encargos a suportar pelo SNS com a comparticipação do medicamento não são segredo protegido pela nossa ordem jurídica.
L. O Recorrente não está isento do dever de transparência e de sindicância pública (cf. o artigo 48º/2 da CRP) ou jurisdicional, no que à despesa pública e à contratação administrativa diz respeito.
M. Andou bem a decisão recorrida ao julgar que “o acesso à informação relativa aos montantes máximos de encargos a suportar pelo SNS com a comparticipação do medicamento ONGENTYS não está condicionado ou limitado por qualquer restrição do acesso à informação, nos termos do artigo 6º da LADA.”
N. Impondo-se concluir que, contrariamente ao que sustenta o Recorrente, a decisão recorrida não viola os arts. 314.º e seguintes do CPI, nem o artigo 6.º da LADA.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, não emitiu pronúncia.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir.


II – QUESTÕES A DECIDIR

Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito por a sentença ter sido executada, com a junção dos documentos que acompanham o requerimento apresentado em 24.04.2024, e com o esclarecimento prestado pelo recorrente à recorrida de que “as condições de comparticipação propostas àquela para o medicamento são as mesmas que se verificam para o medicamento considerado no que ao escalão de comparticipação (A., 90%) diz respeito”.


III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A decisão recorrida fixou os seguintes factos, que considerou provados:
“1.º Em 13.03.2024 foi proferida decisão com o seguinte segmento decisório:
“V. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos:
i. Julgo procedente a intimação proposta por A…, LDA procedente e, em consequência:
ii. Intimo a entidade requerida, INFARMED – Autoridade Nacional de Medicamentos e Produtos da Saúde, I.P., a, no prazo de 10 dias, contados nos termos do CPA, desde o trânsito em julgado da presente decisão, a notificar a Autora das informações, consulta de processo e passagens de certidões, por esta requeridas no requerimento de 08.11.2023 que ainda estão em falta, ou seja:
dar cópia do processo administrativo relativo à comparticipação do medicamento 5855200 ONGENTYS CÁPS 50MG 30 (DP A…), incluindo “sem limitação, os relatórios, propostas, anexos e demais elementos”;
informar onde e a que horas pode a requerente consultar o procedimento de comparticipação do medicamento 5855200 ONGENTYS CÁPS 50MG 30 (DP A…); e
Passar certidão em que conste cópia do contrato de comparticipação entre o INFARMED, I.P. e o representante do titular de AIM do medicamento Ongentys, 30 cápsulas doseadas a 50 mg, e se aplicável, com o expurgo, fundamentado, da informação reservada que eventualmente conste do mesmo
iii. Condeno a entidade requerida nas custas do processo. – Cf. fls. 92 do SITAF
2.º Em 09.04.2024, a entidade requerida enviou email dirigido à requerente com o seguinte teor:



«Imagem em texto no original»



- Cf. Doc. 2 junto com o requerimento da requerente a fls. 129 do SITAF
3.º Em 15.04.2024, foi outorgada Certidão, pelo Vice-Presidente do Conselho Diretivo da entidade requerida, com o intuito de executar a sentença referida em 1º, nos seguintes termos:


«Imagem em texto no original»



- Cf. Doc. 2 de fls. 128 do SITAF junto com o requerimento de fls. 124 da requerente
4.º Resulta da cláusula terceira do contrato celebrado entre a entidade requerida e a B… – P… & Cª, S.A, com elementos expurgados, o seguinte:
Cláusula Terceira
Montante máximo de encargos


«Imagem em texto no original»




- Cf. fls. 115 do SITAF.”


IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do CPTA, “Quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a correspondente intimação (…).” Dispõe ainda o artigo 108.º o seguinte: “1 - Se der provimento ao processo, o juiz determina o prazo em que a intimação deve ser cumprida e que não pode ultrapassar os 10 dias. 2 - Se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159.º.”
No caso em apreço, dando provimento ao processo de intimação em causa, o Tribunal a quo intimou a recorrente “(…) dar cópia do processo administrativo relativo à comparticipação do medicamento 5855200 ONGENTYS CÁPS 50MG 30 (DP A…), incluindo “sem limitação, os relatórios, propostas, anexos e demais elementos”; informar onde e a que horas pode a requerente consultar o procedimento de comparticipação do medicamento 5855200 ONGENTYS CÁPS 50MG 30 (DP A…); e Passar certidão em que conste cópia do contrato de comparticipação entre o INFARMED, I.P. e o representante do titular de AIM do medicamento Ongentys, 30 cápsulas doseadas a 50 mg, e se aplicável, com o expurgo, fundamentado, da informação reservada que eventualmente conste do mesmo.”
Constatando o incumprimento de parte da sentença, a decisão ora recorrida determinou à recorrente, “a. informar onde e a que horas pode a requerente consultar o procedimento de comparticipação do medicamento 5855200 ONGENTYS CÁPS 50MG 30 (DP A…); e b. Passar certidão em que conste cópia do contrato de comparticipação entre o INFARMED, I.P. e o representante do titular de AIM do medicamento Ongentys, 30 cápsulas doseadas a 50 mg, e se aplicável, com o expurgo, fundamentado, da informação reservada que eventualmente conste do mesmo.”
Insurge-se o recorrente contra o assim decidido, por entender que se mostra cumprido o determinado na sentença. Para o efeito, alega que as determinações enunciadas em a. e b. foram cumpridas com a junção dos documentos que acompanham o requerimento pelo mesmo apresentado em 24.04.2024 e com o esclarecimento prestado pelo recorrente à recorrida de que as condições de comparticipação propostas àquela para o medicamento são as mesmas que se verificam para o medicamento considerado no que ao escalão de comparticipação (A., 90%) diz respeito. No que, especificamente, respeita ao pedido de consulta do procedimento de comparticipação do medicamento 5855200 ONGENTYS CÁPS 50MG 30 (DP A…), alega que o efeito útil visado pela recorrida com a consulta do procedimento foi inteiramente satisfeito com tais documentos, os quais lhe permitem aceder ao conteúdo do processado no procedimento.
As determinações enunciadas em a. e b. da decisão recorrida constam do dispositivo da sentença cujo cumprimento está em discussão.
Como resulta do probatório da decisão recorrida, após a sentença proferida nos presentes autos, o recorrente enviou email à recorrida a informar “(…) os PVP máximos que podem ser praticados, podendo a A… praticar preços inferiores: - Ongentys (DP A…), 30 unidades, cápsula, doseadas a 50 mg, com o n.º de Registo 5855200 -129,50€ (PVP Max).” e que “Considerando que o contrato de financiamento de Ongentys contempla um montante máximo de encargos anual, cuja ultrapassagem Implica ressarcimento do SNS, através de emissão de notas de crédito”, iriam “incluir no Contrato de Ongentys (DP A….) que o mesmo deverá ser revisto caso se verifiquem vendas elevadas de Ongentys (DP A…)”. Mais resulta do probatório que foi ainda outorgada, pelo Vice-Presidente do Conselho Directivo da entidade requerida, certidão “dos documentos integrantes do processo de pedido de comparticipação do medicamento Ongentys (DP A…)”, e que “Resulta da cláusula terceira do contrato celebrado entre a entidade requerida e a B… – P… & Cª, S.A, com elementos expurgados, o seguinte:
Cláusula Terceira
Montante máximo de encargos
1. Para efeitos deste contrato, são estabelecidos os seguintes montantes máximos de encargos a suportar pelo SNS com a comparticipação do medicamento ONGENTYS:
a)
para vigorar no l.° período de 12 meses de vigência do contrato;
b) a vigorar
no 2.° período de 12 meses de vigência do contrato.
2. Os montantes máximos de encargos previstos no número anterior podem ser revistos e proporcionalmente reduzidos, caso venha a verificar-se a partilha do mercado com outro ou outros medicamentos concorrentes, biossimilares, genéricos, não genéricos ou objeto de Importação paralela.
3. Caso os montantes máximos de encargos previstos no n.º 1 sejam ultrapassados, o Segundo Contratante obriga-se a devolver ao SNS os montantes pagos em excesso.”
Não tendo sido posta em causa a matéria de facto fixada na decisão recorrida, da mesma não decorre que tenha sido dado cumprimento ao determinado nos pontos a. e b. da decisão recorrida, a saber: “a. informar onde e a que horas pode a requerente consultar o procedimento de comparticipação do medicamento 5855200 ONGENTYS CÁPS 50MG 30 (DP A…); e b. Passar certidão em que conste cópia do contrato de comparticipação entre o INFARMED, I.P. e o representante do titular de AIM do medicamento Ongentys, 30 cápsulas doseadas a 50 mg, e se aplicável, com o expurgo, fundamentado, da informação reservada que eventualmente conste do mesmo.”
Com efeito, tendo a entidade demandada sido intimada a “informar onde e a que horas pode a requerente consultar o procedimento de comparticipação do medicamento 5855200 ONGENTYS CÁPS 50MG 30 (DP A…)”, a tal não equivale – ao contrário do que pretende a mesma – o fornecimento de documentos aptos a permitir à requerente da consulta aceder ao conteúdo do processado no procedimento, aptidão essa que – note-se – não resulta demonstrada, traduzindo-se num mero juízo conclusivo do recorrente.
Quanto à passagem de “certidão em que conste cópia do contrato de comparticipação entre o INFARMED, I.P. e o representante do titular de AIM do medicamento Ongentys, 30 cápsulas doseadas a 50 mg, e se aplicável, com o expurgo, fundamentado, da informação reservada que eventualmente conste do mesmo.”, a tal também não equivale – mais uma vez, ao contrário do que pretende o recorrente - o esclarecimento prestado pelo recorrente à recorrida de que as condições de comparticipação propostas àquela para o medicamento são as mesmas que se verificam para o medicamento considerado no que ao escalão de comparticipação (A., 90%) diz respeito. Estamos aqui perante uma mera prestação de informação, respeitando a intimação, antes, à passagem de uma certidão.
É certo que o recorrente alega que a recorrida não cumpriu as condições para o acesso à informação, previstas no n.º 6, do artigo 6.º, da LADA, pois que não apresentou qualquer autorização escrita nem justificou as razões do seu interesse no acesso à informação. No entanto, tal questão não assume pertinência nesta sede, em que apenas cumpre aferir do cumprimento do determinado na sentença que determinou a intimação do recorrido, uma vez que esta transitou em julgado sem que aquele alegado incumprimento tenha sido declarado.
Alega, por fim, o recorrente que forneceu à recorrida a documentação pretendida, expurgada da informação que, nos termos do n.º 6 do mesmo normativo, não deveria ser facultada, por inobservância das condições para o efeito, mas o certo é que – ao contrário do assim alegado - não consta da matéria de facto provada que o recorrente tenha passado certidão de cópia do contrato em causa com expurgo da informação reservada.
Não estando, assim, demonstrado o cumprimento dos pontos a. e b., improcede o invocado erro de julgamento da decisão recorrida.
*
Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.


V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 14 de Novembro de 2024

Joana Costa e Nora (Relatora)
Ilda Côco (em substituição)
Marcelo Mendonça