Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01973/07 |
| Secção: | CT V- 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/25/2007 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO NA EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO. LOCAL DE APRESENTAÇÃO. |
| Sumário: | 1. Em processo judicial pendente, considera-se notificado o Exmo mandatário constituído no terceiro dia posterior ao do respectivo registo postal; 2. Para ilidir esta presunção não basta a mera confissão do mesmo mandatário no sentido de que recebeu a notificação em data diferente da presumida, anterior ou posterior; 3. A petição a deduzir a reclamação em sede de execução fiscal de acto praticado por autoridade fiscal deve ser entregue no respectivo serviço de finanças, que no prazo de 10 dias, poderá ou não revogar o acto reclamado; 4. A data da entrega de tal reclamação no TAF que seria competente para dela conhecer não releva para efeitos de se considerar como tal reclamação tenha sido interposta nessa data, em tal serviço de finanças. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. B... – Equipamentos de Informática Unipessoal, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a decisão proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que lhe ordenou o pagamento de uma multa por ter apresentado a petição de reclamação no dia posterior ao termo do respectivo prazo, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a. A alínea b) do artigo 150º do CPC, aplicável ao processo tributário ex vi artigo 2º , e 20.º do CPPT, refere expressamente que o acto processual remetido a Tribunal por correio considera-se praticado na data do respectivo registo postal. b. O prazo legal de 10 dias, contados da notificação da ora Recorrente, para dedução de Reclamação, terminou a 24 de Maio de 2007, conforme se retira do cotejo do n.º 1 do artigo 277º do CPPT. c. Por lapso, a Recorrente remeteu, por correio registado com aviso de recepção e fax a 24 de Maio de 2007, a petição de Reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (entidade materialmente competente) quando essa petição deveria ter sido submetida perante o Serviço de Finanças. d. O Tribunal condenou a Recorrente em multa no montante de EUR 1.920, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º do CPC, por não considerar aplicáve1 ao presente caso, os artigos 61.º da LGT, 17.º n.º 3 e 18.º n.º4 do CPPT, nem subsidiariamente o artigo 34.º do CPA. e. Para o efeito invocou decisão proferida pelo STA referente ao Acórdão n.º 473/06, de 20 de Dezembro de 2006; f. Contudo, a Recorrente não pode concordar com o entendimento sufragado pelo Meritíssimo Tribunal a quo, porquanto a situação analisada pelo STA no acórdão invocado e a ora em apreço não são comparáveis; g. Com efeito, no acórdão invocado pelo Tribunal a quo o STA apenas considerou o artigo 34.º do CPA inaplicável porque a referida petição não corria quaisquer trâmites num serviço da Administração, referindo o Tribunal que “o referido diploma aplica-se ao processamento dos processos ou petições que corram nos serviços da Administração”; h. Contudo, a situação ora em apreço é bastante diferente, porquanto o processo de reclamação corre parte dos seus trâmites num serviço da Administração que dispõe de 10 dias para revogar o acto objecto de reclamação. i. Pelo que, entende a Recorrente que o acórdão invocado pelo Tribunal a quo não tem aplicação ao caso em apreço nos presentes autos, devendo considerar-se subsidiariamente aplicável o artigo 34.º do CPA e em consequência considerar-se que na falta do cumprimento do disposto nessa norma, a petição de reclamação deve considerar-se entregue no dia 24 de Maio de2007, último dia do prazo, nos termos do disposto na alínea b) e c) do artigo 150.º do CPC. j. Mesmo que assim se não entenda, sempre se deverá considerar que face aos princípios antiformalista e pro actione e a uma análise global das normas sobre a apresentação de petição em órgão incompetente se deve considerar aplicável o artigo 34.º do CPA, bem como os artigos 61.º da LGT, 17.º n.º 3 e 18.º n.º4 do CPPT e 88.º, 89.º e 90.º do CPTA, considerando-se como data de entrega da petição o dia 24 de Maio, de 2007, o que se invoca para os devidos efeitos legais. k. Neste sentido vide voto vencido do Juiz Conselheiro COSTA REIS no acórdão invocado pelo Meritíssimo Tribunal a quo para fundamentar o indeferimento da revogação da multa aplicada. I. Entende a recorrente que esta é a única interpretação das normas que permite atribuir coerência ao conjunto dos preceitos sobre esta matéria, sob pena de se chegar à conclusão absurda que a lei pretende proteger um contribuinte que remete a sua petição a uma entidade totalmente incompetente, mas não protege um contribuinte que remete a sua petição ao órgão materialmente competente, embora a lei exija a entrega noutra entidade para cumprimento de formalidades legais (eventual revogação); m. Assim, no caso em apreço, entende a Recorrente que inexistem quaisquer fundamentos legais para a aplicação da multa prevista no n.º6 do artigo 145.º do CPC, fixada no Despacho proferido a fls. 201 e ss. dos autos, que violou o disposto no artigos 61.º da LGT, 17.º n.º 3 e 18.º n.º 4 do CPPT e 34.º do CPA, subsidiariamente aplicável, o que se invoca para os devidos efeitos legais. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se o despacho recorrido, nos termos e para todos os efeitos legais, designadamente de baixa do processo para efeitos de ser proferida decisão de mérito, tudo com as legais consequências, assim fazendo vossas excelências A costumada JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, e veio invocar uma questão prévia, qual seja a de o presente recurso ter sido interposto para além do prazo que a lei prevê para o efeito – 10 dias – não se devendo tomar conhecimento do seu objecto. Notificada as partes deste parecer, apenas a Exma RFP veio pronunciar-se, secundando a posição do Exmo RMP, vazada em tal parecer. Por se tratar de autos classificados como de urgentes vieram os mesmos à Conferência sem a prévia recolha dos vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Como questão prévia suscitada pelo Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, se o presente recurso foi interposto fora do prazo que a lei prevê para o efeito; E não o tendo sido, se a entrega ou remessa do requerimento e alegações de reclamação de acto praticado no processo de execução fiscal directamente no TAF competente para dele conhecer equivale à sua entrega ou remessa no órgão da execução fiscal respectivo. 3. A matéria de facto. É a seguinte a matéria de facto que resulta dos autos, necessária para se apreciar a invocada questão prévia e para conhecer do mérito do recurso e que se subordina às seguintes alíneas: a) Por carta registada cujo registo é de 4.6.2007 (fls 204 dos autos), foi a ora recorrente notificada do despacho de fls 201 e 202 dos autos, para em 10 dias pagar a multa a que se refere o art.º 145.º n.º6 do CPC, por ter interposto o recurso da decisão do Chefe do Serviço de Finanças no primeiro dia útil posterior ao prazo de 10 dias que dispunha para dele reclamar; b) No referido prazo não veio a ora recorrente pagar a multa em causa, antes veio dirigir ao Exmo Juiz do Tribunal “a quo” o requerimento de fls 206 a 220 dos autos, manifestando a sua discordância com o pagamento de tal multa; c) O recurso do despacho de fls 201 e segs, apenas foi remetido via fax em 18.6.2007, tendo dado entrada no Tribunal recorrido em 19.6.2007 – cfr. fls 224 e segs dos autos; d) A ora recorrente foi notificada em 14.5.2007 do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Portimão que lhe indeferira o pedido de dispensa de apresentação de garantia de fls 27 e 28 – cfr. fls 29 e 30 dos autos; e)A ora recorrente, datado de 24.5.2007, via fax, remeteu ao ora Tribunal recorrido a reclamação de acto praticado pelo Chefe do Serviço de Finanças, constante de fls 48 e segs, que por sua vez a remeteu ao Serviço de Finanças em causa, onde deu entrada em 28.5.2007 – cfr. fls 46 dos autos. 4. O direito. Nos termos do disposto no art.º 283.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), os recursos jurisdicionais nos processos urgentes, como é o caso, serão apresentados por meio de requerimento juntamente com as alegações no prazo de 10 dias. No caso, tendo a ora recorrente sido notificada por carta cujo registo é de 4.6.2007, nos termos do disposto no art.º 254.º n.º3 do CPC (renumeração efectuada pelo Dec-Lei n.º 324/003, de 27 de Dezembro), presume-se o mesmo notificado no terceiro dia posterior a esse registo, ou seja em 7.6.2007. Como dispunha de dez dias (contados seguidamente, art.º 144.º n.º1 do CPC), para interpor tal recurso, iniciou-se esse prazo em 8.6.2007 e completava-se em 17.6.2007 (domingo), tendo-se transferido tal termo para o primeiro dia útil seguinte, ou seja para 18.6.2007. E não antes, como pretende o Exmo RMP, junto deste Tribunal, salvo o devido respeito, por a “confissão” da ora recorrente de ter recebido tal notificação em 5.6.2007, como articula, desacompanhada de qualquer meio de prova não valer para ilidir tal presunção de recebimento no terceiro dia posterior ao desse registo. Como o referido recurso foi remetido via fax em 18.6.2007, é esta a data relevante de interposição do recurso, que assim surge como tendo sido interposto ainda dentro do prazo ainda que no último dia, que a parte dispunha para o efeito, improcedendo a invocada questão prévia suscitada pelo Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer. 4.1. A questão de fundo a conhecer no presente recurso consiste apenas, em saber se o requerimento de reclamação entrado no TAF recorrido em prazo para o efeito, vale como tendo sido interposto, directamente, no Serviço de Finanças de Portimão, local para onde, desde logo deveria ter sido remetido, entendendo a recorrente que vale como tal, ao passo que a Exma RFP e o Exmo RMP, entendem que não vale. Dispõe a norma do art.º 277.º do CPPT, no seu n.º2, que a reclamação é apresentada no órgão da execução fiscal que, no prazo de 10 dias, poderá ou não revogar o acto reclamado. Dúvidas não existem, assim, que tal reclamação tem de ser apresentada no órgão da execução fiscal que, poderá ou não revogar o acto reclamado, verificando-se uma infracção a tal norma a sua apresentação em outro local, designadamente no próprio tribunal que seja competente para da mesma conhecer, como no caso aconteceu. Como bem se fundamentou no despacho recorrido, tal questão não encontra resposta expressa no texto de qualquer lei aplicável. Na jurisprudência, para além do acórdão referido pelo M. Juiz no despacho recorrido, do STA de 20.12.2006, recurso n.º 473/06-30, e do de 25.5.2005, recurso n.º 310/05, naquele referido, aquele ainda que com um voto de vencido, em sentido contrário, negou provimento ao recurso, em caso paralelo ao ora em apreciação, sendo inversa a posição relativa, porque o recurso deveria ser remetido directamente para o TAF de Loulé e foi remetido para o respectivo Serviço de Finanças, mas militando as mesmas razões para que a solução encontrada venha a ser a mesma. Pese embora as razões pertinentes avançadas pelo Exmo Conselheiro no seu voto de vencido, o certo é que as mesmas não lograram obter a concordância dos restantes dois Senhores Conselheiros, que por isso fizeram vencimento e votaram a solução contrária, concordante com anterior acórdão do mesmo Tribunal, que nós, ainda que não isentos de dúvidas iremos seguir, tendo em conta o disposto no art.º 8.º 3.º do Código Civil, no sentido de que o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, incumbência que, cabe essencialmente, aos tribunais de grau inferior relativamente às decisões proferidas pelos de grau hierárquico superior. Assim, também se entende, tal como despacho recorrido que assim é de confirmar, que o requerimento a deduzir a reclamação do despacho proferido pelo órgão da execução fiscal e neste mesmo processo, tem de ser entregue no respectivo Serviço de Finanças, não valendo como tal a apresentação ou a sua remessa para o TAF que seria competente para da mesma conhecer, não sendo de aplicar a norma do art.º 34.º do CPA, por desde logo, nos encontrarmos no âmbito de um processo de natureza judicial que não administrativa, como a lei o qualifica na norma do art.º 103.º n.º1 da LGT. Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar o despacho recorrido que no mesmo sentido decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar o despacho reclamado. Custas pela recorrente. Lisboa, 25/09/2007 EUGÉNIO SEQUEIRA MANUEL MALHEIROS LUCAS MARTINS |