Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05714/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/02/2008
Relator:João Beato de Sousa
Descritores:CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
DL N.º 55/80 DE 8.10
Sumário:(reproduzido do Acórdão de 28-09-2006, Proc. 05074/00, deste Juízo Liquidatário):
I - A classificação de serviço a que alude o n.º 1 do art.º 110 do DR n.º 55/80, de 8.10, não se reporta à classificação obtida na categoria correspondente ao lugar posto a concurso.
II - Este preceito refere-se à classificação de serviço independentemente do lugar, a categoria ou o período a que a classificação se reporta.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS:

RELATÓRIO

Maria ..., 2ª Ajudante do 14º Cartório Notarial de Lisboa, veio interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do recurso hierárquico que dirigiu ao Ministro da Justiça, impugnando o acto que nomeou para o lugar de 1º Ajudante do dito Cartório a recorrida particular Ana ....

Respondeu o membro do Governo para o efeito competente - Secretário de Estado da Justiça (fls. 48 e seguintes) - e contestou a recorrida Ana Fatal (fls. 64 e seguintes).

Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

A DGRN admitiu a concurso candidatos que não dispunham de um dos requisitos de admissão - a classificação de serviço de pelo menos de bom na categoria que lhes permitia ser opositores ao concurso - tendo vindo, por despacho de 30/03/2001, do Exm.° Sr. Director-Geral dos Registos e do Notariado, a nomear um desses candidatos - Ana ....
Consequentemente, tal despacho:
1) É ilegal, por violação do n.°1 do art.° 13.° da CRP, do n.°1 do art.° 50.° da CRP, do art.° 266.° da CRP e disposições conjugadas do n.° 5 do art.° 267.° da CRP e n.°1 do art.° 100.° do Código do Procedimento Administrativo;
2) Enferma de vício de violação de lei, por erro de facto na apreciação das candidaturas de Ana ... e Maria ..., tendo ambas sido admitidas e nomeada Ana ..., com base em classificação de serviço de que as mesmas não dispõem na categoria de 2.° Ajudante, quando ambas deveriam ter sido excluídas do concurso; e,
3) Enferma de vício de violação de lei, por erro na interpretação e aplicação do direito, não tendo na tramitação do concurso sido observado, designadamente, o disposto n.°1 do artigo 110.° do Decreto Regulamentar n.° 55/80, de 08 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 52/89, de 22 de Fevereiro, e ponto 3 do aviso n.° 3569/2001 (2.ª série), publicado no Diário da República n.° 53 - II Série, de 03/03/2001.
Por outro lado, o que a recorrente argui a título subsidiário, a inexistência de audiência prévia determina que o acto impugnado esteja eivado de vício em pressuposto objectivo, pelo que nos termos das disposições conjugadas do n.° 5 do art.° 267.° da CRP e n.°1 do art.° 100.° do Código do Procedimento Administrativo, é ilegal.

Apresentaram contra-alegações a recorrida particular (fls. 90 e seguintes) e a autoridade recorrida (fls. 104 e seguintes).

O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso (fls. 117).

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Tendo em conta a posição das partes nos articulados e os documentos juntos aos autos e ao processo instrutor, estão assentes os seguintes factos relevantes:

A) A recorrente foi opositora ao concurso para provimento do lugar de 1º Ajudante do 14.º Cartório Notarial de Lisboa, aberto pelo aviso n.º 3569/2001 (2.ª série), publicado no Diário da República n.º 53 – II Série, de 03/03/2001 [a fls. 27 dos autos].

B) Como consta do ponto 3 do citado aviso n.º 3569/2001 que publicitou a abertura do concurso, constituíam requisitos de admissão:
“3.1 – Possuir categoria igual (com observância, neste caso, do disposto no artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de Março) ou imediatamente inferior à do lugar.
3.2 – Possuir como habilitações literárias o curso geral do ensino secundário ou equiparado ou beneficiar da dispensa prevista no artigo 151.º do Regulamento, na redacção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 397/83, de 2 de Novembro.
3.3 – Ter na respectiva categoria pelo menos três anos de bom e efectivo serviço prestado em repartição da mesma espécie.”

C) Foram opositoras (por ordem alfabética) no concurso:
Ana ..., 2.º Ajudante desde 08/01/1998, a prestar serviço no Cartório Notarial de Queluz, classificada de bom com distinção em 01/09/1998, como escriturária, e sem classificação como ajudante.
Anabela ..., 2.º Ajudante desde 23/12/1997, a prestar serviço no Cartório Notarial de Moscavide, classificada de bom em 13/03/2000 como ajudante.
Maria ..., 2.º Ajudante desde 12/01/1998, a prestar serviço no 23.º Cartório Notarial de Lisboa, classificada de bom em 01/02/1995, como escriturária, sem classificação como ajudante.
Maria ... (a recorrente), 2.º Ajudante desde 01/10/1990, a prestar serviço no 14.º Cartório Notarial de Lisboa, repartição da vaga, classificada de bom em 05/05/1995, como ajudante.

D) Sobre Informação datada de 28-03-2001, foi exarado, com a mesma data, um Parecer da Sr.ª Conservadora Aida ... cujo conteúdo se transcreve:
«Concordo. Parece de propor a nomeação da segunda ajudante Ana ... (nº 2), por ter melhor classificação de serviço (2ª parte do n.º 3 do art. 110º do Decreto Regulamentar nº 55/80, de 8/10). Atendendo ao conteúdo funcional inerente à categoria do lugar em apreço, parece ser urgente a decisão pelo que propõe-se a dispensa da audiência dos interessados, nos termos da alínea a) do nº1 do art. 103º do CPA. Anota-se que para efeitos do concurso releva a última classificação de serviço obtida, independentemente da categoria ou lugar em que o candidato se encontrasse quando a obteve. Na verdade a lei não faz, para isso, qualquer distinção, nem exige classificação actualizada na categoria, requisito que só é exigível para efeitos de promoção. À consideração superior.» [Documento a fls. 35].

E) Com base naquela Informação e Parecer e ainda de Proposta subscrita pela referida Aida Ramos no sentido da nomeação da Recorrida Ana ..., incidiu despacho de 30-03-2001 do Director-Geral dos Registos e do Notariado, com o seguinte teor: «Nomeio». [Documento de fls. 39 e certidão de fls. 29 e seguintes].

F) Inconformada com o despacho referido em E, a Recorrente dele interpôs recurso hierárquico dirigido ao Ministro da Justiça [Documento de fls. 71 e seguintes do processo administrativo anexo].

G) Sobre o referido recurso hierárquico não incidiu decisão expressa.

DE DIREITO

Neste Tribunal já foi apreciada e decidida questão idêntica à destes autos.
À semelhança do caso vertente tratava-se de um concurso para provimento do lugar de primeiro ajudante num Cartório Notarial, em que a recorrente detinha, à data, a classificação de “Bom”, obtida na categoria de 2º Ajudante, enquanto o recorrido particular detinha, à data, a classificação de “Bom com Distinção”, obtida na categoria de Escriturário.
E, tal como agora, o debate jurídico centrava-se na relevância da classificação de serviço obtida pelo candidato vencedor, em categoria inferior (escriturário) à detida à data do concurso (2º ajudante).
A argumentação da Recorrente nos presentes autos, embora indiscutivelmente douta e esclarecida, não potencia uma revisão da jurisprudência então estabelecida no Proc. 05074/00, desta Secção de Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário – Acórdão de 28-09-2006 – cujo sumário é o seguinte:
I - A classificação de serviço a que alude o n.º1 do art. 110º do DR n.º 55/80, de 8.10, não se reporta à classificação obtida na categoria correspondente ao lugar posto a concurso.
II - Este preceito refere-se à classificação de serviço independentemente do lugar, a categoria ou o período a que a classificação se reporta.
Atenta a patente similitude das situações em litígio, adopta-se plenamente a fundamentação daquele acórdão, que se transcreve:
«Desde já se adianta que se entende carecer a Recorrente de razão.
Dispõe o artigo 110º, n.º 3, do Decreto-Regulamentar n.º 55/80, de 8.10, preceito aqui em análise, o seguinte:
“De entre os concorrentes da mesma categoria preferem aqueles cuja classe pessoal seja mais elevada e, de entre estes, os que tenham melhor classificação.”
Ora a lei não distingue o lugar, a categoria ou o período a que a classificação se reporta. E onde a lei não distingue não deve o intérprete a aplicador da lei distinguir, de acordo com o ancestral aforismo latino. Foi o que se disse, e bem, no parecer que sustentou o acto recorrido, apontando para o essencial.
Defende a Recorrente que a classificação que o candidato nomeado invocou reporta-se a uma categoria inferior à posta a concurso.
Mas não se vê obstáculo a que a classificação relevante para o concurso seja a obtida em categoria inferior.
Na verdade o n.º1 do citado artigo 110º do Decreto-Regulamentar n.º 55/80 permite que se apresentem a concurso candidatos de categoria diferente. Ora como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.10.2003, no recurso n.º 01199/03, seguindo a posição já assumida no acórdão de 3.7.1990, no recurso n.º 025760 (ver www.dgsi.pt), “Podendo apresentar-se a concurso candidatos de categorias diferentes a classificação de serviço a considerar, pelo menos em relação a esses, não pode reportar-se à mesma categoria”.
Por outro lado, a afirmação de que a diferença entre um escriturário superior e um 2º ajudante, no tocante às responsabilidades e conhecimentos inerentes ao bom desempenho nas respectivas funções é notória e não pode ignorar-se, pode fundar uma solução “de iure constituendo” mas não nos elucida sobre o critério vertido na lei constituída.
Também se pode argumentar, para sustentar a tese contrária, que o legislador não reconheceu entre essas funções uma diferença tão essencial que tivesse querido impor a noção de “classificação na categoria”.
Afirmação esta que tem, aliás, apoio na letra da lei.
Percorrendo todo o diploma em apreço não se encontra em parte alguma a noção que a Recorrente quer ver consagrada, precisamente a de “classificação na categoria”.
Em particular o seu artigo 83º, n.º 2 (...) menciona o seguinte:
“Os funcionários que atinjam o terço superior da escala de antiguidade da 3ª ou de 2ª classe sem que tenham sido classificados nos últimos três anos podem requerer que, para fins de classificação, o seu serviço seja inspeccionado”.
Não se fala aqui na classificação ou no serviço prestado em determinada categoria mas apenas em classificação e em serviço.
Os três anos de serviço a que alude este preceito podem ter sido prestados em categorias diferentes.
Também o artigo 86º, n.º 2, do Decreto-Regulamentar n.º 55/80 estabelece que “A classificação feita de acordo com o mérito do funcionário será de Muito Bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente, Medíocre e Mau”.
Mais uma vez não se fala em classificação na categoria ou mérito do funcionário na categoria.
Quanto à afirmação de que o candidato nomeado deveria ter lançado mão do mecanismo previsto no artigo 83º, n.º 2, do Decreto-Regulamentar n.º 55/80, ou seja, que deveria ter requerido uma inspecção ao seu serviço, é uma afirmação perfeitamente reversível: a Recorrente é que deveria ter lançado mão desse mecanismo, uma vez que tinha uma classificação mediana que, em futuros concursos, a poderia levar a ser preterida, como foi.
E, ao contrário do que pretende a Recorrente, exactamente este mecanismo é uma faculdade e não uma imposição, como cristalinamente decorre da expressão “podem requerer”.
Não faria, aliás, qualquer sentido que - para além das inspecções que lhes são impostas pelo conselho da Direcção-Geral dos Registos e Notariado - os funcionários tivessem a obrigação de requerer inspecções que, naturalmente, mercê de um pior desempenho temporário, lhes pudessem ser desfavoráveis.
Injusto, arbitrário e inaceitável seria impor a um funcionário que requeresse uma inspecção que lhe pudesse ser desfavorável.
Naturalmente se um funcionário acredita que a classificação que tem – designadamente um Bom com distinção – é bastante, face ao quadro provável de opositores em futuros concursos, para o colocar num lugar elegível, não se lhe pode impor que requeira uma nova inspecção.
O que faz sentido é que se dê a possibilidade ao funcionário que tem uma classificação mediana – como o Suficiente ou o Bom – de requerer uma inspecção para poder obter uma classificação superior – de Bom com distinção ou Muito Bom – se o prevê como possível face ao seu desempenho mais recente.
Assim como seria injusto e inaceitável surpreender um candidato com a exigência de uma determinada classificação na actual categoria quando essa exigência não aparece, ou pelo menos não aparece explicitamente, consagrada na lei e com base nesse pressuposto preterir um funcionário sem qualquer classificação numa categoria que, confiando na letra da lei, não utilizou o aludido mecanismo.
Não se verifica, pois, qualquer violação de lei no acto recorrido.»
Nos termos da fundamentação transcrita são improcedentes as 2ª e 3ª conclusões da Recorrente que constituem o cerne do litígio, não se verificando os vícios aí apontados ao acto, com referência à admissão e classificação dos candidatos.
Acresce que a decisão tomada pela Administração era legalmente vinculada e, na interpretação normativa a que se adere, sem opção alternativa possível, pelo que o despacho impugnado não poderia violar os princípios constitucionais invocados na 1ª conclusão. De todo o modo, a Recorrente limita-se a invocar abstractamente esses princípios constitucionais, aliás muito genéricos, sem precisar concretamente o modo e a dimensão como cada uma das normas ordinárias aplicadas, de per si, representaria a violação de cada um daqueles princípios, o que naturalmente torna inoperante tal invocação.
Finalmente, quanto à questão da falta de audiência prévia, admite-se que a Administração não pode impor de forma arbitrária a dispensa dessa formalidade com a mera invocação da urgência da decisão, entendendo-se que no procedimento não ficou suficientemente esclarecida e justificada essa dispensa, excepcionalmente permitida pelo artigo 103º/1/a) CPA.
Porém, esse vício acaba por tornar-se inoperante ao abrigo da chamada teoria do aproveitamento do acto administrativo vinculado, corolário do princípio da economia processual, por ser de concluir que a decisão tomada era a única legalmente admissível no caso, não se justificando o reatamento do procedimento por razões meramente formais. Embora o tema não seja pacífico (cfr. CPA Anotado de S. Botelho, A. Esteves e C. Pinho, páginas 842/3) afigura-se que não existe no caso um imperativo “moral” capaz de se sobrepor à evidente vantagem, em termos práticos, da manutenção de um acto que do ponto de vista substantivo se afigura impoluto.
Assim improcedem in totum as conclusões da Recorrente.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, com €150 de taxa de justiça e €50 de procuradoria.

Lisboa, 2 de Outubro de 2008