Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00573/05
Secção:CT - 2º Juízo
Data do Acordão:07/05/2005
Relator:Casimiro Gonçalves
Descritores:AVALIAÇÃO INDIRECTA DO LUCRO TRIBUTÁVEL
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário: 1. Provando-se que a recorrente foi notificada para apresentar os elementos contabilísticos em falta na sua contabilidade e que estes não foram exibidos apesar das sucessivas notificações, não ocorre, à luz do disposto nos arts. 87º, al. b) e 88º, al. a) ambos da LGT, em articulação com art. 84º, nº 1 do CIVA, e art. 51º do CIRC, ilegalidade no recurso à avaliação indirecta fundamentada na circunstância de que a impugnante não disponibilizou quaisquer elementos contabilísticos e, por isso, não era possível a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável por inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade.
2. Nos termos do art. 52° do CIRC a determinação do lucro tributável por métodos indiciados será efectuada pelo Director Distrital de Finanças da área da sede do sujeito passivo ou por funcionário em que este delegue a sua competência.
Estando o despacho que assume o Relatório da respectiva técnica assinado pelo Chefe de Serviços por delegação de competências do Director de Finanças, não há violação do disposto nos arts. 11º do RGIT, 52º do CIRC, 84º do CIVA e 266º, nº 2 da CRP.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO

1.1. L.. - Soluções Informáticas, Lda., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida no TAF de Leiria, lhe julgou improcedente a impugnação da liquidação adicional de IVA referente ao ano de 1998, no montante de 195.029,98 Euros, acrescendo os respectivos juros compensatórios.

1.2. A recorrente alega e termina formulando as Conclusões seguintes:
1. Não foram observadas as normas insertas nos números 2, 3 e 4 do artigo 51° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, dado a Recorrente nunca ter sido notificada de qualquer prazo, para apresentação da sua contabilidade devidamente elaborada, assim como os livros obrigatórios.
2. Foi violada a norma constante no artigo 11° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, pois a funcionária fiscalizadora, alheando-se do princípio da legalidade a que todos estamos subordinados, extravasou a sua competência procedendo à determinação da matéria colectável.
3. Não foi a matéria colectável determinada por funcionário competente, ou seja, não foi, de acordo com o constante no artigo 52° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, a determinação do lucro tributável efectuada pelo director de finanças ou por funcionário em quem este tenha delegado.
4. Também, em consequência do apuramento daquela matéria colectável, não foi observado o constante no número 2 do artigo 84° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
5. Foi, também violado, o princípio da legalidade inserto no número 2 do artigo 266° da Constituição da República Portuguesa, dado, tanto a distinta funcionária fiscalizadora como o funcionário competente para a determinação da matéria colectável, não terem observado os preceitos legais por que se deveriam pautar.
Termina pedindo o provimento do recurso e a consequente revogação da sentença recorrida.

1.3. A Fazenda Pública contra-alegou, pugnando pela confirmação do julgado e terminando com a formulação da Conclusões seguintes:
a) A douta sentença proferida pelo juiz "a quo" pronunciou-se sobre toda a matéria relevante para o pleito, dela fazendo acertado entendimento.
b) A ora recorrente não dispunha de qualquer documentação contabilística que permitisse proceder à aferição da matéria tributável por via meramente aritmética.
c) Não obstante todos os esforços envidados pela Administração Fiscal para aceder à contabilidade da recorrente, nunca tal se revelou possível.
d) Em face da inexistência de contabilidade, e na impossibilidade de a ela aceder, procedeu a Administração Fiscal de acordo com o cominado na lei, determinando a matéria tributável, por via da aplicação de métodos indirectos.
e) Inexiste qualquer violação dos comandos jurídico-tributários vigentes à data do facto tributário, tendo a acção inspectiva cumprido escrupulosa e estritamente o legalmente estabelecido em matéria de verificação de pressupostos para proceder à aplicação dos aludidos métodos indirectos.
f) De igual forma, inexiste qualquer violação ao artigo 11° do RCPIT, porquanto ao contrário do alegado pela recorrente, a determinação da matéria tributável com recurso a métodos indirectos, foi um acto praticado por funcionário com competências delegadas pelo Exmo. Sr. Director de Finanças de Santarém (originariamente competente) e não pela funcionária inspectora, a qual apenas procedeu à proposta de aplicação de tais métodos e fixação subsequente.
g) Pelo que o acto de aplicação de métodos indirectos e de fixação da matéria tributável não viola o artigo 11° do RCPIT, antes cumprindo no estrito rigor o expendido no artigo 52° do CIRC.
h) Nestes termos deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz "a quo".

1.4. Tendo o recurso sido inicialmente interposto para o STA, este Alto Tribunal veio, por decisão de fls. 85/86, a declarar a sua incompetência, em razão da hierarquia, para dele conhecer, dado que o mesmo não versa exclusivamente matéria de direito, afirmando para isso a competência desta secção do TCA Sul.
Isto porque, na Conclusão 1ª do recurso a recorrente questiona matéria de facto não fixada na sentença recorrida.

1.5. Remetidos os autos ao TCA, o EMMP emitiu Parecer no qual sustenta que o recurso deve improceder dado que da prova resulta não ter havido a invocada violação dos nºs. 2, 3 e 4 do art. 51º do CIRC e dado que, como resulta de fls. 16 do PA, o Despacho que assume o Relatório da respectiva técnica está assinado pelo Chefe de Serviços por delegação de competências do Director de Finanças, sendo que este Despacho é que constitui o acto administrativo tributário na medida em que decidiu a tributação com recurso aos métodos indirectos ao absorver os fundamentos do Relatório e sendo que o art. 125° n° 1 do CPA refere que a fundamentação do acto administrativo pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas.
Pelo que não se verifica a invocada incompetência do técnico que elaborou o respectivo Relatório, já que este não constitui o verdadeiro acto tributário.

1.6. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.


FUNDAMENTOS

2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes:
1. A impugnante foi sujeita a uma acção de fiscalização referente aos exercícios de 1997 e 1998, no âmbito da qual foi elaborado o relatório da inspecção tributária, junto a fls. 16 e segs. do apenso [processo administrativo] e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
2. Foi proposta a aplicação de métodos indiciários, com base nos seguintes factos, também descritos no relatório da inspecção:
a) O sujeito passivo exerceu plenamente a sua actividade existindo comprovada capacidade contributiva sistematicamente não declarada;
b) Não foram entregues as declarações de IVA e IRC para os exercícios de 1997 e segs..
c) Não foram exibidos quaisquer documentos contabilísticos apesar das sucessivas notificações, com consequente incumprimento destas;
d) O sujeito passivo não forneceu quaisquer elementos, denotando um comportamento notório de falta de colaboração, o que se materializa em recusa de exibição de escrita e ocultação de elementos;
e) O sujeito passivo apresenta um comportamento de não declarante crónico.
f) Existem elementos obtidos por cruzamento de informação que comprovam o exercício de actividade e a grandeza dos montantes obtidos [fls. 15 do relatório, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido].
3. O sócio gerente da impugnante, questionado sobre o paradeiro dos elementos da contabilidade disse que "alguns encontram-se em Lisboa" e "...outros estão com o contabilista", "tenho que reunir os elementos" [fls. 11 do relatório da inspecção tributária cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido].
4. Inquirido sobre o processo de regularização da escrita, o contabilista desta - Sr. C...- declarou não possuir qualquer documento para os apuramentos contabilísticos, nomeadamente facturas, extractos, etc. [fls. 29 do processo administrativo cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido].
5. A funcionária da impugnante, Sra. I...declarou desconhecer o paradeiro dos elementos da contabilidade da empresa [fls. 26 do processo administrativo cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido].
6. Em face de todos estes elementos, foi proposta a avaliação indirecta para determinação da matéria tributável em relação aos exercícios de 1997 e 1998.
7. Esta proposta foi aceite pelo Exmo. Sr. Director de Finanças, como consta do despacho proferido no rosto do relatório, [cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido].
8. A impugnante não exerceu o direito de audição, não obstante ter sido notificada para o efeito.
9. Suscitado o procedimento de revisão, não se alcançou acordo entre os peritos, tendo cada um deles lavrado o seu laudo [fls. 54 e segs. do processo administrativo].
10. Por despacho do Exmo. Sr. Director de Finanças, exarado no dia 10/12/2002, mantiveram-se os valores inicialmente apurados no relatório da inspecção [fls. 50 do processo administrativo cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido].
11. A notificação de que o pedido de revisão foi considerado improcedente, mantendo-se consequentemente as liquidações iniciais constantes das notas de apuramento, foi efectuada por mandado, para salvaguardar a caducidade do imposto e teve lugar no dia 12 de Dezembro de 2002 [fls. 63 e 64 do processo administrativo cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido].
12. Mas posteriormente procedeu-se à notificação por carta registada com aviso de recepção, tendo o aviso de recepção sido assinado em 26/12/2002 [fls. 70 e 71 do processo administrativo cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido].
13. A douta petição inicial foi remetida pelo correio e recebida no Serviço de Finanças de Alcanena no dia 21 de Abril de 2003 [fls. 33 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido].

2.2. Quanto a factos não provados, a sentença exarou: «Com interesse para decisão da causa, não se provou que a contabilidade da impugnante tenha sido furtada».

2.3. E em sede de motivação quanto ao julgamento de facto, a sentença exarou:
«A convicção do Tribunal formou-se com base na ponderação dos documentos juntos aos autos, referidos ao longo dos factos provados com indicação das folhas onde se encontram.
Em relação aos factos não provados a impugnante não apresentou qualquer queixa pela prática de tal crime.
Para além disso, o sócio gerente quando ouvido pelos SPIT nunca mencionou que a contabilidade fora objecto de furto, nem o contabilista referiu tal facto. Se as testemunhas arroladas pela impugnante visavam a demonstração de tal crime - furto - tal inquirição revelar-se-ia absolutamente desnecessária, porque jamais poderia provar semelhante ocorrência através do depoimento testemunhal, se desacompanhado dos procedimentos habituais nessas circunstâncias.»

3. Com base nesta factualidade a sentença começa por concluir pela tempestividade da impugnação já que, ao contrário do que sustentara o MP, no ofício do Serviço de Finanças de Alcanena, de 6/5/2004 [e não 6/5/2002, como dele consta], junto a fls. 16, dá conta do facto de a PI ter sido apresentada em 21/4/2003 e, nestas condições, uma vez que o prazo para pagamento voluntário terminou em 28/2/2003 e o prazo para impugnar expirava em 29/5/2003, deve concluir-se que a acção é tempestiva.
E quanto ao mérito da impugnação, a sentença julgou-a improcedente, fundamentando-se, em síntese, em que, se a impugnante pretende contestar os fundamentos que a AT invocou para recurso à avaliação indirecta porque, diz, a contabilidade lhe foi furtada, então a impugnação deverá improceder, não só porque a lei impede a impugnação autónoma da determinação da matéria colectável por métodos indirectos quando deu origem a liquidação, [arts. 97º/1, b) do CPPT e 86º/3,5 da LGT], mas também porque o recurso à avaliação indirecta foi decidido com base em fundamentos legais, dado que a impugnante não disponibilizou quaisquer elementos contabilísticos e, por isso, não era possível a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável por inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade (arts. 87º, b) e 88º, a) ambos da LGT, em articulação com o art. 84º nº 1 do CIVA.
E quanto aos restantes vícios, também não procede a alegação de que a funcionária extravasou a competência que lhe é atribuída pela norma do art. 11º do RCPIT, pois que, se atentarmos no relatório, verifica-se que sobre o mesmo recaiu despacho do Sr. Director de Finanças, que exprimiu concordância com os fundamentos propostos pela inspecção, pelo que não houve qualquer violação nem do art. 11º RCPIT, nem do art. 84º/2 CIVA.
E quanto à notificação por mandado contra a qual a impugnante se insurge, deve dizer-se que a liquidação foi posteriormente notificada por carta registada com aviso de recepção, como consta de fls. 70 e 71 do processo administrativo, tendo assinado o aviso de recepção em 26/12/2002 [fls. 72 do PA], pelo que sempre estaria sanado qualquer vício que aquela notificação padecesse.

4. Do assim decidido discorda a recorrente, continuando a sustentar que não foi observado o disposto nos nºs. 2, 3 e 4 do art. 51° do CIRC, dado que ela, recorrente, nunca foi notificada de qualquer prazo, para apresentação da sua contabilidade devidamente elaborada, assim como dos livros obrigatórios (Conclusão 1ª); que foi violado o disposto no art. 11° do RCPIT, pois a funcionária fiscalizadora extravasou a sua competência procedendo à determinação da matéria colectável e, assim, a matéria colectável não foi determinada por funcionário competente, em violação do disposto no art. 52° do CIRC e, consequentemente, também do disposto no nº 2 do art. 84° do CIVA (Conclusões 2ª a 4ª); que foi violado o princípio da legalidade (nº 2 do art. 266° da CRP), dado que tanto a funcionária fiscalizadora como o funcionário competente para a determinação da matéria colectável, não observaram os preceitos legais por que se deveriam pautar (Conclusão 5ª).
As questões a decidir no recurso são, portanto, as de saber se ocorrem estes erros de julgamento imputados à sentença, além da questão de saber se ocorre erro de julgamento de facto por não ter sido julgado provado o facto alegado pela recorrente, no sentido de que nunca foi notificada de qualquer prazo para apresentação da sua contabilidade devidamente elaborada, bem como dos livros obrigatórios (cfr. parte final da Conclusão 1ª).

5. E é por esta questão de facto que importa começar.
A recorrente alega não ter sido notificada de qualquer prazo para apresentação da sua contabilidade devidamente elaborada, assim como os livros obrigatórios.
Esta alegação vem no seguimento da sua tese (enunciada nos arts. 3º a 8º das alegações do recurso) de que, referindo o nº 3 do art. 51° do CIRC que o atraso na execução dos livros e registos contabilísticos bem como a sua não exibição imediata só darão lugar à aplicação de métodos indiciários após o decurso do prazo fixado para a sua regularização ou apresentação sem que se mostre cumprida esta, e aludindo também o nº 4 deste mesmo artigo 51° que esse prazo não deverá ser inferior a 5 nem superior a 30 dias e não prejudicará a aplicação da sanção que corresponder à infracção eventualmente praticada, então a verificação do atraso na escrituração dos livros e registos contabilísticos, bem como a sua não exibição imediata não conduzem automaticamente à aplicação de métodos indiciários. Antes se deve notificar o contribuinte para em prazo não inferior a 5 nem superior a 30 dias, regularizar ou apresentar os elementos em falta, e só quando, decorrido esse prazo, as faltas não se mostrarem supridas, se utilizarão os referidos métodos.
E, assim sendo, no caso vertente, dado que não foi cumprido o disposto em qualquer destes nºs. 2, 3 e 4 do art. 51° do CIRC, não cabia à AT proceder ao apuramento da matéria colectável através de métodos indiciários.

5.1. Ora, a nosso ver, a recorrente carece de razão legal.
Com efeito, segundo consta no Relatório da Fiscalização (cfr. o teor das als. c) a f) do nº 2 do Probatório) e segundo a factualidade especificada nos nºs. 3 a 5 do mesmo Probatório, não se vê em que provas produzidas pode a recorrente firmar aquela alegação.
Aliás, o que se prova é que a recorrente foi notificada para apresentar os elementos contabilísticos em falta e que estes não foram exibidos apesar das sucessivas notificações, com consequente incumprimento destas e de que a recorrente não forneceu quaisquer elementos.
Com efeito, consta do Relatório de fls. 16 a 33 do Processo Administrativo apenso (que a sentença, no Probatório, deu, aliás, por reproduzido), nomeadamente da al. B) do seu Ponto III.2.1. o seguinte:
«C) Proposta de fiscalização para 1997 a 2000, em resultado da continuidade da situação de não declarante.
No sentido de se dar cumprimento à ardem de serviço n° 21774 de 21/11/2001 e ordem de serviço n° 21886 de 11/01/2002, fiscalização geral ao exercício de 1997 e 1998, respectivamente, motivadas pelo facto de o sujeito passivo ser não declarante para efeitos de IVA e IRC, foram efectuadas as seguintes diligências:
- Notificação pessoal, efectuada era 22 de Março de 2002, para apresentação dos elementos de escrita, relativos aos exercícios de 1997 e 1998.
Após deslocação à sede da empresa, para verificação do cumprimento da notificação, constatou-se que o sócio-gerente não se encontrava presente, tendo-se ouvido em declarações a funcionária Mónica Brogueira, a qual declarou "Não saber onde se encontrava a escrita".
"Não foi dada qualquer indicação sobre o Técnico de Contas (Número de telefone, morada, etc.) ANEXO I.
- Notificação da sociedade enviada por carta registada em 05/04/2002, para a sede da empresa e para a morada do Sr. Paulo Jorge de Jesus Rodrigues, na qualidade de sócio-gerente da mesma, "para no dia 16 de Abril do corrente ano, pelas 10 horas, apresentar na sede da sociedade, todos os elementos e documentação a que a sociedade está obrigada a possuir pelo exercício da actividade comercial/industrial".
Após contacto telefónico e posterior deslocação à empresa constatou-se que o sócio-gerente não se encontrava presente em virtude de ter que se deslocar ao tribunal.
Relativamente aos elementos da contabilidade, a funcionária I...indicou não saber do seu paradeiro,
Estas afirmações foram registadas em "declaração" que consta como ANEXO II.
- Notificação da sociedade enviada por carta registada em 16/04/2002, para a sede da empresa e para a morada do Sr. Paulo Jorge de Jesus Rodrigues, na qualidade de sócio-gerente da empresa, "... para no dia 23 de Abril de 2002, pelas 10 horas apresentar na sede da sociedade, todos os elementos e documentação que a sociedade está obrigada a possuir pelo exercício da actividade comercial/industrial, relativos aos exercícios de 1997 e 1998.
"Tendo sido telefonicamente dado conhecimento da impossibilidade de comparência na data e hora anteriormente marcada, fica igualmente notificado para apresentar comprovativo da falta de comparência à primeira notificação, a fim de suster o procedimento previsto no art. 32º do RCPIT."
Nesta notificação chamava-se a atenção para o facto de que a falta de comparência para a nova data (23 de Abril de 2002) e hora (10 horas), era considerada recusa de colaboração, fazendo incorrer em responsabilidade criminal, nos termos do art. 32° do Regime Complementar dos Procedimentos da Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n° 413/98 de 31 de Dezembro, conjugado com o art. 103º nº 1 do RGIT, considerando que a intenção de tal recusa é a ocultação de actos e valores não declarados à Administração Fiscal.
"A falta de apresentação dos elementos supra citados, no dia e hora indicados, é considerada recusa de exibição de contabilidade e demais documentos, determinando a sujeição à coima prevista no artigo 113º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05 de Junho, bem como à aplicação do disposto no art. 87° e 88°, ambos da Lei Geral Tributária, aprovada pela Lei nº 398/98, de 17/12 (determinação da matéria tributável por avaliação indirecta)."
No dia 23 de Abril de 2002, data da notificação, efectuou-se nova deslocação às instalações da empresa, tendo sido finalmente possível encontrar o sócio-gerente.
Colocaram-se algumas questões ao Sr. Paulo Rodrigues, na qualidade de sócio-gerente. As respostas obtidas não contribuíram positivamente para o esclarecimento eficaz dessas questões, sendo de admitir estar-se na presença de uma
clara falta de motivação para colaborar com a Administração Fiscal, como a seguir se exemplifica:
- Questionado o sócio-gerente sobre o paradeiro dos elementos da contabilidade o mesmo disse que: "Alguns encontram-se em Lisboa". "... Outros estão com o Contabilista", "Tenho que reunir os elementos".
(...)
- À questão colocada sobre o nome e local onde se poderia encontrar o técnico de contas, o sócio-gerente respondeu sucessivamente e a sucessivas perguntas, Onde?, Mas onde?, Quem?: "É em Torres Novas", "Junto ao Intermarché", "Tem uma Oficina de carros", "A oficina chama-se Messiões", "É o Sr. Faria".
Até à data da elaboração do presente projecto de relatório não foi fornecida qualquer informação por parte do sócio-gerente, o que mais uma vez demonstra a falta de interesse em colaborar com os serviços de inspecção tributária.
No seguimento da conversa mantida com o sócio-gerente, foi na altura elaborada uma "Acta de Reunião", da qual se deu cópia ao sujeito passivo e onde se encontram registadas algumas das situações anteriormente descritas.
Foi dado conhecimento ao sócio-gerente, Sr. Paulo Rodrigues, da responsabilidade criminal em que incorria pela falta de colaboração com a Administração Fiscal, de acordo com o art. 31º do RCPIT, responsabilidade esta que o mesmo informou não desconhecer, e para a qual já se chamava a atenção na Notificação enviada em 16/04/2002.
- Efectuou-se uma deslocação a Torres Novas, no sentido de se contactar com o técnico de contas, uma vez que segundo indicação do sócio-gerente da empresa L.. - Soluções informáticas Lda., alguns dos elementos da contabilidade estariam na sua posse, tendo-se na altura ouvido em Auto de Declarações o Sr. Carlos Manuel Nunes Faria, na qualidade de responsável pela escrita da empresa, o qual declarou "Não possuir qualquer documento para fazer os apuramentos contabilísticos, nomeadamente facturas, extractos, etc." ANEXO III.
Do exposto, quanto ao comportamento fiscal do sujeito passivo, se infere estarem reunidos os elementos que materializam a recusa da exibição de escrita e demais elementos, fundamentando a aplicação de Métodos Indirectos, nos termos do art. 87º alínea b) e art. 88º alínea b) da Lei Geral Tributária.»

5.2. Daqui resulta, pois, que a recorrente foi notificada para apresentar os elementos contabilísticos em falta. E isso mesmo resulta, também, face à prova de que o seu sócio gerente, questionado sobre o paradeiro dos elementos da contabilidade, disse que "alguns encontram-se em Lisboa" e "...outros estão com o contabilista", "tenho que reunir os elementos", e de que, quando o dito contabilista foi inquirido sobre o processo de regularização da escrita, declarou não possuir qualquer documento para os apuramentos contabilísticos, nomeadamente facturas, extractos, etc. (cfr. nºs. 3 e 4 do Probatório).
Veja-se, aliás, que nos arts. 14º a 27º da Petição Inicial da impugnação, a própria recorrente alega que «sendo do perfeito conhecimento da Administração Fiscal, não é razoável, que esta notifique o sócio gerente da peticionária, no sentido deste lhe exibir os elementos de escrita», que ela, impugnante, «não dispunha dos elementos indispensáveis para cumprir com as suas obrigações declarativas», que «desde já, assume a peticionária que após a recuperação da sua contabilidade, de imediato, cumprirá todas as suas obrigações» e que «objectivamente, a peticionária está impedida de apresentar qualquer obrigação fiscal, pelo simples facto de não possuir, devido a furto, os elementos indispensáveis», que embora se diga no Relatório que «tanto o sócio gerente como duas funcionárias da peticionária, referiram à ilustre funcionária fiscalizadora, que não sabiam do paradeiro da escrita e dos seus elementos de suporte», no entanto, a funcionária, «talvez por desconhecimento ... nunca solicitou a contabilidade e os documentos de suporte ao denunciante, pois este como assinou, pelo menos dois documentos, é natural e óbvio que saiba do seu paradeiro» pelo que «Assim sendo, na óptica da peticionária ... todas as respostas do sócio gerente contactado, foram, de facto, evasivas, mas no sentido de ganhar tempo para recuperar a sua contabilidade, o que até agora não conseguiu» respostas estas que «até são compreensíveis, pois, de facto, não sabia mesmo do paradeiro da sua contabilidade e documentos de suporte, como ainda não sabe.» E, «Pelo exposto, na óptica da peticionária, objectivamente era impossível ao sócio gerente exibir qualquer documentação.»
Em conclusão, acolhe-se na totalidade o Probatório fixado na sentença recorrida, e julga-se não provado que a recorrente não tenha sido notificada de qualquer prazo para apresentação da sua contabilidade devidamente elaborada, assim como os livros obrigatórios.

6. E face à factualidade provada, a sentença não sofre dos erros de julgamento que a recorrente lhe imputa.
Na verdade, como ali se diz, por um lado, a lei impede a impugnação autónoma da determinação da matéria colectável por métodos indirectos quando deu origem a liquidação (arts. 97º, nº 1, al. b) do CPPT e art. 86º, nºs. 3 e 5 da LGT) e, por outro lado, o recurso à avaliação indirecta foi, no caso, «decidido com base em fundamentos legais, dado que a impugnante não disponibilizou quaisquer elementos contabilísticos e, por isso, não era possível a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável por inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade.»
A AT não poderia, portanto, de deixar de lançar mão da avaliação indirecta, à luz do disposto nos arts. 87º, al. b) e 88º, al. a) ambos da LGT, em articulação com art. 84º, nº 1 do CIVA, sendo que o que releva para determinar a impossibilidade não é uma impossibilidade absoluta de avaliação directa, da matéria tributável, mas sim a impossibilidade de tal avaliação no momento em que ela deve ser efectuada (cfr. Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, "Lei Geral Tributária", 3ª ed. Vislis, pp. 443).
E igualmente se concorda com a fundamentação da sentença quando refere que a «questão da culpa pelo desaparecimento da contabilidade, que a impugnante declina, é um facto alheio à causa de pedir deste tipo de acções [art. 99º do CPPT], não sendo, nesta sede, relevante, desde logo porque a avaliação indirecta não é nenhuma penalização que se impõe ao sujeito passivo, dependente do grau de culpa deste, mas sim e apenas uma das formas de determinar a matéria tributável. Por sinal, a única quando a contabilidade não existe. E ainda que o furto da contabilidade fosse relevante para afastar o recurso à avaliação indirecta, cabia ao impugnante demonstrar a existência desse furto, o que não fez, estando muito longe dessa demonstração, não havendo o mínimo indício sério de que a inexistência da contabilidade se deva a tal evento criminoso.»

7. Quanto à questão da alegada violação do disposto nos arts. 11º do RGIT, 52º do CIRC, 84º do CIVA e 266º, nº 2 da CRP, por não ter sido a matéria colectável determinada por funcionário competente, também se concorda com a decisão recorrida.
Na verdade, nos termos do art. 52° do CIRC a determinação do lucro tributável por métodos indiciados será efectuada pelo Director Distrital de Finanças da área da sede do sujeito passivo ou por funcionário em que este delegue a sua competência.
Ora, no caso, como sustenta o MP, resulta de fls. 16 do Processo Administrativo apenso, o despacho que assume o Relatório da respectiva técnica está assinado pelo Chefe de Serviços por delegação de competências do Director de Finanças. E este despacho é que constitui o acto administrativo tributário de fixação da matéria colectável, na medida em que decidiu a tributação com recurso aos métodos indirectos ao absorver os fundamentos do Relatório (sendo certo que nos termos do art. 125° n° 1 do CPA, a fundamentação do acto administrativo pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas.
Conclui-se, pois, que não ocorre a invocada incompetência do técnico que elaborou o respectivo Relatório, até porque não é o Relatório que constitui o verdadeiro acto tributário.

8. Improcedem, portanto, também as Conclusões 2ª a 5ª do recurso.


DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UC..
Lisboa, 05/07/2005