Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1226-A/98
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/12/2002
Relator:Gomes Correia
Descritores:RECURSO DE REVISÃO
ART771- C) CPC
Sumário:I)- Não se encontrando pendente a oposição em que foi proferido o acórdão revidendo à data do início de vigência da Lei nº 15/2001, que ocorreu em 05/07/2001, tendo em vista o preceituado nos artºs. 12º e 14º daquela Lei, não é aplicável o disposto no artº 293º do CPPT, pelo que não poderá este TCA pronunciar-se sobre o pedido de revisão formulado com base neste normativo.
II)- Apesar disso, deverá conhecer-se do pedido de revisão por via da aplicação subsidiária do disposto no artº 771º al. c) do CPC, “ex-vi” do artº 2º al. e) do CPPT, que prevê que a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável á parte vencida.
III)- O artº 774º do CPC, sob a epígrafe “Indeferimento imediato”, dispõe que o processo é enviado ao tribunal a que for dirigido o recurso, se for diverso daquele em que foi interposto ( nº 1), isto sem prejuízo do nº 3 do artº 687º do mesmo diploma legal que determina que o recurso não pode ser indeferido com o fundamento de ter havido erro na espécie de recurso pois, tendo-se interposto recurso diferente do que competia, terá de mandar-se seguir os termos do recurso que se julgue apropriado ( nº 2).
IV)- Decorrendo do petitório e da decisão revidenda que o recorrente não alegou, como lhe competia, qualquer facto que contribuísse para fixar diversamente do considerado no acórdão, o período delimitador do período em que exerceu a gerência de direito e de facto da sociedade, sempre omitindo que tivesse dirigido à sociedade qualquer carta de renúncia à gerência, o que estava manifestamente em coerência com os fundamentos da sua defesa contra a execução que assentou no não exercício da gerência de facto da sociedade, a carta de renúncia que afirma ter enviado à sociedade consubstancia um facto de carácter pessoal que o oponente não podia nem devia ter omitido, sendo certo que a renúncia deve ser expressamente comunicada por escrito à sociedade nos termos do artº 258º do Cód. Soc. Comerciais e os seus efeitos não dependem da aceitação expressa por banda da sociedade.
V)- Nesse desiderato, tem de concluir-se que o recorrente não alegou na p.i., nem provou em toda as fases processuais com respeito pelo princípio da oportunidade da prova, que renunciou à gerência por carta dirigida à sociedade, vindo agora alegá-lo mas provando apenas que a renúncia foi aceite pela sociedade em Assembleia Geral de 06-04-92, mas não que a renúncia haja sido registada.
VI)- Ora, se o recorrente renunciou à gerência por carta dirigida à sociedade, tinha de saber-se quando é que foi a mesma recebida, pois a renúncia tornava-se efectiva 8 dias após aquela data(art.258° n°l CSC).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:
J..., NIF n.º..., com residência e domicílio fiscal na Urbanização..., Arcozelo, Barcelos, veio, ao abrigo do disposto no art. 293° do CPPT aplicável por força do disposto nos arts 12° e 140 da Lei n° 15/2001, de 5 de Junho, requerer a REVISÃO DO DOUTO ACÓRDÃO desse Tribunal, já transitado em julgado, tirado no Recurso nº 1226/98 (Oposição) interposto da sentença do Merit.0 Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Braga, com os fundamentos seguintes:
O ora recorrente deduziu oportunamente oposição à execução fiscal instaurada na Repartição de Finanças (actualmente Serviço de Finanças) de Barcelos contra a sociedade pôr quotas de responsabilidade limitada, R..., Lda, e posteriormente revertida contra si, na qualidade de responsável subsidiário. - cfr. doe. n° l
A oposição que veio a ser julgada parcialmente improcedente, pôr sentença do Merit.o Juiz do Tribunal Tributário de ia Instância de Braga com os fundamentos constantes do doe. n° 2, cujo teor se dá aqui pôr reproduzido.
Interposto recurso jurisdicional da referida sentença para esse Alto Tribunal, foi o mesmo julgado parcialmente procedente pôr Acórdão de 26 de Outubro de 1999. - c/r. doc. n° 3
Inconformado com o veredicto proferido no douto Acórdão foi interposto recurso, desta feita para o Tribunal Constitucional, que lhe negou provimento. - c/r. doc. n° 4
Conforme se vê da douta sentença referida no artigo 2° supra, e, bem assim do douto Acórdão revidendo, a decisão proferida fundou-se no facto (dado como provado) de que o ora recorrente teria exercido funções de gerente da originária devedora no período de 04JUL91 a 260UT92. - cfr. fls. 2 da sentença e fís. 5/6 do Acórdão
A data de 260UT92, considerada nos referidos arestos como termo do período da gerência, corresponde à data em que no Tribunal Judicial de Barcelos foi lavrada nos autos de Processo Especial de Convocação de Credores instaurados sob o no 99/92 - c/r. fls. 2 e 6 da sentença e acórdão referidos no artigo 5° supra - sentença de declaração de falência.
Todavia,
Tal data não foi indicada pelo recorrente como sendo a do termo das funções de gerente da originária devedora.
A este propósito, o que o recorrente alegou na petição inicial da oposição -c/r. artigo 24° - foi que "... das certidões da dívida dos impostos juntas à citação só a referente ao imposto da circulação do 2° trimestre de 1992 no valor de 3.402$00 teve como prazo da cobrança voluntária o dia 31 de Agosto de 1992, Isto é, em período que o opositor exercia as funções de . gerência tal como as caracterizou".
Acontece que, como se comprovará infra, o recorrente deixou de exercer as funções de gerente (ele não era sócio, como resulta do processo de oposição e, especificadamente, da petição inicial, de tis. 2 da sentença e fls. 6 do Acórdão, em 06ABR92) o que significa que ainda foi gerente em parte do trimestre de 1992, sendo esse o sentido a atribuir ao teor ( não muito claro, reconhece-se) do artigo 240 da P.I.
10º
Quer a sentença, quer o Acórdão revidendo, assentaram os respectivos veredictos (não inteiramente coincidentes) no pressuposto de que o recorrente teria exercido funções de gerente até 260UT92, data em que cessou a sua responsabilidade subsidiária pelas dividas da originária devedora.
Só que,
11º
A cessação das funções de gerente não ocorreu em 260UT92, mas, sim, num dos primeiros dias de Abril de 1992 em que apresentou a sua declaração de renúncia à gerência. - cfr. doc. n° 5 Acontece que,
12º
A partir daquela data - e seja porque o recorrente, pôr não ter qualquer quota ou direito social na originária devedora, era um mero empregado da mesma, seja pela profunda crise económico-financeira em que estava mergulhada - nunca teve conhecimento do destino dado à carta apresentada na empresa a informar da sua indisponibilidade para continuar a exercer as funções de gerência para que havia sido nomeado na assembleia geral de 26JUN91.
13º
A situação económico-financeira da empresa estava tão degradada que, cerca de um mês após a sua renúncia à gerência, os sócios deliberaram requerer um processo especial de convocação de credores, que veio a desembocar na declaração de falência, conforme se vê dos autos e, nomeadamente, da sentença e do Acórdão.
14º
O aludido processo foi accionado de imediato, ou seja, em 28MAI92, vindo a escrita da originária devedora a ser apreendida em cumprimento da sentença de declaração da falência de 260UT92. - cfr. doe. n° 6 (fís. l, 7 e 7-v) de que se encontra certidão junta ao processo de oposição
15º
Até à data da reversão da dívida contra si - 29MAI96 - quando já eram decorridos mais de 4 anos sobre a data em que havia renunciado às funções de gerente, o recorrente nunca soube qual o destino dado à sua carta.
16º
Nunca soube tão pouco que a comunicação da renúncia de gerência deu origem à deliberação de 06ABR92, porque nunca esteve presente - nem tinha de estar - na assembleia geral dos sócios realizada naquela data.
17º
Quando, na sequência da reversão, Inquiriu os sócios da originária devedora do destino dado à sua carta em que comunicava a sua renúncia à gerência, nenhum lhe deu quaisquer Informações sobre o seu paradeiro nem sobre a existência da deliberação de 06ABR92.
18º
O recorrente, na altura em que preparava a sua defesa contra a reversão, foi informado por um dos sócios da originária devedora que a contabilidade estava apreendida à ordem do tribunal a falência.
19º
Das pesquisas feitas com vista a localizar a carta - que era o único documento conhecido do recorrente - com a comunicação da renúncia não se logrou qualquer resultado, razão pôr que a sua existência não foi sequer invocada na petição inicial.
20º
Recentemente, o sócio da originária devedora, J..., informou o recorrente de que, pôr mero acaso, tivera acesso a uma acta da sociedade da qual constava a renúncia do recorrente à gerência, facultando-lhe uma fotocópia simples da mesma.
21º
Com base naquela informação, o recorrente requereu ao Tribunal certidão das actas das reuniões da assembleia geral de 26JUN91 e 06ABR92 - cfr. doc. Nº 5 - comprovativa da nomeação e do pedido de renúncia à gerência e da cessação desta na última data referida.
22º
A acta em causa faz parte integrante do livro de actas apreendido, juntamente com os demais livros da escrita da originária devedora, à ordem do Tribunal Judicial de Barcelos, e comprova a cessação das funções de gerência.
23º
Trata-se de um documento idóneo à prova do facto ida cessação da gerência em 06ABR92 e que o recorrente não pôde obter nem devia apresentar por dele não ter conhecimento.
24º
Por outro lado, a cessação das funções de gerência em 06ABR92 constitui um facto juridicamente relevante, pôr definir o âmbito temporal da responsabilidade subsidiária do recorrente pelas dívidas da originária devedora.
Deste modo,
25º
Porque todas as dívidas exequendas não incluídas na procedência do recurso interposto Junto desse Alto Tribunal respeitam a período posterior à cessação das funções de gerente, se o recorrente tivesse podido juntar o aludido documento, a sua oposição teria sido julgada procedente também quanto às aludidas dívidas.
26º
A não procedência da oposição na totalidade envolve uma grave injustiça, seja porque o recorrente nenhum benefício pessoal retirou do exercício das funções de gerente - que assumiu pôr razões humanitárias em relação aos sócios da originária devedora e pôr solidariedade com os demais trabalhadores da empresa -seja porque na sequência do Acórdão desse Alto Tribunal, o Serviço de Finanças de Barcelos penhorou-lhe e propõe-se vender-lhe a casa de morada de família - cfr. doe. n° 7 " adquirida mediante recurso a financiamento bancário pôr escritura de 15.05.96. - cfr. doc. nº 8
27º
Assim, e caso não seja dado provimento ao presente recurso de revisão, o recorrente irá ser privado da sua habitação e do seu agregado familiar, sem que possua qualquer outro prédio onde possa habitar, deste modo se postergando o seu direito fundamental à habitação em violação do disposto no art. 65°, n° l, da CRP, do mesmo passo que se violam os princípios da proporcionalidade e da justiça plasmados nos arts. 180, n° 2, e 266°, n° 2, da mesma Lei Fundamental.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso de revisão do douto Acórdão de 260UT99, julgando-se o recorrente parte Ilegítima na execução contra si revertida em relação à totalidade das dívidas exequendas e procedente na totalidade a oposição deduzida.
O EMMP pronunciou-se no sentido na inaplicabilidade do artº 293º do CPPT que implica o não conhecimento do objecto do pedido de revisão (cfr. artºs. 12º e 14º da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho) mas, cumprindo dele conhecer por via da aplicação subsidiária do disposto no artº 771º al. c) do CPC ex – vi do artº 2º al. c) do CPPT.
Corridos os vistos legais, cabe decidir.
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2.- Com base na documentação junta aos autos e ao processo de oposição em apenso, dão-se assentes para o efeito as seguintes realidades e ocorrências:
2.1.- No Acórdão revidendo, proferido em 26/10/99, deu-se como assente que:
a) Após despacho de reversão contra os sócios - gerentes da sociedade R..., proferido em 22 de Maio de 1996 por se verificar não ter a R... quaisquer bens penhoráveis (fls. 26), o oponente foi citado em 3 de Junho de 1996 (fls. 35) na qualidade de responsável subsidiário pela dívida exequenda da referida sociedade, para pagar a quantia de Esc. 2.388.914$00 de que a mesma era devedora (fls. 33).
b) A quantia referida em a) provém de Imposto de Circulação, relativo aos 2T 92, 2SEM/92, 3T 92, 2 SEM/92, 2T 93, 2 SEM/93 e 3T93, 4T 93, IVA de diversos meses de 1992, Contribuição Autárquica de 1992 e de 1993, e não pagas pela sociedade referida em a) (cfr. fls. 19 a 76).
c) J... foi nomeado gerente da sociedade referida em a) em 4/07/91 (fls.87 e88).
d) No desempenho dessas funções o oponente assinava o que era preciso para o giro normal da sociedade, nomeadamente assinando cheques para pagamentos quer de salários quer do restante (cfr. fls. 79 e 80).
e) Por sentença de 26 de Outubro de 1992, transitada em julgado, proferida no Proc. n.º 99/92 do 2.º Juízo da 1.ª secção do Tribunal Judicial de Barcelos, a sociedade R..., L.dª foi declarada em estado de falência (fls. 14 a 16 e 92 a 100).
2.2.- Com base nessa factualidade, o Acórdão revidendo , julgou a oposição procedente no que se refere ao Imposto de Circulação, relativo aos 2T 93, 2SEM/93 e 3T93, 4T93, IVA de Novembro 1992 e Contribuição Autárquica dos anos de 1992 e 1993 e confirmando-se a sentença quanto ao remanescente da parte dispositiva.(vd. fls 25 dos autos e 153 da oposição apensa).
2.3.- Desse Acórdão a ora requerente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional que, por Acórdão tirado em 11/02/2000, que transitou em julgado em 27/01/2000, o julgou improcedente ( cfr. fls. 27 e segs. dos autos e 163 e segs. do processo de oposição em apenso).
2.4.- Como se vê de fls. 33/34, no dia 06/04/1992, a sociedade reuniu em Assembleia Geral com a seguinte ordem de trabalhos: 1.- Renúncia dos gerentes J...e J...; 2.- Alteração do pacto social.
2.5.- Sobre o primeiro ponto da ordem de trabalhos e ao que ao caso releva, foi apreciado e deliberado o seguinte:- “Pediu a palavra o sócio M... o qual deu conhecimento que o gerente J... apresentou uma carta na qual dava conhecimento à sociedade que por motivos INDISPONIBILIDADE não poderia continuar a exercer as funções de gerente pelas quais havia sido indicado na Assembleia Geral de vinte e seis de Junho do ano findo.
Que em face desta carta de renúncia não tinha nada a dizer por reconhecer-se o direito que assiste ao mesmo senhor de renunciar à gerência.
Posta à votação esta proposta a mesma foi aprovada por unanimidade”(cfr. fls. 34).
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3.- Fixada a Factualidade relevante, vejamos agora o Direito.
Logra prioridade de conhecimento a questão prévia suscitada pelo EMMP, consistente em não poder este Tribunal conhecer do objecto do pedido de revisão.
O presente pedido foi requerido ao abrigo do disposto no art. 293° do CPPT que o requerente diz ser aplicável por força do disposto nos arts 12° e 140 da Lei n° 15/2001, de 5 de Junho.
Como se alcança de fls. 167 vº do processo de oposição, este encontra-se findo.
E em 11/01/2000 o Tribunal Constitucional proferiu decisão, transitada em julgado em 27/01/2000.
Perante esta tela factual, impõe-se-nos concluir, na senda do EMMP, que a oposição em que foi proferido o acórdão revidendo já não se encontrava pendente à data do início de vigência da Lei nº 15/2001, que ocorreu em 05/07/2001.
Consequentemente e tendo em vista o preceituado nos artºs. 12º e 14º daquela Lei, não é aplicável o disposto no artº 293º do CPPT, pelo que não poderá este TCA pronunciar-se sobre o pedido de revisão
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Todavia, igualmente se nos afigura que deverá conhecer-se do pedido de revisão por via da aplicação subsidiária do disposto no artº 771º al. c) do CPC, “ex-vi” do artº 2º al. e) do CPPT, que prevê que “A decisão transitada em julgado (...) pode ser objecto de revisão (...) Quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável á parte vencida”.
Todavia, o artº 774º do CPC, sob a epígrafe “Indeferimento imediato”, dispõe que o processo é enviado ao tribunal a que for dirigido o recurso, se for diverso daquele em que foi interposto ( nº 1), isto sem prejuízo do nº 3 do artº 687º do mesmo diploma legal que determina que o recurso não pode ser indeferido com o fundamento de ter havido erro na espécie de recurso pois, tendo-se interposto recurso diferente do que competia, terá de mandar-se seguir os termos do recurso que se julgue apropriado ( nº 2).
Assim, havendo o recurso de ser admitido, o mesmo deverá ser indeferido porque se reconhece que, pelos fundamentos aventados pelo EMMP, não há motivo para revisão.
Com efeito, afirma o requerente, e é verdade, que o acórdão revidendo deu como provado que o oponente exerceu funções de gerente da sociedade executada, originária devedora, no período compreendido entre 04/07/91 e 26/10/92, data em que aquele foi declarada em estado de a falência.
Mas pretende agora o requerente que as suas funções de gerente cessaram no princípio de Abril de 1992, na data em que apresentou a sua declaração de renúncia à gerência que foi aceite pela sociedade como se vê da acta de fls. 33.
Mais acrescenta que desde os primeiros dias de Abril de 1992 que nunca mais teve conhecimento do destino dado à carta de renúncia que apresentou na empresa e que só recentemente tomou conhecimento da existência da acta na qual foi deliberado aceitar a sua renúncia à gerência.
Ora, a referida acta constitui documento idóneo à prova do facto da cessão de gerência em 06/04/92 e constitui facto relevante para definição do âmbito temporal da responsabilidade subsidiária do recorrente.
Qui juris?
Compulsando os autos, é patente que na p.i. da oposição deduzida em 24/06/96, o ora recorrente apenas alegou que, não obstante ser gerente de direito da sociedade executada, jamais exerceu a gerência efectiva desta pois se limitava a apor a sua assinatura nos documentos que lhe eram apresentados.
No probatório do acórdão revidendo consignou-se, com interesse, que desempenho dessas funções o oponente assinava o que era preciso para o giro normal da sociedade, nomeadamente assinando cheques para pagamentos quer de salários quer do restante e que por sentença de 26 de Outubro de 1992, transitada em julgado, proferida no Proc. n.º 99/92 do 2.º Juízo da 1.ª secção do Tribunal Judicial de Barcelos, a sociedade R..., L.dª foi declarada em estado de falência .
Com base nessa factualidade, entendeu-se que, provada a gerência de direito, presume-se naturalmente a gerência de facto, bastando para infirmar esta presunção que o oponente produza contraprova e, não necessariamente, prova do contrário .
Mais se fundamentou que no presente caso, não há dúvida que o ora recorrente praticou actos característicos do exercício da gerência de facto, o que ele próprio admite expressamente quando refere ter assinado de facto documentos que, por força do pacto social, tinham de ser assinados por dois gerentes.
E ressalvava-se que, independentemente das razões de ordem moral ou outras que o determinaram, o certo é que realizou objectivamente actos de gerência, claramente demonstrativos do exercício de facto da gerência da sociedade devedora originária até porque se assim não fosse a sociedade em causa não funcionaria pois era necessária a assinatura do oponente para a obrigar por força do estipulado no seu pacto social, estando ele até empenhado em que a mesma funcionasse.
E ainda se salientou que o facto de a par dessas funções de gerência o recorrente ter outras tarefas atribuídas na sociedade em nada interfere com o exercício dessa gerência, sendo certo que, a verificar-se a prática desses actos de gerência sem autonomia porque subordinados à política social definida pelo outro sócio - gerente, o qual, segundo alega, era quem dirigia a empresa em gerente pela prática desses actos pois praticou-os conformando-se com os mesmos .
Enfim, entendeu-se que a prova produzida não é idónea para abalar a presunção relativamente à gerência de facto exercida pelo recorrente, mas, tendo-se provado que, por sentença de 26 de Outubro de 1992, transitada em julgado, a sociedade R..., L.dª foi declarada em estado de falência, a responsabilidade do oponente tem o limite temporal de 25/10/92, data em que ocorreu a cessação da gerência de facto e se extinguiu m pressuposto da responsabilidade subsidiária do gerente.
Resulta incontornavelmente do petitório e da decisão revidenda que o recorrente não alegou, como lhe competia, qualquer facto que contribuísse para delimitar diversamente do considerado no acórdão, o período delimitador do período em que exerceu a gerência de direito e de facto da sociedade, sempre omitindo que tivesse dirigido à sociedade qualquer carta de renúncia à gerência, o que estava manifestamente em coerência com os fundamentos da sua defesa contra a execução que assentou no não exercício da gerência de facto da sociedade.
Ora e como bem refere o EMMP, a carta de renúncia que afirma ter enviado à sociedade consubstancia um facto de carácter pessoal que o oponente não podia nem devia ter omitido, sendo certo que a renúncia deve ser expressamente comunicada por escrito à sociedade nos termos do artº 258º do Cód. Soc. Comerciais e os seus efeitos não dependem da aceitação expressa por banda da sociedade.
O recorrente não alegou, pois, na p.i., nem provou em toda as fases processuais com respeito pelo princípio da oportunidade da prova, que renunciou à gerência por carta dirigida à sociedade; vem agora alegá-lo, apenas provando que a renúncia foi aceite pela sociedade em Assembleia Geral de 06-04-92, mas não que a renúncia haja sido registada.
A renúncia só produz efeitos nos termos do artigo 3º alínea m) e artigo 14º, nº 1 do CRComercial.
Ora, se o recorrente renunciou à gerência por carta dirigida à sociedade, tinha de saber-se quando é que foi e mesma recebida, pois a renúncia tornava-se efectiva 8 dias após aquela data(art.258° n°l CSC).
Donde que, face aos períodos temporais a que se reportam as dívidas exequendas, logo se conclui que, como foi entendido na decisão recorrida, ser aplicável o regime estatuído no artigo 13 CPTributário por força do qual ao chamamento dos responsáveis subsidiários passou a bastar o exercício efectivo das funções de gerência.
«In casu» deu-se como provado que o oponente exerceu a gerência efectiva da sociedade executada no período em discussão
Neste quadro, o recorrente não pode eximir-se à sua responsabilização ao abrigo do aludido preceito legal nos termos definidos no acórdão.
Ora, não se vê como podem os documentos juntos pelo recorrente implicar a alteração do decidido porquanto não resulta claro que o oponente não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso daqueles, no processo em que foi proferida a decisão a rever não sendo, por si sós, suficientes para modificar a decisão em sentido mais favorável á parte vencida.
Perante tal doutrina, é manifesto que não existe o invocado fundamento implicante de decisão diversa da proferida.
Termos em que se não havendo motivo para a revisão, se indefere o pedido e se condena o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
Notifique.
*
Lisboa, 12/03/ 2002
Gomes Correia
Lucas Martins
Eugénio Sequeira