Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 18/14.6BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/05/2026 |
| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
| Descritores: | CONCURSO DOCUMENTAL PARA RECRUTAMENTO DE DOIS PROFESSORES AUXILIARES INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO CPA DE 1991 |
| Sumário: | I. Ocorre o vício de falta de fundamentação quando os resultados concretos estão desacompanhados da exposição das razões que conduziram a tais resultados
II. O dever de fundamentação poderá ser cumprido mediante simples escolha – assinalando-o – de um item constante de uma grelha classificativa, desde que o conteúdo desta seja suficientemente denso. III. O cumprimento do dever de fundamentação é apto a influenciar o próprio iter decisório, precisamente porque o exercício reflexivo que impõe pode conduzir a resultados substancialmente diversos daqueles inicialmente prefigurados pelo órgão decisor. IV. É essa aptidão do dever de fundamentação para determinar o conteúdo do ato administrativo que torna o seu incumprimento, por ato de conteúdo discricionário, obstáculo, em regra, ao acionamento, pelo tribunal, da faculdade de recusar o efeito anulatório do referido vício. V. Assim reconhecida, como se impõe, a natural aptidão do cumprimento do dever de fundamentação para influenciar o processo decisório, deve igualmente reconhecer-se a óbvia possibilidade de a 5.ª classificada vir a ocupar um dos dois primeiros lugares, não sendo legítimo introduzir, para o efeito, juízos de probabilidade relativamente a essa eventual alteração. VI. O acionamento do princípio do aproveitamento do ato administrativo depende da possibilidade de o ato ilegal ser alterado e não da maior ou menor probabilidade de tal suceder. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I N ………………………….. intentou, em 6.1.2014, ação administrativa especial contra a Universidade de Lisboa, tendo indicado como Contrainteressados A ……………………., C ……………………., P ………………..e S ………………………. Pediu a «declaração de nulidade ou anulação do ato de homologação, datado de 16 de dezembro de 2013, da deliberação final do júri de concurso para recrutamento de dois Professores Auxiliares para exercerem funções de investigação e de ensino, na área disciplinar "Processamento e Qualidade dos Alimentos", no Instituto Superior de Agronomia». * Por sentença de 23.3.2022 o tribunal a quo julgou a ação procedente. * Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1 - Ao anular o ato de homologação da lista de classificação do concurso documental internacional para recrutamento, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, de 2 professores auxiliares para exercerem funções de investigação e de ensino (na área disciplinar "Processamento e Qualidade dos Alimentos"), no Instituto Superior de Agronomia, declarado aberto pelo Edital nº 1053/2012, de 3 de dezembro, publicado em Diário da República, nº 233, 2- Série, a sentença impugnada incorreu em erro de julgamento, por incorreta aplicação do direito: 2 - A recorrente não pode conformar-se com a douta sentença que decide pelo incumprimento do dever de fundamentação, porquanto se afigura evidente que a A, argumentou e reagiu contra a ordenação dos candidatos, com que não se conformou, por ter apreendido os critérios avaliativos aplicados pelo júri do procedimento concursal. 3 - É manifesto que o júri efetuou a apreciação da aptidão e mérito de cada candidato em rigorosa articulação com os critérios definidos no Edital do concurso, refletindo, posteriormente, a sua avaliação final numa tabela classificativa. 4 - Os critérios de admissão e seriação dos candidatos, estão objetivamente explicitados nos pontos 7.1, 7.2, 7.3 e 7.4 do referido Edital e são apreensíveis por qualquer destinatário normal do ato. 5 - Conforme tem sido jurisprudencialmente aceite, no âmbito dos procedimentos concursais, “considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada "item", e que, posteriormente, seja consignada em ata a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação.” [sublinhado nosso]. 6 - Assim, pugna a recorrente pela convicção de que o ato em crise não padece do vício que lhe é imputado, por ter sido devidamente fundamentado em cumprimento do princípio da legalidade, a que está vinculada. 7 - Atente-se que a A. foi ordenada em 5º lugar sendo, de todo em todo, improvável obter uma avaliação que a posicionasse em lugar elegível para a ocupação de um dos dois postos de trabalho, dado que a classificação depende do seu curriculum vitae e não da minuciosidade da fundamentação produzida pelo júri do concurso. 8 - Efetivamente, conforme é dito no acórdão supra citado "...qualquer violação de lei não funciona em abstracto, isto é, só releva quando da sua concreta verificação derivem efeitos lesivos decorrentes da não salvaguarda dos fins a tutelar...” - Ac. do STA de 7/12/94, AD 409/16) 9 - Destarte se conclui que ainda que, o tribunal "a quo” tivesse concluído pela existência da ilegalidade suscitada, sempre devia ter decidido pelo aproveitamento do ato administrativo e decretado a improcedência da ação. Termos em que face ao exposto e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, que se peticiona, deve ser considerado procedente o presente recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, sendo substituída por outra que julgue improcedente a ação intentada, como é de Justiça. * A Autora não apresentou contra-alegações. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar se o tribunal a quo errou: a) Ao considerar verificado o vício de falta de fundamentação; b) Ao não recusar a respetiva consequência invalidante. III A matéria de facto constante da sentença recorrida – e não impugnada - é a seguinte: A) Em 23 de novembro de 2012, por despacho do Reitor da Universidade Técnica de Lisboa, foi aberto concurso documental para recrutamento, para o Instituto Superior de Agronomia, de dois Professores Auxiliares tendente ao exercício de funções de investigação e de ensino na área disciplinar “Processamento e Qualidade dos Alimentos”; B) Em 3 de dezembro de 2012, foi publicado em Diário da República, 2.a série, n.° 233, o seguinte: “Edital n.° 1053/2012 1 - Está aberto, pelo prazo de 30 dias úteis (contados a partir da data de publicação do presente edital) e perante o Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa (ISA), um concurso documental para recrutamento de dois Professores Auxiliares, para exercer funções de investigação e ensino na área disciplinar Processamento e Qualidade dos Alimentos, e assim ocupar dois postos de trabalho vagos que se encontram previstos no mapa de pessoal em vigor no ISA. (...). 2 - O presente concurso (...) rege-se pelas disposições constantes dos artigos 37.° a 51.° e 62.°-A, do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na redação conferida pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, e do Regulamento Geral de Concursos para recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da Universidade Técnica de Lisboa (Regulamento) aprovado pelo Despacho 10908/2010, de 17 de junho, com as alterações constantes do Despacho 13071/2010, publicado na 2.a série do Diário da República n.° 156 de 12 de agosto. 3- (...). 4- (...). 4.1. - O requerimento deve conter necessariamente os seguintes elementos: a) Identificação do concurso; b) Identificação do candidato (nome, data de nascimento, nacionalidade e endereços postal e eletrónico); c) Indicação da categoria e da instituição onde presta serviço docente, se aplicável; d) Indicação dos graus detidos pelo candidato; e) Declaração de honra de que são verdadeiros os elementos ou factos constantes da candidatura. 4.2. - O requerimento é acompanhado da seguinte documentação que deverá ser entregue em suporte digital (CD ou DVD): a) Curriculum vitae (CV) do candidato em formato eletrónico (pdf), contendo as informações necessárias à avaliação da candidatura, de acordo com as vertentes e critérios explicitados no n.° 7 deste edital. b) Projeto científico-pedagógico (P), no âmbito do Processamento e Qualidade dos Alimentos, descrevendo as atividades de investigação e de ensino que o candidato se propõe desenvolver durante o período experimental, e evidenciando a sua contribuição para o desenvolvimento científico, pedagógico e de transferência de conhecimento na área disciplinar do concurso, com ênfase na Qualidade e Segurança Alimentar, bem como em Nutrição Humana (interação entre Alimentos Funcionais e Compostos Bioativos - e impacto na saúde e qualidade de vida dos consumidores). O projeto científico-pedagógico deve ser apresentado em formato digital e incluir as seguintes secções, cada uma com um máximo de 3000 carateres: 1) integração do CV do candidato na área disciplinar, incluindo a indicação das 5 publicações que o candidato considere mais relevantes para a área disciplinar do Processamento e Qualidade dos Alimentos; 2) plano de investigação; 3) plano pedagógico; 4) atividades de transferência de conhecimentos, c) Versão eletrónica em formato pdf das publicações referidas no CV e de outros trabalhos que o candidato considere relevantes para a apreciação do júri. 4.3.-(...). 5- (...). 6- (...). 7 - O processo de admissão e seriação dos candidatos será baseado nos elementos referidos no n.° 4.2. do presente edital, de acordo com a seguinte metodologia: 7.1. - Poderão ser não aprovados em mérito absoluto os candidatos em que: a) O ramo de conhecimento e ou especialidade em que foi conferido o doutoramento de que o candidato é titular não se mostrar como formação académica adequada para o exercício de funções docentes na área disciplinar para a qual foi aberto concurso e esta falta não se considerar suprida por outras formações detidas pelo candidato; ou b) O projeto científico-pedagógico for claramente insuficiente ou contiver incorreções graves. 7.2. - Os CV dos candidatos admitidos em mérito absoluto são avaliados nas vertentes de investigação, ensino e transferência de conhecimento. Em cada uma destas vertentes, serão considerados no processo de avaliação os parâmetros que em seguida se listam, normalizados pelo número de anos da atividade científica. Dar-se-á particular importância à adequação dos elementos referidos no CV à área disciplinar em que é aberto o concurso, nomeadamente os elementos referentes ao percurso formativo do candidato da licenciatura ao doutoramento, e ao conteúdo das publicações, projetos de I&D, unidades pedagógicas e demais atividades de ciência e tecnologia, a) Vertente de investigação: nesta vertente, os candidatos são avaliados essencialmente nos seguintes parâmetros: i) Publicações científicas internacionais e nacionais: parâmetro que tem em conta os livros, capítulos de livros, artigos em revistas científicas e em atas de conferências de que o candidato foi autor ou coautor, considerando, entre outros fatores de valorização qualitativa, a colaboração internacional, o número de citações, o fator de impacto no ISI Web of Knowledge e respetivo quartil, de acordo com a "categoria científica" em que a publicação se insere. ii) Coordenação e participação em projetos científicos: parâmetro que tem em conta a participação e coordenação de projetos científicos pelo candidato, sujeitos a concurso numa base competitiva, considerando a originalidade e o impacto da atividade desenvolvida na melhoria tecnológica do Processamento e Qualidade dos Alimentos. iii) Reconhecimento pela comunidade científica, parâmetro que tem em conta: Prémios de sociedades científicas; Atividades editoriais em revistas científicas; Participação em corpos editoriais de revistas científicas; Coordenação e participação em comissões de programa de eventos científicos; Realização de palestras convidadas em reuniões científicas ou noutras universidades; Participação como membro de sociedades científicas de admissão competitiva e outras distinções similares. iv) Desenvolvimento de ferramentas transversais de apoio ao Controlo de Qualidade e Segurança Alimentar ou ao Estudo do Impacto de Alimentos Funcionais na Saúde e Qualidade de Vida da População: parâmetro que tem em conta a participação e coordenação de iniciativas pelo candidato que tenham resultado no estabelecimento de metodologias e de processos que promovam o bem-estar e a confiança da população em relação aos alimentos disponíveis no mercado. b) Vertente de ensino: nesta vertente, os candidatos são avaliados essencialmente nos seguintes parâmetros: i) Conteúdos pedagógicos: parâmetro que tem em conta as publicações, aplicações laboratoriais e campos de ensaio experimentais de âmbito pedagógico que o candidato realizou ou participou na realização, tendo em consideração a sua natureza e o seu impacto na comunidade nacional e internacional. ii) Atividade de ensino: parâmetro que tem em conta as unidades curriculares que o candidato coordenou e lecionou tomando em consideração a diversidade, a integração entre unidades curriculares fundamentais e unidades curriculares aplicadas, a prática pedagógica e o universo dos alunos. iii) Inovação: parâmetro que tem em conta a capacidade demonstrada pelo candidato na promoção de novas iniciativas pedagógicas. iv) Acompanhamento e orientação de estudantes: parâmetro que tem em conta a orientação de alunos de doutoramento, de alunos de mestrado e de alunos de licenciatura. c) Vertente transferência de tecnologia: nesta vertente, os candidatos são avaliados essencialmente nos seguintes parâmetros: i) Propriedade industrial: parâmetro que tem em conta a autoria e coautoria de patentes, modelos e desenhos industriais, levando em consideração a sua natureza, a abrangência territorial, nível tecnológico e os resultados obtidos. ii) Prestação de serviços e consultoria: parâmetro que tem em conta a participação em atividades que envolvam o meio empresarial e o setor público, tendo em consideração o tipo de participação, a dimensão, a diversidade, a intensidade tecnológica e a inovação. iii) Serviços à comunidade científica e à sociedade: parâmetro que tem em conta a participação e coordenação de iniciativas de divulgação científica e tecnológica, levando em consideração a natureza e os resultados alcançados por estas. iv) Experiência não académica relevante para a área disciplinar do concurso: parâmetro que tem em conta qualquer outro tipo de atividades. 7.3. - O projeto científico-pedagógico é avaliado tendo em consideração o mérito, a originalidade e a atualidade do conteúdo e a sua adequação à área disciplinar do concurso, nomeadamente a potencial contribuição para o desenvolvimento científico, pedagógico e de transferência de conhecimento. 7.4. - Às vertentes listadas no n.° 7.2. e ao projeto científico-pedagógico são atribuídas as seguintes ponderações: a) Vertente de investigação: 50 %, b) Vertente de ensino: 15 96, c) Vertente transferência de tecnologia: 10 % d) Projeto científico-pedagógico: 25 % 7.5. (...). 8 - O júri do presente concurso é composto pelos seguintes professores que, no entendimento do Conselho Científico do Instituto Superior de Agronomia, pertencem à área disciplinar para a qual foi aberto o presente concurso: Presidente: Reitor da Universidade Técnica de Lisboa Vogais: C ………………, Professora Catedrática da Universidade do Minho; E ……………….., Professor Catedrático da Escola Superior de Biotecnologia da Universidade Católica Portuguesa - Porto; I ………………, Professora Catedrática do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa; J ………………, Professor Catedrático, da Universidade do Minho e J ………………., Professor Catedrático da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa. 23 de novembro de 2012.; C) Em 18 de dezembro de 2012, foi publicado em Diário da República o seguinte: “Despacho 16086/2012, de 18 de dezembro Nos termos do artigo 32.° dos Estatutos da UTL, (...) nos n.°s 1 e 2 do artigo 35.° do Código do Procedimento Administrativo, nos do artigo 50.° do Estatuto da Carreira Docente Universitária, delego no Professor Associado com Agregação, Doutor C ………………, Presidente do Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa, as competências para presidir ao júri de concurso para recrutamento, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, de: Dois Professores Auxiliares, na área disciplinar de Processamento e Qualidade dos Alimentos do Instituto Superior de Agronomia, aberto pelo Edital 1053/2012 (...). O Reitor (...).” _ cfr. Diário da República, série II, n.° 244 de 18.12.2012 “ex vi” n.° 2 do artigo 412.° do Código de Processo Civil aqui aplicável por via da remissão operada pelo artigo l.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; D) A Autora e os contrainteressados A …………………., C …………………., P …………….. e S ……………….. submeteram candidaturas ao concurso mencionado em A) e B); E) Em 31 de dezembro de 2012, foi publicitada a fusão entre a Universidade Técnica de Lisboa, a Universidade de Lisboa e o Estádio Universitário de Lisboa, LP. da qual resultou a criação da Universidade de Lisboa; F) Em 15 de maio de 2013, realizou-se a primeira reunião do júri do concurso mencionado em A), na qual foi deliberado, por unanimidade, admitir todas as vinte e duas candidaturas apresentadas; G) Em 24 de maio de 2013, realizou-se a segunda reunião do júri do concurso mencionado em A), na qual foi deliberado o seguinte: «Texto no original» H) Em anexo à Deliberação de 24 de maio de 2013, consta o seguinte: «Texto no original» I) O Vogal E ………………. propôs a seguinte graduação dos candidatos: «Texto no original» J) A Vogal C……………… propôs a seguinte graduação dos candidatos:«Texto no original» K) O Vogal J ………………… propôs a seguinte graduação dos candidatos: «Texto no original»L) A Vogal I ……………………… propôs a seguinte graduação dos candidatos: «Texto no original»M) O Vogal J ………………. propôs a seguinte graduação dos candidatos: «Texto no original» N) Em 23 setembro de 2013, realizou-se a terceira reunião do júri do concurso mencionado em A), na qual foi deliberado o seguinte: «Texto no original» O) Na ocasião mencionada em N), o júri do concurso elaborou a seguinte: «Texto no original» P) Em 16 de dezembro de 2013, a Lista de Ordenação Final elaborada pelo júri do concurso foi homologada pelo Reitor da Universidade de Lisboa;Q) Em 6 de janeiro de 2014, deu entrada em juízo a presente ação administrativa especial; R) Em 12 de março de 2014, o Reitor da Entidade Demandada exarou o seguinte despacho: «Texto no original» IV Do vício de falta de fundamentação 1. No âmbito do concurso documental para recrutamento, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, de dois Professores Auxiliares, na área disciplinar de Processamento e Qualidade dos Alimentos do Instituto Superior de Agronomia, o respetivo júri procedeu à elaboração da lista de ordenação final, a qual foi homologada por ato de 16.12.2013 do Reitor da Universidade de Lisboa. Esse ato foi anulado pela sentença recorrida com fundamento na violação do dever de fundamentação. 2. A Recorrente manifesta a sua discordância. Desde logo porque se lhe «afigura evidente que a argumentação apresentada pela A., quer na fase pré contenciosa, quer no articulado da PI, bem demonstra que apreendeu os critérios avaliativos aplicados pelo júri do procedimento concursal, razão que a habilita a questionar e reagir contra a ordenação dos candidatos, com que não conformou». E por aqui se fica, quanto à alegada compreensão por parte da Recorrida. 3. Ora, o que a Recorrida vem sustentando é que a fundamentação relativa à votação nominal de cada membro do júri «não existe e consiste apenas e tão só numa tabela de pontuações numéricas e no enunciar das vertentes e parâmetros já constantes do Edital». Tal entendimento foi corroborado pela sentença recorrida, ao consignar que «decorre da factualidade dada como provada (cfr. alíneas G) a M) do probatório) que as fundamentações parcelares do voto de cada vogal se reduzem à atribuição de percentagens (isto é, de valores / de pontuações) em relação a cada parâmetro de avaliação, sem mais». 4. Sendo este o cerne da questão, a invocação de que a Recorrida apreendeu os critérios avaliativos aplicados pelo júri revela-se destituída de relevância substancial. Aliás, importa questionar: que critérios? No Edital 1053/2012 refere-se que os curricula vitae seriam avaliados «de acordo com as vertentes e critérios explicitados no n.º 7». Mas o n.º 7, por sua vez, já alude às vertentes e aos «parâmetros» de avaliação dentro de cada vertente. 5. Independentemente da fluidez terminológica patente no referido Edital, o que releva é o respetivo conteúdo material. E o que nesse se estabeleceu foi que os curricula vitae dos candidatos seriam avaliados nas vertentes de i) investigação, ii) ensino e iii) transferência de tecnologia. E que em cada uma dessas vertentes seria considerado o seguinte: a) Na vertente de investigação: i) Publicações científicas internacionais e nacionais (tendo em conta os livros, capítulos de livros, artigos em revistas científicas e em atas de conferências de que o candidato foi autor ou coautor, considerando, entre outros fatores de valorização qualitativa, a colaboração internacional, o número de citações, o fator de impacto no ISI Web of Knowledge e respetivo quartil, de acordo com a “categoria científica” em que a publicação se insere). ii) Coordenação e participação em projetos científicos: (tendo em conta a participação e coordenação de projetos científicos pelo candidato, sujeitos a concurso numa base competitiva, considerando a originalidade e o impacto da atividade desenvolvida na melhoria tecnológica do Processamento e Qualidade dos Alimentos) ii) Reconhecimento pela comunidade científica (tendo em conta prémios de sociedades científicas, atividades editoriais em revistas científicas, participação em corpos editoriais de revistas científicas, coordenação e participação em comissões de programa de eventos científicos, realização de palestras convidadas em reuniões científicas ou noutras universidades, participação como membro de sociedades científicas de admissão competitiva e outras distinções similares) iv) Desenvolvimento de ferramentas transversais de apoio ao Controlo de Qualidade e Segurança Alimentar ou ao Estudo do Impacto de Alimentos Funcionais na Saúde e Qualidade de Vida da População (tendo em conta a participação e coordenação de iniciativas pelo candidato que tenham resultado no estabelecimento de metodologias e de processos que promovam o bem estar e a confiança da população em relação aos alimentos disponíveis no mercado) b) Na vertente de ensino: i) Conteúdos pedagógicos (tendo em conta as publicações, aplicações laboratoriais e campos de ensaio experimentais de âmbito pedagógico que o candidato realizou ou participou na realização, tendo em consideração a sua natureza e o seu impacto na comunidade nacional e internacional) ii) Atividade de ensino (tendo em conta as unidades curriculares que o candidato coordenou e lecionou tomando em consideração a diversidade, a integração entre unidades curriculares fundamentais e unidades curriculares aplicadas, a prática pedagógica e o universo dos alunos) iii) Inovação (tendo em conta a capacidade demonstrada pelo candidato na promoção de novas iniciativas pedagógicas) iv) Acompanhamento e orientação de estudantes (tendo em conta a orientação de alunos de doutoramento, de alunos de mestrado e de alunos de licenciatura) b) Na vertente de transferência de tecnologia: i) Propriedade industrial (tendo em conta a autoria e coautoria de patentes, modelos e desenhos industriais, levando em consideração a sua natureza, a abrangência territorial, nível tecnológico e os resultados obtidos) ii) Prestação de serviços e consultoria (tendo em conta a participação em atividades que envolvam o meio empresarial e o setor público, tendo em consideração o tipo de participação, a dimensão, a diversidade, a intensidade tecnológica e a inovação) iii) Serviços à comunidade científica e à sociedade (tendo em conta a participação e coordenação de iniciativas de divulgação científica e tecnológica, levando em consideração a natureza e os resultados alcançados por estas) iv) Experiência não académica relevante para a área disciplinar do concurso (tendo em conta qualquer outro tipo de atividades). 6. Isso certamente foi facilmente compreendido pela Recorrida. Mas a questão é outra, como se disse. O que a Recorrida não compreendeu – porque não poderia - foi a razão pela qual obteve as pontuações em causa. Como não compreendeu as razões subjacentes às pontuações dos Contrainteressados. E é isso que está em causa: inexiste a ponte racional que liga o que o edital designa por «critérios»/«parâmetros» e as pontuações finais. E de modo algum se poderá aceitar a tese da Recorrente - que dispensaria tal ponte -, nos termos da qual «basta atender ao previsto no ponto 7.4, onde se encontram devidamente enunciadas as ponderações a atribuir, para encontrar fundamentadas as pontuações obtidas». 7. No fundo, foi dado a conhecer o que seria avaliado. Mas sem que se tivesse explicitado o como foi avaliado, emergem pontuações relativamente a cada um dos «parâmetros». O que é especialmente patente no caso dos vogais Emídio Gomes e José Barroso, não sendo os considerandos dos restantes substancialmente mais elucidativos do que o próprio texto do Edital n.º 1053/2012. 8. O que temos, pois, são resultados concretos desacompanhados da exposição das razões que conduziram a tais resultados. Ora, como se afirmou no acórdão de 26.10.2004 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 043240, «o resultado não se pode fundamentar por si próprio». 9. É certo que a Recorrente invoca ainda o facto de ser «jurisprudencialmente aceite, no âmbito dos procedimentos concursais, “[que se considera] satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada "item", e que, posteriormente, seja consignada em ata a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação». 10. Assim é. No entanto, logo se mostrará necessário lembrar que não é indiferente o conteúdo dessa grelha: a mesma terá de se revelar autossuficiente. E sê-lo-á nos casos – e apenas nesses – em que seja suficientemente densa (faz-se uso, para o efeito, do conceito mobilizado no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 2/2014, de 21.1.2014, do Supremo Tribunal Administrativo). Como aí se explicava – em sede diversa da que nos ocupa, mas com parâmetros de apreciação totalmente transponíveis -, «a ponderação das propostas apresentadas num concurso mediante a referência delas aos itens de uma grelha classificativa suficientemente densa, a que se sigam as operações aritméticas que quantifiquem as propostas e permitam a sua graduação recíproca, exprime e comunica logo a valia de cada uma delas - seja sob os vários aspectos parcelares por que foram apreciadas, seja globalmente - bem como os motivos da classificação que obtiveram. Por isso, a jurisprudência habitual do STA - onde se filia o acórdão fundamento - vem dizendo que essas operações de subsunção das propostas aos vários critérios, factores ou itens da referida grelha explicam, «per se», a ponderação que lhes foi atribuída no concurso, sem necessidade de um discurso complementar que, no fundo, redundaria numa fundamentação do já fundamentado». 11. No caso dos autos, nem o tribunal a quo nem o tribunal de apelação identificaram uma grelha dotada de tais características. O mesmo sucederá, seguramente, com a Recorrente, dada a total omissão na demonstração que lhe incumbiria. Da não aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo 12. A Recorrente defende ainda que, mesmo na hipótese de se admitir a verificação do vício de falta de fundamentação, a ação deveria improceder, por aplicação «do princípio do aproveitamento do ato administrativo, dado que a A. não logrou demonstrar que ficaria classificada em lugar elegível para a vaga a prover, caso a fundamentação tivesse sido exaustiva», pois «ficou classificada em 5º lugar, na lista de ordenação final e nenhum dos elementos do júri a ordenou acima desta posição, pelo que é manifesta a impossibilidade de vir a ocupar um, dos dois, postos de trabalho». 13. Tal entendimento revela-se insustentável. Relativamente ao dever de fundamentação, cumpre sublinhar que a sua violação por ato de conteúdo discricionário é dificilmente conciliável com a não produção do respetivo efeito anulatório (segue-se, nesta parte, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16.6.2025, processo n.º 308/11.0BEBJA, do mesmo relator do presente). Com efeito, e como lembra Freitas do Amaral (Curso de Direito Administrativo, Almedina, 2001, vol. II, pp. 350/351), uma das razões de ser do dever de fundamentação é a relativa ao «autocontrolo da Administração, uma vez que, por um lado, o dever de fundamentação equivale a um convite à ponderação de todos os factos que possam interessar à decisão (…)». 14. Será, aliás, do senso comum que o dever de fundamentação evita decisões precipitadas ou, mesmo, arbitrárias. Já Von Ihering afirmava, no século XIX, que «a forma é inimiga jurada do arbítrio e irmã gémea da liberdade», sublinhando a função disciplinadora da formalização jurídica no exercício do poder. 15. O cumprimento do dever de fundamentação é, pois, potencialmente apto a influenciar o próprio iter decisório, precisamente porque o exercício reflexivo que impõe pode conduzir a resultados substancialmente diversos daqueles inicialmente prefigurados pelo órgão decisor. Como refere Osvaldo Gomes (in Fundamentação do acto administrativo, Almedina, 2.ª edição, p. 21), «a fundamentação constitui um meio importante para a realização do princípio da verdade material (…), na medida em que obriga a Administração a aprofundar as razões da sua conduta, a procurar a conformidade completa entre o direito e a vida, para usarmos a feliz expressão de Georges Langrod». E mais adiante: «A fundamentação realiza uma espécie de “aveu préconstitué” das razões do acto pela Administração funcionando como um processo de autolimitação. Por outro lado, sujeita-a indirectamente a certas regras de trabalho, na medida em que a torna mais prudente, mais atenta e mais respeitadora do direito e lhe impõe a racionalização dos métodos de trabalho administrativo, servindo de meio de reacção contra o comodismo, a rotina e o arbítrio». 16. Em suma, é a referida aptidão do dever de fundamentação para determinar o conteúdo do ato administrativo que torna o seu incumprimento, por ato de conteúdo discricionário, obstáculo, em regra, ao acionamento, pelo tribunal, da faculdade de recusar o efeito anulatório do referido vício [tenha-se presente que nos movemos no quadro jurídico anterior ao Código do Procedimento Administrativo de 2015, no qual essa faculdade – reconhecida, em limites nem sempre consensuais, pela doutrina e pela jurisprudência – deu lugar, no seu artigo 163.º/5, «a uma determinação imperativa de que “não se produz o efeito anulatório”» (Luís Heleno Terrinha, Procedimentalismo Jurídico Administrativo e Aproveitamento do ato, in Comentários ao Novo Código de Procedimento Administrativo, Carla Amado Gomes/Ana Fernanda Neves/Tiago Serrão, 2.ª ed. AAFDL, Editora Lisboa, 2015, p. 336)]. 17. Assim reconhecida, como se impõe, a natural aptidão do cumprimento do dever de fundamentação para influenciar o processo decisório, deve igualmente reconhecer-se a óbvia possibilidade de a 5.ª classificada vir a ocupar um dos dois primeiros lugares, não sendo legítimo introduzir, para o efeito, juízos de probabilidade relativamente a essa eventual alteração. O acionamento do princípio do aproveitamento do ato administrativo depende da possibilidade de o ato ilegal ser alterado e não da maior ou menor probabilidade de tal suceder. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 5 de março de 2026. Luís Borges Freitas (relator) Maria Helena Filipe Teresa Caiado |