Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12730/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/01/2004 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL OPERADOR DE SISTEMAS |
| Sumário: | A reclassificação profissional nos serviços e organismos da Administração Pública não constitui, por regra ou como princípio, um direito subjectivo do funcionário, mas tão só um instrumento ou meio de gestão a desencadear pela Administração à luz de critérios de necessidade e oportunidade. II - A simples utilização de computadores e programas informáticos na execução das tarefas próprias de Assistente Administrativo não faculta, por si só, a reclassificação na carreira de operador de sistemas. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1. Relatório Irene ....., Assistente Administrativa Especialista, interpôs no T.A.C. do Porto recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento do Sr. Presidente da Câmara Municipal do Porto, de 6.8.01, que recaiu sobre requerimento por si apresentado, no qual foi pedida a reclassificação na categoria de operador de sistemas. O Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto, por decisão de 30.9.02, negou provimento ao recurso. É dessa decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual a recorrente formula as conclusões seguintes: 1ª) A recorrente requereu a sua reclassificação como operadora de sistemas ao recorrido, ao abrigo do artº 15º do Dec. Lei 497/99, invocando que não exercia as funções que cabem a uma assistente administrativa, mas sim as que cabiam a um operador de sistemas; 2ª) As reclassificações, quer obrigatórias ou não, têm que ser baseadas nos conteudos funcionais previstos na legislação ou em Despachos (art. 4º do Dec. Lei 218/00 e artº 3º do Dec. Lei 247/87); 3ª) O conteúdo funcional de Assistente Administrativa está fixado pelo Despacho nº 38/88, publicado no D.R. II Série, nº 22, de 26.1.89, e as de operador de sistemas, à data do indeferimento, na Portaria 244/97, de 11 de Abril; - 4ª) O indeferimento recorrido teve como pressuposto um Relatório do qual constavam as funções efectivamente desempenhadas pela recorrente, e a análise de quais as funções que não desempenhava referentes ao conteudo funcional de operador de sistemas; sendo dado verificar que da última parte constavam três tarefas não desempenhadas pela recorrente, mas que não constam também da Portaria 244/97, donde resulta que a recorrente das dez tarefas que cabiam a um operador de sistemas, desempenhava seis; 5ª) Com erro de Direito e violação da Portaria 244/97, nomeadamente das alíneas c) e f), a douta sentença considerou para a improcedência do recurso que a recorrente não desempenhava as funções previstas nesta Portaria; 6ª) Ainda com erro de apreciação de provas, a douta sentença considerou que a recorrente não exercia as funções previstas na al. h) da Portaria já citada, quando do Relatório não consta que não as exerça; 7ª) A douta sentença violou ainda quer o disposto no art. 4º do Dec. Lei 218/00, quer o Despacho 38/88 e o art. 3º do Dec. Lei 247/87, ao entender e considerar que as funções de Assistente Administrativa, dada a evolução tecnológica, não eram as fixadas no referido Despacho, quando obrigatoriamente e pelo disposto nos outros normativos, as reclassificações têm que se fundamentar e basear imperativamente nos referidos despachos. O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. x x 2. Matéria de Facto Nos termos do disposto no art. 713º nº 6 do Cod. Proc. Civil, remete-se para a matéria de facto fixada em 1ª instância, à qual nada há a acrescentar ou a alterar. x x 3. Direito Aplicável. Nas conclusões da sua alegação, a recorrente afirma que a decisão recorrida errou de direito, violando o disposto nas alíneas c) e f) da Portaria 244/97, e que, com erro de apreciação de provas, tal decisão considerou que a recorrente não exercia as funções previstas na alínea h) da mesma Portaria, quando do Relatório não consta que não as exerça. Concluiu, ainda, a recorrente, que tal decisão violou também, quer o disposto no art. 4º do Dec. Lei 218/00, quer o Despacho 38/88 e o art. 3º do Dec. Lei 247/87, ao entender e considerar que as funções de Assistente Administrativa, dada a evolução tecnológica, não eram as fixadas no referido Despacho, quando obrigatoriamente e pelo disposto nos outros normativos as reclassificações têm que se fundamentar e basear imperativamente nos referidos despachos. Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão. Em primeiro lugar, importa salientar que, como se reconheceu na decisão recorrida, “a reclassificação profissional nos serviços e organismos da Administração Pública não constitui, por regra ou como princípio, um direito subjectivo do funcionário, mas tão só um instrumento ou meio de gestão dos recursos humanos a desencadear pela Administração segundo e à luz de critérios de necessidade e de oportunidade por esta mesma definidos (cfr. arts. 3º, 4º, 6º e 7º do Dec. Lei 497/99, de 19.11), sem prejuízo de situações ou regimes de excepção (cfr. arts. 3º e 6º do Dec. Lei nº 218/00, de 9.09 e 15º do Dec. Lei nº 497/99, de 19.11)”. Em segundo lugar, e tal como se escreve na mesma decisão, da análise da factualidade apurada e elementos documentais constantes dos autos e processo administrativo, considerando o despacho nº 38/88, in D.R. II Série nº 22, de 26.1.89, não se encontra provado que a recorrente exerça funções correspondentes a carreira distinta daquela em que está integrada, nomeadamente as funções de operador de sistemas, tal como definidas no art. 4º da Portaria nº 244/97, de 11.04 e art. 15º do Dec. Lei nº 497/99 de 19.11. Do Relatório de Análise de Funções de fls. 7 e 8 dos autos consta a descrição de actividades desempenhadas pela recorrente, as quais só parcialmente coincidem com o elenco de funções típicas de operador de sistema. Descreve-se a actividade da recorrente dizendo, em síntese, que esta interage com as aplicações informáticas necessárias ao desempenho das suas funções (por exemplo: WORD, ACESS, REFLEX, gestão de correspondência AIRC, gestão de pessoal, AIRC), de onde se conclui que o computador e os programas informáticos são utilizados pela recorrente apenas como um meio ou instrumento de trabalho. Ora, é certo que a simples utilização de computadores e programas informáticos para execução das tarefas inerentes a determinadas funções não é suficiente para motivar a reclassificação de um funcionário na carreira de operador de sistemas, tanto mais no caso dos autos, em que se especificam funções fundamentais, não desempenhadas pela recorrente, a saber: identificação de anomalias do sistema e consequente desencadeamento de acções de regularização desencadeamento e controle dos procedimentos regulares de salvaguarda da informação e colaboração em tarefas de recuperação de informação gestão dos suportes físicos de informação assegurando a respectiva disponibilidade de acordo com os trabalhos a executar. Perante esta realidade, só se podia concluir como na decisão recorrida, no sentido da inverificação do pressuposto contido na al. a) do nº 1 do art. 15º do Dec. Lei 497/99, circunstância que só por si inviabilizava a pretensão da recorrente, não se descortinando qualquer discrepância entre o Relatório de Análise de Funções e o diploma normativo aplicável. Em conclusão, e de acordo com a verificação e especificação das tarefas, afigura-se inteiramente razoável concluir que as funções efectivamente exercidas pela recorrente não correspondem, globalmente consideradas, ao perfil funcional legalmente definido no nº 1, art. 4º da Portaria 244/97, de 11 de Abril, não existindo, por isso, a violação de quaisquer das normas invocadas pela recorrente. x x 3. Direito Aplicável Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 200 Euros e em 120 Euros. Lisboa, 1.4.04 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |