Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 65332 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/17/1998 |
| Relator: | Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO NOTIFICAÇÃO FORMA LEGAL FALTA DE FORMA SANAÇÃO |
| Sumário: | I- A liquidação de imposto, resultante de correcção oficiosa do valor tributável, deve ser objecto de notificação ao contribuinte (quando não pôr mandado pessoal) sempre por carta registada com aviso de recepção - não bastando a carta registada simples, ou a simples 'via postal'. II- Em processo administrativo, a irregularidade de falia de formalidades legais, ocorridas na notificação de um acto, pode obter sanação mediante a prova do conhecimento efectivo desse acto pelo seu destinatário. III- Chegada ao conhecimento do contribuinte para além do prazo legal de caducidade de cinco anos, a liquidação oficiosade imposto deve ser alvo de anulação - em virtude de dever ser decretada a procedência da respectiva impugnação judicial. |
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