Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00935/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 07/27/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA PERICULUM IN MORA FUMUS BONI JURIS SINDICATO LEGITIMIDADE ACTIVA INIMPUGNABILIDADE DO ACTO SUSPENDENDO |
| Sumário: | I)- A disposição do nº 3 , do artº 4º , do DL nº 84/99 , de 19-03 , ao reconhecer às associações sindicais legitimidade « para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais , legalmente protegidos dos trabalhadores que representem » , consagra a legitimidade processual activa dessas mesmas associações , para a defesa dos direitos e interesses individuais de um só trabalhador . II)- A deliberação impugnada tem eficácia externa e potencialidade lesiva , já que visou definir , de forma definitiva , a situação jurídico-laboral , perante a Junta de Freguesia , assumindo aquela uma posição jurídica distinta do serviço a que pertence . III)- Tal deliberação é , pois , um acto administrativo tomado pelo orgão com competência para tal , que visa projectar os seus efeitos na esfera jurídica da requerente ,obrigando-a a conformar a sua conduta de acordo com o conteúdo daquele mesmo acto . IV)- A providência cautelar conservatória tem o propósito de evitar a deterioração do equilíbrio de interesses existente à partida , procurando que ele se mantenha , a título provisório , até que a questão de fundo seja dirimida no processo principal . V)- No caso « sub judice » , visa-se conservar , no « iter » processual , o «status quo ante » da requerente , designadamente o direito a manter-se em funções nas instalações do Mercado Municipal da Póvoa de Santo Adrião , com o horário de trabalho constante dos pontos 3 e 4 , da matéria de facto provada , direito que ficou em perigo com o despacho ora impugnado . VI)- A requerente não demonstrou existirem circunstâncias concretas que levem a concluir que há , na verdade , fundado receio de que , se esta providência for recusada e depois a acção principal for julgada procedente, se tornará impossível proceder à sua reintegração , no plano dos factos , da situação conforme à legalidade ou , ainda , que daí resultem prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal . VII)- Embora alegando que a alteração do horário , do local de trabalho e das funções lhe trazem prejuízos e que tem problemas de saúde - depressão reactiva , ansiedade , angústia , osteoporose , eritema nodoso , hipecolesterolemia - , o certo é que não concretizou aqueles e não provou que tais mudanças de horário , de local de trabalho e de funções possam interferir com a sua saúde ,ou agravar os seus problemas . VII)- Dos elementos constantes dos autos , não resultam quaisquer factos que permitam ajuizar , mesmo que , indiciariamente , que sem a adopção da providência , ora requerida , exista o perigo da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses visados pela requerente , no processo principal , não se demonstrando , assim , a existência do « periculum in mora » . |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | O requerente veio requerer a suspensão de eficácia da deliberação , de 17-02-2005 , da Junta de Freguesia da Póvoa de Santo Adrião , que determinou a mudança para o sector de limpeza urbana da requerente , a partir de 01-03-05 . A fls. 122 , dos autos , foi proferida douta sentença ,datada de 05-05-2005 , pela qual se decidiu não decretar a presente providência cautelar de suspensão de eficácia . Inconformado com a sentença , o STAL veio interpor recurso jurisdicional da mesma , apresentando as suas alegações de fls. 139 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 148 a 153 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A Junta de Freguesia da Póvoa de Santo Adrião , ora recorrida , veio apresentar as suas contra-alegações a fls. 175 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 178 verso a 179 verso , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , a Srª Procuradora-Geral Adjunta entendeu que a sentença deve ser revogada , na parte em que considerou procedentes as questões prévias suscitadas , ou , caso assim se não entenda, a sua manutenção na parte em que considerou improcedente o pedido de suspensão . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados os factos constantes da douta sentença , de fls. 124 a 126 , nos termos do artº 713º , 6º , do CPC . O DIREITO : A sentença recorrida refere que a matéria em litígio nos presentes autos é indubitavelmente do foro profissional da requerente , que é associada do STAL e funcionária da Junta de Freguesia da Póvoa de Santo Adrião (JFPSA) , a entidade requerida . Assim , a presente defesa integra-se na previsão do artº 4º , nº 3 , do DL nº 84/99 , de 19-03 . Considerando-se , na senda de vários arestos , que uma interpretação alargada do artº 4º , nº 3 , do DL nº 84/99 , de 19-03 , que aí inclui a defesa pelos sindicatos , quer dos interesses comuns ou colectivos , quer dos interesses individuais em matéria sócio profissional dos trabalhadores que representam , é a única conforme com o estatuído no artº 59º , nº 1 , da CRP, conclui-se pela improcedência da questão prévia invocada da ilegitimidade processual do STAL . Também se decidiu , na douta sentença , que o despacho , de 17-02-05 , da JFPSA , não tem natureza interna . A JFPSA , recorrida nos autos , entende que deve declarar-se a ilegitimidade processual do recorrente . A Digna Magistrada do MºPº entendeu , no seu douto parecer que os sindicatos não dispõe de legitimidade para o presente recurso e quanto ao acto interno , entendeu que o acto suspendendo é um mero acto interno de organização dos serviços , que não alterou a esfera jurídica da interessada , nem violou direitos , nem interesses seus , juridicamente protegidos , não se apresentando , em consequência como lesivo e , como tal , recorrível . Entende que deve ser revogada a sentença , na parte em que considerou improcedentes as questões prévias suscitadas ou , caso assim se não entenda, a sua manutenção na parte em que considerou improcedente o pedido de suspensão . Entendemos que a douta sentença não merece qualquer censura . Com efeito , também entendemos que o STAL tem legitimidade activa para interpor o presente recurso . A disposição do nº 3 , do artº 4º , do DL nº 84/99 , de 19-03 , ao reconhecer às associações sindicais legitimidade « para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais , legalmente protegidos dos trabalhadores que representem » , consagra a legitimidade processual activa dessas mesmas associações para a defesa dos direitos e interesses individuais de um só trabalhador . Assim , o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local (STAL ) tem legitimidade para interpor recurso contencioso de acto , da JFPSA , que determinou que uma das suas associadas passasse a desempenhar funções no Sector da limpeza Urbana , detendo , antes , a categoria de cantoneira de limpeza , estando afecta à JFPSA , ao abrigo do Protocolo de Delegação de competências nas Juntas de Freguesia . ( Cfr. , entre outros , o Ac. do STA , de 25-01-03 , P. 01771/03 ) . Improcede , assim , a questão prévia invocada da ilegitimidade processual do STAL . Quanto à inimpugnabilidade do acto suspendendo , entendemos que o mesmo tem eficácia externa e potencialidade lesiva . Com efeito , como se refere na douta sentença , a deliberação impugnada visou definir , de forma definitiva , a situação juridico-laboral da requerente, perante a JFPSA , assumindo aquela uma posição jurídica distinta do serviço a que pertence . Tal deliberação é , pois , um acto administrativo tomado pelo orgão com competência para tal , que visa projectar os seus efeitos na esfera jurídica da requerente , obrigando-a a conformar a sua conduta de acordo com o conteúdo daquele mesmo acto . Improcede , assim , a questão prévia invocada . Pela presente providência , a requerente vem pedir a suspensão de eficácia , da deliberação de 17-02-05 , da Junta de Freguesia da Póvoa de Santo Adrião ( JFPSA ) , que determinou a sua a sua mudança para o sector de limpeza urbana , a partir de 01-03-05 . Vem pedir , portanto , uma providência com natureza conservatória , porque quer conservar-se , no «iter» processual , o «status quo ante » da requerente . Designadamente , o direito a manter-se em funções nas instalações do Mercado Municipal da Póvoa de Santo Adrião , com o horário de trabalho referido no ponto 3 , da matéria de facto provada , direito que ficou em perigo com o despacho impugnado . Estamos , efectivamente , perante uma providência cautelar conservatória , que tem o propósito de evitar a deterioração do equilíbrio de interesses existente à partida , procurando que ele se mantenha , a título provisório , até que a questão de fundo seja dirimida no processo principal . Visam dar resposta a interesses dirigidos à conservação de situações jurídicas já existentes – interesse cuja satisfação , no processo principal , depende da emissão de sentenças que determinem ou imponham , também elas , a manutenção dessas situações . ( Cfr. Comentário ao CPTA , de Mário A. Almeida e Carlos A. Cadilha , Almedina , pág. 555 e 556 ) . Quanto aos requisitos do artº 120º , do CPTA , o nº 1 refere que , sem prejuízo do disposto nos números seguintes , as providências cautelares são adoptadas : a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal ... O nº 1 , al. a) , contém uma norma derrogatória , para situações excepcionais , do regime de que depende a concessão das providências em circunstâncias de normalidade . As situações excepcionais contempladas no nº 1 , al. a) , são aquelas em que se afigure evidente ao tribunal que a pretensão formulada ou a formular , pelo requerente no processo principal irá ser julgada procedente . Se , em sede cautelar , o tribunal considerar que – tanto quanto , nessa sede , lhe é possível perceber – se preenche a previsão do nº 1 , al. a) , cumpre-lhe conceder a providência sem mais indagações : nem há , pois , que atender aos critérios das als. b) e c) , do nº 1 , nem ao disposto no nº 2 . ( Cfr. Comentário ao CPTA , Almedina , acima citado , pág. 602 ) . Daí referir a sentença que aquela alínea a) , do artº 120º , é de aplicação excepcional , e abrnge casos de máxima intensidade do « fumus boni juris», ou do « fumus malus » , casos em que é claro , é evidente , facilmente apreensível , a falta de aparência de bom direito . Ora , a situação concreta não se poderá enquadrar nesta alínea , porquanto reveste-se de uma complexidade nos aspectos de facto e de direito , que impede que se recorra a um critério de evidência . Alega a requerente que a ilegalidade do despacho impugnado por «frustrar» as « legítimas expectativas » a ser reclassificada para a categoria de auxiliar de serviços gerais , por violar o artº 17º , nº 3 , do Protocolo de Delegação de Competências nas Juntas de freguesia , e artº 59º , nº 1 , al. h) , da CRP , por não estar fundamentada e não ter sido respeitado o direito de audiência prévia e por o STAL não ter sido consultado previamente à decisão . Como se refere na douta sentença , dos autos não resulta evidente que a requerente pudesse ter , de facto , « legítimas expectativas » a ser reclassificada ; que as « novas » funções da requerente não se enquadrem no conteúdo funcional da sua categoria profissional ; ou que tenha havido mudanças relativamente ao local de trabalho da requerente que configurem uma trnsferência em sentido técnico e não uma mera medida de gestão de pessoal , compreendida no âmbito dos poderes organizativos e de gestão de pessoal , da JFPSA . A manifesta procedência ou improcedência da pretensão da requerente não é , portanto , facilmente apreensível e face às normas aplicáveis ao caso – artºs 25º , do DL nº 427/89 , de 07-12 , 6º do DL nº 259/98 , 64º , nº 6 , al.c), da Lei nº 169/99 , de 18-09 , 17º , do Protocolo de Delegação de Competências nas Juntas de Freguesia , 100º , do CPA , 125º , do CPA - , não sendo possível extrair a conclusão de que o acto impugnado contém nulidades evidentes ou ilegalidades grosseiras . Acresce que a invocação de vícios de forma , quando estejam em causa actos renováveis , como é o caso do acto « sub judice » , não permite que , neste processo cautelar , se formule um juízo de certeza quanto ao sucesso da acção principal , tal como é exigido , na al. a) , do artº 120º , do CPTA . Excluída que está a alínea a) , do nº 1 , do artº 120º , do CPTA , há que analisar a alínea b) , desse mesmo dispositivo legal , que diz o seguinte : b) 1-« Quando , estando em causa a adopção de uma providência conservatória , haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal » e c) 2- « não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito » . O primeiro dos requisitos de que , segundo o disposto no nº 1 , alíneas b) e c) , do artº 120º , do CPTA , depende da atribuição das providências cautelares traduz-se no « periculum in mora » - isto é no fundado receio de que , quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão , essa decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio , seja porque (a) a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil ; seja , pelo menos , porque (b) essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis . Quanto à alínea b) , consagra-se o que já foi qualificado como um « fumus non malus juris : não é necessário um juízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal , basta que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente ou a falta do preenchimento de pressupostos dos quais dependa a própria obtenção d euma pronúncia sobre o mérito da causa . ( Obra citada , pág. 608 e 609 ) . Isto quer dizer que para a adopção da presente providência terá que verificar-se a existência do « periculum in mora » e do « fumus boni juris ». Ora , de facto , nos presentes autos a requerente não demonstrou existirem circunstâncias concretas que levem a concluir que há , na verdade , fundado receio de que , se esta providência for recusada e depois a acção principal for julgada procedente , se tronará impossível proceder à sua reintegração , no plano dos factos , da situação conforme à legalidade ou , ainda , que daí decorram prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal . A requerente alega que a alteração do horário , do local de trabalho e das funções derivam prejuízos , mas não os concretiza . E também não apresenta prova sumária a sustentar as suas alegações . Também refere que tem problemas de saúde , prova padecer d edepressão reactiva , ansiedade , angústia , osteoporose , eritema nodoso e hipecolesterolemia , mas nem sequer alega e muito menos prova que tais mudancas de horário , de local de trabalho e de funções posam interferir com a sua saúde , ou agravar os seus problemas . Quanto às referidas mudanças no horário de trabalho – deixa de folgar à Segunda-feira de manhã e passa a folgar ao Sábado ( dia em que trabalhava 7 horas ) , e passa a saír uma hora mais tarde de Terça a quita –feira e meia hora mais tarde , na Sexta-feira – a requerente não alega , nem demonstra «quais os aspectos pessoais que estas alterações irão implicar na sua vida particular » . Quanto à mudança do local de trabalho , provou-se que se mantém na circunscrição territorial da freguesia da Póvoa de Santo Adrião . Pelo exposto , dos elementos constantes dos autos , não resultam quaisquer factos que permitam ajuizar , mesmo indiciariamente , que sem a adopção da providência ora requerida existe o perigo da constituiçao de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses visados pela requerente no processo principal . Não está , pois , indiciariamente demonstrada , no caso « sub judice » , a existência do « periculum in mora » Terá que improceder , desde logo , o pedido de adopção da providência cautelar requerida , não havendo lugar ao juízo sobre os fundamentos da pretensão formulada no processo principal ou sobre a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito , juízo que a última parte da alínea b) do nº 1 , do artº 120º , do CPTA exige , nem a ponderação dos interesses públicos e privados em presença , a que se refere o nº 2 , do artº 120º , do CPTA . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso , mantendo-se a sentença recorrida , nos seus precisos termos . Sem custas , por isenção ( artº 4º , 3 , do DL nº 84/89 , d e19-03 ) . Lisboa , 27-07-05 |