Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07450/14
Secção:CT
Data do Acordão:10/13/2016
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:IVA, 14.º DO RITI
Sumário:I. A isenção da entrega intracomunitária de um bem só é aplicável quando o direito de dispor do bem como proprietário tenha sido transferido para o adquirente e o fornecedor prove que esse bem foi expedido ou transportado para outro Estado-Membro;
II. As autoridades fiscais do Estado-Membro a partir do qual foi feita a expedição ou o transporte de bens no âmbito da transmissão intracomunitária não estão obrigadas a pedir informações às autoridades do Estado-Membro de destino indicado pelo fornecedor.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

PROCESSO N.º 07450/14

I. RELATÓRIO

A M... SA, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, que julgou parcialmente procedente a impugnação por si apresentada, contra as liquidações adicionais de IVA e respectivas liquidações com juros compensatórios referentes aos exercícios de 2001 e 2002.

A Recorrente, M... SA, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:
«Conclusões:

A) Nos presentes Autos discute-se a legalidade dos atos de liquidação adicional de IVA e de juros compensatórios referentes aos períodos de Janeiro a Maio de 2001, Outubro a Dezembro de 2001 e de Janeiro a Dezembro de 2002, emitidos pela Administração tributária na sequência de uma ação inspetiva realizada em cumprimento das Ordens de Serviço n.° ... e ..., emitidas pela direção de serviços de inspeção tributária em 19 de maio de 2004;
B) A Recorrente impugnou as mencionadas liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios na parte em que refletem as correções
relativas (i) a transmissões de bens feitas pela impugnante a clientes
estabelecidos em outros Estados-Membros da União Europeia que, de
acordo com a Administração tributária, não preenchem os requisitos para beneficiar da isenção a que alude o artigo 14.° do RITI (no montante global de € 310.629,86); e (ii) à anulação de deduções referentes a quebras alimentares/não alimentares de existências ocorridas no exercício da atividade da Recorrente em 2001 e 2002, que, no entender da Administração tributária, não se encontravam devidamente justificadas (no montante total de € 449.775,87)

C) Na sentença recorrida, o Tribunal a quo julgou a Impugnação Judicial
parcialmente procedente, tendo anulado os atos de liquidação adicional
de IVA impugnados na parte em que refletiam a totalidade das
correções referentes a quebras alimentares/não alimentares de
existências ocorridas no exercício da atividade da Recorrente em 2001 e
2002, no indicado valor de € 449.775,87;

D) Determinou, ainda, a anulação proporcional dos juros compensatórios
apurados pela Administração tributária;

E) No entanto, a Sentença recorrida manteve na ordem jurídica os atos de liquidação de IVA e de juros compensatórios impugnados, na parte
correspondente às correções referentes à isenção prevista no artigo 14.°
do RITI;

F) O presente recurso tem por objeto, portanto, o segmento da Sentença
que manteve na ordem jurídica os atos de IVA e de juros
compensatórios impugnados na parte em que estes refletem as
correções relativas à isenção prevista no artigo 14.° do RITI, posto que,
como aquele segmento enferma de erro de julgamento;

G) O Tribunal a quo não selecionou, nem levou em conta, um conjunto de factos que foram alegados pela Recorrente e que se encontravam, igualmente, demonstrados por documentos;
H) Estes factos eram essenciais para a correta aplicação judicial do Direito, pelo que deve a decisão sobre a matéria de facto ser modificada no sentido de os considerar provados, atento o disposto no artigo 712.° do Código de Processo Civil e bem assim no artigo 685.°-B, n.°1, alínea b), do Código de Processo Civil ex vi artigo 2.°, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
I) Assim, devem ser aditados à matéria de facto dada como provada os seguintes factos:

a. :Em 21 de dezembro de 2004, a sociedade E..., S. A. atestou ter recebido na Bélgica as mercadorias a que se referem as faturas n.° 3059984, 3137652, 3268812, 3304207, 3334037, 3346767,3360822,3360821 (cf. artigo 84.° e Doc. 52 da p.i. de Impugnação Judicial);

b. Em 31 de março de 2005, a sociedade D..., S.L. atestou que os bens a que se refere a fatura n.° 15325931, foram
transportados de Portugal para Espanha e aí rececionados (cf.
artigo 93.° e Doc. 53 da p.i de Impugnação Judicial).

c. A Recorrente apresentou, em sede de Impugnação Judicial, os
documentos comprovativos do transporte, de Portugal para
Espanha, dos bens a que se refere a fatura n.° 1324427, emitida à
sociedade O..., S.A. (cf. artigo 96.° e Doc. 54
da p.i de Impugnação Judicial);

J) Não o tendo feito, a Sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto;
K) Resulta do artigo 14.° do RITI que a existência de uma transmissão intracomunitária de bens isenta de imposto pressupõe a ocorrência de um transporte de bens para fora do território nacional, com destino a outro Estado-Membro. Tal transporte deverá encontrar-se documentado com os documentos comerciais usualmente utilizados pelos sujeitos passivos (documentos de transporte, faturas ou documentos equivalentes, entre outros);
L) No entanto, a lei não impõe que a prova da expedição com destino a um adquirente em outro Estado-Membro seja efetuada através de um meio de prova específico, pelo que essa prova tem de resultar dos elementos que estão normalmente associados à prossecução de uma atividade económica;
M) Tal entendimento é, aliás, sufragado pela Administração tributária, no Ofício-Circulado n.° 30 009, de 10 de Dezembro de 1999, da direção de serviços do IVA, que determina que, para efeitos de comprovação da verificação dos pressupostos da isenção de IVA nas transmissões intracomunitárias de bens, os sujeitos passivos podiam recorrer aos meios gerais de prova;
N) A mesma tese é, aliás, perfilhada pelo Despacho Informativo n.° 1941, de 28 de Outubro de 1998, onde se refere expressamente que: "Deve igualmente considerar-se provada a operação quando o adquirente dos bens declara ter efectuado a transmissão intracomunitária de bens (...)";
O) Acresce que de acordo o artigo 28.° do Código do IVA, na redação em vigor à data dos factos, são válidos como meios de prova os "documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens..,";
P) Conclui-se, portanto, com a própria Administração tributária, que a prova da verificação do pressuposto relativo à expedição ou transporte dos bens de Portugal para outro Estado-Membro da União Europeia não está sujeita a um meio legalmente tipificado, sendo admissível o recurso a qualquer;
Q) Sucede, porém, que, na presente situação, a Administração tributária se recusou a considerar provado o transporte de bens para outros Estados-membros da União Europeia com base em qualquer outro documento que não a Declaração de Expedição Internacional ("CMR") devidamente preenchida. Com efeito, foi recusada a admissão de outros meios de prova, bem como de CMR com irregularidades;
R) As conclusões da inspeção nesta matéria partem, portanto, de um pressuposto que - mesmo de acordo com a doutrina administrativa nesta matéria - é errado;
S) O Tribunal a quo não anulou nenhuma das correções efetuadas pela Administração tributária nos casos em que o adquirente dispunha de um número fiscal válido, mas não foi apresentado, no decurso da inspeção, qualquer documento comprovativo da expedição ou transporte dos bens a partir de Portugal para outro Estado-Membro;
T) Todavia, tais correções são ilegais, na medida em que esse transporte ocorreu efetivamente e a sua realização foi - pelo menos em parte das situações - comprovada em sede de Impugnação Judicial;
U) Com efeito, a Recorrente sublinha que, como decorre da factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo, juntou, no âmbito do presente processo e a título de exemplo:

a) uma declaração comprovativa da efetiva saída, do território
nacional para o Reino Unido, das mercadorias adquiridas pela
sociedade C... LTD e cuja transmissão se encontra refletida na fatura n.° 15148346, de 28 de maio de 2001 (cf. documento n.° 45 da pi);

e

b) uma declaração que comprova que os bens adquiridos pelo
cliente L... SPRL, e cuja transmissão se encontra
espelhada nas faturas n.°s 1080213,1080215,1084007, 9084297,
3086593, 17172407, 21179740, 21179664, 13198368, 13205259, 1225685 e 1245105, saíram do território nacional com destino à Bélgica (cf. documento n.° 47 da p.i.).
V) A este respeito, o Tribunal a quo considerou que "a prova só poderia ser feita mediante a junção como meio de prova da declaração periódica apresentada pelo adquirente às autoridades fiscais do Estado-Membro de destino dos bens, posto que nesse caso estaria assegurada a correcta isenção de imposto no país de origem onde ocorre o início da expedição ou transporte";
W) Sucede, no entanto, o entendimento expresso na Sentença recorrida confunde a verificação de um pressuposto não consagrado na lei nem invocado pela própria Administração tributária - o cumprimento dos deveres acessórios por parte do adquirente no seu Estado de residência - com a verificação de um pressuposto efetivamente exigível: a expedição ou transporte do bem para outro Estado-Membro da União Europeia;
X) Por outro lado, tal entendimento é incompatível com a premissa acima alcançada e aceite pelo Tribunal a quo, segundo a qual a prova do transporte não está sujeita a um meio legalmente tipificado;
Y) Em terceiro lugar, a apresentação da declaração periódica submetida por parte deste no país de destino seria absolutamente inútil, porquanto estas declarações não permitem a identificação em concreto dos bens adquiridos, mas apenas o valor global de todas as aquisições efetuadas por cada sujeito passivo no conjunto dos Estados-membros, no período tributário em causa;
Z) Considerando que, como acima se demonstrou, a prova do transporte pode ser efetuada por qualquer meio juridicamente admissível e que as declarações juntas aos Autos pela Recorrente comprovam, de facto, que esse transporte foi realizado, as correções efetuadas pela Administração tributária violam o disposto no artigo 14.°, alínea a), do RITI, assentando em erro sobre, os respetivos pressupostos de facto e de direito e devem, portanto, ser anuladas;
AA) Ao decidir diferentemente, a Sentença ora recorrida enferma de erro de julgamento, violando também ela a supra referida disposição legal, pelo que se impõe a sua revogação não aparte correspondente às correções referentes às transmissões intracomunitárias cujo transporte foi comprovado através dos documentos juntos à p.i.;
BB) A Administração Tributária também considerou que determinados documentos justificativos da saída das mercadorias, relativos aos exercícios de 2001 e de 2002, enfermavam de irregularidades. Trata-se, designadamente, de casos em que as "CMR" não estão numeradas, não estão datadas, não estão carimbados pelo vendedor e/ou pelo transportador, não identificam rigorosamente os bens transportados, os destinatários e/ou os transportadores;
CC) Quanto a este ponto, a Administração tributária e o Tribunal a quo parecem entender que a apresentação, como meio de prova, de uma CRM com irregularidades - independentemente dessas irregularidades - corresponde à não apresentação de prova. Ora, tendo em conta o acima exposto acerca da comprovação da verificação dos pressupostos, este entendimento não é consentâneo com o regime legal em vigor à data das operações em causa;
DD) Sucede, no entanto, que as irregularidades a que se refere o Relatório de Inspeção apenas relevam para os efeitos previstos na Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, sendo, na maioria dos casos, irrelevantes para efeitos de prova da expedição das mercadorias;
EE) A prova da expedição ou do transporte dos bens para um outro Estado-Membro tem de ser apreciada em função do conteúdo em concreto de cada documento apresentado, não se podendo afastá-lo, acriticamente, simplesmente porque nesse documento faltam elementos indispensáveis para outros fins, que não o da prova da expedição;
FF) Acresce que não aceitar as CMR com base em qualquer irregularidade equivaleria a restringir, por esta via, os meios de prova - que a própria Administração tributária considera não tipificados - a um só. É que o único documento que inclui todos os elementos obrigatórios de uma CMR é a CMR;
GG) Para além disso, o artigo 4.° da Convenção afasta a possibilidade de se considerar inexistente o contrato de transporte nos casos em que a declaração está indevidamente preenchida;
HH) Finalmente, nos termos do disposto no artigo 6.° da mencionada Convenção, não é exigido que a CMR contenha qualquer carimbo, pelo que a falta deste suposto elemento da declaração nem sequer se pode considerar uma irregularidade;
II) A tudo isto acresce que, muito embora tal não tenha, sequer, sido apreciado nem dado como provado na Sentença ora recorrida, a Recorrente juntou, em sede de Impugnação Judicial, documentos comprovativos:

a) da expedição das mercadorias a que se referem as faturas n.°
3059984, 3304207 (2001) e n.° 3346767 (2002), e adquiridas pela
sociedade E..., do território nacional e a sua receção na Bélgica
(cf. documento n.° 52 da p.i.);

b) do transporte dos bens a que se referem as faturas n.° 13198368 e n.° 13205259 (2002), e adquiridos pela sociedade L... SPRL
(cf. documento n.° 47 da p.i.).

c) do transporte para Espanha dos bens a que se refere a fatura n.°
15325931, emitida à sociedade D... (cf. declaração junta
como documento n.° 53 da p.i.).

d) do transporte dos bens a que se refere a fatura n.° 1324427, emitida à sociedade O...,, para Espanha (cf. documento n.° 54 da p.i.).
JJ) Nas situações supra referidas, é, assim, inequívoca a existência de prova de que as operações em causa consubstanciam transmissões intracomunitárias, pelo que ao atos de liquidação que traduzem tais correções devem ser anulados, por violarem o disposto no artigo 14.°, alínea a), do RITI, assentando assim em erro sobre os respetivos pressupostos de facto e de direito;
KK) Ao decidir em sentido diverso, a Sentença ora recorrida enferma de erro de julgamento, violando também o mesmo preceito legal, pelo que deve ser revogada na parte correspondente;
LL) Adicionalmente a Recorrente salienta que, à data da inspeção, Administração tributária já dispunha de mecanismos de cooperação e assistência mútua (cf. Decreto-Lei 296/2003, de 21 de novembro de 2003), podendo encetar todas as diligência necessárias para confirmar se as transmissões intracomunitárias de bens ocorreram na realidade;
MM) Neste sentido e atentos os princípios do inquisitório e da descoberta da verdade material, previstos na Lei Geral Tributária, incumbia à Administração tributária tomar todas as medidas que reputasse como convenientes para confirmar junto dos respetivos Estados Membros de residência dos adquirentes dos bens a aquisição dos bens e a liquidação do imposto nesses Estados Membros;
NN) Porém, no procedimento de inspeção tributária que originou as correções ora contestadas pela Recorrente, a Administração tributária não usou de qualquer dos mecanismos ao seu dispor para comprovar oficiosamente a realização das transmissões intracomunitárias, limitando-se a analisar, de forma superficial, os elementos apresentados pelo sujeito passivo;
OO) Nestes termos, as correções efetuadas são ilegais e devem ser anuladas, por assentarem em erro sobre os respetivos pressupostos de facto e de direito;
PP) Pelas mesmas razões, a Sentença recorrida enferma, no segmento correspondente, de erro de julgamento, pelo que deve ser correspondentemente revogada;
QQ) A anulação do imposto apurado pela Administração tributária em resultado das correções relativas à isenção prevista no artigo 14.°, alínea a), do RITI implica a anulação proporcional das liquidações de juros compensatórios, sob pena de violação do disposto no artigo 35.° da Lei Geral Tributária;
RR) Não tendo procedido a essa anulação, a Sentença recorrida enferma, também neste ponto, de erro de julgamento, pelo que se impõe a sua revogação nesta parte.

termos em que deverá ser conferido provimento ao presente recurso, ser alterada a decisão quanto à matéria de facto e ser revogada a SENTENÇA RECORRIDA NOS TERMOS ACIMA indicados, sendo anulados os atos tributários impugnados, com as demais consequências legais, nomeadamente, o pagamento à recorrente de indemnização pelo prejuízo resultante da prestação indevida da garantia oferecida para suspender o processo de EXECUÇÃO FISCAL N.º ..., QUE CORRE TERMOS NO SERVIÇO DE FINANÇAS DE ....»


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A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.
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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:

_ Erro de julgamento de facto, por não terem sido dados como provados factos relevantes para a decisão da causa que foram alegados e que se encontravam demonstrados por documentos, designadamente os factos enunciados nas alíneas a) a c) da conclusão I) [cfr. conclusões G) a j)];
_ Erro de julgamento de direito porquanto estando em causa transmissões intra-comunitárias de bens isentas de IVA ao abrigo do art. 14.º do RITI, esta pressupõe a ocorrência de um transporte de bens para fora do território nacional com destino a outro Estado-Membro, não impondo a lei que a prova da expedição seja efectuada através de um meio de prova específico [conclusões K a P], não concordando com a recusa da AT em admitir outros meios de prova [conclusões Q) a R)];
_ Erro de facto e de direito na medida em que o tribunal a quo deveria ter anulado parte das correcções nos casos em que o adquirente dispunha de um número fiscal válido, mas não foi apresentado no decurso da inspecção qualquer documento comprovativo da expedição dos bens, tendo em conta que essa prova do transporte foi efectuado em sede de impugnação através dos documentos n.º 45 e 47 a que correspondem os factos dados como provados nas alíneas H) e I) [conclusão S) a AA))];
_ Erro de julgamento de facto e de direito quanto às correcções efectuadas pela AT com o fundamento de que as “CMR” continham irregularidades, que essas irregularidades são irrelevantes para efeitos da prova da expedição das mercadorias, e por outro lado, foram junto aos autos os documentos n.º 52, 47, 53 e 54 para essa prova [conclusões BB) a KK)];
- Erro de julgamento de direito por à data das correcções, sempre a AT poderia ter recorrido aos mecanismos de cooperação e assistência mútua (DL 296/2003, de 21 de Novembro de 2003) atento aos princípios do inquisitório e da descoberta da verdade material, cabendo-lhe confirmar junto dos EM de residência dos adquirentes dos bens a aquisição e liquidação do imposto [conclusões LL) a PP)].

II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Matéria de facto

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

«III- SEGMENTO FACTICO
Face á prova documental produzida, considera-se assente a factualidade que se passa a subordinar por alíneas:
A) A Impugnante tem como actividade principal a actividade de " comércio por grosso de outros produtos alimentares", encontrando-se enquadrada no CAE 51382. (Doc. fls. 173 do p.a. em apenso)
B) Em cumprimento da Ordem de Serviço n.° ... e ..., de
19.05.2004 emitida pela Direcção de Serviços de Inspecção Tributária foi levada a efeito uma acção de fiscalização à Impugnante, abrangendo os exercícios de 2001 e 2002.

C) Na sequência da acção de fiscalização a que alude a al.B) do probatório foi elaborado o Relatório Final, do qual se respiga:
« (...) passam-se a indicar as operações/transmissões que nos termos referidos nos parágrafos anteriores não gozam, por não se verificarem os requisitos legais exigidos (art. 14° do RITI), de isenção de IVA:
3.3.1.1.1

Adquirentes com número de identificação fiscal cessado
Da análise da conformidade da inscrição no cadastro do sistema VIES, através dos números indicados nos anexos recapitulativos das transacções intracomunitárias que acompanham as Declarações Periódicas de IVA, apenas há a registar um cliente cuja actividade se encontra cessada no Estado-membro onde se encontrava registado, tendo para o efeito fornecido o seu número de identificação fiscal.
Estamos perante o cliente L..., Lda, que se registou na Alemanha em 24-10-1997, tendo vindo a cessar a sua actividade em 27-032000, conforme elementos recolhidos através do VIES. Esteve igualmente inscrito como sujeito passivo de IVA em Portugal, pela actividade de comércio por grosso de bebidas, tendo cessado a mesma em 30-03-1999.
O sujeito passivo efectuou aquisições à M..., nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2000, tendo nos restantes meses de 2OOO e em Janeiro de 2001, já após a data da cessação realizado compras, totalizando as mesmas em 2001 € 232.807,49.
Da análise às aquisições efectuadas por este cliente no mês de Janeiro de 2001, constatou-se encontrarem-se as mesmas suportadas pelo respectivo CMR, tendo sido dado cumprimento a um dos requisitos, que permitiam que as mesmas fossem isentas de IVA. No entanto, por se tratarem de compras efectuadas por cliente, à data não considerado sujeito passivo de IV A no país membro da Comunidade Europeia em que já havia estado inscrito, em virtude da sua cessação, não foi cumprido um dos requisitos necessários para que o respectivo IV A não fosse liquidado, nos termos já mencionados.
Para apuramento do imposto devido, exigível na data da emissão das facturas, conforme disposto nos artigos 7° e 8° do Código do IVA, foram utilizadas as taxas de IVA aplicáveis à data, relativamente aos artigos transaccionados, nos termos do nO 1 do art. 18° do mesmo código, totalizando € 232.807,49 (valor tributável). Face ao exposto apurou-se imposto em falta no montante de 39.577,27. (vide anexo XIV do presente relatório, num total de 3 folhas)
3.3.1.1.2
Adquirentes com número de identificação fiscal válido mas sem documentos comprovativos da saída dos bens do território nacional
Relativamente às transmissões cujos adquirentes se encontravam validamente inscritos num regime de tributação de aquisições intracomunitárias de bens noutro Estado-membro, foi verificado o outro requisito cumulativamente exigido para que a isenção do IVA nas transmissões intracomunitárias seja permitida - comprovação de saída dos bens de território nacional, com destino a um sujeito passivo validamente registado em IVA, em outro Estado membro. Assim, nestes termos, foi solicitada à M... a apresentação dos respectivos meios de prova, comprovativos da respectiva saída dos bens do território nacional com destino a outro Estado-membro. Para aquelas aquisições relativamente às quais não foram apresentados os respectivos comprovativos, procedeu-se ao apuramento do IVA que deveria ter sido liquidado, e que o não foi, por força das mesmas terem sido indevidamente consideradas isentas nos termos da alínea a) do art. 14° do RITI.
De notar que neste ponto se incluiu, para além de outros sujeitos passivos, as transmissões efectuadas ao cliente "S... LLC", em que apesar de terem sido apresentados documentos comprovativos do transporte (CMR), os mesmos não cobriam a totalidade dos bens constantes das facturas, pelo que nos termos anteriormente expostos, o sujeito passivo não apresentou os meios de prova suficientes para comprovar a saída da totalidade dos bens do território nacional com destino a outro Estado-membro. Em consequência, não poderão essas aquisições efectuadas por este cliente serem isentas de IVA nos termos da alínea a) do art. 14° do RITI, devendo por esse facto, e para efeitos de tratamento em sede de IVA, serem consideradas como operações / transmissões internas, por consequência, sujeitas a imposto (vide anexo XV do presente relatório, folha 2).
Para apuramento do imposto devido, exigível na data da emissão das facturas, conforme disposto nos artigos 7° e 8° do Código do IV A, foram utilizadas as taxas de IVA aplicáveis à data relativamente aos artigos transaccionados, nos termos do nº 1 do art. 18° do mesmo, código, o qual totalizou € 53.282,82 (vide anexo XV do presente relatório, folhas 1 a 11).
3.3.1.1.3
Adquirentes com número de identificação fiscal válido mas com documentos comprovativos da saída dos bens do território nacional incorrectos
Incluem-se neste ponto do relatório, as aquisições efectuadas por sujeitos passivos correctamente identificados, mas cujos documentos justificativos da saída das mercadorias enfermam de irregularidades, nomeadamente CMR não numerados, não datados, não carimbados pelo vendedor e/ou pelo transportador, insuficiente identificação dos bens transportados, destinatários e/ou transportadores incorrectamente identificados...
Tratam-se de situações em que se verificou a intervenção de um terceiro como transportador, e atendendo a que se está perante transportes internacionais por via rodoviária, regulados pela Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, uma das formas de validar as transacções que lhe estão subjacentes são as Declarações de Expedição Internacional, vulgarmente designadas por CMR, que nos termos da Convenção, devem ser emitidas e devidamente preenchidas e carimbadas pelos três intervenientes.

Para os CMR's em que se entendeu que se encontravam insuficientemente preenchidos, não comprovando a saída inequívoca dos bens do território nacional, procedeu-se à liquidação do IVA, num total de € 47.119,32, por não ter sido dado o correcto cumprimento de um dos requisitos que permitiam a sua isenção, como prevê a alínea a) do art. 14° do RITI, conforme mapas de apuramento do imposto em falta junto de folhas 20 a 24, do Anexo XVI do presente relatório.
Relativamente aos clientes que efectuaram as transmissões relacionadas no Anexo XVI, justificam-se os motivos porque alguns documentos apresentados não foram aceites como meio de prova válido, assim:

A - M... N. V.
Trata-se de uma empresa residente na Bélgica, à qual a M... efectuou, em Outubro, vendas suportadas pela factura n° 1290770, para a qual foi apresentado o CMR n° 045 emitido pela empresa transportadora "T..., Lda". Da análise ao referido CMR constatou-se que o mesmo não continha o carimbo do transportador no respectivo campo, pelo que, de acordo com o descrito, não cumpriu com os requisitos exigidos no sentido de demonstrar que os bens saíram do território nacional (vide anexo XVI do presente relatório, Fls. 1 a 4). Face a estes factos os documentos não são considerados meios de prova válidos deforma a demonstrar a saída inequívoca dos bens do território nacional.
Adicionalmente refira-se que o mesmo CMR não faz prova de que o adquirente dos bens os tenha recepcionado, na medida em que o espaço reservado a essa informação (quadro 24) não se encontra preenchido pelo adquirente dos bens. O sujeito passivo apresenta para o efeito documento autónomo ao CMR onde, pretensamente demonstra a prova de recepção da mercadoria por parte do cliente belga. Contudo, o referido documento não faz prova da recepção da mercadoria na medida em que não demonstra deforma inequívoca que se trata do cliente M... N. V. devido à inexistência de carimbo ou timbre da empresa em referência.
Em resultado da situação descrita, apurou-se que o sujeito passivo deveria ter liquidado e entregue nos cofres do Estado, IVA no montante de € 14.945,23, fls. 1 e 19 do mesmo anexo, em virtude de não reunir os elementos que comprovam um dos requisitos exigidos pelo art. 14° do RITI, no sentido de isentar de IVA as operações em análise.

B - C... SA
Trata-se igualmente de uma empresa residente na Bélgica à qual a M... efectuou várias vendas ao longo do ano de 2001. No que respeita à factura n° 3033797, de 2 de Fevereiro, relativa a 600 TV Philips, referência 14-1542 TXT, foram apresentados dois CMRs, mencionando cada um deles o transporte de 300 TVs, sendo de realçar que o CMR com o n° 330516, indicava o Porto (Portugal) como local de descarga. Igualmente em 2 de Fevereiro foi emitida uma outra factura, nº 3033798, relativa a 250 TVs 14T1342/53, para a qual constam 2 CMRs, sendo um deles o anteriormente mencionado que respeita ao transporte de 200 desses bens. Perante os factos descritos o documento indicado (CMR n° 330516 de T..., SÁ), não é considerado meio de prova válido de forma a demonstrar a saída inequívoca dos bens do território nacional (vide anexo XVI do presente relatório, fls,5 a 10).
Em resultado da situação descrita, apurou-se que o sujeito passivo deveria ter liquidado e entregue nos cofres do Estado, IVA no montante de € 9.707,41, fls. 5 e 19 do mesmo anexo, em virtude de não reunir os elementos que comprovam um dos requisitos exigidos pelo art. 14° do RITI, no sentido de isentar de IVA as operações em análise.

C - A... N. V.
Em Janeiro foram emitidas pela M..., 5 facturas das quais 2 não se fazem acompanhar de documentos de transporte válidos, por forma a comprovar as transmissões intracomunitárias. Assim, para a factura n° 1017802, de 17/01 foi apresentado o CMR nº 363389, em que apesar de haver coincidência entre as mercadorias constantes da factura e o CMR, indica como local de descarga a morada do transitário que carimbou o referido CMR (Rua …). Para a outra factura, n° 1027125 de 27/01, o CMR apresentado, para além de não identificar correctamente o transportador, também não foi por ele carimbado, pelo que não se encontra justificada a transmissão intracomunitária, por incumprimento dos requisitos exigidos como meio de prova aceite, (vide anexe XVI do presente relatório, fls. 11 a 15)
Assim, face às situações descritas, apurou-se que o sujeito passivo deveria ter liquidado e entregue nos cofres do Estado, IVA no montante de € 8.889,50, fls. 11 e 19 do mesmo anexo, em virtude de não reunir os elementos para comprovam um dos requisitos exigidos pelo art. 14° do RITI, no sentido de isentar de IVA as operações em análise.
D - A...
Relativamente ao sujeito passivo, A..., residente em Espanha, para o qual a M... efectuou vendas, foi apresentado, para a factura nº 1079522, um CMR, com o n° 029697, o qual para além de não identificar o transportador, também não se encontra por ele carimbado, pelo que de acordo com o descrito, não cumpriu com os requisitos exigidos no sentido d e demonstrar que os bens saíram do território nacional (vide anexo XVI do presente relatório, fls. 16 a 18). Assim, face aos factos descritos o documento não ê considerado meio de prova válido por forma a demonstrar a saída inequívoca dos bens do território nacional.
Desta verificação, apurou-se que o sujeito passivo deveria ter liquidado e entregue nos cofres do Estado, IVA no montante de € 13.577,18, fls. 16 e 19 do mesmo anexo, em virtude de não reunir os elementos que comprovam um dos requisitos exigidos pelo art. 14° do RITI, no sentido de isentar de IVA as operações em análise.
Imposto sobre o valor acrescentado em falta
Nos subpontos do ponto 3.3.1.1. foi sempre mencionado o imposto em falta apurado relativamente a cada uma das situações, contudo e face à diversidade das mesmas e ao número de clientes analisados com irregularidades susceptíveis de conduzirem a correcções, optou-se por neste parágrafo, através dos quadros resumo constantes do Anexo XVII, folhas 1 a 6, apresentar a globalidade das situações detectadas bem como o correspondente imposto em falta, que totalizou € 139.979,41.
Mais uma vez se refere que a generalidade das correcções anteriormente referidas surgem em resultado da falta de comprovação inequívoca dos pressupostos cumulativos previstos na alínea a) do art. 14° do RITI, aprovado pelo Dec. Lei nº 290/92 de 28 de Dezembro, o qual isenta de IVA as transacções intracomunitárias de bens. Note-se, que perante a falta de norma que, na legislação do IVA, indique expressamente os meios considerados idóneos para comprovar a verificação de tais pressupostos de isenção, prevista no ( Doc.fls. dos autos)
3.3.2 Exercício de 2002
3.S.2.1 Isenções de imposto nos termos da alínea a) do art. 14° do RITI
A exemplo do verificado no exercício de 2001, também no exercício de 2002 ocorreram irregularidades nos meios gerais de prova necessários à comprovação da isenção de IVA, nas transmissões intracomunitárias, conforme estipula a alínea a) do art. 14° do RITI.
Assim, e no seguimento dos procedimentos adoptados para o exercício de 2001, passamse a indicar as operações/transmissões, ocorridas durante o exercício de 2002, que por não verificarem os requisitos legais exigidos e devidamente apresentados na parte inicial do ponto 32.1.1, do presente relatório, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, não gozam de isenção de IVA. Em consequência apurou-se IVA em falta no montante de € 170.650,45, relativo às seguintes situações:
3.3.2.1.1
Adquirentes com número de identificação fiscal cessado
Trata-se de um cliente alemão "U... GmBH" registado com o número de identificação fiscal DE …, em que através de consulta ao cadastro, se verificou ter cessado a sua actividade em 11-01-2002, data anterior à constante na factura (17-012002), pelo que as vendas efectuadas após a data de cessação da actividade, não verificaram o cumprimento dos requisitos previstos na alínea a) do art. 14° do RITI, que lhes permitia a isenção de imposto, uma vez que não se está perante um sujeito passivo registado para efeito de IVA à data do registo das operações, (vide anexo XIX do presente relatório, folhas 1 a 3)
Nestes termos, as vendas efectuadas ao Cliente "… GmBH", são na data da respectiva factura, consideradas tributáveis em território nacional, em conformidade com o disposto na alínea a) do n° 1 do art. 1° conjugado com o n° 1 do art. 60, ambos do CIVA. O apuramento do imposto em falta, é efectuado no Anexo XIX,fls.4 do presente relatório, totalizando o mesmo € 168,79.
3.3.2.1.2
Adquirentes com número de identificação fiscal válido mas sem documentos comprovativos da saída dos bens do território nacional
Relativamente ás transmissões cujos adquirentes se encontravam validamente inscritos num regime de tributação de aquisições intracomunitárias de bens noutro Estado-membro, foi verificado o outro requisito cumulativamente exigido para que a isenção do IVA nas transmissões intracomunitárias seja permitida. Assim, nestes termos foi solicitada à M... a apresentação dos respectivos meios de prova comprovativos da saída dos bens do território nacional, com destino a outro Estado-membro. Para aquelas vendas relativamente às quais não foram apresentados os respectivos comprovativos, procedeu-se ao apuramento do IVA que deveria ter sido liquidado, e que o não foi por força das mesmas terem sido indevidamente consideradas isentas nos termos da alínea a) do art. 14° do RITI.
Para apuramento do imposto devido, exigível na data da emissão das facturas, conforme disposto nos artigos 70 e 80 do Código do IVA, foram utilizadas as taxas de IVA aplicáveis à data, relativamente aos artigos transaccionados, nos termos do nº 1 do art. 18° do mesmo código, o qual totalizou 59.824,18 (vide anexo XX do presente relatório, folhas 1 a 14).
3.3.2.1.3
Adquirentes com número de identificação fiscal válido mas com documentos comprovativos da saída dos bens do território nacional incorrectos
Declarações de Expedição Internacional (CMR)
Incluem-se neste ponto do relatório, as vendas efectuadas para sujeitos passivos correctamente identificados, mas cujos documentos justificativos da saída das mercadorias enfermam de irregularidades, nomeadamente CMR's não numerados, não datados, não carimbados pelo vendedor e/ou pelo transportador, insuficiente identificação dos bens transponados, destinatários e/ou transportadores incorrectamente identificados, conforme se comprova através dos documentos juntos em Anexo XXI, folhas 1 a 34.
Tratam-se de situações em que se verificou a intervenção de um terceiro como transportador, e atendendo a que se está perante transportes internacionais por via rodoviária, regulados pela Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, uma das formas de validar as transacções que lhe estão subjacentes são as Declarações de Expedição Internacional, vulgarmente designadas por CMR, que nos termos da Convenção, devem ser emitidas e devidamente preenchidas e carimbadas pelos três intervenientes.
Para as declarações que não estavam suficientemente preenchidas, não comprovando a saída inequívoca dos bens do território nacional, procedeu-se à liquidação do IVA, por não ter sido dado o correcto cumprimento de um dos requisitos que permitiam a sua isenção, como prevê a alínea a) do art. 140 do RITI, conforme mapas de apuramento do imposto em falta juntos folhas 28 a 34, do mesmo anexo.
Relativamente aos clientes relacionados no Anexo XXI, justificam-se os motivos por que alguns documentos apresentados não foram aceites como meio de prova válido, assim:
A - E...
Trata-se de uma empresa residente na Bélgica, para a qual se encontram registadas várias vendas ao longo do ano. Nos meses de Fevereiro e Outubro, detectaram-se as facturas n° 3059984 e 3304207, respectivamente, para as quais os respectivos CMR's que acompanharam os bens, para além de não identificarem devidamente as empresas transportadoras, também não se encontram carimbados no respectivo campo. Nos meses de Novembro e Dezembro, constatou-se que os CMR's que acompanhavam alguns dos bens transmitidos indicavam como locais de descarga o território nacional. Face a estes factos, conclui-se que o sujeito passivo não apresentou provas de que os bens tivessem saído do território nacional (vide anexo XXI do presente relatório, fls. 1 a 12).
Em resultado da situação descrita, apurou-se que o sujeito passivo deveria ter liquidado e entregue nos cofres do Estado, IVA no montante de € 36.768,98, folha 1 do anexo atrás referido, ao não reunir os elementos que comprovam um dos requisitos exigidos pelo art. 14° do RITI, no sentido de isentar de IVA as operações em análise.
B -
Tratam-se de vendas registadas em Março, através da factura nO 14073219, que foram suportadas por um CMR, cujo transportador não colocou o seu carimbo no respectivo campo. Perante esta situação o documento indicado (CMR nO 23792 da empresa …), não é considerado meio de prova válido de forma a demonstrar a saída inequívoca dos bens do território nacional, (vide anexo XXI do presente relatório, folhas 13 a 16).
Em resultado do exposto, apurou-se que o sujeito passivo deveria ter liquidado e entregue nos cofres do Estado, IVA no montante de € 9.368,99, folha 13 do mesmo anexo, em virtude de não reunir os elementos que comprovam um dos requisitos exigidos pelo art. 14° do RITI, no sentido de isentar de IVA as operações em análise.
C - SPRL
Em Julho foram emitidas pela M... 2 facturas, que não se fizeram acompanhar de documentos de transporte válidos, de forma a comprovar as transmissões intracomunitárias. Assim, para as facturas n.º 13198368 de 17/07 e n.º 13205259 de 24/07, foi apresentado o CMR n° 0227, que não foi carimbado pelo respectivo emitente, pelo que não se encontra justificada a saída dos bens de território nacional, (vide anexo XXI, fls. 17 e 20)
Assim face às situações descritas, apurou-se que o sujeito passivo deveria ter liquidado e, entregue nos cofres do Estado, IVA no montante de € 1.054,83, folha 17 do mesmo anexo, em virtude de não reunir os elementos que comprovam um dos requisitos exigidos pelo art. 140 do RITI, no sentido de isentar de IVA as operações em análise.
D - D...
É um sujeito passivo residente em Espanha, para o qual a M... registou vendas, em Novembro, tendo sido apresentado para a factura nº 15325931 um CMR, com o nº 0035494, o qual para além de não identificar o transportador, também não se encontra por ele carimbado. Assim, e de acordo com o descrito, não cumpriu com os requisitos exigidos no sentido de demonstrar que os bens saíram do território nacional (vide anexo XXI do presente relatório, fls.21 a 23). Face ao exposto, o documento não é considerado meio de prova válido deforma a demonstrar a saída inequívoca dos bens do território nacional
Desta verificação, apurou-se que o sujeito passivo deveria ter liquidado e entregue nos cofres do Estado, IVA no montante de € 14.295,05, folha 21 do mesmo anexo, em virtude de não reunir os elementos que comprovam um dos requisitos exigidos pelo art. 14° do RITI, no sentido de isentar de IVA as operações em análise.
E - O...
É um sujeito passivo residente em Espanha, para o qual a M... registou vendas, no mês de Novembro, tendo sido apresentado para a factura n° 1324427 um CMR, com o n° 26810. o qual para além de não identificar o transportador, também não se encontra por ele carimbado, pelo que de acordo com o descrito, não cumpriu com os requisitos exigidos no sentido de demonstrar que os bens saíram do território nacional (vide anexo XXI do presente relatório, fls.23 a 25). Assim, face aos factos descritos o documento não é considerado meio de prova válido por forma a demonstrar a saída inequívoca dos bens do território nacional.
Desta verificação apurou-se que o sujeito passivo deveria ter liquidado e entregue nos cofres do Estado, IVA no montante de € 10.617,05, folha 23 do mesmo anexo, em virtude de não reunir os elementos que comprovam um dos requisitos exigidos pelo art. 14° do RITI, no sentido de isentar de IVA as operações em análise.
Declarações emitidas pelos clientes ou seus representantes
Neste ponto incluem-se clientes que têm vários aspectos em comum, nomeadamente o facto de os artigos adquiridos serem bastante diversificados, na sua grande maioria bens alimentares, e se encontrarem suportados por declarações dos próprios ou seus representantes, indicando que as mercadorias se destinam a ser comercializadas nos países em que se encontram registados. Em geral as facturas não apresentam valores muito elevados, contudo em termos de aquisições anuais, os valores da facturação consideram-se relevantes.

Nome/Designação do adquirente Total da facturação sujeita a correcção Respectivo IVA das facturas a corrigir
€ 42.382,80 €4.619,15
€35.182,42 €4.013,00
L... SPRL € 10.232,06 € 1.082,63
€ 2.374,33 € 351,52
Total € 90.171,72 € 10.066,33

De facto, nenhum dos clientes atrás mencionados apresentou, segundo a M..., qualquer CMR, para comprovar/justificar o destino das mercadorias, presumivelmente, para países membros da União Europeia, na medida em que foram os próprios a proceder ao seu transporte.
Afigura-se ser importante referir, relativamente ao cliente "S…", que as declarações emitidas para justificar que as mercadorias se destinavam a França, cujas vendas se encontram registadas nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro se encontram datadas de 21 de Setembro, ou seja, em data anterior à sua aquisição.
De salientar, a título adicional, que as declarações emitidas pelos adquirentes, para além de formalmente não serem admissíveis como meio de prova, na medida em que essa é efectuada com o respectivo CMR, porque de transportes internacionais se trata, ainda assim contêm um erro, a saber: todas elas fazem menção a "Esta mercadoria destina-se a ser comercializada em França onde estou registado com o n° ... ", contudo a isenção de que aproveita o art. 14° do RITI, em momento algum se refere a comercialização mas antes à saída dos bens de território nacional. Esta é pois a prova que, para efeitos de isenção, deve ser admissível.
Assim, face às situações descritas, apurou-se que o sujeito passivo deveria ter liquidado e entregue Nos cofres do Estado, IVA no montante de € 10.066,33, que se encontra devidamente descriminado no Anexo XXII, folha 50, em virtude de não reunir os elementos que comprovam um dos requisitos exigidos pelo art. 14° do RITI, no sentido de isentar de IVA as operações em análise.
3.3.2.1.4
Outras situações detectadas
Neste ponto inserem-se as situações detectadas e que pelas suas especificidades se entendeu deverem ser tratadas num ponto próprio, cujos documentos se juntam em Anexo XXIII, folhas 1 a 28.
A-E...
A venda efectuada a este sujeito passivo, através da factura n03346767, de 12-12-2002, encontra-se acompanhada por uma Guia de Transporte (válida para transportes nacionais), indicando como local de descarga "… ", localidade situada em território nacional.
Dado que não existe qualquer prova de que a mercadoria tenha saído do território nacional, na medida em que, tal como se demonstrou, o documento apresentado não faz essa prova, considera-se que a venda registada pela M... não se configura como uma transmissão intracomunitária, isenta nos termos previstos no art. 14° do RITI. Por esse facto, apurou-se, imposto em falta que não foi liquidado nem entregue nos cofres do Estado, no valor de € 9.849,60. (vide anexo XXIII do presente relatório, folhas 1 a 3)
B -
A M... apresentou um único CMR como forma de comprovar que os bens constantes das facturas 1180432 e 1180449, ambas de 29 de Junho, tiveram como destino uma localidade espanhola. Esta situação aparentemente comum, tem no entanto a particularidade de apresentar duas irregularidades:
No referido CMR "R 10686" consta, no seu original (1), a menção unicamente da factura 1180449, enquanto que no quadruplicado (4) é referido somente a factura 1180452 como documento comprovativo da compra dos bens que foram transportados para Espanha;
A descrição constante do campo 6 do CMR refere que os bens transportados respeitam a produtos das marcas …, sendo no entanto possível constar através da análise à factura 1180449 que foram igualmente facturados produtos da marca …; em face do exposto entendeu a Administração Fiscal que os bens com suporte documental legal do seu transporte para Espanha são os constantes da factura 1180452 que refere unicamente produtos das marcas …, pelo que não estando reunidos os requisitos exigidos no art. 14° do RITI, no sentido de demonstrar que os bens constantes da factura 1180449 saíram do território nacional, proceder-se-á à necessária regularização a favor do Estado do IVA não entregue, (vide anexo XXIII do presente relatório, fls. 5 a 8)
Ainda no que respeita ao mesmo cliente, foram detectadas 2 facturas emitidas em Agosto e Novembro relativamente às quais se verificou que os correspondentes CMRs enfermavam de irregularidades. O sujeito passivo em referência, residente em Espanha, efectuou aquisições à M..., tendo sido apresentado para a factura n° 1231127 de 19-08, um CMR, com o n° 0103852, emitido pela empresa "…. No campo 23, destinado à assinatura e carimbo do transportador, tem tipograficamente impresso a mesma designação que consta no campo 16, próprio para a identificação do transportador. Contudo este CMR foi também carimbado, no mesmo campo 23, por um sujeito passivo diferente do emitente do CMR. Relativamente aos bens constantes nesta factura foi apurado IVA no montante de € 2.787,44, por força de incumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 14° do RIT\. (vide anexo XXIII do presente relatório, fls. 9 e 10)
Quanto à factura respeitante às aquisições efectuadas em Novembro, 1324430, a M... começou por apresentar um CMR com o nO 26809 (Cópia 1), o qual para além de não identificar correctamente o transportador, só mencionava o nome "…", não se encontrando por ele carimbado (apenas rubricado). Posteriormente a fim de comprovar que as mercadorias tinham sido recepcionadas pelo cliente, apresentou uma outra cópia carimbada pela A.... Contudo no campo 16 destinado à identificação do transportador, tinha sido colocado um autocolante identificando o transportador, verificando-se no entanto não haver qualquer coincidência entre os nomes contidos em cada uma das cópias apresentadas. Face ao descrito, não cumpriu com os requisitos exigidos no art. 14° do RITI, no sentido de demonstrar que os bens saíram do território nacional, não sendo os documentos considerados meios de prova válidos de forma a demonstrar a saida inequívoca dos bens do território nacional. (vide anexo XXIII do presente relatório, fls. 11 a 15)
Destas verificações, apurou-se que o sujeito passivo deveria ter liquidado e entregue nos cofres do Estado, IVA no montante de € 16.124,56, folha 28 do mesmo anexo, em virtude de não reunir os elementos que comprovam um dos requisitos exigidos pelo art. 14° do RITI, no sentido de isentar de IVA as operações em análise.
C -
Para justificar a saída dos bens constantes da factura n° 14322456, de Novembro, para fora do território nacional, destino Sevilha, este cliente apresentou uma declaração, referindo o destino dos mesmos. Contudo e através dos elementos que se juntam em anexo, pode-se verificar que se trata da cópia de um documento já apresentado em Março para comprovar a saída dos bens para Sevilha, e para o cliente "… Limited".
Relativamente aos bens constantes nesta factura foi apurado IVA no montante de € 189,24, por força de incumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 14° do RITI. (vide anexo XXIII do presente relatório, folha 16)
D – O...
Está em causa a venda registada pela M..., ao sujeito passivo supra referido, em Agosto, conforma factura n° 1231126, a qual se encontra acompanhada pelo CMR nO 0103851, emitido pela empresa "…. No campo 23, destinado à assinatura e carimbo do transportador, tem tipograficamente impressa a mesma designação que consta no campo 16, próprio para a identificação do transportador, o qual foi assinado e também carimbado, no mesmo campo 23, sendo este carimbo relativo a um sujeito passivo diferente do emitente do CMR. Relativamente aos bens constantes nesta factura foi apurado IVA no montante, de € 2.322,86, na medida em que não foi demonstrado que os bens tivessem saído de território, (vide anexo XXIII do presente relatório, folha 20)
Imposto sobre o valor acrescentado em falta
Nos subpontos do ponto 3.3.2.1 foi sempre mencionado o imposto em falta apurado relativamente a cada uma das situações, contudo e face à diversidade das mesmas e ao número de clientes analisados com irregularidades susceptíveis de conduzirem a correcções, optou-se por neste parágrafo, através dos quadros resumo constantes em Anexo XXIV, fls. 1 a 8, apresentar a globalidade das situações detectadas bem como o correspondente imposto em falta, que totalizou €170.650,45.
3.3.2.2 Aplicação da taxa de imposto constante da alínea c) do n” 1 do art. 18” do CIVA
Na data de 30 de Junho de 2002 o sujeito passivo informou o seu fornecedor R… de um débito efectuado na sua conta, respeitante ao rappel referente ao 2° trimestre de 2002.
O débito efectuado no montante total de € 151.774,90 incluía IVA à taxa de 17%. No entanto e de acordo com a alteração introduzida pela Lei 16-A/2002 de 31 de Maio, à data em que foi efectuado o débito e informado o fornecedor, a taxa de IVA, para as transmissões de bens e prestações de serviço abrangidos pela alínea c), do n° 1, do art. 18° do CIVA, já tinha sido alterada de 17% para 19%.
Face ao exposto, e em virtude de o sujeito passivo não ter efectuado posteriormente a respectiva regularização do IVA não liquidado, proceder-se-á à correcção, em 2%, da taxa de IVA a incidir sobre o montante € 151.774,90, resultando imposto em falta na importância de € 2.594,44. (vide anexo XXV do presente relatório)
3.3.2.3 Presunção de transmissão de bens
A exemplo do verificado para o exercício de 2001, também para o exercício de 2002 não foram apresentados pelo sujeito passivo outros elementos que não fossem as duas listagens informáticas e o quadro com os valores por justificação/motivo para as quebras de existências ocorridas. Tendo presente os fundamentos apresentados pela Administração Fiscal na correcção de 2001, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, considera-se que os meios de prova apresentados pelo sujeito passivo não são suficientes no sentido de ilidir a presunção constante do art. 80° do CIVA.
De facto, na ausência de elementos comprovativos das justificações apresentadas pela empresa (lixo, roubo, ...) para a saída dos bens do seu activo, presume-se que os mesmos foram transmitidos, procedendo-se à consequente liquidação do respectivo IVA, do qual resulta imposto em falta no montante de € 170.748,18.
O imposto apurado em falta, resulta da aplicação da taxa de 19% sobre a quebra nos bens não alimentares, no montante de € 71.440,64 (€ 376.003,37 x 19%), a que se adiciona a aplicação da taxa de 12% sobre a quebra nos bens alimentares, no montante de € 99.307,54 (827.562,85 x 12%).
Pelo facto de no conjunto dos bens alimentares existirem bens à taxa de 5%, 12% e 19% e também pelo facto de o sujeito passivo em resposta à nossa notificação datada de 22 de Outubro, sobre a matéria em análise, não ter identificado quais os bens constantes das justificações apresentadas, impossibilitando desse modo a Administração Fiscal de identificar concretamente quais os bens cujo custo foi objecto de correcção em sede de IRC, decidiu a Administração Fiscal, à semelhança do exercício anterior, aplicar a taxa de 12% ao conjunto desses bens, por entender ser a taxa intermédia a que melhor se aplica à situação em apreço.
Relativamente à taxa de 19% de IVA a aplicar aos bens não alimentares, objecto da quebra verificada e corrigida em sede de IRC, justifica-se em virtude de ser a taxa que é maioritariamente aplicada à natureza dos bens em questão.
Por último de referir, que pelo facto de não ser possível igualmente determinar qual(is) o(s) período(s) mensal(is) em que ocorreu(ram) a(s) infracção(ões) (não entrega do IV A liquidado), entendeu a Administração Fiscal, por ser menos penalizante para o sujeito passivo, corrigir a liquidação de IVA do mês de Dezembro do ano em causa. ».(Doc. fls. 405/476 do processo administrativo tributário apenso)
E) Com base nas correcções efectuadas a Administração Fiscal emitiu os seguintes actos tributários:
•Liquidação adicional n.° , referente ao período de Janeiro de 2001, no valor de € 48.466,76 (quarenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e seis euros e setenta e seis cêntimos). (Doc. n.°1 junto à p.i.)
•Liquidação de juros compensatórios n.° , referente ao período de Janeiro de 2001, no valor de € 11.171,26 (onze mil, cento e setenta e um euros e vinte e seis cêntimos).( Doc. n.°2 junto à p.i.)
•Liquidação adicional n.° , referente ao período de Fevereiro de 2001, no valor de € 11.606,22 (onze mil, seiscentos e seis euros e vinte e dois cêntimos).( Doc. n.°3 junto à p.i.)
•Liquidação de juros compensatórios n.° , referente ao período de Fevereiro de 2001, no valor de € 2.610,60 (dois mil, seiscentos e dez euros e sessenta cêntimos).( Doc. n.°4 junto à p.i.)
•Liquidação adicional n.° , referente ao período de Março de 2001, no valor de € 31.410,80 (trinta e um mil, quatrocentos e dez euros e oitenta cêntimos). (Doc. n.°5 junto à p.i.)
•Liquidação de juros compensatórios n." , referente ao período de Março de 2001, no valor de € 6.884,56 (seis mil, oitocentos e oitenta e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos). ( Doc. n.°6 junto á p.i.)
•Liquidação adicional n.° , referente ao período de Abril de 2001, no valor de € 634,46 (seiscentos e trinta e quatro euros e quarenta e seis cêntimos). (Doc. n.°7 junto á p.i.)
•Liquidação de juros compensatórios n.° , referente ao período de Abril de 2001, no valor de € 135,17 (cento e trinta e cinco euros e dezassete cêntimos). (Doc. n.°8 junto á p.i.)
•Liquidação adicional n.° , referente ao período de Maio de 2001, no valor de € 3.640,40 (três mil, seiscentos e quarenta euros e quarenta cêntimos). (Doc. n.°9 junto á p.i.)
•Liquidação de juros compensatórios n.°, referente ao período de Maio de 2001, no valor de € 755,31 (setecentos e cinquenta e cinco euros e trinta e um cêntimos). (Doc. n.°10 junto á p.i.)
•Liquidação adicional n.° , referente ao período de Outubro de 2001, no valor de € 14.945,23 (catorze mil, novecentos e quarenta e cinco euros e vinte e três cêntimos). (Doc. n.°11 junto á p.i.)
•Liquidação de juros compensatórios n.° , referente ao período de Outubro de 2001, no valor de € 2.662,30 (dois mil, seiscentos e sessenta e dois euros e trinta cêntimos). (Doc. n.°12 junto á p.i.)
•Liquidação adicional n.° , referente ao período de Novembro de 2001, no valor de € 7.148,34 (sete mil, cento e quarenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos). (Doc. n.°13 junto á p.i.)
Liquidação de juros compensatórios n.° , referente ao período de Novembro de 2001, no valor de € 1.230,89 (mil, duzentos e trinta euros e oitenta e nove cêntimos). (Doc. n.°14 junto á p.i.)
•Liquidação adicional n.° , referente ao período de Dezembro de 2001, no valor de € 305.669,14 (trezentos e cinco mil, seiscentos e sessenta e nove euros e catorze cêntimos). (Doc. n.°15 junto á p.i.)
•Liquidação de juros compensatórios n.° , referente ao período de Dezembro de 2001, no valor de € 50.757,83 (cinquenta mil, setecentos e cinquenta e sete euros e oitenta e três cêntimos). (Doc. n.°16 junto á p.i.)
•Liquidação adicional n.° , referente ao período de Janeiro de 2002, no valor de € 634,53 (seiscentos e trinta e quatro euros e cinquenta e três cêntimos). (Doc. n.°17 junto á p.i.)
•Liquidação de juros compensatórios n.° , referente ao período de Janeiro de 2002, no valor de € 101,96 (cento e um euros e noventa e seis cêntimos). (Doc. n.°18 junto á p.i.)
•Liquidação adicional n.° , referente ao período de Fevereiro de 2002, no valor de € 14.449,12 (catorze mil, quatrocentos e quarenta e nove euros e doze cêntimos). (Doc. n.°19 junto á p.i.)
•Liquidação de juros compensatórios n.° , referente ao período de Fevereiro de 2002, no valor de € 2.238,62 (dois mil, duzentos e trinta e oito euros e sessenta e dois cêntimos). (Doc. n.°20 junto á p.i.)
•Liquidação adicional n.° , referente ao período de Março de 2002, no valor de € 29.589,62 (vinte e nove mil, quinhentos e oitenta e nove euros e sessenta e dois cêntimos). (Doc. n.°21 junto á p.i.)
•Liquidação de juros compensatórios n.° , referente ao período de Março de 2002, no valor de € 4.414,12 (quatro mil, quatrocentos e catorze euros e doze cêntimos). (Doc. n.°22 junto á p.i.)
•Liquidação adicional n.° , referente ao período de Abril de 2002, no valor de € 898,77 (oitocentos e noventa e oito euros e setenta e sete cêntimos). ( Doc. n.°23 junto á p.i.)
•Liquidação de juros compensatórios n.° , referente ao período de Abril de 2002, no valor de € 128,56 (cento e vinte e oito euros e cinquenta e seis cêntimos). (Doc. n.°24 junto á p.i.)
•Liquidação adicional n.° , referente ao período de Maio de 2002, no valor de € 822,31 (oitocentos e vinte e dois euros e trinta e um cêntimos). (Doc. n.°25 junto á p.i.)
•Liquidação de juros compensatórios n.° , referente ao período de Maio de 2002, no valor de € 113,05 (cento e treze euros e cinco cêntimos). (Doc. n.°26 junto á p.i.)
•Liquidação adicional n.° , referente ao período de Junho de 2002, no valor de € 18.413,83 (dezoito mil, quatrocentos e treze euros e oitenta e três cêntimos). (Doc. n.°27 junto á p.i.)
•Liquidação de juros compensatórios n.° , referente ao período de Junho de 2002, no valor de € 2.414,99 (dois mil, quatrocentos e catorze euros e noventa e nove cêntimos). (Doc. n.°28 junto á p.i.)
•Liquidação adicional n.° , referente ao período de Julho de 2002, no valor de € 12.925,95 (doze mil, novecentos e vinte e cinco euros e noventa e cinco). (Doc. n.°29 junto á p.i.)
•Liquidação de juros compensatórios n.° , referente ao período de Julho de 2002, no valor de € 1.623,36 (mil, seiscentos e vinte e três euros e trinta e seis cêntimos). (Doc. n.°30 junto á p.i.)
•Liquidação adicional n.° , referente ao período de Agosto de 2002, no valor de € 16.173,16 (dezasseis mil, cento e setenta e três euros e dezasseis cêntimos). (Doc. n.°31 junto á p.i.)
•Liquidação de juros compensatórios n.° , referente ao período de Agosto de 2002, no valor de € 1.938,12 (mil, novecentos e trinta e oito euros e doze cêntimos). (Doc. n.°32 junto á p.i.)
•Liquidação adicional n.° , referente ao período de Setembro de 2002, no valor de € 976,80 (novecentos e setenta e seis euros e oitenta cêntimos). (Doc. n.°33 junto á p.i.)
•Liquidação de juros compensatórios n° , referente ao período de Setembro de 2002, no valor de € 111,06 (cento e onze euros e seis cêntimos). (Doc. n.°34 junto á p.i.)
•Liquidação adicional n.° , referente ao período de Outubro de 2002, no valor de € 6.743,08 (seis mil, setecentos e quarenta e três euros e oito cêntimos). (Doc. n.°35 junto á p.i.)
•Liquidação de juros compensatórios n.° , referente ao período de Outubro de 2002, no valor de € 729,18 (setecentos e vinte e nove euros e dezoito cêntimos). (Doc. n.°36 junto á p.i.)
•Liquidação adicional n.° , referente ao período de Novembro de 2002, no valor de € 48.602,46 (quarenta e oito mil, seiscentos e dois euros e quarenta e seis cêntimos). (Doc. n.°37 junto á p.i.)
•Liquidação de juros compensatórios n.° , referente ao período de Novembro de 2002, no valor de € 4.966,77 (quatro mil, novecentos e sessenta e seis euros e setenta e sete cêntimos). (Doc. n.°38 junto á p.i.)
•Liquidação adicional n.° , referente ao período de Dezembro de 2002, no valor de € 193.763,48 (cento e noventa e três mil, setecentos e sessenta e três euros e quarenta e oito cêntimos). (Doc. n.°39 junto á p.i.)
•Liquidação de juros compensatórios n.° , referente ao período de Dezembro de 2002, no valor de € 18.611,91 (dezoito mil, seiscentos e onze euros e noventa e um cêntimos). (Doc. n.°40 junto á p.i.)
F) Nas liquidações a que alude a al.E) do probatório, mostra-se aposto o dia 31.08.2005 como data limite de pagamento voluntário. (Doc. n°s 1 a 40 junto á p.i.)
G) No ano de 2001 e 2002, a Impugnante elaborou documentos de suporte das quebras dos quais constam os seguintes itens: "Código","Descrição", "Quantidade", "Motivo" e Código Corr.”, os quais se encontram assinados pelos funcionários da Impugnante. (Doc. n.° 56 junto à p.i.)
H) Em 28.09.2004, a entidade C... LTD declarou a saída de bens das mercadorias do território nacional para o Reino Unido, relativa à factura n.° 15148346, de 29.05.2001. (Doc. n.° 45 junto á p.i.)
I) Em 14.07.2004, a entidade L... declarou que os bens adquiridos à Impugnante, e que se encontram suportados nas facturas n.° 1080213, 1080215, 1084007, 9084297, 3086593, 17172407, 21179740, 21179664, 13198368, 13205259, 1225685 e 1245105 saíram do território nacional com destino à Bélgica. ( Doc. n.° 47 junto á p.i.)
J) A petição inicial que originou os presentes autos deu entrada em Tribunal em 30.11.2005, tendo sido remetida por correio registado no dia 29.11.2005. (cfr. carimbo aposto sobre a PI de fls. 2 e Doc. junto a fls. 355 dos autos).

FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.

MOTIVAÇÃO DE FACTO
Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, e, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas do probatório.
Com referência aos documentos apresentados pela Impugnante escritos em língua estrangeira, não vislumbrou o tribunal necessidade da sua tradução, pela evidência da mesma e atendendo a que as partes se mostraram concordantes quanto ao respectivo conteúdo. É que, como se assinala no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/04/2010 (processo n.° 9810/03.6TVLSB, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsj), o art. 140.°, n.° 1, do CPC, estipula que os documentos estrangeiros só serão traduzidos quando careçam de tradução, não se tratando de formalidade essencial, admitindo-se que o tribunal possa ser ele próprio traduzir.»

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Dá-se como provado a seguinte factualidade, ao abrigo do artigo 662.º do CPC, com relevo para a decisão do recurso (conforme fundamentação constante no ponto 2):
L) “Em 21 de Dezembro de 2004, a sociedade E..., S. A. com estabelecimento na Bélgica declarou ter recebido as mercadorias a que se referem as facturas n.° 3059984, 3137652, 3268812, 3304207, 3334037, 3346767,3360822,3360821”. (cfr. documento de fls. 266 dos autos).
M) “Em 31 de Março de 2005, a sociedade Espanhola D..., S.L. declarou que os bens a que se refere a factura n.° 15325931, foram
transportados de Portugal e recepcionados pela sociedade que é membro da União Europeia.” (cfr. documento de fls. 267 dos autos).

N) Em 19/11/2002 foi emitida a CMR Espanha referente à factura n.° 1324427, com o carimbo aposto da
sociedade O..., S.A. que foi aposto após a acção de inspecção (cfr. documento junto aos presentes autos a fls. 270 dos autos e relatório de inspecção pag. 56).


2. Do Direito

Conforme resulta das conclusões das alegações de recurso que delimitam o seu objecto, a Recorrente vem sindicar a sentença recorrida, parte em que julgou improcedente a impugnação das liquidações de IVA e juros compensatórios referente a períodos de 2001 e 2002, e que assentaram em correcções efectuadas no âmbito de uma acção de inspecção, com fundamento de não verificação dos requisitos de isenção de IVA prevista no art. 14.º do RITI [cfr. conclusões A) a F)].

Neste contexto, a Recorrente assaca à sentença recorrida, desde logo, erro de julgamento de facto, por não terem sido dados como provados factos relevantes para a decisão da causa que foram alegados e que se encontravam demonstrados por documentos, designadamente os factos enunciados nas alíneas a) a c) da conclusão I), mais se fazendo a indicação do respectivo artigo da p.i. onde foram alegados e qual o documento junto aos autos que lhe serve de suporte [cfr. conclusões G) a j)].

Apreciando.

A Recorrente pretende que seja aditado o seguinte facto: “Em 21 de dezembro de 2004, a sociedade E..., S. A. atestou ter recebido na Bélgica as mercadorias a que se referem as faturas n.° 3059984, 3137652, 3268812, 3304207, 3334037, 3346767,3360822,3360821”.

Analisando a p.i. constata-se, efectivamente, que este facto foi devidamente alegado. Por outro lado, tratando-se de facto relevante para a decisão, e portanto, que importa ser valorado, o mesmo encontra suporte no documento n.º 52 junto aos autos (fls. 266 dos autos), pelo que se aditou o mesmo aos factos provados [alínea L)] com a redacção que esteja de acordo com o teor do documento que foi junto aos autos.

De igual modo, quanto ao facto que a Recorrente também pretende ver aditado “Em 31 de março de 2005, a sociedade D..., S.L. atestou que os bens a que se refere a fatura n.° 15325931, foram
transportados de Portugal para Espanha e aí recepcionados.”, também se deu como provado por ter sido devidamente alegado no art. 93.º da p.i. e encontrar suporte no documento n.º 53 constante de fls. 267, sendo relevante para a decisão da causa, que também foi aditado [alínea M)] com a redacção em conformidade com o documento que foi junto aos autos.


Por fim, a Recorrente pretende ainda que se dê como provado o seguinte facto: “A Recorrente apresentou, em sede de Impugnação Judicial, os
documentos comprovativos do transporte, de Portugal para
Espanha, dos bens a que se refere a fatura n.° 1324427, emitida à
sociedade O..., S.A.”. Este facto foi alegado no art. 96.º da p.i. e encontra suporte no documento n.º 54 junto a fls. 270 dos autos, que também foi aditado [alínea N)] com a redacção e na parte ao que o documento que foi junto aos autos atesta.


Estabilizada a matéria de facto, vejamos então, quanto ao erro de julgamento de direito invocado.

Entende a Recorrente, desde logo, que estando em causa transmissões intracomunitárias de bens isentas de IVA ao abrigo do art. 14.º do RITI, estas pressupõem a ocorrência de um transporte de bens para fora do território nacional com destino a outro Estado-Membro, não impondo a lei que a prova da expedição seja efectuada através de um meio de prova específico [conclusões K a P]. Portanto, a Recorrente não concorda com a recusa da AT em admitir outros meios de prova [conclusões Q) a R)].

Assim sendo, invoca ainda a Recorrente, o tribunal a quo deveria ter anulado parte das correcções nos casos em que o adquirente dispunha de um número fiscal válido, mas não foi apresentado no decurso da inspecção qualquer documento comprovativo da expedição dos bens, tendo em conta que essa prova do transporte foi efectuado em sede de impugnação através dos documentos n.º 45 e 47 a que correspondem os factos dados como provados nas alíneas H) e I) [conclusão S) a AA))].

Por outro lado, entende ainda a Recorrente, quanto às correcções efectuadas pela AT com o fundamento de que as “CMR” continham irregularidades, que essas irregularidades são irrelevantes para efeitos da prova da expedição das mercadorias, e por outro lado, foram junto aos autos os documentos n.º 52, 47, 53 e 54 para essa prova [conclusões BB) a KK)].

Por fim, invoca a Recorrente que à data das correcções, sempre a AT poderia ter recorrido aos mecanismos de cooperação e assistência mútua (DL 296/2003, de 21 de Novembro de 2003) atento aos princípios do inquisitório e da descoberta da verdade material, cabendo-lhe confirmar junto dos EM de residência dos adquirentes dos bens a aquisição e liquidação do imposto [conclusões LL) a PP)], e consequentemente, anuladas as correcções devem ser anuladas proporcionalmente as liquidações de juros compensatórios nos termos do art. 35.º da LGT [conclusão QQ)], enfermando a sentença recorrida de erro de julgamento [conclusão RR)].

Vejamos então.

As correcções objecto do presente recurso assentam, em síntese, no não cumprimento dos requisitos constantes da alínea a) art. 14.º do RITI que isenta de IVA as transmissões intracomunitárias de bens quando os bens são expedidos ou transportados a partir de Portugal por um sujeito passivo de IVA com destino a um sujeito passivo registado em IVA em outro Estado-membro, que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens.

Portanto, um dos pressupostos do regime de isenção do art. 14.º do RITI, em causa no presente recurso, é a expedição ou transporte dos bens de Portugal para outro Estado-membro.

Conforme refere Clotilde Celorico Palma, in Introdução ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, Cadernos do IDEFF, n.º I, 2005, p. 213 “Para que haja uma aquisição intracomunitária de bens é imprescindível que haja expedição ou transporte de um bem de um Estado membro para outro Estado membro. (…)Se o bem transaccionado não for expedido ou transportado de um Estado membro para outro, eu tenho uma simples operação realizada no interior de um Estado membro e não uma transacção intracomunitária, sendo consequentemente, diverso o respectivo tratamento fiscal. Daí a relevância da prova da expedição ou transporte do bem. Desse facto dependerá, pois, a correcta isenção da operação, a título de transmissão intracomunitária de bens, no Estado membro onde ocorre o início da expedição ou transporte e a devida tributação da mesma, a título de aquisição intracomunitária de bens, no Estado membro onde termina a expedição ou transporte.”

Na verdade, a Autora salienta a relevância da prova da expedição ou transporte do bem no regime de isenção das transmissões intracomunitárias que tem sido reiteradamente afirmada e desenvolvida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (doravante TJ).

Segundo jurisprudência uniforme do TJ a isenção da entrega intracomunitária de um bem só é aplicável quando o direito de dispor do bem como proprietário tenha sido transferido para o adquirente e o fornecedor prove que esse bem foi expedido ou transportado para outro Estado-Membro (v. acórdãos Teleos e o., C-409/04; Twoh International, C-184/05, R., C-285/09, Euro Tyre Holding, C-430/09, TJ C-492/13, de 9 de Outubro de 2014 [Traum EOOD]).

Ou seja, o ónus da prova da expedição ou transporte do bem é do fornecedor, in casu, da Recorrente.

Com efeito, o TJ declarou que, embora a entrega intracomunitária de bens esteja sujeita à condição objectiva de ocorrer uma transferência física dos bens para fora do Estado-Membro de entrega, desde a abolição do controlo nas fronteiras entre Estados-Membros, é difícil para a Administração Fiscal verificar se as mercadorias saíram ou não fisicamente do território do referido Estado-Membro. Por este motivo, é principalmente com base nas provas fornecidas pelos sujeitos passivos e nas suas declarações que as autoridades fiscais procedem a essa verificação (acórdãos, já referidos, Teleos e o., e R.).

Por outro lado, na falta de uma disposição concreta na Sexta Directiva (actualmente Directiva IVA) quanto às provas que os sujeitos passivos devem fornecer para efeitos de beneficiar da isenção de IVA, o TJ tem afirmado que compete aos Estados-Membros fixar as condições em que isentam as entregas intracomunitárias para garantir a aplicação correta e simples das ditas isenções e prevenir eventuais fraudes, evasões e abusos, devendo, porém, respeitar os princípios gerais de direito que fazem parte da ordem jurídica da União, entre os quais figuram, designadamente, os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade (v., neste sentido, acórdãos de 27 de Setembro de 2007, Collée, C-146/05, Twoh International,; e R.).

In casu, o direito interno português não previa obrigações concretas para efeitos da aplicação da isenção a uma entrega intracomunitária, porém no ofício-circulado n.º 30.009, de 10 de Dezembro de 1999 a AT estabeleceu uma lista de documentos aptos a fazer essa prova, de cariz não taxativo, mas em que também expressamente admite o recurso aos meios gerais de prova.

A existência deste ofício circulado vincula a AT ao reconhecimento dos requisitos de isenção de uma transmissão intracomunitária de um contribuinte que tenha documentado a transmissão nesses termos, o que podemos considerar que confere segurança jurídica às transacções, tal como exige a jurisprudência do TJ, dando concretização ao princípio da protecção da confiança legítima, e nessa medida não merece qualquer censura, bem pelo contrário, o contribuinte poderá adoptar os procedimentos previstos naquele ofício circulado e ficando assegurado que não serão levantadas questões de prova pela AT relacionadas com a expedição ou transporte para outro Estado-Membro, o que confere segurança às transacções das empresas.

Porém, o contribuinte não tem qualquer obrigação legal de provar a expedição ou transporte para outro Estado-Membro especificamente através dos meios de prova documentais fixados pela AT, pois como referimos, a lei não o prevê, e aquele ofício- circulado constitui uma orientação administrativa que apenas vincula a AT, e não os contribuintes, nem os tribunais. Portanto, focamo-nos antes na perspectiva de segurança jurídica conferida ao contribuinte pela vinculação da AT às suas próprias orientações administrativas.

Em suma, para a Recorrente poder beneficiar da isenção de IVA nas transmissões intracomunitárias tem efectivamente de efectuar a prova que esse bem foi expedido ou transportado para outro Estado-Membro, pressuposto que decorre do art. 14.º do RITI e que tem vindo a ser sancionado pela jurisprudência do TJ, mas tem de o fazer, não necessariamente, através da declaração de expedição internacional - “CMR”. São admissíveis todos os meios de prova admissíveis em direito, porém, o meio de prova deve ser idóneo e adequado para atingir tal desiderato.

Portanto, o que cumpre determinar é se a Recorrente cumpriu com o ónus da prova que sobre ela recai, face à fundamentação das correcções efectuadas pela AT, e face à produção de prova (documental) que foi feita nos presentes autos de impugnação, devendo-se ter em atenção que pese embora sejam admitidos todos os meios de prova admitidos em direito, tal como já frisamos, o meio de prova deve ser adequado e idóneo à prova do pressuposto em causa nos autos, designadamente à expedição ou transporte do bem para outro Estado-membro.

A maior ou menor exigência quanto à idoneidade e adequação do meio de prova, bem como a valoração da prova produzida pela Recorrente deve ser efectuada partindo dos meios de prova apresentados pela Recorrente, mas atendendo também a todos os indícios recolhidos pela AT e se estes aparentam evasão ou fraude fiscal. É da ponderação de todos os indícios recolhidos pela AT em confronto com a prova que a Recorrente vem a produzir que podemos valorar convenientemente a prova produzida e formar uma convicção sobre a efectiva satisfação do ónus da prova que recai sobre o Recorrente.

In casu, a AT no âmbito da inspecção efectuada à Recorrente efectuou várias correcções ao abrigo da alínea a) do art. 14.º do RITI, das quais destacamos por terem maior relevo para a decisão a proferir no recurso, a falta de qualquer documento idóneo que atestasse a expedição ou transporte dos bens de Portugal para outro Estado-membro, irregularidades várias dos documentos de transportes da Recorrente que não permitiam concluir com certeza que os bens em questão tinham efectivamente sido expedidos ou transportados até outro Estado-membro, e até mesmo situações bem mais graves, que podem exigir uma actuação de prevenção de evasão e fraude fiscal, em que os documentos justificativos do transporte são guias de transporte do fornecedor ou mesmo do transportador, em que o local indicado como descarga se situa em território nacional, tal como afirma a AT no relatório de inspecção a p. 41, estas são consideradas “inequivocamente, como transmissões internas”. Este último tipo de irregularidades, conjugado com os demais, pode perfeitamente justificar a admissão de um maior grau de exigência na apreciação de elementos formais para aferição dos requisitos materiais da isenção de IVA, pois encontra fundamento no objectivo de luta contra a evasão e fraude fiscal que se assume o maior desafio no âmbito do direito fiscal europeu.

Ou seja, se atentarmos à fundamentação do relatório de inspecção tributária fica evidente que a Recorrente em alguns casos tinha considerado isentas determinadas transmissões de bens que afinal tiveram, inequivocamente, por destino território nacional. Posto isto, não será demais afirmar que noutros casos fica a dúvida legítima se, efectivamente, os bens foram expedidos ou transportados para outro Estado-membro, tanto mais que ou não existe qualquer documento que ateste a expedição ou transporte, ou se existem, contêm irregularidades que devem ser devidamente consideradas, valoradas e sobrepesadas, face aos demais indícios recolhidos pela AT referentes aos procedimentos da Recorrente no que diz respeito à isenção de IVA nas transmissões intracomunitárias.

A relevância das irregularidades das CMR enquanto elemento de cariz formal deve ser valorada para efeitos de se aferir a verificação dos pressupostos da isenção, no concreto contexto em que essas irregularidades se verificam, tendo em devida consideração as concretas necessidades de prevenir a evasão e fraude fiscal, não olvidando a adequação e proporcionalidade da exigência desses elementos formais na verificação dos pressupostos (materiais) da isenção.

Ora, considerando que na contabilidade da Recorrente, se verificaram situações inequívocas de documentos que atestam que os bens tiveram destino território nacional (logo, não abrangidos pela isenção do art. 14.º do RITI), e ainda assim as operações haviam sido considerados isentas pela Recorrente, acrescido do facto de não se encontrar justificação para que em alguns casos não houvesse qualquer documento de transporte em operações que a Recorrente considerou isentas de IVA, importa concluir que, in casu, e neste contexto, o rigor formal das CMR que é exigido pela AT é adequado e proporcional na estrita medida em que se insere num objectivo legítimo de combate à evasão e fraude fiscal, por encontrar justificação casuística nos indícios resultantes da acção de inspecção.

Assim sendo, se é verdade, tal como invoca a Recorrente [conclusões K a P], que a prova da expedição dos bens não tem de ser efectuada por meio específico, também é verdade que a sentença recorrida não entendeu de forma diversa, nem tão pouco a AT se recusou a admitir outros meios de prova [conclusões Q) a R)]. Do que se tratou, e aliás, se trata, é de saber se a prova produzida, se os meios de prova apresentados pela Recorrente são suficientes, adequados e idóneos para conduzir à prova do pressuposto da isenção ora em causa (a expedição ou transporte dos bens para outro Estado-membro), face aos contornos específicos do caso concreto, face à concreta necessidade prevenir a evasão e fraude fiscal.

E a resposta não poderá deixar de ser negativa, ou seja, a Recorrente não fez prova da expedição e do transporte dos bens, sendo insuficientes, de per se, os factos provados com base na simples declaração das empresas destinatárias dos bens (factos L) e M) dados como provados nesta sede e demais factos dados como provados na 1.ª instância), inseridas num contexto como o dos autos em que não se encontra explicações para o facto de ter resultado da acção de inspecção que a Recorrente não tinha quaisquer documentos de transportes numas situações, mas já tinha em outras, por outro lado, também foram detectadas situações em que existiam documentos de transportes que atestam o transporte para o território nacional, mas havia sido considerado pela Recorrente como operações isentas. Por outro lado, quanto ao facto da alínea N) que demos por provado, refira-se apenas que no âmbito da acção de inspecção a AT apurou que aquela CMR não tinha o carimbo que atestasse o recebimento da mercadoria, ora, pese embora a Recorrente tenha apresentado em sede de impugnação, a mesma CMR, mas agora com o carimbo aposto, o que é perfeitamente admissível, importa valorar com o conjunto dos demais factos apurados, e face às demais circunstâncias dos autos, e conforme supra exposto, não conduz à satisfação do ónus da prova que sobre a Recorrente recai.

Nesses casos, cabia à Recorrente complementar aquela prova através, por exemplo, da produção de prova testemunhal, por ex. de terceiros que tivessem testemunhado o recebimento da mercadoria noutro Estado-membro, o que traria aos autos elementos probatórios que não residem unicamente nas partes envolvidas na transacção. Ou seja, a prova efectuada no caso concreto revelou-se insuficiente.

Em suma, da prova efectuada nos autos, e dos factos dados como provados não se pode concluir pela efectiva expedição e transporte dos bens em causa e da saída física dos bens do território português, tal como ela é exigida pela jurisprudência do TJ. Por conseguinte, improcedem as conclusões S) a AA)), e de igual modo, improcedem as conclusões BB) a KK), pois como supra exposto, não são irrelevantes as irregularidades das CMR, sendo que a demais prova efectuada nos autos é insuficiente para a prova da expedição ou transporte.

Por fim, relativamente à questão de saber se a AT deveria obrigatoriamente ter recorrido aos mecanismos de cooperação e assistência mútua, também já se pronunciou o TJ no Processo C-184/05 [Twoh International BV versus Staatssecretaris van Financiën] de 27/09/2007, no sentido de que as autoridades fiscais do Estado-Membro a partir do qual foi feita a expedição ou o transporte de bens objecto de uma entrega intracomunitária não estão obrigadas a pedir informações às autoridades do Estado-Membro de destino indicado pelo fornecedor.

Com efeito, na parte com interesse para a decisão dos autos, entendeu-se o seguinte naquele acórdão:
“21 Com a sua questão, o tribunal de reenvio pretende essencialmente saber se o artigo 28.°-C, A, alínea a), primeiro parágrafo, da Sexta Directiva, em conjugação com a directiva relativa à assistência mútua e o regulamento relativo à cooperação administrativa, deve ser interpretado no sentido de que as autoridades fiscais do Estado-Membro a partir do qual foi feita, no âmbito de uma entrega intracomunitária, a expedição ou o transporte dos bens estão obrigadas a pedir informações às autoridades do Estado-Membro de destino indicado pelo fornecedor e a utilizá-las para determinar se os bens foram efectivamente objecto de uma entrega intracomunitária.
22 A título liminar, deve recordar-se que, no âmbito do regime transitório do IVA aplicável ao comércio intracomunitário, instituído pela Directiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera, tendo em vista a abolição das fronteiras fiscais, a Directiva 77/388 (JO L 376, p. 1), a tributação das trocas comerciais entre os Estados-Membros assenta no princípio da atribuição da receita fiscal ao Estado-Membro onde ocorre o consumo final. Qualquer aquisição intracomunitária tributada no Estado-Membro de chegada da expedição ou do transporte intracomunitário de bens, por força do artigo 28.°-A, n.° 1, alínea a), primeiro parágrafo, da Sexta Directiva, tem como corolário uma entrega isenta no Estado-Membro de partida da referida expedição ou do referido transporte, por aplicação do artigo 28.°-C, A, alínea a), primeiro parágrafo, da mesma directiva (v. acórdãos de 6 de Abril de 2006, EMAG Handel Eder, C-245/04, Colect., p. I-3227, n.° 29, e de 27 de Setembro de 2007, Teleos e o., C-409/04, ainda não publicado na Colectânea, n.os 22 e 24).
23 No que se refere às condições de aplicação da isenção das entregas intracomunitárias de bens, na acepção do artigo 28.°-C, A, alínea a), primeiro parágrafo, da Sexta Directiva, há que recordar que o Tribunal de Justiça decidiu no n.° 42 do acórdão Teleos e o., já referido, que, para que essa isenção seja aplicável, é necessário que o direito de dispor do bem como um proprietário tenha sido transmitido ao adquirente, que o fornecedor tenha demonstrado que esse bem foi expedido ou transportado para outro Estado-Membro e que, na sequência desta expedição ou deste transporte, tenha deixado fisicamente o território do Estado-Membro de entrega.
24 O Tribunal de Justiça também afirmou no n.° 44 do acórdão Teleos e o., já referido, que, após a abolição dos controlos nas fronteiras entre os Estados-Membros, as autoridades fiscais verificam se as mercadorias deixaram ou não fisicamente o território do Estado-Membro de entrega principalmente com base nas provas fornecidas pelos sujeitos passivos e nas declarações destes últimos.
25 Quanto às provas que os sujeitos passivos devem fornecer, há que observar que nenhuma disposição da Sexta Directiva regula directamente esta questão. Esta directiva apenas dispõe, no proémio do artigo 28.°-C, A, que compete aos Estados-Membros fixar as condições em que isentarão do imposto as entregas intracomunitárias de bens. Todavia, há que recordar que, no exercício dos seus poderes, os Estados-Membros devem respeitar os princípios gerais do direito comunitário, entre os quais se contam os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade (v., neste sentido, acórdãos de 18 de Dezembro de 1997, Molenheide e o., C-286/94, C-340/95, C-401/95 e C-47/96, Colect., p. I-7281, n.° 48, e de 11 de Maio de 2006, Federation of Technological Industries e o., C-384/04, Colect., p. I-4191, n.os 29 e 30).
26 A este respeito, impõe-se considerar que, como a Comissão das Comunidades Europeias alega com razão, o princípio segundo o qual o ónus da prova do direito a beneficiar de uma derrogação ou de uma isenção fiscal incumbe a quem invoca esse direito observa os limites impostos pelo direito comunitário. Por conseguinte, para efeitos da aplicação do artigo 28.°-C, A, alínea a), primeiro parágrafo, da Sexta Directiva, cabe ao fornecedor de bens fazer prova de que as condições de isenção recordadas no n.° 23 do presente acórdão estão preenchidas.
27 Neste contexto, deve recordar-se que, no n.° 50 do acórdão Teleos e o., já referido, o Tribunal de Justiça decidiu que seria contrário ao princípio da segurança jurídica que um Estado-Membro que estabeleceu as condições para a aplicação da isenção fiscal a uma entrega intracomunitária, fixando, nomeadamente, uma lista dos documentos a apresentar às autoridades competentes, e que aceitou num primeiro momento os documentos apresentados pelo fornecedor para fazer prova do direito à isenção possa ulteriormente obrigar este fornecedor a pagar o IVA referente a esta entrega quando se mostre que, devido a uma fraude cometida pelo adquirente, da qual o fornecedor não tinha nem podia ter conhecimento, os bens em causa não deixaram, na realidade, o território do Estado-Membro de entrega.
28 É certo que, diversamente do que se verificava no processo em que foi proferido o acórdão Teleos e o., já referido, a decisão de reenvio não precisa se a Twoh agiu de boa fé e não permite saber se o cliente desta última cometeu uma fraude. O que interessa no presente caso é o facto de a Twoh, que não dispunha das provas necessárias para demonstrar que os bens tinham sido efectivamente encaminhados para o Estado-Membro de destino, ter pedido à Administração Fiscal neerlandesa que recolhesse, junto da autoridade competente deste último Estado-Membro, informações susceptíveis de demonstrar o carácter intracomunitário dessas entregas, ao abrigo da directiva relativa à assistência mútua e do regulamento relativo à cooperação administrativa. Por conseguinte, a questão que se coloca é a de saber se a referida administração estava obrigada a deferir esse pedido.
29 A resposta a essa questão pode ser inferida da finalidade e do conteúdo da directiva relativa à assistência mútua e do regulamento relativo à cooperação administrativa.
30 No que se refere, em primeiro lugar, à finalidade destes dois actos comunitários, cumpre assinalar que resulta do primeiro e segundo considerandos da directiva relativa à assistência mútua e do terceiro considerando do regulamento relativo à cooperação administrativa que estes actos tinham por objectivo combater a fraude e a evasão fiscais e permitir aos Estados-Membros determinar com exactidão o montante do imposto a cobrar [v., por analogia, acórdão de 13 de Abril de 2000, W. N., C-420/98, Colect., p. I-2847, n.os 15 e 22, bem como, no que respeita ao Regulamento (CE) n.° 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga o Regulamento n.° 218/92 (JO L 264, p. 1), acórdão de 26 de Janeiro de 2006, Comissão/Conselho, C-533/03, Colect., p. I-1025, n.os 49 e 52].
31 No que refere, em segundo lugar, ao conteúdo dos referidos actos comunitários, decorre dos títulos da directiva relativa à assistência mútua e do regulamento relativo à cooperação administrativa que os mesmos foram adoptados para regular a colaboração entre as autoridades fiscais dos Estados-Membros. Conforme afirmam com razão tanto a Comissão como a advogada-geral no n.° 23 das suas conclusões, esses actos jurídicos não conferem nenhum direito aos particulares para além do direito de obter a confirmação da validade do «número de identificação para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado de uma pessoa determinada», previsto no artigo 6.°, n.° 4, do regulamento relativo à cooperação administrativa.
32 Com efeito, a directiva relativa à assistência mútua prevê, com o objectivo de prevenir a fraude fiscal, a faculdade de as Administrações Fiscais nacionais solicitarem informações que, elas próprias, não possam obter. Assim, o facto de, tanto no artigo 2.°, n.° 1, desta mesma directiva como no artigo 5.°, n.° 1, do regulamento relativo à cooperação administrativa, o legislador comunitário ter utilizado o termo «pode» indica que, embora as referidas administrações tenham efectivamente a possibilidade de pedir informações à autoridade competente de outro Estado-Membro, esse pedido de forma alguma constitui uma obrigação. Compete a cada Estado-Membro apreciar os casos específicos em que não existem informações a respeito das transacções efectuadas pelos sujeitos passivos estabelecidos no seu território e decidir se esses casos justificam a apresentação de um pedido de informações a outro Estado-Membro.
33 Além disso, os referidos actos comunitários prevêem igualmente limites para a colaboração entre os Estados-Membros, uma vez que as autoridades do Estado requerido não estão obrigadas a fornecer as informações solicitadas em todas as circunstâncias. Com efeito, o artigo 7.°, n.° 1, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do regulamento relativo à cooperação administrativa prevê que o número e a natureza dos pedidos de informação apresentados num prazo específico não podem impor um encargo administrativo desproporcionado às referidas autoridades. Acresce que o segundo travessão da mesma disposição e o artigo 2.°, n.° 1, da directiva relativa à assistência mútua dispõem que estas últimas não estão obrigadas a fornecer informações quando se verifique que a autoridade competente do Estado requerente não esgotou as suas próprias fontes habituais de informação.
34 Resulta das considerações que precedem que a directiva relativa à assistência mútua e o regulamento relativo à cooperação administrativa não foram adoptados com o objectivo de instituir um sistema de troca de informações entre as Administrações Fiscais dos Estados-Membros que lhes permita determinar o carácter intracomunitário das entregas efectuadas por um sujeito passivo que não consegue fornecer, ele próprio, as provas necessárias para esse efeito.
35 Esta conclusão é igualmente corroborada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à assistência mútua das autoridades competentes no domínio dos impostos directos, que é aplicável por analogia a uma situação como a que está em causa no processo principal. Segundo esta jurisprudência, a directiva relativa à assistência mútua pode ser invocada por um Estado-Membro para obter, das autoridades competentes de outro Estado-Membro, todas as informações susceptíveis de lhe permitir determinar correctamente os impostos. Todavia, nada impede as autoridades fiscais em causa de exigirem ao próprio contribuinte as provas que considerem necessárias para apreciar se há ou não que conceder a dedução solicitada (v., neste sentido, acórdãos de 28 de Outubro de 1999, Vestergaard, C-55/98, Colect., p. I-7641, n.° 26, e de 3 de Outubro de 2002, Danner, C-136/00, Colect., p. I-8147, n.os 49 e 50).
36 Além disso, as informações cuja comunicação a directiva relativa à assistência mútua permite às autoridades competentes de um Estado-Membro pedir são precisamente todas as que lhes pareçam necessárias para determinar o montante correcto do imposto na perspectiva da legislação que elas próprias devem aplicar. Esta directiva de forma alguma afecta a competência das referidas autoridades para apreciar, designadamente, se estão preenchidas as condições a que essa legislação subordina a isenção de uma operação (v., por analogia, acórdão Vestergaard, já referido, n.° 28).
37 Em último lugar, deve acrescentar-se que, mesmo na hipótese de a Administração Fiscal do Estado-Membro de entrega ter obtido do Estado-Membro de destino a informação de que o comprador apresentou às autoridades fiscais deste último Estado uma declaração relativa à aquisição intracomunitária, tal declaração não constitui uma prova decisiva para demonstrar que os bens deixaram efectivamente o território do Estado-Membro de entrega (v. acórdão Teleos e o., já referido, n.os 71 e 72).
38 Atentas as considerações que precedem, há que responder à questão colocada que o artigo 28.°-C, A, alínea a), primeiro parágrafo, da Sexta Directiva, em conjugação com a directiva relativa à assistência mútua e com o regulamento relativo à cooperação administrativa, deve ser interpretado no sentido de que as autoridades fiscais do Estado-Membro a partir do qual foi feita a expedição ou o transporte de bens objecto de uma entrega intracomunitária não estão obrigadas a pedir informações às autoridades do Estado-Membro de destino indicado pelo fornecedor.”

Tal como resulta desta jurisprudência, a directiva relativa à assistência mútua não foi adoptada com o objectivo que a Recorrente lhe pretende atribuir, ou seja, o sistema de troca de informações entre as Administrações Fiscais dos Estados-Membros não teve por fim determinar o cariz intracomunitário das entregas efectuadas por um sujeito passivo que não consegue fornecer as provas necessárias para esse efeito, tal como sucede no caso dos autos.

Assim sendo, as autoridades fiscais do Estado-Membro a partir do qual foi feita a expedição ou o transporte de bens no âmbito da transmissão intracomunitária, in casu a AT, não estão obrigadas a pedir informações às autoridades do Estado-Membro de destino indicado pelo fornecedor.

Portanto, sem mais considerações por desnecessárias, não procedem as conclusões da Recorrente de que à data das correcções, sempre a AT poderia ter recorrido aos mecanismos de cooperação e assistência mútua (DL 296/2003, de 21 de Novembro de 2003) atento aos princípios do inquisitório e da descoberta da verdade material. Deste modo, improcedem in totum as conclusões LL) a PP), e consequentemente a conclusão QQ), e RR), e deste modo, o recurso deve improceder.

Por fim, cumpre apenas referir que, considerando que o valor da presente causa é superior a 275.000,00€, e que a questão da dispensa do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7 do RCP é de conhecimento oficioso (cfr. Ac. do STA de 07/05/2014, proc. n.º 01953/13), sempre se dirá que se encontram reunidos os pressupostos do n.º 7 do art. 6.º do RCP.

Na verdade, in casu, ponderado o valor da acção e o montante da taxa de justiça que será devida face ao concreto serviço prestado é adequado e necessário, face ao princípio da proporcionalidade, dispensar o remanescente da taxa de justiça, julgando-se verificados os pressupostos do n.º 7 do art. 6.º do RCP, considerando ainda que as questões apreciadas não assumiram especial complexidade face à jurisprudência do TJ que aqui seguimos, e a conduta processual das partes foi normal e adequada.

3. Sumário do acórdão

I. A isenção da entrega intracomunitária de um bem só é aplicável quando o direito de dispor do bem como proprietário tenha sido transferido para o adquirente e o fornecedor prove que esse bem foi expedido ou transportado para outro Estado-Membro;
II. As autoridades fiscais do Estado-Membro a partir do qual foi feita a expedição ou o transporte de bens no âmbito da transmissão intracomunitária não estão obrigadas a pedir informações às autoridades do Estado-Membro de destino indicado pelo fornecedor.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas pela Recorrente, dispensando-se o remanescente da taxa de justiça.
D.n.
Lisboa, 13 de Outubro de 2016.

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Cristina Flora

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Pereira Gameiro

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Joaquim Condesso